ANTÔNIA MARIA DA SILVA
(Orientadora)[1]
RESUMO: Este trabalho traça um diagnóstico do aproveitamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como a principal fonte de arrecadação do Município de Palmas/TO. Nesse sentido, analisa-se os aspectos gerais do Imposto Predial e Territorial Urbano na capital tocantinense e a atual relevância do montante arrecadado do imposto para as administrações atuais. Apresenta as alterações dos redutores presentes na lei ordinária aprovado pela Câmara Municipal de Palmas, nas cinco zonas do Plano Diretor, de forma decrescente, cujo valor é maior do que em setores periféricos. O que se destaca é que, se houve ausência de atualização dos fiscos para padronização da cobrança e por esse motivo fez surgir polêmica entre os contribuintes e a Administração Pública, tendo em vista que os valores dos redutores tiveram aumento de 5% a 55% maior do que àqueles contidos na lei anterior. A metodologia amparou-se em abordagem quantitativa da onerosidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU na capital tocantinense no ano de 2018.
PALAVRAS-CHAVE: IPTU Palmas/TO; Redutores do IPTU em Palmas/TO; Arrecadação IPTU Palmas/TO;
ABSTRACT: This paper draws a diagnosis of the use of the Urban Land and Territorial Tax (IPTU) as the main source of collection of the Municipality of Palmas / TO. In this sense, it aims to analyze the general aspects of the Urban Land and Territorial Tax in the capital of Tocantins and the current relevance of the collection collected from the tax for the current administrations. It presents the changes of the reducers of the ordinary law approved by the Municipality of Palmas, in the five zones of the Master Plan, in descending form, whose value is greater than in peripheral sectors. What stands out is that, if there was a lack of updating of the tax authorities to standardize the collection and for this reason, controversy arose between the taxpayers and the Public Administration, considering that the values of the reducers increased from 5% to 55% higher than those contained in the previous law. The methodology was based on a quantitative approach to the tax collection of the Urban and Territorial Tax-IPTU in the capital of Tocantins in the year 2018.KEYWORDS: IPTU; reducers; market value; collection;
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo explanar sobre a onerosidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU na capital tocantinense no ano de 2018.
A elaboração desta pesquisa baseou-se em notícias da mídia de reclamações e descontentamento da população, em decorrência de conflitos gerados recentemente devido ao alto valor do IPTU cobrado pelo poder público.
Para entender a questão, buscou-se pesquisar quais critérios foram utilizados pela atual gestão para definir o valor venal do imóvel para fins de base de cálculo do IPTU referente ao ano de 2018, tais como, a qualidade do imóvel, o lugar situado e em qual categoria se encontra.
As informações levantadas para este artigo estão subordinadas à lei expressa, por conter todos os conceitos primordiais para a compreensão do tema, bem como permitir a análise da questão a partir dos seus desdobramentos para melhor compreensão da sua aplicação prática.
Como objetivo específico escolhido, levou-se em consideração a lei determinante para a base de cálculo do valor venal, também como ocorre o cálculo do imposto no Código Tributário do Município de Palmas.
A pesquisa será respaldada na Constituição nos tocantes aos princípios fundamentais para o tema abordado, mostrando de forma teórica a administração destes tributos, bem como precedentes a serem citado para melhor entendimento. De modo complementar, a análise de casos reais nos apresentam parâmetros para compreendermos como esta legislação tem sido aplicada na prática.
No caso do imposto em questão, em obediência aos institutos tributários, o princípio o da legalidade, contido no art. 5°, II da Constituição Federal Brasileira, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal princípio obriga à administração a publicizar o método empregado no cálculo do IPTU.
O segundo instituto é o princípio da igualdade, positivado no mesmo artigo da legalidade, sendo um dos pilares dos ordenamentos jurídicos modernos, considerando que todos devem ser cobrados sobre o que apresentam de semelhante e deferentemente sobre que os distingue. Não deve, porém, ser confundida a igualdade com a identidade, pois para que seja cobrado, observa-se em que grupo pertence para ser calculado o valor do Imposto em questão.
O IPTU é calculado pelo valor venal de cada imóvel. O valor venal muitas vezes é por estimativa do mercado e, decerto, irá influenciar no valor do imposto a ser cobrado, com alíquotas variáveis para lotes vagos ou terreno em construção, cuja fixação obedecerá às necessidades de espessamento populacional, tanto se for de maior ou menor proporção, fixadas pelo Poder Executivo, juntamente pela Secretaria de Finanças e Administração.
A justificativa da problemática escolhida para o objeto de estudo é mostrar quais os parâmetros usados para a base de cálculo do valor venal para o dimensionamento dos atributos quantitativos do fato gerador do IPTU, haja vista a competência tributária de gerar a obrigação de pagar o imposto, possibilitando de forma essencial o procedimento pelo qual se conclui um valor cobrado em questão.
CONSTEXTUALIZAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E SEUS DESDOBRAMENTOS
O IPTU nasceu em Portugal pelo Decreto de 27/10/1762 e foi trazido para o Brasil pelo Alvará de 27/6/1808, onde foi denominada como “Décima Urbana “ou impostos sobre prédios, de onde só se tributava prédios habitáveis no local.
Segundo Aliomar Baleeiro (1971, p. 144), foi a data de 19 de maio de 1799, o marco inicial da criação do imposto predial denominado na época de “Décima Urbana”, instituído pela então Rainha de Portugal D. Maria I.
A sua evolução histórica no Brasil surge a partir da Constituição de 1891, não havendo mudanças relevantes, que dentro dela refere-se à competência tributária sobre esse imposto na primeira Constituição Federal, que nessa mesma época, era conferida aos Estados-Membros.
Com base no dizer do Edvaldo Brito após a décima urbana (2016, p. 774), a base de cálculo era o valor locativo, ou seja, o valor do aluguel obtido no período da locação, mas havia o problema de sujeitar-se à tributação prédios sem renda provada ou declarada, ao arbítrio dos lançadores, que era um tipo de agente público administrativo, com formação específica.
Por volta de 1911, foi criado um arbitramento aos prédios que serviam como moradia aos proprietários, para aqueles que eram cedidos e com renda per capita de um salário mínimo. Em 1932, esse imposto passou a incidir sobre a renda do prédio. Na Constituição de 1934 e de 1937 certificaram dois desdobramentos (o imposto sobre prédios e em terrenos), onde estes passaram a ser de competência municipal. Na constituição de 1946, voltaram a ser considerados dois tipos de prédio, aqueles edificados e não edificados (BRITO, 2016).
Em 1965, houve a reforma tributária, com a Emenda n° 18, de 1/12/1965, à luz da Constituição de 1946, que em relação ao elemento material do fato gerador passou a incidir sobre a propriedade para a construção do prédio no terreno em si. ‘’ O prédio serve, apenas para medir a capacidade contributiva do proprietário, em 1° de janeiro de cada ano, para mais ou para menos, dependendo do valor, da localização e do uso, veda, pois, a forma como as duas leis municipais adotaram’’ (BRITO, 2016, p. 775).
Com a chegada do Código Tributário Nacional, mudou a base de cálculo para o valor venal para fins dos procedimentos administrativos do lançamento do imposto.
Atualmente, na Constituição de 1988, o Imposto Predial e Territorial Urbano tem como competência os municípios e o Distrito Federal (exercício cumulativo, conforme o artigo 147 da CF), bem como a União nos territórios não divididos em municípios.
O Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU encontra-se respaldado constitucionalmente no inciso I do artigo 156 e no Código Tributário Nacional na Sessão II, dos artigos 32 ao 34.
O IPTU deve ser instituído por meio de lei ordinária do Município, uma vez que não há exigência de lei complementar para regulamentar este imposto. Também será instituído por lei distrital, diante da previsão do artigo 147 da Constituição Federal de 1988.
Assim, o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, outorga ao Município e ao Distrito Federal competência para instituir o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), tendo como o seu obtentor de rendimentos tributário. Os impostos são tributos que incidem as manifestações de riqueza do contribuinte e por tal motivo sustenta a solidariedade social. Neste sentido ao que se incide sobre base econômica exclusiva, tem como decorrência o fato gerador da aquisição do contribuinte.
Na competência tributária fixada na CF/88, os municípios ficaram com um imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, que representa aproximadamente 25% de suas receitas fiscais totais e um novo imposto sobre serviços, cuja alíquota é fixada pelo governo federal, que representa aproximadamente 10% de suas receitas fiscais totais. ” (Longo; CARLOS A. LIMA; José Carlos de Sá; p. 3; 1982).
Sendo assim, o IPTU é uma das fontes de arrecadação mais importantes que incide sobre propriedades de zonas urbanas e possui predominantemente característica fiscal e sendo como imposto direto e real.
Ao que se conceitua sobre o Imposto Predial Territorial Urbano é um imposto que tem por intuito cobrança de pessoas pertencentes de imóveis imobiliários (contribuintes) em zonas urbanas, tantos elas sendo residenciais ou comerciais. Seu objetivo principal é basicamente fiscal, para obter recursos aos cofres públicos e controles de propriedades, sendo ela uma das principais fontes de arrecadação em cidades pequenas.
A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO A LUZ DO DIREITO TRIBUTÁRIO E A LEGISLAÇÃO DO IPTU NO MUNICÍPIO DE PALMAS
O sistema tributário tem por objetivo obter os impostos, taxas e contribuições que o Estado tem para cumprimentos de suas funções tributárias, ao começar da independência a arrecadação tributária baseava, quase que unicamente em renda dos trapiches e das taxas de importação que por ele veio tentar harmonizar o vínculo da sociedade se atentando aos princípios fundamentais, como também de forma de respeitar o tratado federativo atual sob a Administração Pública dos tributos. Com passar das necessidades, o Estado redirecionou os impostos internos para os municípios, afim de atender os respectivos dispêndios.
No direito tributário, além da competência legislativa ser plena, ocorre a sua competência concorrente, ou seja, cabe a União competir tais tributos caso em ocorrência não existir a privativa. Assim podemos afirmar no artigo 6° do Código Tributário Nacional:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos
Nas palavras do Luciano Amaro sobre a competência tributária (2016, p.115) tem “aptidão para criar tributos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos [...]”.
A chave para a repartição das competências é a sua diferenciação dos tributos, sendo elas com vinculação ou não, para a justificação deste se deriva na atuação estatal imputada ao contribuinte para o pagamento dos tributos, e por essa razão a competência está vinculada a competência material para a prática de determinado ato administrativo, para também decidir sua intensidade e os gastos necessários.
O mecanismo sobre a arrecadação dos tributos equivale sob decisões de ente políticos, sendo eles totais ou parciais, mas não dependendo das relações para a arrecadação. Em questão, globalizando, os poderes locais são responsáveis por arrecadar impostos imobiliários, isso justifica porque essas zonas são características visíveis e reais, sem sujeição de guerra tributária. Embora seja de responsabilidade local, em muitos países o poder central ou provincial regula a aplicação do imposto, sendo elas com determinação de alíquotas ou estabelecendo avaliações de imóveis oficiais.
Como a capital mais nova do país, Palmas/TO foi criada dia 20 de maio de 1989, com o lançamento da Pedra Fundamental, em virtude da criação do Estado do Tocantins pela Constituição de 1988, sendo sua implantação a partir do pequeno distrito de Taquaruçu, outrora município de Taquaruçu do Porto.
Segundo Luiz Fernando Cruvinel Teixeira (2009, p. 7), em março de 1989, foi criada a Comissão de Implantação da Nova Capital (Novatins), cujo agente principal de implantação de Palmas é, desde a sua origem, o Poder Público, já que a cidade foi fundada por razões político-administrativas. E a partir da criação da Novatins, foram projetados bairros: Plano Diretor (Sul e Norte), Taquaralto e Aureny’s.
Em meados dos anos 90, com a regularização fundiária, foi editada a Lei Complementar n. 002, de 21 de dezembro de 1995, a partir da qual foram implementadas as cobranças tributárias.
No Código Tributário Nacional consta no artigo 32 que o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona urbana, zona de expansão urbana e Distritos do Município de Palmas.
Conforme a Lei 285/13 que regulamenta atualmente o IPTU no município de Palmas, tem-se que a base de cálculo o valor venal do imóvel é apurado pela Planta de Valores Genéricos do Município, não sendo considerada o valor dos bens moveis com caráter permanente ou temporário do imóvel.
Conforme assinala o autor Eduardo Sabbag (2015, p. 1084):
[...] à dimensão semântica da expressão “valor venal” pode-se afirmar que é crível considerar tal valor como preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda em condições normais no mercado imobiliário.
O valor venal leva em conta a sua localização de concentração urbana com níveis de classificações estruturais de cada imóvel, e bem como, as condições o imóvel apresenta. Em busca de tais parâmetros, leva-se em consideração as características do imóvel (localização, periculosidade, posicionamento relativo, diferenciais, etc.), suas dimensões médias em metros quadrados, que possam ser traduzidos a partir de subjetividades em uma valoração objetiva, tanto qualitativa quando função quantitativamente.
De grosso modo, o valor venal é a atribuição que se dá para a estimativa de uma possível compra e venda que o poder público simula, pelo qual orienta também possíveis ações de desapropriação. Mas o principal fundamento para a incumbência é o proveito para fins judiciais e administrativos, buscando evitar a especulação imobiliária para embasar no preço de mercado para determinar o valor final de m² do terreno, tendo cautela entre valor real e o valor venal, pois se referindo em valor venal é abaixo do valor de mercado, nunca calculando o topo de valor, que o mesmo oscila a especulação imobiliária.
Com relação ao lançamento do imposto, o Código Tributário Municipal de Palmas estabelece em seu artigo 15, que este deverá ser feito anualmente de oficio, pela autoridade competente em nome do contribuinte. E para esse fim, observa-se a situação do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.
Para cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), o §1º do art. 32 do CTN exige o preenchimento de certas exigências, consistente no requisito mínimo de 02 (dois) melhoramentos no constante artigo inserido e isenções de imóveis cedidos gratuitamente fora vigorado e passara a se enquadrar na cobrança do mesmo:
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A alíquota é uma grandeza definida para o fato gerador, por meio de um índice de percentagem de móvel a aferir o quantum tributário a pagar, cuja a previsão deve estar em lei em consonância com o princípio da legalidade tributária.
Logo após, instituía a segunda Lei Complementar n.º 002/95, de 11 de dezembro de 1995, alterando o entendimento das zonas urbanas, e os requisitos mínimos como definições para a cobrança, passando também do cálculo do imposto de que não podia ser inferior de 0,5% passou para 0,3% e nem superior a 3% posteriormente passando para 2% as suas alíquotas variáveis de cuja a fixação mantida.
Em seguinte, sendo o terceiro Código Tributário Municipal de Palmas, a Lei Complementar nº 61, de 31 de dezembro de 2002, adotou outras providencias, em seu artigo 176 e seguintes, declara-se que ainda fossem localizadas fora da zona Urbana do Município, alguns tinham quesitos para sua cobrança, assim também nas glebas, eram entendidas as quadras residenciais ou não, com alíquota fixada em 5%, independente da sua zona, em consonância com o § 2º do art. 32 do CTN
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Em 30 de setembro de 2005, o quarto Código Tributário de Palmas (CTM), a Lei Complementar n.º 107, manteve funções das legislações anteriores, tendo em vista revogando sobre questão do pagamento do IPTU, os § 1º e o § 2º pela redação de 2008, sobre os atuantes incisos de descontos do imposto.
Por último, o quinto Código, manteve sem muitas alterações, tendo uma delas sobre o pagamento com desconto de 20% para 10%, havendo pagamento de somente uma vez antes do vencimento. E alterando as penalidades ao descumprimento das normas sujeitando nos incisos prescritos.
No que se refere ao IPTU, basicamente não mudou nada, sendo sua função fiscal, embora existindo a extrafiscal, em que cada caso deva saber o imóvel está cumprindo a função social. Em estudos sobre os atuantes códigos, fora mantido os lançamentos anuais da Planta de Valores Genéricos e Tabelas de Preços de Construções.
A função fiscal do IPTU consiste naquela destinada arrecadar recursos aos cofres públicos, enquanto a extrafiscal busca estimular um comportamento socialmente desejável através de sanção, prevista no artigo 182, § 4º, II da Constituição Federal do Brasil.
DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO
Com base na Planta de Valores Genéricos, os municípios se baseiam no valor venal de cada imóvel fincado na respectiva cidade, situando que é meramente estimativo para um hipotético reconhecimento de valores.
Para a apuração do valor venal de cada imóvel de forma individual seria mais complexo para a Administração, sendo assim, usa-se o regime de critérios determinados em lei para a computação do documento da “Planta de Valores Genéricos”, o que se faz constante necessária sua atualização pelas transformações e a variações dos valores dos imóveis. As Plantas de Valores, como também pode ser chamada, é plantas das regiões urbanas indicadas em zonas para fins da sua tributação, com finalidade principal de fornecer valores.
O artigo 3° da lei municipal, destaca que o valor venal do imóvel comprovadamente inferior ao estabelecido no regramento, pode ser objeto de impugnação/revisão, por meio do devido processo de reclamação de lançamento, pautado em Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, que contemplem os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que trata da avaliação de bens.
A coleta do banco de dados para a geração da planta começa por pesquisas locais em principais pontos da cidade, para ter a identificação do crescimento e valorização para ter uma estrutura imobiliária e econômica da cidade, se assimilando com outras demais cidades, atenuando as características comuns.
Ao longo deste artigo, destaca que a principal renda de tributos da capital tocantinense é IPTU, sendo que a edição da Lei 2.294/17 que alterou as Plantas de Valores Genéricos do Município de Palmas-TO está sendo em bastante destaque, alvo de assuntos polêmicos pela forma de cobrança estipula nesta lei.
Na referida lei ordinária, destaca-se em seu artigo 4º que delineia nas referidas 05 (cinco) zonas, o grau em porcentagem de redução do imposto, está sendo aplicada conforme seu grau de valor imobiliário. Assim tendo como a base o valor venal do imóvel para a sustentação da inferioridade cobrada. Lembrando que imóveis classificados como glebas[2] o cálculo corresponde 100% atribuído nesta referida lei. Ao que se verifica é que, o grau de redução depende da zona em geral e não do seu valor individual de cada imóvel.
Então destacado na atual lei:
Art. 4º O valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será obtido com a aplicação, sobre o valor venal obtido na forma desta Lei, nos seguintes índices:
I - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 1, 75% (setenta e cinco por cento);
II - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 2, 65% (sessenta e cinco por cento);
III - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 3, 55% (cinquenta e cinco por cento):
IV - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 4, 45% (quarenta e cinco por cento);
V - para os imóveis localizados na Zona Fiscal 5, 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único. Para os imóveis classificados como glebas, a base de cálculo do IPTU corresponderá a 100% (cem por cento) do valor venal atribuído nesta Lei.
O reajuste da Planta de Valores Genéricos resultou em alterações onerosas ao contribuinte, tendo em vista o aumento do valor do IPTU, quando comparado com exercícios anteriores.
Nesse sentido, em comparação ao reajuste anterior da lei ordinária 2.098/13, a zona 01 teve a diferenciação maior de 20%, com seu valor de 55% para 75%. A zona 02 com variação de 15%, de 50% para 65%. A zona 03 com 10 %, tendo como de 45% para 55%. A zona 04 com variação de 5%, sendo ela anterior de 40% para 45%. E a zona 05 mantida com 35% e com maior aumento da porcentagem das glebas em 45%, sendo anteriormente de 55% a 100% para redutores.
A concessão da isenção do tributo foi mantida aos 19.200 imóveis, para aqueles com menores valores de pagamento, sem os descontos legais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notável que o IPTU causa um grande descontentamento ao contribuinte pagador, sendo este imposto o principal gerador de renda do município, pois costuma ocorrer que quando a Planta Genérica de Valores é esquecida de ser atualizada o resultado dos aumentos tornam bastante visíveis.
O IPTU é um tributo que aumenta o ônus de imóveis urbanos. Tratando-se de um imposto cuja base de cálculo é o valor venal, é fundamental para as atualizações das Plantas Genéricas de Valores, sendo ela fundamental para a arrecadação, que também é corrente.
É importante destacar que o IPTU não aumenta o preço dos imóveis, ele retém para a sociedade a sua valorização imobiliária ou sua perspectiva de valorização do imóvel e ela também, não é a grande causadora da pobreza local.
Seu papel tem como instituir arrecadações aos cofres públicos, sem nenhuma finalidade específica, tendo em vista mais investimentos nos determinados locais, que, quanto maior for o seu valor maior será sua taxa de tributos. Esta distribuição de renda está mais focalizada no gasto público do que a sua tributação, e a sua melhoria está sendo baseada na população mais pobre, a fim de melhorar as condições carentes.
O que não deve ocorrer é que, ela não deve ser vista como o único instrumento de arrecadação municipal, sendo sobrecarga tributária brasileira. Porém a discussão deste presente artigo não se baseou-se tão somente ao aumento elevado do IPTU, mas sim no que tange a sua atual cobrança, entendendo o porquê da tal elevação da sua arrecadação.
Assim, o aumento exorbitante do IPTU tem de influência da ausência da atualização das plantas de valores, que, sem a fiscalização para sua remodelagem, tão pouco terá informações das valorizações imobiliárias, uma vez que o valor venal durante muitos anos foi considerado estável para na cobrança.
A estrutura da capital tocantinense de uns anos para cá é visivelmente crescente, sendo tal estrutura em regra mantida para tributo mais e melhor arrecadado, de modo que a atualização da planta de valores dos imóveis urbanos é medida de gestão tributária da municipalidade.
REFERÊNCIAS
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[1] Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário na Faculdade Serra do Carmo. Docente da área de Direito no Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: [email protected].
[2] Ao que se conceitua como glebas são aqueles terrenos sem repartições, um terreno como um todo, que ainda não foi dividida como lotes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, hanna geovanna nascimento. O alto valor do IPTU em Palmas-TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52439/o-alto-valor-do-iptu-em-palmas-to. Acesso em: 31 out 2024.
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