RESUMO: O presente trabalho faz uma análise sobre a garantia da educação inclusiva. Inicialmente, explana a educação como um direito, trazendo a importância desta e a melhor forma de garanti-la. Em seguida, conceituou educação como serviço público e salientou sua demanda reprimida. Assim, trouxe como solução, a intervenção estatal, deslindado o papel e a influência das políticas públicas. Por fim, ressaltou a defesa dessa educação. Isto posto, foi realizada uma análise jurisprudencial, com um corte temporal, de 2011 até o corrente ano, no STF e pôde-se atestar que a via judicial é a melhor forma de garantir o acesso à educação especial inclusiva.
Palavras-chave: Educação inclusiva. Defesa do direito. Políticas públicas. STF.
ABSTRACT: This paper analyzes the guarantee of inclusive education. Initially, explain education as a right, showing its meaning and the best way to guarantee it. Then it conceptualized education as a public service and highlighted its repressed demand. That way, it puts as a solution, a state intervention, emphasizing its role and the influence of the public policies. Finally, it emphasizes the defense of this education. That was showed with a jurisprudential analysis, with a temporal cut, from 2011 to the current year, in the Supreme Court and it was possible to witness that the judicial means is the best way to guarantee the access to inclusive education.
Keywords: Inclusive education. Defense of the right. Public policies. Supreme Court.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trará à tona a discussão acerca da do direito à educação. Como direito de todos, mostra-se indispensável a convivência com a diversidade, percebendo e atendendo o sujeito em sua singularidade, implementando uma educação inclusiva.
Assim, o presente artigo será dividido em 4 capítulos. No primeiro capítulo será frisado o que é a educação, ressaltando que a mesma é um direito fundamental de natureza social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Assim como também, discorre pontualmente sobre a educação inclusiva.
No segundo capítulo, é abordada a educação como serviço público e em consequência, as principais formas de violência desse direito, expondo os momentos em que este não é garantido, como ocorre todas as vezes que a má prestação do serviço é configurada.
Assim, no terceiro capítulo será prontamente exposto que, para que os direitos sociais se tornem operativos e efetivos, dependem de prestações positivas do Estado, que possuem o dever de concretizá-los. Dessa forma, será ressaltada a intervenção estatal, por meio da implementação de políticas públicas educacionais.
E no quarto último capítulo, será destacada ainda, as formas de defesa desse direito à educação inclusiva, sendo fortemente salientada a via judicial, tendo em vista que a exigibilidade jurídica é o meio de maior eficiência para a garantia do direito em questão, vez que induz o cumprimento dos caminhos que chegam à inclusão educacional, tal como as políticas públicas.
Com isso, será feita uma análise realizada frente à Decisões do STF, onde será possível constatar que o Supremo segue o viés de provimento das demandas que buscam a educação especial inclusiva.
Insta salientar ainda que, para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia dedutiva analítica.
Por fim, o objeto deste trabalho científico voltará em demonstrar que, historicamente a sociedade vem saindo de um modelo de integração educacional e entrando no modelo de inclusão. E que tal ocorre pela ideologia de que, é a escola que tem de estar apta a receber toda a diversidade. Afinal, apenas dessa maneira, a garantia constitucional é de fato preservada, estendendo-se para todos o acesso à aprendizagem e ao desenvolvimento pessoal, preparando o indivíduo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
DESENVOLVIMENTO
1 EDUCAÇÃO:
A educação é contemplada dentro do conjunto de direitos fundamentais denominados direitos sociais, que visam a igualdade entre as pessoas. No Brasil, este direito foi instituído na Constituição Federal no ano 1988. Nesta linha de pensamento, destaca-se a visão do renomado autor Ingo Wolfgang Sarlet:
O direito fundamental social à educação obteve reconhecimento expresso no art. 6º de nossa Constituição, integrando, portanto, o catálogo dos direitos fundamentais e sujeito ao regime jurídico reforçado a estes atribuído pelo Constituinte (especialmente art. 5º, § 1º, e art. 60, § 4º, inc. IV). Não há como deixar de considerar que a problemática da eficácia do direito social à educação depende, em muito, da circunstância de se ter, ou não, certeza sobre a fundamentalidade dos diversos preceitos e, em consequência, do complexo de normas que constituem o núcleo essencial do direito à educação, aqui tido no seu sentido amplo. Por esta razão, partiremos da análise dos quatro primeiros dispositivos do Capítulo III da ordem social (arts. 205 a 208), já que entendemos que no mínimo quanto a estes se poderá considerá-los integrantes da essência do direito fundamental à educação, compartilhando, portanto, a sua fundamentalidade material e formal.
O art. 207 se caracteriza como típica garantia institucional fundamental, assegurando a autonomia universitária, o que já foi objeto de reconhecimento até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, inobstante tenha ficado claro que esta autonomia não assegura às Universidades uma absoluta independência em face do Estado, de modo especial no que diz com a possibilidade da edição de atos normativos autônomos.
Vê-se, pois, que, enquanto o art. 205 exerce a função de impor tarefas e objetivos aos órgãos públicos e, em especial, ao legislador, servindo, além disso, como parâmetro obrigatório para a aplicação e interpretação das demais normas jurídicas, a garantia institucional contida no art. 207, que, a toda evidência, constitui norma plenamente eficaz e diretamente aplicável, atua como limite expresso contra atos que coloquem em risco o conteúdo essencial da autonomia da instituição protegida, atuando, assim, como direito fundamental de natureza defensiva.
Já no art. 206 da nossa Constituição, que contém normas sobre os princípios que embasam o ensino, encontram-se diversos dispositivos que inequivocamente são diretamente aplicáveis e dotados de plena eficácia. É o caso, por exemplo, da garantia da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, inc. I)[1], que constitui concretização do princípio da isonomia, ainda que se pudesse – mesmo sem esta norma – cogitar de um direito social derivado de igual acesso às instituições e ao sistema de ensino, deduzido com base no direito geral de igualdade (art. 5º, caput).[2]
Levando em consideração o pensamento do Ingo Sarlet, resta claro que, ainda que com um complexo de normas que o garanta, o direito social à educação enfrenta sim, uma problemática de eficácia grande, em diversos aspectos, devido à falta de consciência da fundamentalidade do preceito, como afirmado pelo referido autor, pela sociedade.
Dessa maneira, cumpre ressaltar que a educação, exerce um papel ainda mais relevante, é um pressuposto para o exercício adequado dos demais direitos existentes.[3]
A partir da instituição do direito à educação na Carta Magna, tornou-se um dever do Estado o seu cumprimento. Hoje, ainda mais, o Estado possui a obrigação formal de garantir uma educação de qualidade a todos os brasileiros. Isto posto, cumpre mencionar o seguinte trecho:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.[4][5]
Ademais, a educação é também tida como um dos direitos humanos, estes que são os ditames mínimos para a garantia de uma vida digna. Com isso, pode-se constatar a presença da menção à educação, na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.[6] A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.[7][8]
A educação, assim, enquadrar-se como direito social e direito humano, com a finalidade de possibilitar o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”[9][10] e é um bem público da sociedade[11], vez que permite o acesso aos demais direitos.
Levando em consideração o exposto, a educação é denominada como um “direito habilitante” ou “direito de síntese”, pois todo aquele que se submete ao processo educativo adequado e de qualidade, possui a capacidade de exigir e exercer melhor todos seus outros direitos.
1.1 EDUCAÇÃO INCLUSIVA:
A inclusão educacional pressupõe a melhoria educativa da escola para todos. Quando a Constituição afirma: “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”[12], compreende-se como seu objetivo “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Dessa maneira, é previsto que qualquer nível de ensino seja acessível a todos, de forma indiscriminada.
Para que o direito à educação seja efetivado como direito constitucional que é, o direito à igualdade e o direito à diferença mostram-se indissociáveis, tendo em vista o argumento já anteriormente exposto, de que os iguais devem ser tratados de maneira igual e os desiguais na medida de suas desigualdades.[13]
Tendo em mente que o direito à educação é estendido para todos sem descriminações, o conceito de educação inclusiva fundamenta-se basicamente na valorização da diversidade humana, pois a mesma visa incluir todos os indivíduos em um único sistema de ensino.
A inclusão educacional estimula, assim, o acesso à educação especial em toda a rede comum de ensino, garantindo um atendimento aos alunos que possuem necessidades educacionais especiais, em qualquer lugar.
Isto posto, o sistema educacional e as práticas sociais precisam sofrer uma transformação urgentemente, eliminando inúmeras barreiras que impossibilitam a prestação de uma educação de qualidade, para os alunos com as supramencionadas necessidades, para que assim, seja promovida uma socialização humanizada.
A evolução da sociedade é algo constante e mesmo com mudanças significativas que hoje garantem tantos direitos, por meio das normas existentes no ordenamento jurídico, o dito bloco da legalidade, a realidade do Brasil reflete uma má prestação de serviços públicos.
A educação configura-se como um desses serviços, sendo ela um direito fundamental assegurado a todos. Entretanto, tendo em vista que, por diversas ocasiões, ocorre a má prestação desta, ocorre consequentemente, o desrespeito ao direito de uma educação inclusiva.
Levando em consideração tal fato, como forma de justificar a desoneração das prestações de certos serviços essenciais à existência humana, garantidos constitucionalmente, não é incomum que os entes públicos utilizem-se da argumentação da Reserva do Possível.
Esse argumento fortemente usado para escusar Estado do não cumprimento do que lhe é de dever, não provendo as necessidades básicas da sociedade, fere diretamente a garantia do mínimo existencial, não oferecendo mecanismos suficientes para o exercício de direitos fundamentais.
Dessa maneira, cumpre citar trecho do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da ADPF 45/2004:
A cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, em particular quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.[14][15]
A ausência ou má prestação do serviço supramencionado, acontece de diversas maneiras, entre elas pode-se destacar: [16] a falta de vagas nas escolas e universidades para pessoas especiais; o não investimento na formação de professores especializados; a inexistência de adaptação na estrutura física dos estabelecimentos que acontecem as aulas; as matrículas negadas sem fundamentação; o desligamento de uma aluno de forma arbitrária; a discriminação do aluno por funcionários da escola; e a cobrança de taxas extras com fim de concretizar o acesso das pessoas especiais à educação. Tais são as principais formas de violação do direito em questão, no entanto, existem outras.
No momento que ocorre o reconhecimento das dificuldades enfrentadas nos sistemas de ensino, especialmente no que toca ao ensino inclusivo, observa-se a grande necessidade de confrontar as discriminações e criar alternativas para superá-las[17], para que a educação possa ser estendida a todos.
Assim, ainda que existam algumas medidas que tentam hoje garantir essa educação, como exemplo, o pagamento de uma multa, prevista na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a imputação criminal aquelas instituições que recusem matricular pessoas com necessidades especiais, há um longo caminho a ser percorrido para a inclusão.
É crucial que a educação especial deixe de ser algo considerado como um “extra” nas escolas e passe a ser algo essencial, incluído como qualquer outro requisito de formação da estrutura escolar, para que assim possa ser alcançada a educação inclusiva de maneira generalizada.
3. INTERVENÇÃO DO ESTADO: A CONSTRUÇÃO VIA POLÍTICA PÚBLICA
3.1. CAMINHO PARA EDUCAÇÃO INCLUSIVA:
A educação inclusiva expressa uma nova relação entre desenvolvimento e democracia, vez que ela contribui para a formação da cidadania, que pressupõe uma igualdade formal, além de maneiras de defesa dos interesses, tornando assim, a sociedade mais justa e integrada.[18]
Um meio eficiente para a concretização do objetivo supramencionado, é a implementação de políticas públicas. Estas objetivam efetivar a educação inclusiva, oferecendo aos alunos que necessitam de um ensino especializado, uma educação especial de qualidade dentro do sistema comum de ensino, construindo uma escola democrática.
As políticas públicas de educação especial na perspectiva inclusiva tem como princípio o direito do aluno com necessidades educacionais especiais, facilitando o seu acesso e permanência na escola, criando estruturas adaptadas a todos os tipos de necessidades. Visam também garantir a formação e qualificação dos professores, para que os mesmos tenham a capacidade de repassar o mesmo conteúdo para todos, mas levando em consideração as peculiaridades de cada um. Entre diversas outras medidas.[19]
3.2. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA EDUCAÇÃO INCLUSIVA:
3.2.1 CONCEITO E APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA:
O padrão educacional atual requer a implementação de políticas educacionais que atendam aos anseios exigidos por todos os indivíduos, garantindo a educação essencial para cada ser humano, sem exceções.
No momento em que a Carta Magna atribuiu aos direitos sociais a força de serem fundamentais à existência humana, tornou o Estado, por meio de legislação, obrigado por implementá-los.
Como direito fundamental, teria o direito social, uma aplicabilidade imediata, porém, nem todos possuem uma efetividade imediata, vez que dependem de uma ação prestacional estatal, para implementá-los de uma maneira coletiva e isonômica, atingindo principalmente os grupos sociais mais vulneráveis.
Dessa forma, faz-se importante mencionar que ações positivas e intervencionistas fortaleceram-se bastante, com fim de assegurar os direitos de segunda dimensão, sendo estes os econômicos, os culturais e os sociais, englobando nessa última categoria, o direito à educação.
A garantia da eficácia dos direitos sociais, tal como o direito à educação em sua plenitude, englobando todos os cidadãos, sem discriminações, em um sistema único de ensino, enfrenta uma dificuldade na sua efetivação, sendo necessárias as prestações positivas por parte do Estado em benefício dos indivíduos.
Quando ocorre uma omissão estatal, assim, exige-se a aplicação de uma ação para que tal omissão seja suprida, e tal se perfaz com as políticas públicas, que podem ser compreendidas como metas, programas e atividades estabelecidas pelas leis e pelos governantes:
A construção da democracia participativa e voltada para a realização dos direitos fundamentais, contemplada na Constituição da República de 1988, encontra nas ações coletivas que versam sobre a implementação de políticas públicas sociais um poderoso e legítimo instrumento para a sua concretização[20]
A implementação destas, mostra-se assim como a solução para ineficaz oferta da educação em âmbito erga omnes, pois é o meio necessário para a efetivação do direito social, é o “fazer” estatal, o cumprimento de metas pelo Governo, a intervenção do poder público na vida social.
Isto posto, segundo Ana Paula de Barcellos, compete à Administração Pública implementar ações e programas a fim de garantir a efetivação do referido direito, instituindo assim, políticas públicas, vez que são elas que, de forma sistemática e abrangente, conseguem realizar os fins previstos na Constituição, tais como, assegurar o direito à educação para todos.[21]
Diante do conceito do que é um sistema de ensino inclusivo: “... a inclusão envolve um processo de reforma e de reestruturação das escolas como um todo, com o objetivo de assegurar que todos os alunos possam ter acesso a todas as gamas de oportunidades educacionais e sociais oferecidas pela escola”[22][23], verifica-se que é algo complexo, que muda completamente a estrutura educacional, mas de extrema importância para a agregação da sociedade e capacitação de todos.
A educação inclusiva vem sendo implementada há muito tempo, entretanto, a adequação das escolas está longe do ideal, ocorrendo muito mais uma integração das pessoas com deficiência e do que de fato uma inclusão. Assim, a prestação desse referido direito social tem como uma forma eficiente de exigência, o meio judiciário.[24]
Na tentativa de garantir tal educação, fazendo com que todos os indivíduos tenham a oportunidade de ensino correspondente às suas necessidades, o meio jurídico é utilizado com maior frequência como uma forma de repressão, quando o direito já está sendo descumprido e a violação precisa ser sanada.
À título de exemplo, quando ocorre a negação da matrícula de um estudante com necessidades especiais em uma escola, seus responsáveis podem realizar uma denúncia em uma delegacia. Caso ainda queiram dar continuidade ao caso e recorrer à Justiça, pode ser impetrado um mandado de segurança, ou ainda, em uma situação de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pode ser movida uma ação civil pública pela entidade legitimada a fazê-lo.
Existem também formas de uma atuação judicial indireta, entra elas encontram-se a representação ao Ministério Público, que promoverá a medida judicial cabível por meio dos representantes ministeriais. À título de exemplos de atos que podem ser objeto da dita representação, têm-se: a improbidade administrativa, como quando acontece o desvio de dinheiro que iria ser investido na modificação e melhoria da educação; quando ocorre a inconstitucionalidade de um ato normativo, ou seja, um ato é efetivado sem levar em consideração preceitos previamente estipulados pela Carta Magna, como a não concretização de direitos garantidos; ou quando a promoção de políticas públicas é omissa, não sendo aplica de maneira ampla e eficiente.
Diversas decisões já vêm sendo dadas, favorecendo a inclusão educacional, ainda que o caminho a ser percorrido seja longo para que de fato ela seja plenamente efetivada, passos vêm sendo dados.
Isto posto, o judiciário configura-se como um importante aliado na luta pela garantia do sistema educacional inclusivo.
4.4 GARANTIA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA: DECISÕES DO STF:
Diante da problemática da efetivação dos direitos sociais, cumpre mencionar que desde o ano de 2011 até o corrente ano, o Supremo Tribunal Federal vem proferindo Decisões que visam a garantia da implementação de uma educação especial inclusiva, assim como também, o reconhecimento daqueles que efetivamente a buscam.
Ante o corte temporal supramencionado, foram analisados 23 julgados proferidos pela Corte acerca da problemática em questão. Tendo sido estes: ADPF nº45; RE nº 559.646/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24/6/11; RE nº 440.028/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 26/11/13; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 839.629 DISTRITO FEDERAL; ARE 875333 – RS; ARE 860979 – DF e do ARE 903216 – DF; ARE 875333 – RS; ARE 850154 – RS; ARE 928699 AC - ACRE 0603878-10.2013.8.01.0070; ARE 863187 RS - RIO GRANDE DO SUL 0152901-55.2014.8.21.7000; AI 805729 – Pará; Ag. Reg 911.798 – Paraíba (11/12/2015); AI 805729 – Pará (11/06/2013); ARE 650.996 – Pará (09/05/2013); AI 827845 - Pará (26/02/2013); RE 633066 – Pará (17/02/2011); RE 650996 – Pará (09/08/2011); ARE 642182 – Acre (04/12/2012) e RE 745811 – Pará (17/10/2013). Assim como também pelas subsequentes Decisões monocráticas: ARE 899853 – Acre (25/8/2015); RE 837007 – DF (31/10/2014); ARE 837050 – DF (24/09/2014) e ARE 808852 – DF (12/05/2014) e ADI 4102 RJ (30/10/2014)
Entre os Acórdãos, existem julgados que destacam a importância da atuação judicial no controle das políticas públicas, estas que refletem um investimento do Estado na persecução da educação inclusiva, para que elas possam ser efetivadas em sua plenitude.
Esse controle objetiva trazer resultados proveitosos, pois ampliando a participação do Poder Judiciário, amplia a possibilidade de efetivação dos direitos sociais, tal como o direito à educação inclusiva.
Ademais, o judiciário luta contra a ofensa de direitos indisponíveis, como o direito à educação, para a garanti-los, como ocorre no caso da educação especial inclusiva, conforme pode ser observado em trecho de Acórdão do Supremo Tribunal Federal, transcrito abaixo:
02/02/2016
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 839.629
(...)3 - O Distrito Federal, por meio de regramento específico, se comprometeu, como diretriz de sua política educacional, a disponibilizar aos alunos da educação especial, o efetivo desenvolvimento de suas habilidades e inclusão no processo educacional, visando à sua socialização, alfabetização e aquisição de comportamentos adaptativos, que para serem efetivos, dependem do trabalho realizado pelo monitor (técnico em gestão educacional) (...)
Insta salientar ainda, a existência de Decisões que garantem a adaptação de escolas públicas para alunos com necessidades especiais, tanto no âmbito de reformas estruturais para adequá-las a todos os alunos, como na contratação de professores especializados, assim como também outras que determinam o auxílio nas salas de aula, para que os alunos com necessidades educacionais especiais possam acompanhar o conteúdo programático sem grandes dificuldades, dentro de uma sala da rede de ensino comum. Entre diversas outras.
Assim, pode-se destacar a importância do papel do judiciário na persecução da educação inclusiva, pois este colabora incisivamente para a garantia de um sistema de aprendizagem inclusivo, assegurando que a educação especial seja englobada na rede comum de ensino. Isso ocorre, vez que as pessoas se utilizam dos instrumentos de exigibilidade jurídica para alcançar o exercício de direitos básicos, como acesso igualitário à educação.[25]
Ao Estado, é sempre imposta a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso aos serviços públicos, tais como a disponibilidade, adaptações e qualidade destes. No caso da educação, baseando-se nos princípios que a norteia, do artigo 206, da Carta Magna, especialmente no que toca ao inciso I, “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”[26], por diversas vezes, é necessária uma intervenção externa para que a garantia do direito nesses padrões seja efetivada.
Em suma, Decisões do Judiciário vêm defendendo o direito à educação especial inclusiva, servindo como um forte meio de garantia de acesso ao referido direito, seja estipulando a implementação de políticas públicas educacionais inclusivas, seja garantindo auxílio com o acompanhamento de monitores nas salas da aula, seja determinando reformas estruturais nas escolas, seja estipulando a legalidade na gratificação extra para professores qualificados especialmente para educação especial ou seja destinando tais professores especializados à rede de ensino comum.
A via judicial é assim, conforme observado nos julgados do Supremo, um meio de defesa extremamente efetivo e colaborador na persecução da educação especial inclusiva.
CONCLUSÃO
A pesquisa do presente trabalho, determinou a educação como um direito de todos, expondo as fontes que o regulamentam e que norteiam a sua exigibilidade. Com isto, mostrou a importância de um sistema de ensino fundado no respeito das individualidades, esclarecendo que para que seja assegurado o referido direito, oferecendo o acesso à educação para totalidade dos indivíduos, é necessária a implementação da educação inclusiva.
Entretanto, pôde-se constatar que esse direito social constitucionalmente garantido, sofre uma grande problemática no que toca à oferta de uma educação de qualidade para todos em um sistema único de ensino.
Assim, objetivando analisar a demanda e a oferta da educação inclusiva, foi determinado como um serviço público, a educação. À vista disto, foi exposto a ausência ou má prestação deste, apontando diversos fatores, à exemplo da a falta de vagas nas escolas e universidades para pessoas especiais, do não investimento na formação de professores especializados e da inexistência de adaptação na estrutura física dos estabelecimentos que acontecem as aulas, entre outros. E quando isto ocorre, configura-se a violação do direito à educação, vez que este não é estendido de maneira adequada à todos.
Isto posto, ficou definido que, para que a educação seja eficaz em sua plenitude, necessita da implementação de prestações positivas por parte do Estado em benefício dos indivíduos. Significando que, diante do paradigma educacional atual, faz-se necessária a instituição de políticas públicas, sendo estas o “fazer” estatal, as metas e investimentos em um objetivo socialmente relevante.
Contudo, a intervenção estatal, em diversas ocasiões, não se mostra com força suficiente para, por si só, garantir a formação de um sistema de ensino inclusivo.
Dessa forma, foi feita uma análise jurisprudencial, como forma de demonstrar a preservação do direito à educação inclusiva pela via judicial. Debruçando-se sob os julgados do Supremo Tribunal Federal, acerca da garantia do referido direito, desde de 2011 até o corrente ano, restou claro que o entendimento da Corte é de que o Poder Judiciário pode garanti-lo em razão da omissão do Estado.
Com isso, foi mostrado que, a intervenção do Judiciário, tem um objetivo claro: a concretização dos direitos, isto sendo, no caso em tela, a educação inclusiva. Esta educação que não apenas tem um papel de superação lógica de exclusão, vez que integra todos em um mesmo ambiente, sem discriminações, como também tem um papel de modificação estrutural das escolas, tanto física como intelectual, pois proporciona a todos os alunos, independentemente de suas diferenças, as mesmas oportunidades.
REFERÊNCIAS
______. Lei nº 9394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
ASSIS, Victor Hugo Siqueira de. O controle judicial das políticas públicas: a problemática da efetivação dos direitos humanos fundamentais socais.
AZEVEDO, Roberta Hess Marins e DLUGOSZ, Vanessa Pereira. A interferência do Poder Judiciário na garantia de uma educação inclusiva. Cad. Esc. Dir. Rel. Inte. (UNIBRASIL). Curtiba- PR. Vol. 1, nº22. Janeiro/Junho 2015.
A educação especial no Brasil e os aspectos pedagógicos <http://www. webartigos.com/artigos/a-educacao-especial-no-brasil-e-os-aspectos-pedagogicos/78097> 17 de fevereiro de 2016
Amo educação infantil especial <http://amoaeducacaoinfantilespecial.blogspot.com> Acesso 09 de fevereiro de 2016
BARCELLOS, Ana Paula de Barcellos. Direitos fundamentais: orçamentos e “reserva do possível”. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2008.
BLASTTES, Ricardo Lovatto. Direito à Educação: subsídios para a Gestão dos Sistemas Educacionais – 2ª Edição. Ministério da Educação. MEC/SEESP. Brasília, 2006. Pg. 9.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma Teoria Jurídica das Políticas Públicas. 1ª edição. 2ª triagem. Editora Saraiva. 2013.
BARRETTA, Emanuele Moura; CANAN, Silvia Regina. Políticas Públicas de Educação Inclusiva: avanços e recuos a partir dos documentos legais.
BRASIL, Constituição Federal de 1988
BRASIL, Supremo Tribunal Federal Acesso 23 de março de 2016
Breve histórico dos usos de Terminologias, Integração, Inclusão, Pessoas com deficiência. IHA- Instituto Municipal Helena Antipoff. <slideshare.net /alexandrerosado/breve-histrico-dos-usos-de-terminologias-integrao-incluso-pessoas-com-deficincia>Acesso 09 de fevereiro de 2016
DIAS, Adelaide Alves. Educação em Direitos Humanos: fundamentos teórico-metodológicos. 4- Da educação como direito humano aos direitos humanos como princípio educativo.
Direito à educação e acesso à Justiça. <http://www.direitoaeducacao.org.br/como-exigir/> Acesso 17 de fevereiro de 2016
Educação inclusiva: o que fazer em caso de violação? <http://www .ebc.com.br/infantil/para-pais/2015/09/educacao-inclusiva-o-que-fazer-em-caso-de-violacao> Acesso 09 de fevereiro de 2016
Formação em direitos humano < http://www.acaoeducativa.org.br/fdh/?p=1433> Acesso 09 de fevereiro de 2016
Inclusão já! Orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº7.611/2011 <https://inclusaoja.com.br/category/legislacao-2> Acesso 11 de fevereiro de 2016
Judiciário pode ser aliado na luta pela garantia da inclusão. <http://semana deacaomundial.org/2014/judiciario-pode-ser-aliado-na-luta-pela-garantia-da-inclusao/> 8 de fevereiro de 2016
Jus Brasil <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11694886/artigo-11-da-lei-n-9394-de-20-de-dezembro-de-1996> Acesso 09 de fevereiro de 2016
MELLO, Guiomar Namo de. Estudos avançados. Políticas públicas de educação <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010340141991000300002&script=sci_arttext> Acesso 02 de fevereiro de 2016
MITTLER, Peter. Educação Inclusiva: Contextos Sociais. Porto Alegre: Artmed, ed. 2003. Tradução de Windyz Brazão Ferreira, reimpressão 2008.
Pessoas com deficiência <http://itapecuruagora.com/paginas/noticias.asp?p= 7033> Acesso 23 de fevereiro de 2016
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. MEC/SEESP<http://peei.mec.gov.br/arquivos/politica_nacional_educacao_especial.pdf> Acesso 11 de fevereiro de 2016
THIBAU, Tereza Cristina Sorice Baracho. A ações coletivas e a judicialização de políticas públicas no Estado Democrático de Direito: possibilidades e limites.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11ª edição, revista e atualizada. Editora Livraria do Advogado. 2012. Pg. 291-292
Uma nova etapa na luta por exigibilidade jurídica do direito à educação de qualidade <http://www.acaoeducativa.org.br/index.php/todas-noticias/10005003-uma-nova-etapa-na-luta-por-exigibilidade-juridica-do-direito-a-educacao-de-qualidade> Acesso 01 de abril de 2016
VICTOR, Carlete Fátima da Silva e FERREIRA, Maria Cristina Faria Dalacorte. Ouvindo os discursos de um professor de língua inglesa em seu primeiro ano de trabalho com alunos surdos. Revista virtual de cultura surda e diversidade.
XIMENES, Salomão; RIZZI, Ester e GONZALEZ, Marina. Direito Humano à Educação. Coleção Manual de Direitos Humanos – volume 07. 2ª edição. Plataforma Dhesca Brasil e Ação Educativa. Novembro 2011.
[1] Amo educação infantil especial <http://amoaeducacaoinfantilespecial.blogspot.com> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11ª edição, revista e atualizada. Editora Livraria do Advogado. 2012. Pg. 291-292
[3] DIAS, Adelaide Alves. Educação em Direitos Humanos: fundamentos teórico-metodológicos. 4- Da educação como direito humano aos direitos humanos como princípio educativo. Pg. 442.
[4] Constituição Federal de 1988, art. 205.
[5] Pacto ensino médio < http://pactoensinomedio.mec.gov.br/images/pdf/constituicao_educacao.pdf> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[6] Artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos <http://www.dhnet.org.br/ dados/cursos/dh/br/sc/scdh/parte2/xxx/26.html> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[7] Direito à educação e acesso à Justiça <http://www.direitoaeducacao.org.br/normas-internacionais> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[8] Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26
[9] Constituição Federal de 1988, art. 205
[10]Direito à educação <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id =9&Itemid=9> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[11] Formação em direitos humano < http://www.acaoeducativa.org.br/fdh/?p=1433> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[12] Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio <https://pt.wikisource.org/ wiki/Parâmetros_Curriculares_Nacionais_para_o_Ensino_Médio> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[13] BLASTTES, Ricardo Lovatto. Direito à Educação: subsídios para a Gestão dos Sistemas Educacionais – 2ª Edição. Ministério da Educação. MEC/SEESP. Brasília, 2006. Pg. 9.
[15] Pesquisa de Jurisprudência <http://www.prr4.mpf.gov.br/pesquisaPauloLeivas/arquivos/ ADPF45.htm> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[16] Educação inclusiva: o que fazer em caso de violação? <http://www.ebc.com.br/infantil/para-pais/2015/09/educacao-inclusiva-o-que-fazer-em-caso-de-violacao> Acesso 09 de fevereiro de 2016
[17] A educação especial no Brasil e os aspectos pedagógicos <http://www.webartigos.com /artigos/a-educacao-especial-no-brasil-e-os-aspectos-pedagogicos/78097> 17 de fevereiro de 2016
[18] MELLO, Guiomar Namo de. Estudos avançados. Políticas públicas de educação <http://www. scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141991000300002&script=sci_arttext> Acesso 02 de fevereiro de 2016
[19] BARRETTA, Emanuelle Moura; CANAN, Silvia Regina. Políticas Públicas de Educação Inclusiva: avanços e recuos a partir dos documentos legais. Pg. 13
[20] THIBAU, Tereza Cristina Sorice Baracho. A ações coletivas e a judicialização de políticas públicas no Estado Democrático de Direito: possibilidades e limites. Pg. 34
[21] BARCELLOS, Ana Paula de Barcellos. Direitos fundamentais: orçamentos e “reserva do possível”. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2008. Pg. 114
[22] MITTLER, Peter. Educação Inclusiva: Contextos Sociais. Porto Alegre: Artmed, ed. 2003. Tradução de Windyz Brazão Ferreira, reimpressão 2008, p.25
[23] VICTOR, Carlete Fátima da Silva e FERREIRA, Maria Cristina Faria Dalacorte. Ouvindo os discursos de um professor de língua inglesa em seu primeiro ano de trabalho com alunos surdos. Revista virtual de cultura surda e diversidade. <http://www.editora-arara-azul.com.br/ revista/04/compar1.php> Acesso 10 de março de 2016
[24] AZEVEDO, Roberta Hess Marins e DLUGOSZ, Vanessa Pereira. A interferência do Poder Judiciário na garantia de uma educação inclusiva. Cad. Esc. Dir. Rel. Inte. (UNIBRASIL). Curitiba- PR. Vol. 1, nº22. Janeiro/Junho 2015. Pg. 87-88
[25] Uma nova etapa na luta por exigibilidade jurídica do direito à educação de qualidade <http://www.acaoeducativa.org.br/index.php/todas-noticias/10005003-uma-nova-etapa-na-luta-por-exigibilidade-juridica-do-direito-a-educacao-de-qualidade> Acesso 01 de abril de 2016
[26] Educação Especial e Legislação Acesso 20 de março de 2016
Advogada. Graduada em Direito. Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) / Pós-graduação: Direito Público da Rede de ensino LFG;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Talitha Dias Martins. Educação inclusiva: o acesso ao serviço público para estudantes especiais com a atuação do stf Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52027/educacao-inclusiva-o-acesso-ao-servico-publico-para-estudantes-especiais-com-a-atuacao-do-stf. Acesso em: 01 nov 2024.
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