Resumo: o presente trabalho tem por objetivo analisar a importância da transição da justiça, anos depois do golpe que instaurou uma ditadura civil-militar no Brasil e quase 30 anos depois de restaurada a democracia, a transição do regime autoritário ao democrático ainda não está concluída.
Palavras chaves: justiça, comissão, militares.
Sumario: 1 introdução, 2 os passos até a comissão da verdade, 2.1 comissão especial sobre mortos e desaparecidos políticos,2.2 comissão de anistia, 3 comissão nacional da verdade
1.Introdução
A priori faz-se necessário uma breve introdução ao que seria a justiça de transição. Tema este pouco debatido em âmbito acadêmicos, mas de extrema importância para uma melhor compreensão dos tempos atuais.
A origem dá história moderna da justiça de transição podem ser encontradas na Primeira Guerra Mundial, embora ela passe a ser entendida como "‘extraordinária e internacional" (Teitel2003, p. 69) somente no pós-Segunda Guerra, com a derrota de Alemanha, Itália e Japão em 1945, e a consequente instalação do tribunal de Nuremberg, tribunal criado a fim de julgar os crimes cometidos principalmente pelo nazismo, o que levou Alemanha a elaboração e legislação para compensar as vítimas do nazismo.
Fora isso outras ‘calamidades ‘como os milhares de vítimas do holocausto fizeram os estados perceberem a necessidade de justiça ou busca por verdade com/contra os violadores que passavam impunes em tempos de guerra.
Cabe-se ressaltar que não somente a Alemanha teve seu tribunal internacional, outro pouco menos conhecido, mas que merece uma pequena menção é o tribunal de Tóquio, ou também conhecido como tribunal do extremo oriente para julgar crimes de guerra do império do Japão
Criado por acordos nas conferencias de moscou, china, França e Holanda, instalou-se em Tóquio dia 29 de abril de 1946 e foi responsável pelo julgamento de 28 pessoas, entre eles militares, políticos e membros do alto escalão cominando em 7 sentenças de enforcamento, 16 prisões perpetuas e uma última sentença de 20 anos além da absolvição de duas pessoas.
Posteriormente houve 984 sentenciados a morte e outros diversos tipos de condenação aos quais não serão analisados neste momento pois não se trata do objetivo principal aqui.
Então começa-se a organizar essa temática para apurar os ‘causadores’ e uma certa busca pela verdade dos fatos acontecidos e de violações de direitos humanos
No entanto, como assinala Bickfbrd, o arcabouço da justiça de transição só ganharia mais consistência nos últimos 25 anos do século XX, especialmente com o início dos julgamentos de antigos integrantes das juntas militares, na Grécia, em 1975, e na Argentina, em 1983, quando sistemas judiciais domésticos tiveram êxito ao processar autores intelectuais de abusos dq passado por seus próprios crimes.
Surgindo assim a ideia de transição e justiça para que os violadores sejam punidos, porem há busca da uma justiça de transição não se limita apenas a punição, mas também uma busca por memória e verdade, para uma tentativa de ‘reparação’ muito mais no campo simbólico como locais de memorias e dias simbólicos.
2. Os passos até A comissão da verdade no brasil
As tentativas por descobertas de tais ocorridos iniciam-se com brasil nunca mais, um projeto desenvolvido por Dom Paulo Evaristo Arns, Rabino Henry Sobel, Pastor presbiteriano Jaime Wrighte equipe, foi realizado clandestinamente entre 1979 e 1985 durante o período final da ditadura militar no Brasil, no ano de 1985, e gerou uma importante documentação sobre a história do Brasil.
Sistematizou informações de mais de 1.000.000 de páginas contidas em 707 processos do Superior Tribunal Militar (STM) revelando a extensão da repressão política no Brasil cobrindo um período que vai de 1961 a 1979.
O relatório completo, resultado do esforço de mais de 30 brasileiros que se dedicaram durante quase seis anos a rever a história do período no país, reescrevendo-a a partir das denúncias feitas em juízo por opositores do regime de 64, tiveram papel fundamental na identificação e denúncia dos torturadores do regime militar e desvelaram as perseguições, os assassinatos, os desaparecimentos e as torturas; atos praticados nas delegacias, unidades militares e locais clandestinos mantidos pelo aparelho repressivo no Brasil.
foi uma iniciativa não oficial curiosamente também a passos importantes no primeiro governo democraticamente eleito “Fernando Collor “ quando são abertos os arquivos DOPS ( Departamento de Ordem Político Social) que foi criado em 1924 com o objetivo de prevenir e combater crimes de ordem política e social que colocassem em risco a segurança do Estado tendo seu fim e que estavam em poder da polícia federal( Em 1994 a documentação desses órgãos veio à consulta pública a partir da abertura dos arquivos do DOPS, o que permitiu às famílias de pessoas perseguidas e desaparecidas durante a ditadura militar encontrarem informações sobre seus entes, além de favorecer pesquisas sobre esse período de nossa História e sobre a forma como esses órgãos funcionavam) . E posteriormente são criadas as comissões do governo de Fernando Henrique Cardoso a comissão especial sobre mortos e desaparecidos e a comissão da anistia que vão analisar casos de vítimas fatais ou perseguições políticas essas comissões acabam revelando muitas ‘verdades’, onde vão se desconstruindo várias farsas dos períodos.
2.1 Comissão especial sobre mortos e desaparecidos
A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos foi instituída em 1995, como uma das primeiras e principais conquistas dos familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil em sua luta por medidas de justiça de transição. Criada pela Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, é órgão de Estado, composta de forma pluralista e funciona junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Sua finalidade é proceder ao reconhecimento de pessoas mortas ou desaparecidas em razão de graves violações aos direitos humanos ocorridas após o golpe civil-militar (1964); envidar esforços para a localização dos corpos de mortos e desaparecidos políticos do período ditatorial (1964-1985); emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados por familiares dessas vítimas; e adotar outras medidas compatíveis com suas finalidades que forem necessárias para o integral cumprimento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade.
Em agosto de 2002 foi editada a Lei nº 10.536, introduzindo alterações na Lei nº 9.140/95 – que tinha como data de abrangência, para efeito de indenizações, 15 de agosto de 1979. A nova lei ampliou essa data para 5 de outubro de 1988 – data da promulgação da nova Constituição. Além disso, reabriu o prazo para apresentação de processos em120 dias a partir de sua publicação no Diário Oficial.
Outra mudança ainda seria feita em 2004. Maria do Rosário, deputada federal pelo Rio Grande do Sul, integrou a Comissão Especial de Morto e Desaparecidos Políticos como representante da Câmara entre 2003 e 2006, período em que o principal trabalho foi articular mais uma ampliação da Lei nº 9.140. O resultado foi a Medida Provisória 176/2004, transformada na Lei nº 10.875/04, que passou a abranger os casos de mortes em consequência de “repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público”, e os suicídios cometidos “na iminência de serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público”.
Antes da promulgação da nova lei, qualquer processo que indicasse suicídio, ou morte em passeata, por exemplo, perdia o direito ao reconhecimento e à indenização.
2.2 A comissão da anistia
A Comissão de Anistia foi criada pela Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, com o objetivo de reparar moral e economicamente as vítimas de atos de exceção, arbítrio e violações aos direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988. Ligada ao Ministério da Justiça, a Comissão é composta por 23 conselheiros, em sua maioria agentes da sociedade civil ou professores universitários, sendo um deles indicado pelos anistiados políticos e outro pelo Ministério da Defesa.
A Comissão hoje conta com mais de 75 mil pedidos de anistia protocolados. Desde 2007, a Comissão passou a promover diversos projetos de educação, cidadania e memória, levando as sessões de apreciação dos pedidos aos locais onde ocorreram às violações, promovendo chamadas públicas para financiamento a iniciativas sociais de memória, e fomentando a cooperação internacional para o intercâmbio de práticas e conhecimentos, com ênfase nos países do Hemisfério Sul.
A Comissão foi instalada no Ministério da Justiça em 2001. Tem por finalidade examinar e apreciar os requerimentos de anistia, emitindo parecer destinado a subsidiar o Ministro de Estado da Justiça na decisão acerca da concessão de anistia política. O regime da anistia política abrange aqueles atingidos por atos de exceção por motivação exclusivamente política entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.
Após o deferimento, as indenizações são pagas pela União: no caso de civis, quem efetua o pagamento é o Ministério do Planejamento. Quando o anistiado é militar, quem paga é o Ministério da Defesa.
3 Comissão de nacional da verdade
Instituída pela lei 12528/2011 sancionada em 18 de novembro de 2011 e a comissão foi instalada oficialmente em 16 de maio de 2012. A lei tinha como objetivo investigar s graves violações de direitos humanos cometidas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. As violações aconteceram no Brasil e no exterior, praticadas por agentes públicos, pessoas a seu serviço, com apoio ou no interesse do Estado.
Após a entrega do relatório oficial a presidência em dezembro de 2014 a comissão concluiu que a prática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, violência sexual, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres resultou de uma política estatal, de alcance generalizado contra a população civil, caracterizando-se como crimes contra a humanidade.
Foram identificados 434 casos de mortes e desaparecimentos de pessoas sob a responsabilidade do Estado durante o período de 1946-1988. Em capítulo referente à autoria de graves violações de direitos humanos, enumerou 377 agentes públicos envolvidos em distintos planos de participação: responsabilidade político-institucional, responsabilidade pelo controle e gestão de estrutura e procedimentos e responsabilidade pela autoria direta de condutas que materializaram as violações.
Dentre as 29 medidas e políticas públicas recomendadas pela CNV para prevenir violações de direitos humanos, assegurar a sua repetição e promover o aprofundamento do Estado democrático de direito no Brasil destacam-se:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares e outros
Considerações finais
Por fim, não há dúvidas da necessidade da uma comissão da verdade para que se apure os fatos e possa-se trazer algo perto de justiça no seu sentido mais amplo, busca por meios de prevenção para não repetição de tais ocorridos e uma busca por uma reparação a todos que sofreram direta ou indiretamente por estes períodos.
Porém o questionamento que permanece é o motivo da comissão da verdade já vir com seu prazo estipulado para acabar, conforme o Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações, tornando questionável o porquê da não continuidade de buscas e pesquisas, embora muitos aleguem que isso seria motivado pelos ‘altos custos ‘ que também são especificados na mesma (cerca de 11mil reais mensais para cada membro) o que seria de maior plausibilidade o termino do contrato ou qualquer outra medida que não o fim de uma lei que busca a verdade de um Estado e de crimes contra humanidade.
Espera-se que em um tempo não tão longínquo esta atividade ou atividades semelhantes sejam retomadas, para que nunca mais se esqueça, para que nunca mais aconteça.
Referencias bibliograficas
BICKFORD, Louis (2004), “Transitional justice’", in D. L. Shelton (ed.), Encyclopedia o f genocide
and crimes against humanity, Detroit, M acm illan Reference, pp. 1045-7. 3 vols.
Comissão de mortos e desaparecidos políticos disponível em < http://cemdp.sdh.gov.br/ >
Direito a memória e verdade disponível em: <http:/www.dhnet.org.br/dados/livros/apdf/livro_memoria1_direito_verdade.pdf>
http://justica.gov.br/seus-direitos/anistia
Lei nº 2304, de 30 de dezembro de 1924 (DOPS)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12528.htm
Bacharel em direito pela faculdade Anhanguera de Rio Grande.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Linicker Xavier. Transição de justiça: reflexões acerca do seu desenvolvimento histórico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52363/transicao-de-justica-reflexoes-acerca-do-seu-desenvolvimento-historico. Acesso em: 31 out 2024.
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