RESUMO: O presente artigo disserta sobre o meio ambiente do trabalho. Busca-se analisar este conceito demonstrando a importância da manutenção da higidez do ambiente laboral, com a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, permitindo a concretização da dignidade humana dos indivíduos.
PALAVRAS-CHAVE: Meio ambiente do trabalho. Saúde e segurança do trabalhador.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
No contexto da Revolução Industrial, com a intensa exposição dos trabalhadores aos sofrimentos e danos decorrentes do trabalho, em um período marcado pela miserabilidade do operário, em que cada indivíduo deveria cuidar da sua saúde, existiam poucos estudos relacionados ao meio ambiente do trabalho. Com a organização coletiva dos trabalhadores e a intervenção do Estado foram gradativamente sendo amenizadas tais condições.
Alguns marcos como a Encíclica do Papa Leão XIII e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foram fundamentais para a proteção do trabalhador. A própria evolução do sistema produtivo voltou-se à proteção do meio ambiente laboral, destacando-se, por exemplo, que era um preceito do “Fordismo” a proteção da saúde do trabalhador, para evitar faltas e aumentar a produção.
Salienta-se que a OIT visa proporcionar a evolução das normas protetivas, voltando-se, em diversos instrumentos para a regulação da higidez do meio ambiente do trabalho. São importantes exemplos as Convenções nº 148, 155, 161, 167 da OIT.
2. Desenvolvimento
É direito de todos o meio ambiente equilibrado e é dever do Poder Público e da coletividade o defender e preservar (art. 225 da CRFB/88). Destaca-se que o meio ambiente do trabalho é parte integrante deste conceito, eis que o texto constitucional expressamente dispõe que este está compreendido na proteção do meio ambiente (art. 200, VIII, CRFB/88).
Ressalta-se que o “meio ambiente” compõe o rol dos direitos humanos de 3ª dimensão, sendo o meio ambiente do trabalho o local da prestação de serviços englobando todos os aspectos relacionados às condições em que este labor é executado. Nesse sentido, vale transcrever os ensinamentos de Gustavo Felipe Barbosa Garcia:
O meio ambiente do trabalho, entendido como o local de realização da atividade laboral, abrangendo as condições de trabalho, a sua organização e as relações intersubjetivas presentes em seu âmbito, insere-se no meio ambiente como um todo (art 200, inciso VIII, da CRFB/1988), o qual, por sua vez, integra o rol de direitos humanos fundamentais, inclusive por ter como objetivo o respeito à “dignidade da pessoa humana”, valor supremo que revela o “caráter único e insubstituível de cada ser humano”, figurando, ainda, como verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (art 1º, inciso III, da CF/1988).[1]
O meio ambiente, nos termos da Lei Nacional do Meio Ambiente, é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art 3º, I, da Lei 6.938/81). Desse modo, o meio ambiente pode ser natural, cultural, do trabalho, entre outras espécies.
Mais especificamente, o meio ambiente do trabalho engloba a incolumidade dos trabalhadores, tanto sob o aspecto físico quanto sob os aspectos social e mental. Engloba, inclusive, a prestação de serviços externos, ou seja, fora do estabelecimento do empregador.
Segundo a doutrina majoritária até mesmo o domicílio do trabalhador pode ser considerado como meio ambiente do trabalho. Cabe destacar que não pode haver diferenciação entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego (art. 6º da CLT e jurisprudência do TST).
Esta questão ganhou ainda mais relevo com o advento da Lei 13.467 de 2017, eis que esta regulou expressamente a figura do teletrabalho, que consiste na prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (art. 75-B da CLT). Apesar de a reforma trabalhista não ter regulado profundamente a proteção do meio ambiente do teletrabalhador, explicitou que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E da CLT).
A reforma visa também consagrar o poder diretivo do empregador no tocante ao padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, com o intuito de superar o entendimento jurisprudencial que apontava a ocorrência de dano moral pela utilização de logomarcas não autorizadas no uniforme. Com tais alterações passou a existir previsão expressa de que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada (art 456-A da CLT).
Outrossim, é imperioso lembrar que as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador estão inseridas no âmbito do meio ambiente do trabalho. A “segurança e medicina do trabalho” é ramo vinculado ao Direito do Trabalho, de matriz interdisciplinar, que tem como escopo a proteção prevenção e recuperação da saúde e segurança do trabalhador.
Ademais, essas normas estão relacionadas aos chamados “Princípios de Ruggie”. Segundo este documento o Estado, as empresas e a sociedade civil devem adotar condutas pautadas em três princípios basilares, que são a preservação, respeito e reparação, voltadas também à proteção do meio ambiente laboral.
Isto posto, é indubitável que as normas relativas à higidez do meio ambiente do trabalho compõem o chamado “patamar civilizatório mínimo”. Vale ressaltar, nesse ponto, os ensinamentos do Ministro Maurício Godinho Delgado que dispõe o seguinte:
No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.).[2]
3. Conclusão
Verifica-se, portanto, a imprescindibilidade da garantia da higidez do meio ambiente do trabalho, principalmente no tocante a efetivação das normas de saúde e segurança no trabalho. Somente dessa forma concretiza-se a dignidade humana do trabalhador (art 1º, III, CR, DUDH e CADH), até mesmo porque se tratam de normas de caráter indisponível.
Para concluir, cabe citar, ao encontro desse entendimento, a ótima síntese elaborada pela Dra. Vólia Cassar Bonfim:
A integridade física e mental do trabalhador é um direito que decorre de vários Princípios Constitucionais, que são normas e, portanto, obrigam: princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º); princípio da valorização do trabalho humano (art. 170); princípio da defesa do meio ambiente (art. 170); princípio da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XII) e pelo princípio da função social da empresa, subprincípio do princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII).
É, pois, dever de todos cumprir tais determinações e tentar, ao máximo, reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Daí porque tanto o Estado como o empregador, o próprio trabalhador e a sociedade devem tomar medidas para tornar eficaz estes comandos constitucionais. O empregador deve zelar pelo meio ambiente, prevenir, tomar precauções, treinar seus trabalhadores, adotar as normas pertinentes ao assunto, adquirir equipamentos de proteção, instituir a CIPA e adotar suas determinações e fiscalizar a utilização pelos empregados do correto uso dos equipamentos, de sua ergonomia e do EPI.
Também os empregados devem realizar os cursos oferecidos pelo patrão, utilizar o EPI, participar das CIPAS e reivindicar a melhoria das condições de trabalho.[3]
4. Referências Bibliográficas
BONFIM, Vólia. Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015.
DELGADO, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. — 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho – 12. Ed. Re.,atua e ampl – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho – 12. Ed. Re.,atua e ampl – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1136.
Graduado em Direito pela PUC-RJ. Especialista em Direito Público pela UCP-RJ. Servidor público federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, José Felippe Rangel da. O meio ambiente do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51855/o-meio-ambiente-do-trabalho. Acesso em: 02 nov 2024.
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