Resumo: O presente trabalho possui como finalidade analisar a evolução histórica da legislação brasileira sobre o uso da água. Busca averiguar ao longo dos anos, desde a descoberta do Brasil, as leis já editadas sobre o tema da “água”, com maior ênfase na área federal.
Palavras-chave: Uso da água. Política Nacional de Recursos Hídricos.
Sumário: 1. Introdução - 2. Evolução Histórica da Legislação sobre Uso da Água no Brasil. 3. Considerações finais. 4. Referências.
INTRODUÇÃO
A ideia da escassez da água passa a ser um dos temas mais palpitantes do momento, exatamente pela sua importância e o perigo da não preocupação com esse bem vital. Sua finitude já preocupa a maior parte da população do planeta, e sua exploração incontrolável pode nos levar a consequências desastrosas. Durante milhares de anos a intervenção do homem na natureza, e em especial quanto ao uso da água, não ocasionou grandes prejuízos, visto as limitações técnicas de exploração utilizadas na produção de bens de consumo.
O homem sempre usou de forma indiscriminada a água existente no nosso planeta, nunca se preocupando com as consequências desse uso desenfreado. A ação predatória sobre esse bem de uso comum era permitida ou, pelo menos, tolerada, inclusive pela falta de regulamentação na área, só passando a ser objeto de estudo e preocupação para o legislador brasileiro em meados de 1934, com a criação do Código de Águas.
A questão da água e o uso racional nunca foram tão comentados.
A população com o passar dos anos vem se preocupando mais em zelar por esse bem precioso e escasso. Apesar de a legislação brasileira tratar do tema “águas” desde 1934, o tema tornou-se de maior abrangência em 1997, com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO SOBRE USO DA ÁGUA NO BRASIL
O Brasil é possuidor de uma das maiores reserva de água doce do mundo, cerca de 15% da água disponível. Apesar destes dados a população sofre com a falta de água e sua má distribuição, muito pela falta de informação e educação no sentindo de preservar e cuidar desse bem natural que é de todos, indispensável à vida e à saúde do povo. A despeito dessa dificuldade em fazer com que as pessoas tomem consciência da presente/futura carência de água na nossa pátria, aos poucos a população vêm se conscientizando do problema.
Esse líquido é um recurso ambiental, conforme aduz a Lei nº 6.938/81, no art. 3º, V:
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 1981).
O Brasil é dotado de uma extensa rede hidrográfica e possui um clima excepcional. Da água disponível no mundo para a vida terrestre e para o homem, que chega a ser em média 113 trilhões de metros cúbico, conforme esclarece o Atlas do Meio ambiente do Brasil, 17 trilhões estão acessíveis à população brasileira, daí se dá a importância das seis grandes bacias hidrográficas: Amazonas, Tocantins, São Francisco, Paraná, Paraguai e Uruguai (FREITAS, 2007, p. 27).
A evolução legal dos recursos hídricos neste país se estende da chegada dos portugueses no Brasil em 1500 à fase que se encontra atualmente a gestão da água, com a entrada em vigor da Política Nacional dos Recursos Hídricos, trazida pela Lei 9.433/97. O primeiro documento histórico encontrado aqui que traz algum dispositivo relacionado com a proteção das águas, quando fornece o conceito de poluição, foi as Ordenações Filipinas, que “proibiu a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar os peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e das lagoas”, quando o Brasil estava sob domínio espanhol (ALMEIDA, 2002, p. 02).
Segundo Almeida (2002, p. 03) a Constituição Imperial de 1824 não trouxe nenhum dispositivo sobre a tutela ambiental, em especial da água, mas o Código Penal de 1890 dispunha que aquele que “corromper ou conspurcar a água potável de uso comum ou particular, tornando-a impossível de beber ou nociva à saúde”, teria pena de prisão cautelar de 1 (um) a 3 (três) anos.
O Código Civil de 1916 disciplinou sobre a água com um enfoque no direito de vizinhança e na utilização da água como um bem de domínio privado e de valor econômico limitado.
Já a Constituição Federal de 1934 trouxe no artigo 5º, inciso XIX, alínea “j” normas constitucionais de cunho ambiental, dispondo que a União é privativamente competente para legislar sobre bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração.
Art 5º - Compete privativamente à União:
XIX - legislar sobre:
j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração (BRASIL, 1934).
Ato contínuo foi editado o Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934, o Código de Águas, com intuito de possibilitar a utilização industrial das águas e da energia hidráulica. O domínio das águas foi abordado neste diploma legal como águas públicas de uso comum, águas comuns e particulares. A gestão das águas se limitava à quantidade, sem preocupar-se com a qualidade (BRASIL, 1934).
É importante dizer que o tratamento dado à questão da água durante décadas, mesmo estando em vigor o Código de Águas, era concernente ao ramo do direito privado, deixando de lado as questões do direito público. Pode-se dizer que até pouco tempo o Decreto 24.643 de 1934 era o único a tratar a matéria sob o ponto de vista do Direito Público.
Como bem assevera Granziera (1993, p.48), em Direito de Águas e Meio Ambiente:
O Código de Águas dispõe sobre suas classificação e utilização, dando bastante ênfase ao aproveitamento potencial hidráulico que, na década de 30, representava uma condicionante do progresso industrial que o Brasil buscava. Contudo, a evolução da legislação ambiental no Brasil veio a demonstrar a necessidade de revisão do Código de Águas.
O Código de Águas encontra-se em vigor atualmente, ressalvados alguns dispositivos que foram parcialmente ou totalmente revogados por leis posteriores. Ele é considerado mundialmente como uma das mais completas leis de água já elaboradas (DARONCO, 2013, p. 04).
A Constituição Federal de 1937 não trouxe nenhuma inovação no tratamento aos recursos hídricos, repetiu o que já dispunha as anteriores no que tange à competência da União.
A Carta Magna de 1946 introduziu no artigo 34 como bens da União “os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países” e no artigo 35 como bens do Estado “os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascentes e foz no território estadual” (BRASIL, 1934).
Até o presente momento, conforme anotado, ainda não há preocupação com o meio ambiente, só existe a preocupação de exploração econômica dos recursos naturais, nessa falta o legislador do Código Penal de 1940 associou a proteção dos recursos hídricos com o direito à saúde, não podendo esta ser assegurada num ambiente degradado.
Dispondo no art. 271 que “corromper ou poluir água potável de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para o consumo ou nociva à saúde” acarreta em pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Se crime culposo, pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano (BRASIL, 1940).
Em 1981 foi disciplinada a Lei n. 6.938 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, composto por órgãos federais, estaduais e municipais, sendo responsável pela questão ambiental, tendo por órgão superior deste sistema o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, competindo a este último, dentre outras atribuições, “estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos” (BRASIL, 1981).
Dentro de suas competências o CONAMA editou a resolução 20/1986, sendo revogada pela resolução CONAMA 357/2005, que classifica as águas doces, salobras e salinas no território nacional. Os usos definidos nesta resolução não abrangem todos os usos possíveis das águas, mas os específicos apenas, exigindo uma determinada qualidade à água (BRASIL, Resolução 357/2005 CONAMA). Em seguida passou a vigorar a resolução CONAMA 430/2011, que complementa e altera última já citada, dispondo sobre condições e padrões de lançamento de efluentes.
Após longos anos, desde a vigência do Código de Águas, a legislação brasileira ganhou uma nova e elogiável alteração do tratamento da água, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A partir dela acabaram as questões das águas particulares ou comuns, antes previstas no Código Civil 1916 e no Decreto 24.643/1934, passando a serem consideradas bens dos Estados, tornando todas as águas públicas (BRASIL, 1934). Também as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, reservadas, nesse caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I, CF/88).
Com isto os antigos donos de poços artesianos, lagos ou qualquer outro corpo de água, passaram a ser meros detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos, devendo ter a outorga necessária prevista em lei.
O art. 20, da Constituição Federal estabelece:
São bens da União: (...) III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estados, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) VI – o mar territorial; (...) VIII – os potenciais de energia hidráulica [...] (BRASIL, 1988).
Retira-se do inciso III do artigo tratado acima que as águas interiores superficiais que não se contenham no território de um Estado são sempre da União. O artigo 21 do mesmo diploma legal, no inciso XIX previu a criação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SINGREH.
Cada estado brasileiro ficou responsável por disciplinar a gestão de águas através das devidas leis necessárias. As águas subterrâneas são sempre estaduais, independente da extensão do aquífero, a exemplo o Aquífero Guarani, que se espalha pelo subsolo de oito Estados, tais como, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O artigo 22, inciso IV da Constituinte de 88 estabeleceu que caberia privativamente à União legislar sobre águas, ou seja, apenas ao legislador federal cabe edificar fundamentos legais relativos ao gerenciamento dos recursos hídricos. Dito isto, é válido ratificar que apenas a gestão é que é descentralizada e não a competência para legislar (MELO, DANTAS NETO e MARACAJÁ, 2012, p. 04).
Em junho de 1992, em reconhecimento à importância da água, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, enfatizando-se no Capítulo 18 da Agenda 21 (Programa das Nações Unidas para o século XXI) a necessidade de uma abordagem integrada da água, gerenciamento de recursos e desenvolvimento, que reconhecesse as múltiplas demandas conflitantes sobre recursos de água doce, era o primeiro passo na gestão dos recursos hídricos no Brasil.
A saber:
Capítulo 18: Proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos: aplicação de critérios integrados no desenvolvimento, manejo e uso dos recursos hídricos (Agenda 21, 1992).
Em Janeiro de 1997 foi implementada a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei 9.433, a Lei das Águas, assim como a implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH.
Sua criação tem por objetivos principais, segundo o art. 2º da Lei:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água com qualidade adequada para seu uso; II - o uso racional e integrado dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, quer sejam de origem natural, quer decorrentes do uso inadequado, não só das águas, mas também dos demais recursos naturais.
Já o art. 1º preocupou-se em definir seus fundamentos, abordando alguns princípios básicos:
I – A água é um bem de domínio público;
II – A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V – A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI – A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Esta Lei traz entendimento acerca das diretrizes gerais de ação para sua implementação, modelos de gestão de recursos hídricos, o sistema de informações sobre os recursos hídricos e dispõe sobre o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos.
Com a implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos viu-se a necessidade de se criar uma agência com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com atribuições de órgão técnico, executivo e implementador da Política Nacional de Recursos Hídricos, com uma figura institucional de autarquia sob regime especial, a Agência Nacional de Águas – ANA, passando a integrar o SINGREH pela Lei 9.984/2000.
Tal lei vislumbra definir as atribuições da ANA em sua ação articulada com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A ANA deve regular o uso de recursos hídricos de domínio federal, concedendo outorgas e, ao mesmo tempo, assegurar que os outros atores estejam cumprindo também a sua missão para o efetivo funcionamento do Sistema.
A água é “bem ambiental”, por via de consequência e determinação superior, passou a ser regrada em face de relações jurídicas disciplinadas a partir dos preceitos constitucionais, ou seja, normatizada quanto à sua natureza jurídica, não pode ser tratada como bem privado desde 1988 com a entrada em vigor da Carta Magna.
Com intuito de definir critérios acerca do controle e qualidade da água, foi editado o Decreto 5.440, de 04.05.2005, que estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e criou formas e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para o consumo humano, sendo obrigatória em todo território nacional a tomada de tais diretrizes (FREITAS, 2007, p. 21).
Em meio a várias leis federais, os estados brasileiros procuram complementá-las com legislações estaduais, de abrangência em seus territórios, o que serve de inspiração aos demais.
No Ceará, por exemplo, desde 1993 há a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos, responsável pela administração e oferta de água no estado. O Rio Grande do Sul desde 1994 tem a sua Lei das Águas, dividindo os estados em três regiões hidrográficas, compostas por 22 bacias. São Paulo foi o primeiro estado brasileiro a editar uma política de recursos hídricos, baseando-se em princípios constitucionais, mas espera regulamentar a matéria no que concerne a cobrança pelo uso da água (MATOS E DIAS, 2013, p. 05).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A legislação que trata da água vem se aperfeiçoando desde o Código de Águas de 1934, ganhando novas delimitações, novos tratamentos a esse recurso natural. A Lei 9.433/1997, que trata da Política Nacional de Recursos Hídricos é a mais recente no que tange à proteção e valorização da água doce.
É direito do homem ter acesso à água boa, potável, tratada e encanada na sua residência, direito esse confirmado pela Constituição Federal desde 1934, onde ali se encontravam princípios norteadores dos direitos humanos, que foram apenas se confirmando com a entrada em vigor de diversas normas legais no ordenamento jurídico pátrio.
Importante ponderar que apesar de termos leis fortes no que tange a proteção da água, importante se faz fiscalizar de forma coesa sua proteção, a fim de que esse bem tão precioso possa atender às diversas necessidades e demandas populacionais.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Decreta o Código de Águas. Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D24643.htm>. Acesso em: 31 de julho de 2018.
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BRASIL. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 31 de julho de 2018.
BRASIL, Resolução Conama nº 430, de 13 de maio de 2011. Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=646>. Acesso em: 31 de julho de 2018.
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FREITAS, Vladimir Passos de. Águas, aspectos jurídicos e ambientais. 3ª Edição – Revista Atualizada. Curitiba: Juruá, 2007.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas e meio ambiente. [s.l.:s.n.: 1993]
MATOS, Fernanda; DIAS, Reinaldo. Governança da água e a gestão dos recursos hídricos: a formação de comitês de bacia no brasil. [s.l.]: Delos, Revista Desarrollo Local Sostenible, vol. 6, nº 17, Junho 2013. Disponível em <http://www.eumed.net/rev/delos/17/governabilidade.pdf>. Acesso em: 31 de julho de 2018.
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Advogada. Bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande - RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Geylla Maria de Oliveira Marinho. Evolução histórica da legislação brasileira sobre o uso da água Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52115/evolucao-historica-da-legislacao-brasileira-sobre-o-uso-da-agua. Acesso em: 01 nov 2024.
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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