RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da inversão das fases de habilitação e julgamento, atualmente previstos na Lei do Pregão, na Lei do RDC e na Lei de PPPs, mas que também está previsto no Projeto de Lei n° 6.814/2017, que pretende modernizar a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 8.666/1993) e que está em trâmite no Senado Federal. Analisando-se o atual sistema brasileiro de licitação pública, cujas regras gerais estão previstas na Lei Federal n° 8.666/1993, verifica-se que o instituto da inversão das fases de habilitação e julgamento previsto no Projeto de Lei n° 6.814/2017 causará efeitos benéficos às contratações públicas, como a celeridade e a eficiência. A metodologia utilizada é a bibliográfica e legislativa, com método dedutivo.
Palavras-chaves: Nova Lei de Licitações; Projeto de Lei n° 6.814/2017; Lei Federal n° 8.666/2017; Inversão de fases; Habilitação e julgamento.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A inversão das fases de habilitação e julgamento trazida pelo Projeto de Lei n° 6.814/2017; 3. Conclusão; 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho configura-se tem como objetivo abordar a inversão das fases de habilitação e julgamento, que é uma das mudanças legislativas previstas no Projeto de Lei n° 6.814/2017, que está sendo discutido no Congresso Nacional e que tem por objetivo a modernização da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em comparação com a Lei Federal n° 8.666/93, ainda vigente.
Nesse sentido, tem-se que o Projeto de Lei 6.814/2017, se aprovado, será responsável por revogar, após decorridos dois anos da sua publicação, a Lei Federal n° 8.666/93, a Lei Federal n° 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1° a 47 da Lei Federal n° 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC).
Os defensores do projeto de lei argumentam que a atual legislação de contratação pública está defasada e não consegue mais atender às necessidades da Administração Pública e, consequentemente, da sociedade civil. Isso porque as relações público-privadas se tornaram deveras complexas e a necessidade de permear o processo de contratação pública com publicidade e transparência se apresenta como uma medida extremamente desejada pela população.
É imperioso ressaltar que esta trabalho não pretende esgotar o extenso – e importante – tema das licitações. Pelo contrário, ao uma das principais novidades trazidas pela norma, o autor deste trabalho visa ao fomento da discussão sobre o assunto, justamente por ainda estar tramitando o processo legislativo, sendo a participação (e informação) da comunidade acadêmica e jurídica primordial na legitimação da nova Lei que pode ser – e provavelmente será – promulgada.
2. A INVERSÃO DAS FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO TRAZIDA PELO PROJETO DE LEI N° 6.814/2017
Inicialmente, é importante salientar que a inversão das fases de habilitação e julgamento é uma das principais mudanças propostas pelo Projeto de Lei n° 6.814/2017, tendo em vista que afetará diretamente o modus operandi da Administração Pública na promoção de grande parte das modalidades de licitação atualmente vigente.
Como é cediço, a regra geral estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93, e atualmente válida, determina que a fase de habilitação preceda a de julgamento e classificação das propostas, de modo que o licitante precisa, antes de apresentar a sua proposta, habilitar-se no processo licitatório.
Com o decorrer dos anos, percebeu-se que essa prática faz com que o objetivo principal da licitação – que é obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e, consequentemente, para o interesse público – ficasse em segundo plano.
Isso porque antes de toda licitação, cuja modalidade exige a habilitação prévia, serviria como palco de uma batalha administrativa e judicial entre os licitantes para impugnar a habilitação dos concorrentes ou obter a sua própria.
Nessa lógica, a Lei Federal n° 10.520/2002, que instituiu a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, inverteu essa lógica com o objetivo de tornar o processo de licitação mais célere e eficiente, impondo-se que, “encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital”.
Segundo o professor Marçal Justen Filho, “[u]ma das características do pregão reside precisamente na chamada ‘inversão das fases’, que consiste no exaurimento da etapa competitiva e no exame das condições de licitação exclusivamente em face do licitante que apresentou a proposta aparentemente mais vantajosa”.[1]
A Lei Federal n° 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, também seguiu essa lógica, como é possível verificar pela leitura do seu artigo 12. Contudo, o parágrafo único desse mesmo artigo prevê uma exceção para a ordem de fases, dispondo que é possível a antecipação da fase de habilitação, hipótese que “dependerá de expressa previsão no instrumento convocatório e de motivação”.[2]
Também, a Lei Federal n° 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, em seu artigo 13, também prevê a hipótese de inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
Pois bem. Como mencionado anteriormente, o Projeto de Lei n° 6.814/2017, se aprovado, revogará integralmente a atual Lei de Licitações e a Lei do Pregão, bem como os artigos 1° ao 47 da Lei do RDC. A revogação dessas legislações se justifica diante do fato de que o Projeto de Lei incorpora as suas disposições, instituindo uma espécie de estatuto geral de licitações, em resposta às críticas contra a existência de legislações de contratações públicas esparsas.
Uma das consequências dessa incorporação, como se viu, é a vinculação da modalidade concorrência à sequência de fases do processo licitatório. Nos termos do artigo 15 do Projeto de Lei n° 6.814/2017, in verbis:
Art. 15. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – publicação do edital de licitação;
III – apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal;
VII – homologação.
§ 1º A fase de que trata o inciso V do caput poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput, desde que expressamente previsto no edital de licitação. [Grifou-se]
Diferentemente da atual Lei de Licitações, o Projeto de Lei n° 6.814/2017 optou como regra geral a inversão de fases prevista na legislação do pregão e do RDC, antecipando a fase de apresentação das propostas e julgamento para que, somente depois, proceda à fase de habilitação dos licitantes.
Além disso, da mesma forma que na Lei do RDC, o § 1º do artigo 15 do Projeto de Lei n° 6.814/2017 prevê a exceção que possibilita a antecipação da fase de habilitação, “mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, [...] desde que expressamente previsto no edital de licitação”.
Veja-se, portanto, que, além de incorporar a modalidade pregão e o regime diferenciado de contratação, o projeto de lei também incorpora a inversão das fases de habilitação e julgamento previstos naquelas legislações.
Essa inversão de fases é vista com bons olhos pela comunidade jurídica e também pela própria Administração Pública, tendo em vista que se verificou, com o decorrer dos anos, que a regra geral imposta pela Lei Federal n° 8.666/93 é uma das responsáveis pela demora dos processos licitatórios, fazendo com que, em alguns casos, as licitações fiquem suspensas até o fim da discussão sobre a habilitação das licitantes, que pode demorar anos, cuja principal prejudicada é a sociedade brasileira.
3. CONCLUSÃO
Objetivou-se, com o presente estudo, explorar um pouco mais a inversão das fases de habilitação e julgamento nos procedimentos licitatórios, instituto que já é previsto pela Lei de Pregão e pela Lei do Regimento Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, e que está previsto na versão atual do Projeto de Lei n° 6.814/2017, em trâmite no Senado Federal.
Trata-se de uma previsão legal encarada positivamente por grande parte da academia, que vê na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 8.666/1993) um sistema defasado e que deixa, muitas vezes, o interesse público em segundo plano.
O Projeto de Lei n° 6.814/2017, portanto, pretende instituir um estatuto geral de licitações públicas, de modo que a inversão das fases de habilitação e julgamento nos procedimentos licitatórios se torne regra geral em todas as modalidades licitatórias previstas, afastando-se da incidência atualmente restrita aos pregões e ao RDC.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm> Acesso em 26 mai. 2018.
______. Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm> Acesso em 26 mai. 2018.
______. Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm> Acesso em 26 mai. 2018.
______. Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm> Acesso em 26 mai. 2018.
______. Projeto de Lei n. 6.814, de 3 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122766> Acesso em 26 mai. 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 535.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 535.
[2] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Bacharelando do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CCJ/UFSC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho. A inversão das fases de habilitação e julgamento trazida pelo Projeto de Lei n° 6.814/2017 (Nova Lei de Licitações) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51952/a-inversao-das-fases-de-habilitacao-e-julgamento-trazida-pelo-projeto-de-lei-n-6-814-2017-nova-lei-de-licitacoes. Acesso em: 02 nov 2024.
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