FÁBIO BARBOSA CHAVES[1]
(Orientador)
RESUMO: A modalidade licitatória definida como pregão possui campo de utilização específico na administração pública, nos termos da legislação aplicada, mas vem sendo utilizado de forma a integrar o cotidiano das gestões públicas nos mais diversos espaços administrativos. A dinamicidade agregada a um cenário tradicionalmente marcado por entraves burocráticos é aceita pela sociedade como avanço, afastando os prejuízos causados pela demora e descrédito nos processos administrativos para aquisição de bens e serviços. No presente trabalho abordaremos pontos chaves do tema, aluindo pontos de destaque acerca do Pregão em suas modalidades, visando apontar sua integração e indispensabilidade para à administração pública. É de suma importância compreender o paradigma criado pela modalidade de aquisições públicas que foi e continua sendo o pregão, vez que possui por objetivo a obtenção de proposta mais vantajosa para o gestor público e a administração governamental.
PALAVRAS CHAVES: Licitação. Pregão. Contratos. Cultura Administrativa. Gestão Pública.
RESUMEN: La modalidad licitatoria definida como pregón posee campo de utilización específico en la administración pública, en los términos de la legislación aplicada, pero viene siendo utilizado de forma a integrar el cotidiano de las gestiones públicas en los más diversos espacios administrativos. La dinámica agregada a un escenario tradicionalmente marcado por obstáculos burocráticos es aceptada por la sociedad como avance, alejando los perjuicios causados por la demora y descrédito en los procesos administrativos para adquisición de bienes y servicios. En el presente trabajo abordaremos puntos claves del tema "Licitación y Contratos", aludiendo puntos de destaque acerca del Pregón en sus modalidades, con el objetivo de apuntar su integración e indispensable para la administración pública. Es de suma importancia comprender el paradigma creado por la modalidad de adquisiciones públicas que fue y sigue siendo la sesión, ya que tiene por objetivo la obtención de una propuesta más ventajosa para el gestor público y la administración gubernamental.
PALABRAS CLAVES: Licitación. Comercio. Contratos. Cultura Administrativa. Gestión pública.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PRINCIPÍOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3 ASPECTOS HISTÓRICOS DAS LICITAÇÕES NO BRASIL. 4 O PREGÃO COMO MODALIDADE LICITATÓRIA. 5 MODALIDADES PRESENCIAL E ELETRÔNICA. 6 A LEI COMPLEMENTAR 123/2006 AGREGADA À GESTÃO LICITATÓRIA. 7 O PREGÃO E A CULTURA ADMINISTRATIVA. 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 9 REFERÊNCIAS.
A temática ora proposta possibilita análise acerca de prática administrativa voltadas à gestão dos recursos públicos destinados à aquisição de produtos e serviços. A forma elencada para contratação, nos termos previstos na legislação aplicável, representa não só um elemento vinculado, mas condiciona a produção de efeitos jurídicos e econômicos.
A partir desta constatação, a modalidade licitatória definida como Pregão oferece à administração pública mecanismo para obtenção de legitimidade e economicidade. Sendo assim, torna-se relevante esta abordagem, sobretudo quando incide sobre o procedimento e os mecanismos para inserção na prática administrativa, independente da estrutura do respectivo ente.
É de suma importância compreender a revolução causada pela modalidade de aquisições públicas que foi, e continua sendo o pregão, vez que, este tem por objetivo a obtenção de proposta mais vantajosa.
Apenas no ano de 2017 ao trabalhar a modalidade na sua forma eletrônica, e no âmbito federal, pôde ser depreendido um numero de procedimentos de aquisições com números na casa de vinte mil procedimentos concluídos e valores na casa de 18 milhões de reais conforme dados disponibilizados no Portal de Compras do Ministério do Planejamento.
O contexto econômico/administrativo analisado, bem como a modalidade licitatória procedimental apresentada para o Pregão, oferece resposta frente ao flagrante crescimento de tal prática.
No ano de 1988 a Assembleia Constituinte teve a preocupação de dedicar parte da mesma com informações pertinentes a administração pública, quais sejam, os princípios que a norteiam, o capítulo IIV em seu artigo 37 da Carta Magna trata de elencar os seguintes princípios: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” (BRASIL, 1988)
Desta feita, elencados os referidos princípios resta conceitua-los, para tal, nas palavras de Coelho (2009, p. 52): “legalidade é o que estabelece a supremacia da lei escrita, condição sem a qual não poderia existir o Estado Democrático de Direito. O objetivo principal desse princípio é evitar o arbítrio dos governantes.”, entrementes, legalidade é usar do que a lei em sua plenitude não se deixando que qualquer ato administrativo do gestor seja eivado de ilegalidade ou mesmo aceitabilidade.
Seguindo a padrão estatuído pela Constituição o principio da impessoalidade descreve que o ato do administrador não pode ser maculado por seu individualismo, mas sim sempre presando pela coletividade, contribuindo para tal raciocínio, nas palavras de MELLO (2004, p.68): "No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis”.
Os atos praticados pelo gestor público além de estarem carregados de legalidade e impessoalidade devem de modo categórico atender ao principio da moralidade que traduz atos que são praticados de maneira moral e honesta, a inobservância do referido principio denota conduta prejudicial ao erário, colaborando para tal apontamento, diz Rigolin e Bottino (2002, pg. 112) que todo ato da administração deve ser moral ou honesto, sendo que desprezar tal princípio induz a prejudicar o erário ou prejudicar a atuação final da administração pública.
Quanto ao princípio da publicidade nas palavras do autor de José Afonso da Silva encontra-se uma definição feita de maneira clara, qual seja: “A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo”. Podemos inferir que o principio da publicidade busca de forma categórica a divulgação dos atos praticados pela administração pública em mídias oficiais.
Ademais, cabe informar sobre o principio da eficiência, onde este denota por sua vez que o uso das verbas públicas deve ser feito presando seu bom uso e economicidade, primando pelo gasto ordenado evitando dano ao erário.
Diante disto, resta claro que o gestor em sua administração tem por responsabilidade intrasferível zelar por estes princípios elencados pela Constituição Federal, sendo estes trazidos de maneira explicita, existindo ainda outros implícitos no texto constitucional, sabendo o leitor da prevalência dos tais nas tomadas de decisão praticadas pelo administrador, resta informar seu uso nas compras avençadas pela administração.
Ao falar de licitação se faz necessário ter em mente o meio pelo qual o ente público adquire bens ou serviços, para conceituação deste termo, vejamos as palavras de Sayagues Laso:
Licitação pode ser definida como um procedimento relativo ao modo de celebrar determinados contratos, cuja finalidade é a determinação da pessoa que ofereça à Administração condições mais vantajosas, após um convite a eventuais interessados para que formulem propostas, as quais serão submetidas a uma seleção (1978. p. 9).
Frente a estas informações temos que licitação é o procedimento pelo qual a administração pública independente da esfera em que se encontre, fazendo uso da publicidade buscará pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços ou aquisição de bens, os quais respeitaram critérios pré-definidos pelo gestor, valendo-se do atendimento a coletividade.
Hely Lopes Meirelles impõe os seguintes princípios vinculados as licitações e contratos:
[...] estes princípios resumem-se nos seguintes preceitos: procedimento formal, publicidade de seus atos, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor e probidade administrativa (1998, p. 238).
O procedimento das compras governamentais requer certo rigor, sendo imprescindíveis, sendo que inexistência ou erro em alguma das fases macula procedimento. Desta feita o gestor público deverá seguir em primeiro lugar o procedimento formal, ou seja, aquele pré-definido em lei, regulamento, instrução normativa e ao edital.
Seguindo nas fases da licitação temos a publicidade dos atos praticados, que nada mais que a transparência na formulação do processo de compras, englobando todo ato praticado quer seja internamente – preparação do edital – ou externamente – disponibilização do mesmo ao público interessado – perpassando pela abertura das propostas em sessão pública, verificação de documentos ou certidões, pareceres ou decisões que se façam necessárias.
Uma vez proposta licitação para aquisição de bens ou serviços a administração pública deve promover a isonomia entre os licitantes, permitindo assim paridade de disputa, isonomia está que é promovida desde a formulação do edital com critérios objetivos de julgamento até o termino da sessão pública onde permitisse que todos tenham direito a recorrer das decisões ou pareceres proferidos acerca do objeto em pleito.
As propostas serão guardadas em sigilo até o momento de sua referida abertura em sessão pública, independente da forma de seu envio, quer seja documental – física – ou eletrônica por meios dos portais de compras eletrônicos, quanto a vinculação ao edital ou instrumento convocatório, entende-se pelo enlear dos atos praticados no certame ao instrumento que o tornou público, quais seja seu edital ou similar.
Os atos praticados devem estar possuídos de probidade, ou seja, honestidade e moralidade permitindo sempre o beneficio ao ente e a coletividade, seguindo neste viés temos a adjudicação compulsória que está ligado ao julgamento da proposta por meio de critérios objetivos elencados no edital e instrumentos normativos, onde uma vez que o objeto tenha um vencedor este não poderá passar a outro proponente.
Uma vez traçados os princípios que regem as compras governamentais e elucidadas suas peculiaridades, passemos a elencar a evolução histórica das licitações na Republica Federativa do Brasil.
Compreender o caminhar evolutivo das licitações no país se faz necessário vez que as compras governamentais mostram um caminhar econômico e social, falar desta temática nos remota à aproximados 155 anos quando em 1.862 estabeleceu-se o Decreto 2.926/1.862 a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras, onde este já trazia em seu texto detalhes das formas de contratação, multas e modos de resolução de conflitos.
Anos após em 1.922 decretou-se a Lei nº 4.526, onde estabeleceu-se o procedimento licitatório da concorrência para o âmbito federal, facilitando assim as aquisições e ainda as hipóteses onde está seria dispensada.
Ao passo que passaram-se aproximados 45 anos até o surgimento do Decreto-lei nº 200/1.967 que sistematizou os processos de compras nos órgãos federais e instituiu a tomada de preços e o convite como novos procedimentos de compras, ao passo que vistas as benesses, no ano seguinte estendeu-se aos Estados e Municípios da federação por meio da lei nº 5.456.
Em duas décadas não existiram grandes inovações para as compras publicas até que em 1.986 criou-se o “Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos” à saber Decreto-lei 2.300/1.986, ampliando o rol de procedimentos e estipulando limites para cada um, todos estes elencados em seu artigo 20, onde podemos ver as novas modalidades, concurso e leilão.
Nos anos que se seguiram poucas alterações foram feitas ao texto da Lei 2.300, ao passo que no ano de 1988 com promulgação da Constituição trouxe sistematização por meio do artigo 37 e seus incisos, onde este por sua vez teve sua totalidade utilizada por meio da Lei 8666/1993, no ano de 2002 vemos surgir um nova modalidade de aquisições intitulada “Pregão” por intermédio da Lei 10.520/2002 e regulamentações pelos decretos 5.450/2005 e 5.504/2005.
É de suma importância compreender a revolução causada pela modalidade de aquisições públicas que foi e continua sendo o pregão, vez que, este tem por máxima a obtenção de proposta mais vantajosa para o gestor público e a administração como um todo.
Conforme dados do Portal de Compras do Ministério do Planejamento, tratando-se apenas desta modalidade na sua forma eletrônica, temos um número de procedimentos de aquisições com números na casa de 20 mil procedimentos encerrados, isto apenas para a União, não computando assim aquisições Estaduais, Municipais e Empresas Públicas que adotam este mecanismo, perfazendo um valor global de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) como indica a estatística aferida anualmente.
O pregão desde sua criação tornou-se uma ferramenta revolucionária, pois, ocorre de maneira simplificada frente às demais modalidades de compra, como por exemplo: a Concorrência, Tomada de Preços, Convite e Leilão.
É oportuno indicar um dos grandes benefícios do uso do pregão comparando-o as modalidade disponíveis está em abrir-se primeiro das propostas para posterior verificação da habilitação, situação que não ocorre nos outros mecanismos de compras, como informado pelo seguimentos das fases do pregão aduzido por Scarpinella, entrementes, notou-se que a produção documental restou invariavelmente menor, oportunizando ao gestor público consumir maior tempo na busca de maior concorrência entre os proponentes, podendo afirmar que está foi um grande diferencial apresentado pelo pregão e seus desdobramentos.
O pregão apareceu como forma de aquisição de bens e serviço em decorrência da publicação da Lei Complementar 8.666/1993. A Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei 9.042/1997 trouxe a tona o pregão como meio de compras para a autarquia criada por ela, qual seja a Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, sendo está integrante da Administração Pública Federal indireta, sob o regime de autarquia.
A Lei Geral de Telecomunicações constitui um novo mecanismo de aquisições para ANATEL, sendo sua aplicação restrita a autarquia.
No ano de 2000 após o êxito logrado pela ANATEL a Administração Federal decidiu por expandir o uso do Pregão para toda a administração pública por meio da medida provisória nº 2.026/2000, tendo uma reedição transcrita pelo Decreto 3.555/2000 até que em 2002 publicou-se a 10.520 que sistematizou as limitações e usos do pregão para a administração como um todo.
Deve-se informar que o pregão possui duas fases distintas, quais sejam, interna ou preparatória e externa, uma onde é feita o levantamento da demanda de aquisição e preparo do instrumento convocatório bem como cumprimento de formalidades, e uma segundo onde temos a realização da sessão pública conduzida pelo pregoeiro e sua comissão de apoio.
Na fase preparatória temos a elaboração da demanda, ou seja, a definição do objeto da licitação nos termos da Lei 10.520/2002 tem em seu artigo 3º e relação das formalidades que devem ser atendidas, quais sejam:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (BRAIL, 2002)
Para que o pregão logre êxito é necessário que as etapas sejam cumpridas rigorosamente, sendo uma das mais importantes à publicação do mesmo em diário oficial e/ou jornal de grande circulação, dando assim inicio a fase externa do procedimento, permitindo que o máximo de proponentes tenha acesso ao mesmo, permitindo que estes impugnem o edital, ou seja, contestar as informações pronunciadas no mesmo. Quanto a fase externa do pregão temos nas palavras de Scarpinella a esquematização das fases a serem observadas no certame quais sejam:
(1) Fase inicial – momento em que é feita a verificação acerca da admissibilidade das propostas para a fase subsequente do julgamento. Envolve a comprovação de poderes pelo licitante para a prática dos atos inerentes ao certame e a entrega de declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação.
(2) Fase de julgamento – é a principal fase do pregão, pois é nela que se faz a escolha da melhor proposta. Sua dinâmica envolve uma sequência complexa de atos, determinada pela inversão das fases de habilitação e julgamento. Nela estão incluídas (a) análise da conformidade das propostas aos requisitos do edital; (b) apresentação de amostras no pregão; (c) regra dos 10%, determinante dos licitantes que participarão da fase de lances; (d) dinâmica da etapa de lances, propriamente dita; (e) aferição da aceitabilidade da proposta vencedora; (f) análise quanto à exequibilidade do valor ofertado; e (g) eventual negociação com o licitante vencedor.
(3) Fase de habilitação – momento para análise das condições pessoais necessárias para a celebração do contrato. Anote-se que no pregão esta fase é subsequente à de julgamento e envolve a verificação da documentação de habilitação apenas do licitante vencedor.
(4) Fase de recursos – caracteriza-se pela sua concentração ao final da sessão pública do pregão. Apenas após a declaração do vencedor é que se inicia o momento processual para a apresentação de recursos contra quaisquer atos praticados ao longo da sessão.
(5) Fase de adjudicação – momento processual que antecede a homologação do certame, dando por encerrado o trabalho de escolha do licitante com aptidão para a contratação.
(6) Fase de homologação – é a última etapa do procedimento do pregão: envolve a análise de todo o ocorrido pela autoridade superior, e depois dela segue-se a assinatura do contrato (2002, p.110).
Obedecidas estas etapas temos o pleno cumprimento e eficácia da aquisição dos bens ou serviços por meio do pregão, produzindo assim atos legalmente fundamentados.
O pregão possui duas formas de ser utilizados, ou como a legislação indica duas modalidades, quais sejam, presencial e eletrônica onde a grande distinção entre as duas está nos meios utilizados para disputa, onde, em uma teremos a presença física dos licitantes e em outra estes últimos farão uso dos meios de tecnologia empregados por meio da internet, em sessões on line, ou seja, virtuais, utilizando portais de compras públicas dos mais distintos.
As fases do pregão estão transcritas na Lei 10.520/2002 onde temos em seu artigo 4º e os incisos que o compõem a sequencia das formalidades, no que concerne a sessão pública, no dia e hora marcado serão apresentados os documentos relativos ao credenciamento do procurador, posteriormente o envelope de proposta, fase de lances verbais no caso do pregão presencial, e digitais no caso do pregão eletrônico, ao final da referida fase será feita a analise da documentação de habilitação do licitante declarado vencedor, tanto pelo pregoeiro e equipe como pelos demais licitantes, declarado habilitado os demais licitantes poderão motivadamente interpor recursos contra a decisão do pregoeiro sendo assegurando o direito de ampla defesa.
Contemporaneamente os portais de maior vulto no mercado de compras públicas são os seguintes: Compras Net, portal do governo federal gerido pelo Ministério do Planejamento; Comprasnet.GO, portal de compras do governo do estado de Goiás; Licitações-e; regido pelo Banco do Brasil; Bionexo/Publinexo, que é uma empresa de tecnologia que desenvolve meios digitais para compras de produtos de saúde para entes governamentais e não governamentais. Cabe salientar que existem além destes diversos outros portais geridos por outros órgãos distintos dos aqui informados.
Destarte o supramencionado, o grande diferencial entre as modalidades do pregão, encontra-se o momento de apresentação dos documentos, onde no pregão presencial toda documentação é produzida no ato da sessão, uma vez que entregue ao pregoeiro o credenciamento e os envelopes de proposta e documentação, já no pregão eletrônico temos que o credenciamento e cadastro da proposta devem ser feitos com antecedência a sessão pública, no que tange o credenciamento o licitante deverá obedecer os critérios do órgão responsável pelo sistema, bem como fazer o cadastramento prévio da proposta.
A documentação em originais ou cópias autenticadas serão enviados ao órgão requisitante apenas após o termino da sessão eletrônica nos caso em que não for possível a verificação da veracidade dos documentos portados na internet, o envio posterior está condicionado a requisição do pregoeiro ou nos casos em que o instrumento convocatório o requer.
A Lei Complementar 123/2006 foi publicado afim de estabelecer normas gerais no que concerne o tratamento diferenciado das microempresa e empresas de pequeno porte.
Lima (2008, pg 15) afirma que:
A Lei Complementar 123/06 veio, exatamente, para regulamentar o “tratamento diferenciado” às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto como princípio no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dar efetividade ao outro comando, inserido no artigo 179 da mesma carta magna, de “tratamento diferenciado” às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Portanto, trata-se de uma lei inteiramente originada com respaldo constitucional e que vem concretizar políticas públicas inseridas pelo Constituinte originário em forma de normas abertas.
Na redação da Lei Complementar 123/2006 esta trata de apresentar ainda meio de aferir se uma empresa se enquadra como micro ou pequeno porte, tal compreensão é dada através do faturamento anual de cada empresa, deste modo empresas que possuem um faixa de faturamento serão tratadas com microempresas e aquelas que ultrapassarem o valor limite recebem o tratamento de empresas de pequeno porte, os valores para as tais são de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para e ME’s e de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, e oitocentos mil reais) para as EPP’s.
No rol de capítulos da referida lei temos no quinto a parte que compete ao tratamento que será dado as microempresa e empresa de pequeno porte no âmbito das compras públicas.
Cabe salientar que existe momento oportuno para que seja feita a comprovação do enquadramento, nos pregões presenciais o licitante deverá apresentar declaração que se enquadra nos termos da lei 123/06, bem como certidão simplificada expedida pela junta comercial do estado da licitante informando que a mesma possui o status de ME ou EPP, uma vez não apresentados os documentos mencionados a empresa não é inabilitada mas perderá os benefícios que se importam.
As empresas enquadradas dentro da Lei Complementar 123/2006 possuem tratamento diferenciado quanto a regularidade fiscal, todas estas ao estarem como certidões fora do prazo de validade terão direito a 5 (cinco) dias prorrogáveis nos termos do artigo 43 da mesma lei para que seja feita sua regularização e apresentação junto a comissão de licitação.
Outra forma de tratamento esta relacionada ao critério de desempate entre empresas comuns, ou seja, empresas com faturamento superior aos limites impostos pela lei 123/2006, as ME e EPP. gozam de preferencia para contratação, este desempate não será feito de forma automática mas será assegurando ao enquadrado o direito de ofertar proposta menor sendo assim declarado vencedor.
Existe ainda preferencia de subcontratação as microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, nas contratações em que se permita tal advento a lei trouxe a faculdade do gestor em obrigar a licitante vencedora a contratar as empresas enquadradas nos termos da 123/06, visando o desenvolvimento econômico e social.
Nas aquisições de bens ou serviços cujo valor não seja superior à R$ 80.000,00 na modalidade pregão o mesmo poderá receber a limitação de participação, desta feita apenas os casos previstos na Lei Complementar poderão participar, são os ditos pregões com participação exclusiva para microempresas ou empresas de pequeno porte.
Tratando-se de grandes contratações a administração púbica no edital de convocação deverá estipular cota de 25% destinada exclusivamente a micro e pequenas empresas, sabendo que o precedente para tal beneficio se evidenciara sempre que os bens licitados forem de natureza divisível, importa dizer que não se trata de uma faculdade ao gestor mas sim uma obrigatoriedade imposta pelo legislador.
Transcreve ainda o legislador momentos em que os benefícios não poderão ser observados, tais imposições encontram-se no artigo 49 da lei complementar em comento, impõem-se ao gestor, bem como comissão de licitação, uma vez que atender os mesmos possam ferir a competitividade ao certame, tornando assim lesiva a contratação à Administração Pública.
Tais inovações tem como finalidade o desenvolvimento econômico do país ao tratar as empresas como menor lastro econômico de maneira diferenciada, este tratamento nas palavras de Lima (2008, pg 19) “objetiva a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica”.
Sobre a mão do administrador público encontra-se grande tarefa, atender ao social mas gerir a maquina pública com moralidade, entender o tamanho do poder aquisitivo que está sobre as mãos deste ultimo se faz necessário para compreensão da celeuma de dificuldades que se farão presentes em seu dia-a-dia.
A administração como um todo deve atentar à grande variedade de critérios para aquisição de bens e serviços, no entanto, resta invariável dizer que o pregão tem sido um grande facilitador para o gestor, uma vez que torna mais pratico e célere os atos que são necessários para seu pleno cumprimento, oportunizando ao gestor gastar tempo com tarefas mais importantes, ou seja, que irão produzir maior favorecimento ao coletivo.
O pregão enquanto ferramenta de compras está intrinsecamente ligado a cultura de compras, com dados do Painel de Compras Governamentais, que cuida de observar as compras no âmbito federal, resta claro que o pregão se tornou a modalidade de maior uso, nos anos de 2015 a 2018 foram efetivados 33.584 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e quartro) procedimentos valendo-se do pregão presencial e eletrônico.
Dizer que o pregão após sua criação não quebrou os paradigmas governamentais seria um erro, uma vez que o volume de procedimento efetivados é altíssimo, e um valor na casa dos 21 milhões de reais, não levando desta forma em consideração os pregões realizados nos âmbitos estadual e municipal, o pregão desta forma tornou-se o divisor de águas para as aquisições públicas pois apesar de ter requisitos a serem cumpridos rigorosamente promove liberdade para eleição de objetos de compras, quer sejam materiais ou serviços.
As inovações tecnológicas também tiveram grande relevância para que o pregão fosse utilizado de maneira tão vasta, no ano de 2017 o Painel de Compras Governamentais registrou que 91,49% dos pregões realizados ocorreram em sua forma eletrônica, rompendo assim alguns paradigmas mas também produzindo novos.
Valer-se do pregão eletrônico importa a participação de empresas de todas as localidades do país, o pregão além de produzir maior competitividade, permitido aos órgãos aquisição de produtos com valores menores, criou uma lacuna entre as grandes empresas e as micro e pequenas empresas, mesmo com o advento dos benefícios produzidos pela lei 123/06, as grandes empresas possuem maior lastro aquisitivo e desta forma podem praticar valores menores, e em alguma situações são fornecedores das menores, desta feita agora existe para administração um novo paradigma a ser vencido, qual seja, promover equidade entre os licitantes.
O que não deixa duvidas no cenário atual é que o pregão esta enraizado na cultura administrava de compras, no entanto, deve sempre o gestor ter bom senso e coerência em seu uso evitando o seu mal uso para que encontre equilíbrio entre as empresas e promova o desenvolvimento sustentável.
O pregão após sua concepção tornou-se a maior forma de comprar produtos e contratar serviços vinculada ao governo quer seja no âmbito federal ou municipal, todos fazem uso do pregão, quer seja por este não possuir um valor limite para aquisição ou por este promover maior competitividade, produzindo assim menores valores para o gestor.
Como toda modalidade de compra o pregão possui benefícios e desvantagens, ocorre que os benefícios suplantam as debilidades, a quebra de paradigmas para compra governamentais, no presente o momento o pregão é a modalidade a ser batida em termos uso, pois invariavelmente é a que mais se usa.
As inovações vividas pela cultura aquisitiva permeiam tão somente o pregão, pois até o momento foi a única modalidade que evolui conjuntamente com a tecnologia, uma vez que se desmembrou em duas vertentes, presencial e eletrônica, onde esta ultima propiciou a participação de empresas sediadas em todos os cantos do país.
O pregão traz rigor ao principio da publicidade uma vez que todos os seus passos devem mover-se em transparência, cabendo ao cidadão a faculdade de verificar e legalidade dos atos praticados, bastando para tal acesso a internet.
A administração pública ganha ao usar o pregão com modalidade de compras pois este atende a princípios básicos da administração, quais sejam, economicidade e competitividade, onde pela fase de lances é oportunizado o desconto nos preços dos produtos sem perda da qualidade dos mesmos.
Para que os benefícios do pregão sejam alcançados de maneira máxima é preciso que os profissionais envolvidos sejam dotados de conhecimento e que cumpram a rigor os princípios norteados do direito administrativo, cabendo aos tais cuidado tanto definição do objeto quanto na preparação do instrumento convocatório e por fim a homologação e posterior assinatura do contrato.
Ante o exposto, resta claro que o gestor tem em mãos uma ferramenta fundamental para que as atividades administrativas sejam supridas de modo eficiente e econômico, tendo no pregão, sempre que aplicável, os meios necessários a aquisição dos bens e serviços comuns a governo, uma vez que os benefícios produzidos são inegáveis, perfazendo assim economia aos cofres públicos.
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SAYAGUES LASO, Enrique. La Licitación pública. 4ª. ed. atual. por Daniel H. Martins. Montevideo, Acali Ed., 1978
[1] Fábio Barbosa Chaves – Graduado em Direito pela Unievangélica. Especialista em Direito Processual pela Unama. Especialista em Gestão Pública pela Unitins. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela PUCGoiás. Doutor em Direito pela PUCMinas.
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Raphael Maycon Neves Marques. O pregão integrado à cultura administrativa do Estado e a revisão dos paradigmas governamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51913/o-pregao-integrado-a-cultura-administrativa-do-estado-e-a-revisao-dos-paradigmas-governamentais. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
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Por: Jorge Adrovaldo Maciel
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