RESUMO: A presente pesquisa apresenta como escopo de ponderar, por sua vez, registro de imóveis brasileiro, apresentando como enfoco basilar respectivamente os seus princípios fundamentais, ordenamento legal e a respectiva disposição de um cartório de Registro de Imóveis. Logo, o procedimento metodológico aproveitado é a de coletânea bibliográfica. Está, por sua vez, decomposta didaticamente e dinamicamente em dois capítulos. Primeiramente, destaca-se em expor os princípios norteadores do respectivo registro público nacional. Por fim, no segundo capítulo aborda da disposição e a respectiva funcionalidade de um cartório de registro de imóveis brasileiro.
Palavras-chave: Cartório. Lei de Registro Público. Princípios Norteadores. Registro de Imóveis.
Abstract: The present research aims to consider, in turn, Brazilian real estate registration, presenting as a basic focus respectively its fundamental principles, legal order and the respective disposition of a Real Estate Registry office. Therefore, the methodological procedure used is the bibliographic collection. It is, in turn, didactically and dynamically decomposed into two chapters. First, it stands out in exposing the guiding principles of the respective national public registry. Finally, the second chapter deals with the disposition and the respective functionality of a Brazilian real estate registry.
Keywords: Notary. Public Registry Law. Guiding Principles. Property Registration.
1 - INTRODUÇÃO
A presente pesquisa de trabalho tem a sua ideologia fundamental de debater os princípios que por sua vez são norteadores do registro público brasileiro arrazoando ainda a propósito do arcabouço orgânico da respectiva norma de registro público no âmbito nacional, os seus fundamentais desenvolvimentos e por extremo, atear a disposição e funcionalidade, por sua vez, de um cartório de registro de imóveis brasileiro.
A análise ampliada acredita contribuir, ainda que de configuração perfunctória e módica, para a mais perfeita abrangência do assunto tencionado, aconselhando advertências emergentes de respectivas fontes subsidiárias, tais como disposições doutrinárias de autores renomados desse assunto.
2 – PRINCÍPIOS NORTEADORES DO REGISTRO PÚBLICO
Neste tópico constituirão abordados, por sua respectiva vez, os princípios que norteiam o registro público nacional para que igualmente exista uma mais perfeita abrangência do que chegue ser tal matéria.
2.1 Princípios norteadores do Registro de Imóveis
Inicialmente, os princípios consistem em determinados acontecimentos preceitos escritos no respectivo ordenamento nacional em diferentes leis extraídas da anotação sistematizada do supra, entretanto que de uma configuração ou de diferente carecem e por sua respectiva vez, são orientações para o aproveitamento das normas. Dessa maneira, no respectivo caso dos princípios quão intensamente aplicados ao Registro de Imóvel pátrio, assim, os princípios apresentam por desígnio de conhecimento, bem como mencionar as consequências das ações a eles adjudicadas (CASSETARI, 2016). Em sua totalidade, são treze princípios norteadores, e perante do dilatado identificador constituirá abordado brevemente cada qual respectivamente destes princípios norteadores.
2.1.1 Princípio da Segurança Jurídica
O princípio da segurança pública por sua vez, tem como premissa corroborar o desígnio das respectivas ocupações notariais e registrais, abonando segurança diante as ações necessárias, jazendo este princípio listado logo nos termos do primeiro artigo da respectiva Lei número 8.935/94. (SERRA, 2016).
Ademais, segundo a autora Debs apud Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (2018, p. 817) que afirma:
[...] a segurança decorre da “certeza quanto ao ato e sua eficácia, promovendo a libertação dos riscos. A consulta aos teores dos registro e dos livros de notas, possível a qualquer interessado (publicidade formal), associada à presunção de verdade dos atos que emanam dos serviços notarias e registrais, permite a aferição da boa-fé de quem prática qualquer ato fundado nas informações recebidas”.
Enfim, no que se acena a abonação, tal característica adjudica constância às afinidades legais e fidúcia no respectivo ato notarial bem como no ato registral.
2.1.2 Princípio da Unitariedade da Matrícula ou Unitariedade Matricial
O Princípio da Unitariedade da Matrícula constitui que todo bem imóvel carecerá haver uma exclusiva matrícula e que todo registro carece-se aludir a um singular bem imóvel. Está antecipado na respectiva Lei de Registros Públicos nos termos de seu art. 176, § 1º, I, que prepara: “cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei”. (BRASIL, 1973, online).
Ademais, segundo a autora Debs apud Ricardo Henry Marques Dip (2018, p. 826):
A expressão “cada imóvel” contida no referido artigo 176 da Lei 6015/73 significa unidade territorial com continuidade de área, contornos definidos e individualizada de outras glebas. (Da Unitariedade Matricial, Revista de Direito Imobiliário nº 17/18 – Jan/Dez. De 1986).
Por derradeiro, cumpre ainda elucidar que presentemente, teve a respectiva inclusão da lei 13.465/2017 proveniente da medida Provisória 759/2016 a qual incluiu nos termos do artigo 235-A da Lei de Registro Públicos segundo Debs (2018, p. 826) que, “[...] fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito Nacional.”
Assim, o respectivo código da matrícula por sua vez, cancelada ou até mesmo encerrada, não poderá ser reutilizado. (DEBS, 2018).
2.1.3 Princípio da Inscrição
Por sua vez, o princípio da respectiva inscrição apresenta como intento corroborar as consequências do registro, norteando a partir do respectivo período o direito se contorna fidedigno, acondicionando suas finalidades antes e posteriormente o ato de inscrição.
Dessa maneira, pode-se iterar que a divulgação registral exclusivamente é admissível em seguida da inscrição do respectivo título no registro de imóveis adequado. Logo, a inscrição por sua vez, pode ser declarativa integrativa e também pode ser preventiva, constituindo, por sua vez, que a integrativa é a proposta a finalizar o respectivo registro apresentando como desígnio consentir o princípio da continuidade. Logo, a preventiva, ao avesso de apontar o prosseguimento das ações, aponta a exterioridade publicitária do registro (SERRA, 2016).
2.1.4 Principio da Continuidade ou trato sucessivo
O princípio da continuidade, igualmente experimentado como respectivo trato consecutivo, nenhum título por sua vez, deve apresentar entrada no registro de imóveis sem que se esteja registrado o seu respectivo título antecedente, assim sendo, aquele que, por sua vez, constituiu os direitos que jazem constituindo contemporizados ou que autoriza criação ou a respectiva extinção do direito, de acordo, por sua vez, com o respectivo título que ambiciona a inscrição. (SERRA, 2016)
Ademais, segundo a autora Debs apud Afrânio de Carvalho (2018, p. 826):
[...] “o principio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexitência de imóvel no patrimônio de transferência.
Dessa maneira, a continuidade é o seixo de contato da segurança a que se inclina o respectivo registro, admitindo a pessoa adquirente aceitar a titularidade e a respectiva história por sua vez, da filiação dominial através de uma simples leitura oposta dos registros e das respectivas averbações disseminadas na matrícula. (LOUREIRO, 2014)
2.1.5 Princípio da Legalidade
O respectivo princípio da legalidade é um que corrobora os pré-requisitos do registro, uma vez que, por sua vez, origina quais os respectivos títulos apresentarão admissíveis na servidão imobiliária e como necessita ser o contento, por sua vez, destes títulos. Dessa maneira, determina que apenas terão entrada no respectivo registro de imóveis, os respectivos direitos reais, deste modo deliberados em norma, determinando além disso que estes títulos passíveis de acesso no fólio autêntico necessitam ser, por sua vez, juridicamente adequados e acatar aos pré-requisitos legais da respectiva registrabilidade. (SERRA, 2016)
Ademais, segundo a autora Debs apud Luiz Guilherme Loureiro (2018, p. 825):
[...] “no que tange ao exame do documento, o fundamento do principio da legalidade se funda na necessidade que os assentos registrais concordem com a realidade externa ao registro, evitando que ingressem documentos carentes de validade ou de autenticidade. O exame ou análise que o registrador realiza para tornar efetivo o princípio da legalidade é denominado “qualificação” e a função do registrador que examina o documento apresentado a registro é chamada de função qualificadora”.
Do mesmo modo, por intermédio de tal princípio percebe-se que não satisfaz a apólice para que o respectivo título apresente ascensão ao Registro de Imóveis. Dessa maneira, é conciso que o título constitua adequado e primoroso, jazendo legalístico, e caso cogente que o respectivo documento carece passar, por sua vez, por uma apreciação de qualificação através do respectivo registrador. (LOUREIRO, 2014).
2.1.6 Princípio da Instância ou Rogação
Inicialmente, o princípio da instância ou rogação, por sua vez, busca corrobora as carecidas jaezes do registro, haja visto que propende fazer obedecer a configuração como os respectivos títulos apresentam admissão no respectivo registro de imóveis. Dessa maneira, por esse princípio, motiva‐se ao registrador que admita uma disposição apática diante do ingresso destes respectivos títulos, o que propende asseverar a sua imparcialidade, por sua vez, no respectivo exercício de suas imputações. Desta configuração, as ações constituirão perpetradas no Registro de Imóveis, acudo as advertências expressamente antecipadas na norma, exclusivamente em pretexto da suscitação da parte respectivamente interessada. (SERRA, 2016).
Ademais, segundo a autora Debs apud Narciso Orlandi Neto (2018, p. 824/825): “[...] assevera que a perempção pode ser reconhecida, “ex officio”, pelo próprio registrador”.
Logo, o devido procedimento registral apresenta início com o respectivo requerimento do evidente, comboiado da respectiva apresentação de um título, por sua vez formal no respectivo Serviço de Registro de Imóveis. Todo título, por sua vez, apresentado no respectivo Registro de Imóveis necessita ser protocolado. Dessa maneira, o respectivo protocolo ou prenotação é a ação pela qual, por sua vez, se recebe um respectivo título para a efetuação de registro. Entretanto, em nenhuma conjectura poderá o respectivo registrador abdicar a aceitação e o respectivo protocolo do título, embora que averigue requisição de caráter fiscal ou existência de algum vício aparente a uma primária análise. Ainda na conjectura de título com vício inerente, carência de respectiva outorga uxória para a devida alienação do bem imóvel, necessita o registrador decorrer ao protocolo para, em seguida, realizar as devidas requisições admissíveis para que ele tenha ascensão ao registro. (LOUREIRO, 2014)
2.1.7 Princípio da Especialidade
Inicialmente, o respectivo princípio da especialidade o qual informa os devidos pré-requisitos do registro, porquanto motiva em um elementar período a obrigação de circunscrição completa do bem imóvel e do respectivo direito, assim como da qualificação de seus indivíduos, de tal maneira na matrícula tudo quanto no título que ambiciona admissão na serventia, quão grandemente motiva a obrigação da sobreposição no meio dos elementos devotados do título, bem como, os existentes na respectiva matrícula, para que o primitivo possa ser, por sua vez, registrado. (SERRA, 2016)
Ademais, segundo a autora Debs apud Afrânio de Carvalho (2018, p. 825): [...] “o princípio de especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado.”
Entretanto, subdivide‐se respectivamente em três espécies. Assim, primária delas é o apontamento da característica objetiva, no qual se focaliza como a adequada denominação profere, no artifício do registro, assim sendo, no bem imóvel. Por sua vez, a segunda espécie de característica que deparamos é o apontamento distintivo subjetivo, a qual articula acatamento aos indivíduos que por algum pretexto abrolham nas afinidades legais devotadas da matrícula. Por derradeiro, a terceira espécie é, por sua vez, a chamada característica do acontecimento jurídico inscritível, a qual se acena abertamente ao direito que jaze constituindo divulgado com a respectiva inscrição. (SERRA, 2016) Dessa maneira, carece existir uma conexão geográfica, que abalize a disposição do bem imóvel no respectivo espaço, e essa vinculação consistem as denominações dos confrontantes, durante o tempo em que não constituído um recenseamento em que todos os bens imóveis se condigam dentro, por sua vez, de meridianos e paralelos. (LOUREIRO, 2014)
2.1.8 Princípio da Cindibilidade
Um respectivo título pode, por sua vez, apregoar múltiplos direitos abalizados, desde que abranja os próprios indivíduos. Logo, estes direitos carecem apresentar ou ate mesmo não uma afinidade de conexão em meio a si. Por modelar, se jazer-se arrazoando de uma aquisição e venda com acordo adjeto de respectiva hipoteca, os dois direitos consistiram complementares, de maneira que um respectivamente não haveria sem o diferente. De mesmo modo ocorre em uma permuta, em meio a diferentes múltiplas afinidades. Apesar disso, deparamos determinados títulos que têm múltiplos direitos, entretanto que podem ser distinguidos, assim sendo, podem permanecer involuntariamente dos diferentes direitos debelados no título sem que apresentem seu cerne alterado. (SERRA, 2016)
Ademais, segundo a autora Debs (2018, p. 827):
Assim, tal princípio possibilita que ao interessado solicite o registro de apenas parte dos direitos apresentados no título, desde que exista possibilidade de sepração dos referidos direitos. O principio da cindibilidade resulta de construção jurisprudencial, somente sendo legítimo a partir da entrada em vigor da Lei 6015/1973, que trouxe o sistema de matrículas. A cindibilidade não era possível anteriormente à Lei de Registros Públicos devido ao sistema de transcrição.
Por fim, o respectivo princípio da cindibilidade dos títulos procede de constituição pretoriana que substituiu a respectiva jurisprudência que vivificava no antecedente preceito registral. (LOUREIRO, 2014)
2.1.9 Princípio do Tempus Regit Actum
Dessa maneira, a ocasião de concepção do título é distinta do período da apólice dele, podendo acontecer conjunturas em que permaneçam respectivas alterações na conjuntura jurídico abarcando o direito que façam, por sua vez, com que o supra-apresente todos os pré-requisitos cogentes para apólice na ocasião de concepção do título, mas não o apresente no período da inscrição. (SERRA, 2016)
2.1.10 Princípio da Prioridade
Inicialmente, o princípio da prioridade que, por sua vez, corrobora as consequências dos registros nas respectivas serventias imobiliárias. Dessa maneira, através do supra, tem‐se garantido, por sua vez, que o respectivo título que constituir principal proporcionado no registro de bens imóveis para a devida inscrição apresentará primazia de registro em afinidade aos demais proporcionados em seguida que constituírem com ele colidentes ou que houver em analogia a ele qualquer autorização de cambiante. (SERRA, 2016)
Ademais, segundo a autora Debs apud Afrânio de Carvalho (2018, p. 824):
[...] o princípio da prioridade significa que, em um concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todo o mesmo posto, mas se graduam ou se classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento.
Dessa maneira, em assunto de Registro de Imóveis, o respectivo direito de anteposição ou precedência se materializa por intercessão da ascensão ao registro do respectivo documento que debela, por sua vez, um direito fidedigno imobiliário: o respectivo título que é alocado em primitivo espaço tem adiantamento no registro em afinidade aos títulos que concretizam direitos autênticos colidentes a propósito do mesmo bem imóvel, protocolados em seguida. (LOUREIRO, 2014)
2.1.11 Princípio da Publicidade
O respectivo princípio da publicidade é que, por sua vez, corrobora os resultados do respectivo registro. Como se pode notar, assim como, aborda-se dos preceitos registrais os resultados da divulgação registral alteram de combinação com o preceito seguido. Dessa maneira, no direito pátrio, a divulgação registral transcorre da respectiva inscrição no registro de imóveis e, por sua vez, é cogente para todos as ações de alçada dele, de convenção com os termos do art. 169 da Lei n. 6.015/73. (SERRA; SERRA; CASSETARI, 2016).
Ademais, segundo a autora Debs (2018, p. 824):
O princípio da publicidade é um dos fundamentos para que os imóveis sejam registrados nos Registros de Imóveis de sua circunscrição imobiliária, a fim de que todas as pessoas saibam onde encontrar informações sobre determinado imóvel. A sociedade tem o direito, direito difuso esse, de estar mantida informada, por meio da publicidade do registro de imóvel. Acesso a informações boas, confiáveis, que lhe dê segurança para contratar ou deixar de contratar aquele determinado imóvel. Ademais é dever do proprietário dar publicidade à sua propriedade para fazer valer a função social.
De tal modo, pelo princípio da divulgação todas as ações inscritas no respectivo registro de bens imóveis contornam‐se públicos e exclusivamente sua apólice faz com que os supramencionados abordem a propaganda ambicionada diante de terceiros. (LOUREIRO, 2014).
2.1.12 Princípio da presunção e da fé pública
O respectivo princípio da presunção, bem como, da fé pública informa as implicações, por sua vez, do registro e na respectiva realidade e versa na conexão de dois princípios.
Ademais, segundo a autora Debs apud Walter Ceneviva (2018, p. 828): [...] “corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o oficial declare ou faça, no exercício da função, com preseunção de verdade”.
Ademais, segundo o posicionamento e entendimento de Carvalho (1976, p. 167), “estes dois princípios têm cada qual seu significado próprio, mas foram amalgamados durante certo tempo no nosso país por uma corrente da doutrina que pretendeu dar ao primeiro, previsto na lei, a eficácia do segundo, omitido nela”. (SERRA, 2016)
2.1.13 Princípio da concentração
O respectivo princípio da centralização está subentendido nos termos da Lei de número 6.015/73 em benefício da instituição, por sua vez, da matrícula. Dessa maneira, a imagem da matrícula constituiu arquitetada como significando o recenseamento do bem imóvel no qual carecem se agrupar todos os respectivos direitos autênticos e ações a eles atinentes que articulem a respeito ao respectivo bem imóvel cadastrado. Dessa maneira, pela adequada apreciação da matrícula, averigua‐se o procedimento do princípio da concentração. (SERRA, 2016)
Ademais, segundo a autora Debs apud Afrânio de Carvalho (2018, p. 828):
[...]”como a matrícula é o assento de propriedade de imóvel, todos os direitos reais incidentes sobre este devem ser inscritos na folha da matrícula: a folha se destina à concentração desses direitos. Dada a sua destinação específica a determinado imóvel, nela não devem ser inscritos direitos relaivos a outro imóvel, ainda que resultante do mesmo instrumento”.
Desse modo, segundo o princípio supramencionado, todos os respectivos direitos autênticos acasos a propósito de determinado bem imóvel carecem encontrar-se reunidos na respectiva matrícula dele, não havendo probabilidade de diferentes direitos correrem a afetá‐los caso na supra não se achem inscritos. Assim, é um imaginado que decorre sendo procurado pela doutrina pátria, a qual apresenta, por sua vez, recebida cada ocasião ao mesmo tempo aderentes adentro da jurisprudência e constituindo conjeturado cada vez, além disso, em acondicionamentos legais que o asseverem, entretanto não é apesar disso absoluto. (SERRA, 2016)
2.2 Estrutura orgânica da Lei de Registro Público no Brasil
Apresenta por desígnio dar autenticidade, eficácia, publicidade e segurança das respectivas ações e negócios legais. Constituindo o registrador, por sua vez, um profissional munido de confiança pública a quem constitui representante do respectivo exercício da execução de registro, carecendo ele avaliar duramente suas obrigações, abonando os direitos autênticos a propósito de bens imóveis. Apresenta a obrigação de abonar divulgação da propriedade de respectivos bens imóveis e de diferentes direitos autênticos imobiliários, visando resguardar seus fidalgos. (SERRA, 2013)
Dessa maneira, o conhecimento a propósito da circunstância registral do bem imóvel é de compêndio acuidade para a abonação dos interesses imobiliários. Assim como o individuo que adquirir um respectivo bem imóvel ele necessita apresentar a abonação de que o bem imóvel acolá de equivaler-se de quem constitui a respectiva propriedade, se esta, por sua vez, livre de gravames que anteparem sua pacifico adiamento, e não admita aquinhoes acertados desse adiamento sem acedência.
Assim, os bens imóveis consistirão registrados de ajuste com seu local, assim sendo, a serventia culpada pelo seu respectivo registro constituirá onde é centrado, por sua vez, as serventias consistirão decompostas em regiões, constituindo que cada partição de uma respectiva urbe, por exemplar, apresenta seu registro em acurado cartório de respectivo registro de bens imóveis. Logo, para a obtenção de um bem imóvel, é cogente a exposição da certidão respectiva de matricula em que faz parte a circunscrição do bem imóvel a ser contraído, por sua vez, todo o histórico de adiamento, seus respectivos concernentes proprietários, a maneira de compra de cada; e a respectiva certidão de gravames do bem imóvel, que abaliza se existe ou não restrições que anteparem o adiamento ou abrolhem agravos a terceiros indivíduos. (LOUREIRO, 2014)
Assim, o documento que confirma a respectiva propriedade do bem imóvel é, por sua vez, a certidão devotada no registro de bens imóveis adequado, estas respectivas certidões poderão ser apanhadas por qualquer indivíduo, logo, por se tratar de um respectivo apontamento público, constituindo que os dados debelados nas certidões, carecerão ser nítidos, e, por sua vez, toda e qualquer adulteração carecerá ser abarcada no histórico do respectivo bem imóvel, e apresentando um aforamento de cinco dias, por sua vez, para ser respectivamente entregue ao requerente. (SERRA, 2016)
Dessa maneira, o respectivo registro de bens imóveis é, por sua vez, um registro autêntico, assim sendo, anota o respectivo bem descrito que é o bem imóvel, constituindo todos os bens imóveis privados inscritos nas escriturações de bens imóveis, não constituindo artifícios de adiamento, domínios da União, conforme preceitua os termos do art. 20 da Carta Magna vigente. Logo, o respectivo registro constitui, por sua vez, uma maneira de apanhar o direito fidedigno, contudo existe a cognição por descendência testamentária ou legitima, constituindo que direto a sucessão, transfere-se, por sua vez, a respectiva herança aos sucessores testamentários e legítimos, constituindo pré-requisito exclusivamente o óbito do proprietário, avulso do cerimonial de reparte (LOUREIRO, 2014)
Por outro acontecimento em que o bem imóvel é contraído o direito autêntico é pelo meio da usucapião, em que o posseiro apanha pelo meio da posse sem interpelação e oposição, pelo prazo legalístico. Por sua vez, o registro apresenta consequência erga omnes, assim sendo, vincula respectivamente toda a comunidade. Logo, conforme disposição nos termos da Lei 6.015/73, especificamente em seu art. 221, exclusivamente são aceitos para os respectivos registro as inscrições evidentes, registrados privados aprovados em lei, ações adventícias com alento de banjo evidente, formais de reparte, cartas de sentença, acordos ou termos administrativos firmados pelo Município, Estado e a União em seus respectivos programas habitacionais. (ALVIM NETO, 2014)
Logo, cada respectivo bem imóvel apresenta sua matrícula, que, por sua vez, nada mais é que um método, que entra o bem imóvel, o qual gera o concernente dono e, por sua vez, todo seu histórico de adiamento, abre uma concernente folha no apontamento, logo, aborda-se de uma afirmação de atributo. A respectiva matrícula diferencia cada bem imóvel, mostrando sua localidade, a respectiva data de seu interstício, constituindo condição primordial para que constitua realizado seu apontamento. Posteriormente avaliado todo o respectivo tramite de adiamento e agendando a inexistência de distorção, origina-se o registro do bem imóvel, realizado sob aspecto do respectivo titulo.
Dessa maneira, na serventia de Registro de Imóveis exercem-se diferentes ações, especialmente as elencadas nos termos do art. 167. Logo, nos distintos números devotados do supramencionado artigo averigua-se considerável contrapartida aos direitos fidedignos, a aconselhar que essas consignações significa que abolem por decompor diferentes interesses jurídicos em direitos fidedignos. Nos termos do art. 167, caput, existe alusão a que, além da respectiva matrícula, constituirão improvisados, por sua vez, o registro das ações acolá enumerados. Dessa maneira, a respectiva matrícula, que se compôs em novidade nos termos da Lei nº 6.015, causando esta que na primária consignação consecutiva à sua validade, existir-se-á de perpetrar a matrícula nos termos do art. 169, inc. I e inc. II da Lei nº 6.015 estão meticulosamente especificados as condições da matrícula, nos termos do art. 176, § 1º, da Lei nº 6.015 adverte as pré-requisitos do Livro 2, o qual consta o Registro Geral, assim sendo, a matrícula. Dessa maneira, designa-se a matrícula a, objetivamente, desdizer-se o respectivo bem imóvel e, por sua vez, tudo o que com esse advém o que se, nesse alcance, se conjectura no aspecto da titularidade. Logo, a supramencionada em questão retribui o respectivo princípio da especialização dos direitos fidedignos, a assimilação do que acontecimento ou respectivo bem imóvel, é componente de uma titularidade legal. (ALVIM NETO, 2014)
Assim, todas as respectivas alterações legais e fáticas aguentadas por um acurado bem imóvel carecerão ser explanadas, por sua vez, na matrícula, tais como o adiamento de atributo, adulterações de divisas, criações de gravames fidedignos, dentre diferentes. Dessa maneira, todas estas respectivas ações, por seus admiráveis reflexos no aparelhamento igualitário, carecem ser externadas e notificadas a toda a agremiação. Por tal razão, Loureiro apud Azevedo (2012, p. 79): delibera o respectivo registro de bens imóveis como: “organismos técnicos, de caráter público, encarregados de notificar a coletividade da constituição, modificação ou extinção de direitos e ônus reais sobre imóveis”. (LOUREIRO, 2014)
Logo, de tal maneira o registro como a respectiva averbação das ações e interesses jurídicos atinentes a bens imóveis constituiriam obrigatórios e constituirão realizados na serventia cartorária em cuja abrangência se depara o bem em questão. Logo, a norma não antecipa expressamente punição para a respectiva deleção do registro. Todavia, a sanção, por sua vez, é exatamente a não cognição do direito fidedigno almejado, a impotência deste direito fidedigno ou a incoerência de o dono desempenhar a faculdade de dispor do respectivo bem. (LOUREIRO, 2014)
Dessa maneira, a pessoa que não registra a respectiva escritura pública de aquisição e venda de bem imóvel, por modelar, por sua vez, não adquire o domínio do imóvel. Logos, nas ações dentre vivos, traslada-se o domínio através do registro do título que ocasiona a mudança no respectivo Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, CC. Durante o tempo que não se minutar a respectiva escritura pública, ou até mesmo, outro respectivo título translativo, o alienante permanece a ser acatado dono do bem imóvel. Logo, o adquirente exclusivamente contrai o domínio através do respectivo registro do título.
Os diferentes direitos fidedignos a propósito de bens imóveis, como a alienação fiduciária, a hipoteca, o usufruto, a superfície, a servidão, igualmente são compostos exclusivamente com o respectivo registro. Nestes acontecimentos, o respectivo registro apresenta decorrência característica: é o respectivo registro, e não o título de aquisição, que, por sua vez, compõe que perpetra abrolhar o direito fidedigno e lhe adjudica a aplicabilidade erga omnes. (LOUREIRO, 2014)
Nas ações de causa mortis na usucapião, todavia, a obtenção do domínio e de diferentes direitos fidedignos a propósito de bens imóveis independe do respectivo registro. Assim, na descendência, por exemplar, os herdeiros contraem o domínio dos respectivos bens imóveis e móveis do de cujus, no primoroso período do óbito, droit de saisine. Logo, na usucapião, da própria conformação, o domínio, ou diferentes direitos fidedignos assim como a servidão, o usufruto e a superfície, abrolha com a respectiva detenção pelo momento antecipado na legislação. Dessa maneira, em tais acontecimentos, contudo, o respectivo registro ainda é cogente para que constitua assumida, volvida pública, a obtenção do direito fidedigno. Sem o registro do ritual de compartilha ou da respectiva sentença da usucapião, o anterior proprietário permanece a ser existido como titular, e os novos. (ALVIM NETO, 2014)
Conforme estabelece os termos do art. 172 da respectiva Lei de Registros Públicos, na Serventia de Imóveis constituirão cometidos o atos constitutivos, declaratórios ou registro dos títulos, translativos ou que determinam a extinção de direitos fidedignos a desígnio de bens imóveis, inter vivos ou mortis causa, ambiciona para sua composição, adiamento ou alteração, bem como, por sua vez, a averbação de ações que, por alguma atitude, decomponham o contento do respectivo registro ou provoquem a amortização dos respectivos direitos registrados. (LOUREIRO, 2014)
Dessa maneira, os respectivos registros e as averbações consistirão perpetrados em alfarrábios adequados, cujos exemplares e pré-requisitos são antecipados nos termos dos arts. 172 a 181 da Lei 6.015/1973. Mais a frente dos alfarrábios por si próprio aproveitados para a respectiva escrituração de registros e as averbações, são cogentes o alfarrábio de protocolo, por sua vez, dos títulos proporcionados ao Registro de bens Imóveis e os alfarrábios que recomendam os bens imóveis matriculados e os respectivos fidalgos de direitos inscritos. (LOUREIRO, 2014).
Logo, o alfarrábio de Registro Geral, assim sendo, Livro 2, é, por sua vez, aquele que debela as devidas matrículas dos bens imóveis, assim sendo, os fólios fidedignos. Dessa maneira, cada matrícula debela a respectiva data, a identidade delineada do bem imóvel, o respectivo domicílio e a respectiva nacionalidade do dono, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como sua designação remata, e o apontador do registro antecedente. Logo, no remanente da folha consistirão perpetrados todos os respectivos registros e as averbações atinentes ao bem imóvel matriculado, tais como a cessão de atributo de compra, doação, venda, etc., a construção de edificação, hipoteca, penhora, usufruto, etc.(ALVIM NETO, 2014).
Por sua vez, nos Livros de Registro é que permanecem consignados as ações afirmadas pelos interessados e dos supra que se carecem retirar as respectivas certidões das ações ou acontecimentos legais cuja existência abarrota. Por conseguinte, os alfarrábios afiançam a propaganda dos assentamentos atinentes a direitos fidedignos a propósito de bens imóveis e, por conseguinte, a sua oponibilidade erga omnes.
Dessa maneira a princípio, os respectivos títulos não consistirão adaptados de configuração absoluta, constitua para conclusões de matrícula, constitua para os respectivos acabamentos de registro e averbação. Abusa articular, que os respectivos títulos não são, por sua vez, transcritos nos alfarrábios imobiliários. Dessa maneira, os registros compõem epítomes, notados na configuração narrativa, dos interesses legais consolidados nos respectivos títulos proporcionados. Para acabamentos de escrituração, consistirão arrancados os documentos baseais, que advertem o contento, o artifício imóvel(is) visados e os participadores dos interesses legais. (LOUREIRO, 2014).
Desse modo, de combinação com a norma, nos respectivos registros carecem ser aludida a data; o respectivo nome, por sua vez, o domicílio e a respectiva nacionalidade do alienante, ou do respectivo devedor, e do individuo que, por sua vez, adquire ou credor; o título da transferência ou do gravames; a configuração do título, sua ascendência e diferenciação; a estimação do acordo, da ocorrência ou do débito, categorias e particularizações. (LOUREIRO, 2014).
Logo, no direito nacional, por conseguinte, inaugura a chamada regra de apólice, no qual consistirão abalizados os subsídios baseais debelados nos títulos a constituírem registrados. Assim, o alfarrábio de Registro Geral é o alfarrábio basal do registro imobiliário. O supra, por sua vez, é o respectivo repositório dos arremessamentos cadastrais, que consistirão as matrículas. Desse modo, cada bem imóvel carece apresentar uma matrícula, com um respectivo número, por sua vez, particular e característico, que convém para identificar o referido bem e caracteriza-lo dos demais. Abordando-se bens imóveis independentes, ainda que negociados em um respectivo só título, assim, cada respectivo bem imóvel apresentará uma matrícula que, por sua vez, o identificará dos demais. (SERRA, 2016).
Assim, a respectiva matrícula, ou fólio fidedigno, obedece a uma ou até mesmo mais periódicos deste alfarrábio, e carece debelar, mais a frente do número e da época em que foi, por sua vez, aberta, a diferenciação completa do bem imóvel, a assimilação do dono e o respectivo número do registro antecedente, assim, o qual, por sua vez, se ocasiona. (LOUREIRO, 2014).
2.3 As principais evoluções da Lei de Registros Públicos
Inicialmente, o sistema notarial e registral são desenvolvidos pelas Conveniências Extrajudiciais popularmente abordadas como Cartórios e acondicionadas nos termos do art. 236 da Carta Magna do ano de 1988 e pela Lei nº 6.015 do ano 1973, apreciada, por sua vez, como Lei dos Registros Públicos. Apoiado como é respectivamente insculpido nos termos supramencionado da Carta Magna.
Dessa maneira, a respectiva Lei 6.015/1973, preparando a propósito dos serviços por sua vez, atinentes aos registros públicos, atribui aos auxiliares, assim sendo, serventuários os seus respectivos direitos e comprometimentos em face da agilidade registraria, sem detrimento de diferentes imputações que possam ser atribuídas por diferentes regras legais. Assim, por sua vez, a expressão respectiva de registrar abrange a ação de inscrever-se por sua vez, em livro adequado, para abonar legitimidade a motivadas ações. Dessa maneira, o termo por sua vez de registro constitui ato ou decorrência do verbo registrar, recomendação perpetrada pelo registrador. (ALVIM NETO, 2014)
Logo, a pesquisa do Sistema Notarial e Registral é um acentuado afazer apresentando em aspecto a colocação econômica, jurídica e social, num andamento de abertas altercações evidentes e alargamento de jurisdições atravessadamente de Artifícios de Desburocratização do Poder Judiciário, Regularização Fundiária, fundação de Preceitos Eletrônicos de ascensão e divulgação e, especialmente, dos imperativos parcimoniosos que convocam por dinamismo e abonação legal. (DIP, 2016)
Abrange-se presentemente que os respectivos Cartórios, como consistiram publicamente admitidos, são, por sua vez, uma criação de empenho manifesto que apresenta acentuado serviço a toda população, abonando a garantia jurídica e a divulgação de diferentes afinidades igualitárias e ajustais, afora de ser respectivamente um admirável intérprete nos artifícios públicos de regularização fundiária, que por sua vez, agem para a desburocratização do Poder Judiciário, concepções de abarcamento igualitário e ateio de interesses e parcimônia em comum. (PEDROSO, 2015)
Assim, no ordenamento legal pátrio o respectivo Direito Notarial e Registral perpetra membro de pesquisa de Direito Civil, e por sua vez, cada vez, além disso, tem proporcionado contento conquistado em meio aos operantes de direito, enfim, aborda-se um utensílio que abona a respectiva sustentabilidade de interesses e afinidades sociais. (PEDROSO, 2015)
3 – ORGANIZAÇÃO E RESPECTIVA FUNCIONALIDADE DE UM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO DIREITO PÁTRIO
Inicialmente, as respectivas prestezas notariais e registrais auferiram ampla acuidade igualitária e profissional ao longo dos andamentos, através de um aberto desenvolvimento. Logo, a sua ascendência é extremamente remota e pode até mesmo ser atarracada com a adequada procedência da sociedade.
Assim, a pesquisa do Preceito Notarial e Registral é um acentuado afazer tendo em aspecto a colocação econômica, jurídica e social, num período de abertas altercações públicas e dilatação de aptidões através de Artifícios de Desburocratização do Poder Judiciário, bem como, Regularização Fundiária, fundação de Preceitos Eletrônicos de ascensão e divulgação e, especialmente, dos imperativos parcimoniosos que convocam por dinamismo e segurança legal.
3.1 Serviços disponibilizados em um Cartório de Registro de Imóveis
As respectivas prestezas notariais e de registro são disseminadas em proficuidades e dessemelhantes ações, mas propostas a abonar a divulgação, autenticidade, segurança e por sua vez, o alento das ações legais, versam-se: Tabelionato de Protesto, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais.
Apresenta por desígnio abonar divulgação, autenticidade, abonação e a respectiva eficácia das ações e interesses legais. Constituindo o registrador um profissional dotado de confiança evidente a quem constitui confiado o respectivo exercício da agilidade de registro, carecendo o supra em considerar duramente suas obrigações, abonando os respectivos direitos reais a propósito de bens imóveis. Logo, apresenta a obrigação de abonar divulgação da propriedade de respectivos bens imóveis, bem como de diferentes direitos reais por sua vez, imobiliários, visando resguardar seus fidalgos (SERRA, 2013)
Brandir-se a uma ocupação aberta que busca afiançar abonação legalística às ligações imobiliárias, procurando dificultar prováveis enganes e ilegitimidade, segundo trouxe a baila Diniz (2012, p. 49):
O registro imobiliário seria o poder legal de agentes de ofício público, para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a de direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou de aquisição. Com isso, o assentamento dá proteção especial à propriedade imobiliária, por fornecer meios probatórios fidedignos da situação do imóvel, sob o ponto de vista da respectiva titularidade e dos ônus reais que o gravam, e por revestir-se de publicidade, que lhe é inerente, tornando os dados registrados conhecidos de terceiros.
Logo, no acontecimento do respectivo registro de imóveis pátrio, a abonação ambicionada é a abismada, assim sendo, de atalhar direito de possuidor de acurado bem imóvel a fidalgo legalístico, constituindo em imputação do oficial procurar abonar tutela da garantia legal diligente, do respectivo adquirente.
Dessa maneira, a comunicação a propósito da circunstância registral do bem imóvel é de compêndio acuidade para a abonação dos interesses imobiliários. Assim como o individuo que adquirir, por sua vez, um bem imóvel ele carece apresentar a abonação de que o respectivo bem imóvel mais a frente de incluir-se de quem por sua vez é o domínio, se esta acessível de gravames que anteparem sua respectiva e fleumática transferência, e por sua vez, não admita dividas acontecidas desse adiamento sem aceitação (DINIZ, 2012).
Assim, de atitude mais absorta, pode-se afiançar que o respectivo registro de bens imóveis acena à criação adequada que aponta concepção e amparo de assentamento aos direitos reais idênticos acudidos pela legislação brasileira, bem como, por sua vez, ajeitar subsídios de apólice apresentando implicação de anuário. Ampara repetir que a respectiva inscrição versa na admissão de informações no respectivo registro imobiliário, arranjada por ações de registro, de averbamento ou até mesmo pela fresta de respectivas novas matrículas (SERRA, 2013).
Assim, os bens imóveis consistiram anotados de ajuste com seu local, assim sendo, por sua vez, a serventia sensata pelo seu respectivo registro constituirá aquela em que é situado, assim, as serventias são decompostas em determinadas regiões, constituindo que cada componente por sua vez, de uma urbe, por exemplar, tem seu respectivo registro em acurada serventia de registro de bens imóveis.
Logo, para a obtenção de um respectivo bem imóvel, é cogente a exposição da certidão de matrícula na qual faz parte a circunscrição do bem imóvel a ser obtido, todo o respectivo histórico de mudança, seus atinentes donos, a configuração de obtenção de cada; e a respectiva certidão de gravames do bem imóvel, que assinala se existe ou não restrições que anteparem a transferência ou originem detrimentos a indivíduos terceiros (LOUREIRO, 2014)
Logo, o documento que abona o domínio do bem imóvel é a certidão devotada no respectivo registro de imóveis adequado, assim, estas certidões por sua vez, poderão ser contraídas por qualquer indivíduo, por se abordar de um apontamento público, constituindo que os subsídios debelados nas supras, carecerão ser fulgentes, e por sua vez, toda e qualquer respectiva alteração necessitará ser abarcada no histórico do bem imóvel, e apresentando um aforamento de cinco dias para ser adjudique ao requerente (SERRA, 2013).
Assim, o registro de bens imóveis é por sua vez, um registro autêntico, assim sendo, anota o respectivo bem imóvel descrito, constituindo todos os bens imóveis privados inscritos nos respectivos registros de bens imóveis, não constituindo elementos de cessão, domínios da União, conforme os termos do artigo 20 da Carta Magna. Logo, o registro é uma configuração de contrair o respectivo direito real, contudo existe a cognição por descendência testamentária ou legitima, constituindo que iniciada a sucessão, apraza-se a respectiva herança aos pósteros testamentários e legítimos, constituindo condição exclusivamente o óbito do dono, autônomo do formal da respectiva partilha (DINIZ, 2012).
Diferente acontecimento em que o bem imóvel é obtido os respectivos direitos reais, é pelo meio da usucapião, em que por sua vez, o posseiro contrai através da respectiva detenção sem oposição e interrupção, através do termo constituído em regra. Logo, o respectivo registro apresenta consequência erga omnes, assim sendo, cingi toda a respectiva comunidade. Assim, segundo os termos do seu art. 221 da Lei 6.015/73, que elucida que, exclusivamente são aceitados para concretização do registro “as escrituras públicas, escritos particulares autorizados em lei, atos estrangeiros com força de instrumento público, cartas de sentença, formais de partilha, contratos ou termos administrativos assinados pelo Estado, Município, União em programas habitacionais”.
Dessa maneira, cada bem imóvel apresenta sua respectiva matricula que nada, além disso, é uma metodologia, que por sua vez, ingressa o bem imóvel, o qual origina o concernente dono e todo o seu respectivo histórico de adiamento, inagura uma folha no respectivo registro, desvela-se de uma asseveração de domínio. Logo, a matrícula particularizada para cada bem imóvel, apontando seu local, o respectivo tempo de sua abertura, constituindo condição primária para que constitua feito seu respectivo registro. Posteriormente considerado todo o expediente de cessão e albergando a inexistência de distorção, decorre-se o respectivo registro do bem imóvel, feito através da exposição do titulo.
Nessa linha de raciocínio a baila, SERRA (2013, p. 43) afirma que:
Assim, no que se refere às regras de escrituração, cumpre‐nos, neste tópico, apenas destacar estas regras gerais, sendo que parte da análise delas será feita com a análise dos livros específicos.Existem Livros Gerais, que são comuns a todas as Serventias, tais como os Livros de Visitas e Correição, os Livros‐Caixa, dentre outros, e existem os Livros Específicos das Serventias de Registro de Imóveis, os quais estão previstos no art. 173 da Lei n. 6.015/73, que assim dispõe:
Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: I – Livro n. 1 – Protocolo.
II – Livro n. 2 – Registro Geral. III – Livro n. 3 – Registro Auxiliar. IV
– Livro n. 4 – Indicador Real.
V – Livro n. 5 – Indicador Pessoal.
Além destes Livros, também temos o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, previsto no art. 10 da Lei n. 5.709/71.
Desse modo, segundo o elementar preceito acarretado nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.015/73, a qual abaliza que a respectiva escrituração carece ser concretizada por sua vez, em livros encadernados, ao passo que não exista probabilidade de sua transferência pelo preceito de respectivas fichas. Assim, vale repetir que supramencionado regulamento não antepara o emprego por sua vez, de alfarrábios com folhas livres, suportando ainda mesmo a probabilidade de escrituração termodinâmica, conforme preceitua o art. 3º, § 2º da supra lei (SERRA, 2013).
Presentemente, existe procura pela respectiva escrituração em registro eletrônico, aonde o preceito constitua concretizado então no ambiente digital, desamparando de tal modo o sustentáculo ambiente físico. Entretanto, ainda jaculando certidões através do meio eletrônico, o respectivo apoio e meio de estruturação, guarda de subsídios e conhecimento, embora em amplo artifício aconteça através por sua vez, de papel impresso.
Logo, as ações administrativas cometidas pelo respectivo Oficial Registrador, de configuração integral, almejam decorrentes de alcunha registral conveniente, anseia contraproducente, não o são por sua vez, no respectivo exercício de presteza administrativa puramente despótica, assim sendo, o respectivo Oficial, a aspereza, não comete ações registrais desvirtuando em apreço discernimentos de cabimento e ensejo. Necessita fazê-los, isso sim, em rigorosa submissão ao respectivo princípio da legalidade, o que confirma que os caracteres dessas ações sejam perpetuados.
Nessa linha de pensamento, SERRA (2013, p. 43) ressalta que:
Escriturar é registrar, transpor o teor do que foi apresentado para os livros e para registrar devem-se ter livros encadernados de acordo com um modelo legal, que serão fiscalizados pela autoridade competente, ou seja, pelo juiz corregedor, já que todas as serventias são fiscalizadas durante a correição, que pode ser ordinária ou extraordinária. O oficial pode, todavia, se organizar da melhor maneira que lhe aprouver desde que comunique e esteja submetido à autoridade que o fiscaliza. Existem ferramentas modernas e tecnológicas que trouxeram novas opções de organização interna dos serviços, inclusive mais céleres e tão seguras quanto os livros.
Assim, o relevante nesta pesquisa é que se admita que exista uma preparo legalístico adentro de cada proficuidade com o respectivo desígnio de abonar garantia ao público. Logo, o respectivo oficial tem alvedrio de conduzir o pecúlio, contudo consecutivamente satisfazendo aos parâmetros legais e se contendo à inspeção. Logo, desta atitude, a respectiva escrituração constituirá realizada em “livros encadernados sujeitos à correição da autoridade judiciária competente” conforme preceitua os termos do art. 3º da Lei nº 6.015/73.
3.2 A respectiva Organização e Função do órgão
Inicialmente, as prestezas notariais bem como de registro continuamente jazeram atualizadas na coletividade, abocadas ao aparecimento das afinidades sociais em meio aos homens, procurando cunhar normas que fazem obedecer a convivência humana entoada, apresentando a obrigação de descrever e registrar as ocorrências que aconteciam à coletividade. Dessa maneira abrolhou a obrigação de os notários bem como os registradores tornarem-se indivíduos de máxima aptidão intelectiva, que afora de anotarem acontecimentos, amparavam os indivíduos a formalizar suas respectivas ambições em suas afinidades negociais. (MELO JUNIOR, 2000)
Nessa linha de raciocínio, BRANDELLI (2007, p. 30) afirma que:
A organização notarial do Brasil é muito nova, em comparação a outros países, que possuem legislação e tradição secular nessa atividade profissional. O instituto de notas e registros foi fortemente influenciado pela colonização portuguesa, sendo Pero Vaz Caminha considerado historicamente como o primeiro a exercer tal oficio em nosso país, sendo os notários que exerciam suas funções em solo brasileiro, o rei nomeava tabeliães e passava-se via causa mortis não exigindo uma preparação para o exercício da função, uma transmissão vitalícia.
Logo, no Brasil, a presteza notarial era abrangida assim como uma ocupação acessória da justiça, constituindo remunerados pelo respectivo Poder Público, entretanto o exterior modificou a partir do ano 1988, com a publicação da Carta Magna, constituindo que a celeridade notarial abandonou de agregar o arcabouço do respectivo Poder Judiciário. Dessa maneira, a Carta Magna de 1988 aprontou que as agilidades notariais bem como de registro compõem colocações públicas, não constituindo adimplidas abertamente pelo Estado, contudo através de incumbência a privados. Despontando de tal modo, o aparecimento de uma altercação a propósito do caráter legal dos notários bem como dos registradores, se pública em baleado exato, ou em acepção dilatada. (BRANDELLI, 2007)
Logo, o notário bem como registrador aborda-se de respectivos profissionais do Direito, fidalgos de uma colocação clara, desempenhada de configuração neutra e autônoma, lhes constituído adjudicada a abonação legal em todos os respectivas ações perpetradas, contudo não analisados como servidores públicos, abordando-se de indivíduos abstrais ao aparelhamento estatal. Perante isso, averigua-se que a ascendência da celeridade notarial bem como do registro abrolhou com os aparecimentos acontecidos ao extenso do desenvolvimento da sociedade, em procura de abonar garantia nas afinidades negociais, constituindo que tal entidade apresentou tanta importância que constituiu conglomerado pelo Estado, quão intensamente uma celeridade efetiva para afiançar a existência em sociedade. (MIRANDA, 2010)
Desse modo, os empregos de registro de bens imóveis no Brasil consistiram em ereções legais, designadas por sua vez, por regra, nas quais se adimplia, consecutivamente através de organização técnico-administrativa bem como de encargo individual de um respectivo oficial registrador, prestezas caracteristicamente legais, ações registrais, que apresentam por desígnio precípuo adjudicar garantia legal aos interesses legais imobiliários debelados à sua análise, bem de tal modo desempenhar essencial domínio extrajudicial de legitimidade dos respectivos títulos alocados nessas proficuidades. Assim, aborda-se do respectivo exercício de colocação pública em sentido lato sensu, celeridade conclusa através da qual consistiram executados ações administrativas em sentido stricto sensu, que se demonstram tantas vezes em retornos positivos em afinidade aos processos dos zelados, abonadas posteriormente apreendidas alcunha, a apreciação, o registral, comentos, averbamentos, ações de registro em baleado exato, aberturas por sua vez, de matrículas, etc. Assim, quão intensamente em contragolpes contraproducentes, também abrolhados depois da carecida alcunha, assim sendo, compreendes de requisição, contragolpe contrário atinente e devolutivas, contragolpe contraproducente incondicional.
Logo, essa celeridade final do respectivo registro de bens imóveis nacional tem límpido caráter administrativo, embora não perpetrada no domínio da Administração Pública respectivamente dita. Isso porquanto as ações registrais em sentido lato sensu consistiram perpetradas por administrador público perpetuado ao Poder Judiciário, por sua vez, delegatário de desempenho pública estatal, espontaneamente ou através de prepostos permitidos, nos contermos do que determina o preciso art. 236 da Carta Magna de 1988.
Assim, é particular aos notários bem como aos registradores abonar a autenticidade, eficácia, publicidade e a respectiva segurança das ações jurídicas, impedindo demandas para se instituir uma constância as afinidades sociais. Assim como já organizado ao mesmo tempo, nos termos do artigo 236 da Carta Magna de 1988, baseia que as prestezas notariais bem como as de registro necessitarão ser desempenhadas em atitude reservada, incumbida pelo Estado, de caráter competente e apropriado.
Desse modo, ao fidalgo é adjudicada característica encargo a propósito do gerenciamento administrativo bem como do financeiro, assim, no que articula deferência os custos, aquisições, competindo-lhe disseminar cargos e estipêndio de seus prepostos, procurando consecutivamente uma ocupação de atributo. Em implicação das ocupações públicas, se inseriu uma novidade configuração organizacional, atualizando todos os respectivos parâmetros estruturais das serventias, alterando de tal modo o panorama na presteza extrajudicial. (LOUREIRO, 2014)
Dessa maneira, é colocação do respectivo Cartório de Registro de bens Imóveis proteger a abonação de posse a gerado individuo para com o respectivo bem imóvel, assim como histórico acabado, constituindo tais subsídios corroborados através de certidões. De tal modo compete a Serventia de registro de bens imóveis realizar matrícula por sua vez, registro dos respectivos bens imóveis e inclusive ainda registro de aceitáveis averbamentos que apresentem afinidade com esses domínios como modificações ou acrescentamentos ou alterações de domínio da matrícula do bem imóvel. (ANJOS, 2010)
Logo, o respectivo local de consignação do cartório é relevante e carece ser bem situado bem como estruturado, porquanto cuidado as informações e o respectivo acesso são efetivos para o adequado mister. Assim, a localização carece ser por sua vez, direcionada ainda para que abduza os apontamentos de localidades aonde existe afoiteza de acidentes naturais. Logo, cada mister laborará em uma só localidade, proibida a disposição de filial para a conservação de alfarrábios e informações. Assim, o respectivo ingresso a deficientes corporais carecerá ser afiançado, competindo ao fidalgo administrador, as adaptações cogentes para a acessibilidade nos respectivos termos da legislação característica.(PEDROSO, 2015)
Admirável é abranger que a localidade carece, especialmente, haver uma disposição adaptada e acionada, que acomode característica e o respectivo bem estar aos empregados colaboradores e aos utentes, e, mais a frente disso, agencia atualmente que os recintos constituam amparáveis conservando soluções naturais, assim como água, iluminação e abonando o acaso adequado dos detritos. (PEDROSO, 2015)
Dessa maneira, nos termos do art. 4º, § 2º da lei de nº 8935/94 que determina: “O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias”. Tal disposição é admirável para asseverar as próprias categorias de ascensão a todos e até mesmo a anteposição na conferência dos apontamentos por partes dos respectivos velados.
Diante da respectiva explanação da presente pesquisa, é de relevante acuidade a apreciação de seus respectivos princípios basais e por sua vez, o seu ordenamento legal para que de tal modo venha ser alteado de configuração nítida a tamanha seriedade de tal instituição.
Abancando no elementar assunto constituíram percorridos os princípios que norteiam o respectivo registro público, o arcabouço orgânico da Norma de Registro Publica no Direito brasileiro e as seus basais desenvolvimentos.
Por derradeiro, ao final da presente pesquisa, foi considerada a disposição e funcionalidade de uma serventia de Registro de Bens Imóveis.
Por sua vez, a presente pesquisa sobre a temática constitui acatado admirável não somente para o direito pátrio além disso igualmente para o respectivo ramo de alienes e adquires de bens imóveis, porquanto é uma temática na qual o contento articula acatamento a todos os respectivos direitos bem como aos deveres que o dono e cliente apresentarão a propósito de tal bem imóvel, mais a frente de adaptar eficácia e abonação legal.
Por derradeiro, a presente pesquisa propende colaborar para respectivamente todos quantos a ela contenham ascensão, contribuindo, de tal modo para uma melhor compreensão do conhecimento a propósito da temática.
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Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Breve pesquisa sobre o registro de imóveis no Brasil: Tendo como ênfase principal a respectiva apreciação de alguns princípios norteadores no ordenamento jurídico pátrio e a organização de um Cartório de Registro de Imóveis no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 fev 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/56169/breve-pesquisa-sobre-o-registro-de-imveis-no-brasil-tendo-como-nfase-principal-a-respectiva-apreciao-de-alguns-princpios-norteadores-no-ordenamento-jurdico-ptrio-e-a-organizao-de-um-cartrio-de-registro-de-imveis-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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