Resumo: Trata-se de artigo dedicado ao estudo do aparato internacional basilar que visa à proteção da criança no trabalho. O principal enfoque do estudo é a atuação da Organização Internacional do Trabalho e suas principais normas relacionadas ao tema.
Palavras-chave: Trabalho infantil; Organização Internacional do Trabalho; Convenções Internacionais.
Sumário: 1. Introdução; 2. A Organização Internacional do Trabalho (OIT); 3. Regulamentação do Trabalho Infantil pela Organização Internacional do Trabalho; 4. Efetividade dos Programas e Convenções da OIT; 5. Conclusão; Referências.
1. Introdução
De acordo com Orís de Oliveira, trabalho infantil é aquele prestado por quem tem idade inferior àquela prevista por lei como sendo a idade mínima permitida para o trabalho[1], ao passo em que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 182 definiu como criança toda pessoa com idade inferior a 18 anos.
A utilização do trabalho infantil muito provavelmente tem as suas origens desde o início do trabalho pelo próprio homem[2], entretanto a preocupação com as consequências devastadoras geradas em prejuízo do desenvolvimento da criança, quando privada de fruir a infância em sua plenitude – frequência na escola, convívio social e lazer – não tardaram a ser constatadas. Por isso, as primeiras leis de proteção à criança confundem-se com as primeiras leis de proteção ao próprio trabalho[3], quando ainda incipiente a manifestação jurídica em nome da proteção ao trabalhador.
Hodiernamente, a ordem jurídica interna e internacional repudia essa modalidade de trabalho, em geral ainda tolerada em razão das vantagens econômicas geradas com o baixo custo de contratação. Tal não é, porém, a única causa apontada pelas pesquisas para justificar a persistência dessa realidade:
A primeira causa é a pobreza crescente que afeta a população do Terceiro Mundo, como resultado da insuficiência ou da desigualdade do processo de desenvolvimento econômico. Em segundo lugar estão as deficiências quantitativas do sistema educacional. A terceira causa são as lacunas da legislação protetoras e as dificuldades de controlar sua aplicação, pela ausência de uma inspeção eficaz no trabalho. A quarta causa é que o trabalho infanto-juvenil traz vantagens para os que o utilizam, especialmente para as empresas não registradas, sub-capitalizadas e dependentes de mercados instáveis ou sazonais, existente em grande número nas zonas urbanas de países em desenvolvimento. O quinto e talvez o mais grave problema é a indiferença que caracteriza as atitudes diante deste triste episódio, por parte dos poderes públicos, dos organismos sindicais e do grande público.[4]
O presente trabalho tem por justificativa, pois, a necessidade identificada há mais de um século de preservar o desenvolvimento saudável das crianças e respeitar os direitos fundamentais à vida, à liberdade e à dignidade, sobretudo, durante a infância. Os impactos sociais decorrentes do trabalho infantil são imensuráveis para a sociedade e a busca pela eliminação é preocupação contida na agenda dos principais órgãos de atuação internacional.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge neste cenário com papel relevante no combate ao trabalho precoce, orientada pelo objetivo de erradicá-lo completamente em todas as atividades econômicas, uma vez que a persistência desta realidade corresponde a óbice ao desenvolvimento social e econômico das nações. Sem distribuição de justiça social, o estabelecimento e manutenção duradoura da paz mundial não seriam possíveis. Pretende-se, portanto, analisar a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e avaliar os principais instrumentos normativos produzidos a partir do comprometimento firmado entre as nações de abolir o trabalho infantil, seja por intermédio de estudos, mapeamentos, elaboração de projetos, conscientização dos governos e das sociedades sobre os prejuízos decorrentes da privação da infância – educação, lazer e convívio social –, seja através da ratificação de convenções e recomendações.
2. A Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é agência das Nações Unidas que se diferencia das demais por ter estrutura de representação tripartite, isto é, conta com representantes da classe dos trabalhadores, dos empregadores e dos governos dos 185 Estados-membros. Foi fundada pelo Tratado de Versalhes em 1919 com a finalidade de promover a justiça social entre os povos, através do combate às condições degradantes de trabalho humano, pois se sabia naquele momento que esta era uma condição necessária para manter a paz entre as nações[5]. Assim, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu os seguintes objetivos fundamentais de sua atuação: o respeito às normas e aos princípios internacionais que estabeleçam padrões mínimos para a regulamentação das relações laborais, assim como aos mecanismos para materializá-los; a promoção do emprego de qualidade; extensão do alcance da proteção social; fortalecimento do diálogo entre os atores sociais que figuram na relação de trabalho.
A criação da OIT foi antecedida por diversos movimentos de luta por melhoria nas condições de trabalho, centrada no esforço internacional de cooperação entre as nações. Foi o caso de Robert Owen, a quem historicamente se atribui a iniciativa de “disseminar pelo mundo a ideia de ampliação geográfica da aplicação do Direito do Trabalho, culminando com um tentativa de uniformização no âmbito mundial”[6], destacando-se por ter sido um capitalista inglês, dono de fábricas em New Lanark, mas defensor da proteção pelo Estado de um grupo de direitos irrenunciáveis, como a necessidade de limite diário da jornada de trabalho. Menciona-se, também, a influência das ideias difundidas na França por Louis René Villermé, Daniel Le Grand e J.A. Blanqui, pela redução da jornada laboral de crianças e de adultos, proibição do trabalho de menores de 10 anos de idade – condição sem a qual não seria possível atingir uma reforma social com justiça e legitimidade –, melhoria na qualidade do ambiente de trabalho e, por fim, pela adoção de acordos internacionais capazes de garantir o respeito aos direitos mínimos dos trabalhadores[7].
Os conflitos internacionais que eclodiram em meados do século XVIII e no início do século XIX tornaram ainda mais evidentes as deficiências do liberalismo e dos caminhos escolhidos para a expansão do capitalismo industrial, fundamentados na intensificação das injustiças sociais e da exploração do trabalho humano. Antecedida por conferências internacionais, a criação da OIT representa a reação da sociedade a este cenário de desigualdades e representa, portanto,
O coroamento de uma evolução de ideias sociais que se desenvolveram ao longo do século XIX e até a 1ª Guerra Mundial. As condições de trabalho e de vida do proletariado que emergiu da revolução industrial apareciam como intoleráveis para um número cada vez maior de economistas e sociólogos. Mas os teóricos sociais e os empresários desejosos de mudar esse estado de coisas estavam conscientes do fato de que toda reforma social – por suas consequências inevitáveis sobre os custos da produção – trariam desvantagens para a indústria ou o país que as aplicasse com relação aos concorrentes menos escrupulosos. Essa foi a razão pela qual eles se esforçaram sem cessar para persuadir os homens de Estado da Europa para fazer das melhorias das condições de trabalho e da redução na duração de trabalho objeto de acordos internacionais.[8]
A OIT, assim, corporificou o órgão internacional responsável por oferecer respostas às crises sistêmicas da economia, cujos efeitos refletiam-se nas condições sociais de trabalho e de distribuição de riqueza. Teve como escopo inicial assegurar “os direitos de as pessoas buscarem o seu desenvolvimento físico, mental e espiritual, como condições de dignidade e de segurança econômica e de oportunidades igualitárias”[9]. Tal fim foi enfatizado com a adoção da Declaração de Filadélfia, de 1944, oportunidade na qual quarenta e um dos Estados-membros reuniram-se para revisar o texto de constituição, bem como para avaliar sua atuação até aquele momento. Com referido aditivo, foram proclamados quatro princípios que passaram a representar os postulados fundamentais da Organização Internacional do Trabalho: a) repúdio à concepção do trabalho como mercadoria; b) o progresso continuado apenas é possível se houver garantia de liberdade de expressão e de associação; c) a penúria é fator impeditivo e perigoso para a prosperidade das nações; d) a luta contra a necessidade deve prosseguir com incessante energia dentro de cada nação e mediante um esforço internacional, contínuo e concertado, no qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os representantes dos governos, participem de discussões livres e de decisões de caráter democrático, a fim de promover o bem estar comum[10]. Entretanto, a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não está limitada exclusivamente à edição de normas e à fiscalização de seu respectivo cumprimento, pois sua postura junto aos Estados-membros deve ser de cooperação, no sentido de agir proativamente para implementar seus princípios em cada ordenamento jurídico nacional[11] – bem como na condução da política interna de desenvolvimento com justiça social.
3. Regulamentação do Trabalho Infantil pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Mesmo nas conferências anteriores à instituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) já é possível perceber que o combate ao trabalho infantil era um tema presente e uma preocupação constante nos debates sobre a melhoria da condição social dos trabalhadores. A partir de 1919, diversas foram as normas internacionais editadas pelo organismo, com o fim de eliminar o trabalho de crianças, bem como de minimizar os seus efeitos. Já no primeiro ano de sua existência, foi aprovada, na Convenção de Washington, a Convenção nº 5, que impunha um limite mínimo para o trabalho de jovens nas indústrias, e em seguida, foram aprovadas diversas outras convenções cujo objeto abrangia temas correlatos
tais como: Convenção 6 sobre trabalho noturno dos menores na indústria, de 1919; Convenção 16 sobre exame médico de menores na Marinha Mercante, de 1921; Convenção 29 sobre trabalho forçado ou obrigatório, de 1930; Convenção sobre exame médico de aptidão para o emprego de menores em trabalhos não industriais, de 1946; Convenção 79 sobre limitação do trabalho noturno de menores em trabalhos não industriais, de 1946; Convenção 90 (revisão) sobre trabalho noturno de menores na indústria, de 1948; Convenção 124 sobre exame médico de aptidão para menores empregados em trabalhos subterrâneos nas minas, de 1965; e, Convenção 182 sobre as piores formas de trabalho infantil, de 1999.[12]
Acrescente-se aos instrumentos normativos acima elencados por Augusta Cristina Affiune de Albuquerque, a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146, igualmente oriundas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam da exigência dirigida a cada Estado-membro aderente de estabelecer a idade mínima para emprego ou trabalho de qualquer natureza em seu respectivo território.
A referida Convenção nº 138 foi editada com a finalidade de substituir, paulatinamente, os inúmeros outros textos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tinham por objeto a fixação de idade mínima para o trabalho, cada qual dirigida a um setor específico da economia[13]. Com o novo texto, adotou-se um instrumento com normas gerais e mais flexíveis[14], fundamentadas em dois pilares básicos: o princípio da abolição do trabalho infantil como pressuposto para o desenvolvimento de todas as nações e o da fixação da idade mínima para o trabalho não inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória, mas respeitado o limite de 15 anos, nos termos da Convenção nº 138, art. 1º e 2º, item 3.
O item 1 do artigo 2º da Convenção nº 138 determina, ainda, que cada Estado-membro, na declaração anexa ao texto que a ratificar, deverá especificar a idade mínima aceitável para admissão em emprego ou trabalho em seu território e comprometer-se a impedir o trabalho de todas as crianças em qualquer ocupação ou emprego com idade inferior àquela declarada. A adesão às normas contidas neste instrumento normativo determina a observância pelos Estados dos seguintes parâmetros:
a) Adoção de uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil;
b) Elevação progressiva da idade mínima de acesso ao trabalho;
c) Garantia do adequado e pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.[15]
O Brasil ratificou a Convenção nº 138 por meio do Decreto Legislativo nº 179 de 14 de dezembro de 1999 e a promulgou através do Decreto nº 4.134 de 15 de fevereiro de 2002. Junto com esta Convenção, também foi aprovada a recomendação nº 146 da OIT. Em atendimento ao previsto no item 1 do artigo 2º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil estabeleceu, no artigo 2º do Decreto 4.134/02, a idade de 16 anos como sendo a idade mínima para o trabalho, em conformidade com a idade indicada no item 7, (1), da Recomendação nº 146.
Ainda em atenção ao que dispões a recomendação nº 146 da OIT, a Constituição Federal Brasileira, no artigo 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos. Segundo a recomendação, os Estados signatários devem tomar medidas imediatas para elevar a idade mínima em “trabalho que possa comprometer a saúde, a segurança e a moral de adolescentes”[16], quando esta ainda for inferior a 18 anos.
De acordo com Augusta Cristina Affiune de Albuquerque, o Brasil de fato adotou medidas políticas para implementar os parâmetros indicados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção nº 138, de erradicação do trabalho infantil:
Quanto à adoção de uma política nacional com o objetivo de eliminar o trabalho infantil, o Brasil possui instrumento legal adequado em cuja elaboração e aplicação houve efetiva participação social. Com a elevação progressiva do limite de idade mínima indica de 14 para 16 anos; a permissão da figura do menor aprendiz passou de 12 para 14 anos. Quanto à garantia de pleno desenvolvimento da criança, a adoção pelo artigo 227 do texto constitucional da Teoria da Proteção Integral marca a prioridade e a atenção quanto ao bem-estar e à promoção do desenvolvimento da criança e do adolescente.[17]
Portanto, ao aderir à referida Convenção, bem como aos termos da Recomendação nº 146, a legislação brasileira precedeu à adequação de seu ordenamento jurídico e das políticas nacionais de combate ao trabalho infantil, de modo a eliminar quaisquer incompatibilidades
com suas disposições no que se refere à fixação da idade mínima, ao inverso, por emenda à Constituição (PEC nº20, de 14 15.12.1998), a idade mínima foi elevada para 16 anos, mantendo-se a previsão de 18 anos de idade para o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. O Estatuto da Criança e do Adolescente mantém a proibição do trabalho ao menor de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz e determina que a proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial. Tal legislação especial é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e as portarias administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego. Em relação a CLT, o art. 403 do Capítulo IV (intitulado “Da proteção do trabalho do menor”) proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Por sua vez, o art. 2o. do Decreto no. 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, que promulga a Convenção nº 138, determina que para os efeitos do art. 2o., item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.
Também se demonstra que o Governo Brasileiro, desde a década de 1990, vem criando programas e ações para o combate ao trabalho infantil.[18]
Destaca-se no corpo normativo da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) o artigo 5º, que dispõe sobre a possibilidade de países cuja economia e condições administrativas não estejam suficientemente desenvolvidas limitar o alcance do conteúdo da referida convenção. Entretanto, em razão do caráter excepcional desta regra, a sua adoção pressupõe uma consulta das organizações de trabalhadores e empregadores. Além do mais, há um rol de atividades nas quais o trabalho infantil é sempre considerado inadmissível e não poderá ser objeto de flexibilização; tais atividades estão relatadas no item 3 do mencionado artigo 5º da Convenção 138.
A Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é outro instrumento normativo de destacada importância para a luta contra o trabalho de crianças. Trata-se da Convenção sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e o planejamento de ações imediatas para a sua eliminação, adotada na 87ª Conferência realizada em 1999, tendo entrado em vigor na ordem internacional em 19 de novembro de 2000. De acordo com o artigo 3º, são consideradas as piores formas de trabalho infantil:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.[19]
A Convenção 182, portanto, tem por desiderato reunir as normas que tratam das formas mais cruéis sob as quais se desenvolvem o trabalho infantil e traçar os planos de combate a serem adotados pelos países signatários, através da imposição de todas as medidas que se façam necessárias à efetivação deste fim. Os esforços, por isso, devem incluir o estabelecimento e a aplicação de sanções, inclusive de natureza penais, de acordo com o contido no artigo 7º[20] da Convenção.
Embora se tenha ratificado a Convenção 182 no Brasil, em 7 de março de 2001, suas disposições não estão inteiramente contempladas no ordenamento jurídico nacional, restando muito a ser feito para a efetivação das medidas ali previstas, diversamente do verificado na recepção da Convenção 138[21], conforme anteriormente avaliado. A luta levada a cabo pela Convenção 182 trouxe em seu seio a necessidade de um esforço “que envolve aspectos diversos do trabalho infantil, com cruzamentos complexos entre legislações trabalhistas, penais e de proteção”[22].
4. Análise da Efetividade dos Programas e Convenções da OIT
Depois de ratificar as Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e adequar o ordenamento jurídico interno aos limites ali previstos, os Estados-membros devem apresentar relatórios, periodicamente, descrevendo a evolução do panorama naquele país, com relação ao trabalho infantil. Embora haja um esforço evidente para a abolição desta modalidade de trabalho, os relatórios elaborados por representantes de diversas categorias, de diversos países, assim como os próprios estudos desenvolvidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelam que o trabalho infantil ainda é uma realidade que subsiste, não apenas nos países mais pobres, mas em todas as regiões do mundo.
A política adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no combate ao trabalho infantil resume-se ao intendo de erradica-lo de forma absoluta em todos os países. Conforme se infere do preâmbulo do texto de Constituição, a eliminação das injustiças sociais constitui pressuposto para o desenvolvimento das nações, de modo que esta abolição deve ser simultânea e conjunta, sob o risco de não se obter sucesso nesta missão. Por esta razão, a Organização Internacional do Trabalho ainda tem sido a instituição que mais oferece contribuição para conscientizar as nações dos efeitos sociais, econômicos e políticos devastadores provocados pelo trabalho infantil, seja na realização de estudos, relatórios, mapeamentos, apontamentos de soluções, seja na realização de programas internacionais dedicados à sua eliminação.
O programa de mais destaque, em razão da abrangência e dos resultados até então obtidos, é o Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil[23] e surgiu, de acordo com Orís de Oliveira, a partir de um convênio econômico firmado entre a Alemanha e a OIT[24]. O IPEC foi lançado em 1992 e passou a atuar como a instância administrativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dedicada exclusivamente a desenvolver e promover projetos de capacitação dos governos, bem como da sociedade civil, no sentido de oferecer os subsídios necessários a um enfrentamento mais conscientizado e eficaz do trabalho infantil. Constituem objetivos do programa:
a) Aumentar a capacidade dos membros da OIT e das ONGs de projetar, implementar e avaliar políticas e programas que objetivem a eliminação do trabalho infantil e a proteção das crianças trabalhadoras;
b) Determinar os pontos relativamente fortes e fracos de vários tipos de intervenção em âmbito comunitário local e nacional, como modelos para reaplicação e adaptação;
c) Criar mecanismos nacionais e internacionais capazes de gerar e manter uma intensa conscientização pública, além de campanhas de mobilização social de combate ao trabalho infantil.[25]
O IPEC conta com diversos parceiros[26] para a realização de seus fins, mas não centra sua atuação exclusivamente nos países participantes. Além das atividades relacionadas à coleta de dados, esclarecimento e conscientização dos governos e incentivo à aplicação das normas internacionais relacionadas ao combate do trabalho infantil, também são lançados programas para a prevenção, tutela e reintegração das crianças submetidas ao trabalho precoce. O IPEC estende sua atuação, ainda, nos países em trabalhos preparatórios para a implantação dos limites mínimos impostos pelas normas internacionais.
A efetivação das normas produzidas pela Organização Internacional do Trabalho não ocorre apenas por meio de programas, mas também por intermédio do controle de aplicação das normas cogentes pelos países que a ratificarem. A OIT dispõe de um conjunto de instrumentos que permite fiscalizar o respeito às obrigações assumidas, e, ainda, de um sistema de recursos para informar às autoridades competentes situações nas quais as convenções ratificadas não estejam sendo executadas satisfatoriamente. O sistema de controle é dividido, portanto, em duas modalidades[27]: controle regular ou permanente, que examina os relatórios periodicamente enviados; contencioso ou provocado, decorrente da apresentação de queixas por parte das autoridades competentes.
No controle permanente, destaca-se a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações, órgão criado em 1926 e composto por 20 membros nomeados pelo Conselho de Administração por proposta do Diretor-Geral da Repartição Internacional do trabalho e que tem por atribuição avaliar a observância das obrigações imposta pelas convenções ratificadas[28]. Este exame é realizado através dos relatórios enviados pelos governos, tendo em vista a legalidade e a eficácia das medidas tomadas por cada Estado-membro, assim como a identificação dos obstáculos para a concretização das normas, no caso das convenções ratificadas, e para a ratificação da convenção, caso ainda esteja pendente este ato. Quando se verifica o descumprimento de uma norma, a Comissão de Peritos envia o Governo do Estado o que se denomina de demanda direta “podendo sugerir um contato direito entre um representante do Direito-Geral e a autoridade competente do Estado” [29].
Conforme descrito nos artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[30], o controle do cumprimento das obrigações acordadas também é realizado mediante provocação de um sujeito de direito internacional ou de uma organização profissional – no primeiro caso, são queixas; no segundo, reclamações –, notificando a Repartição Internacional do trabalho a falta de aplicação de uma convenção ratificada.
Os sistemas de controle adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) são, portanto, essenciais para conferir eficácia às Convenções adotadas e ratificadas pelos Estados-membros.
CONCLUSÃO
A luta contra o trabalho infantil está fundamentada na proteção dos direitos básicos do ser humano, isto é, dos direitos à vida, à liberdade e à dignidade. Reunidos, refletem a obrigação de cada nação de ofertar um ambiente saudável para o desenvolvimento da criança, de garantir o respeito ao direito fundamental à infância, durante a qual a vida adulta é construída. O maior entrave no combate à exploração do trabalho de crianças relaciona-se ao baixo nível de conscientização social quanto aos malefícios decorrentes do trabalho precoce e do entrave que representa para o desenvolvimento social e econômico das nações.
A OIT nasceu em um cenário de crise, quando a comunidade internacional constatou a necessidade de promoção de justiça social como pressuposto para o desenvolvimento mundial, a ser alcançada através da melhoria das condições de trabalho e do repúdio às formas mais cruéis de exploração. Hodiernamente, constitui agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU), a única com estrutura tripartite na qual representantes das partes que compõem a relação de trabalho – empregadores, trabalhadores e governos – debatem e buscam soluções em igualdade. Com a sua fundação, pretendia-se criar normas de caráter universal, fundadas em princípios compartilhados por toda a sociedade para a dignificação do trabalho. Já no primeiro ano de atuação, em 1919, o trabalho infantil teve destaque especial nos programas e Convenções executados pela OIT, pois era evidente a preocupação com a fixação de idade mínima para o labor, nas diversas áreas da economia.
Como política para inspirar a sua atuação, a Organização Internacional do Trabalho adota o lema da completa abolição do trabalho precoce, a ser perseguida de forma contínua e em todos os países. Conforme disposto no preâmbulo da Constituição da OIT, o desrespeito dos preceitos que a orientam por qualquer país prejudica a distribuição igualitária da justiça social e impede a execução de seus fins.
Dentre os inúmeros instrumentos normativos adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) – convenções e recomendações – para coibir e regulamentar o trabalho infantil, destacam-se as Convenções 138 e 182, por reunirem os preceitos fundamentais pertinentes ao tema. A primeira trata da idade mínima para o ingresso de crianças nos diversos setores da economia, mas fixa em 15 anos o limite mínimo, a fim de assegurar a escolaridade obrigatória. A Convenção 138 contém ainda normas de flexibilização, pois, ao considerar os diferentes estágios de desenvolvimento em que se encontram os Estados-membros, prevê a possibilidade de se estabelecer idade mínima para o trabalho ou ocupação de 14 anos, após consulta das organizações e de assumir o compromisso de eleva-la progressivamente. Ainda se ressalva o caso dos trabalhos perigosos, capazes de afetar a saúde, a moral ou a segurança dos jovens e crianças, cuja execução é impedida para os menores de 18 anos – salvo nos casos excepcionais, em que é tolerada a redução do mínimo para 16 anos, nas condições anteriormente mencionadas.
A Convenção 182 foi adotada pela Organização Internacional do Trabalho em sua 87ª reunião, realizada em Genebra. Seu texto é dedicado à erradicação dos trabalhos infantis mais penosos. Ao ratificar a Convenção 182, os Estados-membros se comprometem a não apenas adotar políticas para prevenir a inclusão de crianças nestas atividades, como também à tipificação penal de tais condutas e a penalização dos agentes que delas se beneficiam. Em razão da necessidade de medidas mais complexas, que exigem uma atuação interdisciplinar, a aplicação do texto da Convenção sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e o planejamento de ações imediatas para a sua eliminação no Brasil ainda é limitada.
A atuação marcante da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no combate à exploração do trabalho infantil está atrelada a um conjunto de mecanismos necessários a garantir a efetividade das medidas políticas e normativas providenciadas pelo órgão. Os sistemas de controle permanente e provocado são utilizados para levar ao conhecimento das autoridades da OIT o descumprimento das obrigações firmadas com os Estados-membros, ao ratificar qualquer convenção, podendo a questão chegar ao Tribunal Internacional de Justiça.
Referências
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[1] OLIVEIRA, Oris. Erradicação do trabalho infantil: normas internacionais e brasileiras, in Revista de Direito do Trabalho n. 96, ano 25, São Paulo, Revista dos Tribunais, outubro-dezembro/1996, p. 13.
[2] MARTINS, Adalberto. A proteção constitucional ao trabalho de crianças e adolescentes. São Paulo: LTr, 2002, p. 23.
[3] Idem. Ibidem. p.25
[4] MAIOR NETO, Olympio de Sá. O Ministério Público e a Erradicação do Trabalho Infantil. Revista da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC). Florianópolis, v. 4, nº 5, p. 108, nov. 1998.
[5] O Preâmbulo do texto de Constituição da OIT assim anuncia: “Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social; Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios”. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 101.
[6] SOUZA, Zoraide Amaral de. A Organização Internacional do Trabalho. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, nº 9, dez 2006, p. 427.
[7] ALBUQUERQUE, Augusta Cristina Affiune de. Trabalho Infantil e Direitos Humanos da Criança. 2003. 121 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003, p. 25.
[8] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho/Declaração e Normas da OIT. Brasília: OIT/ACTRAV. 2000, p. 133.
[9] DOUMBIA-HENRY, Cleopatra. O Impacto da Crise Econômica e Financeira no Mercado de Trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 76, nº 4, out/dez 2010, p. 168.
[10] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho/Declaração e Normas da OIT. Brasília: OIT/ACTRAV. 2000, p.5.
[11] LAGE, Émerson José Alves. O Direito do Trabalho e o Direito Internacional. LTr, São Paulo, 2005.
[12] ALBUQUERQUE, Augusta Cristina Affiune de. Trabalho Infantil e Direitos Humanos da Criança. 2003. 121 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003, p. 24.
[13] É o caso da mencionada Convenção nº 5 e nº 59 sobre idade mínima para o trabalho na indústria; Convenção nº 6 e nº 90 sobre o trabalho noturno nas indústrias; Convenção nº 7 e nº 58 sobre a idade mínima no trabalho marítimo; Convenção nº 10, que proibiu o trabalho de menores durante o período escolar e estabeleceu idade mínima para o trabalho agrícola; Convenção nº 13 sobre a idade mínima para o trabalho industrial de pintura com uso de sais de chumbo; Convenção nº 15 sobre a idade mínima para paioleiros e foguistas; Convenção nº 33 e nº 60 sobre a idade mínima nos trabalhos não industriais, sendo que esta última ainda continha a exigência de cadastro dos trabalhadores menores de 18 anos; Convenção nº 136 sobre a idade mínima para o trabalho sujeito à exposição ao benzeno e derivados.
[14] CUSTÓDIO, André Viana. A implementação das Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT): uma breve reflexão necessária. Santa Catarina: NEJUSCA/UFSC, 2000, p. 34.
[15] ALBUQUERQUE, Augusta Cristina Affiune de. Trabalho Infantil e Direitos Humanos da Criança. 2003. 121 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003, p. 51
[16] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação nº 146, III, 9.
[17] ALBUQUERQUE, Augusta Cristina Affiune de. Trabalho Infantil e Direitos Humanos da Criança. 2003. 121 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003, p. 52
[18] ANTÃO DE CARVALHO, Henrique José; GOMES, Ana Virgínia; MOURÃO ROMERO, Adriana; SPRANDEL, Marcia Anita e VILLAFAÑE UDRY, Tiago. Análise e Recomendações para a melhor regulamentação e cumprimento da normativa nacional e internacional sobre o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil. Brasília, OIT/Programa IPEC Sudamérica, 2003, p.14.
[19] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 182, art. 3º.
[20] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 182, art. 7º.
[21] ANTÃO DE CARVALHO, Henrique José; GOMES, Ana Virgínia; MOURÃO ROMERO, Adriana; SPRANDEL, Marcia Anita e VILLAFAÑE UDRY, Tiago. Análise e Recomendações para a melhor regulamentação e cumprimento da normativa nacional e internacional sobre o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil. Brasília, OIT/Programa IPEC Sudamérica, 2003, p.17.
[22] Idem. Ibidem, p.92.
[23] International Programme on the Elimination of Child Labour (IPEC)
[24] OLIVEIRA, Orís. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, Brasília. 1994, p. 59.
[25] Idem. Ibidem, p. 59.
[26] “Entre os parceiros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), podem-se citar a Organização Internacional dos Empregadores (OIE), a Confederação Internacional de Organizações Sindicais Livres (CIOSL) e os Sindicatos de Trabalhadores. No Brasil, conta-se ainda com um Comitê Diretivo composto prioritariamento por representantes do Governo (Ministério do Trabalho, do então Ministério do Bem-estar Social e do Ministério das Relações Exteriores), dos empregadores (Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria e do Comércio) dos trabalhadores (Central única dos Trabalhadores(CUT), Força Sindical e Central Geral dos Trabalhadores (CGT) e de Organizações não Governamentais, Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Movimento Nacional de Meninas e Meninos de Rua (MNMMR), Fórum Nacional Permanente de Organizações não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Fundação Abrinq), além do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).” ALBUQUERQUE, Augusta Cristina Affiune de. Trabalho Infantil e Direitos Humanos da Criança. 2003. 121 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003, p. 83.
[27] SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 45.
[28] CAMPOS, João Mota de et al. Organizações Internacionais. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 441.
[29] ALBUQUERQUE, Augusta Cristina Affiune de. Trabalho Infantil e Direitos Humanos da Criança. 2003. 121 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003, p. 36.
[30] Artigo 24 – Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, por uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a declaração que julgar conveniente.
Artigo 25 – Se nenhuma declaração for enviada pelo Governo em questão, num prazo razoáve, ou se a declaração recebida não parecer satisfatória ao Conselho de Administração, este último terá o direito de tornar pública a referida reclamação e, segundo o caso, a resposta dada.
Mestre em Direito pela UFPE, Professora de Direito Individual e Coletivo do Trabalho e Assessora Jurídica no 18º Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Marcela Cavalcanti. A atuação da OIT e os principais instrumentos internacionais de combate ao trabalho infantil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51847/a-atuacao-da-oit-e-os-principais-instrumentos-internacionais-de-combate-ao-trabalho-infantil. Acesso em: 02 nov 2024.
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