RESUMO: É sabido que, no contexto da globalização, imprescindível é a estruturação de meios aptos a tutelar as novas relações que se desenvolvem. Assim, a sociedade internacional passa a se organizar por intermédio de tratados multilaterais que traduzem a tentativa de criação de um direito uniformizado. Nessa perspectiva, o que se pretende analisar é, dentro do âmbito das disposições da Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais, como ocorre a homologação das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros para que possam ter validade no território nacional brasileiro. Para tanto, quanto à metodologia, tem-se que a pesquisa a ser realizada é descritiva e exploratória. Por fim, pode-se concluir que a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, não obstante se revestir de elevada importância histórica, se encontrar em vigor e ser materialmente coincidente com e os diplomas jurídicos internos do Brasil, não tem sido aplicada na prática pelos julgadores, os quais têm se valido de Convenções mais recentes, como a de Nova York.
Palavras-chave: Direitos Processual Civil Internacional. Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais. Direito Arbitral.
ABSTRACT: It is well known that, in the context of globalization, it is essential to structure the means capable of protecting the new relations that develop. Thus, the international society is organized through multilateral treaties that reflect the attempt to create a uniform law. In this perspective, what is intended to analyze is, within the scope of the provisions of the Inter-American Convention on the Extraterritorial Effectiveness of Judgments and Arbitral Awards, such as the ratification of foreign judgments and arbitration awards so that they can be valid in Brazilian national territory. In order to do so, as for the methodology, it is necessary that the research to be carried out is descriptive and exploratory. Finally, it may be concluded that the Inter-American Convention on the Extraterritorial Effectiveness of Foreign Arbitral Awards and Awards, despite being of great historical importance, is in force and materially in accordance with the domestic legal diplomas of Brazil, has not been applied in practice by the judges, who have used more recent Conventions, such as New York.
Keywords: International Civil Procedural Law. Inter-American Convention on the Extraterritorial Effectiveness of Judgments and Arbitral Awards. Arbitration Law.SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Considerações acerca da Arbitragem e das Convenções de Direito Internacional Privado – 3. A Convenção Interamericana sobre a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros – 4. O direito brasileiro e o reconhecimento e a execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros – 5. Considerações Finais.
1 INTRODUÇÃO
Com a globalização, a evolução da sociedade, a revolução tecnológica, entre outros fenômenos modernos, nos últimos séculos, houve uma aproximação das fronteiras e um aumento das interações entre os indivíduos e entre os Estados.
Nesse cenário, imprescindível é a estruturação de meios aptos a tutelar as novas relações que se desenvolvem. Assim, a sociedade internacional passa a se organizar por intermédio de tratados multilaterais que traduzem a tentativa de criação de um direito uniformizado.
Esses tratados internacionais convivem com normas internas elaboradas pelos Estados para disciplinar as relações internacionais do próprio Estado, bem como as relações entre pessoas submetidas aos ordenamentos internos no cenário internacional. E podem surgir conflitos entre as legislações interna e externa, daí a relevância de se estudar essa interação.
Nesse contexto, com o aumento da relevância das relações internacionais, a independência dos Estados e a sua soberania absoluta cedem espaço à prática de determinados atos oriundos do estrangeiro.
Dentre estes atos, destaca-se, pela importância de que se reveste, o reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais provenientes de outros Estados para efeitos de execução no território nacional.
Apesar de os Estados modernos, como um todo, reconhecerem e concederem execução às sentenças e laudos arbitrais em seu território, estes atos não se fazem automáticos, pois deve haver antes, em regra, a apreciação pela jurisdição local, por meio do que chamamos no Brasil de homologação.
A homologação concede exequibilidade à sentença estrangeira, criando, a partir de sua data, direitos e deveres a autor e réu no território nacional.
É com a homologação que a sentença estrangeira passa a ser exigível no território nacional, da mesma forma que a norma de direito estrangeiro aplicável nela contida.
Nessa perspectiva, o que se pretende analisar é, dentro do âmbito das disposições da Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais, como ocorre essa homologação das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros para que possam ter validade no território nacional brasileiro.
Para tanto, quanto à metodologia, tem-se que a pesquisa a ser realizada é descritiva e exploratória, uma vez que se dirige elucidação do fenômeno da homologação dos laudos arbitrais no direito brasileiro, considerando da Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais.
No mais, o estudo terá como fundamento teórico a pesquisa histórica, seguida da pesquisa bibliográfica e documental especializada, visto que serão feitas consultas a livros e produções acadêmicas sobre o assunto, tais como artigos científicos, teses e dissertações, além da legislação pertinente.
A abordagem será de cunho conceitual, histórico e exploratório, analisando os fatos importantes que dão sustentação aos aspectos do trabalho.
No primeiro tópico, será feita abordagem sobre algumas questões introdutórias acerca da arbitragem e das convenções de direito internacional privado. Por sua vez, no segundo tópico, serão expostas considerações gerais sobre a homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros à luz da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros.
Em um terceiro momento, abordar-se-á a legislação interna brasileira no que concerne à homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros. Ao final, poderá se verificar, com o presente estudo, que a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros e os diplomas jurídicos internos do Brasil são coincidentes no que se refere ao reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.
Por fim, destaca-se que não se pretende esgotar tão ampla temática com as presentes singelas linhas, mas tão somente incentivar os estudos e as pesquisas sobre o Direito Internacional Privado.
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ARBITRAGEM E DAS CONVENÇÕES DE DIEITO INTERNACIONAL PRIVADO
A arbitragem é utilizada como um meio alternativo na solução de conflitos. Trata-se de um instrumento extrajudicial em que as partes submetem questões litigiosas existentes ou futuras ao crivo de um arbitro ou de um tribunal arbitral.
O instituto da arbitragem representa uma solução ao conflito oposta à justiça sob o comando do Estado. Segundo Luís Antônio Scavone Junior[1],
a arbitragem pode ser definida como o meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral.
Portanto, a arbitragem é uma técnica de solução de conflitos que não está inserida na estrutura estatal, mas que tem relevância nos cenários nacional e internacional, notadamente por estar diretamente associada à vontade expressa das partes, já que para que se possa falar em juízo arbitral, é necessário que as partes assim o tenham convencionado.
Além disso, a partir da edição da lei nº 9.307/96[2], a arbitragem ganhou relevância como método alternativo de solução rápida de conflitos, diante da sobrecarga das demandas judiciais.
Destaca-se que nem todas as matérias podem ser submetidas a um juízo arbitral. Caso haja alguma restrição no direito interno, esta terá reflexo no âmbito internacional.
No Brasil, por exemplo, somente questões de direito patrimonial disponível podem ser objeto de arbitragem internacional. No processo de arbitragem, portanto, será um árbitro ou um juízo arbitral o encarregado de buscar e impor a solução ao caso concreto. Tal decisão será comparada a uma sentença judicial.
Ocorre que, na hipótese de se tratar de sentença ou lado arbitral estrangeiro, haverá a necessidade de homologação para produção de efeitos no território nacional. E esse procedimento é regulado tanto pelo direito interno, quanto por alguns diplomas internacionais.
No que diz respeito às Convenções de Direito Internacional Privado, entende-se que elas fazem parte de um ramo do direito público e interno de cada Estado.
Destarte, os Estados, em geral, possuem suas normas específicas acerca do conflito de leis, normas estas que podem diferenciar-se em relação a outros Estados.
Neste diapasão, buscando a unificação das regras ligadas ao conflito de leis entre os Estados, desenvolvem-se os tratados e as convenções internacionais.
O Brasil participou, no âmbito da compatibilização das leis de arbitragem entre os estados interamericanos, de alguns tratados, tais como:
o Tratado de Lima e o Tratado de Quito, os quais sequer foram ratificados, nem mesmo por outros países da América latina, como Argentina e Uruguai; o Tratado de Montevidéu de 1939 e o Tratado de Havana de 1928, o qual foi ratificado pelo Brasil, mas pouco depois revogado pela sua divergência com a então Lei de Introdução ao Código Civil.
A seguir, no contexto do pós Segunda Grande Guerra, as Conferências Interamericanas Especializadas de Direito Internacional Privado surgem.
Tais conferências englobaram conteúdos específicos de direito internacional privado e, finalmente, houve criação de normas que sistematizaram as convenções anteriores, sem falar nas inovações, tudo para buscar solucionar o conflito de leis no âmbito da américa latina.
A primeira das conferências foi realizada em 1975 no Panamá, enquanto a segunda se deu em 1979, em Montevidéu.
Foi nesta Segunda Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado que se desenvolveu a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. Ela foi ratificada pelo Brasil em 1997 e será abordada no próximo tópico do presente trabalho.
3 A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS
De maneira geral, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros[3], promulgada pelo Decreto nº 2.411, de 2 de dezembro de 1997, regula o reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros entre os países signatários.
Ela foi elaborada de forma flexível, visando a compatibilização entre sistemas jurídicos, para que pudesse ficar em harmonia com os demais tratados de estados americanos que existem, como tratados bilaterais. O Brasil, a título de exemplo, possui tratados bilaterais com Argentina e Uruguai.
Tal característica é evidenciada logo no artigo 1º da convenção que determina que ela será aplicada às sentenças e aos laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas em um dos Estados Partes, a menos que no momento da ratificação seja feita por algum destes reserva expressa. E que a Convenção sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais, no tocante aos laudos, será subsidiária a tudo o que não estiver previsto na Convenção sobre Arbitragem Internacional.
Trata-se de uma cláusula de compatibilização da convenção com outros tratados internacionais, permitindo a remissão a outras convenções internacionais e permitindo a reserva expressa da matéria, que é o caso do Brasil, o qual possui reserva de matéria às sentenças condenatórias em matéria patrimonial, segundo a legislação interna, como será abordado adiante.
Ademais, o âmbito de aplicação da convenção abrange as decisões oriundas de lides relativas a conflitos de natureza privada entre Estados que reciprocamente aderiram à Convenção.
Esta é a regra, no entanto, pode haver exceções, tanto com a restrição, como com a ampliação de matéria, uma vez que, ainda segundo o artigo 1º, poderá o país declarar, no momento da ratificação, que se aplica a convenção também às decisões que ponham termo ao processo, às decisões tomadas por autoridades que exerçam alguma função jurisdicional e às sentenças penais naquilo em que digam respeito a indenização de prejuízos decorrentes do delito.
Por sua vez, o artigo 2º da Convenção estabelece as condições para que as sentenças e laudos arbitrais possuam eficácia extraterritorial.
Inicialmente, é necessário que toda a documentação seja considerada autêntica no Estado de onde provenham. Logo, caso a documentação não seja tida como válida no país de onde provém a sentença ou laudo arbitral, tampouco poderá ser aceita extraterritorialmente.
A documentação deve ainda estar devidamente traduzida para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito, ou seja, para a homologação no Brasil, a sentença e/ou laudo arbitral deve ter sido traduzida para o português.
Outra condição diz respeito ao fato de que a sentença e laudo arbitral para ser homologado deve ser considerado válido de acordo com a lei do Estado onde deva surtir efeito.
Além disso, o juiz ou o tribunal arbitral deve ter competência na esfera internacional para conhecer do assunto ali debatido e julgá-lo de acordo com a lei do Estado onde será homologado.
Verifica-se, portanto, que a Convenção permite um reexame da competência do juiz ou do tribunal que prolatou a sentença ou laudo, reexame este a ser realizado pelo juiz ou pelo tribunal do Estado que irá reconhecer e executar a sentença ou laudo arbitral, segundo critérios de sua lei interna.
Tal condição para a homologação de sentença e laudo arbitral estrangeiro é uma espécie de segunda análise da competência, a ser realizada pelo Estado onde a sentença ou laudo arbitral internacional deva surtir efeito, proporcionando, ao menos em tese, maior segurança e confiabilidade à decisão.
Para Jorge Reis Novais[4]:
A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de direito. Sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de se reflectirem na sua esfera jurídica, o indivíduo converter-se-ia, com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mero objecto do acontecer estatal
É evidente que os princípios da segurança jurídica e da confiança inspiraram o conteúdo da Convenção.
Deve ainda haver a defesa das partes e a devida notificação ou citação do demandado, equivalente aquela admitida pela lei do Estado onde a sentença, laudo e decisão jurisdicional devam surtir efeito.
Assim, os princípios jurídicos do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais e universais do processo civil, receberam especial atenção na Convenção. E não se pode olvidar que esses preceitos integram a garantia mínima de trato digno à pessoa no processo.
Como expõe Rui Portanova[5]:
O princípio do contraditório é elemento essencial ao processo. Mais do que isto, pode-se dizer que é inerente ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a participação do indivíduo na preparação do ato de poder. A importância do contraditório irradia-se para todos os termos do processo. Tanto assim que conceitos como ação, parte e devido processo legal são integrados pela bilateralidade.
Indubitavelmente, segue-se, na Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, o que assevera o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[6], conhecida por Pacto de São José da Costa Rica, a qual prevê que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Ademais, como condição para o reconhecimento extraterritorial da sentença e/ou laudo arbitral estrangeiro, deve ter havido o seu trânsito em julgado no país de origem. A decisão precisa se revestir de caráter executável no país onde tiver sido proferida.
Por fim, segundo a Convenção ora estudada, apenas poderão ser homologadas as sentenças e laudos arbitrais que não contrariarem manifestamente os princípios e as leis de ordem pública no Estado em que se pedir o reconhecimento ou o cumprimento.
Há, então, que se atentar à distinção entre ofensa à ordem pública e ofensa à ordem jurídica. A primeira pode brevemente ser definida como uma contradição com os princípios fundamentais do Estado, enquanto a segunda se refere à afronta ao conjunto de normas estatais.
Entende-se, por conseguinte, pela interpretação integrativa do texto da Convenção, que, em tese, mera ofensa à legislação do Estado em que a sentença ou lado arbitral será reconhecido, não obsta a homologação.
Seguindo a análise da Convenção, o seu artigo 3º enumera os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das decisões arbitrais. São eles: cópia autenticada da sentença, laudo ou decisão jurisdicional; cópia autenticada das peças necessárias para provar que foi dado cumprimento às condições presentes no artigo 1º e já expostas; e cópia autenticada do ato que declarar que a sentença ou o laudo tem o caráter de executável ou força de coisa julgada.
Para além disso, caso uma sentença, laudo ou decisão jurisdicional estrangeiros não puderem ter eficácia na sua totalidade, o juiz ou tribunal poderá admitir sua eficácia parcial, mediante pedido de parte interessada. É o que dispõe o artigo 4º.
Essa hipótese pode se verificar, por exemplo, caso apenas parte da decisão arbitral internacional cumpra as condições para o seu reconhecimento. Não haverá desconsideração da totalidade da sentença ou de todo o laudo arbitral, mas apenas da parcela que não puder ser admitida.
No mais, a convenção é enxuta e possui disposições tradicionalmente contidas em quase todos os tratados acerca da ratificação, prescrevendo, também, possibilidade de extensão do benefício de justiça gratuita ao processo de reconhecimento da sentença ou laudo estrangeiros quando este foi concedido no processo principal., o que é o caso do Brasil.
Frise-se que, segundo Convenção, os procedimentos para assegurar a eficácia das sentenças, laudos arbitrais estrangeiros, serão regulados pela lei do Estado onde serão cumpridos e que cada Estado poderá formular reservas à Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.
São esses os principais aspectos da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. Passa-se, então ao tópico 3 do trabalho, que trata do direito brasileiro no que tange ao reconhecimento e execução das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.
4 O DIREITO BRASILEIRO E O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS
Hodiernamente, no direito interno brasileiro, existem normas acerca da homologação dos laudos arbitrais na Constituição Federal de 1988[7], na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[8] e na Lei de Arbitragem[9], aplicando-se apenas subsidiariamente o Novo Código do Processo Civil[10], caso seja necessário.
Tem-se que, integrando o Código de Processo Civil anterior, havia disposições acerca da arbitragem. No entanto, elas foram revogadas após o advento da lei nº 9.307/1996, atual lei de arbitragem brasileira.
Destarte, segundo o artigo 105 da Carta Magna Brasileira e o artigo 35 da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral proferida no exterior pode ser reconhecida e executada no Brasil, desde que previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A regra traz novidade em relação à legislação anterior, uma vez que o Supremo Tribunal Federal era o responsável pela homologação das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros antes do advento da lei nº 13.129 de 26 de maio de 2015 que alterou a redação do artigo 35 da Lei de Arbitragem.
Em suma, quando a execução do laudo estrangeiro no Brasil não se dá de forma espontânea, é indispensável proceder à sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça para que seus efeitos sejam reconhecidos no território.
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 34 e seguintes, traz ainda os requisitos para homologação e os casos em que o pedido pode ser negado, assim como a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros.
A homologação deverá ser requerida pelo interessado. O pedido deve ser instruído com o original da sentença arbitral ou cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial, e com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, também traduzida oficialmente, conforme artigo 37 da Lei de Arbitragem.
Percebe-se desde logo coincidência com as disposições da Convenção Interamericana no que concerne às condições para internalização. Como se não bastasse, segundo a legislação brasileira, a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Dessa maneira, deve-se observar primeiramente os tratados internacionais ratificados, o que inclui Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, e apenas subsidiariamente a lei de arbitragem.
Destaca-se que os laudos arbitrais são considerados estrangeiros pelo critério geográfico da localização da sede da arbitragem e equiparados às sentenças estrangeiras, na esteira do que ocorre com os laudos nacionais, que constituem um título executivo judicial.
Isso significa que, no Brasil, a sentença arbitral estrangeira é aquela que tenha sido proferida fora do território nacional. Ainda que as partes, na cláusula de arbitragem, escolham aplicar uma lei externa, caso seja proferida no território brasileiro, a sentença será nacional com força de sentença judicial.
No mais, o artigo 38 traz as hipóteses em que poderá ser negada a homologação de sentença arbitral estrangeira, in literis:
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Assim, os requisitos da Convenção não discrepam daqueles previstos na própria Lei de Arbitragem, já que tal diploma foi fonte de inspiração para o legislador nacional.
Há ainda coincidência no que tange à possibilidade de denegação da internalização da sentença ou laudo arbitral caso se constate que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; ou se a decisão ofende a ordem pública nacional.
Importante destacar que a lei não traz a definição do que seria a ordem pública, mas dispõe que não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação de parte brasileira nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
O dispositivo claramente diferencia ordem pública de ordem jurídica e, como se apreende da Convenção, também na Lei de Arbitragem Brasileira, uma mera ofensa a ordem jurídica, em tese, não impossibilita a homologação da arbitragem, mas tão somente um desrespeito à ordem pública, entendida como as diretrizes e os princípios mais essenciais do Estado.
Tanto é viável a interpretação apresentada, que a negação da homologação de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não impede que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios formais apresentados.
Por fim, cumpre salientar que, em pesquisa realizada nos sítios eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que a Convenção Int
RESUMO: É sabido que, no contexto da globalização, imprescindível é a estruturação de meios aptos a tutelar as novas relações que se desenvolvem. Assim, a sociedade internacional passa a se organizar por intermédio de tratados multilaterais que traduzem a tentativa de criação de um direito uniformizado. Nessa perspectiva, o que se pretende analisar é, dentro do âmbito das disposições da Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais, como ocorre a homologação das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros para que possam ter validade no território nacional brasileiro. Para tanto, quanto à metodologia, tem-se que a pesquisa a ser realizada é descritiva e exploratória. Por fim, pode-se concluir que a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, não obstante se revestir de elevada importância histórica, se encontrar em vigor e ser materialmente coincidente com e os diplomas jurídicos internos do Brasil, não tem sido aplicada na prática pelos julgadores, os quais têm se valido de Convenções mais recentes, como a de Nova York.
Palavras-chave: Direitos Processual Civil Internacional. Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais. Direito Arbitral.
ABSTRACT: It is well known that, in the context of globalization, it is essential to structure the means capable of protecting the new relations that develop. Thus, the international society is organized through multilateral treaties that reflect the attempt to create a uniform law. In this perspective, what is intended to analyze is, within the scope of the provisions of the Inter-American Convention on the Extraterritorial Effectiveness of Judgments and Arbitral Awards, such as the ratification of foreign judgments and arbitration awards so that they can be valid in Brazilian national territory. In order to do so, as for the methodology, it is necessary that the research to be carried out is descriptive and exploratory. Finally, it may be concluded that the Inter-American Convention on the Extraterritorial Effectiveness of Foreign Arbitral Awards and Awards, despite being of great historical importance, is in force and materially in accordance with the domestic legal diplomas of Brazil, has not been applied in practice by the judges, who have used more recent Conventions, such as New York.
Keywords: International Civil Procedural Law. Inter-American Convention on the Extraterritorial Effectiveness of Judgments and Arbitral Awards. Arbitration Law.SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Considerações acerca da Arbitragem e das Convenções de Direito Internacional Privado – 3. A Convenção Interamericana sobre a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros – 4. O direito brasileiro e o reconhecimento e a execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros – 5. Considerações Finais.
1 INTRODUÇÃO
Com a globalização, a evolução da sociedade, a revolução tecnológica, entre outros fenômenos modernos, nos últimos séculos, houve uma aproximação das fronteiras e um aumento das interações entre os indivíduos e entre os Estados.
Nesse cenário, imprescindível é a estruturação de meios aptos a tutelar as novas relações que se desenvolvem. Assim, a sociedade internacional passa a se organizar por intermédio de tratados multilaterais que traduzem a tentativa de criação de um direito uniformizado.
Esses tratados internacionais convivem com normas internas elaboradas pelos Estados para disciplinar as relações internacionais do próprio Estado, bem como as relações entre pessoas submetidas aos ordenamentos internos no cenário internacional. E podem surgir conflitos entre as legislações interna e externa, daí a relevância de se estudar essa interação.
Nesse contexto, com o aumento da relevância das relações internacionais, a independência dos Estados e a sua soberania absoluta cedem espaço à prática de determinados atos oriundos do estrangeiro.
Dentre estes atos, destaca-se, pela importância de que se reveste, o reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais provenientes de outros Estados para efeitos de execução no território nacional.
Apesar de os Estados modernos, como um todo, reconhecerem e concederem execução às sentenças e laudos arbitrais em seu território, estes atos não se fazem automáticos, pois deve haver antes, em regra, a apreciação pela jurisdição local, por meio do que chamamos no Brasil de homologação.
A homologação concede exequibilidade à sentença estrangeira, criando, a partir de sua data, direitos e deveres a autor e réu no território nacional.
É com a homologação que a sentença estrangeira passa a ser exigível no território nacional, da mesma forma que a norma de direito estrangeiro aplicável nela contida.
Nessa perspectiva, o que se pretende analisar é, dentro do âmbito das disposições da Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais, como ocorre essa homologação das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros para que possam ter validade no território nacional brasileiro.
Para tanto, quanto à metodologia, tem-se que a pesquisa a ser realizada é descritiva e exploratória, uma vez que se dirige elucidação do fenômeno da homologação dos laudos arbitrais no direito brasileiro, considerando da Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais.
No mais, o estudo terá como fundamento teórico a pesquisa histórica, seguida da pesquisa bibliográfica e documental especializada, visto que serão feitas consultas a livros e produções acadêmicas sobre o assunto, tais como artigos científicos, teses e dissertações, além da legislação pertinente.
A abordagem será de cunho conceitual, histórico e exploratório, analisando os fatos importantes que dão sustentação aos aspectos do trabalho.
No primeiro tópico, será feita abordagem sobre algumas questões introdutórias acerca da arbitragem e das convenções de direito internacional privado. Por sua vez, no segundo tópico, serão expostas considerações gerais sobre a homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros à luz da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros.
Em um terceiro momento, abordar-se-á a legislação interna brasileira no que concerne à homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros. Ao final, poderá se verificar, com o presente estudo, que a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros e os diplomas jurídicos internos do Brasil são coincidentes no que se refere ao reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.
Por fim, destaca-se que não se pretende esgotar tão ampla temática com as presentes singelas linhas, mas tão somente incentivar os estudos e as pesquisas sobre o Direito Internacional Privado.
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ARBITRAGEM E DAS CONVENÇÕES DE DIEITO INTERNACIONAL PRIVADO
A arbitragem é utilizada como um meio alternativo na solução de conflitos. Trata-se de um instrumento extrajudicial em que as partes submetem questões litigiosas existentes ou futuras ao crivo de um arbitro ou de um tribunal arbitral.
O instituto da arbitragem representa uma solução ao conflito oposta à justiça sob o comando do Estado. Segundo Luís Antônio Scavone Junior[1],
a arbitragem pode ser definida como o meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral.
Portanto, a arbitragem é uma técnica de solução de conflitos que não está inserida na estrutura estatal, mas que tem relevância nos cenários nacional e internacional, notadamente por estar diretamente associada à vontade expressa das partes, já que para que se possa falar em juízo arbitral, é necessário que as partes assim o tenham convencionado.
Além disso, a partir da edição da lei nº 9.307/96[2], a arbitragem ganhou relevância como método alternativo de solução rápida de conflitos, diante da sobrecarga das demandas judiciais.
Destaca-se que nem todas as matérias podem ser submetidas a um juízo arbitral. Caso haja alguma restrição no direito interno, esta terá reflexo no âmbito internacional.
No Brasil, por exemplo, somente questões de direito patrimonial disponível podem ser objeto de arbitragem internacional. No processo de arbitragem, portanto, será um árbitro ou um juízo arbitral o encarregado de buscar e impor a solução ao caso concreto. Tal decisão será comparada a uma sentença judicial.
Ocorre que, na hipótese de se tratar de sentença ou lado arbitral estrangeiro, haverá a necessidade de homologação para produção de efeitos no território nacional. E esse procedimento é regulado tanto pelo direito interno, quanto por alguns diplomas internacionais.
No que diz respeito às Convenções de Direito Internacional Privado, entende-se que elas fazem parte de um ramo do direito público e interno de cada Estado.
Destarte, os Estados, em geral, possuem suas normas específicas acerca do conflito de leis, normas estas que podem diferenciar-se em relação a outros Estados.
Neste diapasão, buscando a unificação das regras ligadas ao conflito de leis entre os Estados, desenvolvem-se os tratados e as convenções internacionais.
O Brasil participou, no âmbito da compatibilização das leis de arbitragem entre os estados interamericanos, de alguns tratados, tais como:
o Tratado de Lima e o Tratado de Quito, os quais sequer foram ratificados, nem mesmo por outros países da América latina, como Argentina e Uruguai; o Tratado de Montevidéu de 1939 e o Tratado de Havana de 1928, o qual foi ratificado pelo Brasil, mas pouco depois revogado pela sua divergência com a então Lei de Introdução ao Código Civil.
A seguir, no contexto do pós Segunda Grande Guerra, as Conferências Interamericanas Especializadas de Direito Internacional Privado surgem.
Tais conferências englobaram conteúdos específicos de direito internacional privado e, finalmente, houve criação de normas que sistematizaram as convenções anteriores, sem falar nas inovações, tudo para buscar solucionar o conflito de leis no âmbito da américa latina.
A primeira das conferências foi realizada em 1975 no Panamá, enquanto a segunda se deu em 1979, em Montevidéu.
Foi nesta Segunda Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado que se desenvolveu a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. Ela foi ratificada pelo Brasil em 1997 e será abordada no próximo tópico do presente trabalho.
3 A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS
De maneira geral, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros[3], promulgada pelo Decreto nº 2.411, de 2 de dezembro de 1997, regula o reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros entre os países signatários.
Ela foi elaborada de forma flexível, visando a compatibilização entre sistemas jurídicos, para que pudesse ficar em harmonia com os demais tratados de estados americanos que existem, como tratados bilaterais. O Brasil, a título de exemplo, possui tratados bilaterais com Argentina e Uruguai.
Tal característica é evidenciada logo no artigo 1º da convenção que determina que ela será aplicada às sentenças e aos laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas em um dos Estados Partes, a menos que no momento da ratificação seja feita por algum destes reserva expressa. E que a Convenção sobre a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais, no tocante aos laudos, será subsidiária a tudo o que não estiver previsto na Convenção sobre Arbitragem Internacional.
Trata-se de uma cláusula de compatibilização da convenção com outros tratados internacionais, permitindo a remissão a outras convenções internacionais e permitindo a reserva expressa da matéria, que é o caso do Brasil, o qual possui reserva de matéria às sentenças condenatórias em matéria patrimonial, segundo a legislação interna, como será abordado adiante.
Ademais, o âmbito de aplicação da convenção abrange as decisões oriundas de lides relativas a conflitos de natureza privada entre Estados que reciprocamente aderiram à Convenção.
Esta é a regra, no entanto, pode haver exceções, tanto com a restrição, como com a ampliação de matéria, uma vez que, ainda segundo o artigo 1º, poderá o país declarar, no momento da ratificação, que se aplica a convenção também às decisões que ponham termo ao processo, às decisões tomadas por autoridades que exerçam alguma função jurisdicional e às sentenças penais naquilo em que digam respeito a indenização de prejuízos decorrentes do delito.
Por sua vez, o artigo 2º da Convenção estabelece as condições para que as sentenças e laudos arbitrais possuam eficácia extraterritorial.
Inicialmente, é necessário que toda a documentação seja considerada autêntica no Estado de onde provenham. Logo, caso a documentação não seja tida como válida no país de onde provém a sentença ou laudo arbitral, tampouco poderá ser aceita extraterritorialmente.
A documentação deve ainda estar devidamente traduzida para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito, ou seja, para a homologação no Brasil, a sentença e/ou laudo arbitral deve ter sido traduzida para o português.
Outra condição diz respeito ao fato de que a sentença e laudo arbitral para ser homologado deve ser considerado válido de acordo com a lei do Estado onde deva surtir efeito.
Além disso, o juiz ou o tribunal arbitral deve ter competência na esfera internacional para conhecer do assunto ali debatido e julgá-lo de acordo com a lei do Estado onde será homologado.
Verifica-se, portanto, que a Convenção permite um reexame da competência do juiz ou do tribunal que prolatou a sentença ou laudo, reexame este a ser realizado pelo juiz ou pelo tribunal do Estado que irá reconhecer e executar a sentença ou laudo arbitral, segundo critérios de sua lei interna.
Tal condição para a homologação de sentença e laudo arbitral estrangeiro é uma espécie de segunda análise da competência, a ser realizada pelo Estado onde a sentença ou laudo arbitral internacional deva surtir efeito, proporcionando, ao menos em tese, maior segurança e confiabilidade à decisão.
Para Jorge Reis Novais[4]:
A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de direito. Sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de se reflectirem na sua esfera jurídica, o indivíduo converter-se-ia, com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mero objecto do acontecer estatal
É evidente que os princípios da segurança jurídica e da confiança inspiraram o conteúdo da Convenção.
Deve ainda haver a defesa das partes e a devida notificação ou citação do demandado, equivalente aquela admitida pela lei do Estado onde a sentença, laudo e decisão jurisdicional devam surtir efeito.
Assim, os princípios jurídicos do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais e universais do processo civil, receberam especial atenção na Convenção. E não se pode olvidar que esses preceitos integram a garantia mínima de trato digno à pessoa no processo.
Como expõe Rui Portanova[5]:
O princípio do contraditório é elemento essencial ao processo. Mais do que isto, pode-se dizer que é inerente ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a participação do indivíduo na preparação do ato de poder. A importância do contraditório irradia-se para todos os termos do processo. Tanto assim que conceitos como ação, parte e devido processo legal são integrados pela bilateralidade.
Indubitavelmente, segue-se, na Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, o que assevera o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[6], conhecida por Pacto de São José da Costa Rica, a qual prevê que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Ademais, como condição para o reconhecimento extraterritorial da sentença e/ou laudo arbitral estrangeiro, deve ter havido o seu trânsito em julgado no país de origem. A decisão precisa se revestir de caráter executável no país onde tiver sido proferida.
Por fim, segundo a Convenção ora estudada, apenas poderão ser homologadas as sentenças e laudos arbitrais que não contrariarem manifestamente os princípios e as leis de ordem pública no Estado em que se pedir o reconhecimento ou o cumprimento.
Há, então, que se atentar à distinção entre ofensa à ordem pública e ofensa à ordem jurídica. A primeira pode brevemente ser definida como uma contradição com os princípios fundamentais do Estado, enquanto a segunda se refere à afronta ao conjunto de normas estatais.
Entende-se, por conseguinte, pela interpretação integrativa do texto da Convenção, que, em tese, mera ofensa à legislação do Estado em que a sentença ou lado arbitral será reconhecido, não obsta a homologação.
Seguindo a análise da Convenção, o seu artigo 3º enumera os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das decisões arbitrais. São eles: cópia autenticada da sentença, laudo ou decisão jurisdicional; cópia autenticada das peças necessárias para provar que foi dado cumprimento às condições presentes no artigo 1º e já expostas; e cópia autenticada do ato que declarar que a sentença ou o laudo tem o caráter de executável ou força de coisa julgada.
Para além disso, caso uma sentença, laudo ou decisão jurisdicional estrangeiros não puderem ter eficácia na sua totalidade, o juiz ou tribunal poderá admitir sua eficácia parcial, mediante pedido de parte interessada. É o que dispõe o artigo 4º.
Essa hipótese pode se verificar, por exemplo, caso apenas parte da decisão arbitral internacional cumpra as condições para o seu reconhecimento. Não haverá desconsideração da totalidade da sentença ou de todo o laudo arbitral, mas apenas da parcela que não puder ser admitida.
No mais, a convenção é enxuta e possui disposições tradicionalmente contidas em quase todos os tratados acerca da ratificação, prescrevendo, também, possibilidade de extensão do benefício de justiça gratuita ao processo de reconhecimento da sentença ou laudo estrangeiros quando este foi concedido no processo principal., o que é o caso do Brasil.
Frise-se que, segundo Convenção, os procedimentos para assegurar a eficácia das sentenças, laudos arbitrais estrangeiros, serão regulados pela lei do Estado onde serão cumpridos e que cada Estado poderá formular reservas à Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.
São esses os principais aspectos da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. Passa-se, então ao tópico 3 do trabalho, que trata do direito brasileiro no que tange ao reconhecimento e execução das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.
4 O DIREITO BRASILEIRO E O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS
Hodiernamente, no direito interno brasileiro, existem normas acerca da homologação dos laudos arbitrais na Constituição Federal de 1988[7], na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[8] e na Lei de Arbitragem[9], aplicando-se apenas subsidiariamente o Novo Código do Processo Civil[10], caso seja necessário.
Tem-se que, integrando o Código de Processo Civil anterior, havia disposições acerca da arbitragem. No entanto, elas foram revogadas após o advento da lei nº 9.307/1996, atual lei de arbitragem brasileira.
Destarte, segundo o artigo 105 da Carta Magna Brasileira e o artigo 35 da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral proferida no exterior pode ser reconhecida e executada no Brasil, desde que previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A regra traz novidade em relação à legislação anterior, uma vez que o Supremo Tribunal Federal era o responsável pela homologação das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros antes do advento da lei nº 13.129 de 26 de maio de 2015 que alterou a redação do artigo 35 da Lei de Arbitragem.
Em suma, quando a execução do laudo estrangeiro no Brasil não se dá de forma espontânea, é indispensável proceder à sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça para que seus efeitos sejam reconhecidos no território.
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 34 e seguintes, traz ainda os requisitos para homologação e os casos em que o pedido pode ser negado, assim como a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros.
A homologação deverá ser requerida pelo interessado. O pedido deve ser instruído com o original da sentença arbitral ou cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial, e com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, também traduzida oficialmente, conforme artigo 37 da Lei de Arbitragem.
Percebe-se desde logo coincidência com as disposições da Convenção Interamericana no que concerne às condições para internalização. Como se não bastasse, segundo a legislação brasileira, a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Dessa maneira, deve-se observar primeiramente os tratados internacionais ratificados, o que inclui Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, e apenas subsidiariamente a lei de arbitragem.
Destaca-se que os laudos arbitrais são considerados estrangeiros pelo critério geográfico da localização da sede da arbitragem e equiparados às sentenças estrangeiras, na esteira do que ocorre com os laudos nacionais, que constituem um título executivo judicial.
Isso significa que, no Brasil, a sentença arbitral estrangeira é aquela que tenha sido proferida fora do território nacional. Ainda que as partes, na cláusula de arbitragem, escolham aplicar uma lei externa, caso seja proferida no território brasileiro, a sentença será nacional com força de sentença judicial.
No mais, o artigo 38 traz as hipóteses em que poderá ser negada a homologação de sentença arbitral estrangeira, in literis:
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Assim, os requisitos da Convenção não discrepam daqueles previstos na própria Lei de Arbitragem, já que tal diploma foi fonte de inspiração para o legislador nacional.
Há ainda coincidência no que tange à possibilidade de denegação da internalização da sentença ou laudo arbitral caso se constate que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; ou se a decisão ofende a ordem pública nacional.
Importante destacar que a lei não traz a definição do que seria a ordem pública, mas dispõe que não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação de parte brasileira nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
O dispositivo claramente diferencia ordem pública de ordem jurídica e, como se apreende da Convenção, também na Lei de Arbitragem Brasileira, uma mera ofensa a ordem jurídica, em tese, não impossibilita a homologação da arbitragem, mas tão somente um desrespeito à ordem pública, entendida como as diretrizes e os princípios mais essenciais do Estado.
Tanto é viável a interpretação apresentada, que a negação da homologação de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não impede que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios formais apresentados.
Por fim, cumpre salientar que, em pesquisa realizada nos sítios eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros não tem sido utilizada para fundamentar a homologação das sentenças e dos laudos arbitrais.
O Superior Tribunal de Justiça[11], atual responsável pelo procedimento de internalização das sentenças e laudos arbitrais, tem se valido predominantemente da legislação interna brasileira, qual seja, a Lei de Arbitragem, bem como da Convenção de Nova York, como se observa em caso de análise de imprescindibilidade de transito em julgado para homologação:
A legislação aplicável à matéria é a Convenção de Nova York, Artigo V(1)(e) do Decreto n. 4.311/2002; Convenção do Panamá, Artigo 5(1)(e) do Decreto n. 1.902/1996); Lei de Arbitragem Brasileira, Artigo 38, inciso VI, da Lei n. 9.307/1996; e Protocolo de Las Leñas, Artigo 20(e) do Decreto n. 2.067/1996, todos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade da sentença estrangeira, arbitral ou não, ter transitado em julgado para ser homologada nesta Corte Superior, comungando a doutrina pátria do mesmo entendimento.
Assim, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros contém, em seu artigo 2º, disposição quanto à necessidade de a sentença ou laudo arbitral ter caráter executável no país onde tiver sido proferida para homologação no Brasil, no entanto, não é utilizada pelo tribunal.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No meio internacional contemporâneo, o qual deve ter como norteador os princípios fundamentais, notadamente o da solidariedade internacional, indispensáveis são os tratados e as convenções internacionais que sistematizem normas comuns aos Estados, para pacificação social e para facilitação da resolução dos conflitos.
Ademais, entre as novas formas de tutelar os conflitos, vem ganhando destaque a arbitragem enquanto instrumento mais célere e alternativo à jurisdição estatal.
Nesse sentido, há a imprescindibilidade do reconhecimento dos efeitos de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros no âmbito interno dos países.
Em atenção à essa emergente realidade, o Brasil, já em 1997, ratificou a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, um dos primeiros e mais completos tratados internacionais que versam sobre o assunto.
À época da ratificação, os países não contavam com outros diplomas internacionais e, muitas vezes, sequer contavam com legislação nacional sobre o tema, valendo-se, então, da Convenção, a qual traça critérios flexíveis, compatibilizando os sistemas jurídicos dos países americanos.
Ocorre que, nos últimos dez anos, a legislação interna dos Estados sobre o tema se desenvolveu. Hodiernamente, o Brasil inclusive conta com uma Lei de Arbitragem, além das disposições pertinentes e suplementares da Constituição Federal, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, novos tratados internacionais, os quais contam com a participação de um maior número de países, foram elaborados.
Neste cenário e após a análise legislativa exposta no presente trabalho, pode-se concluir que a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, não obstante se revestir de elevada importância histórica, se encontrar em vigor e ser materialmente coincidente com e os diplomas jurídicos internos do Brasil, não tem sido aplicada na prática pelos julgadores, os quais têm se valido de Convenções mais recentes, como a de Nova York.
REFERÊNCIAS
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[1] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P 15.
[2] Brasil. Lei nº 9.307 de 1996 (Lei Brasileira de Arbitragem). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 01/11/2018.
[3] Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2018.
[4] NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra Editora, 2003. P 816.
[5] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.P 160.
[6] Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 01/12/2018.
[7] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01/11/2018.
[8] Brasil. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 09/11/2018.
[9] Brasil. Lei nº 9.307 de 1996 (Lei Brasileira de Arbitragem). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 01/11/2018.
[10] Brasil. Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01//12019.
[11] SEC 5.782/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2015, DJe 16/12/2015. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=homologa%E7%E3o+senten%E7a+arbitral+conven%E7%E3o+de+nova+york&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 01/12/2018.
eramericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros não tem sido utilizada para fundamentar a homologação das sentenças e dos laudos arbitrais.
O Superior Tribunal de Justiça[11], atual responsável pelo procedimento de internalização das sentenças e laudos arbitrais, tem se valido predominantemente da legislação interna brasileira, qual seja, a Lei de Arbitragem, bem como da Convenção de Nova York, como se observa em caso de análise de imprescindibilidade de transito em julgado para homologação:
A legislação aplicável à matéria é a Convenção de Nova York, Artigo V(1)(e) do Decreto n. 4.311/2002; Convenção do Panamá, Artigo 5(1)(e) do Decreto n. 1.902/1996); Lei de Arbitragem Brasileira, Artigo 38, inciso VI, da Lei n. 9.307/1996; e Protocolo de Las Leñas, Artigo 20(e) do Decreto n. 2.067/1996, todos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade da sentença estrangeira, arbitral ou não, ter transitado em julgado para ser homologada nesta Corte Superior, comungando a doutrina pátria do mesmo entendimento.
Assim, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros contém, em seu artigo 2º, disposição quanto à necessidade de a sentença ou laudo arbitral ter caráter executável no país onde tiver sido proferida para homologação no Brasil, no entanto, não é utilizada pelo tribunal.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Nesse sentido, há a imprescindibilidade do reconhecimento dos efeitos de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros no âmbito interno dos países.
Em atenção à essa emergente realidade, o Brasil, já em 1997, ratificou a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, um dos primeiros e mais completos tratados internacionais que versam sobre o assunto.
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Ocorre que, nos últimos dez anos, a legislação interna dos Estados sobre o tema se desenvolveu. Hodiernamente, o Brasil inclusive conta com uma Lei de Arbitragem, além das disposições pertinentes e suplementares da Constituição Federal, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, novos tratados internacionais, os quais contam com a participação de um maior número de países, foram elaborados.
Neste cenário e após a análise legislativa exposta no presente trabalho, pode-se concluir que a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, não obstante se revestir de elevada importância histórica, se encontrar em vigor e ser materialmente coincidente com e os diplomas jurídicos internos do Brasil, não tem sido aplicada na prática pelos julgadores, os quais têm se valido de Convenções mais recentes, como a de Nova York.
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[1] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P 15.
[2] Brasil. Lei nº 9.307 de 1996 (Lei Brasileira de Arbitragem). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 01/11/2018.
[3] Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2018.
[4] NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra Editora, 2003. P 816.
[5] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.P 160.
[6] Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 01/12/2018.
[7] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01/11/2018.
[8] Brasil. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 09/11/2018.
[9] Brasil. Lei nº 9.307 de 1996 (Lei Brasileira de Arbitragem). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 01/11/2018.
[10] Brasil. Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01//12019.
[11] SEC 5.782/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2015, DJe 16/12/2015. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=homologa%E7%E3o+senten%E7a+arbitral+conven%E7%E3o+de+nova+york&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 01/12/2018.
Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, com mobilidade acadêmica pela Universidade de Coimbra. Pós-graduanda em -Direito da Comunicação Social pela Universidade de Coimbra. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PONTE, Sarah Venancio. A Convenção Interamericana sobre eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros e a sua interação com o direito interno brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2019, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52672/a-convencao-interamericana-sobre-eficacia-extraterritorial-das-sentencas-e-laudos-arbitrais-estrangeiros-e-a-sua-interacao-com-o-direito-interno-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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