FÁBIO BARBOSA CHAVES[1]
(Orientador)
Resumo: A análise das práticas efetivadas no âmbito das esferas administrativas dos entes federativos brasileiros expõe problemas e gargalos que dificultam ou impedem o pleno cumprimento das normas e princípios constitucionais que de vigência e incidência obrigatória sobre os atos e contratos administrativos. Tem-se no procedimento licitatório, com a imposição de limites, o condicionamento estabelecido em regra própria, direcionados aos agentes públicos e aos particulares dentro das relações jurídicas estabelecidas em decorrência de interesses recíprocos. Nos contratos administrativos efetiva-se compra, venda, prestação de serviço, e outros objetos que, por representarem por parte da administração pública uma necessidade, e pelo interessado particular, oportunidade de ganho financeiro e subsistência, transforma-se na conjunção de interesses recíprocos. A fiscalização administrativa, prévia e concomitante à contratação, apesar do controle e previsão legal, integra o processo de análise, por potencialmente caracterizar causa de efetivação de prejuízos administrativos e ganhos espúrios às partes envolvidas. Diante da previsão legal, dos instrumentos de controle, internos e externos, e da regulamentação contratual, torna-se necessário discriminar causas, potenciais e/ou efetivas, de efetivação dos prejuízos financeiros, bem como da insuficiência qualitativa do que é oferecido ao verdadeiro interessado, ou seja, a população administrada.
Palavras Chaves: Controle. Contrato administrativo. Licitação. Fiscalização.
Resumen: El análisis de las prácticas efectivas en el ámbito de las esferas administrativas de los entes federativos brasileños expone problemas y cuellos de botella que dificultan o impiden el pleno cumplimiento de las normas y principios constitucionales que de vigencia e incidencia obligatoria sobre los actos y contratos administrativos. Se tiene en el procedimiento licitatorio, con la imposición de límites, el condicionamiento establecido en regla propia, dirigidos a los agentes públicos ya los particulares dentro de las relaciones jurídicas establecidas como consecuencia de intereses recíprocos. En los contratos administrativos se efectúa compra, venta, prestación de servicio, y otros objetos que, por representar por parte de la administración pública una necesidad, y por el interesado particular, oportunidad de ganancia financiera y subsistencia, se transforma en la conjunción de intereses recíprocos. La fiscalización administrativa, previa y concomitante a la contratación, a pesar del control y previsión legal, integra el proceso de análisis, por potencialmente caracterizar causa de efectividad de pérdidas administrativas y ganancias espurias a las partes involucradas. En cuanto a la previsión legal, de los instrumentos de control, internos y externos, y de la reglamentación contractual, resulta necesario discriminar causas, potenciales y / o efectivas, de efectivización de los perjuicios financieros, así como de la insuficiencia cualitativa de lo que se ofrece al verdadero interesado , es decir, la población administrada.
PALABRAS CLAVES: Control. Contrato administrativo. Hacer una oferta. Supervisión.
INTRODUÇÃO
Dentre os desafios enfrentados pela administração pública no que diz respeito às práticas contratuais, especialmente no tocante à compra e venda e contratação de serviços, tem-se a mitigação das práticas concorrenciais, bem como a excessiva morosidade para a consecução das respectivas contratações. Fatores como estes são consequências, e como tais, no âmbito do regime jurídico de direito público, devem ser analisadas a partir de premissas legais.
Que tais consequências são prejudiciais, é fato incontroverso, mas até que ponto podem ser imputadas aos agentes públicos? Não poderiam se referir à própria tipificação legislativa?
O fato é que se refere a prejuízos suportados pela administração pública a vários anos, independente da base legal. O que leva a introduzir no campo de análise fatores conjunturais, como o perfil cultural da população, a instrução técnica dos agentes, as organizações empresariais envolvidas em procedimentos administrativos.
Ainda no campo dos gargalos administrativos contratuais, tem-se a baixa incidência de particulares, vendedores ou fornecedores de serviços, com insuficiente especialização, no que diz respeito a área específicas de atuação, necessárias à efetivação do objeto administrativo.
A eficiência nos atos administrativos não pode ser depreendida somente com a qualidade técnica do produto ou do serviço adquirido, mas o fator tempo apresenta-se como elemento essencial. No que pertine aos contratos administrativos, quanto maior o tempo desperdiçado na realização de um processo licitatório, maior a demora no recebimento, pelos departamentos interessados, e sobretudo pelos administrados, dos bens ou serviços solicitados.
Busca-se, neste estudo, a descrição de problemas e dificuldades administrativas específicas à práticas contratuais, bem como o estabelecimento de premissas legais, a participação do agente público e os interesses privados, para assim formular indicativos de alteração procedimental a fim de carrear à administração pública caminhos que possam ser percorridos.
As normas pertinentes à matéria, bem como os princípios constitucionais e infraconstitucionais incidentes sobre as práticas administrativas, devem ser cumpridos a fim de garantir a efetivação de interesses públicos.
A licitação visa à seleção da proposta mais vantajosa, cumulando, isolada ou cumulativamente, o melhor preço e técnica.
Como conceito, destaca-se:
[...] procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos (MEIRELLES, 2008, p.247).
[...] procedimento administrativo formal, realizado sob regime de direito público, prévio a uma contratação, pelo qual a administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa relação jurídica futura (JUSTEN FILHO, 1998, p.5).
[...] procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato (DI PIETRO, 2009, p.331)
Constata-se, nos conceitos elencados, que o procedimento administrativo deve ser regrado pelas normas pertinentes e pelos princípios do Direito Administrativo, garantindo-se as condições legais e ideais para que o agente público escolha a melhor proposta para a Administração Pública, possibilitando o atendimento pleno das necessidades de toda a comunidade, de forma justa e isonômica.
A Lei Federal n.º 8.666/1993, em seu artigo 3º, caput, indica os princípios aplicáveis às licitações na seguinte ordem: legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo, e, dos que lhes são correlatos.
É possível constatar que alguns princípios como o da legalidade, moralidade, publicidade, já estavam previstos no artigo 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual deverão estar sempre presentes em qualquer atividade administrativa, não se limitando apenas à licitação.
Fazendo uma leitura cuidadosa do artigo 3º, caput, é possível perceber que a lei não prevê rol taxativo dos princípios que deverão ser observados no certame licitatório. A expressão que aparece no final do caput deixa claro que existem outros princípios que, mesmo não estando presente de forma expressa na lei, devem ser respeitados.
O princípio da legalidade determina que as atividades administrativas devam se resumir aos limites fixados pelas leis.
Como conceito, destaca-se:
[...] administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim. (MEIRELLES, 2008, p.187)
Nas relações entre particulares sabemos que o princípio aplicado é o da autonomia da vontade, pelo qual as partes ficam livres para fazer tudo o que não for contrário à lei. Já nas relações em que participa o Poder Público, só pode fazer o que a lei permite.
O principio da Impessoalidade é conceituado por Hely Lopes Meirelles da seguinte forma:
[...] o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art., 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. [...] Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (MEIRELLES, 2008, p.187).
Quanto a esta questão, pode-se observar que os atos praticados pela Administração Pública devem ter por objetivo o alcance do interesse público, respeitando sempre o princípio da impessoalidade, também conhecido como princípio da finalidade.
O princípio da Moralidade implica na prática de atos administrativos pautados em padrões éticos, exigindo por parte do administrador um comportamento honesto e consequentemente dentro da lei.
[...] o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. (MEIRELLES, 2008. Pg. 78)
Deste modo, durante o procedimento licitatório, o princípio da moralidade está inserido no que diz respeito aos critérios e regras para realização do certame, de modo a evitar que o administrador público se aproprie de forma indevida de bens da Administração para favorecer a si ou a terceiros.
O princípio da igualdade visa a escolha da melhor proposta, assegurando aos interessados contratar com a Administração Pública em situação isonômica, proibindo a concessão de preferências e privilégios a determinados licitantes.
[..] o princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que implique preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. (BRASIL, 1993)
Não configura inobservância à isonomia o estabelecimento de requisitos mínimos para a participação do interessado no certame, desde que estritamente necessários e observadas à razoabilidade e a proporcionalidade.
O princípio da publicidade estabelece que os atos da Administração Pública devam ser públicos, isto é, devem ser acessíveis a todos os interessados, com exceção dos casos que envolvem privacidade e segurança estatal, conforme Hely Lopes Meirelles:
[..] o princípio da publicidade impõe que os atos e termos da licitação – no que se inclui a motivação das decisões – sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. (HELY LOPES MEIRELLES, 2008.)
O tamanho da publicidade será proporcional ao nível da competição proporcionada pela modalidade licitatória. Sendo mais ampla a publicidade na modalidade de concorrência, cujo objetivo da administração é de conseguir que participem o maior número de licitantes possível.
O princípio da probidade administrativa é decorrente do princípio da moralidade. Conforme analisa Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao princípio da moralidade:
[...] especificamente para a Administração, tal principio está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa. Sublinha-se aí que o certame haverá de ser por ela conduzido em estrita obediência a pautas de moralidade, no que se inclui, evidentemente, não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, mas também as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes. (MELLO, 2011)
Quanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Celso Antônio Bandeira de Mello observa que este princípio vincula a Administração Pública a seguir de forma estrita a todas as regras que tenham sido previamente estipuladas para disciplinar e conduzir ao certame, conforme se pode observar no art. 41 da Lei 8666/1993.
Este princípio está mencionado de forma explícita no artigo 3º da lei 8666/93, dispondo que “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.” ( BRASIL, 1993)
O princípio do julgamento objetivo deve seguir o que foi estipulado no edital, sendo assim, Hely Lopes Meirelles traz a seguinte definição:
[...] julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (MEIRELLES, 2008)
Celso Antônio Bandeira de Mello complementa explicando que este princípio do julgamento objetivo visa: “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões, ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.”. (MELLO, 2011. Pg 23)
As modalidades de licitações estão intimamente ligadas ao procedimento que será adotado em tal ou qual licitação. Assim, cada modalidade terá um procedimento diferente.
O artigo 22 da Lei 8666/1993 estabelece as espécies, considerando critérios como valor e complexidade.
A Concorrência é a espécie destinada às contratações de obras e serviços de engenharia em que o valor estimado esteja acima de R$ 1,5 milhão e aquisição de materiais e outros serviços em que o valor estimado esteja acima de R$ 650 mil. Esta modalidade também é utilizada, independente do valor estimado, para a compra ou alienação de imóveis, para as concessões de direito real de uso, de serviços ou de obras públicas, para as contratações de parcerias público-privadas, para as licitações internacionais, para os registros de preços e para as contratações em que seja adotado o regime de empreitada integral.
A espécie Tomada de preços é subdividida em dois processos de seleção. Primeiramente, os concorrentes são previamente cadastrados após verificação de habilitação jurídica, de regularidade fiscal, de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica. Também é preciso estar com a habilitação parcial atualizada no SICAF. Na segunda fase, o licitante fornece sua proposta de preço.
O Convite é a modalidade mais simples de licitação, feita normalmente para aquisição de obras e serviços de engenharia que custem até R$ 150 mil, e para a compra de bens e outros serviços de valor estimado de até R$ 80 mil.
O Concurso é a espécie utilizada para selecionar prestadores de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos. A principal diferença entre o concurso e outros tipos de licitação está no fato de que a execução do trabalho ocorre antes do processo de seleção (ou seja, um serviço executado corre o risco de não ser remunerado). O prêmio a ser pago não possui caráter de pagamento de serviços, mas de incentivo. O valor é definido previamente em edital, ou seja, não é negociável.
Tem-se, por fim, o Leilão; como sendo utilizado para a venda de bens que não são mais úteis para a administração pública, e qualquer pessoa pode participar do processo. Os interessados deverão apresentar seus lances e ofertas em local e horário pré-definidos em edital.
O objeto licitado é entregue a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor de avaliação. A modalidade de leilão só pode ser utilizada para a venda de bens no valor de R$ 650 mil, segundo avaliações prévias de mercado. Bens acima dessa cifra (ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados) devem ser liquidados por meio de concorrência.
Tem-se ainda, por previsão em legislação específica, a modalidade denominada Pregão. Trata-se, atualmente, da principal forma de contratação do Governo Federal, usada como alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência.
É uma modalidade de licitação do tipo menor preço para aquisição de bens e serviços ou serviços comuns, ou seja, as propostas e os lances realizados pelos fornecedores antecedem a análise da documentação, o que torna o processo de compra mais ágil.
Há duas formas de realização de pregão: o pregão presencial, em que é marcada uma data para que os fornecedores apresentem suas propostas e, sucessivamente, deem seus lances verbais; e o pregão eletrônico, feito através de site específico.
A Constituição de 1988, art. 37, inc. XXI, estabeleceu diretrizes para, 05 (cinco) anos após sua promulgação, regulamentar através da Lei Federal nº 8.666, instituindo o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello
[...] o instituto da licitação assumiu grande importância atualmente, devido ao aumento na esfera de atuação da Administração Pública, por meio do desempenho de novas funções exigidas pela complexidade da vida moderna. (MELLO, 2011. p. 89.)
O que era para ser um sistema protetivo, garantido à administração pública, concomitantemente, isonomia quanto às oportunidades de contratar com o ente público, e eficiência em negócios jurídicos, tem-se mostrado insuficiente à impedir a transgressão.
Os prejuízos causados em face do não atendimento dos seus preceitos, repercute diretamente na economia do país. Prejuízos desnecessários, gastos indevidos, preços em descompasso com o mercado, saqueiam o erário, mitigando o investimento em infraestrutura e solidificação dos direitos dos administrados.
Em reconhecimento acerca da importância do uso eficiente dos recursos públicos, a carta magna em vigência, inciso XXI do art. 37 traz a previsão quanto à obrigação de obras, serviços, compras e alienações públicas de que sejam feitas através de processo licitatório, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes.
Barros explica que:
[...] com a licitação, entre outros fins, o legislador procurou garantir a contratação contra conluios, partindo do pressuposto ou do preconceito de que administradores e administrados não merecem confiança. Mas os conluios subsistiram com a licitação. Existem na licitação. Essa impotência do instituto levou a doutrina a repetir o cotejo entre o risco de conluio que não deixa de existir e a perda de eficiência que passa a existir com a licitação, a fim de reiterar o questionamento em face daquele pressuposto de desconfiança. Os balanços recentes são mais negativos que os precedentes, concluindo pela ineficácia da licitação perante os seus fins. (BARROS,1999, p. 156)
Seguindo o sistema constitucional, regulamentado pela lei geral de licitações estabelece esta mesma obrigatoriedade em seu art. 2º, ficando estabelecida a licitação como regra fundamental, dispensando sua obediência em situações excepcionais:
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (BRASIL, 1993)
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (BRASIL, 1993).
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio. A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
Quando se fala em procedimento licitatório como requisito prévio à celebração do contrato administrativo, é unânime o reconhecimento de que se trata de avanço legislativo, um ganho extremo para a gestão pública brasileira. Porém, as práticas administrativas e, sobretudo, os resultados obtidos a partir das instituições fiscalizatórias, evidenciam outras condutas que comprometem os resultados almejados pelo legislador.
A partir dos preceitos legais, confrontados com práticas cotidianas relatadas em procedimentos de controle, é possível citar, em tese, a efetivação de condutas aptas a desconstruir o sistema protetivo estabelecido pelo legislador.
O superfaturamento de produtos e serviços; a contratação de serviços por empresas e pessoas físicas inexistentes; a combinação prévia de valores que garantam aos licitantes vantagens indevidas; a preferência explícita de alguns agentes públicos; as exigências registradas no edital que direcionam a licitação, são algumas das práticas relatadas por órgãos de controle, interno e externo.
Os atos efetivados em meio ao procedimento licitatório, portanto, antecedente à formalização do contrato, podem torná-lo juridicamente ineficaz. Por mais esta razão, torna-se imperioso que o ente licitante despenda esforços específicos para garantir a tramitação dos atos administrativos de forma proba e em estrita consonância com os preceitos legais.
Dentre os principais vícios da licitação, os relacionados ao instrumento convocatório merecem destaque, pois, dependendo do tipo de irregularidade cometida, podem comprometer o andamento do processo licitatório.
Segundo Mukai,
[...] se a Lei n.º 8.666/93 permite a impugnação do edital (art.41, parágrafos 1º e 2º) quando em desacordo com os preceitos legais, inócua e ilegal é aquela exigência, mesmo porque, com a declaração ou não, se o edital é ilegal, essa ilegalidade não pode ser ilidida da declaração. (MUKAI, 2003, p. 15)
Barros cita o depoimento, a respeito do edital, das empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Pesada do estado de São Paulo (SINICESP), que por desenvolverem atividades voltadas à execução de obras e serviços, participam, com frequência, de licitações públicas:
[...] muitas vezes, o edital mal elaborado não emerge do propósito de favorecer um licitante, mas sim em virtude do desconhecimento da legislação que rege as licitações". A verdade, entretanto, é que o número de editais passíveis de impugnação, quer por facciosos, quer por omissos ou mal elaborados e quase sempre ao arrepio da lei, é substancial, reclamando, dessa forma, permanente atenção deste Sindicato, cujo propósito maior, como entidade de classe, é ver ensejado o estabelecimento da igualdade entre os licitantes (BARROS, 1999. Pg. 102)
CONCLUSÃO
Após a revisão da literatura, conclui-se que a observância da legislação é fator essencial para a correta aplicação dos procedimentos licitatórios. Diante disso nota-se, também, quão grande é a responsabilidade de quem manipula os recursos financeiros de uma Instituição Pública.
Viu-se que, apesar da legislação aplicável, muitas vezes considerada entrave frente à ânsia de dinamização e agilidade dos processos administrativos licitatórios, tal intento pode ser implementado.
Para tanto, torna-se necessário planejamento das ações desenvolvidas e capacitação continuada de todas as pessoas envolvidas no processo, além do uso intensivo de novas tecnologias, sem dispensar as alterações legislativas, quando necessárias.
Neste contexto tem-se o pregão, como modalidade especial de licitação, ingresso no sistema como viabilidade de se implementar um processo ágil, e concomitantemente seguro, disponibilizando à administração pública ferramenta contratual que supre necessidades prementes e cotidianas, sem comprometer o bom funcionamento dos serviços públicos, com transparência e economia de recursos.
Mesmo atento ao fato de que se trata de um caminho licitatório limitado à determinadas hipóteses contratuais, como estabelecido, indubitavelmente serve de parâmetro prático e legislativo para construção de novos caminhos.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
______. Lei n. 13.058 de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2015.
______. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
______. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. v. 5. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2009
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 65
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição – São Paulo: Malheiros, 2011,
BARROS, Sérgio Rezende de. Liberdade e Contrato - A Crise na Licitação -Prefácio de Manoel Gonçalves Ferreira Filho - 2º edição Piracicaba: Editora UNIMEP, 1999
MUKAI, Toshio. Curso de Direito Administrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2003,
FARIAS, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 8 ed. Belo Horizonte, 2015.
[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMINAS. Mestre em Direito, relações internacionais e desenvolvimento, pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Processual, pela UNAMA. Especialista em Gestão Pública, pela UNITINS. Professor universitário.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, Palmas, Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Deyse Carvalho. Os entraves e desafios decorrentes das relações estabelecidas entre o público e o privado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51979/os-entraves-e-desafios-decorrentes-das-relacoes-estabelecidas-entre-o-publico-e-o-privado. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
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