ANTôNIO CEsAR MELLO [1]
(Orientador)
rESUMO: O presente trabalho busca analisar a aplicabilidade do artigo 95 da Constituição Federal do Brasil de 1988, expondo a problemática que cerca a compreensão das garantias da magistratura como expressão da independência do Judiciário diante do princípio da separação dos poderes. Questiona, se as garantias podem ser usadas para beneficiar magistrados ou beneficiam a sociedade. Busca examinar se a aplicabilidade dessas garantias realmente garante segurança jurídica no judiciário, ou se elas próprias servem de apoio para a corrupção de magistrados. Utiliza o método indutivo e a pesquisa exploratória com abordagem qualitativa. Apresenta a evolução da formação do Estado e seus Poderes até chegar a forma de tripartição. Adentra nos poderes concedidos aos juízes no exercício da Jurisdição e o dever que eles têm como garantidores da justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Magistratura, Garantias da Magistratura, Decisões, Segurança Jurídica, Constituição.
ABSTRACT: The present work seeks to analyze the applicability of article 95 of the Federal Constitution of Brazil of 1988, exposing the problematic that surrounds the understanding of the guarantees of the judiciary as an expression of the independence of the Judiciary before the principle of separation of powers. He questions whether guarantees can be used to benefit magistrates or benefit society. It seeks to examine whether the applicability of such guarantees does in fact guarantee legal certainty in the judiciary, or whether they themselves support the corruption of magistrates. It uses the inductive method and exploratory research with a qualitative approach. It presents the evolution of the formation of the State and its Powers until arriving at the form of tripartition. It enters into the powers granted to judges in the exercise of Jurisdiction and their duty as guarantors of justice.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. História do Poder absoluto. 2.1. História do Estado Democrático de Direito. 22. Tripartição dos poderes. 3. Poder Judiciário na Constituição de 1988. 4. Magistratura. 4.1. As garantias da magistratura como mecanismo de proteção dos jurisdicionados. 4.2. Desvirtuamento das garantias. 4.3. Conselho Nacional De Justiça. 5. A Atuação do Ministério Público Contra A Corrupção De Magistrados. 6. Conclusão. 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal do Brasil de 1988 adotou, como em Constituições anteriores, a teoria da tripartição dos Poderes da União, com isso os Poderes da União são independentes e ao mesmo tempo harmônicos entre si (art. 2º da CF), bem, o fato é que para exercer as funções de independência sem a interferência dos demais Poderes, a Constituição prevê instrumentos que são usados para garantir essas autonomias, sendo estes as garantias constitucionais.
Como nos demais Poderes da União, o Judiciário é um poder independente, que tem por função a jurisdição no Brasil, ou seja, cabe ao Judiciário aplicar o direito em casos concretos, e para que haja eficiência e confiabilidade nos serviços prestados pelo Judiciário, a Constituição Federal do Brasil conferiu aos magistrados as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios como sendo uma garantia constitucional do Poder Judiciário.
Ao contrário do que se costuma pensar, as garantias conferidas aos magistrados não são para o magistrado em si, mas constituem uma característica do cargo da magistratura, com o principal objetivo de zelar da lei, da independência e da imparcialidade nas decisões dos magistrados, garantido assim que os juízes não temam punições ou se rendam à repressões ou até mesmo negociem suas decisões com os demais Poderes da União, sendo fiéis ao ordenamento jurídico, sem o medo de serem exonerados, ou que sejam punidos com mudança de cargo, ou penalizados em seus subsídios.
O fato é que esse mecanismo de proteção, por muitas vezes, tem sido usado pelos magistrados como instrumento de impunidade, visto que a mais alta pena cominada a um magistrado no âmbito administrativo é a aposentadoria compulsória, agravada somente de demissão quando se esgotarem todos os graus de recursos do sistema judiciário, o que, quando ocorre, leva anos até que o magistrado seja demitido de suas funções.
Diante do contexto apresentado, o presente trabalho pretende verificar através do ordenamento jurídico brasileiro, doutrina, jurisprudência e notícias de fatos, se as garantias da magistratura já se tornaram ultrapassadas diante do cenário atual do Judiciário Brasileiro, se elas têm beneficiado mais aos magistrados do que a sociedade, e o que é necessário ser feito para se combater a corrupção na magistratura?
Voltado principalmente para a garantia da vitaliciedade, e através do método indutivo, o presente trabalho será desenvolvido principalmente por revisões bibliográficas, procurando responder todas essas perguntas sobre o assunto.
2 História do Poder absoluto
Antes de se chegar à tripartição dos poderes, que traria o Judiciário como um poder independente, precisamos entender como era o poder antes da divisão dos poderes, e o sistema político predominante da Idade Média o absolutismo, caracterizado principalmente pela concentração do poder do estado, seja político ou econômico, na pessoa do monarca, não havendo a divisão dos poderes, sendo tudo de sua competência.
Para Figueiredo (1993, p. 53), o absolutismo é uma “forma de governo” em que o detentor do poder exerce suas funções sem subordinação controle ou dependência dos demais órgãos do Estado. Pensadores como Maquiavel, Jean Bodin e Thomas Hobbes, em seus discursos sobre o Estado Absolutista, acreditavam que essa forma de governo não era tão ruim como se costuma pensar.
Em “O Príncipe”, Maquiavel (2007, p. 43) afirma que o monarca só tinha que ser mais rigoroso para o bem do povo e do Estado, informando que o medo era a melhor forma de submeter os súditos, fazendo se mais temer ao príncipe do que o amar, e o príncipe tinha que ter a reputação de “clemente”, que para manter-se no poder e com ele o Estado, o príncipe deveria usar de uma crueldade moderada.
O pensador inglês Thomas Hobbes (1588-1679), em seu livro Leviatã, retoma a ideia de soberania. Para ele, os homens estão em constante guerra, sendo egoístas e pessimistas, lutando uns contra os outros por seus direitos e pela sua vida, sob pena de morrer ou desaparecer caso não guerreie por seus ideais. Por esse motivo, Hobbes acredita que a ausência do poder absoluto na monarquia causa mais males ao povo que benefícios, sendo obrigação do rei, fazer boas leis, respeitar a propriedade e zelar pela segurança do povo, sendo essas algumas das funções essenciais do governante que tem o poder absoluto em mãos.
Tem-se nas ideias do bispo francês Jacques Bénigne Bossuet (1627-1704) as mais influentes para o regime absolutista. Em sua obra A política, inspirada na Sagrada Escritura, ele apresenta a origem da realeza como divina. O monarca seria o representante de Deus na Terra, e, como tal, suas vontades seriam infalíveis, não cabendo aos súditos questioná-las. Essas ideias formariam a base da doutrina política oficial do absolutismo francês, sendo conhecidas em seu conjunto como a teoria do direito divino dos reis.
O absolutismo foi um regime de governo essencial para o fortalecimento de países europeus, principalmente no fortalecimento militar, historicamente falando, permaneceu durante os três primeiros séculos da era moderna, mas no século XVIII, as doutrinas do pensamento liberal e as crises no regime absolutistas, levaram a queda do absolutismo dentro da Europa, sendo a Revolução Francesa, em 1789, um dos mais expressivos episódios que deflagram a sua queda.
2.1 HISTÓRIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO
Segundo o Dicionário Cunha (2011, p. 106), democracia é o método de organização social e política tendente a? maior realização da liberdade e da igualdade; Conjunto das práticas sociais da autarquia ou da autonomia; Sistema político em que o povo constitui e controla o governo, no interesse de todos.
O Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. citavam a teoria do “Estado Ideal”, pensadores como Sócrates, Platão e Aristóteles refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.
O doutrinador Filomeno (2011, p. 271), faz menção em sua obra a lembrança da famosa “Magna Charta”, de 1215, que a um só tempo limitou o poder político do rei João, “o Sem Terra”, e reconheceu aqueles direitos aos senhores feudais, a “Bill of Rights”, editada pelo rei constitucional Guilherme de Orange, em 1688, a não menos famosa “Declaração de Independência dos Estados Unidos da América”, de 1776, e a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, alma institucional da célebre “Revolução Francesa de 1789”.
Com o surgimento do movimento naturalista, de origem na própria racionalização dos direitos naturais que até então, eram divinos, os poderes do rei absolutista foram sendo enfraquecidos gradativamente, revelando assim a sua possível queda intensificando ainda mais o rompimento da religião com o Estado.
Foi aí que surgiu o conceito de jus naturalismo, ou seja, de que existem direitos que são naturais ao homem, que fluem da própria natureza humana, os direitos básicos, para que o ser humano pudesse viver de forma digna.
Na Inglaterra o século XVII, o país foi marcado com inúmeros acontecimentos que deram o marco inicial da democracia, movimentos esses que foram essenciais para uma nova forma de governo. Autores diversos apontam a “Petition of Rights” como a semente que deflagrou a Revolução Inglesa.
Para José Afonso da Silva (1992, p. 140) A petição constituiu um meio de transação entre o Parlamento e rei, que este cedeu, porquanto aquele já detinha o poder financeiro, de sorte que o monarca não poderia gastar dinheiro sem autorização parlamentar.
Neste sentido, Ricardo Castilho (2013, p. 32) aponta que em muitos países os cidadãos buscavam maneiras de limitar os poderes dos governantes, em especial nas monarquias absolutistas. Era o início da transição do absolutismo para o Estado liberal de Direito, onde o governo seria norteado por leis fundamentais, as chamadas cartas constitucionais.
A Revolução Puritana, que em 1628 foi um “petition of rights”, ou seja, petição de liberdade civil que institui a necessidade de aprovação parlamentar de tributos e a proibição de punição de súditos sem amparo na lei; Habeas Corpus Act – 1679, em previa a proteção à liberdade e ao devido processo legal Albert Noblet (Apud SILVA, 1992, p. 140) ensina que o Habeas Corpus Act reforçou as reivindicações de liberdade, traduzindo-se, desde logo, e com as alterações posteriores, na mais sólida garantia da liberdade individual, e tirando aos déspotas uma das suas armas mais preciosas, suprimindo as prisões arbitrárias”.
Revolução Gloriosa – 1689 – Bill of Rights, obrigatoriedade de aprovação das leis pelo Parlamento, e a garantia de liberdade religiosa. De acordo com Alexandre de Moraes (2010, p. 8), essa revolução significou enorme restrição ao poder estatal, prevendo, dentre outras regulamentações, o fortalecimento ao princípio da legalidade, ao impedir que o rei pudesse suspender leis ou a execução das leis sem o consentimento do Parlamento; criação do direito de petição; liberdade de eleição dos membros do Parlamento; imunidades parlamentares; vedação à aplicação de penas cruéis; convocação frequente do Parlamento.
A Revolução Francesa de 1789 foi o grande acontecimento que marca de vez o início da democracia a qual também derivou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um dos principais documentos históricos que marcam o início do Estado moderno. Contendo princípios que até hoje são muitos fortes em Constituições pelo mundo, a Declaração de 1789 assegurava que todos os homens são iguais pela natureza e perante a lei e que a finalidade da sociedade é a felicidade comum – o governo é instituído para garantir a fruição de seus direitos naturais e imprescritíveis. Esses direitos são a liberdade, a segurança e a propriedade.
No século XX, Hans Kelsen (1881-1973) conceituou em sua obra Teoria Pura do Direito, o Estado como sujeito artificial como a personalização da ordem jurídica, e como a lei passa a ter a partir de então um papel essencial na organização das sociedades, sendo o instrumento por meio do qual o poder do povo se manifesta e que vincula a todos de forma igualitária: governantes e governados são igualmente sujeitos às determinações da lei.
A lei passa a exprimir a vontade dos cidadãos, evidenciando assim o desenvolvimento das sociedades através do comportamento dos cidadãos perante as leis, essa por sua vez deverá ser respeitada por todos que a compõem, não importando as condições em que o cidadão estivesse, governantes e povo eram iguais perante a lei, aplicando a ideia de Estado de Direito.
2.2 TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
Pensadores como Aristóteles, John Locke e Montesquieu, já tinham versado em suas obras sobre a teoria da separação dos poderes, procurando elaborar teorias do melhor sistema de governo, aquele ideal, onde fosse possível o controle do poder, a fim de que abusos fossem evitados ou minorados ao Máximo.
Com a necessidade de divisão de tarefas, Aristóteles (1977:107ss) em sua obra A Política, afirmava que todo governo há três poderes essenciais. O primeiro é o que delibera sobre os negócios do Estado. O segundo compreende todas as magistraturas ou poderes constituídos e o terceiro abrange as tarifas da jurisdição.
O doutrinador Filomeno (2016, p. 26) traz em sua obra as publicações de estudos dos filósofos que procuraram entender e explicar o que seria um estado ideal, sendo eles A República de Platão, exemplo de filosofia política, onde se descreve o Estado ideal e suas funções. Outros filósofos políticos foram: o orador romano Cícero, autor de outra República, Santo Agostinho, com sua obra A Cidade de Deus, Tomás de Aquino e Dante, ambos escrevendo sobre a monarquia, Nicolau Maquiavel, autor de O Príncipe, Thomas Hobbes, que sintetizou suas ideias no Leviatã, Montesquieu, autor de O Espírito das Leis, John Locke que nos deu Os Dois Tratados sobre o Poder, e Edmund Burke, autor de Reflexões sobre a Revolução Francesa.
Filomeno (2016, p. 172) ainda descreve que para John Locke, com efeito, o poder político deveria também ser tripartido, mas consistente em um poder legislativo, com a função de elaborar o direito, um poder federativo, responsável pela representação externa do Estado (funções diplomáticas) e um poder executivo, cuja incumbência seria exatamente a de executar ou exigir o cumprimento do direito positivado pelos órgãos do legislativo. As funções desempenhadas pelos órgãos do judiciário estariam subordinadas ao Executivo.
Coube a Montesquieu, em notável trabalho de engenharia política, propor a tripartição das funções do Estado (legislativas, executivas e judiciárias). Mesmo não sendo o único filósofo a pensar na tripartição, sua teoria foi a mais aceita pela Ciência Política.
A tripartição é hoje como se conhece, de maneira sintetizada, a divisão e organização de tarefas do Estado, onde o poder legislativo criam e fiscalizam as leis, o executivo as põem em pratica e o judiciário julga os excessos ou descumprimentos de leis.
3 O Poder Judiciário na Constituição de 1988
As palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, define um pouco a visão que a sociedade tem em relação ao Poder Judiciário.
“Terceiro dos poderes do Estado na lic?a?o cla?ssica, o Judicia?rio costuma ser considerado o menos importante deles. Ele o e?, sem du?vida, se o encararmos do ponto de vista político, se o estudarmos em relac?a?o a? orientac?a?o global da atividade do Estado. Sua importa?ncia, entretanto, avulta, se o olharmos sob o prisma das liberdades e direitos individuais, de que e? a primeira e principal garantia.” (FERREIRA FILHO, 2014, p. 274)
Com a independência dos Poderes, prevista no art. 2.º, CF/1988, e organizada no título IV, capítulo III, da Constituição Federal, o poder judiciário é como os outros poderes da União, independente, enaltecendo a doutrina do checks and balances (sistema de freios e contrapesos), que mesmo independentes cooperam entre si, em harmonia, para a persecução do bem comum. Ferreira Filho, define a importância a independência do Poder Judiciário:
“(,,,) A independe?ncia do Judicia?rio e? uma necessidade da liberdade indivi- dual. Que existam no Estado o?rga?os independentes que possam aplicar a lei, inclusive contra o governo e contra a administrac?a?o, e? condic?a?o indis- pensa?vel para a liberdade e a protec?a?o dos direitos humanos. E na?o foi outra a raza?o que levou a doutrina cla?ssica a erigir o Judicia?rio em poder do Estado, com func?a?o pro?pria. De fato, que argumento melhor havia para retirar das ma?os do governo a administrac?a?o da Justic?a do que afirma?-la, por natureza distinta da a ele confiada?” (2014, p. 277)
Com a Constituição o Judiciário saiu fortalecido e suas decisões respeitadas pelo Executivo e Legislativo. Sente-se a força do Poder Judiciário, por exemplo, quando imprime efeitos erga omnes e vinculantes às suas decisões e julgamentos.
4 MAGISTRATURA
A magistratura ainda continua a ser uma das mais almejadas carreira da área jurídica, cargo de grande responsabilidade, prestigio e respeito, ao cargo são conferidos direitos e deveres constitucionais dispostos no art. 93 que devem ser observados pelos juízes que o exercem, o ingresso na carreira se faz através de concurso público, do qual o candidato após o bacharelado deverá obrigatoriamente ter em seu currículo três anos de efetiva atividade jurídica, devendo ser comprovado no ato da inscrição do concurso público para a magistrado.
A promoção dos juízes ocorrem após o ingresso nos quadros da magistratura, de entrância para entrância, pelos Critérios de antiguidade e merecimento em conformidade com a Emenda n.º 45/2004, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que por sua vez, obedece aos requisitos do art. 93, VIII, e se aposentam compulsoriamente aos 70 anos de idade, com exceção dos servidores em geral e Ministros do STF, Tribunais Superiores e TCU, com a Emenda n.º 88/2015, passou a ter como requisito máximo a idade de 75 anos, e não mais 70 anos (alteração do art. 40, § 1.º, inc. II, e art. 100, ADCT).
A promoção por merecimento pressupõe o exercício da judicatura por pelo menos dois anos em uma entrância, e os critérios de merecimento são: Desempenho, produtividade, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (critérios objetivos).
A Constituição de 1988, em seu art. 94, consagra o instituto do quinto constitucional, ou seja, 1/5 dos lugares nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça é reservado a advogados e membros do Ministério Público (requisitos: mais de dez anos de carreira, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos).
A Lei Complementar n.º 35/1979, conhecida como LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional é a lei que contém os deveres e proibições dos juízes (art. 93, caput, CF), como, por exemplo, a proibição de manifestar-se na mídia sobre casos que esteja julgando. Além dos deveres e proibições os juízes gozam ainda de algumas prerrogativas, para bem desempenhar seu papel, denominadas garantias constitucionais da magistratura.
O art. 95, parágrafo único, CF, consagra a independência e imparcialidade dos juízes ao instituir as seguintes vedações: a) o juiz não pode exercer qualquer outra profissão ou cargo, salvo uma de professor; b) juiz não pode receber custas ou participação em processos; c) juiz não pode dedicar-se à atividade político-partidária; d) não pode receber dinheiro (auxílios ou contribuições) de pessoas físicas ou jurídicas; e) só pode exercer advocacia 3 anos após afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
4.1 AS GARANTIAS DA MAGISTRATURA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO DOS JURISDICIONADOS
Previstas no artigo 95 da CF, as garantias da magistratura são a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, para entender melhor vejamos o que venha a ser cada uma dessas garantias nas palavras de Ferreira Filho (2014 p. 281).
“A vitaliciedade consiste em na?o poder perder o magistrado o cargo sena?o por forc?a de decisa?o judicia?ria (art. 95, I). Esta na?o impede que o juiz possa ser posto em disponibilidade pelo voto da maioria absoluta dos mem- bros efetivos do tribunal, ocorrendo interesse pu?blico (art. 93, VIII).
A inamovibilidade consiste em na?o poder o magistrado ser removido de sua sede de atividades para outra sem o seu pre?vio consentimento (art. 95, II). Em caso de interesse pu?blico, reconhecido pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do tribunal, dispensa-se, todavia, essa anu- e?ncia (art. 93, VIII).
Enfim, a irredutibilidade de subsi?dios, que repercute na isenc?a?o de todos os impostos, salvo os gerais e os extraordina?rios (art. 95, III). Impos- tos gerais, ensina Maximiliano, sa?o os que “abrangem todas as classes sem distinguir sena?o entre os proventos” (Comenta?rios a? Constituic?a?o de 1891, n. 167). Para na?o haver du?vida sobre o alcance da disposic?a?o, a Emenda n. 9 a? Constituic?a?o de 1946 tinha acrescentado ao art. 95, II, remissa?o ao art. 15, IV, que conferia a? Unia?o os impostos sobre “renda e proventos de qual- quer natureza”. Essa remissa?o fora, no texto de 1967, suprimida. A Emenda n. 1, de 1969, a restaurou, para na?o haver qualquer hesitac?a?o. A Constituic?a?o de 1988 foi ale?m, obrigando ao pagamento do imposto de renda sobre a totalidade do subsi?dio.”
O Poder Judiciário automaticamente recebe, na pessoa dos magistrados, suas garantias constitucionais, a segurança e confiabilidade do Poder Judiciário, e os magistrados a segurança de formularem suas decisões sem medo de restrições ou repressões dos Poderes Legislativos e Executivo. Ferreira Filho confirma a importância das garantias da magistratura:
”As garantias do todo, o Judicia?rio, completam-se pelas garantias asse- guradas a seus membros, os magistrados. Estas, em geral, distribuem-se em dois grupos: o das que se destinam a resguardar a sua independe?ncia, contra presso?es inclusive de outros o?rga?os judicia?rios, e o das que visam a dar-lhes condic?o?es de imparcialidade, protegendo-os contra si pro?prios.” (2014, p. 281)
Paulo Nader (2016) também expõem sua ideia da seguinte forma:
(...) as garantias da magistratura constituem também um fator de segurança jurídica. Os juízes devem gozar de ampla liberdade no exercício de suas funções, tendo por limite apenas a ordem jurídica. A falta de garantias constitucionais pode levar ao temor ou constrangimento e comprometer o ato judicial. (2016, p. 122)
O primeiro objetivo do legislador é conter possíveis abusos dos demais Poderes da União em relação a atuação do poder Judiciário, o segundo objetivo é garantir para o próprio magistrado a segurança de sua função jurisdicional, assim, o juiz fica assegurado de que como magistrado, o mesmo, não só poderá, mas deverá sentenciar suas decisões baseadas somente na legislação vigente, isso, agradando ou não aos demais poderes da União, ou outros interessados nas decisão, assim os magistrados não sofreram a nenhum tipo de repressão, diferente por exemplo dos demais servidores, que podem ser removidos, movidos, ou ter retirados de seus subsídios gratificações, como maneira de reprimir atitudes ou decisões que vão em desacordo com a vontade dos demais que contenham o poder.
As garantias têm por principal objetivo a eficiência do poder judiciário, não é um benefício para o magistrado como pessoa pelo simples fato de ser ele um juiz, más o que se está em questão em relação as garantias, é a segurança que o magistrado tem de não ser reprimido por uma decisão, fazendo com que independente do Judiciário e a imparcialidade prevaleçam, independente de quem sejam as partes.
Para Nader, (2016, p. 121), as garantias da magistratura constituem também um fator de segurança jurídica. Os juízes devem gozar de ampla liberdade no exercício de suas funções, tendo por limite apenas a ordem jurídica. A falta de garantias constitucionais pode levar ao temor ou constrangimento e comprometer o ato judicial.
4.2 DESVIRTUAMENTO DAS GARANTIAS
O fato é que alguns magistrados seduzidos pelos benefícios constitucionais conferidos aos cargos que ocupam, acabam corrompendo sua função essencial e passam a beneficiarem a si próprios ou a terceiros com “favores” que trazem prejuízos a segurança jurídica da nação, não por tomarem decisões que vão em desacordo com o desejo dos demais poderes ou da população, até porque isso em nenhum momento deve interferir nas Sentença, Decisões e Acórdãos, mas o ato de cometerem infrações dolosas e continuarem a ter seus benefícios intactos.
Perceba que estamos falando de infrações culposas, ou decisões equivocas, mas de dolo, que Fernando Capez classifica como:
“(...) E? a vontade e a conscie?ncia de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, e? a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Questa?o relevante, todavia, e? relativa ao conhecimento dos elementos constitutivos da infrac?a?o, exigidos pelo dolo, precipuamente com relac?a?o aos elementos normativos e, destes, especialmente os juri?di- cos, aqueles utilizados pela lei. Como para que exista dolo e? necessa?rio que o agente conhec?a tais elementos, questiona-se se e? necessa?rio um conheci- mento preciso, refinado, perfeito. Por certo que na?o, uma vez que, de outra forma, leciona Eduardo Correia, “so? um jurista poderia praticar um crime doloso”.” (CAPEZ, 2004, p. 391)
Assim, o magistrado por vontade própria toma decisões que vão em desacordo com a ética, a moral, e a lei, exercendo uma jurisdição corrupta, sustentado pela ambição de se ter benefícios extras a si mesmo ou a terceiros e com grandes chances de sair impune.
Dados apontados pelo jornal o Estado de São Paulo, com base em informações fornecidos pelo CNJ, mostram que desde a sua criação em 2005 até o ano de 2014, o CNJ já aposentou compulsoriamente 45 magistrados, e a lista de acusações é diversificada, que envolvem desde violação ao decoro e conduta incompatível com o exercício da função até suspeitas de corrupção e incompatibilidade entre rendimento e movimentação financeira. Há casos também de busca de “favores íntimos” para proferir decisão, apropriação de arma recolhida nos autos, conluio com advogados, interferência na distribuição de processos, embriaguez e até incentivo e colaboração com a exploração sexual de adolescente.
Outros dados mais atualizados como o do CNJ de 2017, demonstra que de 2006 a 2017, o órgão de fiscalização e planejamento do Judiciário determinou 54 aposentadorias compulsórias, 10 censuras, sete disponibilidades, quatro remoções compulsórias, cinco demissões de servidor e cinco advertências. Os processos administrativos destinam-se à apuração da responsabilidade de juízes e titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar no exercício da função.
O número da corrupção na magistratura tem sido crescente, e isso pode ser dar pelo fato dos magistrados se apoiarem as garantias constitucionais como mecanismo de proteção de seus cargos, domicilio e subsídios, gerando neles próprios o sentimento de impunidade, assim o máximo que poderia acontecer caso descobertos seria a condenação pelo CNJ à aposentadoria compulsória.
4.3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Por fim, Pires (2016, p. 459) traz a importância do CNJ para o combate da corrupção na magistratura. Regulamentado pelo art. 103-B, o CNJ, recebe denúncias contra juízes e servidores do Judiciário, revê os gastos dos Tribunais, entre outras atribuições. Em sua organização é presidido pelo Ministro do STF escolhido, indicado pelo próprio STF. Não fere a autonomia do Judiciário, visto que, a participação minoritária no CNJ é de membros de outros órgãos ou indicados pelos outros Poderes. As competências do CNJ são referidas por Ferreira Filho:
“Dentre as compete?ncias ja? conferidas, destaquem-se: 1) a de rever ou desconstituir ou fixar prazo para tanto, quando em causa a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou o?rga?os do Poder Judicia?rio (inc. II); 2) conhecer de reclamac?o?es contra membros do Poder Judicia?rio, podendo aplicar-lhes sanc?o?es — remoc?a?o, disponibilidade, aposentadoria e outras — bem como avocar processos disciplinares contra eles instaurados (inc. III); e 3) representar ao Ministe?rio Pu?blico na eventualidade de crime contra a administrac?a?o pu?blica ou de abuso de autoridade (inc. IV). Fica bem claro do art. 103-B da Constituic?a?o que o Conselho Nacional de Justic?a na?o pode examinar sena?o atos administrativos, jamais deciso?es jurisdicionais, e na?o pode impor sena?o sanc?o?es administrativas, jamais sanc?o?es penais.” (2014, p. 300)
O CNJ tem o dever de zelar pela autonomia do Poder Judiciário, a observância do art. 37, CF (funcionamento da Administração Pública e legalidade dos atos administrativos expedidos pela magistratura), receber denúncias contra membros do Poder Judiciário e cartórios extrajudiciais (podendo aplicar, por exemplo, pena administrativa de aposentadoria compulsória a magistrados que cometerem infrações), avocar processos disciplinares em curso, representar ao Ministério Público em casos de abuso de autoridade e improbidade administrativa (não excluída, segundo a doutrina, a possibilidade de representar ao Ministério Público em casos de verificação patente de outros crimes), elaborar semestralmente estatísticas de processos em curso e sentenças prolatadas em todo o Judiciário brasileiro e elaborar relatórios anuais sobre a situação do Judiciário.
5 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A CORRUPÇÃO DE MAGISTRADOS
O Ministério Público tem sido um grande atuante contra a corrupção, e isso acontece nos três Poderes da União, priorizar as diversas estratégias e as distintas posturas onde o Ministério Público atua, seria um grande avanço para o MP como fonte de Combate à corrupção do Estado.
É dever do Ministério Público enfrentar a corrupção, assim como estão embasados nos mecanismos constitucionais de controle interno e externo da administração, bem como os Tribunais de contas e secretarias de controle têm dever constitucional nesse mister, e são especificidades do Ministério Público, em conjunto.
Conforme André Ramos Tavares (2005, p. 18), o sistema constitucional advindo da redemocratização de 1985, do qual resultou a Constituição de 1988, apresenta alguns pontos que estão, ainda, a merecer reparo, daí a indiscutível necessidade das propaladas “ reformas”.
Segundo Fernando Filgueiras, (2011, p. 43), “novas formas hibridas de participação na política e de controle público das ações do governo, especialmente através de ações no judiciário e no ministério público, passaram a fazer parte do dia a dia da democracia brasileira”.
Entende-se, que o sistema de corrupção no Brasil, quando assim envolve funcionário público, no caso juízes, e no tocante a causas e efeitos, de uma envergadura considerável contra o interesse social conforme explicita Waldo Fazzio Júnior, vejamos:
É sabido que o uso generalizado do vocábulo ultrapassar os lindes estreitos da corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) para alcançar todas as espécies de desvirtuamento da função pública (administrativa, legislativa e judicial) do Estado e das entidades que o complementam. (FAZZIO JÚNIOR, 2011. p.37)
Portanto, quando se dá o fim do processo, e caso sejam as irregularidades comprovadas, a sanção extrema a um magistrado no âmbito disciplinar é a aposentadoria compulsória. Assim, se percebe no Brasil a certeza da impunidade quando se envolvem altas autoridades. O MP tem que esperar a denúncia do CNJ para iniciar as investigações do magistrado que se corrompe, que por sinal pode levar anos para chegar e caso seja encaminhado, gerando uma dependência do conselho.
O problema não está na vitaliciedade, ou em qualquer outra garantia, o problema é que o magistrado corrompido, não será julgado como qualquer outro cidadão. As garantias da magistratura têm cumprindo seu papel, fornecendo ao judiciário a imparcialidade de suas decisões. O que se faz necessário é a atuação do Ministério Publico dentro do CNJ, como parte das ações administrativas, cabendo-lhe o direito de abrir uma investigação penal caso seja necessário, o fato de magistrados julgarem magistrados, pode ser o principal problema. Como se existisse o absolutismo dentro do poder judiciário. Montesquieu diz que:
“Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente” (MONTESQUIEU, p. 148).
A Ordem dos Advogados do Brasil, se manifestou de forma categoricamente defendendo uma mudança urgente na legislação, da qual explicita que juízes punidos com a aposentaria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que não tenham direito a remuneração, ou seja, não entanto pode ser integral o caso de contribuição por 35 anos.
No Senado Federal, já se discute propostas que visão combater a corrupção de magistrados, porém o fato é que se aprovadas conforme o texto de PEC´s como a 358/2005 podem gerar uma enorme insegurança jurídica.
Em artigo publicado pelo autor Almir Felitte, demostra o verdadeiro interesse de se reformar o poder judiciário:
“Mas como no Brasil da crise o fundo do poço nunca parece chegar, a resposta da classe política às 10 Medidas não poderia ser pior. Com motivações no mínimo suspeitas, o projeto de lei anticorrupção foi completamente desfigurado e transformado em uma lei para coibir o abuso de poder do Judiciário, do Ministério Público e das forças policiais. Diante das claras atitudes antidemocráticas destas três instituições quando do outro lado está a camada mais pobre da população, a medida do Congresso seria louvável, não fosse seu conteúdo.
Isso porque a proposta do Congresso Nacional traz, na verdade, uma série de políticas extremamente genéricas que abrem precedentes para a criminalização da atividade judiciária. Tal medida não só reforça a cultura punitivista brasileira, na qual se crê que a tipificação de condutas é solução para qualquer problema social, como pode se tornar uma lei “para inglês ver”, esbarrando no corporativismo do Judiciário, que tem certa aversão a condenar seus pares.”
O ideal seria uma atuação do próprio judiciário, sem violar as garantias da magistratura, ou seja, a interferência dos demais poderes da união, por isso a importância do trabalho entre ministério público e Conselho Nacional de Justiça.
6 CONCLUSÃO
Conforme abordado durante o artigo, verifica-se uma crescente demanda de processos administrativos e ações judiciais em desfavor de magistrados, dados mostram que desde a criação do CNJ o número de processos vem aumentando consideravelmente.
Verificou-se que as garantias da magistratura são direitos conferidos à função da magistratura, mas que por sua vez, garantem a confiabilidade, divisão dos poderes e a segurança jurídica em decisões proferidas por magistrados, fortalecendo o pensamento da imparcialidade por parte dos juízes.
Verificou-se também que a relação entre as garantias da magistratura e a corrupção de magistrados, nada tem a ver uma com a outra, o objetivo das garantias não é gerar impunidade a magistrados, a verdade é que sua principal função e gerar a credibilidade do poder judiciário.
Não se tratando a aposentadoria compulsória de um benefício, mas de uma pena em âmbito administrativo, que convertida em uma ação judicial, fora da área administrativa, pode gerar a perda do cargo e até mesmo a prisão do magistrado.
Cabe destacar aqui que a falta de conhecimento por parte da sociedade com as garantias da magistratura gera uma sensação de impunidade, mas, a constituinte ao cria-las, não pensou em um direito ao magistrado, e sim um benefício a sociedade.
Assim, as garantias da magistratura constituem um benefício à segurança jurídica da nação, ao povo brasileiro, e a divisão dos poderes, sendo que, em relação aos magistrados corruptos, entende-se que o trabalho de combate e aplicação de penas mais duras a esse tipo de corrupção deve ser feito pelo Ministério Público em parceria com os Tribunais e o CNJ.
A exclusão das garantias do judiciário, pode gerar um índice muito maior de corrupção, fazendo ainda com que o judiciário ceda a pressão dos outros poderes, e ferindo a segurança jurídica da nação.
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[1] Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista e Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutor pela PUC Minas. Professor da Faculdade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas. Email: [email protected].
Bacharelando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Gleno Renan Pereira de. As garantias da magistratura como mecanismo de proteção do Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51977/as-garantias-da-magistratura-como-mecanismo-de-protecao-do-judiciario. Acesso em: 02 nov 2024.
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