RESUMO: Este artigo tem por objetivo explanar, brevemente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental no procedimento de Licenciamento Ambiental. Trata-se de uma pesquisa de caráter qualitativo e bibliográfico. As fontes consultadas foram normas, artigos e livros jurídicos. Concluiu-se que, em âmbito nacional, o Estudo de Impacto Ambiental configura um procedimento onde impera a complexidade e a interdisciplinaridade, como se verifica na Resolução do CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986.
Palavras-chave: Estudo de Impacto Ambiental. Complexidade. Interdisciplinaridade.
SUMÁRIO: Considerações iniciais. 1 Alguns aspectos históricos da discussão ambiental. 2 Ferramentas de monitoramento ecológico. 3 Estudo de Impacto Ambiental. Conclusão. Referências.
Considerações iniciais
De maneira geral, ambiente representa aquilo que cerca ou envolve os seres vivos e as demais coisas por todos os lados. Nesse sentido, Milaré (2000, p. 647) conceitua ambiente como o: “conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos do interior da biosfera, incluindo clima, solo, recursos hídricos e outros organismos”. Milaré (2000, p. 674-675) ainda explica:
Apresentam-se, para meio ambiente, definições acadêmicas e legais, algumas de escopo limitado, abrangendo apenas os componentes naturais, outras refletindo a concepção mais recente, que considera o meio ambiente um sistema no qual interagem fatores de ordem física, biológica e socioeconômica.
Já a Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, inciso I, apresenta: “Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Integrando a esfera cultural, José Afonso da Silva (2000, p. 20) conceitua:
O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
Outro conceito relacionado é o de natureza, que: “em ciências ambientais, tudo o que existe, exceto as obras humanas, mas incluindo os humanos” (Milaré, 2000, p.637). Neste contexto, se insere o Direito Ambiental que, segundo Toshio Mukai (2004, p.11), na obra Direito Ambiental Sistematizado elucida:
O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente.
Neste viés, a perda das características naturais do meio pode representar uma degradação da qualidade ambiental, ou seja: “... a alteração adversa das características do meio ambiente” (Lei 6.938/81, art.3º, Inciso II). Neste âmbito, poluição, conforme a Lei 6.938/81, Art.3º, Inciso III, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Com vistas a evitar problemas ambientais, o Direito pátrio adotou o Licenciamento Ambiental, neste incluído o Estudo de Impacto Ambiental. De maneira sucinta, o presente artigo tem por escopo explanar sobre este tema e algumas questões conexas.
1 Alguns aspectos históricos da discussão ambiental
A nível internacional, grandes tragédias chamaram a atenção para a temática ambiental no século passado, como exemplos: acidente na Baía de Minamata (Japão/1953); acidente de Bhopal (Índia/1984); acidentes com petroleiros nas décadas de 1970 e 1980 e o desastre de Chernobyl (Ucrânia/1986).
Já no campo das ideias, com ampla bibliografia consultada pela autora, “Primavera Silenciosa” foi um livro histórico da bióloga marinha Rachel Carlson, lançado em 1962. Configura um clássico da defesa do meio ambiente e apresenta as relações complexas deste. O livro influenciou várias gerações de cientistas.
Entre várias outras, destacam-se algumas normas, de âmbito interno, na evolução da legislação ambiental: Constituição Federal de 1988, Lei 5.197/67 (Proteção à Fauna), Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), Lei 9.433/97 (Política Nacional dos Recursos Hídricos), Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais), Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e Resoluções do CONAMA.
2 Ferramentas de monitoramento ecológico
Os indicadores de sustentabilidade possibilitam medir e monitorar o desempenho em relação à sustentabilidade, tanto no nível individual, corporativo ou de determinada região. Um indicador, de maneira geral, constitui uma ferramenta que permite a obtenção de informações sobre dada realidade, de forma que deve ser simples de entender, apresentar quantificação estatística, lógica coerente, além de comunicar o estado do fenômeno analisado. Como exemplo de indicador, pode-se citar a taxa de mortalidade infantil, que representa a qualidade do atendimento médico de uma região, ou a taxa de desemprego que exprime a situação do mercado de trabalho. Por outro lado, os índices são construídos para analisar dados por meio da junção de elementos com relacionamentos estabelecidos, podendo ser compostos por indicadores. Como exemplo de índice, tem-se o Produto Interno Bruto – PIB, que é a soma dos valores do consumo privado, dos gastos do governo e dos volumes das importações e exportações de um país. Também o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH (PEREIRA, SILVA e CARBONARI, 2011).
Entre os indicadores da sustentabilidade, se destaca a pegada ecológica. Quanto à pegada ecológica, Meadows et al (2007, p. 14) explicam:
A década passada ainda forneceu um novo vocabulário e novas quantificações para a discussão do overshoot. Por exemplo, Mathis Wackernagel e colaboradores mediram a pegada ecológica da humanidade e a compararam com a “capacidade de suporte” do planeta. Eles definiram a pegada ecológica como a área de terra que seria necessária para prover os recursos (grãos, pastagens, madeira, peixes e áreas urbanas) e absorver as emissões (dióxido de carbono) da sociedade global. Quando comparadas com as terras disponíveis, Wackernagel concluiu que a utilização dos recursos pela humanidade é atualmente 20% superior à capacidade de suporte da Terra. Medida dessa maneira, a humanidade mantinha-se nos níveis de sustentabilidade nos anos 80. Agora ela já ultrapassou esses níveis em cerca de 20%.
Conforme Pereira, Silva e Carbonari (2011), o escopo da pegada ecológica é colaborar na percepção do quanto de recursos naturais cada pessoa utiliza para manter seu estilo de vida, como moradia, roupas, transporte, alimentação, lazer, entre outros. Lançado na década de 1990 pelos especialistas canadenses Willian Rees e Mathis Wackernagel, no livro “Nossa pegada ecológica: reduzindo o impacto do ser humano na terra”, o conceito traduz em hectares a extensão de território que uma pessoa ou toda uma sociedade utiliza para se sustentar. A pegada ecológica de um país, de um grupo variado ou de um indivíduo corresponde ao tamanho de áreas produtivas de terra e mar para produção de bens relativos a um estilo de vida.
3 Estudo de Impacto Ambiental
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, quando efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que possam causar degradação ambiental, onde se levam em consideração as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
A Resolução nº 237/1997 do CONAMA ainda prevê prazos de validade para as diversas licenças, a saber:
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
No anexo 1 da referida resolução consta uma longa lista de atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental. Importante consultar também as disposições da Lei Complementar nº 140/2011, que prevê, entre outros assuntos, competências da União, Estados e Municípios quanto ao tema.
No Brasil, com a instituição do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) se operou uma visão maior da complexidade ambiental. Desta feita, o Estudo de Impacto Ambiental se configurou em grande marco da evolução ambiental brasileira (BRANQUINHO, 2011). Todavia, tal estudo não surgiu com a conformação atual, anteriormente foi disposto na ordem jurídica pátria pela Lei nº 6.803/1980, onde foi prescrito no § 3, do Art. 10: “Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada”.
A partir da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída com a Lei 6.938/1981, e a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Estudo de Impacto Ambiental passa a ser significativamente considerado. Nesse sentido dispõe o inciso II, do Art. 8º, da Lei 6.938/1981, como competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, o que se concretiza por meio de órgãos executores, a nível federal, estadual e municipal.
De acordo com Branquinho (2011), no âmbito internacional, foi subscrito em Espoo, na Finlândia, a Convenção Sobre Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriço, em fevereiro de 1991. Assumido no perímetro da Comissão das Nações Unidas para a Europa e entrou em vigor em setembro de 1997, com previsão de obrigações para prevenir danos relacionados a projetos ou atividades capazes de causar prejuízos ao meio ambiente. Além disso, a referida convenção considera os fatores ambientais desde o princípio do procedimento e na totalidade os escalões administrativos.
O Estudo de Impacto Ambiental possui um Relatório de Impactos ao Meio Ambiente (RIMA). Segundo Pereira (2002), a preparação do EIA e a confecção do RIMA constituem a primeira forma de relacionamento da indústria com a comunidade local e, até mesmo, como os consumidores dos produtos desta.
A Resolução do CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, no artigo 5º estabelece as diretrizes gerais do estudo de impacto ambiental, que são: contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; e considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
De forma mais direta, no artigo 6º da referida resolução, se apresentam as atividades técnicas que devem, no mínimo, ser desenvolvidas: diagnóstico ambiental da área de influência do projeto contemplando meio físico (solo, água, ar, clima, entre outros), meio biológico e ecossistemas naturais (fauna e flora), meio socioeconômico (com destaque aos sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais, entre outras questões); análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; e elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento.
Previsão importante se encontra no parágrafo único, do artigo 6º, desta mesma resolução: “Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área”.
Ademais, o artigo 8º da resolução em análise prevê que correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, como as citadas: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Por fim, o RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada ao seu entendimento. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de maneira que se possam compreender as vantagens e desvantagens do projeto, assim como todas as consequências ambientais de sua implementação, conforme parágrafo único, do art. 9º, da Res 01/1986, do CONAMA.
Conclusão
Nas poucas linhas expostas alhures se pode observar a magnitude e a vasta abrangência da temática ambiental, tanto no Brasil como no mundo.
Ademais, na esfera pátria, o Estudo de Impacto Ambiental, no procedimento administrativo de Licenciamento Ambiental, se configura complexo e interdisciplinar. Estudo normatizado por meio da Resolução do CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986. Logo, esta norma administrativa possui uma vigência de mais de três décadas.
REFERÊNCIAS
BRANQUINHO, Polianny Marques Freitas. Estudo de impacto ambiental como instrumento de proteção do meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10340>. Acesso em 21 dez 2018.
MEADOWS, Donella. H et al. Limites do Crescimento: a atualização de 30 anos. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2007.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
PEREIRA, Adriana Camargo; SILVA, Gibson Zucca da; CARBONARI, Maria Elisa Ehrhardt. Sustentabilidade na prática: fundamentos, experiências e habilidades. Valinhos: Anhaguera, 2011.
PEREIRA, José Almir Rodrigues. Geração de resíduos industriais e controle ambiental. Centro Tecnológico da Universidade Federal do Pará. Pará, 2002. Disponível em: < https://www.researchgate.net/publication/228719448_Geracao_de_residuos_industriais_e_controle_ambiental>. Acesso em: 21 dez 2018.
SILVA, Paulo Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.
Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Algumas considerações sobre o estudo de impacto ambiental no procedimento de licenciamento ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52679/algumas-consideracoes-sobre-o-estudo-de-impacto-ambiental-no-procedimento-de-licenciamento-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
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