RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a incorporação, prevista no Projeto de Lei n° 6.814/2017, que pretende modernizar a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 8.666/1993) e que está em trâmite no Senado Federal, da modalidade de licitação denominada pregão. Trata-se de uma medida que pretende conferir segurança jurídica e eficiência aos procedimentos licitatórios na Administração Pública. A metodologia utilizada é a bibliográfica e legislativa, com método dedutivo.
Palavras-chaves: Nova Lei de Licitações; Projeto de Lei n° 6.814/2017; Lei Federal n° 8.666/2017; Incorporação da modalidade pregão.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Projeto de Lei n° 6.814/2017: a incorporação da modalidade de licitação “pregão”; 3. Conclusão; 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva analisar a incorporação da modalidade de licitação “pregão”, medida prevista no Projeto de Lei n° 6.814/2017, que está sendo discutido no Congresso Nacional e que tem por objetivo a modernização da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em comparação com a Lei Federal n° 8.666/1993, ainda vigente.
O Projeto de Lei 6.814/2017, se aprovado, será responsável por revogar, após decorridos dois anos da sua publicação, a Lei Federal n° 8.666/1993, a Lei Federal n° 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1° a 47 da Lei Federal n° 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).
Os defensores do projeto de lei argumentam que a atual legislação de contratação pública está defasada e não consegue mais atender às necessidades da Administração Pública e, consequentemente, da sociedade civil. Isso porque as relações público-privadas se tornaram deveras complexas e a necessidade de permear o processo de contratação pública com publicidade e transparência se apresenta como uma medida extremamente desejada pela população.
É imperioso ressaltar que este trabalho não pretende esgotar o extenso – e importante – tema das licitações. Pelo contrário, ao estudar uma das principais novidades trazidas pela norma, o autor deste trabalho visa ao fomento da discussão sobre o assunto, justamente por ainda estar tramitando o processo legislativo, sendo a participação (e informação) da comunidade acadêmica e jurídica primordial na legitimação da nova Lei que pode ser – e provavelmente será – promulgada.
2. PROJETO DE LEI N° 6.814/2017: A INCORPORAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO “PREGÃO”
O presente trabalho objetiva analisar uma das principais novidades trazidas pelo Projeto de Lei n° 6.814/2017, que é a incorporação da modalidade de licitação pregão, prevista na Lei Federal n° 10.520/2002, e que atualmente é a modalidade mais utilizada na Administração Pública brasileira.
Conforme exposto acima, o Projeto de Lei n° 6.814/2017, se aprovado, será responsável por revogar integralmente a Lei do Pregão (Lei Federal n° 10.520/02) e todas as previsões legais nela previstas.
Por lógico, essa revogação tem um motivo.
O Projeto de Lei n° 6.814/2017 pretende incorporar as disposições da modalidade pregão, tendo em vista que um dos seus objetivos é instituir uma espécie de diploma legal único sobre licitações públicas e contratos administrativos, em contraponto às críticas contra a existência de diversas legislações esparsas.
Essa incorporação é importante para dar segurança jurídica às relações público-privadas, tornando mais claras as regras aplicáveis aos casos e facilitando o entendimento pela sociedade civil, que não raramente passa por dificuldades para entender e raciocinar o atual emaranhado de disposições legais aplicável às licitações públicas.
Nesse sentido, é imperioso fazer um apontamento sobre uma novidade trazida pelo projeto de lei, que limita a aplicação da modalidade pregão no tocante à contratação de obras e serviços de engenharia comuns.
Esse é a determinação imposta pelo § 2º do artigo 26 do Projeto de Lei n° 6.814/2017, pois em “caso de obras e serviços comuns de engenharia, o pregão somente poderá ser utilizado quando a contratação envolver valores inferiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”.
Além disso, o mesmo artigo impõe que “a concorrência e o pregão seguem rito comum, adotando-se o segundo sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.
Veja-se, portanto, a imposição da inversão das fases de habilitação e julgamento e classificação das propostas, tanto na concorrência (novidade) como no pregão (como já é atualmente), nos termos do artigo 15 do Projeto de Lei n° 6.814/2017, instituindo-se como regra geral às licitações.
Ainda, o § 1°, também do artigo 26 do projeto de lei, veda a aplicação do pregão nas “contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de bens e serviços especiais, de obras e serviços especiais de engenharia e de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto”.
Diante do exposto, é fácil observar que a intenção do legislador é restringir o uso do pregão nas contratações públicas, tendo em vista o seu uso, muitas vezes de forma irrestrita, pela Administração Pública brasileira. Além disso, percebe-se que o Projeto de Lei n° 6.814/2017 pretende conferir celeridade e eficiência ao atual sistema de compras públicas, concentrando numa só legislação todas as modalidades de licitação, a fim de facilitar a compreensão e proporcionar segurança jurídica.
3. CONCLUSÃO
Como se viu, o objetivo do presente estudo foi analisar a incorporação, prevista pelo Projeto de Lei n° 6.814/2017, da modalidade de licitação denominada “pregão”. Para o autor, trata-se de uma previsão legal positiva, que atinge a finalidade perseguida pelo Projeto de Lei, que é modernizar a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 8.666/1993), facilitando a compreensão das regras aplicáveis aos casos, o que confere segurança jurídica às contratações públicas.
A medida prevista no Projeto de Lei n° 6.814/2017, portanto, é uma busca trazer segurança jurídica e, consequentemente, eficiência ao sistema de contratações públicas, de modo que, sem sombra de dúvidas, merece ser alvo de análise e pesquisa por parte dos operadores do direito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm> Acesso em 27 mai. 2018.
______. Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm> Acesso em 27 mai. 2018.
______. Projeto de Lei n. 6.814, de 3 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122766> Acesso em 27 mai. 2018.
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