IGOR DE ANDRADE BARBOSA
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como tema a implementação do Estudo da Constituição Federal de 1988 nas escolas, sendo o público alvo as séries da educação básica. Esta temática demonstra relevância, pois, não existe a aplicação de ensinamentos básicos para o exercício da cidadania. Será apresentado leis e princípios constitucionais que norteiam a educação na formação do cidadão, além de um breve contexto histórico da Lei de Diretrizes e Bases-LDB e demais preposições. O objetivo principal deste trabalho é que o preceito constitucional se concretize para que se tenha cidadãos cientes de todas as suas prerrogativas.
Palavras-chaves: Constituição Federal de 1988; Educação Básica; Cidadania, Educação.
ABSTRACT: The present work has as its theme the implementation of the Study of the Federal Constitution of 1988 in schools, with the target audience being the series of basic education. This theme demonstrates relevance, therefore, there is no application of basic teaching for the exercise of citizenship. Constitutional laws and principles will be presented that guide education in the formation of the citizen, as well as a brief historical context of the Law of Directives and Bases-LDB and other prepositions. The main objective of this work is that the constitutional precept is concretized so that citizens are aware of all their prerogatives.
Keywords: Federal Constitution of 1988; Basic education; Citizenship, Education.
Sumário: 1. Introdução. 2. O direito fundamental à educação à luz da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação como marco normativo infraconstitucional do ensino no Brasil. 4. Breve análise sobre os principais programas e proposições legislativas voltadas ao ensino e à educação, sob a ótica constitucional. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A educação tem papel fundamental para o desenvolvimento das pessoas, fazendo com que estas se adaptem ao mundo e desenvolvam outros conhecimentos. Através da educação, inúmeros foram os avanços em aspectos econômicos, sociais, tecnológicos entre outros.
Atualmente, se vislumbra que a educação tornou-se interesse secundário quando o assunto é inserção de disciplinas com temas transversais, ou seja, temas que vão além daqueles que se aprendem de acordo com a base curricular tradicional. Os alunos saem da escola com o único intuito: o ingresso na faculdade. Mas muitos destes alunos saem sem a percepção do que acontece ao seu redor.
Será objeto do presente artigo uma análise acerca da importância da aplicação de temas constitucionais na educação formal, principalmente na educação básica.
Para tanto, será debatida a educação como direito fundamental à luz de preceitos constitucionais e suas normas que regulamentam a aplicabilidade da cidadania.
Em seguida, será abordada a lei que regulamenta a estrutura atual de ensino no Brasil, e seus principais objetivos, procurando demonstrar que a diretriz regulamentadora necessita de complemento.
E por último, é trazida a implementação necessária para esta diretriz, com projetos sociais e preposições legislativas sobre a importância de um ensino amplo que precisa ser compreendido por todo cidadão, o que inspirou e que ensejou a construção deste trabalho.
2. O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A educação é um direito fundamental e importante instrumento para o desenvolvimento de cada indivíduo, sendo agente de transformação de uma sociedade, indo além da preparação pura para o mercado de trabalho. A educação impacta desde a compreensão do mundo até as garantias no âmbito social, econômico entre outros.
É notável que o ensino escolar mostra-se ineficaz quando se trata de ensinar ao jovem o convívio em sociedade e o pleno exercício de seus direitos, usando uma sistemática ultrapassada de ensino, que limita o conhecimento para as demais áreas e outros aprendizados, além de nenhuma expansão da grade atual de ensino.
Jurjo Torres Santomé destaca em sua obra que:
O ensino e a aprendizagem seriam mais relevantes e significativos e, como consequência, os alunos veriam que as instituições escolares lhes ajudam muito a conhecer e a entender seu próprio entorno, outros lugares mais distantes, o mundo e a vida neste planeta cada vez mais globalizado e, portanto, interdependente. As instituições escolares são um dos espaços mais privilegiados para o aprendizado do verdadeiro significado do que e? a democracia; uma valiosa ponte que ajuda a compreender de modo mais reflexivo e ao mesmo tempo pratico o verdadeiro significado e as funções do que envolve o exercício da cidadania democrática em um país democrático. (TORRES SANTOMÉ, 2013, p.319 e 320)
Para Paulo Freire, a educação é determinante para conhecer o papel de cada um na história:
Educar é construir, libertar homens e mulheres do determinismo, passando a reconhecer o seu papel na história, considerando a sua identidade cultural na sua dimensão individual e coletiva. Sem respeitar essa identidade, sem autonomia ou sem levar em conta as experiências vividas, o processo educativo será inoperante e constituirá somente um conjunto de meras palavras, despidas de significação real (FREIRE, 1987, p. 18).
Embora muitas vezes o Estado invista em educação, os alunos saem do ensino médio limitados, com aprendizado básico em língua portuguesa, matemática e demais matérias da base nacional comum curricular, treinados no intuito de realizar provas para vestibulares, não havendo desenvolvimento capaz de transformar a sociedade em um lugar melhor para se viver. Percebe-se então, uma ditadura educacional que para Fernando Becker é necessária:
Uma proposta pedagógica, dimensionada pelo tamanho do futuro que vislumbramos, pelo lugar que deve ocupar a educação no século XXI, deve ser construída sobre o poder constitutivo e criador da ação humana – “e? a ação que dá? significado às coisas!”. Mas não a ação aprisionada: aprisionada pelo treinamento, pela monotonia deletéria da repetição, pela predatória imposição autoritária, mas, sim, a ação que, em um primeiro momento, realiza os desejos humanos, suas necessidades e, em um segundo momento, apreende simbolicamente o que realizou no primeiro momento. (BECKER, 2012, p. 40 e 41)
Enquanto a educação formal está voltada apenas para o ingresso nas universidades, percebe-se que os alunos saem das escolas com o conhecimento mínimo do funcionamento social, se tornando pessoas suscetíveis ao pensamento não-crítico, baseado no senso comum simples.
Como forma de contraponto, deve existir a apresentação e interpretação do mundo ainda na escola, principalmente nos primeiros anos de estudo, com iniciativas voltadas à cultura, sociedade, humanidade, representando ideias do chamado Construtivismo.
Becker define o Construtivismo como:
Uma teoria que nos permite interpretar o mundo em que vivemos, além de nos situar como sujeitos neste mundo. No caso da epistemologia genética de Piaget, o mundo do conhecimento: sua gênese e seu desenvolvimento. (BECKER, 2012, p. 113)
Para que o construtivismo aconteça, a educação tem papel fundamental de oferecer conhecimento às pessoas para que tenham oportunidades e liberdade na luta por seus direitos, concretizando a cidadania. Sobre o tema a autora Eliane Ferreira de Sousa explica:
O direito a? educação e? direito fundamental e imanente a? condição de dignidade dos seres humanos, ele e? requisito para a concreção da cidadania. Dadas as três gerações de direitos fundamentais, que coexistem harmonicamente, o direito a? educação e? incluído no rol dos direitos sociais que se enquadram no campo dos direitos de segunda geração. Além disso, ele e? peça essencial a? realização dos direitos de primeira geração. E exatamente no momento em que a cidadania enfrenta novos desafios, busca novos espaços de atuação e abre novas áreas por meio das grandes transformações pelas quais passa o mundo contemporâneo, e? importante ter o conhecimento de realidades que, no presente, significam passos relevantes no sentido da garantia de um futuro melhor para todos. (SOUSA, 2010, p. 159).
Nessa perspectiva, a educação, deve ser acolhida como uma das principais políticas sociais, para que o compromisso substancial seja a garantia dos direitos do cidadão, e que a escola tenha o comprometimento frente à sociedade, no que diz respeito a proporcionar ações para a concretização dos direitos sociais:
A própria Constituição da República de 1988, em seu art. 1º, direciona-se no sentido de implementação da dignidade no meio social, ao elevar a dignidade humana a fundamento da República, na busca de uma sociedade livre, justa e solidária. Além desse fundamento, pode-se verificar a coexistência dos princípios da liberdade e da igualdade, em idêntica hierarquia dentro do ordenamento jurídico, devendo ambos ser interpretados e aplicados tomando como norte a dignidade humana. (SOUSA, 2010, p. 32).
A garantia de educação atualmente está atrelada a Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental social estabelecido no art. 6º, sendo que “são direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis para a própria manutenção da condição humana.” (Raposo, 2005, p. 1).
Destarte que, ainda segundo Sousa:
De maneira geral, toda e qualquer interpretação deve ser respaldada constitucionalmente, pois nenhuma legislação infraconstitucional deve ser vista em sua particularidade, mas conforme a Constituição, que representa uma conquista em relação ao exercício de direitos, ao estabelecimento de patamares mínimos de respeito e, sobretudo, uma ferramenta para a resolução dos conflitos, pois estabelece garantias mínimas para os sujeitos de direitos. (SOUSA, 2010, p. 65).
Dedica-se como título do tema em espaço normativo delimitado na Constituição o Capitulo III, seção I, trazendo o art. 205 o objetivo da educação:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL,1988)
A educação, sendo um direito de todos, dever do Estado e da família, a qual também deve ser fomentada pela sociedade, objetiva o desenvolvimento do cidadão e seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, encaminhando-se para o desenvolvimento intelectual e ético. No entanto, é manifesta a falta de conteúdos para incorporação da cidadania que se inter-relacionam para a vivência em sociedade. Um ponto negativo, pois, a coletividade vive atrelada aos direitos básicos e suas seguridades.
De acordo com Arantes:
A sociedade solicita que a educação assuma funções mais abrangentes que incorporem em seu núcleo de objetivos a formação integral do ser humano. Essa proposta educativa objetiva a formação da cidadania, visando que alunos e alunas desenvolvam competências para lidar de maneira consciente, crítica, democrática e autônoma com a diversidade e o conflito de idéias, com as influências da cultura e com os sentimentos e as emoções presentes nas relações que estabelecem consigo mesmos e com o mundo à sua volta. (...) Arantes chama atenção que a sociedade atual necessita de uma educação do aluno como um todo, um ser humano complexo que deve ser trabalhado em diversas áreas e não apenas a cognitiva. A escola deve formar pessoas preparadas para o mundo e não apenas para provas, ou seja, a escola deve também ter em seu planejamento um ensino voltado para educação em valores. (ARANTES,2003, p.157 apud MENDES, 2010, on-line)
Importante destacar o art. 206, III, que engloba os princípios do pluralismo e da coexistência, implicando que para ministrar o ensino é necessário o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, além da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (BRASIL, 1998). Neste sentido, Clovis Roberto dos Santos escreveu: “Este terceiro princípio diz que poderão existir múltiplas ideias e concepções pedagógicas e, também, a possibilidade de coexistirem escolas oficiais com as particulares.” (SANTOS, 2003, p.34).
Ou seja, é preciso haver concepções sobre os diversos conhecimentos, além de uma oferta de ensino igualitária e eficiente, sendo este o primeiro princípio indispensável para a formação de cidadãos críticos com pensamentos que vão além das matérias fixas. Este princípio é balizador para que seja possível um ensino onde alunos tenham raciocínio crítico, advindo de pensamentos não apenas sociais, mas pensamentos éticos, culturais e científicos.
Moraes dispõe ainda que:
Em uma sociedade composta por um mosaico de valores éticos, políticos e culturais, educar o ser humano, não mais se restringe exclusivamente para exercer um oficio ou aprender uma única cultura. Há inúmeros motivos para que sejam incluídas no ensino médio disciplinas jurídicas. Mas a basilar, é formar um cidadão, indivíduos formadores de opiniões, conhecedores dos seus direitos e de seus deveres. Não apenas indivíduos com o objetivo de decorar conteúdos, fórmulas, regras, que serão usados em concursos para ingressarem em curso universitário. Mas sim um indivíduo capaz de se formar cidadão com dignidade, caráter, formação moral e social, capaz de exigir seus direitos e dessa forma, fazer parte da construção de um país mais justo para todos. (MORAES, 2013, on-line)
Ao final da Seção I, Capítulo III da Carta Magna, o art. 214 dispõe sobre o Plano Nacional de Educação, determinando sua duração decenal, além das articulações intencionadas para um bom desenvolvimento de ensino, que buscam integrar a melhoria da qualidade de ensino, dispondo o inciso V da “promoção humanística, científica e tecnológica do País.” (BRASIL, 1998).
Embora haja toda uma repartição orçamentária organizada nos moldes dos artigos 211 e 212 da Constituição Federal, é visível que não há inovações e pesquisa no âmbito da educação, muito menos a aplicação do pluralismo de ideias e formação do intelecto dos alunos em se tratando ao desenvolvimento cidadão, deixando espaço para o retrocesso.
3. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACÃO COMO MARCO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL DO ENSINO NO BRASIL
Além da Constituição Federal, a garantia da educação está elencada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/1996, que “determina os fins da educação, os caminhos para serem percorridos e os meios adequados para atingi-los, enfim, regulamenta a Educação Escolar Nacional.” (SANTOS,2003, p. 52).
O percurso até a implementação desta lei foi extenso, mas faziam-se necessárias a alterações das leis educacionais no Brasil, e a instituição de um novo ordenamento voltado à educação, haja vista que, com a ditadura militar, inúmeros direitos voltados à educação foram retirados e revistos, como demonstra Clovis Roberto dos Santos:
Durante o período ditatorial, 1937-45, extinguiram-se os sistemas de ensino, praticamente nascidos no início da década de 1930, fecharam-se os Conselhos de Educação (o nacional, os estaduais e o do Distrito Federal) e, também, não mais se vincularam os recursos públicos para o ensino.
A gratuidade da escola pública foi, aos poucos, sendo excluída para os alunos que pudessem contribuir com a “caixa escolar”, esta destinada a manter alunos pobres. Mais grave foi a dicotomia oficializada no ensino brasileiro, criando-se o curso “profissional” para as “classes menos favorecidas” e, particularmente, para os “filhos de operários” pela via das indústrias e dos sindicatos. Em contrapartida, haveria uma outra escola, acadêmica, pública e gratuita, de elite, para as “classes mais favorecidas”. Instituiu-se, assim, um sério e perigoso preconceito social e, o que é mais grave, por meio de uma Constituição. (SANTOS, 2003, p.48 e 49).
Incorporada em 1961, a primeira LDB promoveu grandes mudanças aos regimentos das escolas. Tornou-se um marco por ser pioneira ao trazer a educação como direito de todas as pessoas, sem distinções, além da possibilidade de ensino gratuito.
Sua estrutura era composta pela educação pré-escolar, destinada ao jardim de infância, sendo o término desta formação tardio (até os 07 anos de idade); o ensino primário dos 07 aos 11 anos de idade, e o ensino secundário (dividido em ginásio e colégio) sendo este para os adolescentes nos últimos anos da vida escolar, além de educação superior.
A atual LDB revela-se em 1988, com o vigor da nova Constituição e as discussões relacionados à melhoria da educação. O art. 22, XXIV, atribuiu competência da União para sua instituição, tendo o deputado Otávio Elísio apresentado o projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
Com base no artigo 22, XXIV, muitos foram os projetos para a nova LDB apresentados no Congresso Nacional, tendo prosperado o de no 1.258/88, de autoria do deputado mineiro Otávio Elísio que foi, em seguida, reformulado na Comissão de Educação, cujo relator foi o deputado baiano Jorge Hage. (SANTOS, 2003, p.51)
Após o projeto da LDB em 1988, inúmeras propostas e mudanças para sua implantação foram apresentadas, anos de tramitação, possibilitando sua promulgação apenas em 1996:
A Câmara aprovou o projeto, já bastante diferente do original, agora sob o nº 1.258-D, encaminhando-o ao Senado. Nesta casa, ele foi substituído pelo projeto de nº 67/90, de autoria dos senadores Darcy Ribeiro, Maurício Corrêa e Marco Maciel, incorporando algumas propostas do projeto aprovado na Câmara dos Deputados. O Senado aprovou o seu projeto e o encaminhou à Câmara. Nesta, o projeto foi novamente modificado em alguns poucos aspectos e, finalmente, aprovado, tendo sido sancionado sob o no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e publicado no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 1996, data esta em que a lei entrou em vigor. (SANTOS. p.51).
A segunda e atual LBD, em seu aspecto geral, compõe-se de alguns princípios já descritos na Constituição Federal tendo a finalidade de obter “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (BRASIL,1996).
Importante destacar que o desenvolvimento da convivência humana e da organizações da sociedade civil fazem parte do conceito e educação adotada pela LDB, conforme o art. 1º e incisos:
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. (BRASIL, 1996)
Conforme o art. 21, sua estrutura é composta pela educação básica, que engloba a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio além da educação superior. Existindo espécies dentro da educação básica como a educação profissional, educação de jovens e adultos e educação especial.
A educação básica, é o pilar para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, é nesta fase que se faz necessária uma boa aprendizagem, não interligada apenas a uma estrutura maçante e tradicional de conteúdos, mas conceitos que se relacionem com a vida dos alunos posteriormente.
A educação infantil é oferecida a partir dos 03 anos de idade em entidades equivalentes a creche ou pré-escolas e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até aos 05 anos de idade, sendo este relacionado a aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
Já o ensino fundamental, inicia-se a partir dos 06 anos de idade objetivando a formação básica da criança, proporcionando o “desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores”. (BRASIL,1988).
Percebe-se que a fase do ensino fundamental, é a única que engloba em seu conteúdo obrigatoriamente o desenvolvimento de habilidades voltadas ao interesse da criança enquanto cidadã, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 11.525, de 2007, conforme o art. 32, §5ª da LDB:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (..)
§ 5o. O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (BRASIL, 1996)
A introdução de matérias interdisciplinares na educação da criança e do adolescente começa então ser realidade, apresentando a criança como sujeito de seus direitos. Segundo Luciana Calissi e Rosa Maria Godoy Silveira:
Durante a maior parte da história na maioria das civilizações, a criança era considerada como um ser “menor” que dependia de outros, que não possuía um valor próprio, que era explorada e poderia, no máximo, ser “objeto” de proteção, mas nunca “sujeito” de direitos. Só recentemente, com a Convenção sobre os Direitos da Criança, proclamada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, a criança passou a ser considerada sujeito de direitos tais como a vida, a educação, a liberdade de expressão. (CALISSI E SILVEIRA, 2013, p.110).
O ensino médio, conforme o art. 35 da LDB é a etapa final da educação básica, e tem a finalidade de consolidar tudo o que se aprendeu nos anos anteriores além de que, por ser a etapa onde os jovens estão próximos à atingir a maior idade, desenvolvem maiores reponsabilidades. É o momento também em que o aluno inicia sua preparação para o mercado de trabalho e o exercício da cidadania plena, incluindo a formação ética, do intelecto e do pensamento crítico.
No entanto, percebe-se que ao invés de incorporar a educação constitucional de maneira interdisciplinar e transversal às aulas diárias do ensino médio, uma vez que é nesta fase que o estudante se depara com processos íntimos de amadurecimento pessoal e construção de saberes, as alterações realizadas na LDB pela Lei nº 13.415, de 2017, no art. 36, retiraram da base curricular a importante oferta de ensino relacionado à tecnológica, ciência, artes, cultura e principalmente ao processo histórico de transformação da sociedade e acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
Questões como, por exemplo, o direito ao voto - que é facultativo nesta idade - e suas repercussões em pequena, média e grande escala, deixaram de fazer parte das discussões e debates dentro da sala de aula.
A nova redação que vigora o art. 36 da LDB, passa ser a seguinte:
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional. (BRASIL,1996)
Percebe-se então que os processos de aprendizado no ensino médio estão amplamente direcionados à capacidade de resolução de provas para vestibulares por seus alunos, servindo apenas como preparação prática para o ingresso em universidades.
Não se tem o conhecimento profundo, tampouco a capacidade analítica dos demais assuntos do mundo, principalmente relacionados ao próprio país e suas normas, o que termina por produzir milhares de cidadãos que desconhecem princípios, direitos e deveres básicos para si e para toda a sociedade, inclusive crianças e adolescentes, distorcendo a ideia norteadora da educação, tirando a essência de abrangência do ensino médio quanto a séries anteriores de ensino que tem em seu teor, a finalidade de promover uma educação voltada ao desenvolvimento da sociedade, inclusive contradizendo o art. 35 da LDB.
Sob essa ótica, percebe-se que é necessário um estudo constitucional, pois, não existe nenhuma disciplina voltada para o campo social que atinja as principais finalidades da educação e muito menos para que o cidadão aprenda a se posicionar na atual conjuntura estrutural do país, tornando-se pessoas suscetíveis a manipulação política e de mídia, por exemplo.
No entanto, existem inúmeros projetos de lei que tratam sobre a reforma do ensino médio, inclusive voltados para o ensino do Direito Constitucional, uma vez que os destinatários das garantias previstas em seu teor são os brasileiros.
4. BREVE ANÁLISE SOBRE OS PRINCIPAIS PROGRAMAS E PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS VOLTADAS AO ENSINO E À EDUCAÇÃO, SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL
Com o intuito de acrescentar a disciplina relacionada ao ensino introdutório da Constituição à educação, muitas foram as propostas legislativas apresentadas, no entanto, destaca-se o Projeto de Lei 6.954/2013 com autoria de Romário, quando Deputado Federal pelo PSB/RJ.
O projeto de Lei 6.954/2013 visava a alteração o art. 32 da LDB, implementando conteúdos relacionados aos valores morais e cívicos e a disciplina Constitucional.
Em 2015, Romário torna-se senador, e junto ao novo cargo retomou a proposta de incluir o ensino constitucional na base curricular nacional, refazendo na nova casa do congresso outra proposta de lei, agora conhecida como PLS 70/2015.
Esta PLS foi a única aprovada pelo Senado até então, e propõe a alteração a Lei de Diretrizes e Bases quanto a implementação do currículo escolar a disciplina da Constituição e o ECA.
Para o Senador:
Ao completar 16 (dezesseis) anos o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão, que é escolher seu representante político através do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade. Esses jovens estudantes já têm uma base educacional sólida ao cursar o ensino médio para compreender a importância de ser um cidadão consciente e as consequências geradas à gestão pública ao escolher um candidato despreparado ou ficha suja. Especialmente após as manifestações de junho deste ano, tornou-se necessária maior atenção aos nossos jovens, quase adultos, que nos remetem à lembrança dos caras pintadas de outrora. (ROMARIO, 2015, on-line)
O texto da citada PLS encontra-se remetida à Câmara dos Deputados desde 21/10/2015 para sua apreciação, e posteriormente, caso seja aprovado, a implantação da Constituição no ensino será uma realidade.
Já existia na Câmara dos Deputados propostas de projetos similares. É o caso do Projeto de Lei n.º 3964/2000, apensado ao PL 3379/2000, proposto pelo Deputado Federal Milton Monte (PMDB/SP), que impõe o ensino da Organização Social e Política Brasileira a partir da 5ª série do ensino fundamental.
A proposta de Monte, então, foi apensada ao projeto de lei 3379/2000 sendo o autor o deputado Chico Sardelli (PFL/SP), que acrescenta ao art. 26 da LDB inclusão das disciplinas de ética, moral e civismo.
Sua justificativa para a implementação dessa disciplina, baseia-se nos princípios constitucionais:
Consoante o art. 205 da Constituição Federal, a educação, que é direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim, é indispensável que, desde a sua inserção no sistema de educação básica, a criança adquira os instrumentos e mecanismos indispensáveis ao processo de educação permanente. (SARDELLI, 2000, on-line)
Além disso, o Deputado Federal Humberto Souto (PPS/MG) apresentou o projeto de lei 3.993/2008 que também altera a grade curricular incluindo o desenvolvimento ético e a cidadania:
Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no ensino fundamental componente curricular dedicado ao desenvolvimento dos valores éticos e de cidadania. (SOUTO, 2008, on-line)
A justificativa de Souto é bastante relevante e busca levar ao ensino escolar compreensão ampla sobre cidadania, para que após o ensino básico o aluno possa refletir de maneira autônoma sobre a sociedade:
A apresentação do presente projeto embasa-se na necessidade de construção educacional de valores mais justos e igualitários, buscando-se favorecer novos modos de compreensão da realidade e de participação social, e, sobretudo, reflexões sobre as condutas humanas. Atualmente, constata-se um significativo número de pessoas graduando-se no ensino superior sem uma devida e adequada formação cidadã. Por este motivo, devemos demonstrar aos nossos futuros profissionais que por meio da educação podemos ressaltar o respeito às Leis, ao próximo, e sobretudo, a afirmação da cidadania. (SOUTO, 2008, on-line)
Reguffe (PDT/DF), autor da PL 387/2011, propõe a alteração o art. 36 da LDB, com a inclusão da matéria "Cidadania" como disciplina obrigatória no ensino médio.
Tal disciplina seria obrigatória e incluiria assuntos como: noções básicas da constituição, cidadania e democracia, além de matérias relacionadas ao direito do consumidor, educação no trânsito e educação ambiental.
Reguffe demonstra o quão importante é aprender disciplinas que regulamentam o cotidiano, indo além das matérias da base curricular:
Tão importante quanto a escola ensinar matemática, língua portuguesa, física e as demais disciplinas obrigatórias do currículo escolar, é a escola ensinar o jovem a ser cidadão. É fundamental que as escolas sejam responsáveis por conscientizar e educar a juventude sobre os princípios básicos da Constituição Federal, a importância de se exigir a Nota Fiscal, qual a função de um deputado e de um senador, a organização do Estado Brasileiro, como se dá o financiamento do Estado e a utilização dos recursos públicos e a necessidade de se respeitar o meio ambiente e as leis de trânsito. (REGUFFE, 2011, on-line)
Além das propostas legislativas, existem iniciativas e projetos sociais de pessoas que simpatizam com a promoção da cidadania por meio de ensinamentos jurídicos. É o caso do programa Direito nas Escolas, que é executado pela Comissão Estadual OAB Vai à Escola, de Minas Gerais, envolvendo professores de Direito, advogados e estagiários.
A justificativa do projeto é:
Em curto, médio e longo prazo os efeitos de uma educação emancipatória certamente contribuirá para a vida em sociedade e para o desenvolvimento do país. As crianças e jovens conscientes, com uma formação ética e com noções reais da vida em sociedade, estarão mais preparados para o convívio social em benefício de toda a comunidade e consequentemente serão adultos mais conscientes.
Uma população que não conhece a estrutura da sociedade em que vive e nem os seus direitos, não tem como participar e colaborar para o desenvolvimento social e humano. (DIREITO NA ESCOLA, s.d., on-line)
Além disso, o projeto tem como objetivo:
· Simplificar o direito e formar cidadãos através de uma educação pautada na ética, na cidadania e no Estado Democrático de Direito.
· Contribuir para a formação cidadã dos estudantes do Ensino Básico das diversas Instituições de Ensino de Belo horizonte.
· Contribuir para a formação complementar dos profissionais (gestores e professores) da rede pública e particular de ensino.
· Contribuir em parceria com o poder público e instituições diversas, na promoção da educação ambiental, dos direitos humanos, da ética, da cidadania e da justiça. (DIREITO NA ESCOLA, s.d., on-line)
O Programa promove encontros nas escolas do estado de Minas Gerais em forma de curso, podendo ser semestral ou até mesmo anual, e aborda diversos temas relacionados ao Direito, sendo a maior parte voltada para o ensino de matérias previstas na Constituição, inclusive realizando visitas a órgãos públicos como Defensorias Públicas, Ministério Público entre outros.
O projeto vem crescendo significativamente. Inclusive, a cidade de Itumirim/MG aprovou lei que institui o programa acima citado como disciplina obrigatória nas escolas públicas municipais.
Outro projeto que se expandiu, lhe garantindo prêmios internacionais, é o “Projeto Constituição nas Escolas”. Com o intuito de realizar aulas para expor a Constituição, o projeto alcançou 25 mil alunos em mais de 100 escolas e conta com mais de 60 advogados voluntários, promovendo aulas presenciais.
Tudo começou com a iniciativa do advogado Felipe Neves em 2014, ao se oferecer para dar aula voluntariamente em uma escola. Ao perceber o interesse dos alunos, decidiu criar o projeto. Para ele:
O desconhecimento e o interesse dos alunos nessa primeira aula fizeram com que eu decidisse criar um projeto social, o projeto Constituição na Escola, que iria de escola em escola passando noções básicas sobre a nossa Constituição Federal, política e civilidade, sempre sem qualquer influência ideológica ou de partido político, dando ao aluno a "informação pura" para que ele pudesse desenvolver seu pensamento crítico, seja ela qual for. (NEVES, 2018, on-line)
O objetivo do projeto, é focado ao uso da Constituição em questões inclusive vivenciadas no dia a dia, como por exemplo, os princípios constitucionais:
O princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII da nossa Constituição Federal, hoje é uma das grandes discussões jurídicas e aparece em todos noticiários quando falamos da prisão de condenados em 2ª instância, como a do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, por exemplo.
O direito a manifestação, também previsto na Constituição, que tanto foi comentado nos últimos anos, nas manifestações contra e a favor do governo Federal, em favor da investigação da Lava Jato e demais manifestações de sindicatos, professores e movimentos sociais, representou um marco na história do nosso país, tendo em vista a Ditadura Militar que vivíamos. (NEVES, 2018, on-line)
Com a visibilidade nacional do projeto, Felipe Neves recebeu o prêmio Instituto Innovare, do Ministério da Justiça e também obteve premiação do Young Leaders of the Americas Initiative, tendo este prêmio dado à oportunidade do projeto ser reconhecido pelo ex-presidente Barack Obama.
Neves destaca que:
Os reconhecimentos que tivemos do Ministério da Justiça e do próprio ex-presidente Barack Obama são resultado da necessidade do ensinamento da Constituição Federal nas escolas públicas, alinhada a uma metodologia de ensino inovadora, que tem como único objetivo passar a informação correta e imparcial aos alunos para que eles possam entender seu papel na sociedade e se tornarem cidadãos conscientes que vão contribuir o desenvolvimento do Brasil. (NEVES, 2018, on-line)
Além disso, o projeto realiza a Olimpíada Constitucional, um jogo entre os alunos do ensino médio de perguntas e respostas sobre a constituição, que já teve a participação de 5 mil alunos.
São inúmeros projetos para a inserção do ensino da Constituição como disciplina nas séries de educação básica, e a ideia vem ganhando força e atenção especial pela sociedade em geral.
Fato esse de imensa importância, uma vez que, ao mesmo tempo em que se coloca o art. 225 da Carta Magna em prática, também se discute o cenário atual do Brasil, seja na política, na educação ou no simples fato de convivência uns com os outros, respeitando opiniões diferentes na sociedade, além de complementar o crescimento intelectual.
5. CONCLUSÃO
A fonte primordial que nos garante conhecimento e aprendizado, é a escola, que no Brasil, é gratuita e para todos independentemente de cor, etnia, religião, sem qualquer tipo de discriminação. Direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988 e por norma infraconstitucional – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Diante todo o exposto, o objetivo deste trabalho foi demonstrar o quanto a educação encontra-se deficiente quanto à aplicabilidade do exercício da cidadania prevista no art. 205 da Constituição Federal. Todos os dias jornais ou revistas noticiam fatos relacionados ao governo e sua estrutura, aos princípios, aos direitos e deveres, enfim, inúmeras informações voltadas ao Brasil e suas normas.
A ideia de acrescentar uma disciplina voltada a Constituição, será um compromisso com os ordenamentos jurídicos aqui expostos e uma importante ferramenta de ensino para a realidade cotidiana. Tão importante é o aprendizado das normas constitucionais esta intenção vem ganhando espaço, existindo inclusive um Projeto de Lei do Senado neste sentido, que poderá tornar esse estudo realidade.
Existem ainda programas sociais que atingem grande número de pessoas e obtém êxito, demonstrando, assim, que o ensino de normas básicas assume importante utilidade para os alunos ao término do ensino básico.
Diante disso, percebe-se que é necessário um estudo mais avançado sobre a estruturação do país, algo para aplicabilidade da cidadania, e nenhuma outra legislação é tão completa a explicar o contexto do Brasil quanto a Carta Magna.
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Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
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Por: Angela Cristina Florentino da Silva
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