ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: Com a chegada da era digital, as pessoas foram se adaptando as novas tecnologias, de modo a ocasionar o surgimento de um novo ambiente, o chamado “ambiente digital” este que nos dias atuais é constantemente acessado por um amplo público mundial e com enorme diversificação de culturas e faixas etárias. Com a invenção de tais recursos, lamentavelmente assim como no mundo real, existem pessoas que se utilizam deste meio para a prática de atos ilícitos, nos quais o Direito provem para que exista um justo e correto meio de convivência entre as pessoas, punindo aqueles de praticam condutas criminosas. O atual cenário não poderia ser pior, haja vista, que o ser humano se depara quase que diariamente com condutas ilícitas praticadas virtualmente. Isto é extremamente grave, considerando que mesmo sendo praticado em ambiente virtual, esse tipo de conduta tem impacto diretamente na vida real, tanto na vítima, quanto em seus familiares e terceiros. Deste modo o Direito se tornou totalmente necessários para tutelar o combate deste tipo de crime.
Palavras Chave: Crimes Cibernéticos, Ambiente Virtual, Direito Penal, Internet.
ABSTRACT: With the advent of the digital age, people have been adapting to new technologies, in order to bring about the emergence of a new environment, the so-called "digital environment" that today is constantly accessed by a wide world audience and with enormous diversification of cultures and age groups. With the invention of such resources, unfortunately, just as in the real world, there are people who use this medium to practice illicit acts, in which the Law provides for a just and correct way of coexistence between people, punishing those of conduct criminal conduct. The current scenario could not be worse, given that the human being is confronted almost daily with illicit practices practiced virtually. This is extremely serious, considering that even when practiced in a virtual environment, this type of conduct has a direct impact in real life, both on the victim, on their relatives and on third parties. In this way the Law has become totally necessary to protect the combat of this type of crime.
Keywords: Cyber Crimes, Virtual Environment, Criminal Law, Internet.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. SURGIMENTO DO COMPUTADOR E DA INTERNT. 3. ORIGEM DO COMPUTADOR. 4. CRIAÇÃO DA INTERNET E SUA FUNÇÃO. 5. SURGIMENTO DO CIBERESPAÇO. 6. CRIMES NOS AMBIENTES CIBERNETICOS. 6.1. PRINCIPAIS FORMAS DE CRIME CIBERNÉTICO. 6.1.1. INVASÃO DE PRIVACIDADE. 6.1.2. FRAUDES VIRTUAIS. 6.1.3. CYBERBULLYING. 6.1.4. PORNOGRAFIA INFANTIL. 7. ÓTICA PENAL PARA O COMBATE DO CRIME VIRTUAL. 8. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Grande parte da população vive atualmente em um meio em que as tecnologias estão inovando a cada dia, as pessoas estão cada vez mais conectadas, tudo isso tornou-se possível através dos dispositivos tecnológicos que nos dias de hoje fazem parte do nosso dia-a-dia. A internet nunca foi tão necessária como é agora, e a utilização de diversos dispositivos tecnológicos fizeram com que o acesso à rede se tornasse fundamental e constante.
Os usuários estão conectados ao ambiente virtual, no qual podem interagir com outros usuários, tais interações possibilitam uma gama de atividades, sejam elas profissionais, pessoais, entretenimento dentre outras, mas assim como no mundo real existem brechas para que existam pessoas de má conduta, que objetivam apenas benefício próprio sem se preocupar com danos causados a rede e seus usuários.
Atualmente inúmeros delitos como fraudes, invasões a sistemas particulares dentre outras assolam o mundo virtual. O Direito Penal necessita se adequar aos crimes cibernéticos para que assim a lei seja efetiva na punição dos crimes que acontecem pelo ambiente cibernético.
Portanto, este artigo caminha de uma forma aprofundada sobre o tema, com o fim de conduzir a um conhecimento pleno e esclarecer eventuais dúvidas a respeito do assunto.
O ser humano tem evoluindo constantemente desde os primórdios de sua existência, desde então, vem buscando formas que facilitem a convivência em um meio social. Sabemos que para que haja melhorias na vida de um grupo, é extremamente necessário que seus membros tenham plena comunicação entre si. Sendo assim tornou-se cada vez mais necessário a invenção de meios de comunicação, o que nos trouxe até a era digital.
Em meados do século XX houve grande avanço tecnológico, as formas de comunicação foram radicalmente aperfeiçoadas, e em meio a estes avanços estavam os computadores, os quais tiveram o início de sua era no ano de 1943, anos depois, em 1969 a internet foi desenvolvida, após tais eventos a internet teve ampla popularização o que fez desta, indispensável na vida das pessoas, assim como o computador.
O computador junto com a Internet desencadeou uma enorme evolução tecnológica, sendo difundido pelo mundo em grande velocidade, este fato mudou o cotidiano das pessoas, seja nos meios sociais ou em formas de comunicação, tudo isto com enfoque em tornar a vida das pessoas mais ágil e fácil no que diz respeito à comunicação.
O impacto gerado foi imenso, uma vez que, era possível fazer compras, transações bancárias, realizar atividades de descontração, estudar, dentre inúmeras outras coisas, sem precisar se deslocar ou sair de casa, a praticidade destas ferramentas apresentou diversas oportunidades ao ser humano.
O computador nada mais é que uma maquina que facilita as diversas atividades humanas, como o próprio nome diz, o aparelho computa ou calcula.
Embora a complexidade de sua construção e a tecnologia que fora empregada fosse limitada na época de sua construção, este era quase que totalmente diferente da forma que conhecemos hoje, houve grandes transformações necessárias para que o mesmo fosse aperfeiçoado.
Na primeira geração de computadores o que funcionavam com válvulas e circuitos eletrônicos, tinham um enorme tamanho, além de um imenso consumo de energia, um bom exemplo seria o Eletronic Numerical Integrator and Computer (ENIAC) que traduzido para o português significa Computador Integrado Numérico Eletrônico, teve sua concepção para fins militares.
A segunda geração teve início em 1959 e 1965 neste momento os computadores deixaram de utilizar válvulas e passaram a funcionar por meio de transistores, o que foi um grande avanço para época, haja vista, que os transistores realizavam operações de maneira muito mais rápida que as válvulas. Momento em que o computador deixou de ser exclusivamente destinado para fins militares e passou a ser usado comercialmente.
Com a chegada da terceira geração, vieram também os circuitos integrados, os quais substituíram os transistores, deste modo diminuindo o tamanho e aumentando a capacidade de processamento, fato que desencadeou a criação dos chips e sua utilização em computadores pessoais.
Atualmente estamos vivenciando a quarta geração, momento em que a popularização dos computares atingiu níveis elevadíssimos, além da enorme evolução de seus componentes, de modo que seu tamanho foi ainda mais reduzido e seu processamento de dados foi extremamente aumentado e o consumo de energia foi reduzido.
A partir do momento em que as plataformas de sistemas operacionais foram desenvolvidas, tornou-se possível a criação de computadores de mão, ou seja, tablets, smartphones, dentre outros que desempenham atividades similares aos de um computador.
A internet teve origem durante o período da guerra fria, e assim como o computador, tinha por fim desempenhar funções no meio militar, seria utilizada como forma de comunicação, caso os meios convencionais da época fossem danificados por ataques inimigos.
Assim foi criada a ARPANET (Advanced Research Projects Administration – Administração de Projetos e Pesquisas Avançados), esta que foi a primeira rede de computadores, desenvolvida em 1969 pelo departamento de defesa dos Estados Unidos da América. No inicio tinha função de conectar os computados dos centro de pesquisa, universidades e instituições militares, fazendo com que informações fossem compartilhadas, tais como, pesquisas e estratégias militares. Somente em 1972 a governo apresentou a internet a sociedade.
No ano de 1991 a World Wide Web (WWW) em português: “rede mundial de computadores” é criada, esta permitiu que os usuários pudessem compartilhar sons, vídeos e imagens, diferentemente da ARPANET que se limitava apenas a textos compartilhados, fato este que fez com que a internet ficasse ainda mais popular entre os usuários de computador.
Ao longo do tempo, sua estrutura foi amplamente melhorada, esta se expandiu a nível global alcançando diversos países, no Brasil a internet passou a ser utilizada na década de 90, segundo a (ABRANET) Associação Brasileira de Provedores de Acesso, em 1996, cerca de 300 mil brasileiros possuíam acesso à internet.
Nos dias atuais estes números mudaram muito, Segundo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) mais de 63% dos lares brasileiros possuem acesso à internet, seja por computadores ou quaisquer outros meios, aponta pesquisa realizada em 2017. A partir de 2014 os smartphones superaram os computadores no ranking dos preferidos para o acesso a internet.
A palavra “ciberespaço” da uma ideia de ambiente online, no entanto o termo também é utilizado na mídia no que diz respeito a debates tecnológicos, o alcance desta palavra está além da internet, assim, abrangendo toda a estrutura das redes telemáticas.
Segundo LÉVY o conceito de ciberespaço se caracteriza como:
O ciberespaço (que também chamarei de ‘rede’) é o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial de computadores. O termo especifica não apenas a infraestrutura material da comunicação digital, mas também o universo oceânico de informações que ele abriga, assim como os seres humanos que navegam e alimentam esse universo. Quanto ao neologismo ‘cibercultura’’, especifica aqui o conjunto de técnicas (materiais e intelectuais), de práticas, de atitudes, de modos de pensamento e de valores que se desenvolvem no juntamente com o crescimento do ciberespaço. (2000 p.17)
O ciberespaço não existe fisicamente, e sim, virtualmente, após a criação da Internet este novo ambiente passou a ser um meio de comunicação, ou seja, um ambiente onde as pessoas podiam se expressar e interagir com outras, possibilitando o aparecimento de amizades virtuais, comunidades, dentre outros, neste ponto o ser humano se vê utilizando a virtualização para práticas sociais.
Do mesmo modo que um crime tradicional, o crime virtual pode se apresentar de diversas formas podendo acontecer a qualquer tempo e lugar, o criminoso virtual se utiliza de diversas habilidades e formas para a prática da conduta criminosa.
Para SHARIFF (2010. pg.276): “... o ciberespaço se tornou um verdadeiro lugar sem regras de civilidade virtuais claramente definidas...”
De acordo com ROSSINI:
[...] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança Informática, que tem por elementos a integridade, disponibilidade a confidencialidade. (2004, p. 110.).
Para Rossini a conduta criminosa no ambiente cibernético se baseia em uma prática ilícita e típica, algo que é fundamentalmente ligado àquilo que acontece na vida real,
Interessante notar que este salientou a conduta criminosa tanto em ambiente suprido pela rede, como também o sem acesso a rede, ou seja, independerá da rede para a caracterização do crime virtual, visto que basta apenas o dispositivo que acessa o ciberespaço, tal conduta afeta tanto o usuário quanto os sistemas, afetando inevitavelmente a segurança no ambiente virtual, corrompendo sua integridade e confidencialidade.
Segundo CASTRO (2003, p.9), um dos principais aspectos no ambiente cibernético é a confidencialidade das informações, as quais são amplamente difundidas.
Para FELICIANO, o crime cibernético possui a seguinte conceituação:
Conheço por criminalidade informática o recente fenômeno histórico-sócio-cultural caracterizado pela elevada incidência de ilícitos penais (delitos, crimes e contravenções) que têm por objeto material ou meio de execução o objeto tecnológico informático (hardware, software, redes, etc.) (2000 p.42).
Este ensina que a criminalidade informática se consolida por meio de um fenômeno que é recente, fato este, essencial, pois a chegada dos meios tecnológicos não é antiga, mas sim algo que recentemente foi criado, e mesmo recente já é utilizado para a realização de atos criminosos, os sistemas, as máquinas as redes e todo o aparato tecnológico são utilizados para fim de atos ilícitos por parte dos praticantes.
Os crimes virtuais detêm diversas denominações, sendo elas: delitos da informática, abuso de computador, crimes da computação, fraude informática, dente vários outros.
Observando as condutas criminosas que surgiram com o advento da internet, as classificações existentes para os crimes cibernéticos tornaram-se ineficazes, mas, na doutrina podemos observar determinadas classificações para tais delitos, que se caracterizam por crimes cibernéticos puros, mistos, comum e os próprios e impróprios.
O crime cibernético puro de maneira simples tem como objetivo atingir diretamente o computador e o sistema informático e seus dados.
Crimes cibernéticos mistos são aqueles em que a internet e o sistema informático são fundamentais para que a conduta criminosa seja realizada, mesmo que o objetivo desta não seja a rede propriamente dita e sim propósitos não relacionados ao meio virtual.
Crime cibernético comum é aquele no qual o uso da informática é apenas o instrumento pelo qual o crime é praticado, sendo este, já tipificado pela lei.
O Crime Cibernético próprio baseia-se na conduta ilícita com objetivo de prejudicar o sistema informático do sujeito passivo, no geral é praticado por hackers que visam corromper os dados da vítima.
Por outro lado o Crime Cibernético impróprio é aquele no qual se visa atingir o patrimônio ou bem jurídico comum, se utilizando da informática para execução da conduta ilícita.
Os crimes cibernéticos são praticados das mais diversas formas, é importante ressaltar que os crimes e contravenções penais são compreendidos tanto pelas praticas na internet, quanto pelos sistemas informáticos, pois estes se difundem em ambiente virtual, o qual está repleto de usuários mal-intencionados, que tem por objetivo buscar oportunidades para o cometimento de atos ilícitos.
Existem muitas formas e espécies de cometimento de um crime cibernético, COLARES nos ensina que:
Crime contra a segurança nacional, preconceito, discriminação de raça-cor e etnias, pedofilia, crime contra a propriedade industrial, interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e pirataria de software, calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação de direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, incitação ao crime, apologia ao crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados em sistema de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões e jogo de azar (2002, p. 02)
Segundo FELIZARDO (2010.p.56) os crimes cometidos em ambiente virtual possuem um lista extensa e com a universalização da Internet, sua prática aumentou notavelmente. Abaixo veremos os principais.
A rede mundial com suas facilidades também trouxe riscos que são imperceptíveis para seus usuários, especialistas afirmam que é necessário ter amplo conhecimento dos perigos e estar atento sempre, pois a partir de um clique algo privado pode se tornar público em rede.
Infelizmente no ambiente cibernético existem pessoas com conduta repudiável, que se utiliza de seus conhecimentos, por meios tecnológicos, para acessar informações privadas e sigilosas, e assim, obter para si, ou para outrem vantagem ilícita. No Brasil o Direito já se atenta e este tipo de conduta, a Lei 12.737/2012 prevê sanção penal para tais atos.
Para termos um melhor entendimento das fraudes virtuais, vejamos o conceito segundo LIMA (2005.p.60):
Fraudes eletrônicas – invasão de sistemas computadorizados e posterior modificação de dados, com o intuito da obtenção de vantagem sobre bens, físicos ou não, por exemplo, a adulteração de depósitos bancários, aprovações em universidades, resultados de balanços financeiros, pesquisas eleitorais, entre outros.
No ambiente virtual a fraude se dá pelo furto da identidade do sujeito passivo, para assim obter vantagem ilícita, no ciberespaço o criminoso utiliza nomes e dados falsos, ou seja, este se passa pela vítima.
O Cyberbullying trata-se de uma extensão do bullying escolar, naturalmente, é por vezes muito difícil de ser detectado porque, em primeiro lugar, é anônimo, e em segundo, a vítima não denuncia.
Segundo FELIZARDO (2010.p.36), este tipo de conduta possui características que diferem do bullying tradicional, pelo fato de como este é praticado, pois o criminoso costuma ser anônimo, ou seja, pratica o crime sem que a vítima saiba quem é o causador. Diferentemente do bullying tradicional em que a vítima sofre a agressão por determinado período em que está na presença do agressor, o cyberbullying não tem limitações, e pode ser praticado durante todo o tempo.
O autor ainda aponta os crimes oriundos do cyberbullying como: Injuria, difamação, ofensa, falsa identidade, calúnia, ameaça, racismo constrangimento ilegal e incitação ao suicídio. Estes são tipificados pelo Código Penal Brasileiro uma vez que caracterizam conduta punível.
Ao analisarmos o artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 podemos ver claramente a tipificação deste crime:
Art. 240 – Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241 – Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Esta conduta se caracteriza como dolosa, tendo em vista que o material é disponibilizado ou vendido, mesmo que outras pessoas não consumam o material, o crime já esta configurado. O Supremo Tribunal Federal entende que os crimes que são praticados na internet não dependem do meio em que foram utilizados e sim da sua publicação.
Abaixo o julgado da Primeira Turma do STF
"Crime de Computador": publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores, atribuída a menores: tipicidade: prova pericial necessária à demonstração da autoria: HC deferido em parte.
1. O tipo cogitado – na modalidade de “publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” – ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma normal aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador.
2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta incriminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da Lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo.
3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial.
De acordo com os ensinamentos de NOGUEIRA (2008 p.182-183) a justiça Brasileira e o Código Penal estão voltados ao combate dos crimes virtuais uma vez que a penas para estes crimes foram baseadas e adaptadas de acordo com o Código Penal.
Por muita das vezes não há uma legislação específica para a tipificação da conduta, o que de certa forma dificulta a aplicação de penas aos criminosos cibernéticos, no entanto, a maioria dos magistrados, advogados e todos aqueles que exercem o direito, alegam que grande parte do Código Penal tipifica os crimes que são cometidos na internet, não diretamente, porém a justiça se adapta para combater os crimes virtuais.
Com o crescente numero de crimes cometidos em ambiente virtual, por vezes a legislação se torna arcaica, por isso existe a necessidade de uma normatização de condutas atípicas na ótica penal, é necessário uma abordagem mais ampla do ambiente virtual, haja vista que este ambiente é alvo constantemente de condutas ilícitas.
Por diversas vezes o princípio da analogia é indispensável para que o criminoso virtual não fique impune, ou seja, enquadrando o criminoso aos tipos já existentes da conduta tipificada pelo Código Penal. Com o advento dos meios tecnológicos o Direito Penal passou a considerar diversas condutas no que diz respeito aos crimes virtuais, uma vez que, a Internet é considerada por muitos como uma “terra sem lei”, deste modo para que os delitos que são praticados no meio virtual possam ser englobados pela esfera jurídica, é necessária a criação de leis que supram os delitos deste meio.
MONTEIRO em sua obra, diz que a intervenção do Estado é fundamental na fruição dos meios tecnológicos, tanto na origem quanto na divulgação da informação, conforme o que consta na Constituição Federal, mas tal intervenção deve ser ordenada e com enfoque a fiscalização de práticas nocivas.
Na presente monografia, procurou-se apresentar os crimes virtuais, os quais por vezes são subestimados pelo público, mas que existem há tempos e são uma ameaça real, haja vista que estes crimes tem desafiado as autoridades, uma vez que são extremamente difíceis de se punir.
O numero de crimes perpetrados na rede e em computadores cresceu desenfreadamente com o passar do tempo, fraudes, golpes dentre diversos outros ilícitos se proliferaram de uma forma que podem afetar milhares de usuários, por isso surge à necessidade da criação de leis específicas para o combate dos mesmos.
Abordamos os principais delitos informáticos que assombram este ambiente, como são conceituados na visão de vários autores e principalmente a forma com que o Direito Penal observa tais delitos para a resolução destes assim como puni-los e assegurar a justiça e os bons costumes democráticos.
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Bacharelando do Curso de Direito pela UNIBRASIL - Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Gabriel Chiovetto. Crimes Cibernéticos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51878/crimes-ciberneticos. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: EMILY PANISSE MENEGASSO
Por: Valdeir Britto Bispo
Por: Paula Caroline Serafim Maria
Por: ALESSANDRO BERNARDO DOS SANTOS
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