RESUMO: O artigo tem como objetivo identificar e mapear as formas de seleção dos membros das Cortes Supremas de alguns países das Américas e da Europa. Busca, também, identificar os requisitos e os procedimentos para a seleção dos juízes que compõem os mesmo tribunais máximos e elaborar uma tabela comparativa com as características básicas do modelo adotado em cada um desses países.
PALAVRAS-CHAVE: Corte Constitucional. Tribunais Constitucionais. Seleção. Ingresso.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A CORTE CONSTITUCIONAL BRASILEIRA. 3. AS CORTES CONSTITUCIONAIS DA AMÉRICA LATINA. 4. A CORTE CONSTITUCIONAL AMERICANA. 5. AS CORTES CONSTITUCIONAIS EUROPÉIAS. 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Comumente tem-se a ideia de que as cortes constitucionais carecem de legitimidade pelo fato de seus membros não serem eleitos diretamente pelo povo, visto que se costuma fazer uma identificação da democracia com o processo eletivo. O problema é que as votações levam a consagração dos interesses da maioria, atingindo o pressuposto constitucional de igualdade inclusiva dos grupos minoritários.
Daí surge a necessidade da criação de um órgão que atente para defesa de todos os cidadãos, defendendo-se, então, a pluralidade da sociedade, de forma que se possa atender a todos os grupos que a compõem.
Esse órgão aparece como as Cortes ou Tribunais Constitucionais que representam um importante instrumento para a consolidação do Estado Democrático de Direito a partir da regulamentação e controle dos atos do Estado e das pessoas para que respeitem e se adequem à Constituição, lei máxima desse Estado. Segundo Alexandre de Morais (2000, p.23), “o controle exercido pelos Tribunais Constitucionais, longe de configurar um desrespeito à vontade popular emanada por órgãos eleitos, seja no Executivo seja no Legislativo, constitui um delicado sistema de complementaridade entre a Democracia e o Estado de Direito, que, para manter-se balanceado, deve possuir claras e precisas regras sobre sua composição, competências e poderes”.
A partir dessa pesquisa, procura-se elaborar um perfil sobre cada tribunal e seus membros, para que dessa forma se possa entender melhor seu funcionamento e compreender suas decisões e o impacto delas em cada país.
2. A CORTE CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
Primeiramente, torna-se importante compreender como funciona a Corte Constitucional brasileira para depois entendermos os demais tribunais dos diversos países.
O Supremo Tribunal Federal (STF), também conhecido como o “guardião” da Constituição brasileira, foi criado em 1890 com a primeira Constituição republicana. Ele exerce a jurisdição constitucional tanto em sentido estrito, como também da Constituição como expressão de valores sociais e políticos. O Brasil adota, segundo José Afonso da Silva, um sistema “misto”, em que é possível o controle concentrado de constitucionalidade e o controle difuso, não sendo, portanto, o STF o único órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional.
Apresenta, de acordo com o artigo 102 da Constituição Federal (CF), competência originária, isto é, analisará a questão em uma única instância, e recursal, na qual julgará processos advindos de instâncias inferiores através de recursos ordinários ou extraordinários.
Os membros do Pretório Excelso reúnem-se em plenários formados por onze ministros, dividindo-se em duas turmas compostas por cinco membros cada. Seus membros devem ser brasileiros natos (art. 12, § 3o, IV, da CF/88), maiores de 35 anos e menores de 65 anos de idade, devem ter pleno gozo dos direitos políticos, devendo apresentar notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, caput, CF/88). Eles são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, §ú da CF/88). O Presidente e o vice são eleitos pelo Plenário do Tribunal dentre os seus membros e possuem mandato de dois anos, vedada a recondução para período imediato (art. 12 do RISTF), tradicionalmente, porém, escolhe-se por ordem de antiguidade e só ocorre a recondução após todos os integrantes haverem exercido o cargo.
3. AS CORTES CONSTITUCIONAIS DA AMÉRICA LATINA
Não muito diferente do modelo brasileiro, o restante da América latina caracteriza-se por um modelo híbrido de controle de constitucionalidade, isto é, apresenta tanto as características do controle difuso e do controle concentrado. Isso se deve a grande diversidade cultural presente nessa região, sendo muito bem definido, nas palavras do Professor Francisco Fernández Segado, como um verdadeiro “laboratório constitucional” em referência as diversas técnicas de controle constitucional (MENDES, 2012).
Por outro lado, suas Cortes Supremas possuem peculiaridades na sua composição que as diferem entre si. Para um estudo mais aprofundado é importante a compreensão individual da seleção e do ingresso nas Cortes Constitucionais de alguns países latino-americanos.
A Corte Constitucional colombiana foi criada pela atual Constituição Política de 7 de julho de 1991. Trata exclusivamente de assuntos de matéria constitucional, sendo responsável pela jurisprudência sobre o alcance das normas constitucionais. De acordo com o art. 232 da Carta supracitada, para ser magistrado da Corte Constitucional são necessários ser colombiano nato, ser cidadão em exercício, não ter sido condenado por sentença judicial com privação de liberdade, exceto por crimes políticos ou culposos e haver desempenhado por quinze anos cargos no sistema judiciário ou no Ministério Público ou ainda haver exercido pelo mesmo período a carreira de advogado ou professor em disciplinas jurídicas em estabelecimentos reconhecidos oficialmente.
Conforme a Lei 270 de 1996, a Corte Constitucional é formada por nove magistrados eleitos pelo Senado da República para o mandato de oito anos a partir de lista apresentada pelo Presidente da República, pela Corte Suprema de Justiça e pelo Conselho de Estado, cada qual indicando três nomes, devendo o senado escolher um nome por lista. Um importante diferencial do Tribunal colombiano é o fato de que a sua composição deve respeitar o critério de diversidade dos magistrados nas diferentes especialidades do Direito.
A Corte Constitucional argentina, denominada de Corte Suprema de Justiça, junto aos tribunais inferiores da nação, é responsável por decidir sobre todos os casos relacionados a assuntos regidos pela Constituição. É composta, atualmente, por sete ministros nomeados pelo Presidente da República após a aprovação de dois terços dos membros presentes do Senado em sessão pública. Os ministros devem respeitar os seguintes requisitos: ter oito anos de exercício de advocacia, ter as qualidades requeridas para ser senador (art. 111 da Constituição argentina), além de gozar de reputação ilibada.
Uma peculiaridade da Corte Suprema argentina instituída por um Decreto Presidencial de Néstor Kirchener em junho de 2003 é que todos os candidatos a ministros devem passar por uma exposição pública, na qual o Poder Executivo irá apresentá-los a população a partir dos meios de comunicação. Isso apresentam-se como um importante avanço democrático, uma vez que as indicações poderão ser contestadas por ONGs, universidades, organizações de Direitos Humanos e por qualquer cidadão. Após essa exposição pública, o Presidente estará apto para nomear os futuros ministros.
Como última Corte Constitucional da América Latina apresentada pelo presente artigo, tem-se a Corte Suprema de Justiça Paraguai. Ela é composta por nove ministros, que devem ser paraguaios natos, devem possuir a idade maior ou igual a trinta e cinco anos, devem apresentar título universitário em Direito e notória reputação, além de ser necessário o exercício por no mínimo dez anos da carreira de magistratura judicial ou de professor universitário em matérias judiciais. Mediante prévia seleção de candidatos e formulação de listas tríplices pelo Conselho da Magistratura, os membros da Corte são designados por um acordo entre o Senado e o Poder Executivo.
4. A CORTE CONSTITUCIONAL AMERICANA
Diferente do restante do continente americano, os Estados Unidos apresentam um sistema de justiça constitucional bastante peculiar. Nesse país não é oferecido um tratamento diferenciado para a jurisdição constitucional, sendo o seu sistema baseado no controle difuso de constitucionalidade, isto é, sua Corte Constitucional não realiza com plenitude a função de guarda dos valores constitucionais.
A Suprema Corte dos Estados Unidos é composta pelo chefe de justiça e mais oito juízes associados, todos possuindo vitaliciedade, que pode ser perdida em casos de demissão, aposentadoria ou processo de impeachment. O Presidente da República nomeia os membros com o conselho e consentimento do Senado. O Comitê Judiciário do Senado realiza audiências e votações sobre a necessidade de a nomeação ir a plenário do próprio Senado. Atualmente, o processo de confirmação pelo Senado tem atraído a atenção da sociedade na tentativa de se evitar que a escolha dos membros se dê pelo alinhamento de suas ideias com a do presidente ou senadores. A Constituição, contudo, ainda não estabelece nenhum requisito de qualificação para os membros.
5. AS CORTES CONSTITUCIONAIS EUROPÉIAS
O modelo europeu contrasta com tudo o que já foi abordado. Na Europa criaram-se as Cortes Constitucionais, que são únicos Tribunais competentes para solucionar conflitos constitucionais, isto é, seu modelo se baseia no critério concentrado de controle de constitucionalidade. Apesar de uma forte tendência a homogeneização, cada país possui seu próprio modelo organizacional de Tribunal Constitucional.
Na Alemanha, a Corte Constitucional foi criada pela Lei de 12 de março de 1951 após a demonstração de que os legisladores não eram capazes de proteger os direitos humanos, como bem mostra o período nazista.
O Tribunal Constitucional Alemão é composto por dezesseis membros, dos quais um é o presidente e outro o vice-presidente, divididos em duas Câmaras com oito membros cada. Três juízes de cada Câmara deverão obrigatoriamente ser juízes federais com três anos de exercício em uma das jurisdições superiores alemãs. Os outros dez membros deverão atender aos seguintes requisitos: possuírem mais de quarenta anos de idade e possuírem os diplomas exigidos para o exercício da magistratura. A metade de seus membros é indicada pela Câmara dos Deputados (Bundestag) e a outra metade pelo Senado (Bundesrat). Cada juiz é escolhido para um mandato de doze anos, não sendo possível a renovação.
Um dos sistemas de justiça constitucional mais apreciado pela opinião pública é o francês. Seu Conselho Constitucional é composto por nove membros que são nomeados, sendo, às vezes, acrescidos pelos membros de direito, que são os antigos Presidentes da República. Dos nove membros, três são nomeados pelo Presidente da República, três pelo Presidente do Senado e os outros três pelo Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de nove anos não renovável. O chefe do Conselho é escolhido pelo Presidente da República entre os membros do próprio Tribunal.
A cada três anos, um terço de sua composição é renovada, sendo cada um dos novos membros escolhidos por cada uma das autoridades. Isso permite uma continuidade aos trabalhos, ao mesmo tempo em que possibilita uma diversidade de origens.
A Corte Francesa não apresenta nenhuma exigência de qualidades universitárias ou profissionais, apesar de a maioria de seus membros serem juristas de formação ou de profissão. A Corte também não exige nenhum critério etário.
O Tribunal Constitucional português, apesar das constantes reformas que visam a unificação com o modelo constitucional europeu, ainda subsiste a possibilidade de controle de constitucionalidade por tribunais ordinários.
Sua composição dar-se por treze juízes, dentre os quais dez são escolhidos pela Assembleia da República e os outros três são cooptados por estes para um mandato de seis, havendo a possibilidade de recondução. O presidente é escolhido entre e pelos membros para um período de dois anos.
6. CONCLUSÃO
Através do estudo da composição dos Tribunais Constitucionais, pode-se observar uma enorme heterogeneidade da forma como é exercida a jurisdição constitucional nos mais diversos países. Cada Tribunal apresenta as suas próprias peculiaridades que os diferem uns dos outros, isto é, cada Corte apresenta a sua própria forma estrutural e organizacional baseada na Constituição ou em leis específicas da região.
A diferença destes Conselhos Constitucionais se deve a enorme diversidade cultural e histórica de cada localidade. Não existe, portanto, um padrão a ser seguido, pois cada Tribunal deverá lidar com os problemas de sua sociedade, e por isto não há um modelo superior ao outro.
Estudar o processo de seleção e ingresso dos membros das Cortes Constitucionais nos permite uma melhor compreensão da maneira como as questões constitucionais serão discutidas e solucionadas, visto que serão os próprios magistrados os responsáveis pelas análises destes conflitos.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BCN. Biblioteca Del Congresso Nacional de Chile- BCN. El ciudadno y La ley. Resúmenes de leyes. Modifica La Ley Orgánica Constitucional Del Tribunal Constitucional (TC). Disponível em http://www.bcn.cl Acessado em 02 de junho de 2012.
BCN. Biblioteca Del Congresso Nacional de Chile- BCN. Consulta. Constituciones. Constitución de 1980. Disponível em http://www.bcn.cl Acessado em 02 de junho de 2012.
FAVOREU, Louis. As Cortes Constitucionais. São Paulo: Landy Editora, 2004.
FREITAS, José Ferreira de. O Supremo Tribunal Federal como Suprema Corte Constitucional. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, n. , p.156-169, abr. 2000. Trimestral.
MEDEIROS, Morton Luiz Farias de. Jurisdição Constitucional exercida pelas cortes constitucionais: Sua importância para a consolidação do Estados Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. , p.339-349, jul. 2005. Trimestral.
MENDES, Gilmar. Jurisdição Constitucional no Brasil: o problema da omissão legislativa inconstitucional. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/9574983/Controle-de-Constitucionalidade- Gilmar-Mendes-Clique-aqui>. Acesso em: 07 jun. 2012.
MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional: breves notas comparativas sobre a estrutura do Supremo Tribunal Federal e a Corte Suprema norte-americana. Revista Ceut, Teresina, n. , p.9-34, 2002. Anual.
Poder Judicial: Republica de Chile sitio oficial. Disponível em <http:// www.poderjudicial.cl. Acessado em 02 de Junho de 2012
Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Joana Nogueira. Cortes Supremas: processo de seleção e ingresso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2020, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/54277/cortes-supremas-processo-de-seleo-e-ingresso. Acesso em: 23 dez 2024.
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