RESUMO: Os princípios da seguridade social são o alicerce de um sistema de normas, servindo para direcionar a elaboração das leis que regem o sistema da previdência pública.
Palavras-chaves: Princípios. Seguridade Social. Beneficiário.
ABSTRACT: The principles of social security are the foundation of a system of norms, serving to direct the elaboration of the laws that govern the system of public welfare.
Keywords: Principles. Social Security. Recipient.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
Conforme disposto no art. 194 da CF/88, a seguridade social deverá ser composta por ações integradas dos Poderes Públicos e da sociedade, as quais deverão assegurar aos cidadãos o direito a saúde, a previdência e a assistência social.
A saúde brasileira teve seu marco inicial no século XVI, através das criações das Santas Casas de misericórdia.
Conforme disposto no art. 196 da CF/88[1], observa-se que a saúde é dever do Estado, e que o acesso a ela não depende de contraprestação alguma, sendo irrestrito a todos os cidadãos, alcançando inclusive os turistas estrangeiros que estejam transitando pelo país.
Neste sentido leciona Frederico Amado (2015, p. 75) “[...] a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso [...]”.
Ivan Kertzman (2015, p. 28) acrescenta que “A saúde é administrada pelo SUS – Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde. Este órgão não guarda qualquer relação com o INSS ou com a previdência social”.
De acordo com o art. 199 da CF/88[2], verifica-se a possibilidade das instituições privadas, exceto as estrangeiras, participarem de maneira complementar do Sistema Único de Saúde, desde que atendam aos pressupostos legais.
Relata ainda Frederico Amado:
A saúde pública consiste no direito fundamental às medidas preventivas ou curativas de enfermidades, sendo dever estatal prestá-la adequadamente a todos, tendo a natureza jurídica de serviço público gratuito, pois prestada diretamente pelo Poder Público ou por delegatários habilitados por contrato ou convênio, de maneira complementar, quando o setor público não tiver estrutura para dar cobertura a toda população. (AMADO, 2015, p. 79).
Por fim, deve-se ressaltar o art. 3º da Lei 8.080/90[3], o qual entende ser a saúde um estado de bem-estar, que deverá englobar o aspecto físico, mental e social do cidadão.
Observa-se que na maioria dos países a assistência social surgiu antes da previdência social, a qual se materializava através de tímidas atividades assistencialistas aos mais pobres.
Destaca-se que tais atividades inicialmente não se caracterizavam como um direito subjetivo dos cidadãos, mas sim como liberalidades governamentais.
Contudo, conforme relata Frederico Amado (2015, p. 42) “[...] com o advento do estado providência, de meras liberalidades estatais, as medidas de assistência social passaram à categoria de mais um dever governamental, pois o Poder Público passou a obrigar-se a prestá-las a quem delas necessitasse”.
Esta característica observamos no texto constitucional atual, onde a assistência social encontra-se inserida nos artigos 203[4] e 204[5] da CF/88.
Importante observar a dificuldade de se aplicar as medidas assistencialistas, pois se esta for insuficiente para suprir as necessidades dos mais carentes, pode por em risco a paz social. Entretanto se for aplicada de maneira excessiva e prolongada, pode fazer com que àqueles que a recebem se acomodem, e não sintam necessidade de se reinserir no mercado de trabalho.
Frederico Amado define a assistência social como:
[...] as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana. (AMADO, 2015, p. 42).
Diante deste conceito podemos observar que as medidas assistencialistas serão, em regra, destinadas aos cidadãos que não estejam cobertos por um regime de previdência, exceto se este se mostrar insuficiente para a manutenção dos padrões de dignidade humana.
A seguridade social teve sua origem na luta de trabalhadores por melhores condições de vida, os quais almejavam com este embate uma proteção do Estado, tanto para si, como para seus familiares no caso de serem afligidos por possíveis contingências ou infortúnios sociais.
Conforme Ivan Kertzman (2015, p. 43) “As primeiras normas protetivas editadas tiveram caráter eminentemente assistencial. Em 1601, foi editado na Inglaterra o Poor Relief Act (Lei dos Pobres), que instituiu auxílios e socorros públicos aos necessitados”.
Deve-se ressaltar ainda que tal documento criou uma contribuição obrigatória, a qual deveria ser arrecadada pelo Estado, através de tributos impostos a sociedade, a fim de custear estas despesas.
Ainda segundo Ivan Kertzman:
Sob a ótica previdenciária, o primeiro ordenamento legal foi editado na Alemanha, por Otto Von Bismarck, em 1883, com a instituição do seguro-doença. No ano seguinte, foi criada a cobertura compulsória para os acidentes de trabalho. Neste mesmo país, em 1889, foi criado o seguro invalidez e velhice. (KERTZMAN, p. 43)
Completando este entendimento, Theodoro Vicente Agostinho (2015, p. 19) trata do custeio de tais seguros afirmando que “O seguro-doença, bem como o seguro contra invalidez e velhice era custeado por contribuições dos empregados, dos empregadores e do Estado, e o seguro contra acidentes do trabalho era custeado pelos empresários”.
Sendo assim no sistema bismakiano, observou-se pela primeira vez o Estado gerindo um benefício custeado através de contribuições compulsórias das empresas.
Adentrando na seara constitucional, observa-se que as primeiras constituições a tratar da previdência foram a do México de 1917, seguida imediatamente pela da Alemanha de 1919.
Após a crise de 1929, o governo Roosevelt, inspirado na doutrina do Welfare State, Estado do bem-estar social, adotou o New Deal, o qual, segundo Ivan Kertzman (2015, p. 43) “[..] determinava uma maior intervenção do Estado na economia, inclusive com a responsabilidade de organizar os setores sociais com investimentos na saúde pública, na assistência social e na previdência social”.
Em 1935, os Estados Unidos editaram o Social Securit Act, sendo este um marco na evolução da previdência social norte americana, pois previa uma maior intervenção do Estado na economia, procurando estimular o consumo e prevendo ainda a instituição do auxílio aos idosos, e do auxílio-desemprego aos trabalhadores desempregados temporariamente em função da crise de 1929, prevendo desta maneira a proteção social dentro do seu sistema previdenciário.
Por último, e também reconhecido como sendo um dos pontos chaves na evolução histórica mundial, observa-se o Plano Beveridge, construído na Inglaterra em 1942, o qual previa a participação universal compulsória de todos os trabalhadores no custeio da saúde, previdência social e assistência social, através de tributos. Devendo o Estado utilizar estes recursos arrecadados de toda sociedade para oferecer serviços da seguridade social de maneira universal a todos os cidadãos, garantindo mínimos sociais.
A seguridade social surgiu no Brasil inicialmente através das organizações privadas que prestavam serviço de assistência social, tais como as Santas Casas de Misericórdia.
A respeito da história da previdência social no Brasil expõe João Batista Lazzari (LAZZARI, p. 38) “À semelhança do que se observa no âmbito mundial, as primeiras formas de proteção social dos indivíduos no Brasil tinham caráter eminentemente beneficente e assistencial”.
Dentro deste entendimento, observa-se ainda mesmo no período colonial o surgimento das Santas Casas de Misericórdia, no Porto de São Vicente, e posteriormente a de Santos, as quais prestavam serviço de assistência social.
A primeira constituição a trazer em seu bojo atos securitários foi a de 1.824, a qual previa em seu art. 179, XXXI[6], a instituição dos socorros públicos.
Posteriormente a Constituição de 1891, em seu art. 75[7] tratou da aposentadoria por invalidez, a qual deveria ser custeada pela nação, contudo nota-se que tal norma restringiu aos servidores públicos este tipo de aposentadoria, excluindo do seu alcance os demais trabalhadores.
Em relação à proteção do trabalhador observa Ivan Kertzman (2015, p. 44) “Em 1919 foi instituído o seguro obrigatório de acidente de trabalho pela Lei 3.724 e, também, uma indenização a ser paga obrigatoriamente pelos empregadores aos seus empregados acidentados”.
Contudo, apesar destas disposições, a doutrina majoritária considera que a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, Decreto-Lei 4.682/1923, o qual determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, mediante contribuições dos empregados, dos empresários deste ramo, e ainda do Estado, reconhecendo-se a partir de então o caráter contributivo da previdência social.
A respeito da Lei Eloy Chaves, Frederico Amado (2015, p. 88) expõe que “[...] A Lei Eloy Chaves pode sim ser considerada como o marco inicial da previdência brasileira, mas do sistema privado, pois as caixas dos ferroviários eram administradas pelas próprias empresas privadas e não pelo Poder Público [...]”.
Ainda de acordo com Frederico Amado:
Na realidade, a previdência pública brasileira apenas iniciou-se em 1933, através do Decreto 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos – IAPM, pois gerida pela Administração Pública, surgindo posteriormente os seguintes Institutos: dos comerciários e bancários (1934); dos industriários (1936); dos servidores do estado e dos empregados de transportes e cargas (1938). (AMADO, 2015, p. 89)
A partir da Constituição de 1934, foi estabelecida a tríplice forma de custeio mediante recursos do Governo, dos empregados e dos empresários.
Na Constituição de 1937, foi utilizado o termo “seguro social”, sem que houvesse novas evoluções sobre o assunto.
Contudo na Carta de 1946, houve a garantia da proteção dos trabalhadores a doenças, invalidez, velhice e morte, sendo ainda utilizada pela primeira vez a expressão “Previdência Social”.
Por fim, a Constituição Federal de 1988, abarcou em seu texto as três atividades da seguridade social, tratando da assistência social, da saúde e da previdência social.
Os princípios da seguridade social procuram, assim como os demais ramos do direito, assegurar os anseios sociais, servindo para direcionar o caminho a ser seguido pelo Poder Legislativo na elaboração das normas, bem como ainda orientar os poderes Executivo e Judiciário na sua aplicação.
Observa-se que o art. 194[8], parágrafo único da Carta Magna, trata dos objetivos específicos da seguridade social, existindo ainda os princípios gerais aplicados a seguridade social, os quais se encontram espalhados pelo texto constitucional.
Previsto no art. 194, § único, I da CF/88, estipula que todos devem estar protegidos pela seguridade social, visando proteger de eventuais contingências todas as pessoas que necessitem de um amparo social.
Segundo João Batista Lazzari:
A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social. (LAZZARI, 2015, p. 89).
Ainda em relação à universalidade, Wânia Alice Ferreira Lima Campos (2013, p. 57) diz que “O benefício previdenciário deverá ser concedido a todos que dele dependam e que dele façam jus, sem qualquer vício na sua concessão, caso contrário deverá ser indenizado pelo abalo moral que eventual vício lhe causar”.
Sendo assim, a saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que delas necessitem independentemente de contribuição.
Contudo tendo em vista o caráter contributivo da previdência, observa-se que a universalidade de atendimento neste caso é uma universalidade subjetiva, pois se refere apenas aos beneficiários dos seguros, os quais são sujeitos da relação jurídica previdenciária, não atingindo assim a toda a população.
Disposto no art. 194, § único, II da CF/88, visa o tratamento isonômico entre as populações urbanas e rurais, devendo existir igualdade de benefícios e serviços quando houver a ocorrência dos mesmos eventos.
Este princípio, contudo não impede a existência de um tratamento diferenciado entre as populações urbanas e rurais se houver um fato que justifique tal medida, tal como a redução em 5 anos de trabalho para a aposentadoria dos trabalhadores rurais, haja vista que o trabalho no campo além de ser desgastante, expõe o rurícola a fatores climáticos intensos.
A respeito deste assunto Wânia Alice Ferreira Lima Campos relata que:
É fato notório a dificuldade que o trabalhador rural tem de obter sua aposentadoria, pois o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – exige início de prova material para demonstrar o período de atividade rural, o que, em grande parte das situações, o trabalhador não possui ou possui de forma precária. Nada obstante, este trabalhador tem o direito de se aposentar; e, negar este benefício a ele seria prestigiar o trabalhador urbano, que tem maior facilidade de provar sua aposentadoria, em detrimento do rural [...]. (CAMPOS, 2013, p. 59).
Logo, embora deva existir uma igualdade nos eventos cobertos pela seguridade social entre os trabalhadores urbanos e rurais, observa-se a possibilidade de haver um tratamento diferenciado entre estes povos em casos justificáveis.
Contido no art. 194, § único, III da CF/88, almeja que as prestações devam ser fornecidas àqueles que delas necessitar, desde que estejam enquadrados em situações definidas na lei.
Conforme Ivan Kertzman:
[...] a seletividade serve de contrapeso ao princípio da universalidade da cobertura, pois, se de um lado a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais. É o chamado princípio da reserva possível. (KERTZMAN, 2015, p. 55).
Tendo em vista a impossibilidade financeira de se cobrir todos os eventos possíveis, com os princípios da seletividade e da distributividade, almejou o constituinte a seleção daqueles cidadãos que verdadeiramente necessitem da proteção social, para que haja a efetiva distribuição de renda através da concessão de benefícios.
Desta maneira, através do princípio da seletividade o legislador irá selecionar, através do interesse público, os beneficiários das prestações da seguridade social, e através do princípio da distributividade irá realizar a justiça social, fazendo a distribuição de renda através da desconcentração de riquezas, alcançando os mais necessitados.
A irredutibilidade do valor dos benefícios encontra-se fundamentada no art. 194, § único, IV, da CF/88, protegendo o segurado, ao proibir a redução do valor do benefício recebido.
O art. 201, § 4º, da CF/88[9], prevê ainda o reajustamento dos benefícios com o intuito de garantir seu valor real, garantindo que o segurado não tenha seu poder aquisitivo reduzido.
A respeito deste assunto Wânia Alice Ferreira Lima Campos afirma que:
[...] é fato notório que os reajustes dos proventos e pensões implementados pelo Governo não recompõem, ou recompõem injustamente, o poder aquisitivo destas parcelas remuneratórias, impondo ao aposentado ou ao pensionista buscar a tutela judicial para ter direito ao reajuste real do benefício, gerando-lhe, além do prejuízo material de não receber o que realmente lhe é devido, também um dano moral, em razão do abalo emocional e psicológico que lhe causa. (CAMPOS, 2013, p. 60)
Sendo assim, observa-se que a Carta Magna estipula que a previdência social não pode reduzir o valor nominal de um benefício concedido, e ainda que a mesma deve realizar um reajustamento periódico das perdas inflacionárias, a fim de garantir o poder aquisitivo do segurado.
Segundo este princípio, previsto no art. 194, § único, V, da CF/88, a capacidade contributiva de cada contribuinte deve ser levada em consideração para a sua participação no custeio da seguridade social, devendo cada segurado contribuir na proporção da sua condição financeira.
De acordo com João Batista Lazzari:
[...] a participação equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social é meta, objetivo, e não regra concreta. Com a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo [...]. (LAZZARI, 2014, p. 90)
Diante deste fato pode-se observar a maior importância, em termos de valores, da contribuição empresarial, tendo em vista ser a maior fonte de recursos da seguridade social, haja vista possuir esta classe maior capacidade contributiva.
Previsto no art. art. 194, § único, VI, da CF/88, o princípio da diversidade da base de financiamento, visa fortalecer a seguridade social, ao oferecer a possibilidade do poder legislativo criar múltiplas fontes para o custeio deste sistema, diminuindo assim o risco da existência de crise na seguridade social.
O art. 195, incisos I ao IV da CF/88[10], demonstra as diversas formas de financiamento da seguridade social permitida no nosso ordenamento constitucional, sendo, contudo permitida a criação de mais fontes para o custeio da seguridade social, desde que seja criada através de Lei Complementar.
Em relação ao princípio da precedência da fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º da CF/88, dispõe que não poderá haver a criação, majoração, ou extensão de benefícios de serviços, se não existir uma fonte de recurso que os custeie.
Neste sentido o que almeja este princípio é que exista uma gestão responsável da seguridade social, a fim de que o sistema não seja colocado em perigo, devendo assim na criação de prestações previdenciárias, assistencialistas e ou até da saúde, que haja a prévia existência de recursos públicos para seu custeio, mantendo assim o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas.
Estipula que a seguridade social é solidária, objetivando proteger pessoas em momentos de necessidade.
Segundo Frederico Amado:
Há uma verdadeira socialização dos riscos com toda a sociedade, pois os recursos mantenedores do sistema provêm dos orçamentos públicos e das contribuições sociais, onde aqueles que pagam tributos que auxiliam no custeio da seguridade social, mas hoje ainda não gozam dos seus benefícios e serviços, poderão no amanhã ser mais um dos agraciados, o que traz uma enorme estabilidade jurídica no seio da sociedade. (AMADO, 2015, p. 37).
Diante de tal fato, existe a socialização dos riscos através de contribuições compulsórias, de maneira direta e indireta, possibilitando desta maneira que àquele que seja acometido de algum infortúnio que o torne inválido de maneira definitiva para o labor de uma maneira geral, possa se aposentar sem que tenha vertido sequer uma contribuição para o sistema.
Sendo assim, apenas através da cotização coletiva haverá a subsistência do sistema previdenciário, gerando a proteção de todos os membros da coletividade.
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[1] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[2] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
[3] Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
[4] Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
[5] Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
[6] Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [...], XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos. (sic)
[7] Art 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
[8] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
[9] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...], § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
[10] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Bacharel em Direito, e Especialista em Direito Previdenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGO QUEIROZ DE ARAúJO, . A Seguridade Social e seus princípios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52257/a-seguridade-social-e-seus-principios. Acesso em: 01 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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