Resumo: O presente artigo tem por objetivo trazer reflexões sobre a viabilidade de, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reanalisar os fundamentos da questão de mérito do acórdão que se visa a rescindir, não se limitando o exame aos pressupostos de admissão dessa ação autônoma de impugnação.
Palavras-chaves: Ação rescisória. Efeito devolutivo. Reanálise do aresto rescindendo. Recurso especial.
Sumário: 1.INTRODUÇÃO. 2.AÇÃO RESCISÓRIA: ASPECTOS GERAIS DE PROCEDIMENTO. 3. (IM) POSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A MATÉRIA DO ACORDÃO RESCINDENDO NO RECURSO ESPECIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. 4.CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Quando se esgotam os recursos, a sentença transita em julgado; no caso de ser um julgamento de mérito, forma-se a coisa julgada material, que impede que aquilo que foi decidido em um processo seja rediscutido não só nele, mas em qualquer outro processo, pelas mesmas partes. Projeta-se, portanto, a imutabilidade do que foi decidido para fora do processo.
Entretanto, casos estejam presentes determinados pressupostos, é possível que uma decisão transitada em julgada seja desconstituída, relativizando-se, portanto, aquela imutabilidade.
Dentre essas possibilidades, há a ação rescisória, cujo objetivo é desfazer o julgamento já tornado definitivo[1], cabendo, ainda, postular a reapreciação daquilo que já foi decidido e acobertado pela coisa julgada material.
Dessa forma, quando do julgamento da ação rescisória pelo órgão competente, são exercidos dois juízos: o rescindente, em que a decisão impugnada é desconstituída do mundo jurídico; e o rescisório, em que se procede a um novo julgamento.
O presente artigo pretende, assim, trazer reflexões sobre em qual extensão o efeito devolutivo do recurso especial pode ser exercido pelo Superior Tribunal de Justiça no momento da análise do juízo rescindente.
Em outras palavras, se é possível ao STJ, já em sede de recurso especial da ação rescisória ajuizada, reexaminar os fundamentos da matéria debatida no julgamento que se pretende rescindir.
2. AÇÃO RESCISÓRIA: ASPECTOS GERAIS DE PROCEDIMENTO
A ação rescisória, espécie de ação autônoma de impugnação, cuja disciplina encontra-se nos arts. 966 a 975 do CPC, é o instituto processual servil à desconstituição de decisum meritório transitado em julgado, é dizer, das decisões jurisdicionais de mérito lato sensu (sentenças, acórdãos, decisões monocráticas e interlocutórias de mérito), em relação às quais se possa formar a res iudicata material. [2]
Não se configura, assim, como mero sucedâneo recursal[3], sendo seus pressupostos genéricos (o trânsito em julgado) e específicos (as hipóteses dispostas nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC), de interpretação restrita:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Nos termos do art. 975/CPC, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Trata-se de previsão legal que se compatibiliza com o enunciado da súmula 401, pelo qual o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
De acordo com esse entendimento, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a "coisa julgada material de capítulos de sentença" de modo que o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória, a que alude o art. 975 do CPC, somente tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
No que se refere à competência, deve ser proposta perante o Tribunal que teria competência para julgar recursos contra a sentença que se visa a rescindir; caso tenha por objeto acórdão, a competência é do mesmo Tribunal que o proferiu.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento no sentido de que, se a matéria versada na ação rescisória não foi apreciada pela decisão rescindenda, mas apenas pelo Tribunal de origem, aplica-se analogicamente o enunciado n° 515, da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
A legitimidade ativa para a ação rescisória está no art. 967 do CPC. Podem propor a rescisória: as partes e seus sucessores; terceiros interessados; o Ministério Público; e, aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
A rescisória será proposta com observância dos requisitos do art. 319, CPC, todavia, há algumas peculiaridades.
Inicialmente, deverá obrigatoriamente ser apresentada a decisão rescindenda, bem como a certidão de trânsito em julgado. Sempre se deve pedir a rescisão da sentença e, em algumas hipóteses, um novo julgamento.
Por fim, deve ser feito um depósito de 5% do valor da causa (art. 968, II, CPC), admitindo-se gratuidade de justiça para tanto. No caso de ser considerado, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, conforme dispõe o parágrafo único, art. 974.
Pode haver emenda na ação rescisória, bem como até mesmo seu indeferimento, nos termos dos §3° e 4º do art. 968.
Estando presentes os requisitos legais, pode ser deferida tutela provisória (art. 969, CPC) para a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.
O prazo de resposta será fixado pelo relator, sendo de 15 a 30 dias (art. 970, CPC).
A instrução probatória será determinada pelo relator de 30 a 90 dias, podendo ser delegada a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, nos termos do art. 972.
Nos termos do art. 974 do CPC, julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, e proferirá, se for o caso, novo julgamento.
Na ação rescisória, podem ser realizados, portanto, 2 (dois) juízos.
Pelo juízo rescindente, o órgão competente irá desconstituir o dispositivo da decisão de mérito, já transitada em julgado; pelo juízo rescisório, por sua vez, será promovido novo julgamento, respeitando-se os limites objetivos e subjetivos da lide originária.
Da decisão proferida na ação rescisória, cabe recurso ao STJ (recurso especial) e/ou ao STF (recurso extraordinário).
No que se refere à interposição do recurso especial, discussão atual que se coloca na jurisprudência do STJ é a possibilidade ou não de se reexaminar a questão de mérito colocada no acórdão rescindendo.
3. (IM) POSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A MATÉRIA DO ACORDÃO RESCINDENDO NO RECURSO ESPECIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA
A jurisprudência majoritária do STJ se pacificou no sentido de que o apelo nobre interposto contra acórdão proferido no bojo do feito rescisório deve cingir-se ao exame de suposta afronta aos seus pressupostos, é dizer, às hipóteses do art. 966 do CPC (ou art. 485 do CPC/73), e não aos fundamentos do julgado rescindendo, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO QUE, POR SI SÓ, NÃO ASSEGURA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. PRECEDENTES.
I. O recorrente deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 283/STF).
II. O Recurso Especial, interposto contra o julgamento da Ação Rescisória, deve fundamentar-se na inobservância dos requisitos dessa ação, e não na pretensão de reexaminar a matéria debatida no julgamento rescindendo, na linha dos precedentes desta Corte a respeito do tema.
III. Consoante a jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o Recurso Especial interposto em sede de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta. No caso dos autos, a insurgência especial ataca o próprio mérito do julgado rescindendo, o que constitui óbice ao conhecimento do Recurso. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 1.283.600/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª TURMA, DJe de 21/03/2011).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1391047 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0223547-8; Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Órgão Julgador SEXTA TURMA; Data do Julgamento 04/06/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL A QUO RESSALTOU A NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido deu fundamento à lide baseando-se na circunstância de que, na hipótese em concreto, não é possível a aplicação do art. 485, V, do CPC, o qual é pressuposto da ação rescisória.
2. No entanto, este fundamento não foi expressamente impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. Isso porque, nas razões do apelo especial, não se discutiu o cabimento ou não da ação rescisória no caso em concreto (que foi o fundamento do acórdão), mas sim a matéria de mérito do acórdão rescindendo, qual seja, a configuração ou não do ato praticado nos termos da Lei nº 8.429/92.
3. Note-se que a tal impugnação é imprescindível na via recursal eleita tendo em vista a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o apelo especial interposto em sede de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos seus pressupostos (art. 485 do Código de Processo Civil) e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1346272/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013)
Entretanto, o entendimento do STJ merece ser revisto. Isso porque, na grande maioria dos casos, a matéria debatida tanto no processo originário quanto na rescisória são similares, confundindo-se os mesmos fundamentos tanto para rescisão, quanto para o cabimento do especial.
Em outras palavras, no julgamento da ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, o Tribunal local irá, via de regra, ultrapassar os limites do pedido de desconstituição, invadindo a análise do próprio mérito da decisão rescindenda; impedir a parte de, nas razões de seu recurso especial, abordar a própria lei que entende ter sido violada, implicaria cerceamento do direito de impugnar integralmente o acórdão que julga a ação rescisória.
Com efeito, no EREsp 1.046.562/CE, o Exmo. Ministro Luiz Fux, voto divergente vencedor naquele julgamento, bem explicou o que aqui se propõe:
“É que o recurso especial, interposto em ação rescisória, ao deduzir a violação da lei (artigo 485, inciso V, do CPC), pela decisão rescindenda, ultrapassa os lindes do pedido de desconstituição e invade o próprio mérito daquele provimento jurisdicional, tanto mais que a ruptura da coisa julgada no iudicium rescindens conduz ao rejulgamento, qual seja, o iudicium rescissorium.
O provimento do recurso especial, como todo recurso, pode ser total ou parcial conforme o desígnio do recorrente, por isso que interdita-lhe revolver a própria lei violadora é negar-lhe o acesso à impugnação do segundo iudicium, qual o do rejulgamento.”
Referido Recurso especial restou assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que, na ação rescisória baseada no art. 485, V, do CPC, há alegação de violação a literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.
2. Embargos de divergência providos." (EREsp 1046562/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 19/04/2011).”
A tese exposta no julgado supracitado foi reiterada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 517.220/RN, in verbis:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOSFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. l. É cabível o recurso especial, interposto em sede de rescisória baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo. 2. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 517220 RN 2007/0043188-5, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 29/08/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2012)”
Importante destacar o voto-vista da Exma. Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do acórdão paradigma, EResp n° 1.046.562/CE, in verbis:
“Após detida análise dos diversos precedentes existentes sobre a matéria, me parece que a segunda posição, versada no acórdão alçado a paradigma, desponta como a mais razoável, na medida em que, no julgamento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei, o Tribunal local irá, via de regra, ultrapassar os limites do pedido de desconstituição, invadindo a análise do próprio mérito da decisão rescindenda, salvo nas hipóteses em que a ação rescisória tiver sido rejeitada por algum motivo processual, como prescrição ou ausência do recolhimento da caução prevista no art. 488, II, do CPC.
Portanto, impedir a parte de, nas razões de seu recurso especial, abordar a própria lei que entende ter sido violada, implicaria cerceamento do direito de impugnar integralmente o acórdão que julga a ação rescisória.”
Nesta esteira, em caso de violação a dispositivos legais, quando o Tribunal de origem, não acolhe a pretensão deduzida na rescisória, pode-se entender que o acórdão está contrariando aqueles mesmos dispositivos ou a ele negando vigência, podendo dar ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea “a” do art. 105 do permissivo constitucional.
Pertinente, portanto, que seja autorizado, em sede de recurso especial, o efeito devolutivo amplo de ambos os juízos, atendendo-se, até mesmo, o objetivo do CPC/15 de reduzir a complexidade dos subsistemas processuais, tornando mais célere e efetivo o processo judicial.
4. Conclusão
Conforme demonstrado, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é viável, na via do recurso especial, a reanálise dos fundamentos do julgado rescindendo.
Trata-se de um posicionamento que, data vênia, não merece permanecer, considerando que o efeito devolutivo, nesse caso, deve ser amplo, de modo a se autorizar que, em sede de recurso especial em ação rescisória, sejam impugnados tanto os fundamentos do acórdão rescindendo quanto aqueles que alicerçaram a conclusão do julgamento da ação rescisória, não se limitando, portanto, aos pressupostos do art. 966 do CPC/15.
REFERÊNCIAS
- Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado®: coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016
- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários. Forense: Rio de Janeiro, 2009
[1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado®: coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 700
[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários. Forense: Rio de Janeiro, 2009, Item 129, p. 218.
[3] Precedente: STJ, Primeira Seção, AR 1.980/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/02/2010, DJe 22/03/20102: "(...) Como bem afirmado pelo Min. Castro Meira, ao apreciar o pedido constante da AR 1573/SC, `por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em comento só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo daquela demanda. Não se cuida de via recursal com prazo de dois anos'."
Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense/RJ<br>Advogada da União. Pós-Graduada em Especialização em Direito Constitucional.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KABOUDI, Layla. Possibilidade de reanálise dos fundamentos do acórdão rescindendo na via do Recurso Especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52127/possibilidade-de-reanalise-dos-fundamentos-do-acordao-rescindendo-na-via-do-recurso-especial. Acesso em: 01 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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