Roberta Maropo
Orientadora
RESUMO: O presente trabalho visa a reflexão de que o ensino religioso confessional, adotado por alguns Estados, fere a normativa do Estado leigo, instituído desde a proclamação da República, através do Decreto 119-A. Na atual Constituição, é o artigo 19 que veda o embaraço dos entes federativos com religiões. Regulado no artigo 210, § 1º, da Constituição Federal, o ensino religioso é de caráter facultativo e, embora não especifique como deve se dar o ensino nas escolas públicas, basta uma leitura consoante com o artigo 19 para concluir que a forma que não promove a confusão entre Estado e a religião, corresponde à promoção da disciplina da história das religiões. Será abordado a história do ensino religioso no Brasil, como se deu a separação entre o Estado e a Igreja, bem como repercutiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade oposta ao ensino religioso confessional e interconfessional nas escolas públicas, cujo a negativa do provimento resultou no Projeto de Lei 9208, que tem como fito a regulamentação do ensino religioso nas escolas públicas, retirando o ensino confessional. O método utilizado para a confecção do presente trabalho foi a partir de pesquisas de Leis, artigos científicos, doutrinas e sites.
Palavras-chave: Laicidade. Ensino religioso confessional nas escolas públicas.
ABSTRACT: The present work aims at the reflection that the denominational religious teaching, adopted by some States, violates the normative of the lay state, instituted since the proclamation of the Republic, through Decree 119-A. In the current Constitution, it is article 19 that prohibits the embarrassment of federal entities with religions. Regulated in article 210, paragraph 1, of the Federal Constitution, religious education is optional and, although it does not specify how education should be given in public schools, a reading according to article 19 is sufficient to conclude that the form that does not promote the confusion between State and religion, corresponds to the promotion of the discipline of the history of religions. The history of religious education in Brazil will be approached, as was the separation between the State and the Church, as well as the Direct Action of Unconstitutionality as opposed to the confessional and interfaith religious teaching in public schools, whose negative result resulted in the Project of Law 9208, which has as its aim the regulation of religious education in public schools, withdrawing the denominational teaching. The method used for the preparation of the present work was based on researches of Laws, scientific articles, doctrines and sites.
Keywords: Laicity. Confessional religious teaching in public schools.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA NO BRASIL. 2.1 Brasil Colônia e o ensino religioso. 2.2 A primeira constituição e o ensino religioso no Império. 2.3 O ensino religioso no período da República até o Regime Militar. 2.4 Instituições privadas confessionais. 3 O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. 3.1 Lei de bases e diretrizes. 3.2 Ensino interconfessional. 3.3 Ensino confessional. 4 LAICIDADE. 4.1 Laicidade e secularização: abordagem conceitual. 4.2 Concordata Brasil e a Santa Sé: Laicidade em xeque. 4.3 Laicidade e a CF/88 frente ao ensino religioso confessional ofertado nas escolas públicas. 5 OPOSIÇÕES AO ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL E SUAS REPERCUSSÕES. 5.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela PGR. 5.1.2 Quadro comparativo dos votos dos ministros do STF e uma breve análise dos votos que negaram provimento à ADI. 5.3 Projeto de Lei 9208/2017. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O ensino religioso está presente desde que o Brasil foi invadido por Portugal. A relação que Portugal mantinha com a igreja refletiu no solo brasileiro, o que resultou na confusão por tantos séculos entre o Estado do Brasil e a igreja. Com o período Imperial, essa relação fora positivada visto que o catolicismo passou a ser a religião oficial do Estado. Entretanto, no período em que se declarou a proclamação da República, com a influência dos ideais da Revolução Francesa, tal união foi rompida.
As constituições que surgiram depois da proclamação da República, seguiram reafirmando a separação do Estado e a igreja. Contudo, enquanto até o período monárquico o ensino religioso com investimento do Estado, ocorria por meio da catequese, através dos padres jesuítas, com a era da República, o ensino religioso continuou a ser previsto, mas, passou a ser conforme o Estado: leigo, sem interferência religiosa.
Nem mesmo com o período do Regime Militar, marcado pela repressão, o ensino religioso deixou de ser permitido.
Promulgada em 1988, a atual constituição veda o embaraço entre os entes federativos e religiões, inibindo que estes ofereçam cultos de crenças de forma que não haja nenhuma relação de aliança – a qual era tal comum até o período Imperial. Entretanto, o ensino religioso, de matrícula facultativa, também é previsto.
Responsável por ditar as diretrizes da educação nacional, a Lei 9.394/96 estabelece que os municípios e os Estados têm a liberdade de escolha no tocante a organização do sistema do ensino escolar. Neste sentido, o artigo 33 preceitua:
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Ocorre que, os Estados interpretam a Lei de diretrizes e bases da educação nacional de maneira equívoca, visto que o final do disposto no artigo 33, deixa claro a vedação de proselitismo nas escolas públicas, o que não ocorre. E o mais preocupante: não se analisa a Lei de bases e diretrizes consoante à constituição, a qual veda veementemente qualquer mistura que possa ocorrer entre os entes federativos e a religião.
O presente trabalho tem como fito demonstrar que o ensino religioso na modalidade confessional, ofertado nas escolas públicas, fere a Carta Maior, mesmo que com respaldo do STF, o qual negou provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral da República, com o intento de cessar as práticas que ocorrem em algumas salas de aulas, as quais ferem a constituição.
O segundo capítulo abordará brevemente a história do ensino religioso no Brasil. Serão analisadas como as várias constituições abordavam a questão do ensino religioso.
No terceiro capítulo será abordado o ensino religioso nas escolas públicas, o qual se configura nas formas confessional, interconfessional e acerca da história das religiões.
O quarto capítulo versará de como a rompeu-se o elo entre o Estado e a Igreja, resultando na laicidade, a qual fora positivada desde o decreto 119-A, pelo então chefe do governo provisório. Também será levantado a questão do acordo do Brasil e a Santa Sé e, o ensino religioso confessional ofertado nas escolas públicas versus a Constituição Federal.
No quinto e último capítulo, será abordado a repercussão que teve a ação direta de inconstitucionalidade nº 4439, movida pela procuradoria geral da República, oposta ao ensino religioso confessional e interconfessional, bem como o projeto de Lei 9208/2017, que busca alcançar o sucesso que a ADI 4439 não obteve.
2. BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA NO BRASIL
Antes adentrar sobre o atual modelo religioso ofertado nas escolas públicas, faz-se necessário uma abordagem histórica a fim de se compreender o liame entre o Estado e a religião, que está presente desde a invasão portuguesa ao solo brasileiro. O estudo histórico acerca da educação religiosa no Brasil perpassará dentre as formas de Estado que este país já teve, demonstrando como as diversas constituições se comportavam com a religião e o ensino religioso, para se entender de como essa relação influencia a educação ofertada pelo governo até os dias atuais.
2.1 Brasil colônia e o ensino religioso
Segundo Laercio Dias (2000), “à época da descoberta do Brasil, vigorava em Portugal uma estreita união entre a Igreja e o Estado caracterizada pelo regime do padroado, pelo qual a Santa Sé outorgou à Coroa portuguesa certo grau de controle da Igreja nacional”, assim sendo, as invasões eram feitas para aumentar o poder do império e propagar a fé católica:
Neste modelo, caberia a essas estruturas tornar o homem cristão, e não o contrário. Este é um dos motivos que fundamentam o envolvimento da Igreja com a educação já naquela época. Era de grande interesse da Igreja se integrar no maior número possível de estruturas, em virtude principalmente de ser a maioria delas também relacionada com o Estado (DIAS, 2000, p.19)
A embarcação portuguesa com destino à Índia, e que por acaso aportou no Brasil, contava com franciscanos, o que reafirma que o intento de explorar outros territórios estava em conformidade ao de propagar o catolicismo.
Em 1549, alguns anos após a chegada dos primeiros portugueses, com a vinda do primeiro governador-geral do Brasil, aportaram também os jesuítas, a fim de porem em prática os interesses comuns do Estado e da igreja.
O advento dos jesuítas no Brasil exemplifica que o padroado, a proteção que o estado deveria promover à Igreja, havia sido incorporado também em solo brasileiro.
A Igreja delegava aos monarcas dos reinos ibéricos a administração e a organização da Igreja Católica em seus domínios. O rei mandava construir igrejas, nomeava os padres e os bispos, sendo estes depois aprovados pelo Papa [...] Com a criação do Padroado, muitas das atividades características da Igreja Católica eram, na verdade, funções do poder político (OLIVEIRA, 2008, p. 11).
Nessa égide que mais tarde seria promulgada a primeira carta imperial, positivando, por conseguinte, os interesses da igreja, que mesmo submissa eram desempenhados pelo Estado.
A igreja tinha como dever comum dominar os habitantes do território brasileiro, doutrinando os índios religiosa, cultural e politicamente. Difundindo assim, a fé para os colonizados. No mesmo ano que ancoraram os jesuítas no Brasil, o padre Manuel da Nóbrega fundou em Salvador a primeira escola, que tinha como objetivo a catequese e a alfabetização.
O Ensino Religioso é efetivado como cristianização por delegação pontifícia, justificativa do poder estabelecido. Compreendido como ensino da religião, é questão de cumprimento dos acordos entre a Igreja Católica e o Monarca de Portugal, em decorrência do regime do Padroado. Além do método de doutrinação empregado, o mesmo ensino, compreendido como catequese, tem um caráter disciplinador imposto a todo o tipo de evangelização. Visa à conquista de índios e negros aos novos esquemas civilizatórios e sua conseqüente adesão ao catolicismo. (FIGUEIREDO, 1996, p.9)
Com a vinda dos padres jesuítas, membros da companhia de Jesus[1], dos quais é possível destacar o padre José de Anchieta, responsável pela catequese dos índios em São Paulo, e o padre Manoel da Nóbrega, o qual fundou em 1549, a primeira escola do Brasil, situada em Salvador. Os padres jesuítas entediam que era impossível propagar a fé cristã sem alfabetizar, portanto, o objetivo da alfabetização era elemento de um alvo maior: a catequese.
“O termo catequese é comum na pastoral da Igreja Católica, geralmente significando o período de formação voltado aos sacramentos, especialmente à Primeira Eucaristia e ao Crisma”[2].
Começando pelo aprendizado do português, incluía o ensino da doutrina cristã, a escola de ler e escrever. Daí em diante, continua, em caráter opcional, o ensino de canto orfeônico e de música instrumental, e uma bifurcação tendo em um dos lados, o aprendizado profissional e agrícola e, de outro, aula de gramática e viagem de estudos à Europa. (RIBEIRO, apud NETO e BOMURA, online, 2008)
Antes de serem catequizados de forma brutal, os índios possuíam suas próprias crenças, sua própria cultura. Com a ambição dos fanáticos religiosos em espalhar sua fé, os que se negavam a deixar de lado seus costumes eram perseguidos e até mortos.
O documento mais importante do período colonial acerca da educação religiosa, refere-se às “Constituições do Arcebispado da Bahia”[3], consiste em propostas cujo foram aceitas no sínodo diocesano em 12 de junho de 1707, abordava como deveria se dar o ensino religioso, e que a catequese dos escravos era de responsabilidade dos proprietários exploradores.
2.2 A primeira constituição, a positivação do catolicismo como religião oficial da monarquia, e o ensino religioso no Império
Instaurado em 1822 pós independência de Portugal[4], o Brasil passou a ter um regime monárquico, sendo governado pelo imperador D. Pedro I.
A proteção à igreja outorgada ao Estado a partir do Rei, fez com que a relação, já consolidada no período colonial, fosse positivada na primeira carta imperial, em um Estado que conquistara recentemente a sua independência.
Outorgada por D. Pedro I, a constituição do Império, instituída em 1824, estabelecia a forma de governo monárquico hereditário, constitucional, representativo, e dividido em quatro poderes o poder político.
Nesse período era obrigatório que os civis servissem publicamente a apenas um dogma. Não existia liberdade religiosa, mas sim imposição católica.
O artigo 5º previa que “a religião catholica apostolica romana continuará a ser a religião do imperio. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do templo”. Era possível ser adepto a outras religiões que não a oficial, mas a forma permitida se restringia a cultos particulares. Enquanto os católicos podiam cultuar em qualquer lugar que fosse, aos demais era reservado o culto contido, restrito a locais particulares.
Positivado como a religião oficial do Estado monárquico, fez com que o aspecto da doutrinação religiosa não sofresse alteração em comparação ao período anterior. Os educadores ainda eram os padres e o objetivo continuava sendo a catequização.
A carta imperial era um instrumento que traduzia a relação Estado-igreja, a positivação dessa união. Uma forma de demonstrar aos brasileiros que a função de proteger a igreja, estava sendo exercida com êxito. Em umas de suas cartas, o padre António Vieira falava das conquistas da religião no território brasileiro, bem como as funções dos portugueses e brasileiros, no tocante a fé: “os outros cristãos têm obrigação de crer a fé: o português tem obrigação de a crer e mais de a propagar” (VIEIRA, apud MELLO, online, 1986).
Segundo Laura Mello (1986), “os portugueses se imbuíram sinceramente de seu papel missionário”. Decerto que o ‘papel missionário’, descrito por Laura de Mello, foi bem desempenhado pela coroa portuguesa, a partir da catequese dos índios e negros trazidos ao país.
2.3 O ensino religioso no período da República até o Regime Militar
“No final do século XIX, embates com religiosos, questões sociais, como a escravidão, e crise na relação com os militares enfraqueceram o apoio ao império de Dom Pedro II e iniciaram os eventos que culminaram na proclamação da República”.[5]
Nesse sentido que em 1889, com influencias positivistas e liberais, que a república fora proclamada. E em 1890, o então chefe do governo provisório, assinou o decreto 119-A, o qual contrapunha a carta imperial; enquanto a constituição de 1824 limitava a liberdade do culto ao domicílio, aos adeptos de religiões não católicas, o decreto determinava em seu artigo 2º, a liberdade de expor a religião em espaços públicos: “a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto”.
O decreto deu o pontapé inicial para que o Estado fosse considerado laico, a ementa do decreto previa a separação do que até então estava coadunado: “prohibe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias”.
Não obstante a liberdade de crença já existisse no Brasil, mas ainda não era assegurada a liberdade de culto. Tal liberdade era garantida apenas aos que confessassem o catolicismo como sua religião. Às demais religiões era reservado o culto contido, em locais fechados.
Enquanto a carta imperial fazia distinção de cidadãos, impondo entre outras a condição de que fossem católicos para que pudessem votar e ser votado, o Decreto 119-A, já em seu artigo 1º, proibia essa distinção:
E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
A descrição do decreto já determinava o fim do padroado, imposto no período colonial. Como fora falado noutro momento, o padroado consistia no Estado proteger a Igreja, fazendo com que ambos seguissem juntos seus propósitos. O decreto, por sua vez, vedou que o Estado dispusesse de leis que privilegiasse religiões.
Promulgada em 1891, a constituição da República estabeleceu o modelo federativo e presidencialista, estendendo o voto ao chefe do executivo – que só era passível aos deputados no período imperial. A carta da República reafirmou o decreto 119-A no tocante à separação da religião e Estado, pôs fim às instituições monárquicas, bem como definiu a separação entre os três poderes[6].
O artigo 72, § 6º estabelecia que “será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”. Enquanto no período imperial era permitida a doutrinação religiosa, a constituição previa expressamente a separação da religião do ensino em estabelecimentos públicos.
Com o golpe do exército, Getúlio Vargas assumiu o governo provisório em 1930. Pouco tempo depois à sua ascensão ao cargo, mais precisamente, em 31 de abril de 1931, estabeleceu o Decreto 19.941, que regulamentava o ensino religioso nas escolas públicas. In verbis:
Art. 1º Fica facultado, nos estabelecimentos de instrução primária, secundária e normal, o ensino da religião.
Art. 2º Da assistência às aulas de religião haverá dispensa para os alunos cujos pais ou tutores, no ato da matrícula, a requererem.
[...]
Art. 4º A organização dos programas do ensino religioso e a escolha dos livros de texto ficam a cargo dos ministros do respectivo culto, cujas comunicações, a este respeito, serão transmitidas às autoridades escolares interessadas.
[...]
Art. 6º Os professores de instrução religiosa serão designados pelas autoridades do culto a que se referir o ensino ministrado.
Art. 7º Os horários escolares deverão ser organizados de modo que permitam os alunos o cumprimento exato de seus deveres religiosos.
Art. 8º A instrução religiosa deverá ser ministrada de maneira a não prejudicar o horário das aulas das demais matérias do curso.
Oposto do que fora positivado na CR/1891 no tocante à proibição do ensino religioso nas escolas públicas, o decreto do chefe do executivo discorria na contramão, estabelecendo que o ensino deveria ser ofertado - de caráter facultativo, conforme demonstram os artigos 1º e 2º. A escolha do professor do ensino religioso passou a ser de acordo com a religião ofertada. O conteúdo, bem como o material religioso, competia ao educador escolher.
Em 1934 foi instituída a constituição da segunda República, a qual previa no artigo 153, acerca do ensino religioso, a seguinte disposição:
O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.
O dispositivo reafirmava o que fora previsto via decreto no tocante à facultatividade nas aulas religiosas e, que o culto na sala de aula, seria conforme a orientação religiosa dos pais do aluno.
Promulgada em 1937, a constituição do Estado Novo também fazia alusão ao ensino religioso, o qual não sofreu mudança significativa comparado com a constituição anterior. O artigo 133 da então Carta, asseverava que:
O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.
Nota-se que o artigo refirmava o Decreto, porém, indo além da Constituição de 1934, dispondo que nem os professores eram obrigados a passar os dogmas religiosos, nem os alunos coagidos à presença compulsória.
Ao passo que era facultado às escolas optarem por ofertar ou não o ensino religioso, com a Constituição de 1946, promulgada pelo ainda chefe do executivo, Getúlio Vargas, o ensino religioso passou a ser matéria das escolas. O artigo 166, inciso V, possuía a seguinte redação:
O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável
As constituições promulgadas por Vargas que até então previam que o ensino religioso não afetasse às demais matérias que eram obrigatórias, após a Carta de 1946, o ensino religioso passou a ser parte da grade curricular das escolas.
Em 1961, foi sancionada pelo presidente, João Goulart, a Lei 4.024, que fixava as diretrizes e bases da educação. No que tange ao ER, o artigo 97 asseverava que:
O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
§ 1º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 2º O registro dos professôres de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.
O dispositivo assegurava que o ensino religioso seria “ministrado sem ônus para os poderes públicos” e que os professores seriam registrados “perante a autoridade religiosa respectiva”, voltando o Estado a ter confusão com a religião.
Por entender que o governo de Jango era comunista, um movimento militar em 1964, com apoio da direita brasileira, desferiu o golpe contra o presidente, destituindo-o do cargo.
Nem mesmo no regime ditatorial, marcado pela repressão à liberdade, o ensino religioso foi proibido. Promulgada em 1967, a Constituição da Ditatura também previa o ensino religioso. O artigo 168, inciso IV regia que: “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio”.
2.4 Instituições confessionais privadas
Era por meio das instituições privadas que a doutrinação católica era exercida no período colonial, através dos colégios fundados pelos Jesuítas.
Durante a maior parte do período colonial (1500-1759), em razão de um clero secular reduzido, as tarefas da catequese e a do ensino no Brasil ficariam ao encargo de Ordens Religiosas, sobretudo dos Franciscanos e dos Jesuítas, mas também dos Oratorianos, dos Dominicanos, dos Beneditinos, dos Carmelitas e dos Capuchinhos. Como religiosos, eles tinham suas estruturas próprias, muito mais desenvolvidas, eficazes e autônomas que a do clero secular, constituindo-se em regime de caráter privado, mas que contava com o apoio financeiro do Estado. (ALVES, 2009, online)
As instituições pautadas em uma religião específica, tem por base as convicções clericais de determinado credo. A diferença que o Estado deve manter com a religião e Igreja, não se confunde com as escolas mantidas por determinadas religiões. É resguardado à instituição confessional o direito de testemunhar qualquer que seja a sua crença.
Com a influência católica relatada desde o início do presente trabalho, que faz confundir a história do Brasil com o surgimento da igreja, a maioria das instituições confessionais são católicas, a exemplo das Universidades Católicas e as variadas escolas católicas. Há também escolas confessionais protestantes, dentre outras.
Na atual conjuntura, diante da separação Estado-Igreja, que se deu com a proclamação da República, é importante não confundir as instituições privadas que ofertam o ensino religioso confessional, com as escolas ofertadas pela administração pública, visto que as relações privadas não precisam se submeter à laicidade estatal. Ao matricular um aluno na instituição que confessa determinada religião, os pais optam conforme a religião que são adeptos ou por preferirem os princípios religiosos da religião ofertada pela instituição.
3. O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS
O ensino religioso é previsto na Constituição da República, a qual antevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, § 1º, da CF). ”
A segunda versão da Lei de Diretrizes e bases da educação (9.394/96), em seu artigo 33, § 1º, dispõe que “os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”, desta feita, os Estados definem livremente como serão ministradas as aulas de cunho religioso. As escolas públicas possuem o ensino interconfessional, confessional e acerca da história das religiões. Ocorrendo apenas nas escolas públicas de São Paulo esta última.
Conquanto a constituição federal prevê que o Estado não deve ter interferência com religião, que deve manter-se neutro e, ainda, dispõe sobre o ensino religioso nas escolas, mas que não faz menção a religião específica em respeito a laicidade do Estado, a prática se revela de maneira oposta.
Diante da laicidade estatal e, da pluralidade religiosa presente no Brasil, resultante da exploração por vastos povos, bem como as religiões trazidas pelos imigrantes, o ensino religioso promovido pelos entes federativos, gera debates. Neste sentindo, Cury (1993) alerta:
Em nosso país, o ensino religioso, legalmente aceito como parte dos currículos das escolas oficiais do ensino fundamental, na medida em que envolve a questão da laicidade do Estado, a secularização da cultura, a realidade socioantropológica dos múltiplos credos e a face existencial de cada indivíduo, torna-se uma questão de alta complexidade e de profundo teor polêmico.
A temática torna-se ainda mais polêmica, quando os Estados que, além de adotarem o modelo confessional, admitem os funcionários como representantes de determinadas religiões.
3.1 Lei de bases e diretrizes
A lei nº 9.394/96, é responsável por regulamentar o ensino nacional, dando as diretrizes necessárias. No que diz respeito ao ensino religioso, o artigo 33 da LBD asseverava o seguinte:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Todavia, com pressões na época, o Conselho Nacional de Educação (CNE) emitiu um parecer CNE nº 05/97, desfavorável a alguns trechos da Lei, visando esclarecê-los. Mesmo com as autoridades católicas tendo se manifestado negativamente contra o parecer, o chefe do executivo, através da Lei 9.475/97, alterou o artigo 33 que passou a ter a seguinte redação:
Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
O caput do dispositivo garante que o ensino religioso deve ser ofertado de caráter facultativo, respeitando a diversidade religiosa e cultural do país e, vedando qualquer forma de proselitismo.
Ou seja, a Lei proíbe que seja praticado nas escolas públicas a catequese, a doutrinação católica, que ocorria no período colonial e imperial, por respeito às demais religiões, e, acima de tudo, por levar em consideração que a Lei Maior impede a mistura entre Estado e a religião.
Importante destacar o trecho que remete à formação básica do cidadão, atribuindo para tanto, como condição, o ensino religioso: “de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão”, ocorre que a Carta Magna, ao determinar quem é cidadão, as condições, cita os direitos sociais que o indivíduo possui, o direito de votar e ser votado, como condição para cidadania, e não receber ensino religioso. Ao fazer essa referência, a lei discrimina os que porventura optem por não escolher o ensino religioso.
3.2 Ensino interconfessional
Mesmo sendo revogado o trecho que se referia à questão interconfessional, na prática, os Estados escolhem a modalidade de ensino religioso a ser repassado aos alunos entre os modelos confessional, interconfessional, ou acerca das religiões - que é o caso de São Paulo. A maioria dos Estados optam pelo modelo interconfessional.
O ensino interconfessional incide quando o educador promove ao aluno posturas éticas, e princípios doutrinários de certas religiões. Neste sentido Diniz, Lionço e Carrião (2010, p.45) dispõem que:
O objetivo do ensino religioso é a promoção de valores e práticas religiosas em um consenso sobreposto em torno de algumas religiões hegemônicas à sociedade brasileira. É passível de ser ministrado por representantes de comunidades religiosas ou por professores sem filiação religiosa declarada.
“No modelo interconfessional, o Ensino Religioso é ministrado de tal forma que se torna compatível com todas as confissões religiosas, sem levar a doutrinações nem exclusividades. Sem estar limitado aos cristãos, é capaz de atender a todos os grupos religiosos” (FIGUEIREDO, 1995, apud DANTAS, 2004).
Tal modelo é adotado pelos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, dentre outros.
3.3 Ensino Confessional
Teve início no período colonial, sendo promovido pelos jesuítas em aldeias e igrejas. À época, o interesse dos portugueses explorarem outros territórios era consoante ao de propagar a fé católica nas regiões invadidas, em razão disto, era obrigatório a promoção da doutrinação católica em território brasileiro. Tão logo começou a exploração, principiou também a dominação social por meio da catequese.
Como o § 1º do artigo 210 da CF, que estabelece a facultatividade da matrícula do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, não possui interpretação consoante ao artigo 19 também da Carta Maior, o qual veda expressamente a confusão entre Estado-igreja, determinando a laicidade do Estado, os entes ferem radicalmente a normativa leiga, optando por estabelecer cultos religiosos nas escolas públicas por meio do ensino confessional.
Segundo Diniz e Carrião (2010), é possível definir o objetivo do ensino confessional como “a promoção de uma ou mais confissões religiosas. O ensino religioso é clerical e, de preferência, ministrado por um representante de comunidades religiosas. É o caso de Acre, Bahia, Ceará e Rio de janeiro”.
Para que se possa obter maiores informações de como o ensino confessional se configura nos Estados que aderem ao referido modelo, alguns Estados confessionais serão objetos de estudo, sendo o caso do Rio de Janeiro, Bahia e Ceará.
As Leis estaduais reproduzem a ideia de que o ER é parte integrante da formação básica do cidadão, como será visto a seguir. Com relação ao que dispõe o artigo 33 da LDB, e a prática confessional, Carneiro (2010, p. 10, apud RANQUETAT, 2008, online) dispõe que:
Talvez esteja se impondo de forma difusa para certos segmentos populares, a partir de uma cultura religiosa que adquire cada vez mais importância na esfera pública, a idéia de que a religião seja a mais importante, ou talvez única fonte de moralidade existente na sociedade capaz de garantir o comportamento correto dos indivíduos na esfera pública
O ensino religioso no Estado do Rio de janeiro passou a ser regulamentado em 2000, com a Lei 3459 que dispôs sobre o ensino confessional nas escolas públicas. A interpretação mais recente acerca da instrução religiosa confessional no Estado do Rio de Janeiro é proveniente do Decreto 31.086/02, cujo artigo 1º assevera que:
As unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino incluirão, obrigatoriamente, o ensino religioso, de matrícula facultativa, nos horários normais de todas as séries da educação básica, sendo disponível de forma confessional, de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis legais ou pelos próprios alunos, a partir de dezesseis anos, inclusive assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
E como exigência para a admissão de professores, o artigo 2º determina:
Só poderão ministrar aulas de Ensino Religioso nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino professores que:
I – pertençam ao quadro permanente do Magistério Público Estadual;
II – tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente, que deverá exigir do professor formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida;
As “orientações básicas para o ensino religioso nas escolas estaduais” divulgadas pela Secretaria de Educação do Estado Rio de Janeiro, estabelece dentre várias normativas, a que o ensino religioso na rede pública do RJ “é parte integrante da formação do cidadão; tem conteúdo estabelecido pelas autoridades religiosas com apoio total do Estado; terá professores para os credos credenciados ou que venham a ser credenciados, conforme a demanda, em número suficiente, ficando autorizada a abertura de concurso público para tal fim”.
A demanda que trata a secretaria de Educação diz respeito ao índice de adeptos religiosos no Estado. A distribuição das vagas bem como as religiões a serem cultuadas nas salas de aula, dependem dos maiores índices de fiéis no Estado. Levando em consideração a diversidade religiosa da população brasileira, afirmado a partir do levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do Brasil, em 2010, a religiões maioritárias em número de fiéis são privilegiadas em consideração às demais.
A Lei 7.945 regulamenta o ER confessional nas escolas públicas do Estado da Bahia. O § 1º do artigo 1º aborda a facultatividade da disciplina e estabelece a modalidade: “a disciplina instituída por esta Lei é de matrícula facultativa, sendo disponível na forma confessional pluralista, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
O artigo 2º da referida Lei, que mais parece uma cópia do também artigo 2º da Lei que regula o ensino no Estado do Rio de Janeiro, estabelece que para a admissão dos professores, é necessário “ter formação específica, comprovada por certificado fornecido pela respectiva Igreja ou entidade por ela mantida ou credenciada”.
No Estado do Ceará, cujo modelo de ensino religioso também se mostra na forma confessional, a Resolução 404/2005 trata da disciplina religiosa nos ambientes públicos escolares. O artigo 1º assevera:
O Ensino Religioso, como parte integrante da formação do cidadão, constitui disciplina obrigatória do currículo das séries do ensino fundamental das escolas da rede pública do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
§ 1º - A disciplina Ensino Religioso deverá estar incluída no projeto pedagógico da escola e descrita em sua organização curricular.
§ 2º - Os conteúdos do componente curricular Ensino Religioso serão fixados pela escola, de acordo com o seu projeto pedagógico, cumpridas as diretrizes curriculares nacionais e com base em parâmetros curriculares estabelecidos sob a coordenação da Secretaria da Educação Básica do Estado, desde que seja respeitado o que dispõe o artigo 3º desta Resolução.
§ 3º - A escola fará constar, de sua programação oficial, horário normal e compatível com a ministração do ensino religioso, pelo menos uma vez por semana, e destinará espaço adequado para essa finalidade.
§ 4º - O aluno que, por si, se maior de idade, ou por seus pais ou seu representante legal, quando menor, no ato da matrícula e mediante documento, optar por não querer freqüentar a aula de Ensino Religioso, deverá participar, na hora a ela reservada, de aulas ou atividades com conteúdos que complementem a formação básica do cidadão, programadas pela escola, com registro de freqüência válida para a integralização da carga horária mínima anual, estabelecida na lei, para aprovação.
Embora não fixe claramente o modelo utilizado nas escolas, ao observar os critérios que habilitam os professores para lecionarem a doutrinação religiosa, resta evidente que o modelo aqui adotado é o confessional.
Art. 4º – Estarão plenamente habilitados para o Ensino Religioso, em qualquer das séries do ensino fundamental, os portadores de diploma de Licenciatura Plena em Ciências da Religião com habilitação em Ensino Religioso, obtido em curso regularmente reconhecido.
Art. 5º – Na falta de docente habilitado, na forma do artigo anterior, o Ensino Religioso poderá ser ministrado, supletivamente:
I – nas séries iniciais do Ensino Fundamental, por professor que comprove as duas exigências abaixo:
a – a formação religiosa, obtida em curso oferecido por instituição religiosa, que observe os aspectos formais das diretrizes curriculares, estabelecidas pela Resolução CEC nº 351/98, justificada pelo Parecer nº 0997/98 que aprovou os parâmetros curriculares propostos pelo Conselho de Orientação do Ensino Religioso do Ceará – CONOERCE, e pelas diretrizes do Conselho Nacional de Educação – CNE para os cursos regulares de graduação plena, excluídos os aspectos relativos a conteúdos curriculares contidos nos documentos citados; e
b – a conclusão do Curso Normal Médio ou o Normal Superior reconhecido, ou um curso reconhecido de Pedagogia ou qualquer outro, reconhecido de formação de professores que, igualmente, habilite para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental.
II – nas séries finais do Ensino Fundamental, por docente que apresente a formação religiosa obtida em curso de graduação reconhecido e seja habilitado por Programa Especial de Formação Pedagógica, voltado para o Ensino Religioso, regulamentado pela Resolução nº 02/1997 do CNE/CEB ou por legislação sucedânea sobre a espécie, oferecido por instituição de ensino credenciada;
O § 1º do artigo 5º enfatiza que a entidade a qual foi responsável pela formação religiosa tem a liberdade na grade curricular: “a entidade responsável pela formação religiosa, de que trata este artigo, terá liberdade de organização curricular”.
O ensino confessional, conforme disposição expressa, é de acordo com a religião dos pais do aluno, entretanto, uma reportagem da revista Época que teve como título “Jesus vai à escola”[7], aborda a realidade da maioria das escolas públicas, que, antes do início das aulas, os alunos são “acolhidos” por uma oração/reza obrigatória. Questionadas, as professoras afirmaram que buscam no ensino religioso passar valores para que as crianças melhorem de comportamento. Ao ser entrevistada, a professora Roseli Fischmann, que leciona na USP, fez a seguinte indagação: ‘Na cabeça da criança, as noções de ética, direito e respeito não podem estar vinculadas a um Deus. Senão, o que vai acontecer se ela brigar com um colega que tem um Deus diferente do dela? Ou se, um dia, questionar sua religião?’ Ou seja, mesmo o aluno que é adepto do candomblé é obrigado a estar presente enquanto os professores confessam uníssona religião, em um ambiente público, ofertado pelo governo. Destaca-se que, até mesmo nos Estados que não se configuram confessionais, mediante Lei, as orações são praticadas.
4. LAICIDADE
Com o advento de outras religiões, surgiram movimentos idealizando a convivência pacífica das crenças, bem como conflitos impulsionando fortemente que o Estado fosse separado da igreja. É possível citar dois acordos importantes nesse sentido: a paz de Augusta e a paz de Vestefália. O primeiro, acordado em 1555, teve sancionado o reconhecimento do princípio da liberdade, que cada líder teria ao escolher para si e para os súditos a religião oficial. Enquanto o segundo tratado, acordado em 1648, pôs fim à guerra religiosa que perdurou trinta anos. Assegurado no acordo que a Sé romana ficara impedida de intrometer-se nos assuntos religiosos da Alemanha.
No Brasil, no período Imperial, quando o Estado andava lado a lado com a religião, só teria o direito de votar e ser votado quem confessasse o catolicismo como sua crença, como dispunha o artigo 95, inciso III, da CPIB de 1824: “todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se [...]Os que não professarem a Religião do Estado”.
A separação Estado se deu com a proclamação da República, em 1889. Enquanto a constituição de 1824 tinha no catolicismo a religião oficial, o decreto 119-A, o qual teve influência na Revolução Francesa, das ideias positivistas que marcaram a referida revolução, pôs fim ao liame entre o Estado e a igreja, bem como instituiu a liberdade de culto às demais religiões. As demais Constituições seguiram reproduzindo asseverando a separação entre Estado e religião.
4.1 Laicidade e secularização: abordagem conceitual
A expressão laicidade deriva do termo laico, leigo. Etimologicamente, laico se origina do grego primitivo laós, que significa povo ou gente do povo. De laós deriva a palavra grega laikós de onde surgiu o termo latino laicus. Os termos laico, leigo exprimem uma oposição ao religioso, àquilo que é clerical (CATROGA, 2006 apud RANQUETAT, 2008, online.). Ou seja, a separação da religiosidade e do Estado, bem como da esfera pública.
O termo surgiu por força da Revolução Francesa, na qual os que não eram adeptos do catolicismo procuravam emancipar-se da igreja e suas imposições, nas questões civis e políticas. Buscavam que a religião não possuísse relação nas questões do Estado.
De acordo com Huaco (2008), “o princípio da laicidade também é facilmente confundido com o processo de secularização de uma sociedade. A secularização é um processo social no qual a religião perde influência sobre a sociedade”.
Segundo Cury (2004), “a secularização é um processo social em que os indivíduos ou grupos sociais vão se distanciando de normas religiosas quanto ao ciclo do tempo, quanto a regras e costumes mesmo com relação à definição última de valores”.
Portanto, a laicidade não pode ser confundida com a secularização, visto que a primeira se refere à relação religiosa com o Estado, e a segunda refere-se no processo onde há um afastamento da sociedade, das influências religiosas
No Brasil, onde a diversidade religiosa é gritante, embora o Estado seja laico, a influência religiosa é refletida através das Leis e atos jurídicos. Neste sentido, de acordo com Costa (2008) “reafirma-se a laicidade como princípio garantidor da liberdade religiosa visto que em uma sociedade religiosa ou pouco secularizada é exatamente a instituição do Estado laico que assegura o exercício da liberdade religiosa”.
4.2 Concordata Brasil e a Santa Sé: Laicidade em xeque
Aos 13 de novembro de 2008, o então chefe do executivo celebrou concordata com a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja católica no Brasil, aprovado pelo Senado, e promulgado em 11 de fevereiro de 2010 pelo presidente através do Decreto 7.107/2010, composta por vinte artigos que “tratam de diferentes assuntos, dentre os quais os seguintes: organização e personalidade jurídica das instituições eclesiásticas; imunidades, isenções e benefícios fiscais; patrimônio cultural; casamento; regime trabalhista de religiosos” (CUNHA, 2009, online)
O acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé traz à tona tão somente o privilégio que a igreja católica sempre teve, conforme demonstrado desde o início do presente trabalho.
O preâmbulo da Concordata remete à união da igreja e o Estado: “[...] considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana”.
Valendo-se dessa relação, que fora instituído no acordo o “ensino religioso, católico e de outras confissões”, o parágrafo §1º do artigo 11, do Decreto 7.107/10, dispõe que:
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Ressalta-se, todavia, que o referido dispositivo fere o texto constitucional, previsto no artigo 19, o qual veda a interferência dos entes federativos com religiões, impedindo qualquer espécie de dependência, de forma que não se confunda com a religião ou com a igreja, como fora até o período imperial.
O artigo 210, § 1º da Carta Magna, que prevê o ensino religioso, não especifica religião alguma, mas, se a questão for interpretada consoante como o Estado se organiza – de forma leiga, conclui-se que o ensino não deve ter relação com religião específica, sendo, portanto, o parágrafo 1º do Decreto 7.107/10, inconstitucional.
4.3 Laicidade e a CF/88 frente ao ensino religioso confessional ofertado nas escolas públicas
A definição de laicidade está resguardada no artigo 19 da CF, em seu inciso I, o qual antevê a proibição da União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
O Estado não pode criar religião, nem tampouco vincular-se com qualquer espécie de credo. Ressalta-se, contudo, que, mesmo com tal vedação o Estado não se configura de forma agnóstica ou ateia, visto que o preâmbulo da Carta Maior cita o nome de Deus. “Está presente no Brasil o sistema da separação entre Estado e Igreja, mas tal separação configura-se numa neutralidade atenuada, simpática à religião e às igrejas” (FILHO, apud SEFERJAN, 2012). Não só a citação de Deus no preâmbulo que reafirma a citada interpretação, mas a liberdade de crença e a proteção aos locais de culto (previsto no art. 5º, VI), bem como o estabelecimento da imunidade tributária às Igrejas.
‘A neutralidade atenuada’ segue se confirmando quando se observa o §1º do artigo 11 da Concordata, promulgada através do Decreto 7.107. O qual prevê que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”, mesmo quando o texto constitucional assevera que não deve haver confusão entre Estado e religião e, que o período do Estado confessional cessara desde o decreto 119-A. Ainda assim, o referido dispositivo foi promulgado, em total desrespeito à Lei Maior.
Previsto no § 1º do artigo 210, a CF prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Basta uma interpretação extensiva para perceber que o ensino mencionado no dispositivo constitucional, deve respeitar a forma como o Estado se organiza, de modo a garantir o que fora instituído no artigo 3º, o qual estabelece os principais objetivos da República, dentre eles a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação. Decerto que a maneira como se configura o ensino religioso nas escolas públicas atinge frontalmente também o texto que dispõe sobre os principais objetivos da República, pois, ao instituir o ensino confessional, o aluno que se nega por motivos alheios a não participar da catequese, sofrerá discriminação por parte de seus colegas.
O § 1º, do artigo 33 da LDB, regula que “os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”. Ocorre que, os entes que adotam o modelo confessional, contratam o profissional conforme a sua religião para pregar determinada religião em sala de aula. Exemplo: a escola Municipal X do Rio de Janeiro está precisando de um professor para dar aula de catolicismo, o Município contratará um professor católico. Resumindo, se houver outros professores devidamente capacitados, mas que por confessarem outras religiões, não serão contratados por não representarem a religião a ser ensinada. Não se trata de falta de formação pedagógica, mas sim de credo. Esse procedimento remete aos modelos colonial e imperial, quando o Estado despudoradamente tinha como o catolicismo a religião oficial, e fazia distinção de pessoas que não confessavam esta crença.
Não obstante, o disparate ainda é maior após a contratação do professor responsável por propagar a sua fé na sala de aula. Se tem um profissional, um funcionário público do ente que o contratou, sendo assim, este perceberá salários pagos pela administração pública, com recursos públicos, pagos a quem foi imbuído de ser um representante religioso perante seus alunos; as instalações das escolas, quer sejam próprias ou alugadas, são de competência, de responsabilidade do respectivo ente; ao ter um funcionário público, pago com recursos públicos para desempenhar uma função para determinado Estado, e em instalações de responsabilidade pública, tem-se, ao menos três violações que atingem integralmente o dispositivo 19 da CF.
O artigo veda relação religiosa, o que é atacado quando a administração pública contrata um representante religioso; proíbe o uso de dinheiro público para atividades religiosas, o que é agredido ao efetuar o pagamento de salário aos responsáveis por promover o proselitismo; bem como o não estabelecimento de cultos por parte dos entes, pois bem, mas ao ter um funcionário, em espaço administrado pela entidade pública, é culto o que se tem nas salas de aula, violentando veementemente o referido dispositivo.
No tocante ao descumprimento das normas constitucionais, Barroso (200, p. 159-160) assinala que
A constituição, é um corpo de normas jurídicas, ou seja, compõe-se de preceitos obrigatórios que organizam o poder político e regram a conduta, tanto dos órgãos estatais quanto dos cidadãos. Vulnera-se a imperatividade de uma norma de direito quer quando se faz aquilo que ela proíbe, quer quando se deixa de fazer o que ela determina
Corroborando com a tese de que a normas constitucionais devem ser cumpridas.
De acordo com Dworkin (apud BONAVIDES, 2005, p. 282-283), “só as regras ditam resultados não importa o que aconteça. Se um resultado contrário se alcança, a regra é abandonada ou alterada”. Ou seja, no caso em comento, o resultado contrário seria obtido com a violação do que fora disposto no artigo 19, quanto ao não embaraço do Estado e as instruções religiosas.
5. OPOSIÇÕES CONTRA O ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL E SUAS REPERCUSSÕES
5.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela PGR
Ciente do que ocorre nas escolas públicas do Brasil, e que uma norma constitucional – laicidade - está sendo ferida, em meados de 2010, a Procuradoria Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal Ação Indireta de Inconstitucionalidade (4439), contra o ensino religioso confessional e interconfessional realizado nas escolas públicas.
Na ação, a PGR Solicitava que o dispositivo I do artigo 33 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDB), bem como o artigo 11, §1º do Decreto nº 7.107 (acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé), fossem interpretados segundo a constituição e, através do STF, ficasse assentado que o ensino religioso nas escolas públicas deve ser de caráter não confessional, bem como proibissem a admissão de professores na qualidade de representantes de religiões.
Cabe esclarecer que a PGR não almeja que o ensino religioso seja extinguido, deseja que o espaço reservado às religiões nas escolas públicas, respaldado no art. 210, § 1º, da CF, seja feito não de forma religiosa, mas sim a fim de propagar a história das religiões. Sem doutrinação.
Após serem suspensas algumas sessões, o plenário concluiu por fim o julgamento aos dias 27 de setembro de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado improcedente a ADI 4439.
Por um placar de 6x5, maioria dos votos, os ministros entenderam que o ensino religioso reservado às escolas públicas pode ser de caráter confessional, vinculado às diversas religiões, e que tal preceito não fere a laicidade do Estado.
5.1.2 Quadro comparativo dos votos dos ministros do STF e uma breve análise dos votos que negaram provimento à ADI
Quadro 1 – Trechos de votos dos ministros do STF no julgamento da ADI
FAVORÁVEL |
VOTO |
CONTRÁRIO |
VOTO |
Luís Roberto Barroso (relator) |
"A escola pública fala para o filho de todos, e não para os filhos dos católicos, dos judeus, dos protestantes. E ela fala para todos os fiéis, portanto, uma religião não pode pretender apropriar-se do espaço público para propagar a sua fé" |
Alexandre de Moraes |
“Nós não contratamos professor de matemática se queremos aprender física. Não contratamos professor de educação física para dar aulas de português. Quem ensina religião, os dogmas, são aqueles que acreditam na própria fé e naqueles dogmas.” |
Rosa Weber |
"Religião e fé dizem respeito ao domínio privado, e não público. Neutro há de ser o Estado" |
Edson Fachin |
“A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo" |
Luiz Fux |
"Qual será a autodeterminação religiosa de uma criança que estuda desde sua primeira infância num colégio doutrinada para uma determinada religião, sendo certo que é absolutamente impossível o Estado contratar professores para 140 religiões hoje consagradas pelos órgãos federais?” |
Dias Toffoli |
"O art. 210, parágrafo 1º da CF, ao rever a oferta de ensino religioso na forma facultativa, resguarda, de um lado, o desejo dos que queiram se aprofundar em determinada fé, e de outro o desejo dos que não querem se sujeitar a determinados dogmas e preceitos. (...) O ensino pode, portanto, ser religioso na modalidade confessional, e a facultatividade existe exatamente para resguardar a individualidade da pessoa e sua liberdade de crença.” |
Marco Aurélio |
“O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”. |
Ricardo Lewandowski |
“em nada ofende o dever de neutralidade do Estado, ainda que algumas confissões possam ser predominantes” |
Celso de Melo |
“Em matéria confessional, o Estado brasileiro há de manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”. |
Gilmar Mendes |
“O ensino religioso (não confessional) passaria a ser filosofia, sociologia da religião. Deixa ser ensino religioso tal como posto na Constituição”
|
|
|
Carmem Lúcia |
“A tolerância combina com a laicidade estatal.” |
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099
No geral, os votos dos ministros que negaram provimento à ação direta de inconstitucionalidade possuem praticamente a mesma fundamentação.
O ministro Alexandre de Moraes alegou que a contratação dos professores é de acordo com a disciplina que este deve ministrar. Entretanto, ao contratar um líder religioso, o ente federativo está compactuando com o embaraço religioso, o qual é vedado pela Carta Maior.
Para Edson Fachin, o ER ofertado na esfera pública é uma forma de garantir aos religiosos que não cultuem apenas na seara privada. Ora, desde o decreto 119-A, que é assegurado aos fiéis de qualquer religião, a liberdade de culto, a qual vale dizer, não se restringe a locais fechados. Mas isso não implica em dizer que o governo deve abrir suas portas para promover a doutrinação religiosa.
Dias Toffoli, em seu voto, alegou que “o ensino pode ser religioso na modalidade confessional e a facultatividade existe para resguardar a individualidade da pessoa e sua liberdade de crença”. Ao fazer tal alegação, o ministro confunde duas disposições; a norma do estado leigo com a liberdade religiosa. É resguardado ao cidadão a liberdade de praticar a sua convicção religiosa aonde quer que seja, mas o Estado não deve promover culto, fere o preceito da laicidade. A laicidade é importante inclusive para assegurar a liberdade de crença.
Já Lewandowski, ao votar, alegou que, embora haja religiões que predominem, o ensino religioso não ofende a neutralidade do Estado. O que não ocorre. A partir que um líder religioso possui relações com a administração pública, sendo incumbido de promover a sua religião, põe em xeque a neutralidade estatal. Mas parece que o respeitável ministro se referiu às instituições privadas, e não às públicas, as quais devem resguardar a forma como o Estado se configura.
Para Gilmar Mendes, o modelo não confessional afetaria o dispositivo constitucional, visto que a redação prevê o ensino religioso. Como fora visto, a CF não dispõe a forma específica de como deve se dar o ensino religioso. Entretanto, ao analisar o § 1º do artigo 210, consoante ao artigo 19 da CF/88, percebe-se, na verdade, que a oferta do ER não confessional seria uma forma de não ferir a normativa do Estado leigo.
Por fim, a presidenta do STF, Carmem Lucia, proferiu o voto de minerva corroborando com as teses do relator e dos demais ministros que negaram provimento à ADI. Alegou que o ensino religioso promove a tolerância religiosa, e que esta combina com a laicidade. Não obstante, é válido trazer à baila que a laicidade estatal assegura a tolerância religiosa quando não se associa a uma religião específica.
Os respeitáveis argumentos, no geral parecidos, demonstra o quanto a sociedade é pouco secularizada, a ponto de afetar um órgão que deve pautar-se no respeito às normas, aplicando-as, seguindo-as, e, no caso especial do Supremo Tribunal Federal, a função especial de tutelar, guardar a constituição, de modo que esta não seja escandalizada, abandonada, ridicularizada.
Caberia aos respeitáveis ministros por serem os guardiões da CF, impedir as práticas que ocorrem em alguns Estados que se manifestam de forma confessional, atacando despudoradamente a normativa do Estado leigo, que além de ser importante por ser uma norma que determina a configuração do Estado, serve justamente para que haja a liberdade de crença, e para que não haja distinção de cidadãos conforme ao credo seguido.
4.2 Projeto de Lei 9208/2017
Com a negativa do plenário do STF, ao entender não declarar a inconstitucionalidade do ensino religioso na modalidade confessional nas escolas públicas, o deputado federal Jean Wyllys (PSOL/RJ), aos dias 28 de novembro de 2017, apresentou o PP com o fito de que seja regulamentado o ensino religioso nas escolas públicas, alterando a Lei 9.394 para que seja incluso a modalidade de ensino não confessional.
Os dispositivos do PP estabelecem, In verbis:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o ensino religioso não confessional, de matrícula facultativa.
Art. 2º O artigo 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. O ensino religioso, não confessional, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina das escolas públicas, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo e discriminação.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos desta disciplina, que poderá ser ministrada por professores/as com diploma de licenciatura em ciências da religião, ciências sociais, história, filosofia ou outras áreas de conhecimento que tenham relação com o estudo do fenômeno religioso.
§ 2º Os objetivos desta disciplina serão o estudo do fenômeno religioso, em sua pluralidade, e seu papel na história e na (s) sociedade (s) contemporânea (s); da história das diferentes religiões e crenças, assim como do ateísmo e do agnosticismo, e a análise comparada dos fundamentos filosóficos, éticos, teológicos, narrativas e visões de mundo das diferentes crenças, sem qualquer tipo de proselitismo ou imposição de uma determinada religião ou doutrina em particular.” (NR)
O projeto de Lei visa especificar o que fora disposto no § 1º do artigo 210 da CF; visto que este determina a disposição do ensino religioso, mas não adentra nos detalhes de como deve ser concedido nas escolas públicas. Muito embora a LDB preveja que o ensino ofertado deve ser de forma a não promover o proselitismo, ao aderir a modalidade confessional, a escola está doutrinando, o que afronta a redação da LDB. Sendo, portanto, insuficiente o trecho que remete à não promoção do proselitismo religioso, o presente projeto pretende regulamentar de forma clara que o ensino na modalidade não confessional assegura as disposições constitucionais no tocante à laicidade do Estado, e não contraria o preceito da “liberdade de consciência e de crença”.
O projeto de Lei foi recebido aos dias 21 de dezembro de 2017 pela comissão de Educação, onde será analisada a constitucionalidade, bem como a admissibilidade do presente projeto, e enfim discutido e votado.
5. CONCLUSÃO
O desenvolvimento do presente trabalho monográfico permitiu uma melhor compreensão acerca do ensino religioso - principalmente no que tange ao modelo confessional, aderido por alguns Estados - se manifesta nas escolas públicas.
Como fora visto, o Estado desempenhava os interesses da Igreja, ambos seguiam juntos seus propósitos. No período Imperial, com a positivação da religião católica como a oficial do Estado, os cidadãos que eram adeptos de religiões de matrizes negras ou de qualquer outra religião que não fosse o catolicismo, tinha seus direitos restringidos.
Além do poder financeiro, que diferenciava uns cidadãos de outros, a religião era um dos fatores que determinava a extensão de seus direitos. Aos católicos, tudo, aos demais, quase nada. E aqui vale citar o direito à liberdade de culto, bem como os direitos políticos. Quem desejasse se candidatar a deputado, alguns fatores os habilitavam: além de poder aquisitivo, tinha por obrigação ser católico.
Com o surgimento de outras religiões, houveram embates que tinham por objetivo o reconhecimento do direito de confessar qualquer credo, e não seguir a um credo ditado pelo Estado. Foi nessa premissa, com influências da Revolução Francesa, que a partir do Decreto 119-A, com a Proclamação da República, Estado e religião deixaram de ser sinônimos. Os Direitos que até então eram conferidos de acordo com a religião confessada, a partir do Decreto, a premissa da religião deu lugar ao fato de ser cidadão para possuí-los.
As demais Constituições seguiram reforçando, reproduzindo a normativa que impede a mistura, o embaraço dos Entes federativos com a religião. A atual segue o mesmo espírito, vedando tal relação que outrora impediu a concessão de Direitos.
Decerto que, embora a Carta maior vede a união Estado-Igreja, não configura o Estado como laico. Em virtude da pouca secularização da sociedade brasileira, a influência que a religião, em especial o catolicismo, possui na coletividade, reflete nas normas que regem a sociedade. Desta feita, em razão da pouca secularização, os constituintes estabeleceram o ensino religioso nas escolas públicas.
Entretanto, ao instituir o ensino religioso nas escolas públicas, a Constituição Federal não especifica como deveria se dar o ensino religioso, no inciso que trata do ensino religioso, esclarece apenas a sua facultatividade, o poder de escolha.
A Lei de Bases e Diretrizes, que regulamenta o ensino religioso nas escolas públicas, determina que cabe aos Estados instituir como dever se dar o ensino religioso, ofertado pela sua administração. Sendo assim, os Estados se configuram nas formas interconfessional – na maioria dos Estados, confessional e acerca da história das religiões.
A mesma Lei que regulamenta o ER nas escolas públicas, estabelece que o ensino religioso é parte integrante na formação da cidadania.
Pois bem, sabe-se que a Carta maior prevê o ensino religioso nas escolas públicas, sem maiores explicações, e, que os Estados, União, Municípios e DF não devem manter relações com religiões. Sendo assim, não carece de norma obscura, de difícil entendimento, a conduta dos Estados em contratar representantes religiosos para promover a catequese – a qual foi instrumento de dominação até o período imperial – por tratar-se de interpretação errônea e irresponsável, fere a normativa do Estado Leigo.
Insta destacar que, a Carta maior estabelece a facultatividade do ER nas escolas públicas, ao passo que a LDB diz que o ensino religioso é parte integrante a formação da cidadania, contrapondo o direito de escolha advindo da CF. Ao aluno que se abster de frequentar as aulas de cunho religiosas, terá a formação de sua cidadania comprometida por exercer seu direito de escolha.
Vislumbra-se, portanto, a discriminação estabelecida pela LDB e reproduzida pelos Estados que adotam o modelo confessional nas escolas públicas. Vale dizer que a Carta maior, ao determinar quem é cidadão, retrata os direitos sociais, e não a condição de receber o ensino religioso para ser contemplado como cidadão. Além de discriminatória, o artigo da LDB que versa sobre o ensino religioso, é inconstitucional.
Um conjunto de normas é o que limita os interesses pessoais das ações humanas, sobre outras pessoas. Nesse sentindo, temos a constituição que se mostra negativamente imperativa no tocante ao embaraço entre o Estado e religião, que outrora era sinônimo, vale dizer. A Carta Maior impõe que essa mistura não mais aconteça.
Foi perceptível ao longo deste trabalho que, quando uma escola municipal ou estadual oferta ensino religioso de acordo com dogmas de uma religião específica, certamente está ferindo o referido dispositivo, visto que as instalações escolares municipais, ou estaduais, competem ao Município e Estado, respectivamente. Uma sala de aula com um educador como representante religioso, confunde-se ensino com culto.
Embora a Lei de bases e diretrizes vede o proselitismo, foi perceptível que a prática não reflete na teoria, e, mesmo nos Estados em que o ensino religioso se manifesta conforme a orientação religiosa dos pais, a doutrinação acontece mesmo fora da sala de aula, quando os alunos são recebidos por uma calorosa e obrigatória reza.
Sendo a constituição um corpo de normas jurídicas, cabem aos órgãos e cidadãos a obrigação de seguir as normativas, visto que elas regulam a conduta geral, e quando se faz o que a norma proíbe, vulnera-se a imperatividade.
Quando um resultado se contrapõe às regras, quer dizer que a regra foi abandonada. Ou seja, de um lado tem-se a regra disposta no artigo 19 da Constituição, assegurando a laicidade do Estado, bem como a vedação do embaraço entre o Município, Estados e o Distrito Federal e a religião, e de outro, tem-se o resultado, a doutrinação nas salas de aulas. Percebe-se claramente que a regra do Estado leigo foi inobservada, causando o abandono.
Ao longo deste trabalho notou-se a importância de o Estado configurar-se de forma leiga, vez que outrora, os direitos eram concedidos conforme a orientação religiosa do cidadão, enquanto os católicos possuíam direitos amplos, aos que confessassem outras religiões, os direitos eram restringidos.
Destaca-se que, ao negar provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela PGR, a Suprema Corte deixou a função de guardiã da constituição, para ser responsável pelo desamparo das normas constitucionais, sendo cúmplice dos ataques que os Estados cometem à Norma Maior. À Suprema Corte caberia o poder de mudar as práticas que ocorrem nas escolas públicas, mas se revelou omissa indo em oposição à normativa leiga do Estado.
O ensino da religião não deve deixar de compor a grade curricular do ensino. Sobretudo no Brasil, onde a variação religiosa é imensurável. Entretanto, o ideal a ser ofertado nas escolas públicas, em respeito às normativas constitucionais, e da vasta diversidade religiosa, é a abordagem da história das religiões, visto que o conhecimento afasta o preconceito, e possibilita uma convivência mais harmônica, entre os adeptos dos variados credos, afastando conflitos motivados pela ignorância, que atacam os adeptos religiosos. O ensino religioso previsto dessa forma, atenderia o dispositivo constitucional que prevê o ER nas escolas públicas, bem como respeitaria a laicidade estatal.
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[1] Com o avanço do protestantismo a companhia foi criada como forma de barrar o crescimento dessa religião. Fundado Inácio de Loyola, em 1534, tinham como escopo propagar a fé católica por meio da catequese.
[2] O que é catequese? Disponível em Acesso em 15 de dezembro de 2017
[3] Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia feitas, e ordenadas pelo Illustrissimo, e Reverendissimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide: propostas, e aceitas em o Synodo Diocesano, que o dito Sr. Celebrou em 12 de junho do anno de 1707 – Disponível em Acesso em 16 de dezembro de 2017.
[4] Por questões políticas, D. Pedro I declarou a independência da República, se desvinculando das ordens de Portugal.
[5] Proclamação da República – um dia para aprender a história do País. Disponível em:<http://www.br
asil.gov.br/educacao/2017/11/proclamacao-da-republica-um-dia-para-aprender-a-historia-do-pais>
Acesso em 12 de dezembro de 2017.
[6] No período colonial existiam quatro poderes. Sendo o quarto, o poder moderador, exercido pelo imperador. Os demais poderes – legislativo, executivo e o judiciário - dependiam do crivo do monarca. Com a era da República, extinguiu-se o quarto poder, e os demais tornaram-se independentes.
[7] Capa da Revista Época. Jesus vai à escola. Disponível em: Acesso em 18 de dezembro de 2017
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Salesiana do Nordeste.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Adrielle Scarlett dos Santos. A inconstitucionalidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52039/a-inconstitucionalidade-do-ensino-religioso-confessional-nas-escolas-publicas. Acesso em: 01 nov 2024.
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