RESUMO: Este artigo objetiva fazer uma análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência e as alterações por ele inseridas nos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, de forma a compreender a repercussão das mudanças no status da capacidade civil dos deficientes, com o fito de incluir a pessoa com deficiência na tomada de decisão dos atos de sua vida civil, no intuito de dar-lhe maior autonomia, inserção social, profissional e qualidade de vida, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e equidade. Conclui-se que pairam dúvidas acerca do tratamento jurídico que deve ser dispensado à pessoa portadora de deficiência mental, contudo, há a possibilidade de sua submissão à curatela, relativizando sua capacidade, e apresentar-se-á o novo modelo jurídico trazido pelo Estatuto, a saber, a Tomada de Decisão Apoiada, que deverá seguir de forma paralela a curatela e tem como escopo assistir aqueles que podem exprimir sua vontade, mas por alguma razão, encontram-se em situações vulneráveis.
Palavras-chave: Personalidade Civil; Capacidade Civil; Incapacidade;
Pessoa com Deficiência
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. BREVE ANÁLISE ACERCA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 3. SUJEITOS TUTELADOS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 4. ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DAS ALTERAÇÕES FEITAS NOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 5. O RECONHECIMENTO DAS INCAPACIDADES E A AÇÃO DE CURATELA. 6. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE A TOMADA DE DECISÃO APOIADA - TDA. 7. A SITUAÇÃO JURÍDICA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE FORAM INTERDITADAS, SOB O REGIME ANTERIOR, MAS PODEM EXPRIMIR VONTADE (APLICAÇÃO TEMPORAL DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 9. REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS.
O presente artigo tem como objeto de estudo a capacidade civil da pessoa natural após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, dada à significativa alteração legislativa em relação à incapacidade relativa e absoluta dos deficientes mentais.
Para tanto, serão analisados os impactos das mudanças legislativas que trouxeram novas garantias e ampliaram os direitos conferidos à pessoa com deficiência no tocante ao instituto da capacidade civil, desde a Convenção dos direitos da Pessoa com Deficiência, adotada pela ONU em dezembro de 2006 e ratificada pelo Brasil em 2008, até o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 2015.
Esta breve análise volta-se à apreciação da efetividade do Estatuto da Pessoa com Deficiência no que diz respeito às alterações por ele inseridas nos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, de forma a compreender a repercussão das mudanças no status da capacidade civil dos deficientes, com o intuito a incluir a pessoa com deficiência na tomada de decisão dos atos de sua vida civil, no intuito de dar-lhe maior autonomia, inserção social, profissional e qualidade de vida, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e equidade.
Iniciar-se-á com a abordagem do contexto histórico da internalização do Estatuto no ordenamento jurídico. Tendo em vista, que este é fruto da ratificação por parte do Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em Nova York.
Seguir-se-á apresentando quais são os sujeitos tutelados pelo referido Estatuto, destacando-se o conceito trazido pela legislação em comento. Logo, após, serão tecidas algumas considerações doutrinárias a respeito das alterações feitas nos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em dezembro de 2006, “a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, um instrumento internacional de direitos humanos”, com objetivo de estimular “comprometimento e ação por igualdade, inclusão e empoderamento em todo o mundo”, entendendo que “as pessoas com deficiência continuam a deparar-se com barreiras na sua participação enquanto membros iguais da sociedade e violações dos seus direitos humanos em todas as partes do mundo”.[1]
O Brasil ratificou a referida Convenção com o Decreto Legislativo 186, em 2008 e, em 2009, por meio do Decreto 6.949, promulgou a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”.[2]
Sendo que a Convenção além de proteger a pessoa com deficiência, tem como objetivo inclui-la em todas as áreas da sociedade. Analisando a referida legislação internacional, o juiz Temistocles Araújo Azevedo[3] faz o seguinte comentário em seu artigo:
O Objetivo da Convenção não é apenas proteger as pessoas deficientes, mas promover sua inclusão efetiva em sociedade. Ao definir uma pessoa com deficiência a Convenção estabelece expressamente que as deficiências não se encontram nas pessoas, mas na combinação de seu déficit de funcionalidade com barreiras sociais que obstruem sua participação na vida civil.
Posteriormente, a Lei nº 13.146/2015, cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sobre o qual Nelson Rosenvald[4] expõe que:
Em 7 de Julho de 2015 foi publicada a Lei n. 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, contendo 127 artigos. A normativa entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, com acentuada repercussão sobre todo o sistema jurídico, notadamente no plano do direito civil. O diploma legal materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 13.12.2006, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Os autores Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[5] corroboram afirmando que a lei em apreço possui “status” de emenda constitucional, uma vez que foi aprovada “em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”, nos termos do § 3º do artigo 5º da Carta Magna.
O artigo 2º da Lei nº 13.146/2015[6], Estatuto da Pessoa com Deficiência, define quem são as pessoas tuteladas, a saber:
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento /de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1.º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais:
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§2.º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
O conceito de pessoa com deficiência, apontado pelo referido Estatuto, segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[7] está “centrado na existência de uma menos valia de longo prazo, física, psíquica ou sensorial, independente de sua gradação”. Tal conceito não tem por escopo traçar a incapacidade civil, ao contrário, estabelece que a pessoa com deficiência goza, “plenamente, dos direitos civis, patrimoniais e existenciais”.
No que diz respeito ao incapaz, reforçam os autores que a particularidade principal deste, observada pela legislação em comento, é a impossibilidade de se governar, o que significa dizer que lhes falta o autogoverno. Logo, a referida legislação dedicou a eles uma proteção mais sólida do que aquela dispensada às pessoas com deficiência que podem exprimir suas vontades.
Na visão dos autores supramencionados, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, vislumbra-se uma sistemática capaz de interagir “de forma intermediária entre os extremos” [8] (pessoa com e sem deficiência) e assegurar a dignidade humana a todas as pessoas, sob o prisma sensorial, psíquico ou físico.
No que tange às inovações pertinentes à capacidade civil dos sujeitos tutelados pelo referido Estatuto, o autor Flávio Tartuce[9] faz o seguinte destaque:
Em complemento, merece destaque o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar e existencial há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.
Nesse sentido, percebe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência protege a pessoa com deficiência dentro das suas particularidades, especificidades e limitações e, entre uma das suas várias atribuições, apresenta uma nova perspectiva para o ordenamento jurídico, no que tange à capacidade jurídica da pessoa natural.
A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002[10] passaram a vigorar com nova redação. Tais dispositivos foram modificados, conforme a tabela comparativa a seguir:
CÓDIGO CIVIL DE 2002 Antes da Lei 13.146/2015 |
CÓDIGO CIVIL DE 2002 Após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015 |
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. |
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único: A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. |
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos. Parágrafo único: A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. |
Frente à nova redação transcrita acima, pode-se constatar a retirada das pessoas com deficiência psíquica do rol dos absolutamente e dos relativamente incapazes, sendo que esses sujeitos de direitos tornaram-se livres do regime da curatela proposto pela ação de interdição. Após a entrada em vigor da legislação em comento, pode-se afirmar que a deficiência física ou mental, por si só, não é considerada incapacidade jurídica, seja absoluta ou relativa. O que confirma o exposto no artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.[11]
Certo é que tais alterações ocorreram em resposta ao artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traçou o caminho da capacidade plena para as pessoas com deficiência. Nesse sentido, acrescentam-se as palavras de Temistocles Araujo Azevedo:[12]
Bem se percebe que esse dispositivo nada refere acerca de atos de caráter patrimonial, referindo direitos de marcada dimensão existencial. O art. 4º, da Lei 13.146/2015, complementando, estabelece o direito à igualdade do portador de deficiência. Assim sendo, conclui-se que não existe mais nenhuma pessoa dotada de deficiência, enfermidade mental ou desenvolvimento mental incompleto considerada incapaz desde logo, seja a incapacidade absoluta ou relativa.
Tais modificações são consideradas pela doutrina como revolucionárias, no sentido de promoverem a inclusão social em favor da dignidade da pessoa humana, fato este que pode ser confirmado nas palavras de Flávio Tartuce[13]:
[...] a norma foi substancialmente alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que revogou os três incisos do art. 3º do Código Civil. [...] houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades, praticadas pelo citado Estatuto. [...] Em suma, não existe mais no sistema privado brasileiro pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Ademais, como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil. Todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no comando anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua total inclusão social, em prol de sua dignidade. Valorizando-se a dignidade-liberdade, deixa-se de lado a dignidade-vulnerabilidade.
Essas alterações fizeram com que a teoria das incapacidades do Código Civil se adaptasse às regras e princípios da Convenção de Nova Iorque e à Constituição da República. Proporciona-se no campo prático abolir a “perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual”. A partir desse advento, entra em cena a “pessoa humana plenamente capaz”.[14]
Sensíveis a essa alteração, os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[15], fazem a seguinte reflexão:
[...] Não se justifica, em absoluto, impor a uma pessoa com deficiência o enquadramento jurídico como incapaz, por conta de um impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial. Toda pessoa é capaz, em si mesma. E, agora, o sistema jurídico reconhece essa assertiva. Até porque, de fato, evidencia-se discriminatório e ofensivo chamar um humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Pode-se perceber que os autores acima mencionados observam as alterações advindas da Lei nº 13.146/2015 pela ótica do princípio da dignidade humana e, por consequência, traçam suas diretrizes alicerçadas no acerto da referida lei em apresentar para a legislação civilista um fator principal para aferir-se a capacidade jurídica, a saber, a humanidade de cada pessoa.
Nesse sentido, os autores ressaltam que “por mais grave que se pronuncie a patologia, é fundamental que as faculdades residuais da pessoa sejam preservadas, em especial as que dizem respeito às suas crenças, preferências, vontades, valores e afetos” [16], em uma esfera concordante com o seu verdadeiro estado físico e mental. Em outras palavras, no sentido de valor, o status personae não se reduz à capacidade intelectual do indivíduo, mas está diretamente relacionado à completude das suas necessidades fundamentais, aquelas ligadas a sua existência.
Vale ressaltar, nesse ponto, as considerações tecidas pelos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[17], no que tange ao tratamento jurídico dispensado à pessoa com deficiência pelo Código Civil de 2002, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a saber:
[...] ao contrário do que afirmava a redação original do Código Civil (que em visão simplista, permitia a retirada da plena capacidade de alguém pelo simples fato de ter uma conformação mental diferenciada), o direito constitucional à dignidade, à igualdade e à não discriminação traz a reboque o direito à singularidade, que não é outra coisa senão o direito de ser diferente. Por isso, deficiência (física ou psíquica), por si só, não gera incapacidade jurídica; e nem toda pessoa incapaz juridicamente é, necessariamente, deficiente. [...] A síntese da situação é facilmente percebida: o Estatuto da Pessoa com Deficiência almeja compatibilizar a teoria das incapacidades com a tábua axiológica constitucional, razão pela qual a retirada da plena capacidade jurídica de uma pessoa somente se justifica na proteção de sua própria dignidade, devendo o juiz, em cada caso, averiguar o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais, e não pelas consequências econômicas ou sociais decorrentes.
Como exposto anteriormente, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o artigo 3º do Código Civil de 2002 passou a contemplar apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, consubstanciada em critério objetivo, ou seja, com base na idade. Assim, passam a ser apresentados como absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos de idade. No tocante ao critério etário escolhido pelo legislador, abordou-se esta temática no capítulo 2 da presente pesquisa.
Considera-se importante insistir que desde a referida modificação, as pessoas com deficiência psíquica ou intelectual foram retiradas do rol dos absolutamente incapazes. “O critério médico, até então utilizado, foi suplantado por um critério meramente objetivo, etário”.[18]
Na intenção de seguir elucidando o tema, ressaltam-se os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho[19] a respeito dos deficientes físicos: “Os deficientes físicos não são incapazes tão somente em virtude da deficiência. O cego e o surdo-mudo, por exemplo, são pessoas capazes”, pois conduzem seus negócios e interesses e não precisam de representantes ou assistentes para o exercício de atos ou negócios jurídicos. Remarca o autor que na sociedade democrática atual, aqueles que possuem necessidades especiais “titularizam os mesmos direitos civis que a generalidade das pessoas”.
Assim, entende-se que não há motivos para opor, negar ou limitar a capacidade destas pessoas, sob a justificativa de que não estão aptas para tomarem decisões por si mesmas.
Completando essa linha de raciocínio, continuam as reflexões de Fábio Ulhoa Coelho[20], no seguinte sentido:
[...] os que têm deficiência física são capazes ou incapazes exatamente nas mesmas situações que as demais pessoas. Assim, alcançando 16 anos completos, tornam-se relativamente incapazes, e, chegando aos 18 anos, alcançam a maioridade e a plena capacidade. Perdem-na se não puderem mais comunicar sua vontade, por qualquer razão, ainda que transitória; se se tornarem ébrios habituais ou viciados em tóxicos, se se mostrarem pródigos na administração de seus bens e assim por diante.
Contudo, o doutrinador[21] dá destaque à diferença existente entre o deficiente físico e o mental, haja vista que o deficiente mental até o ano de 2015 era elencado no rol dos absolutamente ou relativamente incapazes. Na visão do autor, isto não significava a exclusão destas pessoas, mas expressava um viés de discriminação. Apesar de a legislação classifica-lo como incapaz na tentativa de protegê-lo. Nessa seara:
A deficiência mental é um conceito extremamente largo que abarca um sem-número de estados com significativas diferenças. Distinguem-se, quanto ao nível de inteligência do deficiente, três níveis de deficiência mental: profunda ou severa (Quociente de Inteligência até 35), moderada (QI entre 36 e 52) e leve (QI entre 53 e 70). Quanto ao aproveitamento, os deficientes mentais classificam-se em totalmente dependentes (necessitam de assistência permanente, inclusive nos atos mais simples, como vestir e comer, e não têm noção de perigos relacionados a fogo, altura, trânsito), adestráveis (podem executar algumas tarefas simples e cotidianas, têm noção de certos perigos e são capazes de aprendizados rudimentares) ou educáveis (podem aprender, embora com muito atraso, esforço e lentidão, a ler e realizar operações matemáticas singelas; comunicam-se e podem trabalhar) [...][22]
Como já mencionado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz, a não ser “nas demais hipóteses de incapacidades previstas em lei”.[23]
Quanto às hipóteses de incapacidade relativa trazidas pela nova redação do Código Civil de 2002[24], a respeito da pessoa com deficiência, pode-se apontar que a nova redação do artigo 4º do Código Civil de 2002 suprimiu as pessoas elencados na segunda parte do inciso II, isto é, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, sendo que estes últimos estavam elencados no inciso III. Além da retirada destas pessoas, a nova redação do artigo 4º do Código Civil de 2002, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, elencou no seu rol de relativamente incapazes, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (inciso III, nova redação).
Acerca deste grupo de pessoas acrescentado no rol dos relativamente incapazes, os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[25] esclarecem que não há diferença se a incapacidade é transitória ou definitiva. As pessoas que não puderem expressar suas vontades estarão assistidas por um curador, que as ajudará na prática dos atos da vida civil. Pode-se citar como exemplo de incapacidade relativa por esse motivo, a pessoa que mesmo de forma temporária, encontra-se internada em Unidade de Terapia Intensiva, sem condições nenhuma de expressar a sua vontade. Essa hipótese está desvinculada do pressuposto de uma deficiência mental. No entanto, é imprescindível constatar “uma possível correlação entre a impossibilidade de manifestação de vontade e uma deficiência física ou mental”.
Sendo tal apuração necessária para apresentar o elo existente entre a teoria da incapacidade e as pessoas com deficiência psíquica ou física. Uma pessoa com deficiência, casualmente, poderá estar impedida de manifestar a sua vontade por alguma situação pessoal. Nesse caso, a pessoa que não pode exteriorizar os seus desejos será considerada relativamente incapaz, como exemplo, uma pessoa sem nenhum discernimento mental.
É evidente que certas enfermidades ou “estado psicológico do organismo humano reduzem a capacidade de compreensão da vida e do cotidiano, impossibilitando a manifestação de vontade”, por isso, a intenção do legislador em identificar tais pessoas como relativamente incapazes. Sendo que nesse exemplo, a causa incapacitante “não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade”.[26]
Ainda acerca desta modificação proporcionada no rol dos relativamente incapazes, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, isto é, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, acrescenta-se a essa pesquisa os apontamentos de Fabio Ulhoa Coelho[27]:
[...] Inclui-se nessa hipótese, por exemplo, da deficiência profunda ou severa, que torna os deficientes totalmente dependentes da assistência alheia até a morte. Pode ser também o de alguns casos de deficiência moderada. Já se a deficiência mental é leve e não inibe, por completo, o discernimento, o deficiente não poderá ter a interdição decretada, porque se encontra em condições de exprimir a vontade. Ademais, determinados graus superiores de deficiência mental leve não impedem a pessoa de dispor de seus bens e interesses diretamente, ou de administrá-los, desde que não envolvam decisões complexas. Nessa hipótese, não há fundamento para suprimir ou limitar a capacidade do deficiente mental educável.
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[28], serão casos excepcionais que a “incapacidade jurídica pode alcançar uma pessoa com deficiência quando não puder exprimir sua vontade”. Para os autores, a inserção das pessoas com deficiência que não podem exprimir a sua vontade no rol dos relativamente incapazes traz uma nova “filosofia de tratamento”.
Na visão dos autores[29] supracitados, as alterações tecidas nesse sentido foram exitosas sob os seguintes aspectos:
[...] Corretamente, o legislador optou por restringir o alcance da incapacidade ao conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura de entender, de querer e de poder se manifestar claramente, a ponto de justificar a curatela. O ser humano não mais será reduzido à curatela pelo simples fato de ser portador de patologia psíquica. Frise-se à exaustão: o divisor de águas da capacidade para a incapacidade de uma pessoa com deficiência não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Em síntese, Fábio Ulhoa Coelho[30] enfatiza que “a deficiência mental que impede, temporária ou permanentemente, a pessoa de exprimir a vontade pode dar ensejo, de acordo com a extensão, à incapacidade absoluta ou relativa”.
Logo, deverá ser constatado cada caso de forma individual e específica, para que se cumpram os parâmetros balizadores impostos pelo legislador e nenhuma pessoa com deficiência seja privada de expressar aquilo que ela, por si só, é capaz de fazer. Consubstanciando-se de forma sólida, as palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[31], que todo ser humano merece ser considerado pessoa humana plenamente capaz.
Com base na nova redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, pode-se “extrair a existência de dois diferentes critérios determinantes da incapacidade, um deles objetivo (o critério etário) e o outro subjetivo (o critério psicológico)”. Para aferir-se a incapacidade no âmbito do critério objetivo, a situação é facilmente encontrada, uma vez que comprovada a idade imposta pelo legislador, a saber dezoito anos, constata-se o encerramento da incapacidade. Logo, aqueles que não completaram tal idade, são reconhecidos como incapazes[32].
Porém, para identificação da incapacidade consubstanciada no critério subjetivo faz-se necessário, haja vista que a incapacidade é medida excepcional, “o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária”.
Acontecendo assim, a propositura da ação de curatela – “e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia” internalizada pela Lei nº 13.146/2015. Enquadrando-se nesse caso, as pessoas elencadas no artigo 4º, inciso III, do Código Civil de 2002: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, cuja incapacidade deverá ser reconhecida pelo magistrado.[33]
Discorrendo sobre o tema da ação de curatela proposta pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o doutrinador Flávio Tartuce[34], menciona que:
Estão sujeitos à curatela os maiores incapazes. Como visto, não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Sendo assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes que, na nova redação do art. 4º da codificação material, são os ébrios habituais (no sentido de alcoólatras), os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos. Como visto, não há mais a menção às pessoas com discernimento mental reduzido e aos excepcionais, tidos agora como plenamente capazes pelo sistema. De toda sorte, reafirme-se, [...] que a curatela não se confunde com a representação e com a assistência por ser instituto geral de administração de interesses de outrem. A curatela também não se confunde com a tutela, pois a última visa à proteção de interesses de menores, enquanto a primeira, à proteção dos maiores.
Ainda sobre o tema, o autor supramencionado[35], esclarece que a pessoa com deficiência será submetida ao regime de curatela somente de forma eventual e quando se fizer necessário. Destacando-se que conforme o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Sendo que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme redação do artigo 6º da norma citada.
Desta feita, percebe-se que existem “limitações para os atos patrimoniais, e não para os existenciais, que visam a promoção da pessoa humana”. Tendo em vista, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe “que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.[36]
De acordo com o novo regramento, entende-se que a sentença de curatela apresentará “uma forte carga argumentativa para justificar o projeto terapêutico individualizado, além de regulamentar a extensão da intervenção sobre a autonomia privada daquela pessoa humana”. [37]
Segundo Temistocles Araujo[38] Azevedo, “não há mais curatela total, voltada a proteger absolutamente incapaz”. Inicia-se a curatela parcial nos moldes do artigo 1.782 do Código Civil de 2002, e as circunstâncias “antes consideradas de deficiência mental e desenvolvimento mental incompleto não mais ocasionam incapacidades”.
Nessa seara, as alterações propõem a possibilidade de “gradação da curatela”, segundo os ensinamentos extraídos da obra de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[39], a saber:
[...] merece realce a relevante possibilidade (rectius, necessidade) de gradação da curatela devendo o magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, flexibilizar o grau e extensão da curatela de uma pessoa, ao perceber que existem elementos (mínimos que sejam) de compreensão e discernimento, em especial no que tange às situações afetivas e intelectuais. Do contrário, o juiz estaria comprometendo o exercício dos interesses existenciais do incapaz, no que tange à sua família, à sua sexualidade, à sua inteligência, dentre outros importantes aspectos do seu cotidiano. A depender do grau conferido, continuando a ilustração, o juiz poderia estar privando uma pessoa humana do exercício do direito ao trabalho, à educação e à liberdade, dependendo, sempre, da aquiescência de um terceiro (que pode não ter sensibilidade suficiente para perceber as necessidades pessoais de um portador de doença mental) para exercitar os seus direitos fundamentais.
Em linhas gerais pode-se afirmar que a curatela deverá ser concedida na proporcionalidade das necessidades do curatelado e respeitando à sua dignidade. Devendo a extensão da curatela, de modo proporcional, equivaler à necessidade de proteção que a pessoa com deficiência necessita. Logo, aqueles que não puderem exprimir qualquer vontade, receberão uma curatela mais ampla, enquanto, uma pessoa que tem um determinado grau de compreensão, mas não pode exprimir sua vontade, receberá uma curatela com menor extensão.[40]
No entanto, existirão situações que a curatela não será invocada, uma vez que a pessoa não será considerada relativamente incapaz, como exemplo, a pessoa com deficiência que possui limitações no exercício do seu autogoverno, mas preserva, ainda que precariamente, a aptidão de expressar suas vontades e de se fazer compreender. Percebe-se que essas pessoas precisam de uma atenção diferenciada, com o foco de assegura-lhes sua dignidade, é nesse cenário que surge a Tomada de Decisão Apoiada – TDA. Esse novo modelo jurídico é “dedicado à assistência da pessoa com deficiência que preserve a plenitude de sua capacidade”.[41]
A seguir, será explanado no próximo item, algumas noções introdutórias a respeito deste novo modelo jurídico de apoio às pessoas com deficiências que podem exprimir sua vontade, a Tomada de Decisão Apoiada – TDA.
A sistemática apresentada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, determinou em seu artigo 115 que o Título IV do Livro IV da Parte Especial do Código Civil passe a vigorar com a seguinte redação: “Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”[42]. Assim, acrescentou-se o artigo 1.783-A no Código Civil de 2002[43], que traz em seu caput a seguinte redação:
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas ido?neas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaço?es necessários para que possa exercer sua capacidade.
No que se refere à Tomada de Decisão Apoiada, Nelson Rosenvald[44] ensina que “é um modelo jurídico que se aparta dos institutos protetivos clássicos, tanto na estrutura como na função”. Reflete a ingerência que o Direito Constitucional exerce sobre a legislação civilista na tão esperada “personalização da pessoa humana”. Trata-se de “medida promocional de autonomia que resguarda a liberdade e dignidade da pessoa com deficiência”, sem suprimir ou retirar os seus anseios e desejos vitais. Segundo o autor, “é figura bem mais elástica do que a tutela e a curatela, pois estimula à capacidade de agir e a autodeterminação da pessoa beneficiária do apoio, livre do estigma social da curatela, medida nitidamente invasiva à liberdade da pessoa”.
Ainda que o legislador tente adequar à tutela e a curatela ao “modelo personalista implantado pelo movimento do Direito Civil-Constitucional”, esses institutos são medidas que tendem a priorizar a proteção do campo patrimonial do incapaz. Logo, o ordenamento jurídico reclamava “por um modelo vocacionado a proteger uma pessoa plenamente capaz, porém vulnerável, por alguma circunstância pessoal, física, psíquica ou intelectual”. Para atender a essa necessidade, surge a Tomada de Decisão Apoiada, parametrizada pelo comando do artigo 1.783-A do Código Civil, citado anteriormente.[45]
No entendimento do autor, Nelson Rosenvald[46], a Tomada de Decisão Apoiada “poderá beneficiar várias classes de pessoas, em diversos níveis de deficiência”. Abraçando um cenário que se estende desde as “pessoas com graves formas de incapacidade psíquica até sujeitos afetados por patologias meramente físicas”, sendo muito provável que a Tomada de Decisão Apoiada “será um instituto massificado em um país continental com mais de 20% da população comprometida por algum nível de deficiência”.
Ressalta o autor supramencionado que esse modelo jurídico beneficiará pessoas com limitações física ou sensorial, como exemplo, os tetraplégicos, os cegos, os sequelados de AVC, os obesos mórbidos e “portadores de outras enfermidades que as privem da deambulação para a prática de certos negócios e atos jurídicos”. [47] Sendo que essas pessoas “não serão interditadas ou incapacitadas, pois a Tomada de Decisão Apoiada apenas promove a autonomia, sem cerceá-la”.
Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do portador de transtorno mental, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Justamente o oposto do que podia antes acontecer, em algumas situações de curatela fixadas à revelia e contra os interesses do portador de transtornos mentais.[48]
Na tentativa de seguir elucidando o tema, considera-se oportuno trazer à baila a conclusão de Nelson Rosenvald[49]:
[...] concluímos que a oportunidade de eleger apoiadores é vedada quando o beneficiário não portar o “espaço mínimo” de autodeterminação, mesmo quando a privação da vontade for temporária (v.g. estado comatoso). A tomada de decisão apoiada não surge em substituição à curatela, mas lateralmente a ela, em caráter concorrente, jamais cumulativo. Em razão dessa forçosa convivência, paulatinamente a doutrina terá que desenvolver critérios objetivos para apartar a sutil delimitação entre o âmbito de aplicação de cada uma dessas medidas. Desde já podemos cogitar das zonas cinzentas em que concorrem todos os pressupostos legais para a incapacitação judicial, porém, antes que se inicie o processo de curatela, o vulnerável delibera por requerer a tomada de decisão apoiada.
No que tange ao procedimento, a Tomada de Decisão Apoiada “será determinada pelo juiz por meio de procedimento voluntário, de competência da vara de família”, conforme artigo 723 do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o §1º do artigo 1.783-A do Código Civil de 2002, “para formular o pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores”, a ideia é fornecer “qualidade de vida à pessoa com deficiência”, devendo os dois apoiadores preservar as necessidades e aspirações do beneficiário.
Igualmente, para os atos do dia a dia não será necessário o auxílio dos apoiadores, pois o apoio “é uma medida de natureza ortopédica, nunca amputativa de direitos”. O dispositivo mencionado também impõe que desse termo deverá constar “o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar”.[50]
Na sequência dos procedimentos cabíveis para o requerimento da Tomada de Decisão Apoiada, considera-se válido a transcrição dos ensinamentos de Flávio Tartuce[51]:
O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem (art. 1.783-A, § 2.º, do CC/2002). Há, claramente, um procedimento judicial para tanto, pois o preceito seguinte determina que, antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio (art. 1.783-A, § 3.º, do CC/2002).A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado (art. 1.783 -A , § 4.0, do CC/2002). [...] Em complemento, o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial, pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado (art. 1.783 -A, § 5.º, do CC/2002). Isso para que não pairem dúvidas sobre a idoneidade jurídica do ato praticado, o que tem relação direta com o princípio da boa-fé objetiva.
Contundo, conforme o artigo 1.783-A, §6º do Código Civil de 2002, no caso de risco ou prejuízo relevante a qualquer uma das partes, advindo de determinado negócio jurídico, e houver divergência de opiniões entre um dos apoiadores e a pessoa apoiada, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. Nesse sentido, ensina o autor supramencionado que “eventualmente, poderá ele suprir a vontade de uma parte discordante”. [52]
Todavia, nesse ponto (artigo 1.783-A, §6º), o autor Maurício Requião[53] chama a atenção do leitor para a expressão “risco ou prejuízo relevante”, pois diante de tal redação, indaga-se: “E quando se tratar de negócio de menor monta, o que ocorre?”
Como resposta, o autor argumenta que para solucionar essa dúvida, basta ater-se a leitura da referida legislação, ou considerar uma interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015, pois a resposta encontra-se implícita no próprio texto da lei. Ora, se a lei especificou “que o juiz somente atuará, proferindo a decisão final sobre a controvérsia, nos casos em que o negócio pode trazer risco ou prejuízo relevante para o apoiado”, é porque se deve considerar que “nos demais casos prevalecerá à escolha do apoiado em detrimento das manifestações dos apoiadores”.
Justifica o autor[54] supracitado que tal solução está atrelada a ideia de “dar privilégio à autonomia do apoiado, até porque, não se perca de vista, a tomada de decisão apoiada só se constituiu a partir de interesse seu”. Contudo, pontua Maurício Requião, “que em caso de divergências entre o apoiado e o apoiador, seja útil a este buscar registrar a sua opinião contrária ao negócio realizado, para que no futuro não possa de alguma maneira vir a ser acusado de negligência na sua atuação”.
Outro detalhe importante no que tange as responsabilidades do apoiador, segundo leciona Maurício Requião[55] foi que se buscou “destacar que o papel do apoiador deve ser positivo ao sujeito que ele apoia, sendo aquele destituído a partir de denúncia fundada por qualquer pessoa ao Ministério Público ou ao juiz, caso haja o apoiador”, incidido nas situações dispostas no artigo 1.783-A, §7º do Código Civil de 2002, a saber: “negligência ou exerça pressão indevida sobre o sujeito que apoia”.
[...] Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio (art. 1 .783 -A, § 8.º, do CC/2002). A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada, inclusive para os fins de tomada de novas decisões, de acordo com a sua autonomia privada (art. 1.783-A, § 9.º, do CC/2002). O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria (art. 1.783-A, § 1.º, do CC/2002). Por derradeiro, está previsto que se aplicam à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela (art. 1 .783-A, § 11, do CC/2002).[56]
Ademais, não há impedimentos para uma pessoa vulnerável “ser submetida, preventivamente, a uma tomada de decisão apoiada para”, futuramente, se necessário, “ter reconhecida a sua incapacidade relativa, em procedimento judicial com prova efetiva de que não pode exprimir a sua vontade, passando a se submeter ao regime da curatela”.[57]
Devido a atualidade do tema, considera-se relevante para a presente pesquisa, acrescentar o direito comparado, pois muitas vezes estender o olhar para os sistemas jurídicos que já internalizaram a Tomada de Decisão Apoiada e verificar os resultados a estes pertinentes, permiti-nos extrair informações precisas para conhecer um pouco mais desse novo instituto. Para isso, trazem-se nesse momento, as considerações feitas por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[58] no que diz respeito ao sistema jurídico italiano:
Aliás, dos onze anos de experiência italiana com o instituto, extrai-se que, mais do que simplesmente promover uma reforma no sistema de incapacidades, a admissibilidade da administração apoiada, conforme expressão da lei da Itália serviu para uma verdadeira revolução institucional – reconhecida inclusive pela Corte Constitucional (9.12.05, n.40), por ter permitido o confinamento da curatela a um espaço residual. Realmente, a experiência demonstra que a curatela desempenha uma função patrimonial básica: a de solucionar problemas concretos como comprar, vender, alugar um imóvel e investir uma soma em dinheiro. À medida que o Estatuto da Pessoa com Deficiência supre essa finalidade, por meio de auxiliares tidos como apoiadores sem que a pessoa apoiada seja privada de sua capacidade de fato, a tendência inexorável é que no Brasil se reproduza o êxito do Código Civil da Itália.
Incontroverso é o fato de que “o Estatuto da Pessoa com Deficiência impôs normas evidentemente existenciais, que alteram, significativamente, o estado de uma pessoa humana”. Desta forma, trata-se de norma referente ao “estado de uma pessoa humana, por isso a sua vigência é imediata, alcançando, inclusive, as situações jurídicas consolidadas anteriormente”. Isso significa dizer, que as pessoas que foram interditadas sob a égide do regime anterior, reputadas incapazes por motivo psicológico, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passam a ser consideradas plenamente capazes. Logo, “a consequência natural dessa eficácia imediata é a plena capacidade da pessoa, independente da prática de qualquer ato”.[59]
Os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[60], ensinam que “sob o ponto de vista prático, no entanto, até mesmo para permitir a prática de atos sem embaraços, pode ser interessante requerer ao juiz o levantamento da curatela”, nos moldes do artigo 756 do Código de Processo Civil de 2015. Sendo que o requerimento poderá ser formulado “pela própria pessoa curatelada, por qualquer familiar ou interessado e, também, pelo Ministério Público”. O pedido sendo acolhido, “o juiz cessará a curatela, reconhecida a absoluta e plena capacidade, porque aquela pessoa, embora com deficiência, pode exprimir a sua vontade”.
Quando se tratar de pessoa vulnerável, o mesmo procedimento utilizado para levantar a curatela poderá servir para o Judiciário determinar a Tomada de Decisão Apoiada, com a respectiva nomeação de dois apoiadores. “Nesse caso, a mesma decisão judicial que libertará a pessoa das amarras da incapacidade, poderá nomear os apoiadores, garantindo a sua proteção integral”.[61]
No caso das pessoas que eram tidas, anteriormente, como relativamente incapazes, mas que podem exprimir as suas vontades e desejos, “prescindindo da presença de apoiadores, o caso é, simplesmente, de lhe declarar o levantamento da curatela, para fins práticos, uma vez que o novo sistema já lhes garantiu, automaticamente, a plena capacidade”.[62]
No que diz respeito ao levantamento da curatela, acrescentam os autores, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[63], que além de caber a qualquer interessado o pedido de levantamento da curatela, deverá ser dirigido ao mesmo juiz que reconheceu a incapacidade anteriormente, sendo apensado aos autos originários, nos moldes do artigo 756, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Além do mais, o pedido de levantamento de curatela demandará “a realização de perícia técnica médica obrigatória, por médico ou por equipe multidisciplinar, consistente em exame de sanidade no curatelado”, com o intuito de verificar a cessação, ou não, da causa incapacitante. “Acatado o pleito, a decisão precisa ser publicada e averbada na forma dos artigos. 755, §3º, do Código Instrumental e 104 da Lei de Registros Públicos (publicada no site oficial do Tribunal respectivo e a plataforma do Conselho Nacional de Justiça)”, caso o pedido não for acolhido, a decisão deverá ser “publicada no órgão oficial de imprensa (Diário Oficial) por três vezes, com intervalo de dez dias”. [64]
Por todo o exposto, infere-se que a capacidade jurídica da pessoa natural após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência sofreu profundas modificações calcadas, principalmente, no princípio da dignidade da pessoa humana, podendo-se dizer que a legislação civilista no que concerne a capacidade civil da pessoa humana moldou-se aos princípios constitucionais que fundamentam, o Estado Democrático de Direito brasileiro, ou seja, o direito à dignidade, à igualdade e à não discriminação, e permitiu a cada pessoa “o direito de ser diferente”, conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.[65]
Para finalizar, destaca-se que a incapacidade não mais será aferida simplesmente pela deficiência psíquica, mas se moldará a cada caso concreto, tendo como ponto de referência a possibilidade que uma determinada pessoa tem para exprimir, ou não, a sua vontade. Caso se confirme um ponto de incapacidade, esta deverá se restringir à moldura da relatividade, pois a partir deste advento, a moldura da incapacidade absoluta balizará apenas os menores de dezesseis anos. Garante-se, assim, de forma plausível, a dignidade da pessoa com deficiência.
Ao discorrer sobre o surgimento dos direitos e garantias da pessoa com deficiência, a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, passando pelo Decreto Legislativo 186, em 2008, por meio do Decreto 9.649 até a edição da Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, observou-se a preocupação do legislador, no Brasil e nas Nações Unidas, em proteger e promover direitos iguais a todos os cidadãos, com suas limitações e especificidades, atendendo a todas as demandas sociais de respeito à dignidade da pessoa humana.
No Brasil, importantes alterações relacionadas à capacidade civil foram incluídas na legislação civilista com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fato este que se tornou objeto de análise da presente pesquisa.
No intuito de perquirir acerca das devidas modificações, apresentou-se, inicialmente, breve histórico da inserção do Estatuto da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico e focou-se nas alterações que este provocou nos artigos 3º e 4º do Código Civil, haja vista que tais modificações foram extremamente revolucionárias no que diz respeito à capacidade civil da pessoa natural.
Em complemento ao tema, discorreu-se de forma sucinta acerca do modelo jurídico de proteção proposto pelo Estatuto para caminhar de forma paralela à curatela, a Tomada de Decisão Apoiada, visto que por força da Lei 13.146/2015 o rol dos absolutamente incapazes fechou-se taxativamente nas pessoas menores de 16 anos. Logo, as pessoas com deficiência tornaram-se livres da interdição, do estigma de incapazes e poderão contar com esse novo modelo jurídico de proteção para serem cuidadas sem perderem sua autonomia.
Observou-se ao final que o Estatuto da Pessoa com Deficiência contribuiu para a consolidação dos princípios constitucionais que moldam o Estado Democrático de Direito sendo incorporados na legislação civilista, no que tange à capacidade jurídica da pessoa natural.
Tais modificações nessa seara outorgaram às pessoas com deficiência o direito à dignidade, à igualdade, à não discriminação e lhes proporcionou o direito de serem diferentes. Tal conquista aferida pela legislação em apreço, de considerá-los como absolutamente capazes pode ser vista como a retirada destas pessoas do anonimato, de uma esfera em que elas não podiam exprimir suas vontades, para um campo em que agora lhes é assegurado o direito de serem protagonistas de suas próprias histórias.
AZEVEDO, Temistocles Araujo. O estatuto da pessoa com deficiência e as incongruências ocasionadas pelas modificações ideológicas e legislativas no regime das incapacidades: uma proposta de interpretação. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em: file:///D:/Downloads/Temistocles.pdf. Acesso em 12 jun. de 2017.
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[1] ONUBR: Nações Unidas no Brasil. Disponível em: https://nacoesunidas.org/para-dirigentes-da-onu-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia-esta-no-centro-da-agenda-2030. Acesso em: 21 abr. 2017.
3 BRASIL, Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 21 abr. 2017.
[3] AZEVEDO, Temistocles Araujo. O estatuto da pessoa com deficiência e as incongruências ocasionadas pelas modificações ideológicas e legislativas no regime das incapacidades: uma proposta de interpretação. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em: file:///D:/Downloads/Temistocles.pdf. Acesso em 12 jun. de 2017. p. 281.
[4] ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 18.
[6] BRASIL. Lei 13.146, de 06 julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 30 abr. 2017.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v.1. p. 327.
[8] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 339.
[9] TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.1. p. 130.
[10] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Acesso em: 20 nov. 2016.
[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.
[12] AZEVEDO, Temistocles Araujo. O estatuto da pessoa com deficiência e as incongruências ocasionadas pelas modificações ideológicas e legislativas no regime das incapacidades: uma proposta de interpretação. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Acesso em 12 jun. de 2017. p.286.
[13] TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.1. p. 129.
[14] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.
[15] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.
[16] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.
[17] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 329, 331.
[18] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 332.
[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 188.
[20] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 188.
[21] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 188.
[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 189.
[23] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 189.
[24] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Acesso em 20 nov. 2016.
[25] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 335.
[26] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 335.
[27] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 189.
[28] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 335.
[29] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 336.
[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 190.
[31] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.
[32] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 347-348.
[33] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 348.
[34] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.455.
[35] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 85.
[36] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 85.
[37] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 348.
[38] AZEVEDO, Temistocles Araujo. O estatuto da pessoa com deficiência e as incongruências ocasionadas pelas modificações ideológicas e legislativas no regime das incapacidades: uma proposta de interpretação. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Acesso em 12 jun. de 2017. p. 290.
[39] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 349.
[40] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 348.
[41] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 349.
[42] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.474.
[43] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Acesso em: 20 nov. 2016.
[44] ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.
[45] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 340.
[46] ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.
[47] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 340.
[48] REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 6. p. 37-54, jan./mar. 2016. p. 09.
[49] ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.
[50] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 340-341.
[51] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.475.
[52] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.475.
[53]REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 6. p. 37-54, jan./mar. 2016. p. 10.
[54] REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 6. p. 37-54, jan./mar. 2016. p. 10-11.
[55] REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 6. p. 37-54, jan./mar. 2016. p. 11.
[56] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.475-1.476.
[57] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 342.
[58] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 343.
[59] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 342-343.
[60] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 343.
[61] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 343.
[62] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 343.
[63] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 363.
[64] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 363-364.
[65] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 329.
Bacharela em Direito pela UNIVALI - UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MICHELY BORBA CORRêA, . O tratamento jurídico dedicado à pessoa com deficiência pelo Direito Civil no que tange à capacidade jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jul 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52058/o-tratamento-juridico-dedicado-a-pessoa-com-deficiencia-pelo-direito-civil-no-que-tange-a-capacidade-juridica. Acesso em: 01 nov 2024.
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