Resumo: Este artigo visa apresentar uma visão geral da Teoria da Causa Madura no Novo Código de Processo Civil, centrada nas modificações abordadas e conflitos dirimidos no Novo Código de Processo Civil de 2015.
Palavras-chave: reforma processual; Causa Madura; Novo Código de Processo Civil.
Abstract:
This article aims to present an overview of the Theory of Mature Cause in the New Code of Civil Procedure, centered on the modifications addressed and conflicts settled in the New Code of Civil Procedure of 2015.
Keywords: procedural reform; Mature question; New Civil Procedure Code.
Sumário: 1. Introdução – 2. Teoria da Causa Madura: aparato conceitual a partir do Código de Processo Civil de 1973 – 3. Teoria da Causa Madura no Novo Código de Processo Civil – 4. Aplicação da Teoria da Causa Madura ao recurso de Agravo de Instrumento – 5. Considerações finais – 6. Referências.
1. Introdução
A tendência do Direito Processual Civil brasileiro é aprimorar a prestação jurisdicional, dando maior efetividade à tutela a ser entregue ao cidadão.
Com o objetivo de imprimir maior funcionalidade na tramitação processual, a Teoria da Causa Madura perpassou por inúmeras mudanças. A priori, adveio a Lei 10.352/2001 que teve por principal enfoque almejar esta prestação jurisdicional mais célere e simples, minimizando os prejuízos do decurso temporal. E uma das reformas advindas com a referida lei foi a inclusão do parágrafo terceiro ao artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, prevendo explicitamente a possibilidade do tribunal julgar diretamente o mérito da causa independentemente de manifestação do juiz a quo , desde que preenchidos os requisitos legais.
Seguindo a mesma linha, o Novo Código de Processo Civil consolidou a Teoria da Causa Madura, de forma a afastar as variadas polêmicas perquiridas pela referida teoria ao longo do desenvolvimento doutrinário, legal e jurisprudencial.
No mais, o presente artigo será fixado um conceito do instituto à luz das lições de renomados doutrinadores, bem como será esmiuçado cada pressuposto legal requerido para que se aplique tal instrumento. Principalmente, versará sobre como ficou posicionada a Teoria da Causa Madura no Novel Código de Processo, expondo os motivos de mudanças e o objetivo pretendido com o novo Código.
O escopo do tema abordado é explanar as melhorias introduzidas com o novo Código de Processso Civil quanto à aplicação da teoria da causa madura, havendo a retificação de equívocos praticados com as reformas do Digesto Processual Civil de 1973, bem como apresentar conceito para que se possa conduzir à conclusão segundo a qual a teoria da causa madura é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, com o novo ordenamento jurídico-processual introduzido pela Lei nº 13.105/2015, o instituto da causa madura foi ampliado em seu campo de incidência, havendo discussão até mesmo quanto à sua observância em outros instrumento recursais que não a apelação.
Assim, neste trabalho demonstrará o aperfeiçoamento que fora dado à causa madura, bem como o fato de ter sido tal mecanismo elevado a protagonista na dinâmica do processo, eis que se torna um valioso instrumento de observância dos princípios da celeridade e duração razoável do processo, bem como de efetivação das decisões judiciais, as quais passam a se aproximar cada vez mais da lesão ou ameaça ao direito, de modo a dar eficácia ao cumprimento dos provimento judiciais.
Em arremate, é digno ressaltar que não se tem a pretensão de esgotar o tema, mas avaliar a evolução da causa madura no âmbito do processo civil brasileiro, provocando a discussão acerca de temas ainda não pacificados na jurisprudência, como a aplicação do instituto a todos os instrumentos processuais, desde que presentes os requisitos legais.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA: APARATO CONCEITUAL A PARTIR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Pelas noções anteriormente desenvolvidas, já se pode compreender a teoria da causa madura como a possibilidade de julgamento do mérito direto pelos tribunais, nos casos em que houver prolação de sentença terminativa, ou seja, extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, é claro, estejam presentes os requisitos necessários para o imediato julgamento, de acordo com o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código “Buzaid”.
Desta forma, na sistemática processual anterior, além do Tribunal constatar as condições de admissibilidade recursal, deveria verificar, ainda, os requisitos elencados no parágrafo terceiro do artigo 515 do antigo Código de Processo Civil, quais sejam: sentença terminativa sem resolução do mérito; matéria exclusivamente de direito; condições de imediato julgamento.
No que concerne à Teoria da Causa Madura, leciona Eliézer Rosa:
Causa madura é aquela que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. Onde e quando se aplica o princípio da causa madura? Onde – no tribunal, em segunda instância. Quando – quando o juiz, por erro in judicando, em lugar de julgar o mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor de ação. Havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a seguir: a) cassa a sentença, fazendo baixar os autos, para que o juiz profira sentença de mérito; b) pelo princípio da causa madura, reforma a sentença na sua conclusão e profere julgamento de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido (Novo Dicionário de Processo Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 63).
Outra definição bem completa do instituto é dada pelo professor Daniel Assumpção Neves:
Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Nesse caso, a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentado, cabendo ao tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração.
[…] A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC) (NEVES, Daniel Amorim Assumção. Manual de Direito Processsual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).
Vale realçar que os pressupostos legais devem ser precisamente analisados pelo intérprete da aplicação do preceito, sob pena de infringir princípios constitucionais como o do contraditório e ampla defesa.
Assim, no que concerne à hipótese introduzida pela Lei nº 10.352/2001 ao Código de Processo Civil de 1973, a nulidade da sentença terminativa é condição imprescindível à aplicação da causa madura, de sorte que qualquer observância sem a configuração da referida condição ensejaria violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
Mostra-se pertinente, então, analisar cada pressuposto referido no parágrafo terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973.
O primeiro requisito legal, como visto, refere-se à sentença terminativa sem resolução do mérito, consistente numa decisão judicial que põe fim ao processo e está prevista no artigo 267 do anterior Código de Processo Civil, dispositivo este expressamente remetido pelo artigo 515, § 3°, do mesmo dispositivo legal, o qual pauta situações que, se reveladas nos autos, o juiz deverá extinguir o caso sem resolver o seu mérito.
Oportuno, então, citar novamente a doutrina de Daniel Assumpção, eis que pertinente a fundamentar o entendimento aqui exposto:
Atualmente, o conceito de sentença deve resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, §1º, 267 e 269, todos do CPC. Da conjugação desses dispositivos legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; (ii) efeito: extinção do procedimento em primeiro grau. A redação do art. 267, caput, do CPC – "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito" – permite ao intérprete entender que, além do conteúdo de um de seus incisos, a decisão somente poderá ser considerada sentença se extinguir o processo.
No tocante à sentença terminativa, portanto, nenhuma alteração ocorreu em virtude da modificação do conceito legal de sentença estabelecido pelo art. 162, § 1º do CPC. Uma decisão que tenha como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 267 do CPC, mas que não coloque fim ao procedimento de primeiro grau – como exclusão de um litisconsorte da demanda por ilegitimidade de parte, ou ainda a extinção prematura de uma reconvenção por vício processual - será considerada uma decisão interlocutória e, como tal, será recorrível por meio do recurso de agravo (art. 522 CPC). (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Ed. Método, 2012, p. 492).
Outrossim, não é qualquer apelação interposta contra sentença terminativa que fazia incidir o parágrafo terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973. É preciso que a sentença não apresente vício que comprometa sua validade, caso em que o tribunal deverá anulá-la, devolvendo-a ao órgão de origem para que seja proferida nova decisão. A título de exemplo, cita-se a incompetência absoluta do juiz que prolatou a sentença.
No que concerne aos requisitos de a questão ser exclusivamente de direito, bem como de estar a causa em condições de imediato julgamento, diversos doutrinadores criticam a existência de ambos os requisitos, sob o fundamento de serem estes praticamente idênticos. Isto porque, tendo em vista que a prova recai sobre fato e não sobre direito, se a questão versar exclusivamente sobre direito, pressupõe-se que não há provas a produzir, razão pela qual a causa já estaria em condições de imediato julgamento.
De fato, tais requisitos estão de tal forma imbricados que não há como se pensar em um sem a noção do outro, de maneira que não se mostra justificável a sua cisão em dois, como fez o legislador pátrio.
Some-se a isto o fato de que tais pressupostos não são acumuláveis, questão que, entretanto, será melhor aprofundada no capítulo seguinte.
Ao tratar do pressuposto de que a causa esteja em condições de imediato julgamento, significa dizer que, para ser julgada de imediato a causa, esta já deve ter sido instruída, em primeira instância, com todas as garantias do devido processo legal e não haver mais necessidade de instrução probatória, isto é, o processo deve ter observado os princípios do contraditório e ampla defesa, além de não serem necessárias novas discussões para que o mérito seja decidido com segurança.
Em razão disso, o escopo desse pressuposto é impedir imoderações em sua concretização, prezando pelo entendimento de que as partes em tempo algum podem ser surpreendidas por decisão sem ter havido discussão e contraditório durante o prosseguimento do processo.
Segundo José Miguel Medina e Teresa Arruda:
Condições de imediato julgamento se deve entender o fato de a questão ter sido debatida pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -. A ponto de ser possível identificar com clareza qual é a questão de direito sobre a qual se funda o debate. (Recursos e Ações autônomas de impugnações, 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p.157 e 158).
É de se entender, por fim, que o último requisito (matéria seja exclusivamente de direito), relaciona-se à inexistência de controvérsias fáticas, situações estas que o arcabouço é meramente jurídico, como diz literalmente o artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973.
Nessa quadra, segundo o mencionado dispositivo, a matéria objeto do processo tem que ser exclusivamente de direito, não cabendo produção de provas, ou se prova houver, esta deve ser pré-constituída com a inicial.
Ressalte-se que, atualmente, há doutrina e jurisprudência fixando entendimento no sentido de interpretar de forma ampliativa o parágrafo retro, o que será abordado com mais cautela no capítulo seguinte.
Em suma, para que o julgador de segunda instância se utilizasse da teoria da causa madura na vigência do Código de Processo Civil de 1973, as condições ora mencionadas deviam estar presentes, no sentido de que já não seja necessária nenhuma dilação probatória. Ora, se preenchidos os requisitos, o tribunal não poderia se esquivar de aplicar a presente regra, mormente se houvesse requerimento do recorrente no recurso, já que o dispositivo visa à efetividade processual, direito fundamental do jurisdicionado.
3. TEORIA DA CAUSA MADURA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Para a elaboração do novo Código de Processo Civil, levou-se em consideração os avanços já alcançados e integrados ao sistema processual antecedente. Buscou-se a realização de valores constitucionais, bem como se comprometeu em resolver os problemas relativos a queixas assíduas dos jurisdicionados e dos aplicadores do direito.
Ademais, a nova ordem processual civil estimulou a celeridade processual e a duração razoável do processo por meio de supressão de alguns recursos e até mesmo a ampliação de multas para punir a utilização desses instrumentos de impugnação com a intenção de protelar o andamento do processo. Dessa forma, o legislador busca com tais inovações a garantia constitucional de efetividade das decisões judiciais com celeridade nos trâmites processuais.
Em síntese, a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil deixa clara a preocupação em conservar a forma metódica das normas processuais e, simulaneamente, atender a uma necessidade pragmática, a saber, obter com mais rigor a funcionalidade das demandas.
Em razão de tal escopo, foram mantidos os institutos cujos resultados foram satisfatórios, dentre eles, está a teoria da causa madura (que ao permitir o julgamento de mérito de certas causas em sede recursal, reduziu consideravelmente a duração do processo).
Ademais, foram acrescidos ao sistema jurídico-processual outros institutos que visam a atribuir ao processo um elevado grau de eficiência.
Ainda, foram elencados na exposição dos motivos os objetivos que conduziram a Comissão de elaboração do novo Código de Processo Civil, quais sejam:
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;
2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;
3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;
4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;
5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.
O aracabouço normative do Novo Código de Processo Civil, dando ênfase à redução da complexidade processual, é encarado com potencial de gerar um processo menos moroso e mais efetivo, bem como de proporcionar uma coesão mais perceptível aos elementos do processo, de forma a permitir que o juiz centralize sua atenção ao mérito do caso concreto.
É claro que o novo codex tem de infundir maior celeridade processual, porém não se pode fazê-lo com atropelos a outras garantias constitucionais, devendo-se balizar no correto sopesamento entre os valores constitucionais da segurança jurídica e celeridade, com intuito de evitar liquidação de direitos e garantias fundamentais.
Insta pontificar, outrossim, a necessidade da reforma do Poder Judiciário, assim como das práticas jurídicas, pois em tempo algum seria possível a simples modificação legislativa atingir a verdadeira efetividade do sistema processual, tendo em vista que a lentidão do processo tem causas muito mais complexas.
Portanto, é preciso que os órgãos jurisdicionais também de adéquem às novas realidades sociais e legislativas, a fim de compatibilizar a necessária observância às regras dos trâmites do processo sem, contudo, levá-lo à imortalidade, a ponto de provocar a inefetividade das decisões judiciais e, por corolário, a manutenção dos conflitos sociais.
Ainda com relação ao novo Código de Processo Civil, o Anteprojeto preparado por uma comissão de juristas já tramitou no Senado Federal (PL nº 166/10), foi emendado, aprovado e encaminhado à Câmara dos Deputados (PL nº 8.046/10). Depois de algumas alterações em relação ao anteprojeto original apresentado, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, seguindo, ao sacionamento presidencial.
Após os trâmites referidos, o novo Diploma Processual ingressara no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Feitas essas considerações, chega-se ao cerne do presente trabalho, qual seja: a teoria da causa madura no novo Código de Processo Civil.
A redação original do projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, referente à aplicação da mencionada teoria possuía a seguinte redação:
Nos casos de sentença sem resolução de mérito e de nulidade por não observância dos limites do pedido, o tribunal deve decidir desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento.
Em cotejo com a redação do Código de Processo Civil de 1973, no seu artigo 515, §3º (Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento), observam-se perfunctoriamente duas mudanças, quais sejam:
a) no que tange expressamente sobre a possibilidade de aplicar a presente regra também nas sentenças de nulidade por não observância dos limites do pedido;
b) a substituição da partícula “e” por “ou”, deixando claro a não cumulatividade dos pressupostos da causa versar sobre questão exclusivamente de direito e condições de imediato julgamento, questão, esta que já foi examinada neste trabalho, de modo a defender alternatividade dos requisitos elencados.
No entanto, de acordo com as alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira houve acréscimo de quatro incisos ao parágrafo retro, os quais limitaram especificamente as possibilidades do tribunal decidir diretamente o mérito, desde que, é claro, a causa esteja pronta para julgamento.
Dessa forma, diante de tal modificação, o parágrafo e seus respectivos incisos que trazem a regra da causa madura passaram a ter a seguinte redação:
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Depois de aprovado pela Câmara dos Deputados em 17/12/2014, finalmente, concretizou-se a redação final do Novo Código de Processo Civil, seguindo para o sancionamento presidencial.
Após o advento da nova Lei, outra norma entrou em vigor, qual seja, a Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, trazendo em seu bojo alterações na redação daquela sem, contudo, modificar a regra da teoria da causa madura.
Em face do novo sistema jurídico em vigor, o instituto da causa madura passou a funcionar de maneira mais organizada e operante, com a intenção de não pairar dúvida quanto ao alcance de aplicação da Teoria da Causa Madura.
Assim, o artigo 1.013, que trata do efeito devolutivo da apelação, enumerou em seu parágrafo terceiro as hipóteses de aplicação da referida teoria da seguinte forma:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Sobre o referido texto legal, tece Cássio Scarpinella Bueno as seguintes considerações:
O art. 1.013 amplia sensivelmente também as hipóteses até então regradas pelo art. 515, §3º, do CPC de 1973, e a possibilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, independentemente de reenvio dos autos à primeira instância nos seus verdadeiramente didáticos §§ 3º e 4º.
Assim é que o Tribunal, de acordo com o §3º do art. 1.013, poderá enfrentar o mérito desde logo, sem necessidade de retorno do processo à primeira instância, nas hipóteses de o processo (na verdade, o mérito) estar em condições de imediato julgamento e quando se tratar de decisão terminativa, isto é, que não tenha apreciado o mérito (art. 485); quando se tratar de liminar a decisão ao pedido e/ou à causa de pedir, invalidando, destarte, o extrapolamento da decisão extra ou ultra petita, ou de complementar pedido não julgado (decisão infra ou citra petita) ou, por fim, quando se tratar de nulidade de sentença por falta de fundamentação, o que traz à tona o rico referencial dos §§ 1º e 2º do art. 489. Sobre a ausência de fundamentação, aliás, não é desnecessário lembrar do inciso II do parágrafo único do art. 1.022, que prevê a pertinência dos embargos de declaração para suprir aquele vício. Não há razão, contudo, para atrelar a aplicação do inciso IV do §3º do art. 1.013 à rejeição de prévios declaratórios para aquela finalidade.
O §4º do art. 1.013, por sua vez, evidencia o que boa parte da doutrina já sustentava ser possível no CPC de 1973, de enfrentar o mérito no âmbito da apelação quando reformada sentença relativa à prescrição e/ou decadência (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 935-936).
Constata-se que o presente dispositivo aborda a possibilidade de o tribunal julgar diretamente o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, deixando de lado o termo “exclusivamente de direito”, presente no Código de Processo Civil de 1973.
Ademais, a literalidade do parágrafo terceiro do artigo 515 do Código “Buzaid”, ao transcrever o conectivo “e” entre os termos “que a causa esteja em condições de imediato julgamento” e “que a questão seja exclusivamente de direito”, sem sombras de dúvidas, induziu ao operador do Direito a interpretar a necessidade de cumulatividade dos dois requisitos para poder utilizar a teoria da causa madura.
Não obstante, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a controvérsia quanto à presença de dois requisitos a serem cumpridos é rechaçada, pois, finalmente, chegou-se à conclusão escorreita de interpretar o termo “se causa estiver em condições de imediato julgamento” de maneira ampla, que engloba tanto as questões exclusivamente de direito quanto as questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a produção de provas a respeito destas últimas.
Além disso, em razão da transcrição única desse termo no dispositivo legal, forma-se uma interpretação subjetiva, podendo ser compreendida e delimitada pelo operador do Direito em cada caso concreto, vislumbrando, deste modo, o sentido do melhor entendimento doutrinário antes feito.
Na sequência, o artigo 1.013 do novo codex elencou três novas hipóteses que admitem a aplicação da Teoria da Causa Madura, passando a não ficar mais adstrita às sentenças terminativas.
O inciso I do artigo retro fala da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em sentenças terminativas, já previstas no Código de Processo Civil revogado, não caracterizando nenhuma inovação legislativa.
Por outro lado, os incisos II a IV e o parágrafo quarto do dispositivo elucidam novas hipóteses de cabimento da teoria em questão, ampliando sua aplicabilidade no ordenamento jurídico processual.
É válido observar que a redação final do novo Código de Processo Civil, em vez de manter um único inciso, como feito pela alteração apresentada no relatório-geral do Senador Valter Pereira, in verbis: “declarar a nulidade de sentença por não observância dos limites do pedido”, preferiu esmiuçá-lo, transformando-o em dois incisos, a saber:
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.
Desta feita, para melhor compreensão das possibilidades citadas, é forçoso elucidá-las conjuntamente.
A primeira hipótese (incisos II e III do artigo 1.013 do novo codex) se refere à nulidade de sentença por inobservância dos limites do pedido (esta situação corresponde ao princípio da congruência). Trata-se de sentença prolatada pelo juiz de maneira diversa da pedida pelo autor, isto é, concedeu distintamente ou a mais do que foi pedido.
Nessa quadra, é de se ressaltar que os limites não só dizem respeito ao pedido, mas também à causa de pedir e às partes. Assim, em outros termos, a teoria da causa madura poderá ser aplicada nos casos de sentenças extra petita e citra petita.
No que diz respeito à sentença extra petita, esta consiste numa decisão na qual o juiz fixa algo distinto do que fora requerido pelo autor. Logo, o magistrado errou ao proceder, causando vício de forma na sentença (error in procedendo).
Assim, o parágrafo terceiro do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil poderá ser aplicado no instante que houver interposição do recurso de apelação requerendo a anulação da sentença fundada em error in procedendo, podendo o tribunal julgar, depois de anulada a decisão, diretamente o mérito, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento.
Já no caso da sentença citra petita, ocorre quando o juiz deixa de decidir algo em sua sentença, demonstrando falha na prestação jurisdicional, eis que a presto aquém do pretendido. É sabido que nos casos de omissão se interpõe embargos de declaração, contudo, neste caso, pode ser impugnado via apelação.
Ao analisar a situação, o vício (omissão) não está propriamente contido na sentença proferida pelo juízo a quo, mas sim naquilo que faltou a ela. Destarte, o tribunal poderá se manifestar originariamente sobre as questões que deveriam ter sido enfrentadas pelo juiz de primeira instância, desde que o processo esteja pronto para imediato julgamento.
Em vista disso, os incisos II e III se resumem na possibilidade de o tribunal aplicar a teoria em questão em sentenças resolutivas de mérito, anulando-a e decidindo de imediato o pleito, desde que o recurso tenha como escopo a nulidade do julgado por não observância dos limites do pedido.
Já no que concerne à omissão quanto ao confronto de causa de pedir ou de fundamento da defesa, a anulação da sentença somente se legitima caso tais alegações não chegarem a ser suscitadas e discutidas pelo juízo de primeiro grau. Sobre o tema:
A incongruência da sentença com os limites do pedido ou da causa de pedir é motive de anulação da sentença pelo recurso de apelação e julgamento imediato de mérito pelo tribunal. Dessa forma, reconhecendo o tribunal ser a sentença extra petita ou extra causa petendi, o processo não deve retornar ao primeiro grau, cabendo ao tribunal, após a anulaçao da sentença, julgar novamente o mérito da ação. A previsão legal contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formada na vigência do CPC/1973.
Na hipótese de sentença ultra petita (não existe sentença ultra causa petendi) também haverá uma incongruência entre os limites do pedido e a sentença, mas nesse caso não há como se aplicar o dispositivo legal em razão da previsão de seu caput. Não haverá nesse caso decisão desde logo de mérito, porque constatando o tribunal ser a sentença ultra petita anula-se apenas a parte excedente da decisão.
A segunda hipótese de julgamento imediato do mérito da ação pelo tribunal no julgamento da apelação é a sentença citra petita, quando o juízo de primeiro grau deixa de decidir um ou mais dos pedidos formulados pelas partes. Nesse caso, a previsão do art. 1.013, §3º, III, do Novo CPC, permite ao tribunal a complementação do julgamento, passando a enfrentar de forma originária os pedidos que deixaram de ser decididos em primeiro grau em razão da omissão do juiz singular. Mais uma vez a novidade legislativa contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema na vigência do CPC/1973 (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 1.655).
Noutro vértice, a hipótese prevista no inciso IV, in verbis: “decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”, relaciona-se ao fato de ser obrigatório ao juiz enfrentar todas as questões relevantes, sejam elas de fato ou de direito. São os motivos do ato decisório, por meio do qual o recurso de apelação, por exemplo, irá se embasar, visto que é somente plausível aludir se uma sentença é injusta ou não diante do exame da fundamentação explicitada pelo juiz.
Então, quando o juiz não discorre logicamente ou mesmo não deixa clarividente as razões no esboço da fundamentação, pode a parte prejudicada interpor recurso de apelação alegando falta de fundamentação da sentença, error in procedendo intrínseco. Logo, caberá ao tribunal ad quem decretar a nulidade da sentença e, se o processo já estiver em condições de imediato ser decididos, julgar imediatamente a lide.
Outra inovação trazida pelo novel CPC diz respeito à regra contida no parágrafo quarto de seu artigo 1.013, o qual abordou explicitamente a hipótese de o tribunal julgar diretamente o mérito da causa quando reformar a sentença que reconheça prescrição ou decadência, sem a necessidade de retornar os autos ao primeiro grau, desde que leve em consideração o requisito da causa está em condições de imediato julgamento, ou seja, não tenha necessidade de dilação probatória no que tange às questões a serem enfrentadas.
Esta possibilidade já ocorria antes mesmo da Lei 10.252/2001, que inseriu o parágrafo terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil revogado. Dessa forma, a inovação se deu pela previsão explícita dessa prática no novo Código de Processo Civil no capítulo referente ao recurso de apelação.
Enfim, o Novo Código de Processo Civil traz grandes inovações, todas com intenção de dar maior efetividade processual. Muitas dessas mudanças se basearam nas construções doutrinárias e nas jurisprudências consolidadas pelos tribunais, dentre elas, urge mencionar a elucidação legal de forma explícita no novo codex do aumento das hipóteses de aplicabilidade da teoria da causa madura, as quais já foram explanadas no presente capítulo.
Por essas razões, resta nítida a factibilidade das situações elencadas no artigo 1.013 do novo CPC, afastando as diversas controvérsias até então presentes no nosso ordenamento jurídico.
4. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Entre as importantes inovações trazidas com a amplicação da aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, uma tese que vem ganhando força nos tribunais brasileiro diz respeito à observância da referia teoria também nos casos de julgamento pelo colegiado do recurso de agravo de instrumento.
Antes, porém, de adentrar diretamente nessa questão, pertinente fazer breves comentários acerca do regramento do agravo no novo Código de Processo Civil, o qual trouxe profundas mudanças no referido instrument recursal, modificando de certo modo a sua utilização pelas partes.
Tradicionalmente, o recurso de agravo de instrumento servia para impugner decisões interlocutórias proferidas pelo juízo a quo que não extinguisse o feito, fosse com ou sem resolução de mérito.
A grande dificuldade dos aplicadores do Direito na vigência do Código de Processo Civil de 1973 era definir quais hipóteses reclamava o agravo de instrumento e quais o agravo retido. O dispositivo legal que definia as hipóteses de cabimento tais instrumentos era o artigo 522, o qual possuía a seguinte redação:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Assim, contra qualquer decisão interlocutória que pudesse causar à parte lesão grave e de difícil reparação poderia ser interposto o recurso de agravo de instrumento, deixando as demais hipóteses para a impugnação mediante o agravo retido.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, as regras do agravo foram modificadas, havendo expressa tipificação das hipóteses de cabimento deste recurso na forma de instrumento, não mais existindo a figura do agravo retido.
O artigo 1.015 do novo diploma processual civil, portanto, inova ao especificar de quais decisões poderá a parte recorrer manejando recurso de agravo. São elas:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com as modifições introduzidas pelo legislador ao recurso de agravo e às hipóteses de aplicação da teoria da causa madura, o Superior Tribunal de Justiça, ampliando a interpretação acerca de tais institutos, possui julgados no sentido de permitir a aplicação da referida teoria também aos julgamentos dos recursos de agravo de instrumento (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016).
Assim, presentes os requisitos previstos na legislação, é possível ao tribunal julgar diretamente o mérito da lide após a análise das razões do agravo.
Nesse sentido, importa citar o entendimento de Daniel Assumpção acerca dessa possibilidade:
Conforme se nota da expressa previsão do art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento […] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 1.654).
A questão ainda não está consolidada na jurisprudência, havendo ainda resistência em alguns tribunais brasileiros e na doutrina. Todavia, pela ampliação das hipóteses de incidência da teoria em estudo com o novo Diploma Processual Civil, a tendência é permitir a sua aplicação não somente à apelação, mas também a outras espécies recursais.
Sobre o tema, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, Teresa Arruda Alvim Wambier inclina-se “...pela admissibilidade de aplicação do art. 515, §3º também ao agravo de instrumento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 350).
Ora, não se verifica qualquer impedimento em tal extensão da aplicabilidade da causa madura também a outros recursos. Não obstante figure no texto legal no dispositivo que trata da apelação, sua finalidade transcende à natureza deste recurso, pois, como visto nos tópicos anteriores, o referido instituto decorre das garantias constitucionais da celeridade e duração razoável do processo.
Em conclusão, é perfeitamente possível vislumbar a possibilidade de se julgar diretamente qualquer questão pelo tribunal, desde que, é claro, os requisitos legais estejam satisfeitos, independentemente do recurso manejado pela parte.
A teoria da causa madura é definida como instrumento capaz de proporcionar maior efetividade na prestação da tutela jurisdicional, ocasionando, deste modo, a realização de um processo justo, econômico e com razoável duração. Além do mais, trata-se de uma forma de mitigação ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que cede espaço à celeridade processual sem, contudo, violar direitos e garantias outorgados aos indivíduos pela Constituição da República de 1988.
É notável que a tendência do Direito brasileiro é lapidar a prestação jurisdicional por meio de leis e reformas no ordenamento jurídico, a fim de tentar resolver o problema clássico no Poder Judiciário, qual seja, o da morosidade processual. De fato, a Teoria da Causa Madura, prevista atualmente no parágrafo terceiro do artigo 1.013 do novel Código de Processo Civil, possui o escopo de diminuir a demora na finalização das demandas e conferir maior efetividade nos trâmites processuais, garantindo a utilidade das decisões judiciais, as quais passam a ser mais agilmente aplicadas.
O dispositivo retro, portanto, estabelece a possibilidade dos tribunais julgarem o mérito da causa quando da apreciação do recurso de apelação, desde que estejam presentes os requisitos necessários para o imediato julgamento, a saber: a) reformar sentença fundada no artigo 485 do CPC; b) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; c) constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; d) decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Com a introdução da causa madura ao ordenamento jurídico brasileiro, nos idos de 2001, ainda sob a regência do CPC de 1973, vários aspectos controvertidos surgiram com a inserção do mencionado dispositivo, dentre eles, a violação do princípio do duplo grau de jurisdição, a não incidência da non reformatio in pejus, desnecessidade de expresso requerimento por parte do recorrente e a possibilidade de aplicar o parágrafo terceiro do artigo 515 do ora revogado Código de Processo Civil em questão que não seja exclusivamente de direito.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, controvérsias sobre a teoria foi superada, uma vez que o artigo 1.013 já mencionado abarca outras hipóteses que não somente aquelas previstas na lei revogada.
Desta forma, o Tribunal, no momento de julgar a apelação contra sentença terminativa e demais hipóteses, pode conhecer e apreciar diretamente do mérito da causa, seja versando ou não sobre questão exclusivamente de direito, mesmo que o juízo a quo não o tenha apreciado. Portanto, a questão controvertida a ser dirimida pela segunda instância poderá ser resolvida em seu objeto, sem agredir o princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que não há supressão de instância, mas sim uma flexibilização em face dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual.
Ademais, ficou demonstrado que, antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC o Superior Tribunal de Justiça, vinha decidindo pela aplicação do instituto da causa madura também em outros instrumentos recursais, principalmente no julgamento do agravo de instrumento, não mais se restringindo ao procedimento da apelação, não obstante esteja previsto no texto do Código em dispositivo que abarque apenas este recurso.
Atestou-se, ainda, que a doutrina se divide quanto à ampliação do âmbito de aplicação da causa madura aos demais recursos, como o agravo, o recurso especial, entre outros. Todavia, com a entrada em vigor do novo Código, a tendência é que tanto a doutrina quanto a jurisprudência se firmem no sentido do alargamento da utilização desse mecanismo de celeridade processual.
Por todo o exposto, a teoria da causa madura é de significativa importância para o sistema jurídico brasileiro, uma vez que oportuniza ao cidadão a possibilidade de entrega da tutela jurisdicional de maneira mais célere e econômica. Entretanto, a lei por si só não irá conferir a tão almejada efetividade processual, sendo fundamental o papel dos aplicadores do Direito proceder conforme as mudanças, colocando-as em prática para que assim possa surgir o resultado almejado.
É imprescindível um aprofundamento do tema, mormente quanto à ampliação de seu âmbito de aplicação, sendo um bom mecanismo para desafogar as filas de demandas de todos os juízes do país, os quais estão cada vez mais sobrecarregados com o volume de processos que diariamente são protolocados nos órgãos jurisdicionais.
A nova legislação processual colaborou bastante para dar maior celeridade ao processo, conferindo um papel de maior destaque à causa madura, eis que esta se mostra protagonista nos tempos de maior agilidade da máquina judiciária, a fim de conferir com maior proximidade possível à lesão ou ameça de lesão ao direito o cumprimento das decisões judiciais. Chegou enfim a grande oportunidade de desafogar a Justiça brasileira. Cabe agora aos aplicadores do Direito cumprir esse mister.
6. Referências
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Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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