ÊNIO WALCACER[1]
(Orientador)
Resumo: Revisão bibliográfica sobre a aplicação da castração química, mutilação hormonal, pela qual incapacita o indivíduo para a prática sexual anormal, suprindo seu aporte de hormônios, para a diminuição de crimes sexuais, especificamente reincidência em pedofilia. Utilizado como parâmetro os casos e dados da União Européia, que já utiliza o método há quase uma década e em 04 anos declinou de 75% para 0,2%, a reincidência em crimes de pedofilia. Definiu-se como pedofilia qualquer referência ao desejo sexual de adultos por crianças e adolescentes nas fases pré puberal e início da puberdade, indo de simples fantasias á consumação de atos sexuais com crianças e adolescentes. Revisamos aspectos quanto à origem, causas e diagnóstico diferencial e o uso de tratamento voluntário e alternativo aos apenados.
Palavras-chave: Castração Química; Pedofilia; Parafilia; Penas Alternativas.
Abstract: Literature review on the application of chemical castration, hormonal mutilation, by which it incapacitates the individual for the sexual practice, supplying his hormones supply, for the reduction of sexual crimes, specifically recidivism in pedophilia. Used as a parameter the cases and data of the European Union, which has already used the method for almost a decade and in 4 years declined from 75% to 0.2%, the recidivism in pedophilia crimes. Pedophilia was defined as any reference to the sexual desire of adults by children and adolescents in the pre-pubertal and early puberty phases, ranging from simple fantasies to the consummation of sexual acts with children and adolescents. We reviewed aspects regarding origin, causes and differential diagnosis and the use of voluntary and alternative treatment to the victims.
Keywords: Chemical castration; Pedophilia; Paraphilia; Alternate penalties.
Sumário: Introdução. 1. Os distúrbios sexuais na psicologia e suas implicações criminais. 2. Crimes Sexuais em números no Brasil. 3. Castração Química. 4. A Castração química no Direito comparado europeu. 5. Implantação no ordenamento Brasileiro. 6. Considerações Finais. Referências.
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O aumento da preocupação pública com os crimes sexuais e seus riscos obrigam os governantes a procurar novos e eficazes paradigmas punitivos e tratamentos capazes de minorar os altos índices de criminalidade. Apresentam-se também, a necessidade de abordagens alternativas de tratamento, com apoio dos direitos humanos, políticas revolucionárias que acompanhem a evolução da nação mundial, além de uma maior conscientização pública sobre o método adotado por outros países.
Pesquisas realizadas pelo DATASUS (2009-2014), IPEA (2015/2017),Disque 100(2015/2016),Fórum de Segurança Nacional Brasileira(2014),Vigilância de violência e acidentes (VIVA) (2011), Ministério da Saúde (2012), Polícia Federal(2008), Organizações de Direitos Humanos(2014),Direito Infantil no Brasil(2014),Organização Mundial do Trabalho (OIT) (2014) e Pesquisa Nacional de Vitimização (2013), evidenciam que o Brasil é o 4º país no ranking de maior incidência de pedofilia, em 05 anos (2009-2014)houve um crescimento de mais de 160% na incidência desse crime, além da exorbitante taxa de reincidência de pedófilos condenados, qual seja: 70%, sendo 13,20% condenados de crimes sexuais, as quais 51,60% reincidem no mesmo crime penalizado apenas entre 2015 e 2016 foram recebidos mais de 37 mil casos de denúncias de violência sexual na faixa etária de 0 a 18 anos.
Com o intuito de minorar as porcentagens exorbitantes, o governo analisa inúmeras opções emergenciais para tratar da crescente. Há que se considerarem os altos resultados positivos trazidos por países adotantes do método, como exemplo a Rússia que em 2010, teve mais de 9.500 casos de abusos sexuais contra menor de 14 anos, segundo a ONU (2014), o maior índice mundial de crimes de pedofilia. Possuindo resultados positivos na inclinação da reincidência de pedófilos, de 75% para 0,2%, possibilitando uma reinserção bem sucedida do condenado a sociedade.
Neste sentido, e com vistas a buscar soluções a estas problemáticas, o presente artigo faz um apanhado sobre a possibilidade de inserção do método de Castração Química no Código Processual Penal Brasileiro, como tratamento voluntário, alternativo, individual para pedófilos reincidentes.
Este artigo utilizou subsídios teóricos capazes de contribuir com a análise da possibilidade de inserção do tratamento a pedófilos condenados no ordenamento jurídico Brasileiro, bem como uma comparação de dados entre países Europeus adotantes ao método de castração farmacológica e o Brasil.
Atualmente tramita no Congresso Nacional Brasileiro, um Projeto de Lei (PL 5398/13), com autoria do deputado federal Jair Bolsonaro, a qual vislumbra a inserção no ordenamento brasileiro da castração química como medida emergencial para a redução de reincidência criminal nos crimes de pedofilia, sendo um tratamento voluntário e alternativo na condenação de pedófilos, diante do aumento descontrolado de abusos sexuais contra menores no Brasil.
Diante do crescimento constante dos crimes de pedofilia, esta se tornou uma questão social importante na sociedade moderna, no entanto, continua havendo insegurança no entendimento e percepção da sociedade em relação a esse fenômeno.
O presente artigo examinara as atuais posições teóricas e de pesquisa em torno da pedofilia na sociedade moderna, através do exame de sua etiologia, comportamentos, personalidades, distorções cognitivas, tratamentos potenciais e alternativos usados na Europa, para contribuir com a redução do índice de reincidência no Brasil.
A pedofilia é tratada pelo CID-10 (código internacional de doenças) como espécie do gênero de parafilia, uma patologia psíquica, a qual ocasiona descontrole sobre o desejo sexual compulsivo do indivíduo por crianças e adolescentes.
Diante da necessidade de melhorias em âmbito de proteção e punibilidade, tal estudo comparativo se mostra primordial, uma vez que os tratamentos tradicionais para reabilitação e o encarceramento não possuem grande sucesso. Por outro lado, inúmeras constituições internacionais, têm aberto a visão de saúde pública e optado pela alternativa proposta que é a castração química, considerando suas posições éticas, legais e eficazes
2. OS DISTURBIOS SEXUAIS NA PSICOLOGIA E SUAS IMPLICAÇÕES CRIMINAIS
Os distúrbios sexuais se manifestam das mais variadas formas, para a psicologia, são transtornos de sexualidades, tratados como parafílicos, variantes do erotismo e dissemelhança comportamental e estimulações sexuais, caracterizados por desejos, fantasias ou atos sexuais envolvendo humilhação, sofrimento, sexo com animais, crianças, pessoas contra a sua vontade, objetos não humanos, entre outros.
A parafilia é um vocábulo empregado para transtornos da sexualidade, conhecidos como “perversões sexuais” em níveis leves, moderados ou severos com emprego de compulsões, como no caso da pedofilia. (FIORELLI; MANGIN, 2017)
Conforme (AYUSH, 1987):
as parafilias são caracterizadas, até hoje, tanto como fenômeno de inclusão, quanto fantasia de estímulo erótico que, persistentemente e obcecadamente, inclui imagem idiossincrática ou bizarra, não sujeita ao controle voluntário, que não se associa, habitualmente, á norma imaginária idealizada de associação erótica de homem-mulher maduros.
Sendo também, conceituadas por psiquiatras especializados em impulsos sexuais, como: (CONTI, 2008).
anseios, fantasias ou comportamentos sexuais recorrentes, intensos, que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou ainda em outras áreas importantes da vida do individuo.
Portanto, um indivíduo que para alcançar prazer sente necessidade de substituir atitudes sexuais normais por atitudes sexuais incomuns, notadamente está incluso nos quadros de parafilia, as quais praticadas de forma reiterada se transformam em compulsão sexual, levando o indivíduo a não obter controle sob seus próprios desejos.
Alguns comportamentos ou desejos sexuais em particular têm grande relevância para a psicologia jurídica, assim como para o direito penal atual e a recorrente punição penal de determinado tipo de parafilia, detalhado a seguir.
Dentro dos distúrbios parafílicos encontra-se, como espécie, a pedofilia. O termo “pedofilia” é formado pelos vocábulos gregos paidós (que significa criança ou menino) + filia (inclinação, afinidade). Significando então, “afinidade com crianças” (PENTEADO; SAMPAIO, 2016). Define qualquer referência ao desejo sexual de adultos por crianças e adolescentes nas fases pré puberal e início da puberdade (CID 10, 1997), indo de simples fantasias á consumação de atos sexuais com crianças e adolescentes.
Também pode ser chamada de pedossexualidade ou de paedophilia erótica, estando entre as doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como transtornos mentais de preferência sexuais, descrito também pelo Código Internacional de Doenças como transtorno de personalidade (CID-10, 1997) e patologia compulsiva, espécie do gênero de parafilia, definida como "um grave problema de saúde pública de proporções surpreendentes". (BRADFORD, 2000, p. 248).
Estudos realizados pelas ciências humanas, afirmam que a pedofilia é caracterizada por um comportamento e não uma ação, ou seja, um padrão constante de desejos relacionados á atração sexual por crianças. (ALMEIDA, 2005).
Ponderoso diferenciara pedofilia do abuso sexual. Enquanto o abuso sexual é a prática de todos os atos propriamente dita, uma violação à dignidade sexual, independente da presença de qualquer transtorno de personalidade, englobando abuso e/ou exploração do corpo e da sexualidade, envolvendo o turismo sexual, a pornografia, o tráfico e a prostituição de garotos e garotas, sendo preconizado pelo Código Penal como crime (BRASIL, 1940). Em contrapartida a pedofilia é o desejo incontrolável de manter relações sexuais com crianças e adolescentes, caracterizados pela sociedade como imorais e não aceitos. Encontrando-se classificada no Código Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como doença, diagnosticada por profissionais da saúde como uma das espécies de transtorno de personalidade. Trata-se, portanto, de um termo médico, e não jurídico referente a um transtorno sexual, cujo diagnóstico depende de uma reiteração de fantasias por um período mínimo de seis meses. (LAURIA, 2008).
Contudo, a violência sexual praticada contra criança e adolescente é estabelecida como crime, tornando todos os atos cometidos passíveis de punições, elencados na Legislação Penal Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (BRASIL, 1990). Sobre a qual recai a tutela e proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente, preconizado na Constituição Federal do Brasil em seu Art. 227: (BRASIL, 1988)
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Neste sentido, a Constituição Brasileira trata do abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente como necessariamente protegidas e punidas severamente, uma vez que o artigo 213, caput do Código Penal define o estupro, (BRASIL, 1940):
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: pena - reclusão, de 08 (oito) a 12 (doze) anos.
Verifica-se, a prática do referido crime e subsequente punição, emerge uma ideia de proteção e defesa de crianças e adolescentes. Entretanto, tais legislações não prevêem reduções penais ou agravantes se comprovado a pedofilia, o que na ideia de estudiosos sobre o assunto seria de grande importância para a sociedade.
O número de casos de crimes sexuais no Brasil é superior ao noticiado pela Polícia e pelo Judiciário, tendo em vista o pouco índice de denúncias e instrumentos adequados que possam estudar o assunto sobre a estatística nacional, tecnicamente chamado como cifra negra[2]. Entretanto, Estudos do Departamento de Medicina Legal da Unicamp, de 1997, indicam que as vítimas que denunciam o estupro ficam entre 10 % e 20%. (DREZETT, 2000).
No ano de 2015 a central de atendimento do disque 180 relatou um aumento de 129% no número total de relatos de violências sexuais (estupro, assédio, exploração sexual), representando uma média de 125 vítimas por dia, o que totalizou 45.460 casos de estupro. Em relação a 2016 foram mais de 49.497 vítimas, 24 para cada 100 mil habitantes, tendo como um aumento de 3,5% sobre 2015 (DISQUE 180).
As denúncias entre os anos de 2011 e 2016 estimam que no Brasil apenas no ano de 2011 527 mil pessoas foram estupradas ou molestadas sexualmente, (IPEA/SINAN 2014). Tal número seria maior, já que 35% dos casos não são relatados e denunciados.
No tocante aos dados específicos de crimes sexuais contra menores, a falta de estatísticas oficiais, prejudica na ampla visão desse problema social. Contudo, dados levantados por Disque denúncias, Delegacias de Polícia, Ministério Público, Conselhos Tutelares, Varas de Infância e da Juventude, ONGs de Direitos Humanos e Direitos da Criança e Adolescente, disponibilizam que em 05 anos (2009-2014) houve um crescimento de mais de 160% na incidência desse crime. Entre os anos de 2015 e 2016 foram recebidos mais de 37 mil casos de denúncias de violência sexual na faixa etária de 0 a 18 anos.
Dados disponibilizados pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Governo Federal no ano de 2015 evidenciam que o Brasil é o 4º país no ranking de maior incidência de pedofilia. Foram registradas 80.437 denúncias de violações a direitos humanos contra crianças e adolescentes, 12% a menos, em comparação ao ano de 2014. Denúncias de violações sexuais contra menores são as mais recebidas, do total de registro de 32.238 denúncias, 17.583 denúncias são relativas a esse grupo, ou seja, 58% das denúncias anônimas correspondem a abusos sexuais contra crianças e adolescentes.
Calcula-se que a cada 11 minutos, um menor (0-14 anos) está sendo abusado. Do número total de casos denunciados em 2011, 70% das vítimas eram crianças ou adolescentes. Destes, 35% já possuíam histórico de estupros anteriores, sendo que 24,1% foram abusadas por pais ou padrastos e 32,3% por conhecidos ou amigos.
Antagônico ao entendimento de castração física, a qual se trata de mutilação do órgão reprodutor masculino, a castração química é definida pela área médica, conforme (ANDREI, 1997):
Supressão ou impedimento do funcionamento das glândulas genitais (testículos ou ovários). Podendo ser realizada por exposição á raios x, qualquer outra radiação ionizante ou medicamento.
A castração química, portanto, é melhor descrita como uma mutilação hormonal, uma vez que seu principal objetivo é impossibilitar o indivíduo pedófilo á prática sexual anormal, suprimindo hormônios masculinos (testosterona) e femininos (estrogênio). De acordo com (AGUIAR, 2007):
Consiste na aplicação de hormônios femininos, as quais reduzem drasticamente ou inibem os níveis de testosterona do homem, reduzindo-se assim a libido do individuo e consequentemente seus impulsos sexuais, perdurando seus efeitos apenas enquanto durar o tratamento, tratando em uma das hipóteses de contenção social, sendo o procedimento reversível.
Contudo, a terminologia vulgar e imprópria “castração química” tem sido rejeitada e, portanto, denominada internacionalmente como: tratamento médico de natureza hormonal antiandrógena (THA).
A castração hormonal, não é um método moderno ou desconhecido. Desde a Lei de Talião[3] fora utilizada como sanção aos autores de crimes sexuais. No Egito antigo era utilizado como forma de punição para o adultério. Na era medieval fora utilizada em guardas reais para que não gerassem prole nos haréns reais, já na Europa Ocidental, em meados ao século XII, como punição ao estupro e também no século XIII foi instrumento Francês na cura do homossexualismo. Contudo, o primeiro país a utilizar a castração com finalidade terapêutica para tratamentos psiquiátricos foi a Suíça, porém de forma errada e injusta.
Por ser invasivo, mutilador, ferir a dignidade do homem e demais direitos humanos, a castração física é inadmissível na maioria das constituições, sendo constante alvo de críticas aos países que ainda a adotam, por extrapolar as próprias funções do Direito Penal e Direitos do Homem, internacionalmente protegidos.
Surge então, uma nova perspectiva de controle de delinquência sexual, qual seja:(THA), uma possibilidade alternativa, voluntária, terapêutica, medicinal e menos lesiva ao homem e aos direitos inerentes a este, uma vez que são ministradas drogas supressoras de hormônios, sendo temporárias, reversíveis e acompanhadas por equipes multiprofissionais de saúde, capacitadas para tal. Sendo inclusive utilizada para tratamento cancerígeno em órgão masculinos, independente de terem cometido crime sexuais.
Em vista disso o THA, consentido, informado, voluntário, alternativo e terapêutico é realizado mediante aplicação temporária e reversível do fármaco Depo-Porvera (acetato de medroxyprogeterona), medicamento sintético da progesterona, hormônio feminino produzido na pró-gestação, agindo no paciente como inibidor de comportamentos compulsivos sexuais, através de injeções intramusculares, sincronicamente com terapias individuais e grupais, diminuindo assim a libido do paciente e consequentes condutas sexuais involuntárias. Reduzindo a reincidência de compulsões sexuais de 75% para 2% e neutralizando-se a perigosidade sem recorrer à pena privativa de liberdade (WUNDERLIH 2012).
No mesmo sentido, Trindade explique que “em casos extremos, alguns países têm recorrido á denominada castração química. Uso de fármacos inibidores de impulsos sexuais bloqueadores de desejo, utilizando drogas que neutralizam o hormônio que os testículos produzem” (REGHELIN, 2017).
O autor do crime sexual ao utilizar tal método de tratamento deve também ser submetido a acompanhamento psiquiátrico, psicoterápico regular e devido acompanhamento de equipes multiprofissionais de saúde, uma vez que os transtornos sexuais possuem fortes ligações com fatores psicológicos e fisiológicos, conforme entendimento do Código Internacional de Doenças (CID-10, 1997).
Estudos realizados na Europa e nos EUA, citados por Weinberger e outros, mostram que após utilização do THA os índices de reincidência em delitos criminais são muito baixo, uma vez que a agressividade relacionada ao delito sexual tinha relação com altos níveis de testosterona (WEINBERGER, 2005).
O que se constata é que a castração hormonal, apesar de ser uma possibilidade como alternativa à redução da reincidência, pode não ter efeito nos casos em que a patologia seja alusiva á fatores psicológicos extremos. No entanto, há uma evidente redução na reincidência em diversos casos, mostrando assim sua eficiência, prima facie, no que tange à influência hormonal em grande parte das condutas criminosas, contribuindo de forma significante na redução da problemática criminal enfrentada por diversos países, principalmente pelo Brasil.
Nos EUA, estudos de 2005, realizados pelo Hamot Medical Center, mostraram que o uso de Acetato de Medroxyprogeterona em pacientes com desejos sexuais por crianças, reduziu os níveis de desejos por masturbação relacionados a imagens e pensamentos conectados a infantes, reduzindo-se assim drasticamente os sintomas da pedofilia. (FOLHA DE SÃO PAULO 2008).
Atualmente a Europa é o continente que mais utiliza o método THA como medida de tratamento para pedófilos no mundo. Cerca de nove países europeus ministram fármacos para evitar o aumento de reincidências em crimes sexuais. De forma voluntária e alternativa o THA vem sendo a opção preferida no combate á pedofilia.
A Polônia inaugurou e inovou a utilização do THA ante o combate á reincidência de crime sexual no país. Sendo o primeiro país a aprovar o método e sua utilização em 2009 pelo parlamento polonês, com o apoio de 84% da população como medida alternativa e voluntária para pedófilos. (REGHELIN, 2017).
Diante das críticas por parecer violar a constituição polonesa, o Ministro da Justiça, Zbigniew Cwiakalsli, rebateu:
as críticas de violação á constituição, na qual proíbe punições físicas ou cruéis, porém a castração química não é igual á cirúrgica por ser um “procedimento reversível”- logo não viola nossa constituição. As drogas mais usadas na intervenção química são antidepressivos e produto de contracepção Depo-Provera.(REGHELIN, 2017).
No mesmo sentido o médico diretor de programas de investigação e desenvolvimento nacional da Grã-Bretanha afirma que:
alguns pedófilos buscam o medicamento por conta própria. Temos a ideia de que criminosos sexuais querem fazer coisas más o tempo todo. Alguns deles estão tentando desesperadamente fazer alguma coisa com suas vidas e querem ajuda para colocar fim ao flagelo que sofrem” (PENQUE;CHRISTIAN, 2012).
Diante do grave aumento de índices de reincidência criminal em casos de pedofilia e crimes sexuais no ano de 2010, a Rússia foi considerada pela ONU (2014) como o país com maior índice mundial de crimes de pedofilia. Sendo assim implantou propostas á condenados por crimes sexuais a se submeterem voluntariamente á castração química, o que lhe garantiria uma liberdade condicional antecipada, valendo tanto para nacionais quanto estrangeiros. Em 04 anos o declínio da reincidência em crimes de pedofilia, decaiu de 75% para 0,2%, possibilitando uma reinserção bem-sucedida do condenado a sociedade.
Na Itália o THA é utilizado á muitos anos, aplicando-se á pessoas voluntárias, de forma não oficial por profissionais da saúde, altamente qualificados, as quais confirmam terem encontrado a solução para a diminuição de crimes de natureza sexual.
Ao que se demonstra em sede de direito comparado, antes de ser posicionamento isolado, o THA é um método amplamente utilizado em vários países dentre os mais democráticos do mundo, com efeitos positivos, e sem violação direta aos direitos humanos fundamentais e ás constituições, já que se apoiam na ideia de aplicabilidade voluntária e alternativa a métodos menos eficientes como o encarceramento.
O tratamento severo vem sendo utilizado como ideia de punição rigorosa a fim de expurgar o crime da sociedade. Diante da evolução do Direito Penal, sabe-se que tal pensamento é arcaico e ineficaz, uma vez que o Direito visa acompanhar a evolução histórica da sociedade e adequar-se aos novos paradigmas coletivos. Principalmente em face de um sistema carcerário que não possibilita, na maioria das vezes, a ressocialização dos apenados, demonstrando índices altíssimos de reincidência nas práticas delitivas.
No ordenamento pátrio é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, conforme preconiza o Código Penal, (BRASIL, 1940):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente;
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Diante da crescente problemática de crimes sexuais no Brasil, a alteração de normas gerais de Direito Penal como maneira de compatibilização aos interesses da sociedade e medida adequada frente aos altos índices de crimes sexuais, se faz necessárias perante a reformulação de penas alternativas diante de transtornos psicológicos como a pedofilia.
Atualmente tramita no Congresso Nacional Brasileiro, um Projeto de Lei (PL 5398/13), com autoria do deputado federal Jair Bolsonaro, a qual vislumbra a inserção no ordenamento brasileiro da castração química como medida emergencial para a redução de reincidência criminal nos crimes de pedofilia, sendo um tratamento voluntário e alternativo na condenação de pedófilos, diante do aumento descontrolado de abusos sexuais contra menores no Brasil.
O assunto é polêmico e deve ser analisado sob o aspecto de terapia voluntária, médica, alternativa e individual, afastando a ideia de pena ou qualquer outra sanção punitiva do Estado. Tratando, portanto, de um tratamento voluntário, alternativo, reversível e medicinal.
Importante destacar a prevalência do direito individual do abusador sexual á escolha do THA, uma vez que a própria Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 5° prevê a todos garantias fundamentais de sobrevivência, tendo amplo direito à educação, propriedade, à integridade física, à vida, ao corpo, integridade moral, à honra, a saúde, a integridade psíquica e outros, que por sua vez é responsabilidade do Estado em manter e oferecer o integral cumprimento.
Dessarte a Constituição Federal Brasileira garantir direitos aos homens e apenados em geral, importe é ratificar que o Brasil como signatário de acordos e convenções internacionais é garantidor de forma direta e indireta de direitos humanos, direitos do homem, direitos fundamentais e direitos á integridade individual.
Sendo assim, diante da demasiada e crescente desordem criminológica, expansão diária de crimes sexuais contra menores e da superlotação carcerária, a qual não sistematiza qualquer melhora nesse tipo de infração penal, é amplamente constitucional e legal a implantação da utilização do THA como tratamento voluntário, individual e alternativo, a fim de minorar os altos índices de reincidência sexual contra menores de idade, uma vez que não há qualquer violação de direitos ou garantias ao pedófilo.
Finda a referida pesquisa, conclui-se, que a criminalidade sexual não é apenas um problema penal, mas também de natureza social e epidemiológico. Assim empregar soluções com o objetivo de minimizar tal problema é um desafio para a sociedade. Psicoterapias, intervenções médicas e farmacológicas muitas vezes são instrumentos imprescindíveis e indispensáveis no combate á reincidência criminal.
Em sede de direito comparado, os países europeus mesmos sujeitos às legislações mais modernas e desenvolvidas do mundo, em defesa dos direitos humanos, inclusive em sede de Convenção Europeia de Direitos Humanos, não reputa o THA como violador de direitos do homem, exatamente por ser um método de tratamento alternativo e voluntário, e não punições, penalidades ou castigos ao abusador sexual.
Logo, o Brasil como país progressista, não encontra nenhum óbice legal e jurisprudencial na adoção de tal medida para combater o crescimento exacerbado de pedofilia e crimes correlacionados.
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Vide: NO EXTERIOR, pesquisas tiveram resultados favoráveis á castração química. Folha de São Paulo, 15 de mai.2018
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[1]Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Delegado de Polícia do Tocantins e Professor de Processo Penal.
[2]Alusão à porcentagem criminal não solucionadas/punidos ou desconhecidas "oficialmente".
[3] Expressão bíblica utilizada no século XVIII a. C, contida no código de Hamurabi, para punições e suas proporções equivalentes.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Brenda Albuquerque. Castração química como direito individual, voluntário e alternativo para pedófilos reincidentes no Brasil: um estudo comparativo do método utilizado pela União Europeia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51887/castracao-quimica-como-direito-individual-voluntario-e-alternativo-para-pedofilos-reincidentes-no-brasil-um-estudo-comparativo-do-metodo-utilizado-pela-uniao-europeia. Acesso em: 02 nov 2024.
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