RESUMO: Essa pesquisa ocasionada a inovação no direito material, admitida por inteligência dos tribunais, quanto à probabilidade do acréscimo auxiliar assistencial de 25% às aposentadorias por idade e contribuição. Esse acrescentamento está previsto na legislação, exclusivamente para a aposentadoria por invalidez. Traz ainda, contestações entre tribunais e atualmente entendimento do STJ, adverso ao bom emprego por semelhança do artigo da lei.
Palavras-chave: Aposentadoria por invalidez. Acréscimo assistencial 25%. Benefícios diversos. Princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: This research resulted in the innovation in the material law, admitted by the courts' intelligence, regarding the probability of an auxiliary aid increase of 25% to pensions by age and contribution. This addition is foreseen in the legislation, exclusively for the retirement by disability. It also brings disputes between courts and currently the STJ's understanding, which is adverse to good employment due to the similarity of the article of the law.
Keywords: Retirement due to disability. 25% care assistance. Diverse benefits. Principle of equality and dignity of the human person.
INTRODUÇÃO
A atual pesquisa tem sua causa de ser na investigação de mais perfeita anotação quanto ao acrescentamento auxiliar assistencial de 25% empregado na aposentadoria por invalidez, com baseamento no artigo 45 Lei 8.213/91, para os beneficiários que realmente careçam da assistência constante de outra pessoa, sem afrouxamento a benefícios diversos. Apesar disso, há múltiplos julgados causando que aposentados por acrescentamentos diferentes e que careçam de assistência constante de outra pessoa, possam se patrocinar desse acréscimo, cultivando anotação analógica para cada caso palpável. Logo, o emprego do artigo 45 da Lei de configuração limitativa, contravém o princípio da igualdade, bem como o da dignidade da pessoa humana.
Acolá da anotação analógica, a presente pesquisa expande a explanação acatando os direitos dos beneficiários ao passadio igualitário para o consentimento de benefícios com o necessitado acrescentamento assistencial, para o caso de invalidez e impossibilidade de gestão da adequada existência, carecendo para em tão alto grau de ajuda de terceiros para existir com o ínfimo de dignidade.
1 BREVE ANALISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1. CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Com fundamento no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, são direitos fundamentais sociais, os direitos, ao trabalho, a saúde, a moradia, a segurança, a educação, ao lazer, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Logo, definindo direitos sociais, entre os quais são abarcados, como se viu acima, os direitos atinentes à Previdência Social, menciona-se a breve lição do autor Silva (1998, p. 289) que, segundo o qual os direitos sociais consistem em:
Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.
Desse modo, analisando-se os direitos sociais como direito de isonomia é legal asseverar que eles se apresentam a abonar a dignidade humana dos cidadãos, e por tal pretexto contraem status de perpendiculares baseais, estáveis, assim sendo, cláusulas pétreas, não se podendo discorrer em sua eliminação, e por resultado, insonhável a eliminação do direito à Previdência Social.
Desse modo, a Previdência Social, conjuntamente com artifícios de saúde e de assistência social, configura o sistema nomeado de seguridade social, conforme expresso nos termos do artigo 194 da Constituição Federal de 1988.
Logo, seus atributos são a coordenação sob a adjacência de regime geral, de maneira contributiva e filiação cogente, sob os discernimentos competentes a conservar o balanceamento financeiro e atuarial. Versa em uma poupança coagida, atribuída aos cidadãos para que este chegue a ter condições financeiras de desfrutar da vida em coletividade, quando não mais houver aptidão laboral para exercitar as suas atividades.
Nesse sentido, os autores Castro e Lazzari (2008, p.76) definem o Direito Previdenciário como:
Ramo do Direito Público, tem por objeto estudar analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social – que , no caso do ordenamento estatal, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde) bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários.
BREVE ESTUDO SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
Inicialmente, a primeira disposição legal a abordar a propósito de Previdência Social no Brasil foi a Constituição de 1824, augurando aos cidadãos o direito dos apelidados “socorros pública”, sem, entretanto, adjudicar exigibilidade a tal perpendicular. Não se pode denegar, no contudo, a importância histórica do acontecimento de, já naquele momento, ter existido a experiência de abrigo fundamental a esse direito.
Logo, a Constituição republicana de 1891 acarretava em sua saliência a probabilidade de aposentadoria por invalidez do funcionário público, custeada inteiramente pelo Estado, já que não pendia de nenhuma contribuição por artifício do trabalhador, consistindo esta em mais uma sistemática de valor histórico.
Isso porquanto, a primitiva legislação verdadeiramente acentuada concernente à Previdência Social, apareceu de configuração infraconstitucional, conquanto sob o escudo da Constituição Republicana, qual constitua, o Decreto Legislativo nº 4.682/1923, versado como Lei Elói Chaves, culpado pela concepção das chamadas caixas de aposentadorias e também para as pensões para os ferroviários.
Logo, com o surgimento da Constituição de 1934 teve inicio o sistema tripartite, antecipando a participação do empregador, do trabalhador, bem como a do Estado na contribuição do financiamento da Previdência Social; no lapso temporal de vigência da Carta Magna de 1937. Conquanto não a acarretasse qualquer novidade admirável a acatamento desse argumento, abrolharam múltiplas alterações acentuadas, no plano infraconstitucional.
Dessa maneira, sob o escudo da Carta Magna do ano de 1946 igualmente não se averiguou qualquer novidade admirável, entretanto, foi nela que abrolhou pela primitiva ocasião o denominado termo de Previdência Social, e sob a supramencionada foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social, Lei de número 3.807/1960, na qual constituiu múltiplos acrescentamentos, abonando-se o primeiro caminhar em adereço ao preceito de seguridade social, tal como reconhecemos presentemente. A Carta Magna do ano 1967 causou novidades como o seguro desemprego e o salário família, bem como extensa legislação infraconstitucional.
Contudo, foi com a divulgação da Carta Magna do ano de 1988 que progrediram os direitos e garantias baseais dos cidadãos, tendo em aspecto, que essa Constituição abalizou a resposta de um Estado Democrático de Direito no país brasileiro. Dessa maneira, em decorrência disso foi a compreensível desenvolvimento no que pertence à Previdência Social, constituindo acertado que o superfície de abrigo adjudicado aos cidadãos foi se expandindo ao extenso das Cartas Magnas Brasileiras, tendo abordado o seu culminância na validade da atual Constituição de 1988.
Dessa maneira, é majoritário o entrosamento de que se necessite abonar um mínimo de dignidade ao cidadão, de atitude que se possa desfrutar dos perpendiculares baseais e sociais. Nesse argumento é que se implantam os direitos atinentes à Previdência Social na Carta Magna do ano de 1988, aonde o aparelho de seguridade social tem a precípua desígnio de afiançar o bem estar e justiça sociais, abonando igualmente, que nenhuma pessoa seja abrigado do ínfimo existencial, assegurando-lhe o cortesia do princípio da dignidade da pessoa humana.
2 BREVE ESTUDO SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Inicialmente, o princípio está proclamado no inciso III do artigo 1º da Carta Magna de 1988, e tem disposição de evidência entre os alicerces do Estado brasileiro. Estimado o valor fundamental constitucional soberano, necessita se apresentar, não apenas como ensejo para coragem de casos palpáveis, mas ainda como diretriz hermenêutica para anotação e aproveitamento de diferentes preceitos legais.
Logo, o Estado tem a obrigação de proteção do princípio constitucional, competindo ao Poder Legislativo constituir normas que apontem ao amparo da dignidade da pessoa humana, bem como precisa agenciar a adoção de alcances que contornem aceitável a ascensão a uma existência digna, por meio de uma ação positiva dos poderes públicos, os quais necessitam aprovisionar pagamentos materiais, tais como: assistência e previdência social, trabalho, moradia, saúde, educação e lazer. Assim, por tal pretexto, a dignidade da pessoa humana se demonstra em um princípio abotoado à identidade material e tem como particularidade a concentração do mínimo existencial.
Logo o autor Ingo Wolfgang Sarlet propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana[1]:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
Por derradeiro, se tem que a dignidade da pessoa humana é, contudo, alvo de ligação dentre os direitos baseais, sem os quais se contorna impraticável a essência de uma existência alinhada. Opera como alcance e parâmetro da agilidade estatal, colocando na afinidade dentre o Estado e o indivíduo, que aquele permanece em colocação deste e não ao adverso.
3 BREVE ESTUDO SOBRE O ACRESCENTAMENTO DO ADICIONAL DE 25% NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Tendo em vista que se viu o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil, culminando com a admissão do princípio da dignidade humana, cumprindo papel de destaque dentre os alicerces do Estado de Direito, abotoado à opinião de um mínimo existencial, que não carece ser misturado com o mero aprumado de estabilidade, apresenta-se que um acabado exemplar de aproveitamento de tal cabeçalho no campo Previdenciário, é o tema apreciado nessa pesquisa, assim sendo, a presciência legalística do acrescentamento de 25% nos acrescentamentos previdenciários de jubilação por invalidez, alargando-se às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, quando acerte a superveniência da invalidez no afinco desses benefícios.
Dessa maneira a Lei de número 8.213/1991, com implicação, antecipa em seu artigo 45, um acrescentamento de 25% no apego do benefício nas ocorrências em que o apanhado decorra a carecer de assistência constante de outra pessoa, abordando, apesar disso tal probabilidade, exclusivamente para os benefícios de aposentadoria por invalidez, sem a antevisão de afrouxamento para os benefícios diferentes, nos acabados termos:
Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Logo, os acontecimentos que abonam o suplementar acréscimo de 25% em satisfaço, ainda em rol não categórico, vem prevenido nos termos do anexo I, do Decreto número 3.048/99.
Vislumbra-se ainda que o segurado já tem em seu acrescentamento o abrigo para a sua estabilidade, mas o que ambiciona a Lei é ir acolá, é contrabalançar os gastos com a acordo de outra pessoa, da qual ele se contornou condicionou, e que lhe acomode assistência constante nas agilidades cotidianas, tudo em inteirada concordância com o princípio da dignidade da pessoa humana, acima analisado.
Desse modo, o legislador efetivamente abraçou o conceito predisposto a aprovar o acesso a um pagamento cogente a uma vida honrada, considerando-se que o alegado suplementar foi uma atitude de abrandar o choque financeiro da contratação de uma pessoa cuide de seu benefício, daí o movedor pelo qual se afiançou imediatamente acima, que o mínimo existencial não pode ser misturado com o mero direito à permanência.
Enfim, portanto, ao denegar o afrouxamento interpretativo de que o acessório é igualmente aceitável para aqueles inativos por idade e por tempo de contribuição, aonde exista a superveniência de invalidez que contorne o favorecido condicionado a assistência constante de terceiro, atenta o legislador ampla omissão, onde o aproveitamento literal da lei redunda em barulhenta iniquidade, em total insulto ao princípio da dignidade humana.
4 O IMPLEMENTAÇÃO DO SUPLEMENTAR DE 25% NAS APOSENTADORIAS POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – APLICAÇÃO EM ANALOGIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991
Logo, já se viu que o princípio da dignidade humana está estritamente abotoado à isonomia material. Desse modo, o aproveitamento restrito do artigo 45 da Lei de Benefícios acarreia a defloramento ao princípio da igualdade, e, por consecutiva, à dignidade da pessoa humana, por abordar iguais de atitude dessemelhante, de atitude a não abonar a causados cidadãos as mesmas categorias de prover suas imperativas basilares, notoriamente porque agregadas a supervivência pelo auxílio de terceiros perante de conjuntura de inaptidão seja ela física ou mental.
Logo, a incapacidade, quando determina apoio permanente de uma pessoa terceira que cuide do aposentado, fazer jus a análogo tratamento da Lei a fim de adjudicar o mínimo de dignidade humana, conforme preceitua o artigo 201, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 exclusivamente às aposentadorias por invalidez, abandona o abrigo constitucional aqueles que se aposentaram, seja por idade, ou por sua vez, por tempo de contribuição, mas que depois, se atinaram abordados de invalidez que coagisse a supervivência pela achega de terceiro, assim sendo, pela contratação de uma pessoa que cuide.
Assim, para ajustar esta circunstância de dessemelhança, que acomete o princípio da dignidade da pessoa humana, os Tribunais abancaram, ainda que debilmente, a outorgar o acréscimo assistencial de 25%, por analogia ao já alegado dispositivo legalístico, aos aposentados por idade ou tempo de contribuição, desde que: a) permaneça confirmada a inaptidão definitiva que abonaria a comunicação da aposentadoria por invalidez, caso o beneficiado já não jazesse aposentado, e, b) exista a obrigação de ajuda constante de outra pessoa.
Logo, a probabilidade de aproveitamento analógico do artigo 45 da Lei de Benefícios à condição transcorre, especialmente, do fato de a Lei não decretar que a achega de terceiros seja cogente desde o cabeçalho da inaptidão. Por esse prisma, se o apanhado que se aposentou por inaptidão e após aconteceu da necessidade de ajuda constante de terceiro perpetra jus ao acrescentamento, com muito mais motivo se necessita asseverar o benefício àquele que, tendo colaborado por toda uma existência para a previdência, completou os requisitos legais para a aposentadoria e, após, foi abordado de inaptidão, acertando a carecer permanentemente do adjutório de terceira pessoa.
Assim, se justapondo a Legislação, não resta altercação dentre o aposentado por invalidez, que carece do auxílio constante de terceiro, e o aposentado por alguma das modalidades de aposentadoria pressagiadas na legalidade, que suporta de uma enfermidade diagnosticada posteriormente, e que o despache à obrigação do mesmo apoio constante de terceiro.
Dessa maneira, o amparo da seguridade social, segundo os regramentos da Carta Magna, em ambos casos, carece ser a mesma, pois o bem que se almeja resguardar com o acréscimo assistencial de 25%, e a vida, acudindo aquele que carece de outras pessoas para existir com um mínimo de dignidade. A circunstância fática é a própria.
Entretanto, esse entendimento não era comum, e muita cisão existia dentre os julgadores, fato que inventou com que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, agrupada em sessão na data de 18 de fevereiro de 2016, reafirmasse a questão da probabilidade do acessório de 25% no apego da aposentadoria do beneficiado que depender de auxílio constante de terceira pessoa, embora que a concessão da aposentadoria não contenha tida como pretexto a invalidez.
Dessa maneira, em ambos os casos analisados[2], aposentados por idade e contribuição e não por invalidez, questionaram à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais contra Acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8213/91.
Logo, o relator dos procedimentos, o Juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, deu sortimento aos solicitados dos aposentados, para reafirmar a questão de que:
A concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível à outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no artigo 45 da lei nº 8.213/91
Ademais, o meritíssimo julgador mencionou em seus dois votos trechos do Pedido de uniformização de interpretação de lei federal de número 50033920720124047205, de relatoria do Juiz federal Wilson José Witzel, que abrangeu que:
(...) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo (...)
Dessa maneira, como visto esta atual decisão, apesar de que não prenda as demais, compõe-se em um enorme precedente, a assinalar para a predisposição do entendimento jurisprudencial em abrigar-se, com apoio no princípio da dignidade da pessoa humana, a aproveitamento por semelhança do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, extensivamente às diferentes modalidades de aposentadoria, e não exclusivamente àquela cuja ascendência consista em ter a invalidez.
Em contrapeso os Ministros Sergio Kukina e Campbell do Superior Tribunal de Justiça[3], acharam não ser necessitado o acrescentamento às aposentadorias diferentes, assim sendo, o artigo 45, da Lei de número 8.213/91, característico para a aposentadoria por invalidez.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto nesta breve pesquisa, há debates quanto a aplicabilidade do artigo 45 da lei 8213/91, não carecendo ficar adstrita às aposentadorias por invalidez o acréscimo, podendo e necessitando ser desdobrado sempre que o beneficiário precisar do subsídio constante de diferente pessoa. A sua explanação restritiva infringe o principio da igualdade e o principio do abrigo escasso de direito fundamental.
Dessa maneira, cabe aos profissionais do direito e juristas, procurar a isonomia ao direito basilar, a igualdade e consequentemente a dignidade àquelas pessoas que não apresentem as categorias basais em isonomia de condições com aquelas que a legislação permite.
Assim, o relator Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª região, AG 0001005-20.2014.404.0000, abertamente tem a abantesma de não carece existir acometimento as aberturas da igualdade, dignidade da pessoa humana, bem como pela proteção insuficiente[4].
Portanto, as decisões a favor ao artigo 45, da Lei 8.2313/91, não são unânimes, devendo os beneficiários na condição prevista no artigo citado, proporem no judiciário ações visando a busca do seu direito fundamental, com acréscimo assistencial a sua aposentadoria, cuja interpretação analógica em conjunto com os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, devam ser utilizados para o bem desses beneficiários, quando estiver em situação de dependência física, intelectual e cognitiva de terceiros, situação análoga ao especificado no artigo 45 da Lei 8.2313/91.
REFERÊNCIAS
SILVA, J.A. da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 289.
CASTRO, CA.P de.; LAZZARI, J.B, Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p.76
GUERRA, Sidney. Principio da Dignidade Humana. Disponível em: < http://funorte.com.br/files/servico-social/13.pdf>. Acesso em 21 de julho 2018, 12.25 h.
Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205.
Resp. 1549719 e 1505366.
TRF4, AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. (06-06-2014).
Lei 8.213/91.
Decreto 3048/99.
[1] Ana Lucia Lopes de Oliveira, advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. E-mail: [email protected]
[2] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 289.
[3] Castro, A. P.; Lazzari, J.B, Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p.76
[4]http://funorte.com.br/files/servico-social/13.pdf - Sidney Guerra - princ dignidade humana, 05.01.2016, 15.42 h)
[5] Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205
[6]Resp 1549719 e 1505366
[7] TRF4, AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 06-06-2014).
[1] GUERRA, Sidney. Principio da Dignidade Humana. Disponível em: < http://funorte.com.br/files/servico-social/13.pdf>. Acesso em 21 de julho 2018, 12.25 h.
[2] Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205
[3] Resp 1549719 e 1505366
[4] TRF4, AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 06-06-2014).
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Uma breve analise sobre o acréscimo assistencial no percentual de 25% nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52292/uma-breve-analise-sobre-o-acrescimo-assistencial-no-percentual-de-25-nas-aposentadorias-por-idade-e-tempo-de-contribuicao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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