RESUMO: O presente artigo versa sobre a Revolução Industrial. Tem como escopo demonstrar a ligação entre este momento histórico e o surgimento do Direito do Trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Revolução Industrial. Origem do Direito do Trabalho.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A Revolução Industrial é tida como um divisor de águas, eis que impulsionou uma era de forte crescimento econômico das potências capitalistas, notadamente na Grã-Bretanha. Este período, nos séculos XVIII e XIX, foi marcado pela substituição do trabalho artesanal pelo assalariado e com o uso de máquinas.
No trabalho artesanal, em geral, eram utilizadas apenas máquinas simples e o indivíduo participava de todas as etapas do processo produtivo. Com a Revolução, os trabalhadores perderam o controle deste processo, já que passaram apenas a controlar máquinas que pertenciam aos donos dos meios de produção.
Este contexto alterou profundamente as condições de vida do trabalhador e criou as bases para o surgimento do Direito do Trabalho.
2. Desenvolvimento
As demandas produtivas deste contexto da Revolução Industrial provocaram o deslocamento de grande parcela da população rural para as cidades, criando enormes concentrações urbanas. Em razão da inexistência de políticas públicas e de estrutura adequada destas cidades, os trabalhadores viviam em condições desumanas, amontoados em instalações precárias.
Ademais, a situação era agravada pela total ausência de normas de proteção ao trabalhador o que gerava a superexploração pelos empregadores. Eram submetidos a jornadas extenuantes de trabalho e recebiam salários muito baixos.
Ressalta-se que o trabalho da mulher e de crianças e adolescentes também eram fortemente explorados. De acordo com o Prof Gustavo Felipe Barbosa Garcia:
De forma semelhante ao trabalho da mulher, embora de modo até mais marcante, observa-se durante a Revolução Industrial, principalmente no século XIX, a utilização do trabalho infantil, em péssimas condições, causando sérios prejuízos ao desenvolvimento físico e psicológico da pessoa.
As crianças e adolescentes eram expostos a trabalhos prejudiciais à saúde, com extensas jornadas, colocando em risco a sua segurança e a própria vida, com salários inferiores aos pagos aos adultos.
Este ambiente hostil gerou a união dos trabalhadores que individualmente não possuíam força para realizar qualquer tipo de negociação com os empregadores. A própria aglomeração de pessoas em moradias precárias e as condições de trabalho que eram comuns a grande maioria dos trabalhadores facilitaram esta aproximação.
A limitação da jornada de trabalho foi uma das principais reivindicações comuns. Salienta-se que eram obrigados a trabalhar entre 12 a 16 horas diárias.
Os trabalhadores de forma coletiva passaram a ter um instrumento de pressão em face dos empregadores, que era exatamente a sua energia de trabalho. Entre outros movimentos dos trabalhadores surgiram os primeiros movimentos de greve.
Cabe ressaltar também que a Revolução Industrial propiciou a afirmação da relação de emprego como a base do sistema econômico capitalista. Sendo este o marco de surgimento do direito do trabalho. Neste sentido, o Ministro Maurício Godinho Delgado:
A relação empregatícia, como categoria socioeconômica e jurídica, tem seus pressupostos despontados com o processo de ruptura do sistema produtivo feudal, ao longo do desenrolar da Idade Moderna. Contudo, apenas mais à frente, no desenrolar do processo da Revolução Industrial, é que irá efetivamente se estruturar como categoria específica, passando a responder pelo modelo principal de vinculação do trabalhador livre ao sistema produtivo emergente. Somente a partir desse último momento, situado desde a Revolução Industrial do século XVII (e principalmente século XVIII), é que a relação empregatícia (com a subordinação que lhe é inerente) começará seu roteiro de construção de hegemonia no conjunto das relações de produção fundamentais da sociedade industrial contemporânea. Apenas a partir do instante em que a relação de emprego se torna a categoria dominante como modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo, é que se pode iniciar a pesquisa sobre o ramo jurídico especializado que se gestou em torno dessa relação empregatícia. Esse instante de hegemonia — de generalização e massificação da relação de emprego no universo societário — somente se afirma com a generalização do sistema industrial na Europa e Estados Unidos da América; somente se afirma, portanto, ao longo do século XIX.
3. Conclusão
Portanto, é flagrante que a Revolução Industrial é causa direta do surgimento do Direito do Trabalho, que nasce com a função de proteger o trabalhador e o próprio sistema produtivo, trazendo equilíbrio à relação capital-trabalho.
Destaca-se que são bases do ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual o desenvolvimento econômico e social deve ser pautado, o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art 1º, IV, CRFB/88). Outrossim, é imprescindível homenagear-se sempre o postulado máximo da dignidade da pessoa humana (art 1º, III, CRFB/88; DUDH e CADH).
Neste sentido, transcrevo a ótima síntese elaborada pela Dra. Vólia Bonfim:
O Direito do Trabalho nasce como reação ao cenário que se apresentou com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho. É produto da reação da classe trabalhadora ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano.
O direito comum (civil), com suas regras privadas de mercado, não mais atendia aos anseios da classe trabalhadora, oprimida e explorada diante da explosão do mercado de trabalho ocorrido em virtude da descoberta da máquina a vapor, de tear, da luz e da consequente revolução industrial. Em face da mecanização do trabalho já não mais se exigia o aprendizado em um ofício ou profissão. Qualquer “operário” estaria apto para o trabalho e sua mão de obra mais barata, seu poder de barganha, em face dos numerosos trabalhadores em busca de colocação no mercado, era ínfimo.
(...)
A partir daí nasce o Direito do Trabalho com função tutelar, econômica, política, coordenadora e social. Tutelar, porque visa proteger o trabalhador e reger o contrato mínimo de trabalho, protegendo o trabalhador de cláusulas abusivas, garantindo-lhe um mínimo. Econômico, em face da sua necessidade de realizar valores, de injetar capital no mercado e democratizar o acesso às riquezas, de abalar a economia do país. Coordenadora ou pacificadora, porque visa harmonizar os naturais conflitos entre capital e trabalho. Política, porque toda medida estatal coletiva atinge a toda população e tem interesse público. Social, porque visa à melhoria da condição social do trabalhador, da sociedade como um todo.
4. Referências Bibliográficas
BONFIM, Vólia. Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015.
NOTAS:
DELGADO, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. — 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017. p. 92.
BONFIM, Vólia. Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015. p. 53.
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