RESUMO: O presente estudo pretende expor a Defensoria Pública como uma instituição imprescindível para a tutela dos interesses e direitos individuais e coletivos sob o prisma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O CPC/2015 trouxe a Defensoria Pública em um título específico, dispondo sobre o regramento e diretrizes da carreira. Ressaltou-se no CPC/2015 a Defensoria Pública como instituição autônoma e integrante do sistema de justiça, deixando clara a sua independência em relação ao corpo institucional de advogados e a tratando em igualdade de condições com os demais atores processuais. Com o fim de efetivar e desburocratizar a atuação da Defensoria Pública, o CPC/2015 trouxe alguns dispositivos, tais como os arts. 139, X, 185 a 187, 445, §4º, IV, 513, §2º, 555, §1º, 565, §2º e 976 e seguintes. Tais inovações demonstram a sedimentação do papel institucional da Defensoria Pública enquanto instrumento de efetivação do acesso à justiça.
Palavras-chave: Defensoria Pública; direitos individuais e coletivos; acesso à justiça; Constituição Federal; CPC/2015.
SUMÁRIO: Introdução. 1 – Ampliação do acesso à justiça após a Constituição Federal de 1988: necessidade de elaboração de um novo Código de Processo Civil. 5 2 – A Defensoria Pública sob o prisma do CPC de 2015: a efetivação do acesso à justiça e das três ondas renovatórias. 3 – Efetividade normativa conferida pelo CPC/2015 à Defensoria Pública. 4 – Defensoria Pública e a resolução de demandas coletivas no CPC/2015. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Defensoria Pública vem se mostrando como uma instituição imprescindível para a tutela dos interesses e direitos individuais e coletivos, tal como fomentado pela Emenda Constitucional nº 80/2014.
Diante das várias reinvindicações propostas pelos Defensores Públicos junto à Comissão de Juristas responsável por elaborar o Código de Processo Civil de 2015, foi aprovada a criação de um capítulo específico sobre a Defensoria Pública na parte geral do novo CPC, bem como a inclusão da Defensoria Pública como legitimada a provocar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), visando à coletivização quantitativa de causas sob sua responsabilidade.
Assim, o Código de Processo Civil de 2015 – em alinhamento à Lei Complementar nº 132 e à Emenda Constitucional nº 80 –, trouxe a Defensoria Pública em um título específico, dispondo sobre o regramento e diretrizes próprias da carreira. Ademais, ressaltou a qualidade de instituição autônoma e integrante do sistema de justiça, deixando clara a sua independência em relação ao corpo estatal de advogados e a tratando em igualdade de condições com os demais atores processuais.
Por certo, a inserção da Defensoria Pública enquanto instituição autônoma, diferenciada e com regramentos próprios no bojo do CPC/2015 busca a implementação do direito ao acesso à justiça, na medida em que traz regramentos processuais peculiares que, em ultima ratio, tentam efetivar, desburocratizar e trazer mais eficiência procedimental à atuação dos Defensores Públicos, ao mesmo tempo que trazem maior tutela e igualdade material, dentro do processo civil, ao assistido pela Defensoria.
Em razão de tal inovação legislativa e em consonância com os ideais do acesso à justiça é que repousa a importância do presente estudo, haja vista que as inovações constitucionais e processuais civis, trazidas pela Emenda Constitucional nº 80 e pelo Código de Processo Civil de 2015, demonstram a sedimentação do papel institucional da Defensoria Pública enquanto instrumento de acesso à justiça.
Ademais, busca-se apresentar no presente trabalho acadêmico alguns dos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que operam diretamente no sentido de efetivar e desburocratizar a atuação da Defensoria Pública, tais como os arts. 139, X, 185 a 187, 445, §4º, IV, 513, §2º, 555, §1º, 565, §2º e 976 e seguintes, tudo com o fim de efetivar o acesso à justiça.
Isto posto, para a elaboração da presente monografia utilizou-se como método a pesquisa bibliográfica e documental. Pelo método bibliográfico, foram feitas pesquisas em diversas obras jurídicas, tais como livros, revistas, artigos doutrinários e dissertações que tratam do tema. Quanto ao método documental, procedeu-se à análise dos preceitos legais envolvidos, tais como a Constituição Federal de 1988, o Código Processo Civil de 2015, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, e a Lei n° 1.060/1950.
Quanto à abordagem, utilizou-se o método dedutivo, partindo-se de premissas gerais do direito para a abordagem de uma norma em particular, analisando-se dispositivos do Código de Processo Civil de 2015.
Ao fim do estudo, será possível concluir que a institucionalização da Defensoria Pública atende prontamente aos anseios da efetivação do acesso à justiça, sendo que a inserção dessa Instituição no bojo do CPC/2015 traz regramentos processuais peculiares que trazem mais eficiência procedimental à atuação dos Defensores Públicos, ao mesmo tempo que trazem maior tutela e igualdade material, dentro do processo civil, ao assistido pela Defensoria Pública.
Após a Constituição de 1988, juntamente ao processo de democratização das Instituições, verifica-se que a ampliação do acesso à justiça ocorreu com maior vigor, em especial pelas alterações legais e processuais que deram maior efetividade ao Poder Judiciário por meio, por exemplo, da assistência jurídica integral e gratuita, dos juizados especiais e dos direitos difusos e coletivos.
Ainda, tal ampliação pode ser verificada na releitura e criação de alguns órgãos de justiça, como ocorreu, por exemplo, com a Defensoria Pública[1][1] e o Ministério Público, ambos marcados por maior autonomia e independência funcional, e a descentralização Judiciária, no sentido de tornar a Justiça mais próxima e acessível a todos, bem como por novos instrumentos de heterocomposição e autocomposição (MARINORI; ARENHART; e MITIDIERO 2016, p. 173/174)
Esse processo foi ainda mais aprofundado com a reforma constitucional do Judiciário, ocorrida com a Emenda Constitucional 45/2014. A partir desse instrumento constitucional, objetivou-se ampliar o sistema de fiscalização da justiça, com a criação, por exemplo, do Conselho Nacional de Justiça. Objetivou-se também o melhoramento de estruturas relacionadas ao acesso à justiça, a exemplo da garantia de autonomia funcional e administrativa e a iniciativa para elaborar a proposta orçamentária conferida à Defensoria Pública, o que foi integralmente implementado com a Emenda Constitucional nº 74/2013 (RÉ, 2016, p. 114/115).
Nesse cenário, a reforma constitucional deixou clara a necessidade de uma releitura do processo civil pátrio, no sentido de simplificar e agilizar o funcionamento da justiça na esfera cível, tudo com o fim de tentar equacionar a enorme quantidade de litígios propostos junto ao Judiciário de maneira a garantir uma tutela jurídica efetiva.
Assim, o CPC de 2015 nasceu com a intenção de tornar mais célere a prestação jurisdicional por meio de medidas constritivas e progressivas, tais como algumas citadas por Rogério Arantes e Thiago Moreira (2015, p. 713), in verbis:
[...] eliminação de recursos como os embargos infringentes; [...] redução do prazo em quádruplo para duplo para apresentação de recursos pela Fazenda Pública; aumento dos custos para recorrer, com multas maiores no caso de manobras protelatórias e a necessidade de pagar honorários advocatícios adicionais na fase recursal, dentre outros. As medidas progressivas vieram em maior número, tais como o grande reforço da conciliação e da mediação como meios alternativos de solução de demandas [...]; o respeito à ordem cronológica dos processos para julgamentos; a uniformização dos prazos para a interposição de recursos; a orientação mais incisiva no sentido de que os juízes devem seguir a jurisprudência, as súmulas e os precedentes pertinentes ao caso (em benefício da celeridade e da segurança jurídica) e que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’; e a previsão de que todas as fases do processo poderão ocorrer por meios eletrônicos e tudo poderá ser digitalizado.
Dentro desse novo paradigma é que se insere o papel da Defensoria Pública, Instituição esta que foi idealizada, de início, para garantir os direitos individuais dos necessitados, mas que rapidamente absorveu os meios e métodos de tutela para a coletivização de sua atuação processual.
2 – A Defensoria Pública sob o prisma do CPC de 2015: a efetivação do acesso à justiça.
A Defensoria Pública teve participação fundamental na estrutura do Código de Processo Civil de 2015, em especial quanto à tutela jurídica dos direitos difusos e coletivos e à assistência jurídica das pessoas necessitadas.
O novo Código de Processo Civil – em alinhamento à Emenda Constitucional nº 80 –, trouxe a Defensoria Pública em um título específico, dispondo sobre o regramento e diretrizes próprias da carreira. Ademais, ressaltou a qualidade de instituição autônoma e integrante do sistema de justiça, deixando clara a sua independência em relação ao corpo estatal de advogados e a tratando em igualdade de condições com os demais atores processuais.
O Título VII do Livro II – dos sujeitos do processo – foi intitulado “Da Defensoria Pública”, trazendo os seguintes artigos:
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Além dos aludidos dispositivos, é fato que ao longo de todo o diploma processual há temáticas referentes à Defensoria Pública, razão pela qual será dado ênfase, no presente trabalho, ao tratamento normativo trazido pelo CPC/2015 à Defensoria Pública e à importância que lhe foi atribuída para a resolução de demandas de massa.
3 – Efetividade normativa conferida pelo CPC/2015 à Defensoria Pública.
O CPC/2015 trouxe, em atenção princípio da isonomia e da igualdade material, regramento particular atribuído à Defensoria Pública, com o fim de efetivar o exercício da Instituição. Assim, diferentemente do CPC/1973, no CPC/2015 depreende-se temas próprios da Defensoria, como o prazo em dobro e a intimação pessoal, por exemplo, prerrogativas que acompanham a Defensoria Pública desde a Lei Complementar nº 80/94 e que foram repisadas pelo novo CPC.
Outro dispositivo que demonstra o reconhecimento da Defensoria Pública como instituição protetora dos vulneráreis é o art. 186, §2º, o qual prescreve que: “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
Alguns Tribunais já promoviam a intimação pessoal da parte, conforme se verifica no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para a emenda da inicial, visando o cumprimento de exigência só realizável pelo próprio Autor, deve ser procedida na pessoa desta, e não ao Defensor que exerce o patrocínio da causa. Notório o fato de que a Defensoria Pública não goza da mesma disponibilidade dos advogados particulares, atuando, na maioria das vezes, sem muita proximidade de seus assistidos. Logo, no presente caso, a determinação de juntada de documento essencial à propositura da ação cumpre ser feita ao próprio Autor que, em última análise, é que sofrerá as consequências pelo indeferimento da inicial. Sentença cassada. Apelação provida. (TRF-2 - AC: 160100 98.02.01927-5, Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA, Data de Julgamento: 20/06/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data: 06/11/2001).
Assim, se a providência esperada da parte patrocinada pela Defensoria Pública for personalíssima, é legítimo e eficaz que se requeira ao juiz a sua intimação. Saliente-se que a regra é que a própria Defensoria Pública deve tentar a comunicação com o assistido. No entanto, algumas vezes só Poder Judiciário detém os meios mais eficazes de obter a localização da parte (ROCHA, 2015, p. 278).
Em casos nos quais se necessite proteger a própria parte ou para resguardar a instituição, o instrumento trazido pelo art. 186, §2º se afigura como via adequada, um exemplo seria quando a parte, mesmo informada pela Defensoria Pública a respeito de providência personalíssima a ser adotada, mantém-se inerte.
A respeito do tema, Lima (2015, p.349/350), assevera que:
Em outras oportunidades, a necessidade de intimação da parte pode ocorrer por motivos mais prosaicos, mas não menos importantes. É consabido que o número de atendimento diários realizados pela Defensoria Pública é demasiadamente grande, o que faz com que se torne impossível o contato frequente com os assistidos. A rigor, o contato da Defensoria Pública somente se estabelece nos momentos que são fundamentais para o andamento da ação. Sob este prisma, não são raras as vezes em que a parte patrocinada pela Defensoria Pública, após o ajuizamento da ação, seja por desconhecimento, seja por dificuldades financeiras, seja ainda por outras razoes de ordem pessoal ou profissionais, tem alterados os dados básicos que permitem que seja contatada, sem comunicar tal fato à Defensoria Pública (p. ex., cancela, tem cancelada ou modifica a linha telefônica, muda sua residência, no mesmo município ou para município distinto etc.).
Na mesma linha do art. 186, §2º, o art. 513, §2º[1][2], assevera que, em regra, a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos. Todavia, o §2º do aludido dispositivo enuncia que “O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [...]”[1][3].
Tal medida demonstra coerência interna no CPC/2015 com as peculiaridades da Defensoria Pública, bem como se afigura interessante porque desonera a Instituição de enveredar por uma etapa processual de cunho eminentemente personalíssimo (como é o cumprimento de sentença). Todavia, caso seja necessária a intervenção de ofício ou por provocação da parte assistida, a Defensoria Pública deverá ingressar no feito normalmente.
Outro dispositivo que vem valorizar a atuação da Defensoria Pública, no sentido de trazer igualdade material à tutela do hipossuficiente, evitando ônus incompatíveis à Defensoria Pública, em razão de sua dinâmica funcional, é o disposto no art. 455, §4º, IV, do CPC/2015.
Depreende-se do aludido art. 455 que a regra, no CPC/2015, é a intimação da testemunha pelo advogado da parte que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo. Todavia, nas hipóteses elencada no art. 455, §4º[1][4] a intimação pode ser judicializada, isto é, transformada em intimação pela via judicial. Dentre tais hipóteses está a testemunha arrolada pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada pela via judicial, tendo em vista as especificidades da Instituição.
Ainda, os arts. 555, §1, e 565, §2º, ambos do CPC/2015, trazem, no âmbito das ações possessórias, duas hipóteses de atuação da Defensoria Pública que atendem diretamente aos ideais de acesso à justiça aos necessitados econômicos e organizacionais.
O art. 554, §1º, prescreve que: “[...] No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”. Já o art. 565, §2º, que trata do litígio coletivo pela posse do imóvel, determina que: “[...] O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça”.
Sobre a necessidade da tutela da Defensoria Pública no âmbito das ações possessória, Lima (2015, p. 354) aduz que:
Não são raras as situações em que as ações possessórias atingem grupo elevado de pessoas, a maioria ou a totalidade carente, cuja vulnerabilidade extrema, advinda não apenas da pobreza, mas também da delicada e crítica situação processual que vivenciam, recomenda ao legislador a adoção de uma postura estatal mais ativa. Aliando-se a isto a própria ignorância, infelizmente natural, a respeito da titularidade dos direitos fundamentais mais básicos (p. ex., dignidade da pessoa humana, moradia e, sobretudo, assistência jurídica integral e gratuita), e, ainda, o fato de que nestas ocasiões a parte com quem litigam costuma deter grande poderio econômico, social e/ou político, a cientificação da Defensoria Pública representa um viés social digno de aplausos.
Os dispositivos põem em destaque, como dito, uma postura judicial ativa, voltada a assegurar que as partes hipossuficientes recebam efetivamente o apoio do órgão estatal responsável pela prestação de assistência jurídica. Trata-se de medida que, além de reconhecer o estado de vulnerabilidade das partes, também impõem ao Poder Judiciário que saia da sua zona de inércia para assegura que tais pessoas não fiquem indefessas.
Tais dispositivos infraconstitucionais envolvem uma maior tutela para os hipossuficientes e, ao mesmo tempo, uma carga maior de responsabilidade para a Defensoria Pública, pois, conforme argumenta Lima (2015, p. 354): “[...]a partir do momento em que passa a encabeçar a representação processual efetiva e adequada dos carentes, conferirá, ao mesmo tempo, maior legitimidade à atividade jurisdicional do Estado, que decidirá ciente de que mesmo a parte hipossuficiente se encontra devidamente representada [...].
Como se depreende, os dispositivos em questão demonstram que a intimação da Defensoria Pública, nos casos específicos, é obrigatória, com o fim de que cumpra devidamente o seu desiderato constitucional de tutela jurídica integral aos necessitados. Todavia, entende-se que a participação continuada, em cada ato processual, da Defensoria Pública deve ser analisada pelo Defensor no caso concreto, uma vez que é possível que o grupo, ou cada um dos afetados, constitua patrocínio próprio e já esteja devidamente tutelado.
Nesse sentido, José Augusto Garcia de Sousa (2015, p. 498) aduz que:
[...] ratifico a necessidade de a Defensoria Pública Participar sempre de demandas possessórias coletivas, até mesmo na hipótese em que todos os réus carentes constituírem advogado particular. Tal obrigatoriedade coaduna-se com o tratamento diferenciado dado pelo CPC/2015 e também com a tantas vezes enfatizada trajetória evolutiva da instituição, que leva a assumir papéis não tradicionais.
4 – Defensoria Pública e a resolução de demandas coletivas no CPC/2015.
É certo que o direito transindividual, quando tutelado somente em âmbito individual, acaba por não corresponder aos ideais de integralização do acesso à justiça. Ao serem defendidos somente em sua perspectiva atomizada[1][5], os direitos metaindividuais geram alguns efeitos impeditivos ao acesso à justiça, como a massificação das demandas, provocando o congestionamento do Poder Judiciário e a prática impossibilidade de dar reparação a todos os ofendidos em seus direitos.
Nessa tessitura, comentam Burger e Balbinot (2008, p. 35) que:
Constata-se que, apesar de um número expressivo de demandas ajuizadas, o resultado, principalmente em se tratando de direitos transindividuais, não cumpre a tarefa constitucional de abranger e dar reparação a todos os lesados pela relação objeto da lide. Na verdade, vivemos um momento de crise, no qual resta claro o esgotamento do Poder Judiciário, cujas estruturas não comportam nem jamais comportarão toda a litigiosidade das relações de massa [...]
Com efeito, a Constituição de 1988, quando traz a proteção integral e gratuita, em todos os graus, aos necessitados (artigo 50, inciso LXXIV, c/c artigo 134, caput), não consigna qualquer proibição a que, no exercício da tutela coletiva, a Defensoria Pública possa tutelar outros interesses de pessoas não necessitadas juridicamente, desde que tal tutela se dê como efeito da defesa processual dirigida ao necessitado jurídico.
Afinal, o Brasil vive a chamada pluralização da carência, em que não se concebe mais a ideia de grupos isolados de necessitados, haja vista que a pobreza e a vulnerabilidade são mazelas vivenciadas em meio aos mais variados nichos da sociedade. Desta feita, nas questões como meio ambiente, economia popular e ordem urbanística, por exemplo, é quase certo que exista um grupo de potenciais assistidos pela Defensoria Pública, mesmo que a ofensa ao bem coletivo não atinja somente a essa classe.
Em arrimo ao exposto, impende destacar as lições de Sousa (2008, p. 240):
No Brasil, assimilar o pluralismo é algo extremamente complexo, pois o pais abriga diversidades que chegam a ser chocantes. Ao lado das diversidades regionais, próprias de um país continental, convivemos com diversidades oriundas de uma das piores chagas da nação, qual seja, a brutal desigualdade de renda. Não estamos entre os países mais pobres, mas formamos entre os mais desiguais. [...] Assoma então o papel da Defensoria Pública. Postulando a bem dos mais fracos, os defensores aproximam-se dos grupos cujos interesses restam freqüentemente ignorados em outras instâncias decisórias, ganhando a instituição especial sensibilidade em relação a tais interesses.
Em atenção aos direitos coletivos e à atuação da Defensoria Pública nessa seara, o CPC/2015 traz em seu texto a legitimidade atribuída à Defensoria Pública na tutela coletiva, sendo tal Instituição alçada como protagonista na defesa dos direitos coletivos, como prescreve o art. 139, X, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Outro dispositivo que trouxe a Defensoria como apta a agir na resolução de demandas de massa, foi o artigo 976 e seguintes, ao conceder a legitimidade à Instituição para deflagrar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado e disciplinado nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015[1][6].
Tal incidente é um instituto novo introduzido pelo CPC/2015, inspirado no Musterverfahren do direito alemão, e que segue a linha iniciada com a repercussão geral no Recurso Extraordinário e os recursos repetitivos no Recurso Especial.
Sobre o tema Diego Cantoario (2015, p. 110) assevera que:
O IRDR nasce como mais um dos instrumentos para ‘resolução coletivas de litígios’. Não se trata, como tivemos oportunidade de afirmar em outro estudo, de uma ação coletiva, mas sim de um incidente processual vocacionado a dar solução coletiva a litígios independente de sua natureza, ou seja, abarcando desde direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos até os meramente individuais.
Pode ser iniciado quando ocorrer a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (NEVES, 2016, p. 1398).
O pedido de instauração do incidente é endereçado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, que devem apreciá-los por meio do órgão indicado pelo regimento interno para a uniformização de jurisprudência do tribunal, sendo que, com a admissão do incidente, o relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam nos órgãos submetidos à jurisdição do tribunal (Estado ou região).
Acerca do tema, Lima (2015, p. 367) assevera que:
O incidente contém uma etapa de instrução, quando as partes e os demais interessados (que podem ser pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia) podem requerer a juntada de documentos e a realização de diligências para a elucidação da questão. Também é permitida a realização de audiência pública, para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. Com o julgamento do incidente, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou colegiados que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive os que tramitam nos juizados especiais; a tese também será aplicada aos casos futuros que tramitarem no território de competência do tribunal (art. 985, I e II).
Como se depreende o referido incidente visa a assegurar a isonomia e a segurança na prestação jurisdicional, sendo a questão que aqui interessa é acerca do papel que nele desempenhará a Defensoria Pública.
Nesse sentido, caberá à Defensoria Pública, dentre outros legitimados, deflagrar o incidente por meio de petição instruída com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos indicados no art. 976 do Código. Decerto, a Defensoria Pública, pela experiência com a tutela dos direitos dos necessitados, tem condições de escolher as melhores causas para a instauração do IRDR (CANTOARIO, 2015, p. 114).
Não há, nos termos do art. 977, III, restrição objetiva ou subjetiva para a propositura do IRDR por parte da Defensoria Pública. Assim, qualquer questão de direito pode ser levantada pela Defensoria Pública na instauração do incidente. Todavia, no que toca aos possíveis beneficiários com o resultado do incidente, assim como ocorre nas ações coletivas, a questão já vem sendo objeto de celeuma, em especial no que concerne à vinculação das teses jurídicas apresentadas pela Defensoria. Afinal, a Instituição somente poderá apresentar teses jurídicas que beneficiem apenas hipossuficientes econômicos ou poderá também beneficiar pessoas não pertencentes a este grupo?
Entende-se que mesmo se a questão debatida favorecer pessoas não necessariamente hipossuficientes, caberá a legitimação da Defensoria Pública, desde que dentre o “universo” favorecido existam grupos vulneráveis jurídicos.
Nessa linha de raciocínio, Lima (2015, p. 368/369) aduz que: “[...] Desde que o resultado do incidente possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes (art. 4º, VII, LC 80/94) ou vulneráveis (art. 4º, XI, LC 80/94), a legitimidade da Defensoria Pública para instaurá-lo parece existir”.
Ademais, o art. 983 dispõe que o relator poderá ouvir órgãos e entidades com interesse na controvérsia (NEVES, 2016, p. 1412), o que também inclui a Defensoria Pública, podendo participar do trâmite do IRDR mesmo quando não o tiver ajuizado.
Poderá também requerer ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente instaurado (art. 982, §3), sendo entendimento assente que a Instituição poderá requerer a suspensão mesmo quando não tenha sido a responsável por instaurar o IRDR. Poderá, ainda, postular a revisão da tese jurídica firmada no IRDR.
O protagonismo que o novo Código de Processo Civil conferiu à Defensoria Pública no incidente de resolução de demandas repetitivas revela a importância com que é vista a instituição apta a contribuir em um aspecto mais amplo para o funcionamento do sistema judicial.
Depreende-se, portanto, que a atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses e direitos difusos, mormente nos termos do CPC/2015, além de se inserir no bojo das finalidades constitucionais dessa Instituição, é extremamente necessária para a integralização da prestação jurisdicional dispensada aos necessitados jurídicos. Logo, só se pode reconhecer que essa tutela está em sintonia com os ideais de efetivação do acesso à justiça, não havendo que se limitar a abrangência dessa defesa coletiva.
CONCLUSÃO
É certo que a Defensoria Pública teve participação fundamental na estrutura do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em especial quanto à tutela jurídica dos direitos difusos e coletivos e à assistência jurídica das pessoas necessitadas.
Dentre as inovações trazidas pelo CPC/2015, tem-se a Defensoria como legitimada a provocar o incidente de coletivização ou IRDR, visando à coletivização quantitativa de causas sob sua responsabilidade, bem como a criação de um capítulo específico sobre a Defensoria Pública na parte geral do novo CPC.
O novo Código de Processo Civil – em alinhamento à Emenda Constitucional nº 80 –, trouxe a Defensoria Pública em um título específico, dispondo sobre o regramento e diretrizes próprias da carreira. Ademais, ressaltou a qualidade de instituição autônoma e integrante do sistema de justiça, deixando clara a sua independência em relação ao corpo estatal de advogados e a tratando em igualdade de condições com os demais atores processuais.
Por certo, a inserção da Defensoria Pública enquanto instituição autônoma, diferenciada e com regramentos próprios no bojo do CPC/2015 trouxe regramentos processuais peculiares que, em ultima ratio, buscam efetivar, desburocratizar e trazer mais eficiência procedimental à atuação dos Defensores Públicos, ao mesmo tempo que trazem maior tutela e igualdade material, dentro do processo civil, ao assistido pela Defensoria, tal como se conclui da análise dos artigos 139, X, 185 a 187, 445, §4º, IV, 513, §2º, 555, §1º, 565, §2º e 976 e seguintes, todos do CPC/2015.
Ao fim e ao cabo, verifica-se que a atuação da Defensoria Pública na defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados jurídicos, mormente nos termos do CPC/2015, além de se inserir no bojo das finalidades constitucionais dessa Instituição, é extremamente necessária para a integralização da prestação jurisdicional dispensada aos necessitados jurídicos.
REFERÊNCIAS
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NOTAS:
[1][1] Sobre o tema, Cleber Francisco Alves (2015, 95/96) assevera que: “[...] considerando-se que um dos objetivos fundamentais da República é a erradicação da pobreza e das desigualdades, é a Defensoria Pública, dentre as funções essenciais a justiça, que cabe contribuir diretamente para o cumprimento desse objetivo: a defesa e conscientização dos direitos, através da orientação jurídica e da educação em direitos humanos, como meio de superação da pobreza e de empoderamento e emancipação dos cidadãos dos cidadãos para sua plena integração na sociedade brasileira”.
[1][2]Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
[1][3] O mesmo modelo é seguido pelo art. 876, §1º, na fase de expropriação.
[1][4]Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (Grifou-se)
[1][5] Conforme assevera Didier Jr. e Zaneti Jr. (2009, p. 32/33), por tratamento atomizado deve-se compreender a ação individual, enquanto o tratamento molecularizado concentra-se nas ações que visam à defesa dos direitos transindividuais, como se observa na LACP e no CDC.
[1][6] Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. [...]
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. [...]
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: [...]
§ 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo. [...]
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. [...]
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. [...]
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
Pós-Graduada em Direito Processual Civil para Faculdade Damásio - concluída em 2018; Graduada em Direito pela Universidade Federal do Acre (UFAC) - concluída em 2010; Analista de Apoio em Direito na Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) - 08/2015 até a presente data; Analista de Apoio em Direito na Procuradoria da República no Estado do Acre - 11/2010 até 07/2015; Aprovada no concurso público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para o cargo de Defensor Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Natália Saab Martins da. A Defensoria Pública enquanto instituição do sistema de justiça no código de processo civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52306/a-defensoria-publica-enquanto-instituicao-do-sistema-de-justica-no-codigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 31 out 2024.
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