MURILO SUDRÉ MIRANDA
(Orientador)[1]
RESUMO: A cidade de Palmas é capital do Estado do Tocantins, Brasil, criado pela divisão do Estado de Goiás na Constituição Federal de 1988, sendo o antigo plano diretor de 2007 e sua revisão iniciada em 2014. Este estudo pretende analisar como a aprovação do novo Plano Diretor desta cidade, que aconteceu em 2018, levou em consideração aspectos de interesse de determinados atores econômicos da sociedade deixando de lado um diagnóstico levantado por especialistas sobre o assunto a partir da análise do antigo Plano Diretor de 2007. Os instrumentos mais regulamentados foram: ZEIS (zona especial de interesse social), IPTU Progressivo, Outorga Onerosa do Direito de Construir e as Operações Urbanas Consorciadas, de modo desarticulado. Não foram realizadas revisões fundamentais das leis de uso e ocupação e parcelamento do solo, que permaneceram tal como eram antes do novo plano diretor, gerando expressiva contradição. Tem-se assim alguns pontos de interesse para a implementação do projeto como: avaliar os procedimentos realizados até então, à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei 10.257 de 2001, da Resolução ConCidades 83 e Recomendação n° 1/2015 do MPE.
Palavras-Chave: Plano Diretor de Palmas; Estatuto das Cidades, Audiências Públicas, Prefeitura de Palmas.
ABSTRACT: The city of Palmas is the capital of the state of Tocantins, Brazil, created by the division of the state of Goiás in the Federal Constitution of 1988, being the former director plan of 2007 and its revision started in 2014. This study aims to analyze how the adoption of the new Director Plan of this city, which happened in 2018, took into account aspects of interest of certain economic actors of society leaving aside a finding raised by experts on the subject from the analysis of the former Director Plan of 2007. The instruments over regulated were: ZEIS (social interest special area), progressive bestowal IPTU, costly right to build and urban consortium operations, disjointed mode. Were not carried out fundamental revisions of the laws of the use and occupation and parcelling of the soil, which have remained as they were before the new plan director, generating significant contradiction. It has so few points of interest for the implementation of the project as: evaluate the procedures performed until then, in the light of the Federal Constitution of 1988, the Ordinary Law number 10.2057 of 2001; Resolution ConCidades 83 and Recommendation n° 1/2015 of the MPE.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. O PLANO DIRETOR E O DIREITO APLICADO; 2. IDENTIFICAÇÃO DOS PROBLEMAS NA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE PALMAS; 3. O NOVO PLANO DIRETOR DE PALMAS; 4. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A cidade de Palmas é capital do estado do Tocantins, Brasil, criado pela divisão do Estado de Goiás na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). A mais recente capital brasileira, embora tenha apenas 29 anos de fundação e seja uma cidade planejada; já apresentou, por estudos realizados (SEGAWA, 1991); (MORAES, 2003); (BAZOLLI, 2009); (RODOVALHO, 2012); (TEIXEIRA, 2009); (CORIOLANO, 2011); (CYMBALISTA, 2010), problemas estruturais de crescimento desordenado, com reflexos econômicos, ambientais e sociais. O mercado imobiliário em Palmas teve início em 1989, quando o governo do Estado do Tocantins, pela voracidade de arrecadação, publicou o primeiro edital de concorrência pública de alienação de imóveis de loteamento na capital, aberta às pessoas físicas ou jurídicas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182, trouxe expressamente que cidades que possuam mais de 20 mil habitantes devem criar um plano diretor que atinja a “função social da cidade e garanta o bem-estar de seus habitantes”. Consolidando o dispositivo constitucional em 1999 foi alterada a lei 6.766 de 1979 fazendo surgir à lei 9.785 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e em 2001 foi criada a lei 10.257, denominada “Estatuto das Cidades”, que condicionam todos os elementos urbanísticos ao plano diretor.
Em uma análise do diagnóstico do Plano Diretor de 2007, foi constatado nas diversas audiências públicas realizadas, um incômodo uníssono: a “dispersão urbana”, que foi apontada como a causadora do caos urbano da cidade. A situação constatada produzia reflexos diretos na infraestrutura e no transporte urbano, dentre outras áreas. Nesta ocasião, com base nestes argumentos, foi proposta e efetivada a redução do perímetro urbano da cidade, como medida lógica para amenizar esses problemas apontados.
Porém, após isto, o tema Plano Diretor - a partir da perspectiva de expansão urbana - continuou, progressivamente, a ser apontado pelos grupos econômicos como um entrave ao crescimento do mercado imobiliário. Diante desta forte pressão o governo municipal não conseguiu promover ações concretas para a implantação integral do Plano Diretor, tendo em vista fortes interesses particulares envolvidos. Quando o debate sobre os limites do perímetro urbano de Palmas voltou à tona em 2011, devido à forte pressão política orquestrada pelo setor imobiliário, notou-se o claro objetivo na proposição, ou seja, a reincorporação da área urbana “perdida” pelo setor em 2007 (redução do perímetro urbano pelo Plano Diretor).
Entende-se que exista uma disputa em Palmas travada por dois grupos: de um lado, o mercado imobiliário que quer impor uma expansão urbana e tem ao seu lado um grupo de vereadores, os quais se colocam como supostos defensores da população. De outro lado, há um grupo de resistência, representado por atores contrários à medida, fundamentados na busca de uma cidade sustentável e cidadã.
Portanto, é inegável a constatação deste conflito instalado em junho de 2011, pois, há tentativa da expansão urbana de Palmas pelos vereadores, com a ampla defesa de um projeto de lei resultante de uma proposta do executivo municipal encaminhado à Casa Legislativa. Esse projeto sofreu emendas e se converteu na possibilidade de expandir a cidade em direção às regiões norte (15 km), sul (15 km) e para a faixa leste (2 km).
Neste contexto o conflito se instalou pela forte reação popular, embora houvesse a expectativa de recuo pelos vereadores com a retirada do projeto de lei pelo Executivo, ao contrário, eles deram continuidade ao intento. Nota-se a convicção e a certeza de que não haveria maneira de impedir a aprovação da expansão da cidade. Assim, os vereadores passaram a defender ostensivamente a sua posição e chegaram a aprovar em duas oportunidades projetos de leis expansionistas, que foram suspensos por liminares judiciais por inegável descumprimento do que prevê o “Estatuto das Cidades”.
1- O PLANO DIRETOR E O DIREITO APLICADO
Segundo Pinto (2005, p. 03) “o conceito de plano diretor adotado pela Constituição é o de um plano urbanístico e auto-aplicável”. Além de prever a criação de um plano diretor, a Constituição concedeu ao Poder Público Municipal a decisão de como resolver os problemas de subutilização do solo, buscando com isso promover o cumprimento da “função social” da propriedade. (§§2º e 4º do artigo 182 e inciso VIII do artigo 30 da CRFB).
O Estatuto das Cidades de 2011 foi criado para regulamentar como deve agir o Poder Municipal a fim de cumprir o que é preconizado nos artigos 182 e a 183 da CRFB. Já em seu artigo 2º elenca as condições que a política de urbanização de uma cidade deve ser criada para evitar desigualdades e injustiças sociais. O inciso VI é taxativo quanto à essas condições:
“Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.”
Com isso, o artigo 39 desta mesma lei acaba por determinar que o plano diretor seja o instrumento necessário para por em prática esta política, instituindo que o mesmo deve ser revisado a cada 10 anos e também que para sua elaboração/revisão os Poderes Executivos e Legislativos do município devem garantir, como forma de isonomia, “I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos”.
Existem 02 questões que devem ser respondida na análise pretendida:
a) A cultura política patrimonialista e clientelista influencia no planejamento urbano na elaboração da legislação urbanística em desacordo com o Estatuto das Cidades
b) Mesmo sendo realizadas as audiências públicas, as reivindicações nem sempre são levadas em conta pelo município que mantem suas ações baseadas muitas vezes em clientelismo politico.
2 - IDENTIFICAÇÕES DOS PROBLEMAS NA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE PALMAS
A revisão do antigo Plano Diretor de Palmas teve início em 2014. Segundo Velasques e Machado, 2018, existem quatro registros pontuais e datados que possibilitam a reconstrução dessa trajetória, auxiliando na interpretação dos movimentos dos agentes de produção do espaço urbano nas decisões futuras para a capital, e provavelmente, contribuindo para novas reflexões sobre o planejamento urbano em Palmas, conforme síntese abaixo:
i) Novembro de 2014, no PPGEO-UFT, três anos antes do prazo final de conclusão da revisão do PDPP de 2007, sob a expectativa de uma visão proveitosa e fundamentada, que movimentasse a cidade e as pessoas para decidirem os próximos dez anos de Palmas;
ii) Janeiro de 2016, no núcleo gestor da revisão, recém-implantado, após a tentativa da gestão municipal em aprovar a revisão do Plano Diretor em apenas três audiências em 2015, e posterior manifestação do MPE-TO recomendando o ajustamento do processo à legislação federal e suspensão das ações;
iii) Fevereiro de 2016, sob o impacto das recomendações, em evento organizado pelo movimento Palmas Participa, para discutir os rumos do processo de revisão do PDPP de 2007; e;
iv) Outubro de 2016, em palestra acadêmica, uma reflexão teórica sobre os descompassos e desvirtuamentos metodológicos do processo de revisão, contextualizado nacionalmente.
VELASQUES, MACHADO, 2018, apontam como problemas do processo: Vários instrumentos previstos não foram regulamentados, provocando uma inadequação da regulamentação como resultado final; - Não foram realizadas revisões fundamentais das leis de uso e ocupação e parcelamento do solo, que permaneceram tal como eram antes do novo plano diretor, gerando expressiva contradição; - Ausência de demarcação dos instrumentos no território: necessidade de configurar espacialmente as diretrizes em relação aos instrumentos de regulação do uso e da ocupação, considerando os investimentos públicos com vistas à recuperação da mais-valia para gerir o território municipal e se alcançar efetivamente os objetivos fixados no Plano Diretor; e -Ausência de Cadastro Técnico Multifinalitário atualizado.
Devido à atualidade da discussão alguns dados estão disponíveis apenas em notícias on line e jornais. Baseados em notícias de jornais on line, verificou-se duas ações de cunho propositivo e qualitativo para o projeto uma do dia 2 de abril de 2018 que sanciona o novo Plano Diretor de Palmas e a outra do dia 6 de maio que veta a ação sobre o Plano Diretor de Palmas. Como ação publica encontra-se o ofício n° 001/2017 - CPUA/CAU/TO CEDU/ OAB/TO.
No dia 2 de abril de 2018 o novo Plano Diretor de Palmas foi aprovado em uma sessão na Câmara de Vereadores, durante a madrugada da do dia 30 de março. (G1, 2018). A proposta aprovada não criou novas quadras em Palmas, mas promove incentivos para ocupação de 17 existentes e vetou as seguintes demandas: - plantar 01 milhão de árvores em Palmas nos próximos dois anos; - Vinculação de recursos do fundo do Meio Ambiente e Urbanismo para plantio de árvores; - dispensa de um estudo de impacto antes da construção de igrejas e grandes empreendimentos; - Prazo decadencial de dois anos para implementar unidades de conservação (prazo já é determinado pela lei federal 9.985 de 2000); - Pedido dos vereadores para que parâmetros sobre zonas de transição do plano diretor fossem feitos em lei complementar. (G1, 2018)
No dia 6 de maio de 2018, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, Manuel de Faria Reis Neto, julgou improcedente a ação nº 0031912-56.2017.827.2729. (CRUZ, 2018)
O magistrado entendeu que com a Lei Complementar Nº400/18, que aprovou as alterações no Plano Diretor de Palmas, houve perda do objeto em razão do pedido do MP, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código do Processo Civil, diante da ausência superveniente do interesse processual. Deste modo, perdeu-se, então, a necessidade da tutela jurisdicional, o sentido da busca do ato-fim da Ação Civil Pública. (CRUZ, 2018). Reforçando que:
“O documentos juntados pelo Requerido e não questionados pelo Requerente demonstram que todos os atos previstos em legislação própria, no que pertine a? Revisão do Plano Diretor, foram adotados, culminando na Lei Complementar nº 400, de 02 de abril de 2018 que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Palmas-TO, de acordo com o disposto no art. 40, § 3o da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), constituindo o instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento do Município, aplicável em todo o seu território pelos agentes públicos e privados”. (CRUZ, 2018).
Não obstante a extinção da ação, o magistrado consignou em sua sentença que “Ao que consta, o Ministério Público Estadual teve maciça participação em todas as fases da elaboração do Projeto, além de se observar que todas as suas recomendações foram acolhidas, tendo as audiências públicas sido realizadas e regularmente divulgadas”. (CRUZ, 2018)
Em trabalho conjunto a Comissão de Planejamento Urbano e Ambiental-CAU/TO e a Comissão Especial de Direito Urbanístico da OAB/TO pontuaram os artigos da minuta de Lei de Revisão do Plano Diretor de Palmas, que estabelecem mudanças mais significativas para o Município e que irão impactar diretamente na vida dos cidadãos palmenses. Nesta oportunidade foi elaborado o documento “Resposta da sociedade: ofício n° 001/2017 - CPUA/CAU/TO CEDU/ OAB/TO” especificando comentários e sugestões que foram encaminhados para a câmara de vereadores os referidos ajustes no plano diretor. São citados no Oficio alterações nos artigos 5, 10, 15, 16. 17 e 18 desta lei.
3 - O NOVO PLANO DIRETOR DE PALMAS
Como prevê o Estatuto das Cidades em seu inciso I, artigo 39 o dever da participação da sociedade não se encerra com a formulação do Plano Diretor. São obrigações da mesma, interceder, fiscalizar e participar dos instrumentos de democratização da gestão urbana como: Conselhos de Habitação e de Desenvolvimento Urbano e Conferencias da Cidade, Audiências Publicas, EIV, Orçamento participativo, Iniciativa popular de projetos de lei e Plebiscito.
Neste sentido Milhomem, 2018, destaca como alterações sem participação popular e democrática as seguintes ações:
a. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (CMDHU) não se reúne com seus conselheiros desde dezembro de 2017. (CONEXÃO DO TOCANTINS, 2018)[2]
Segundo a Minuta do Plano Diretor, capitulo “DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR” Seção Única Do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas - CMDUH
“Art. 296. Fica mantido o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas instituído pela Lei nº 1384, de 06 de setembro de 2005, e suas alterações. § 1º A competência, a composição e forma de atuação do Conselho são as definidas na Lei mencionada no caput deste artigo, suas alterações e regulamentações. § 2º Além da competência referida no § 1º, o conselho tem as seguintes competências: I - promover a realização da conferência municipal da cidade, a cada 02 anos; II - acompanhar as revisões do Plano Diretor; III - acompanhar a implementação do Plano Diretor e da legislação urbanística complementar; IV - a avaliação dos relatórios e dos pareceres técnicos de alienação de áreas públicas municipais; V - analisar as propostas dos Planos Regionais de Desenvolvimento; VI – supervisionar relatórios e pareceres técnicos sobre ocupação territorial; VI - criar e dissolver câmaras temáticas.” (PREFEITURA DE PALMAS, 2018, pág. 95)
b. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
A LEI Nº 1949, de 31 de dezembro de 2012, que cria o “FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO” e o “COMITÊ GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO”, na forma que especifica (FMDU):
“... O FMDU, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas de desenvolvimento urbano. O FMDU será constituído por.... I.... VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. § 1º As receitas oriundas das Operações Urbanas Consociadas serão necessariamente aplicadas nos termos do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. § 2º As receitas oriundas da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração de Uso serão aplicadas conforme art. 31 da Lei Federal nº 10.257 10 de julhos de 2001. § 3º Os recursos auferidos podem ser utilizados para pagamento de desapropriações, se necessárias, e para a promoção, divulgação e fortalecimento institucional da SEDUH E DO CG-FMDU.” (PREFEITURA DE PALMAS, 2012)
Além disso, Em março de 2017, auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no projeto do Bus Rapid Transit (BRT) de Palmas apontou deficiências nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental. O tribunal apontou que há indícios de irregularidade grave e recomendou ao Congresso Nacional que a obra seja paralisada. Porém, as obras nunca iniciaram, pois, a Justiça Federal considerou todo o projeto ilegal e determinou o cancelamento da proposta de crédito feita pelo Ministério da cidade. Além disso, a execução do sistema também é alvo de uma operação da Polícia Federal que investiga fraude em licitações e coação de donos de imóveis para cederem terrenos por onde o BRT deveria passar. A auditoria apontou também ausência de levantamento topográfico, restrição à competividade da licitação e regime inadequado de contratação integrada. Conforme o próprio TCU, essas falhas não prejudicariam a continuidade do projeto. Porém, a escolha desse regime de contratação não ficou fundamentada, pois as obras e os serviços não teriam grau de complexidade suficiente para isso. (PORTAL G1, 2017).
Coloca-se aqui a desapropriação de aproximadamente 200 famílias pagas com o fundo de desenvolvimento urbano
c. Ordenamento territorial da região Sul de Palma
Mendonça, 2017, coloca como prioridade do Prefeito Carlos Amastha em exercício na ocasião, em novembro de 2017, cinco grandes projetos são eles: - o Parque Linear da Orla, - o projeto de ocupação da região Sudoeste, - construção da Esplanada Municipal na região Sudoeste, - construção do Distrito Turístico na região Norte e - construção do Master Plan da região Sul. O secretário municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais (SEDURF), Ricardo Ayres, destacou que o Plano Diretor é de suma importância para traçar as ações a serem desenvolvidas em benefício de toda a população, sendo previsto no Estatuto das Cidades para os municípios com mais de 20 mil habitantes, devendo ser revisto a cada 10 anos.
Amastha coloca ainda que:
“...Vamos atrair investimentos para que os olhos do mundo estejam voltados para Palmas”, disse o prefeito ao destacar o potencial logístico da cidade. “Com o Master Plan vamos desenvolver toda a região Sul da cidade com grandes investimentos para tornar o aeroporto e todo o entorno referência de distribuição de mercadorias e trânsito de pessoas...” (AMASTHA apud MENDONÇA, 2017, p 1)
Nove meses após, em agosto de 2018, no site CMDUH, apresenta um estudo sobre o desenvolvimento focado na logística aeroportuária, através do HUB (aeroportos que são os principais centros de operações de voos comerciais) de Cargas Aeroportuárias. A empresa de Consultoria Ária apresentou o estudo de ordenamento territorial - Masterplan da região Sul de Palmas, que abrange Taquaruçu Grande, São João, Aurenys, Taquaralto e parte de Taquari, como potencial gigantesco para desenvolver atividades de logística e aeroportuária na Capital. O estudo do diagnóstico aponta as potencialidades da região Sul da Capital sob as perspectivas de um polo regional aeroportuário e logístico que abrigaria aproximadamente 40% da população do Município de Palmas, com investimentos em tecnologia, logística, serviços, turismo, agronegócio, fruticultura, E-comerce, indústria aeronáutica, energia solar, dentre outras. (GREIK, 2018)
A região referenciada pelo Masterplan atinge aproximadamente 30 quadras da região e não há resolução de regularização fundiária para as mesmas.
d. Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Urbano do Município de Palmas
O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Urbano do Município de Palmas - PROURB, criado pela Lei Complementar Nº 317 DE 28/05/2015, no município de Palmas:
“...O PROURB será concedido aos novos empreendimentos de incorporação imobiliária, horizontal ou vertical, e loteamentos destinados à micro parcelamentos urbanos, cuja alienação das unidades resultantes pelos empreendedores seja por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, devidamente demonstrada através do compromisso de compra e venda ou documento equivalente firmado entre as partes. Parágrafo único. ..... Art. 3º O PROURB será executado por meio da concessão e ampliação do prazo para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI...”
Pelo site da prefeitura de Palmas a última ação do PROURB foi a criação do “ProUrb Santo Amaro”. Em continuidade aos trâmites para a regularização do Setor Santo Amaro, sancionando a Lei Complementar nº 14 que trata da titulação do setor. Neste processo, 300 famílias serão beneficiadas diretamente. O programa prevê ainda requalificação ambiental, construção de 250 unidades habitacionais pelo programa Minha Casa Minha Vida, construção de um Centro Comunitário com Posto Policial, praça com quadra poliesportiva, Escola de Tempo Integral (ETI), Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), além de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial. (PREFEITURA DE PALMAS, 2015)
O Executivo Municipal, mediante a necessidade de regularizar o setor, que já era consolidado com cerca de 290 famílias, iniciou o processo de regularização do Santo Amaro com a inclusão da área em seu perímetro urbano com a alteração no Plano Diretor através da Lei nº 276 de 05 de abril de 2013. E, no dia 15 de julho de 2013, um importante passo foi dado e a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 07/13 que dispõe sobre a regulamentação da Zona Especial de Interesse Social Santo Amaro (ZEIS Santo Amaro). Posterior a essas medidas, foi à vez da aprovação do projeto de Lei Complementar Nº 294/14, que dispõe sobre o micro parcelamento do setor Santo Amaro. Após todo o processo de regularização, o Santo Amaro vai atender não apenas as famílias do setor, mas os moradores dos Bairros: Água Fria, Shalon, Cavan e Fumaça, somando aproximadamente 600 famílias. (PREFEITURA DE PALMAS, 2015).
Cabe ressaltar aqui que a o PROURB (programa de reurbanização de favelas), foi um programa proposto pelo PAC (governo federal) vinculado ao ministério das cidades. A Lei Complementar Nº 317 DE 28/05/2015, coloca o PROURB com algo municipal e na realidade a verba veio toda do Governo Federal e não municipal.
e. Estudo de Impacto de Vizinhança
O EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança - Seção IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
“Art. 258. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos. § 1º Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. § 2º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança não substituirá o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA nos casos exigidos pela legislação ambiental. § 3º O EIA/RIMA substitui a exigência de EIV, incorporando os aspectos urbanísticos deste, conforme dispuser a lei específica de que trata o § 1º deste artigo. Art. 259. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo: I - definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento ou atividade, e das características quanto ao uso e sua localização.” (PREFEITURA DE PALMAS, 2017, pág. 83)
Coloca-se a abrangência art. 58 da minuta do plano diretor de palmas sobre Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. A aplicação do mesmo poderia ser utilizada para as ruas de pedestres centrais, nos estacionamentos das lojas da Avenida JK, ou até mesmo na aplicação da MASTERPLAN SUL. A falta de limitação leva ao não uso ou ao uso para fins particulares que nem sempre representam a visão maioritária.
Ressalta-se aqui que, em 02 de abril de 2018 o plano diretor de Palmas foi aprovado com veto as a algumas ações, entre elas a dispensa de fazer estudos de impacto de vizinhança antes de construir igrejas e grandes empreendimentos;
f. Programa Especial de Urbanização
Outro ponto a ser elencado aqui é o Programa Especial de Urbanização - PEU – criado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 28 DE JUNHO DE 2017, como instrumento de planejamento da política urbanística do município de Palmas, e dá outras providências. São objetivos do PEU
“...promover a reestruturação, transformação, recuperação e melhoria ambiental de áreas do território municipal; II - promover o pleno desenvolvimento econômico, social e ambiental da cidade; III - permitir uma ocupação planejada das áreas não parceladas ou não ocupadas, com etapas de implantação ao longo do tempo; IV - proporcionar espaço urbano adequado ao convívio e usufruto dos cidadãos; V - possibilitar a criação de novos vetores de crescimento urbano e regional; VI - integrar o desenho urbano às grandes áreas verdes presentes na cidade; VII - alterar o sistema viário urbano, visando melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade; VIII promover adequações nos projetos urbanísticos das quadras e setores já implantados na capital;
IX - integrar os eixos estruturantes da cidade à malha rodoviária estadual e federal, bem como aos modais de transporte ferroviário, aeroviário e hidroviário; X - promover a ocupação territorial da cidade tornando-a atrativa para o turismo sustentável.” (PREFEITURA DE PALMAS, 2017, pág. 1 e 2)
A PEU pode ser considerada uma de ZEI’s elitizada. A lei complementar n°376 abre espaços para alterações no plano diretor desde que seja comprovada a necessidade de quem a solicita. Neste sentido o mercado imobiliário pode ver o interesse em aumentar os índices de aproveitamento de determinadas áreas, ou alterar entradas de quadras e vias de ruas.
g. Distrito Turístico Regiões de Planejamento
Na minuta do plano diretor encontram-se duas citações ao distrito turístico. A primeira no Art. 47. A Região de Planejamento Norte tem como diretrizes:
“...V - propiciar o desenvolvimento do turismo como setor econômico, incentivando a implantação dos empreendimentos turísticos que:
a) promovam o real desenvolvimento socioeconômico-ambiental da região;
b) mitiguem possíveis impactos negativos decorrentes de sua implantação;
c) respeitem a vocação do solo e a vegetação natural existente na área.” (PREFEITURA DE PALMAS, 2017, pág. 17)
A segunda é disciplinada no Art. 91, pág. 29, que trata sobre as áreas de desenvolvimento econômico sustentável e inovação, onde se coloca a área do Distrito Turístico. No anexo III, da lei complementar pág. 182, define as áreas para a aplicação.
O Ministro do Turismo considera a área como promissora sendo a de Palmas o primeiro distrito turístico da América Latina (BRASIL, 2018).
4. - CONCLUSÃO
A análise preliminar dá indícios de que a participação popular e o plano participativo são extremamente elitistas. O plano diretor do município de Palmas foi aprovado na madrugada do dia 30 de março de 2018, A base do prefeito acabou forçando a votação em sessões extraordinárias alegando que houve mais de 40 audiências públicas sobre o tema e que os estudos de impacto no custo de vida foram apresentados.com os seguintes projetos aprovados pelo novo plano (G1, 2018):
1. Implantação de distrito turístico na região norte para parques temáticos;
2. Parque linear na orla do lago, na região da Praia do Prata;
3. Incentivos para a ocupação de 17 quadras da região sudoeste da cidade;
4. Proibição da construção de casas nas margens da TO-050 e da BR-010;
5. Implantação de transporte público fluvial;
6. Construção de porto fluvial no lago de Palmas;
7. Avenida ligando o Aeroporto de Palmas ao parque industrial;
8. Construção de um anel viário em Taquaralto;
9. Ponte entre o plano diretor e a região sul da cidade na Avenida NS-10;
10. Ampliação da Avenida Teotônio Segurado até o setor Lago Norte;
11. Construção de uma avenida ao longo da orla da cidade;
12. Aumentar a densidade demográfica ao longo das principais avenidas;
13. Receber lotes como pagamentos de dívidas e criar um 'Banco de Lotes.
Durante as sessões também foram votados outros dois projetos. Um permite a instalação de outdoors em áreas públicas da cidade e outro regulariza áreas construídas onde há ocupações irregulares. Atualmente são cerca de 140 loteamentos nesta situação em Palmas.
De todos estes projetos fica clara a predileção pelos projetos que beneficiem a elite monetária, a especulação imobiliária e grandes investidores. As propostas discutidas nas assembleias foram vetadas e o foco desviado. A Cidade de Palmas tem pela frente 10 anos de um projeto especulativo do qual a sociedade palmense será coadjuvante, sendo que mais uma vez as decisões foram tomadas por um grupo minoritário de interesses plenamente econômico.
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Bacharelando em Direito na Faculdade Católica do Tocantins (FACTO)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMINIQUINI, Hugo Fabiano. Análise da mobilização social e os instrumentos de participação social na elaboração do Plano Diretor de Palmas-TO sob a óptica do "Estatuto das Cidades" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52345/analise-da-mobilizacao-social-e-os-instrumentos-de-participacao-social-na-elaboracao-do-plano-diretor-de-palmas-to-sob-a-optica-do-quot-estatuto-das-cidades-quot. Acesso em: 31 out 2024.
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Jorge Adrovaldo Maciel
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