ANA PATRÍCIA RODRIGUES PIMENTEL[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo trata da reforma trabalhista e a concessão do benefício da justiça gratuita como garantia de acesso à justiça. O estudo visa responder quais foram as mudanças ocorridas na concessão do benefício da justiça gratuita advindas da reforma trabalhista, e se estas mudanças restringiram ou ampliaram o acesso do trabalhador à justiça. Objetivando, com isso, analisar se estas modificações preservam o direito constitucional de acesso à justiça. A construção do trabalho foi realizada com base em uma pesquisa teórica utilizando o método descritivo com uma abordagem qualitativa, com pesquisa bibliográfica em doutrinas de Direito do trabalho e processo do trabalho, em sites oficiais, como o portal do Tribunal Superior do Trabalho, bem como também na Constituição Federal, e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as alterações advindas da Lei 13.467/2017. Considera-se um estudo de relevância significativa, pois intenciona disseminar conhecimentos sobre a temática, apresentando informações sobre as mudanças nas regras de concessão do benefício da justiça gratuita, e os impactos causados pela Reforma Trabalhista, neste benefício. Como resultado pode-se notar que as alterações trazidas pela reforma obstaculizaram que o trabalhador procure a Justiça do Trabalho, já que mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, poderá arcar com ônus econômico. Assim, defende-se a inconstitucionalidade dos dispositivos, pois ao analisar as restrições impostas à gratuidade da justiça pode-se afirmar que a Reforma fere radicalmente a Constituição Federal em vários aspectos, e acaba por ser um retrocesso na justiça trabalhista deixando o trabalhador em uma situação de maior vulnerabilidade.
Palavras-chaves: Acesso à Justiça. Beneficiário da justiça Gratuita. Reforma Trabalhista.
ABSTRACT: The following article refer to labour law reformulation and the concession of the free justice benefit, also the rights warranty of justice access. This article aimed to study and answering the changes occurred in the granting of free justice benefit as a result of the labor law reformulation, and if whether these changes has restricted or expanded of the worker's access to the justice system aiming analyze if these changes has preserved the constitutional right of justice access. This article has been done based on a theoretical research using the descriptive method with a qualitative approach, with bibliographic research on labor law doctrines and labor process, on official sites, such as “Portal do Tribunal Superior do Trabalho” (The Superior Labor Court web site), on the Federal Constitution, and also on the CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Labor Laws Consolidation) and the changes coming from Law 13.467/2017. This is a very significant and relevance study, that aims to disseminate knowledge about these subject, bringing information of changes in the rules concession of free justice benefit and the consequences that has caused by the Labor Law Reformulation on this benefit. It can be noted that, as a result of this changes has brought trouble hindered workers from seek Labor Justice, even though they are beneficiaries of free justice, they may bear the economic burden. Thus, the unconstitutionality of the provisions is defended, because by analyzing the restrictions imposed on the gratuity of justice, it can be affirmed that the Reform radically hurts the Federal Constitution in several aspects, and ends up being a step backwards in labor justice bringing the workers a very vulnerable situation.
Keywords: Access to Justice, Beneficiary of Free Justice, Labor Reform.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO COMUM VERSUS O PROCESSO DO TRABALHO. 4. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 5. CONCLUSÃO. 6.REFERÊNCIAS.
A proteção ao direito trabalhista surgiu na busca pela manutenção do equilíbrio entre as partes, já que naturalmente, as relações de trabalho são formadas por partes desiguais. Para a efetivação dessa proteção o Direito do trabalho adota diversos institutos, com o intuito de normatizar e garantir a efetiva proteção ao trabalhador, sendo um desses institutos o benefício da justiça gratuita.
A constituição da República federativa do Brasil de 1988 que foi qualificada como sendo a constituição Cidadã disciplinou os direitos fundamentais do indivíduo, e da coletividade, ou seja, se preocupou com o cidadão ampliando e garantindo seus direitos, e democratizando o acesso à justiça, disciplinou ainda o Benefício da justiça Gratuita como sendo um direito fundamental, e um dos meios eficientes para garantir que todos possam ter de fato resguardados seu direito de acesso à justiça. Tal benefício encontra-se disciplinado no art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como na lei nº 1.060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, que apesar de tratar da assistência judiciária, traz também requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, e está expresso também no artigo 790, inciso 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
O judiciário é visto como um meio para a solução de litígios, no entanto, acessar o judiciário, nem sempre é fácil, em decorrência dos diversos obstáculos que são enfrentados pelos cidadãos. E tais dificuldades são mais evidentes quando se trata das pessoas carentes, sendo a falta de condições financeiras um dos principais obstáculos ao acesso à justiça.
Para amparar os cidadãos hipossuficientes, a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de que o estado garanta a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, (art.5º, inciso LXXIV). Tal garantia é sinalizando para a efetivação do acesso à justiça por meio da concessão de três benefícios distintos: a justiça gratuita, a assistência jurídica gratuita, e a assistência judiciária gratuita e integral, sendo que todos esses benefícios visam garantir, que todos possam de forma igualitária, ter resguardado seu direito de acesso ao judiciário, assegurando assim que as desigualdades econômicas dêem lugar à igualdade processual.
No processo do trabalho não há o pagamento de custas prévias, visto que estas são pagas ao final com o trânsito em julgado do processo, conforme prevê o art. 789, parágrafo 1º CLT.
Mas para o cidadão ingressar no Judiciário, a princípio não é gratuito, pois ainda que seja ao final, deve haver o pagamento das custas judiciais como: as taxas judiciárias, despesas processuais, honorário de sucumbência, diligência de oficial de justiça, entre outras, sendo que tais despesas vão depender de cada caso.
Acontece que em muitos casos o trabalhador não tem condições financeiras de arcar com tais despesas, levando em consideração que o salário que este recebe é para o sustento próprio e de sua família, não sendo suficiente para arcar com as custas judiciais, pois se assim o fizer poderá colocar em risco a sua subsistência e de sua família.
O benefício da justiça gratuita é visto como um meio de garantir ao beneficiário o direito de isenção das despesas e taxas processuais, e tais isenções englobam valores que o judiciário cobra para dar seguimento a um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento do processo.
Para fazer jus ao benefício, alguns requisitos devem ser observados, tais como, valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, bem como a parte requerente deve ainda preencher os requisitos cumulativamente estabelecidos na CLT, em seu art. 790, e seus incisos e na Lei Nº. 1.060/1950.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, muitas mudanças substanciais foram introduzidas na Consolidação Das leis do Trabalho- CLT, ocasionando importantes implicações nas relações de trabalho e emprego, pois alterou os requisitos e procedimentos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Uma das alterações mais significativa trazida pela Lei supracitada foi a modificação do artigo 790 da CLT, onde foi incluído um parágrafo que alterou os moldes para a concessão do benefício da justiça gratuita. Sendo que também houve mudança significativa nos artigos 790-B e 791-A, que passaram a conter regras que tratam especificamente das questões relacionadas ao benefício da justiça gratuita.
Essas mudanças são apontadas como um possível causador da queda do ajuizamento de novas ações na justiça do trabalho, levando em consideração que a gratuidade da justiça sempre foi determinante ao estímulo na busca de reparação de direitos inadimplidos durante o contrato de trabalho, e essa mudança pode gerar um afastamento considerável do trabalhador de uma prestação jurisdicional efetiva, podendo inibir o acesso à justiça,
A nova legislação trabalhista repercutiu profundamente na Justiça do Trabalho, assim, tal dispositivo que trata de um benefício tão relevante para o trabalhador, merece ser analisado à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que seja possível verificar como essas mudanças afetam o acesso do trabalhador à justiça, e os impactos causados pela aplicação dessas regras no julgamento de ações trabalhistas.
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma reflexão acerca dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, na relação jurídica de emprego, fazendo uma comparação de como se dava a concessão de tal benefício antes da Reforma Trabalhista, instituída pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017, e como ficaram os requisitos e procedimentos para essa concessão a partir da reforma. Objetivando ainda verificar se a reforma trabalhista, no aspecto processual, criou mecanismos que comprometem ou facilitam o acesso do trabalhador à justiça, e se as mudanças trazidas pela reforma de fato asseguram o acesso de todos à prestação jurisdicional, independente de suficiência de recursos.
O trabalho se organiza em três capítulos além da introdução e a conclusão. Sendo que o primeiro capítulo tratará do acesso à justiça enquanto direito fundamental na Constituição federal, buscando conceituar o que é a assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita, traçando as diferenças entre elas.
O segundo capítulo se destina a apresentar como se concede o benefício da justiça gratuita na justiça comum e na justiça do trabalho, fazendo uma comparação entre ambos, será usado como referencial para tal comparação a Lei 1060/50, e o CPC e a CLT com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.
O terceiro capítulo aborda as hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita, fazendo um comparativo de como se dava a concessão antes da reforma, e o que mudou após a reforma. Desta forma será possível chegar a uma conclusão se tais alterações no benefício da justiça gratuita são benéficas ou não para o trabalhador, e se estão em conformidade com os princípios protetivos consagrados na Constituição Federal.
2.O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No Brasil apesar de já haver previsão em constituições anteriores, foi a partir da Constituição de 1967 que o direito ao acesso à justiça foi efetivamente garantido ao povo brasileiro, pois este veio expresso no art. 150 §4°da Constituição de 1967, bem como nos §§ 15 e 32 do referido dispositivo constitucional ao qual assegurava os direitos à ampla defesa, ao juiz natural e a assistência judiciária aos necessitados.
Mas foi a Constituição de 1988 que inovou o sistema jurídico, ao incorporar no art.5º, no rol dos direitos fundamentais, formas de efetivar o acesso à justiça por meio da assistência jurídica integral e gratuita, da assistência judiciária e do benefício da justiça gratuita, sendo tais benefícios garantido aos que comprovarem insuficiência de recurso. A partir de tal previsão constitucional se configura uma maior valorização da justiça, e a garantia de que esta fosse acessível para todos os cidadãos.
O direito ao acesso à justiça é um tema amplamente discutido, sendo que uma das maiores indagações sempre foi como garantir que todos, ou pelo menos o maior número possível de pessoas tivesse a oportunidade efetiva de posicionar-se diante do judiciário e solicitar a tutela dos seus interesses.
Sendo este um tema de grande relevância, Cappelletti e Garth (1988, p.12), observa que “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como um requisito fundamental – O mais básico dos direitos humanos, de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos”. Pois o acesso à justiça é direito humano fundamental, e um pressuposto para o exercício da cidadania, sendo essencial para a concretização dos demais direitos, e de grande importância para a vida em sociedade, uma vez que busca harmonizar as relações existentes no meio social, garantindo a efetiva prestação do poder judiciário na resolução da lide.
O direito ao acesso à justiça nem sempre foi reconhecido e respeitado, visto que em meados do século XVIII e XIX, era representado apenas o direito formal de ingresso em juízo, pois era pregada a idéia de que sua função não era assegurar o pleno exercício, mas simplesmente impedir que tal direito fosse violado. Assim, o poder judiciário permanecia inerte, reservando a possibilidade de utilizar-se da justiça apenas aqueles que pudessem arcar com as custas, ou seja, uma pequena parcela da sociedade.
Com o passar dos anos a legislação foi evoluindo, e passando por diversas transformações, o que permitiu a criação de políticas que visa garantir que os cidadãos tenham efetivamente o direito de acessar ao judiciário. Aos poucos o direito de ingressar no sistema jurisdicional, passou a ser reconhecido como um direito extensivo a todas as pessoas, e o Estado passou a planejar meios para a sua promoção social, proporcionando a acessibilidade dos menos favorecidos à justiça, e garantindo que a tutela jurisdicional seja alcançada de forma justa e célere por todos, independentemente da sua condição financeira.
A Constituição Federal traz o princípio do acesso à justiça, como um norteador da ordem jurídica brasileira, sendo este um meio garantidor do amplo acesso, atribuindo ao Estado a obrigação de criar uma justiça mais célere, desburocratizada e igualitária, que efetivamente garanta que todos os cidadãos hipossuficientes tenham o auxílio necessário para postular a tutela dos seus direitos. Este princípio garante não somente a possibilidade de ajuizamento da demanda, como também a apreciação da mesma, seguida de um julgamento justo de acordo com as regras do ordenamento jurídico, nesse sentido Candido Dinamarco observa que:
O acesso à justiça é o mais elevado e digno dos valores no âmbito processual, sendo que todos os demais princípios e garantias foram concebidos e atuam no sistema como meios coordenados entre si e destinados a oferecer um processo justo, que outra coisa não é senão o processo apto a produzir resultados justos. (DINAMARCO 2003. P.12 E 13).
Torna-se evidente que sem essa garantia constitucional, em decorrência da desigualdade de condições econômicas, ter-se-ia como cenário o que Giannakos advoga: “que sem serem oferecidas as condições mínimas para os carentes, para que pudesse atuar em juízo, a justiça restaria lenta, e com uma grande desigualdade de acesso, pois estes não poderiam fazer valer seus direitos por falta de meios”. (GIANNAKOS, 2008, p. 20).
No que tange ao seu conceito a expressão acesso à justiça é de difícil definição, pois não comporta apenas o significado com o qual é normalmente definida, que pressupõe apenas acesso ao judiciário, de fato a expressão possui um significado bem mais abrangente. E não deve ser compreendido apenas como acesso ao judiciário, mas também como o acesso a uma ordem jurídica justa, que produza resultados justos e igualitários, assim como afirma Cappeletti e Garth.
A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (CAPPELLETTI E GARTH (1988, p.8)
Para Tavares “a expressão acesso à justiça tem como função estabelecer no meio jurídico um sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar ou resolver seus litígios sob o apoio do Estado, devendo tal sistema ser igualmente e socialmente justo” (TAVARES, 2012, p.730).
Mauro Schiav preconiza que “a acessibilidade ao poder judiciário é um direito fundamental de qualquer pessoa para a efetivação de seus direitos, necessitando ainda, que o procedimento seja justo e que produza resultados justos” (SCHIAVI, 2017, P.15).
Assim, o princípio do acesso à justiça deve ser interpretado da forma mais ampla possível, e não somente como o direito a ter uma demanda apreciada pelo juiz imparcial, como afirma Mauro Schiav:
O acesso à justiça deve ser compreendido como o acesso a uma ordem jurídica composta por princípios e regras justas e razoáveis, que possibilite, ao cidadão meios razoáveis para o ingresso da demanda em juízo, bem como possibilite o acesso a todos os meios necessários para a garantia dos seus direitos (SCHIAVI, 2018, p.98).
O acesso à justiça está intimamente ligado a dignidade da pessoa humana, e prevê a igualdade de armas, como garantia de que o resultado final de uma demanda dependa somente do mérito dos direitos discutidos e não de forças externas, e tem como meta não fazer uma justiça do pobre, mas uma justiça que todos tenham acesso, inclusive o pobre.
Quando se trata da temática de acesso à justiça, alguns doutrinadores subdividem tal acesso em espécies, sendo elas: assistência judiciária, justiça gratuita e benefício da justiça gratuita. Muitas vezes essas espécies são tidas como sendo sinônimos, por apresentar feições semânticas assemelhadas. No entanto, estas são consideradas subdivisões do acesso à justiça, que é considerado como um gênero conceitual.
Para que não haja essa confusão terminológica é importante que seja diferenciada a assistência judiciária da assistência jurídica e da justiça gratuita, pois apesar de ambos os institutos tratarem do atendimento as pessoas que necessitam da justiça, cada instituto tem uma finalidade diferente. A assistência judiciária e a justiça gratuita diferenciam-se enquanto respectivamente gênero e espécie.
A diferenciação dos institutos trazida por Pio Figueiredo Junior e Jose Francisco Ferreira (2002, p.34), assim se define “a assistência judiciária engloba tanto a nomeação de advogado dativo como a isenção de despesas processuais logo em seguida afirma que a justiça gratuita é espécie que diz respeito apenas à isenção de tais despesas”.
Com isto, a Assistência Judiciária Gratuita revela o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. Este instituto está consagrado no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Apesar de haver possibilidade de esse tipo de assistência ser prestada por órgãos não estatais, é imprescindível que essa obrigação seja do Estado, “que deve estruturá-la e concedê-la gratuita e integralmente aos hipossuficientes, o que se realiza pela Defensoria Pública, seja da União ou dos Estados, sendo esta uma instituição de essencial função jurisdicional do Estado, (GIANNAKOS, 2008, P.26)
O professor Ernesto Lippmann ensina que:
Assistência judiciária é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo juiz. Enquanto que a justiça gratuita consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, é um instituto de direito processual. (LIPPMANN 1999, p.10)
No âmbito da justiça do trabalho, por sua vez, a assistência judiciária é disciplinada pela Lei 5.584, de 1970, que em seu artigo 14 diz que “Na justiça do trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei n° 1.060/1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertença o trabalhador, mesmo que o trabalhador não seja filiado ao sindicato”. Nesse caso a Assistência Judiciária, refere-se patrocínio gratuito da causa por um profissional habilitado, que além da assistência jurídica, deve prestar também consultoria e orientação jurídica para o beneficiário.
Existe ainda a obrigatoriedade de concessão de assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho ser concedida supletivamente pelo Estado, através de Promotores ou Defensores Públicos, conforme art. 17 da Lei n. 5.584 de 1970: “Quando, nas respectivas comarcas, não existir Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei”.
A Justiça gratuita é uma espécie do gênero assistência judiciária, visando assegurar ao cidadão a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Sendo que não abrange somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados, mas também as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual. Este é um instituto de ordem processual e a sua concessão está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa.
Theodoro Junior preceitua que “O benefício da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final.” (THEODORO JR.2005, p. 90)
O conceito mais utilizado para definir justiça gratuita é o apresentado por Mauro Schiav onde, que diz que “a justiça gratuita é identificada como sendo o direito à gratuidade das taxas judiciárias, custas emolumentos, despesas com editais, honorários de peritos e etc., ou seja, não terá a parte um advogado fornecido pelo estado, mas não pagará as despesas do processo” (SCHIAV, 2009, p. 288).
A justiça gratuita constitui somente um meio de acesso do necessitado ao direito de ação pela isenção do pagamento das despesas processuais, sendo este o benefício concedido ao necessitado com o intuito de garantir que este tenha meios de movimentar o processo e utilizar os serviços do judiciário, ficando isento de algumas despesas processuais.
Já a assistência jurídica é um instituto de organização do Estado, que tem por objetivo principal a indicação de advogado ao indivíduo que pretende buscar a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário e não tem condições financeiras de contratar um advogado particular.
Refere-se a um direito da prestação de serviços tanto processual como consultivos às pessoas necessitadas, que deverá ser prestado pelo Estado, por intermédio da defensoria pública aos que comprovarem insuficiência de recursos, e inclui a orientação jurídica, e a defesa em todos os graus dos mesmos (art. 5º, LXXIV,c/c art.134, caput, ambos da CF/88).
Na visão de Augusto Tavares Rosa Marcacine este instituto da assistência jurídica é conceituado como sendo:
Um instituto que engloba a assistência judiciária, e a justiça gratuita, sendo ainda mais ampla que os mencionados, por envolver também serviços jurídicos não-relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda a comunidade. (MARCACINE 1996, p. 31)
Portanto, percebe-se que apesar de haver distinção entres os institutos da assistência judiciária gratuita, benefício da justiça gratuita e assistência jurídica, estes se completam na concretização do acesso à justiça aos hipossuficientes, assegurando que estes tenham condições de ingressar no judiciário para reclamar seus direitos. Sendo então uma obrigação do Estado proporcionar meios para que todos possam litigar em condições de igualdade, e obtenha um resultado processual justo, garantindo que tais benefícios proporcionem a aplicação imparcial e equânime da justiça.
3.O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO COMUM VERSUS O PROCESSO DO TRABALHO
No processo comum, a parte em regra tem o ônus de arcar com assuas custas, e antecipar o pagamento dos atos para que assim o processo possa dar prosseguimento, enquanto que no processo do trabalho, antes da reforma trabalhista, de acordo com o art. 789A da CLT, as custas eram sempre de responsabilidade do executado, e pagas ao final do processo.
Nem todos os trabalhadores possuem recursos financeiros para arcar com o pagamento de todas as despesas inerentes ao processo, e tendo em vista essa problemática, a Constituição Federal instituiu como direito fundamental o benefício da justiça gratuita, que é um instituto de natureza processual, que deve ser requerido ao juiz da causa, e que implica a dispensa provisória das despesas, sendo que este benefício está intimamente ligado ao estado de pobreza do postulante.
Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira conceituam e expõem o objetivo do benefício da seguinte forma:
O benefício da justiça gratuita consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais (em sentido amplo). O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (art.5º, LXXIV, CF). (FREDIE DIDIER, RAFAEL ALEXANDRIA 2016, P.21)
O benefício da justiça gratuita garante ao trabalhador a isenção das taxas judiciárias, custas e emolumentos, honorários de peritos, despesas com editais, etc., mesmo não tendo a parte direito a um advogado do Estado, esta não pagará algumas despesas do processo.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a previsão de que gozará dos benefícios da justiça gratuita todo aquele que comprovar insuficiência de recurso, enquanto que o CPC/2015 traz também a previsão de que desde que necessitados, a justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros que residem no Brasil, e que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inicialmente o benefício da justiça gratuita era disciplinado pela lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, no entanto com a vigência do CPC/2015, que também trouxe a previsão do benefício, alguns artigos da lei 1.060/50 foram revogados, e, com isso,a gratuidade está sendo regulada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil em vigor, e pelos dispositivos não revogados da Lei 1.060/50.
No processo do trabalho o instituto é regulado pelo Art.790, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e assim como no Processo Civil garante aos seus beneficiários a isenção do pagamento de algumas custas processuais.
De acordo com Theodoro “A concessão do benefício não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas apenas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do credito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final” (THEODORO JR, 2005, p.90).
O benefício da justiça gratuita é fundamental para garantir o acesso à justiça, bem como também colocar as partes em condições de igualdade para litigar, pois em muitos casos o trabalhador deixa de ajuizar uma ação por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, despesas que na justiça do trabalho acaba por ter um valor elevado, o que faz com que o trabalhador deixe de buscar seus direitos judicialmente.
Na Justiça Comum o benefício da justiça gratuita na legislação infraconstitucional encontra-se regulamentado pela Lei 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária, outorgando aos brasileiros e estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados, a isenção de pagamento de despesas processuais até a solução final da causa, e estabelece critérios para a concessão do benefício para aqueles que não têm condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Estando também disciplinada no Código de Processo Civil, que em observância a legislação antiga e as jurisprudências contemporâneas, inova ao garantir, tanto a pessoa natural quanto à pessoa jurídica, o direito à justiça gratuita conforme as normas do artigo 98 caput e parágrafo 1º do CPC.
No Código de Processo Civil o legislador entende a justiça gratuita exclusivamente como o patrocínio das despesas processuais, incluindo custas iniciais, as despesas com citações, seja por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia, as despesas com emolumentos cartorários e honorários periciais.
Considerando que a Lei 1.060/50 era omissa quanto à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil melhora o alcance desse benefício, e o legislador além de trazer no Caput do artigo 98 aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, traz ainda no próprio artigo 98, § 1º qual a sua extensão, ou seja quais as despesas processuais podem ser abrangidas pelo benefício da justiça gratuita, o que segue transcrito:
Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I –as taxas ou às custas judiciais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
No art. 98, parágrafo 4° do CPC/2015, “a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final as multas processuais que lhe sejam impostas”, sendo que a concessão do benefício não exclui o dever do beneficiário de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Isso porque, no processo civil, o deferimento da gratuidade está vinculado à alegação do requerente da insuficiência de recursos, sendo que a alteração positiva do status financeiro do beneficiário gera a revogação do benefício, com o que surge o dever de adimplemento das despesas processuais. Então o benefício só prevalece enquanto vigorar a situação de pobreza.
De acordo com a Lei 1.060/50, sucumbente o assistido e prevalecendo o déficit financeiro, suspende-se a condenação da execução pelo prazo de 5 anos, ao final desse prazo de 5 anos, caso o beneficiário ainda não possua recursos financeiros para arcar com as despesas processuais ocorrerá a extinção da obrigação de adimplir tais despesas.
No processo civil ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ainda assim persiste a condenação ao pagamento pelas despesas decorrente de sua sucumbência, pois de acordo com a nova sistemática do código de processo civil, o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção do ônus de arcar com a condenação a título de honorários de sucumbência. O juiz deverá declara na sentença, o valor devido a título de honorários sucumbenciais, entretanto suspenderá o pagamento da aludida quantia, quando a parte litigar sobre a égide da gratuidade da justiça.
Nesse sentido Fredie Didier Junior (2016, p.100) dispõe que:
É necessário que essa demonstração seja feita dentro de cinco anos contando da data do trânsito em julgado da decisão que certificou o direito as verbas de sucumbência. Esse prazo não é prescricional. O juiz deve condenar o beneficiário vencido ao pagamento de despesas e honorários, fixando-os normalmente. A obrigação que aí é certificada se sujeita-se uma condição e a um termo que decorrem da lei; sua exigibilidade fica automaticamente suspensa até que sobrevenha a demonstração da mudança de cenário financeiro (condição suspensiva); se isso não ocorrer em cinco anos, a obrigação se extingue (termo resolutivo).
Quanto ao requerimento do pedido de gratuidade, o CPC prevê em seu artigo 99 que: “O pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Entende-se que a gratuidade da justiça, sob as regras do Código de Processo civil - CPC se revela constitucionalmente mais adequada, em comparação com a legislação anterior, na medida em que a atual redação tem como finalidade a garantia constitucional de acesso à justiça e a efetividade da jurisdição.
Já no Processo do Trabalho a regulamentação está no artigo 790, parágrafo 3º da Consolidação das leis do Trabalho – CLT, onde está previsto as regras de concessão do benefício, sendo que para fazer jus ao benéfico o requerente deve preencher cumulativamente os requisitos estabelecidos tanto na CLT, como na lei de assistência judiciária.
O Direito do Trabalho se firmou como ramo autônomo do direito, dissociando-se do Direito Civil, em decorrência da desigualdade prevista nas relações justrabalhistas que não permitiam a aplicação da lei civil como melhor solução jurídica a um ramo tão importante do Direito e de tamanha especificidade.
O processo civil não tem caráter substitutivo ao direito laboral, não existindo relação hierárquica entre direito civil e direito do trabalho.
Por ter essa autonomia o Direito do Trabalho possui regras próprias ao tratar o processo, sendo prevista a subsidiariedade das normas do processo comum apenas nos casos em que a legislação trabalhista for omissa, assim como previsto no art. 769. CLT. Assim o processo laboral pode adotar procedimentos mais adequados às necessidades dos seus litigantes, sempre atento às diferenças sociais, e buscando a efetividade da prestação jurisdicional.
O artigo 790 – B da CLT que dispõe que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita”. Corrobora com viés protetivo da norma celetista, o legislador ao normatizar o instituto da justiça gratuita, na justiça do trabalho, buscou garantir o acesso à justiça ao trabalhador, se preocupando ainda em aplicar os princípios protetivos, levando em consideração o desequilíbrio econômico existente entre o trabalhador e o empregador, garantindo assim a paridade de armas.
Com a aprovação da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, muitas foram as mudanças ocorridas na CLT, mas especificamente nas regras de concessão do benefício da justiça gratuita. Desde a aprovação da reforma, surgiram muitas discussões sobre as conseqüências práticas das mudanças promovidas no texto da Lei, visando compreender se estas estão de acordo com a atual noção de acesso à justiça, como um importante direito fundamental, e que é de suma importância para garantir o exercício dos direitos sociais.
Entende-se que o princípio da proteção do hipossuficiente contribui para que a diferença entre a classe patronal e operária seja atenuada, tendo em vista que o trabalhador já entra na relação de emprego em desvantagem, seja por ser economicamente vulnerável, seja por ter plena dependência daquele emprego para sua sobrevivência, aceitando condições cada vez menos digna de trabalho. Sabemos que é inevitável que as leis trabalhistas sejam modificadas para melhor adequação às necessidades de um mundo cada vez mais moderno, o grande desafio é garantir que essas mudanças não acarretem supressão de direitos constitucionais.
No Processo do Trabalho existem requisitos indispensáveis para a concessão do benefício da justiça gratuita, que estão previstos no art. 790 §3º da CLT, e na Lei nº. 1.060/1950. Preenchidos esses itens, a concessão deixa de ser uma faculdade do magistrado e passa a ser um direito do administrado, podendo ser concedida tanto mediante requerimento da parte interessada quanto exofficio pelo juiz.
A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo inúmeras discussões sobre sua aplicabilidade e sobre sua constitucionalidade, sendo que a maioria das discussões está em saber até que ponto essa nova disciplina prejudica ou restringe o acesso do trabalhador à justiça.
Antes da Reforma Trabalhista a gratuidade da justiça poderia, de acordo com o artigo 790, §3 da CLT, “ser concedida de ofício pelos juízos, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, estando inclusos instrumentos e traslados”.
Era previsto também que não era necessário para a concessão que a parte estivesse assistida por sindicato ou que sofresse de pobreza extrema, somente que fizesse jus a remuneração igual ou menor que o dobro do mínimo legal, ou que fizesse declaração alegando falta de condições de suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e da sua família.
No processo do trabalho, o instituto da justiça gratuita encontra previsão no art. 790 e parágrafos da CLT, com atenção especial ao §3º que determinava que alguém que possuía a renda de até dois salários mínimos era presumidamente pobre e assim seria dispensado do pagamento de custas. No próprio parágrafo 3º também estava determinado que não apenas estes teriam direito à gratuidade, mas todo aquele que declarasse que não possuía condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim entendia-se que tanto por força do art. 1º da Lei n. 7.115/83, quanto subsidiariamente por força do art. 99, § 3º, do CPC/2015, que quando firmada por pessoa natural a declaração de pobreza era presumidamente verdadeira, sendo que esta precisava ser necessariamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos, de modo que bastava que a parte juntasse essa declaração de pobreza para que fosse concedida a gratuidade ao litigante, cabendo à parte contrária produzir provas capazes de infirmar a referida declaração. Assim era previsto no artigo em comento:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
A primeira hipótese (receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal) contemplava uma presunção legal de veracidade do estado de pobreza, baseada em um critério objetivo: recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. A segunda hipótese, por sua vez, estava relacionada àqueles que, a despeito de receberem salário superior ao dobro do mínimo legal, pois se recebessem salário até o dobro do mínimo legal estariam contemplados na primeira hipótese, declarassem, sob as penas da lei, que não possuíam condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Na seqüência vinha uma importante disposição acerca dos honorários periciais, nos seguintes termos: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.
Sendo o beneficiário da justiça gratuita sucumbente no objeto da perícia, e independente do valor que auferisse com a reclamatória, o pagamento dos honorários periciais ficavam a cargo da União, e sendo a reclamada sucumbente na perícia, era de sua responsabilidade o adimplemento dos honorários do perito.
De forma sucinta, eram nesses termos que se tratavam estes artigos que disciplinava diretamente o benefício da gratuidade antes da vigência da reforma trabalhista, e as mudanças foram significativas e afetam diretamente o trabalhador.
Com a vigência da reforma trabalhista as modificações que incorrem sobre o art. 790 da CLT, e seus incisos, alteraram a sistemática para a concessão do benefício até então existente na CLT, e conferiu nova redação ao § 3º do art. 790, também incluiu neste mesmo artigo o § 4º, que alterou significativamente os moldes para a concessão do benefício.
A reforma alterou a regência normativa do art.790 da CLT que trata do instituto da justiça gratuita, sendo que o mencionado artigo ganhou a seguinte redação.
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017).
Com a modificação, o art.790 §3º, da CLT, alterou o parâmetro numérico, no tocante a presunção de hipossuficiência econômico-financeiro de forma que, acima desse nível, torna-se necessária a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Assim passou a disciplinar o parágrafo 3º do art. 790 da CLT:
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Durante a tramitação da Lei 13.467/2017, o Deputado Rogério Marinho, um dos defensores da reforma, argumentou que:
A redação dada ao aos §§ 3º e4º do artigo 790 da CLT, não tinha o objetivo de dificultar o acesso à justiça, mas sim torná-la efetiva, evitando as ações em que o benefício era concedido, mediante mera declaração de pobreza a pessoas que dele não deveria usufruir, e que com a nova redação, visa garantir que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam.
A alteração promovida pela Reforma Trabalhista altera a hipótese que contempla uma presunção legal de veracidade do estado de pobreza, substituiu o critério até então vigente (recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, o que, considerando os valores atuais, no ano de 2020, significaria receber salário igual ou inferior a R$ 2, 090), pelo critério de recebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, considerando os valores atuais, no ano de 2020, significa receber salário igual ou inferior a R$ 2.335 58). Tal alteração se deu porque de acordo com a súmula vinculante nº 4, do STF, o salário mínimo não pode ser indexador de base de cálculo.
Percebe-se que esta alteração traz uma flexibilização na medida em que passou a permitir ao Juiz, a requerimento ou de ofício, a concessão do benefício da justiça gratuita a quem receba salário entre R$ 2.090a 2.335,58, o que não seria possível caso mantido o critério do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo.
Já com relação ao § 4º do art. 790 da CLT, que foi incluído pela reforma trabalhista, é possível identificar uma mudança substancial, sendo que a primeira está relacionada à impossibilidade de concessão de ofício do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário superior a 40% do teto do INSS, já que a possibilidade de concessão de ofício da justiça gratuita está prevista apenas no § 3º do art. 790 da CLT, que, após a Reforma Trabalhista, passou a contemplar apenas uma hipótese de concessão, sendo ela: receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Na hipótese da parte receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a concessão do benefício está condicionada ao seu requerimento, e, conseqüentemente, a comprovação da necessidade do mesmo, sendo, portanto, vedada a sua concessão de ofício pelo Magistrado.
Outro ponto introduzido pela reforma trabalhista foi a substituição da expressão declarar pela expressão comprovar, de modo que é possível entender que, a partir da Reforma Trabalhista, não basta que a parte receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social declare, sob as penas da lei, que não possui condições de pagaras custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Faz-se necessário que a parte requerente ao alegar não ter condições de arcar com as custas, comprove, mediante documentos, que mesmo recebendo salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social,não possui condições de pagar às custas do processo.
Percebe-se então que não é mais suficiente a mera declaração de hipossuficiência, que poderia ser feita de próprio punho ou por procurador dotado de poderes específicos, uma vez que predominava o princípio da presunção de veracidade para o trabalhador.
Sofreram também significativas alterações no que tange à gratuidade da justiça, como os relacionados ao pagamento de custas judiciais, a fixação de honorários advocatícios e honorários periciais para as partes sucumbentes na pretensão, ferindo princípios constitucionais da assistência gratuita e acesso ao judiciário.
O artigo 790-B da CLT é uma das novidades da reforma trabalhista e regulamenta o pagamento da prova pericial e sua incidência em relação aos beneficiários da gratuidade de Justiça. O caput do dispositivo estabelece regra semelhante à do artigo 95, parágrafo 3º do CPC quando atribui a responsabilidade do pagamento à parte em gozo do benefício quando for ela sucumbente.
A reforma introduziu o art. 790-A e o 790-B ao texto da CLT. O 790-A da CLT trata de outras isenções de custas, além daquelas asseguradas aos beneficiários da justiça gratuita. Por exemplo, são isentos de custas a União e o Ministério Público do Trabalho. Enquanto que o art. 790-B estabelece que:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita:
§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2°O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelos encargos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
E no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT a sistemática apresentada destoa por completo do artigo 95, parágrafo 3º do CPC quando estabelece a fonte de custeio da prova pericial feita em favor de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. A diferença é que pelas regras do CPC, a perícia feita em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça será custeada com recursos alocados em orçamento do ente público, e realizada por servidor do poder judiciário ou por órgãos públicos conveniados, (art.95, parágrafo 3º, I do CPC) ou também custeados pelo orçamento das pessoas jurídicas de direito público quando feita por particular, seguindo os parâmetros definidos pelo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça - CNJ (artigo 95, parágrafo 3º, II do CPC).
Ao passo que pela nova regra prevista na CLT, será o beneficiário da gratuidade de Justiça obrigado a arcar com o pagamento das custas da prova pericial se neste ou em qualquer outro processo tenha obtido créditos que possam suportar a referida despesa, e apenas no caso de não haver o ganho patrimonial é que a União arcará com os custos da prova técnica.
O beneficiário da gratuidade de Justiça requer a prova pericial e vê seu pedido parcialmente acolhido, o que gera a sucumbência recíproca, assim será ele obrigado a pagar as custas da prova pericial que serão abatidas do crédito que lhe será devido pelo reclamado no momento do cumprimento de sentença. O legislador estabeleceu verdadeira medida confiscatório, criando uma demanda economicamente insustentável.
Igual sentido é a norma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT quando estabelece que as despesas processuais devidas pelos beneficiários da gratuidade de Justiça poderão ser exigidas se a parte houver obtido ganhos naquele ou em outro processo, que possam cobrir todas as despesas processuais. Neste artigo, percebe-se que a expropriação, podendo ocorrer em créditos obtidos em outras demandas, fragilizando ainda mais o recebimento das verbas trabalhistas por parte do reclamante.
Um aspecto que difere a justiça comum da justiça do trabalho é a diferenciação do prazo de condição suspensiva de exigibilidade, enquanto que no CPC o prazo é estabelecido em cinco anos pelo artigo 98, parágrafo 3ª do CPC, no processo trabalhista o prazo é reduzido para dois anos, de acordo com o art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.
E o art. 844, § 2º da CLT, traz a previsão da obrigatoriedade do recolhimento de custas pelo reclamante, quando não comparecer à audiência, o que acarretará o arquivamento do processo, mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita. Prevê ainda que em caso de arquivamento por ausência do reclamante, o pagamento de custas é condição para a propositura de nova ação.
Muitos foram os empecilhos formalizados pela reforma trabalhista, o que acaba por mitigar os princípios fundamentais de proteção ao trabalhador, determinando situações onde é promovida à igualdade entre as partes ou exigindo comprovação quanto à condição de hipossuficiência do empregado. Tornando-se assim evidente que as mudanças afetam diretamente o trabalhador, sendo este a parte mais fraca da relação de emprego.
As alterações decorrentes da lei em comento também trouxeram a possibilidade de imposição de penalidades ao trabalhador, o que traz sérios prejuízos à tutela jurisdicional laboral, uma vez que, geralmente, é muito difícil realizar a prova de determinados pedidos, o que pode culminar o não pleiteamento de determinados direitos, visto que a condição de hipossuficiência do trabalhador foi colocada mais uma vez em discussão.
Um dos pontos bastante controverso na Lei 13.467/2017 é o que trata da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, pois tal alteração traz significativo prejuízo ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois de acordo com a nova redação trazida pela reforma trabalhista, ainda que o trabalhador seja beneficiário da gratuidade da justiça, se sucumbente pela literalidade do §4º do Artigo 791-A da CLT, terá que arcar com as despesas decorrentes da sucumbência caso altere sua condição de hipossuficiência nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado ou receba créditos do processo em discussão, ou ainda em outro processo no qual obtenha êxito.
Na prática tal alteração promoveu a mitigação do princípio da hipossuficiência, favorecendo o empregador, diante das dificuldades ou incertezas quanto à produção de provas da realidade fática da lide trabalhista por parte do trabalhador, uma vez que o controle do contrato de trabalho é realizado pelo empregador, e fica sob a guarda deste.
Percebe-se que diante desta nova realidade onde o trabalhador pode ser sucumbente quando não conseguir provar o que alega, por receio de não ser exitoso em alguns pedidos, acabará, certamente, pedindo menos do que realmente tem direito.
As alterações trazidas pela nova legislação trabalhista estão em desconformidade com os princípios basilares do direito trabalhista, pois nunca que um empregado, ainda que esclarecido intelectualmente e bem remunerado, poderá medir esforços em condições de igualdade com seus empregadores, que na maioria das vezes geralmente são grandes grupos econômicos que acumulam grande poder.
Com isso, o que houve foi um distanciamento do judiciário por parte do trabalhador menos favorecida economicamente, pois com as alterações realizadas pela Reforma Trabalhista, a pessoa pode se sentir receosa de buscar a justiça e a proteção de seus direitos, o que, por conseqüência, acarreta uma diminuição no ajuizamento de reclamações trabalhistas, por causa da onerosidade decorrente das alterações inseridas na CLT. Tal diminuição ocorre não por que a lei está protegendo mais o trabalhador, e sim por que está colocando obstáculos para que este consiga acessar à justiça.
4.O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
O acesso à justiça é uma preocupação que tem sido bastante discutida, uma vez que o ideal de um sistema jurídico capaz de atender a qualquer indivíduo está em consonância com os princípios e direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988.
Na justiça do trabalho o benefício da justiça gratuita tem caráter essencialmente protetivo, e visa beneficiar o trabalhador que não tem condições de arcar com as custas decorrentes do processo. Tal benefício é visto como uma forma de garantir que o trabalhador hipossuficiente tenha respeitado seu direito de acesso à justiça, que é uma garantia constitucional.
O que o processo do trabalho visa com o princípio da proteção é garantir o equilíbrio entre as partes, através de prerrogativas que garantem um tratamento isonômico ao trabalhador, que é considerado parte hipossuficiente da relação processual, respeitando o princípio constitucional da igualdade, e atenuando as disparidades econômicas existentes entre o empregador e o trabalhador.
O benefício da justiça gratuita é um importante meio para a concretização do acesso à justiça, e tido como um mecanismo capaz de promover a igualdade processual entre as partes independente da sua condição financeira, promovendo assim um amplo acesso para todos como previsto na Carta Magna.
Com a vigência da Reforma Trabalhista, as alterações que tangem à assistência gratuita dificultam o acesso ao Judiciário pelo trabalhador, “uma vez que elas remodelam esse instituto de forma muito mais desfavorável a ele, imputando-lhe encargos durante e após o processo judiciário”. (DELGADO, 2017, p.49)
A reforma trouxe mudanças significativas na legislação trabalhista para Carlos Henrique Bezerra Leite:
Percebe-se ainda que os incisos 3º e 4º do art.790 e o art. 790B, caput e inciso 4º da CLT (redação dada pela Lei. 13.467/2017), também dificulta o acesso à justiça do trabalho, pois não permitem a concessão do benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que percebe salário superior a 40%(quarenta por cento) do limite Máximo dos benefício do Regime Geral da previdência social ou que não consiga comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sendo certo que, mesmo se obtiver o benefício da gratuidade da justiça, o trabalhador poderá ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais.(BEZERRA LEITE, 2019, p. 95)
Com a aprovação da Lei 13.467/2017, muitas discussões surgiram questionando desde a inconstitucionalidade até à arbitrariedade da Lei, com isso poucos dias depois da promulgação da Lei 13.467/2017 a procuradoria Geral da República –PGR ajuizou a ADI5766.
Perante as arbitrariedades e incoerências da nova lei, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, ajuizou uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade-ADI 5766, em face dos artigos discutidos na pesquisa, quais sejam: Art. 790-B caput e § 4º; 791-A, § 4º; 844, § 2º, o questionamento visa que eles fossem declarados inconstitucionais e, conseqüentemente, retirados do texto da Lei. (CASTRO, 2017).
A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade discute principalmente a legalidade dos dispositivos que alteram as regras de concessão da gratuidade para os trabalhadores que comprovem sua condição de hipossuficiência, pois esta impõe restrições inconstitucionais, além de violação aos direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e de acesso à justiça ao trabalhador hipossuficiente.
Esse cerceamento de direito, torna-se ainda mais grave por ocorrer na justiça do trabalho, que está constitucionalmente vocacionada para o atendimento do trabalhador em busca de solução de conflitos decorrentes da violação de seus direitos laborais. Ao restringir significativamente a gratuidade da justiça, a Reforma Trabalhista gera um desequilíbrio na paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, e viola os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal.
A pretensão dessa Ação Direta de inconstitucionalidade é afastar as normas que não estão de acordo com a Constituição Federal, efetivando os princípios consagrados da justiça gratuita, e garantindo o acesso do trabalhador à justiça. Buscando assim manter o caráter protetivo da legislação trabalhista quanto ao empregado, por ser este entendido como parte vulnerável na relação laboral.
Com a problemática apresentada no presente trabalho, buscou-se analisar as mudanças no instituto da justiça gratuita na justiça trabalhista, após a vigência da Lei 13.467/2017, visando demonstrar os impactos causados com as modificações do citado benefício na garantia constitucional de acesso à justiça.
A Reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, modificou os artigos que disciplinam sobre a gratuidade da justiça, no sentido de mitigar esse instituto, consequentemente limitando o acesso ao judiciário.
É notável que houve uma mitigação no instituto da justiça gratuita, pois com o remodelamento do instituto da justiça gratuita, criou-se um empecilho ao exercício do princípio constitucional de acesso ao judiciário, pois levando em consideração que a maioria das ações é oriunda dos hipossuficientes ou desempregados, não se vê razoabilidade em trazer tantas restrições ao instituto da justiça gratuita, uma vez que entraves como estes irão desencorajar a classe trabalhadora, que em regra já está em nível de desigualdade com o empregador, pois não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda, restando assim comprometido o direito de ação do trabalhador.
Um dos grandes objetivos do legislador ao promover tão grande alteração na legislação trabalhista foi a de reduzir a quantidade de processos ou pedidos formulados em juízo. A queda no número de ações não deve ser encarada como sendo a solução para a quantidade de demanda trabalhista proposta, pois tal redução não se deu em decorrência do aumento da qualidade dos contratos de trabalho. O que de fato acontece é que os empregados ficaram temerosos em buscar o poder judiciário trabalhistas, pois este se mostra um local de insegurança ao trabalhador, que enfrentará diversos riscos ao ingressar com uma ação judicial.
Com isso, é importante que as mudanças sejam interpretadas pelo magistrado à luz do princípio da proteção ao trabalhador, visando manter o equilíbrio das relações trabalhistas, e amparar a parte mais fraca da relação, pois o objetivo da justiça do trabalho é fazer valer os direitos de ambas as partes dentro da relação jurídica de emprego, sem favorecer ou prejudicar nenhuma das partes, apenas garantindo a cada um o que lhe é de direito.
Portanto é plausível dizer que a Lei nº 13.467/2017 é incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista que as alterações feitas nos artigos 790-B, 791-A e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT favorecem um retrocesso na justiça do trabalho, pois dificulta o acesso do trabalhador à justiça, favorecendo a desigualdade social, e transmitindo a idéia de que a justiça somente poderá ser alcançada de forma irrestrita por àqueles que possuem condições financeiras, sendo que a justiça do trabalho sempre teve como objetivo a proteção da parte mais vulnerável, que é o empregado.
Considera-se inadmissível a diminuição do manto protetivo da legislação aos trabalhadores e principalmente a criação de regras com o objetivo desmotivar a classe trabalhadora na busca por seus direitos. Diante disso, não se pode permitir que direito fundamental de acesso à justiça seja restringido por meio da mitigação do instituto da justiça gratuita, afrontando princípios e garantias resguardados e consagrados constitucionalmente no ordenamento jurídico brasileira
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[1] Graduada em Direito pela Universidade Regional de Gurupi,Especialista em Direito Tributário, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Especialista em Direito Civil e Processo Civil, ambos pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direito Humanos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT.
Graduada em Direito pela universidade Federal do Tocantins -UFT
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PATRICIO, Yonaria Alves. A Reforma Trabalhista e a concessão do benefício da justiça gratuita como garantia de acesso à Justiça. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/55279/a-reforma-trabalhista-e-a-concesso-do-benefcio-da-justia-gratuita-como-garantia-de-acesso-justia. Acesso em: 23 dez 2024.
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