Resumo: o presente artigo cuida do estudo da aplicação das causas de aumento de pena do crime de roubo após o advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19, buscando uma solução que concilie as inovações legislativas com os princípios da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade, especialmente tendo em vista as razões que levaram à edição da Súmula 443 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: crimes patrimoniais – roubo – causas de aumento de pena – Lei 13.654/18 – Lei 13.964/19 – aplicação da pena – individualização da pena – isonomia – proporcionalidade – Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Abstract: the present article deals with the study of the of the causes of penalty increase in the robbery crime after the advent of the Laws 13.654/18 and 13.964/19, seeking a solution that reconciles the legislative innovations with the principles of individualization of punishment, equality and proportionality, especially considering the reasons that led to the publication of Precedent 443 by the Superior Court of Justice.
Keywords: patrimonial crimes – robbery – causes of penalty increase – Law 13.654/18 – Law 13.964/19 – application of the penalty – individualization of the penalty – equality – proportionality – Precedent 443 of the Superior Court of Justice.
Sumário: 1. Introdução – 2. Dos crimes patrimoniais – 3. Do crime de roubo – 3.1. Do roubo majorado – 4. A individualização da pena e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anteriormente ao advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19 – 5. A aplicação das causas de aumento de pena no crime de roubo após o advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19 – 6. Conclusão – 7. Referências
1 Introdução
Em um contexto de proliferação hipertrófica de tipos penais[1], foram editadas as Leis 13.654, de 23 de abril de 2018, e 13.964, de 24 de dezembro de 2019, as quais, dentre outras coisas, promoveram alterações nos incisos do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, que prevê a causa de aumento de pena de um terço a metade para o crime de roubo em razão da verificação, in concreto, de determinadas circunstâncias legais, e inseriram, no mesmo dispositivo, os parágrafos 2º-A e 2º-B, consistentes em causas de aumento (respectivamente, de dois terços e do dobro) da pena no crime de roubo em razão de outras circunstâncias legais.
A nova previsão legal trouxe à baila a discussão acerca da proporcionalidade da pena no crime de roubo duplamente ou triplamente majorado, isto é, quando incidentes mais de uma causa de aumento no caso concreto, notadamente as circunstâncias previstas nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 157 do Código Penal, especialmente tendo em vista o entendimento anteriormente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 443[2].
Diante disso, o presente trabalho se propõe a analisar a aplicação conjunta dos atuais parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 157 do Código Penal, a partir do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, frente aos princípios da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade da pena, levando em consideração o disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
2 Dos crimes patrimoniais
A propriedade é um direito fundamental, constitucionalmente assegurado tanto no “caput” quanto no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, ao qual é dada proteção jurídica em diversos aspectos.
No âmbito penal, tutela-se o que se convencionou chamar bem jurídico “patrimônio”, a partir da tipificação de crimes principalmente no Título II da Parte Especial do Código Penal, denominado “Dos crimes contra o patrimônio”.
Nas palavras de Ana Elisa Liberatore Silva Bechara[3], por bem jurídico entende-se “valores e interesses fundamentais da sociedade”, ainda que em caráter supraindividual, constituintes de “mínimos éticos cuja expectativa social é tutelada pelas normas que compõem o sistema penal”.
O conceito de patrimônio, de seu turno, segundo Alamiro Velludo Salvador Netto[4], deve ser extraído a partir de uma perspectiva jurídico-econômica (conceito misto de patrimônio), enquanto bem de valor econômico de troca cuja titularidade seja reconhecida pelo direito.
O mesmo autor[5] explica que a tutela penal do patrimônio objetiva garantir a obrigação coletiva de não ingerência na esfera patrimonial alheia, gerando um dever geral de abstenção da coletividade relativamente ao patrimônio de outrem, protegendo-se, assim, as faculdades do domínio do titular do direito (uso, gozo, disposição e recuperação da coisa de quem injustamente a detenha[6]).
Insta consignar, no mais, que muitas vezes o legislador tipifica condutas que tutelam não só o patrimônio, mas mais de um bem jurídico ao mesmo tempo: tratam-se dos crimes pluriofensivos ou complexos, que atingem dois ou mais bens jurídicos distintos, porém tutelados pela mesma norma penal incriminadora.
É esse o caso do roubo, delito no qual são atingidos, simultaneamente, o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual[7], na medida em que para conseguir efetuar a subtração de coisa alheia móvel (patrimônio) o autor se vale do emprego de violência – própria ou imprópria – ou grave ameaça contra a pessoa (incolumidade física ou liberdade individual).
3 Do crime de roubo
Conforme dito alhures, o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, no Título que trata dos crimes patrimoniais, tutela simultaneamente o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual.
Segundo a classificação doutrinária, o caput do artigo 157 do Código Penal prevê a conduta denominada “roubo próprio”; o parágrafo 1º prevê o “roubo impróprio”; os parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B elencam causas de aumento, configuradoras do roubo agravado ou circunstanciado; e, por fim, o parágrafo 3º tipifica a conduta do roubo qualificado[8].
As disposições contidas no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 157 do Código Penal, denominadas qualificadoras, expressam tipos penais fundamentais, com penas autônomas (tipos básico e equiparado, respectivamente), caracterizados por meio de elementos que compõem os respectivos crimes, denominados “elementares”. A ausência de quaisquer desses elementos implica a própria atipicidade formal da conduta, seja ela absoluta (inexistência de crime) ou relativa (desclassificação do delito qualificado para o simples, como se dá, por exemplo, entre a norma penal incriminadora do parágrafo 3º do artigo 157 do CP e o caput desse mesmo dispositivo legal).
De seu turno, os parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B preveem causas de aumento de pena, que são circunstâncias (do latim circum stare, que significa “estar em redor”[9]), isto é, dados ou fatos eventuais que circundam o delito com a finalidade de aumentar ou diminuir a quantidade da pena, podendo ou não existir no caso concreto – no caso dos dispositivos em referência, tais circunstâncias implicam o aumento da pena, em um terço, dois terços e em dobro.
Segundo Damásio de Jesus[10], “as circunstâncias colocam-se entre o crime e a pena, permitindo a graduação desta. Não pertencem exclusivamente à teoria do crime nem à teoria da pena. Constituem dados de ligação entre um e outra, permitindo a melhor individualização da sanção penal”.
As circunstâncias podem ser legais, quando delineadas pela própria lei penal, seja no Código Penal em si ou na legislação penal especial (é o caso das qualificadoras, atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena), ou judiciais, quando alcançadas pela atividade judicial nos moldes previstos no artigo 59 do Código Penal[11].
3.1 Do roubo majorado
O crime de roubo, como exposto anteriormente, possui causas de aumento de pena, isto é, a previsão de circunstâncias legais que, se verificadas no caso concreto, aumentam a pena do indivíduo segundo patamares pré-estabelecidos pelo legislador.
A redação original do Código Penal em vigor, determinada pelo Decreto-Lei 2.848/40, previa tão somente três circunstâncias legais que aumentavam a pena, de um terço até metade, nos seguintes termos:
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância[12].
Em 1996, por meio da Lei 9.426, foram incluídas mais duas circunstâncias majorantes da pena no mesmo parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal:
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
(...)
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade[13].
Recentemente, com a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, mudanças mais profundas foram feitas nas causas de aumento do crime de roubo, com a inserção de um parágrafo 2º-A no artigo 157 do Código Penal, prevendo um quantum maior de aumento de pena ao lado do antigo parágrafo 2º, o qual foi mantido, no entanto com algumas alterações.
Assim passou a ser a redação das majorantes do crime de roubo dada pela Lei 13.654/18:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum[14] (grifei).
Tais modificações foram feitas pelo legislador, com viés preventivo geral, sob a justificativa de tornar mais rígida a punição pela prática de crimes patrimoniais graves, especialmente aqueles mais recentemente praticados mediante o uso de artefatos explosivos em caixas eletrônicos[15].
Finalmente, e apenas pouco tempo depois da entrada em vigor da Lei 13.654/18, a Lei 13.964/19 promoveu novas alterações nas causas de aumento de pena do crime de roubo, introduzindo mais um inciso no já existente parágrafo 2º e inserindo o novo parágrafo 2º-B, tudo no artigo 17 do Código Penal.
Logo, a atual redação das causas de aumento de pena do crime de roubo, com os acréscimos feitos pela Lei 13.964/19, é a seguinte:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.[16] (grifei).
Renato Brasileiro de Lima, tratando do contexto e das razões que levaram à edição da Lei 13.964/19, explica que:
O denominado “Projeto Anticrime” foi apresentado ao Congresso Nacional no dia 31 de janeiro de 2019 (PL 882/2019), tendo como principal meta o estabelecimento de medidas que realmente se demonstrassem efetivas contra a corrupção, o crime organizado e os delitos praticados com grave violência à pessoa, sistematizando as mudanças em uma perspectiva mais rigorosa no enfrentamento à criminalidade, teoricamente em consonância com o anseio popular expressado nas eleições presidenciais de 2018[17].
Com essas recentes alterações, algumas dúvidas foram suscitadas quanto à aplicação das referidas causas de aumento de pena em concreto, notadamente quando incidentes mais de uma dessas causas em conjunto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. A discussão se torna ainda mais relevante quando analisada a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sedimentada, principalmente, na Súmula 443 desse Tribunal.
Isso porque, com as alterações promovidas pelas Leis 13.654/18 e 13.964/19, passou a ser possível a incidência concomitante de duas ou três causas de aumento de pena no caso concreto, previstas em parágrafos distintos do artigo 157 do Código Penal, cada qual com quantum de aumento próprio e diverso dos demais, fazendo com que a pena de roubo possa, atualmente, superar quarenta anos de pena privativa de liberdade, patamar este que ultrapassa, inclusive, a pena máxima do crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal), que é de trinta anos de reclusão, bem como a pena máxima do crime de estupro de vulnerável com resultado morte (artigo 217-A, parágrafo 4º, do Código Penal), que é de trinta anos – estes últimos delitos teriam por finalidade a tutela da vida humana e da dignidade sexual do vulnerável, enquanto bens jurídicos penais de maior relevância na ordem jurídica vigente, em oposição ao patrimônio, bem jurídico de menor relevância tutelado pelo crime de roubo.
Com isso, a partir de uma análise global da ordem jurídico-penal, coloca-se em questão a proporcionalidade da atual pena do crime de roubo majorado, tanto sob o prisma do bem jurídico tutelado pela norma penal, quanto da reprovabilidade da conduta.
4 A individualização da pena e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anteriormente ao advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19
A Constituição Federal, em seu Título II, que cuida dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, que versa sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, prevê, no artigo 5º, inciso XLVI, que “a lei regulará a individualização da pena (...)”.
Com isso, cristalizou-se no ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito das garantias individuais de natureza penal, o princípio da individualização da pena, pelo qual as sanções penais devem ser “fixadas, aplicadas e executadas de modo justo e proporcional, tendo em conta aspectos objetivos (natureza e circunstâncias do delito) e subjetivos (características pessoais do infrator)”[18].
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci[19], a individualização da pena “tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que coautores ou mesmo corréus”.
Marcelo Novelino explica que a incidência do princípio em análise deve se dar em três âmbitos distintos: (i) no plano legislativo, no momento da fixação dos limites mínimos e máximos da pena pelo legislador, bem como do regime de cumprimento e de eventuais benefícios concedíveis ao infrator; (ii) no plano judicial, pelo magistrado, fundamentadamente, no momento da aplicação da pena in concreto; e (iii) no plano executório, quando da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória[20].
Segundo Gustavo Octaviano Diniz Junqueira[21], a individualização da pena concretiza a própria isonomia, uma vez que determina o tratamento diferenciado a situações e pessoas diferentes, de acordo com as suas respectivas diferenças.
Com fundamento no princípio da individualização da pena, e com o objetivo de evitar-se que a pena in concreto atingisse patamares demasiadamente elevados e desproporcionais no caso concreto, sem a correspondente fundamentação em vista das peculiaridades do caso sub judice, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 443, assim ementada:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”[22].
Os precedentes que levaram à edição dessa Súmula versam acerca da necessidade de que haja a devida fundamentação pelo órgão julgador ao fixar a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo legal, não sendo suficiente a mera indicação da quantidade de causas de aumento incidentes na espécie, sob pena de anulação do julgamento[23].
Em outras palavras, a necessidade da pena não decorre abstratamente do número de circunstâncias legais verificadas no caso concreto, mas da efetiva demonstração da necessidade de sua adoção[24], eis que o simples número de majorantes não recomenda, por si só, o aumento acima do mínimo legal[25].
Repudia-se, assim, o critério meramente matemático para a exasperação da pena, recomendando-se a adoção de um critério subjetivo, que tenha em vista as peculiaridades do caso concreto e do indivíduo sentenciado[26].
Observa-se, a partir do exposto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a observância do princípio da individualização da pena no plano judicial (segundo momento da individualização da pena), não bastando a mera referência aos dispositivos legais abstratamente esculpidos no plano legislativo (primeiro momento da individualização da pena).
É dizer, não basta a individualização da pena pelo legislador, em abstrato, devendo-se exigir também no âmbito judicial a observância do referido princípio, dessa vez pelo magistrado, em concreto, de forma devidamente fundamentada e tendo em vista as peculiaridades de cada caso sub judice.
Insta consignar que o Supremo Tribunal Federal também possui precedentes na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
“A jurisprudência deste Tribunal não acolhe critérios como o adotado, de se estabelecer uma tabela, optando por dar ênfase à efetiva fundamentação da causa especial de aumento da pena, dentro dos limites previstos, com base em dados concretos”[27].
A contrario sensu, a jurisprudência predominante dispensa a fundamentação da decisão quando o juiz fixa o aumento no mínimo legal[28], muito embora haja posicionamento doutrinário no sentido de que deve haver fundamentação da decisão judicial ainda que a pena seja fixada no limite mínimo, sob pena de violação do jus accusationis e da própria individualização da pena[29].
De outro lado, a partir da mesma ratio usada na analisada Súmula 443, seria possível sustentar a majoração da pena acima do mínimo legal quando presente somente uma causa de aumento, desde que mediante fundamentada decisão judicial a partir das circunstâncias do caso concreto (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal[30]).
Nesse sentido, sustenta Guilherme de Souza Nucci[31]:
“No caso do roubo, com cinco circunstâncias de aumento previstas no § 2º do art. 157, a elevação da pena pode variar de um terço até a metade. Nessa hipótese, presente uma só delas, nada impede ao julgador, conforme a gravidade do fato, a opção pelo aumento máximo de metade. É o que sustentamos há algum tempo, conferindo ampla liberdade para a análise do caso concreto, evitando-se o indevido critério aritmético, que prefere dividir a faixa de aumento de um terço até a metade em cinco parcelas”.
Não é demais constar que há posicionamento contrário ao dos Tribunais Superiores, no sentido de que a simples indicação das majorantes já previstas em lei seria elemento suficiente a determinar o aumento da pena[32].
Por fim, ainda que seguida a orientação sumular em testilha, com a aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo em seu patamar mínimo legal, apesar da pluralidade de circunstâncias legais no caso concreto, defendia a doutrina que as majorantes excedentes poderiam ser residualmente empregadas como circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria das penas, nos moldes do artigo 59 do Código Penal[33].
Nessa senda, assevera Guilherme de Souza Nucci[34]: “por outro lado, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, o juiz deve deslocá-la para o contexto das circunstâncias judiciais (art. 59), proporcionando um aumento da pena-base”.
5 A aplicação das causas de aumento de pena no crime de roubo após o advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19
Com o advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19, aumentou-se o rol de causas de aumento de pena do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal e, ainda, inseriram-se os parágrafos 2º-A e 2º-B no mesmo dispositivo legal, prevendo outras movas circunstâncias majorantes da reprimenda, com quanta de aumento mais expressivos.
Assim, por haver a previsão de causas de aumento de pena em distintos parágrafos no artigo 157 do Código Penal (parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B), poder-se-ia sustentar a possibilidade de incidência concomitante das múltiplas exasperações legais tão somente com base na indicação das diferentes circunstâncias majorantes da pena com posições topológicas distintas na lei penal, sem que houvesse, necessariamente, maior gravidade concreta da conduta delitiva. Dessa forma, afastar-se-ia, de certo modo, a necessidade de fundamentação em concreto nos moldes proclamados pela Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa, todavia, não parece ser a solução adequada diante da novel legislação, tendo-se em conta os postulados da proporcionalidade e da individualização da pena.
De acordo com o previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, o magistrado, na terceira fase da aplicação da pena, pode tanto aplicar ao condenado (i) conjuntamente todas as causas de aumento previstas na Parte Especial do Código Penal que incidirem na espécie, quanto (ii) limitar-se à aplicação da majorante, prevista na Parte Especial, que mais aumentar a pena[35].
Adotada a primeira solução, a pena in concreto no crime de roubo poderia, atualmente, atingir patamares superiores a quarenta anos de reclusão e multa, caso incidentes, concomitantemente, as causas de aumento de pena dos parágrafos 2º, 2-A e 2º-B do artigo 157 do Código Penal, o que parece ferir a proporcionalidade da pena e ir de encontro à ratio que determinou a edição da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes acima explanados.
Ferir-se-ia, ainda, a isonomia, na medida em que sujeitos em situações muito semelhantes que, anteriormente ao advento da Lei 13.654/18, com a incidência da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, teriam suas penas fixadas no patamar mínimo legal, passariam, agora, a dispor de penas muito diferentes, sem que houvesse, necessariamente, maior gravidade em concreto a justificar essa solução.
A isonomia restaria vulnerada também diante da punição notadamente mais gravosa do roubador frente a sujeitos que praticassem delitos mais reprováveis, como, por exemplo, o homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal) e o estupro de vulnerável com resultado morte (artigo 217-A, parágrafo 4º, do Código Penal), ambos com pena máxima de trinta anos.
A individualização da pena, por sua vez, restaria prejudicada, eis que partir-se-ia de uma pena abstratamente mais gravosa pela simples verificação da incidência de pluralidade de causas de aumento, sem, contudo, levar-se em conta as peculiaridades que circundam o caso concreto e, especialmente, a culpabilidade do indivíduo.
Com isso, a segunda solução trazida pelo parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, qual seja, da incidência isolada da causa de aumento que mais aumenta a sanção, parece melhor atender às finalidades da pena do crime de roubo, à proporcionalidade da pena tendo em vista a globalidade do ordenamento jurídico-penal e ao ideal de individualização trazido pela Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, partindo-se do patamar mínimo de aumento da pena e majorando-a em quantum superior somente se houver fundamentação específica baseada na análise do caso concreto.
Em outras palavras, recomenda-se ao magistrado aplicar o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal para fazer incidir, no caso concreto, somente a majorante que mais aumentar a sanção, qual seja a do parágrafo 2º-B, se incidente no caso concreto, em detrimento das demais, ou, caso ela não incida, a causa de aumento do 2º-A do artigo 157 do Código Penal em detrimento do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, quando concomitantemente incidirem referidas circunstâncias no caso concreto, preservando-se, dessa forma, a proporcionalidade e a individualização da pena.
Consigne-se, de outro lado, que não há impedimento à aplicação conjunta dos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 157 do Código Penal no caso sub judice, desde que haja fundamentação específica que leve em consideração as peculiaridades na espécie, e que se observe a proporcionalidade e a isonomia, especialmente levando-se em conta a ordem jurídica em sua totalidade.
Não se exclui, no mais, a possibilidade de se utilizar as circunstâncias legais excedentes de forma residual nas anteriores fases da dosimetria da pena (como, por exemplo, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal), tal como já defendia a doutrina previamente às Leis 13.654/18 e 13.964/19.
6 Conclusão
O crime de roubo, delito pluriofensivo que é, tem por objetividade jurídica a tutela do patrimônio e da incolumidade física ou liberdade individual.
Com base nas circunstâncias mais gravosas verificáveis no delito in concreto, previu o legislador causas de aumento de pena para o delito do artigo 157 do Código Penal.
A jurisprudência, especialmente sedimentada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, indicava, anteriormente ao advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19, a necessidade de fundamentação específica pelo juiz no caso concreto para que o aumento da reprimenda se desse em quantum superior ao mínimo legalmente previsto, ainda que incidentes mais de uma causa de aumento na espécie, com vistas ao atendimento à individualização da pena e, por conseguinte, à isonomia e à proporcionalidade – afastando-se o mero critério matemática na aferição das majorantes incidentes in concreto.
Com o advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19, editadas com a especial finalidade de aumentar o rigor na aplicação da lei penal no que se refere aos crimes patrimoniais de maior gravidade, passou-se a ter a previsão de causas de aumento de pena em três parágrafos distintos do artigo 157 do Código Penal, quais sejam os parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B, colocando-se em questão a aplicabilidade da Súmula 443 do STJ, eis que possível seria, a partir de então, aplicar duas ou três causas de aumento, com diferentes quanta de exasperação da pena, concomitantemente, diante da simples verificação de mais de uma circunstância legal na espécie, ainda que desprovida a conduta, individualmente considerada, de maior gravidade a justificar tal tratamento.
Diante disso, com o propósito de resgatar a ratio que determinou a edição da Súmula 443 do STJ, isto é, a individualização da pena, bem como a fim de resguardar a proporcionalidade e a isonomia na aplicação da pena do crime de roubo, especialmente quando contrastada com penas de outros delitos de maior reprovabilidade e gravidade – tendo-se em conta, dessa forma, o ordenamento jurídico-penal como um todo –, sugere-se a aplicação do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal com a finalidade de determinar, em princípio, a incidência de apenas uma das causas de aumento de pena do crime de roubo, qual seja, a que mais aumentar a pena (o parágrafo 2º-B do artigo 157 do Código Penal ou, subsidiariamente, o parágrafo 2º-A do mesmo dispositivo legal), ainda que verificadas múltiplas circunstâncias majorantes in concreto que justificassem, prima facie, igualmente a incidência de múltiplas causas de aumento.
Por outro lado, a majoração da pena in concreto em quantum superior ao previsto em uma só causa de aumento de pena, com a aplicação simultânea das majorantes dos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B, demandaria fundamentação específica com base nas peculiaridades do caso concreto e na culpabilidade do indivíduo, atentando-se, ainda, para a proporcionalidade da pena, de modo a prevalecer, ainda assim, o critério subjetivo na dosimetria da pena em detrimento de um critério meramente aritmético.
7 Referências
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2006.
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[1] Contexto legislativo de criação de hipóteses típicas extremamente precisas e casuísticas com a cominação de penas desproporcionais. in. SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Direito penal e propriedade privada: a racionalidade do sistema penal na tutela do patrimônio. São Paulo: Atlas, 2014. p. 23-29.
[2] “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
[3] BECHARA, Ana Elisa Liberatore Silva. O rendimento da teoria do bem jurídico no direito penal atual. Revista Liberdades. vol. 1, p. 16-27. mai-ago. 2009. p. 27.
[4] SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. op. cit. p. 60-68.
[5] Ibidem. p. 36-43.
[6] Código Civil: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
[7] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 386.
[8] ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 183). vol. 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 413.
[9] FERREIRA, Antônio Gomes. Dicionário de latim-português. Porto: Porto Editora, 1991. p. 227 et 993.
[10] JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. vol. 1. 34. ed. São Paulo; Saraiva, 2013. p. 599.
[11] MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). vol. 1. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2017. p. 732.
[12] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF, 1940. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[13] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (texto consolidado até a Lei 13.869, de 05 de setembro de 2019). Código Penal. Brasília, DF, 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[14] Ibidem.
[15] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado de nº 149, de 2015. Altera o Código Penal para prever aumento de pena para o crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo ou de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Disponível em:
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[16] Ibidem.
[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote anticrime: comentários à lei nº 13.964/19 – artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 19.
[18] NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 441.
[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 36.
[20] NOVELINO, Marcelo. op. cit., p. 441-442.
[21] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. 14. ed. rev., e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 40.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 443. Terceira Seção. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, 28 de abril de 2010, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 13 de maio de 2010. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0 >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 34658/SP. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, 21 de setembro de 2004, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 03 de novembro de 2004. p. 214. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0 >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 34992/RJ. Sexta Turma. Relator: Ministro Paulo Galotti. Brasília, 12 de abril de 2005, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 15 de junho de 2009. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0 >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 54683/RJ. Sexta Turma. Relator: Ministro Nilson Naves. Brasília, 17 de agosto de 2006, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 04 de junho de 2007. p. 430. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0 >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 124581/SP. Quinta Turma. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, 26 de maio de 2009, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 29 de junho de 2009. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0 >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 73070/SP. Segunda Turma. Relator: Ministro Carlos Velloso. Relator para o acórdão: Ministro Maurício Corrêa Paulo Galotti. Brasília, 05 de dezembro de 1995, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 29 de setembro de 2000. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+73070%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+73070%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kw7y5k3 >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[28] FREITAS, Roberto da Silva. Dosimetria da pena do roubo circunstanciado: críticas e interpretações possíveis em torno da Súmula 443 do STJ. Revista Âmbito Jurídico. vol. 126. jul. 2014. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/dosimetria-da-pena-do-roubo-circunstanciado-criticas-e-interpretacoes-possiveis-em-torno-da-sumula-443-do-stj/ >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[29] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 241.
[30] “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (grifei).
[31] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit.
[32] BRASIL. Ministério Público Federal. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.705.499/RS. Subprocurador-Geral da República: Nicolao Dino. Brasília, 28 de novembro de 2017. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/AgRg_Smula_443.pdf >. Acesso em: 18 nov. 2019.
[33] “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
[34] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 769.
[35] “Art. 68 (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Assistente judiciária, mediadora e conciliadora de conflitos. Pós-graduanda em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura (EPM – TJSP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMENICE, Priscila. A aplicação das causas de aumento de pena no crime de roubo após o advento das Leis 13.654/18 e 13.964/19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/55365/a-aplicao-das-causas-de-aumento-de-pena-no-crime-de-roubo-aps-o-advento-das-leis-13-654-18-e-13-964-19. Acesso em: 24 dez 2024.
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