É preciso pensar fora da caixa.
Durante os primeiros anos do caminhar dos profissionais do direito, ainda na fase de formação jurídica nas cadeiras das faculdades, é recorrente – e por que não dizer fascinante – como a criatividade se apresenta como a mola mestra, a bússola atemporal no processo decisório que permeia a solução de conflitos.
Nesse contexto, a genial obra do norte-americano Lon Fuller – O caso dos exploradores de caverna – pode expressar um pouco da forma como a criatividade nos é descortinada na propedêutica jurídica[1]. Acusadores, defensores e julgadores surgem num cenário simulado que se aproxima muito dos desafios diários que virão.
Qual, então, o objetivo nesse quase ritual acadêmico?
A resposta é simples: aguçar a criatividade.
Essa criatividade é a habilidade dos diferenciados. Não melhores, nem piores, mas singulares seres humanos que vivem mesmo depois de mortos. Vivem até mais que muitos vivos.
Essa realidade é inegável.
Reflita.
Em recente artigo jurídico[2] houve a indicação de que morreu em 1979 o jurista mais citado, atualmente, pelos juízes brasileiros – em pesquisa feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ABM) no ano de 2018 –, vale dizer, faleceu há mais de 40 anos. Ainda assim, acabou por ser o mais citado entre os juízes de primeiro grau, de segundo grau, os Ministros de Tribunais Superiores e os inativos (aposentados)[3].
E quem seria esse campeão de votos visionário de seu tempo?
Sim, o festejado jurista alagoano Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.
Foi advogado, jurista, desembargador, professor, diplomata e ensaísta. Ainda, escreveu nos campos da Sociologia, da Filosofia, da Matemática, da Ciência, da Física e, acima de tudo, do Direito[4]. Com essa trajetória, inexistem dúvidas acerca da pluralidade de habilidades criativas de que era portador.
Num determinado momento do artigo supramencionado de que trata a nota de rodapé nº 2, relata-se que Pontes de Miranda teve um relacionamento singular com a Física, onde se registrou algo que para muitos poderia parecer surreal, isto é, um jurista interessado em leis físicas num debate acerca da Teoria da Relatividade com Albert Einstein, o próprio pai desta:
O ministro do STF Edson Fachin, especialista em Direito Civil, é um estudioso da obra de Pontes de Miranda. Seu gosto pela pesquisa levou-o a protagonizar situações pitorescas. Quando estava na Alemanha, como pesquisador do Instituto Max Planck, lembrou-se da história de que Pontes de Miranda havia conhecido o maior físico do mundo: Albert Einstein. Como era também matemático, Pontes de Miranda gabava-se de ter discutido a Teoria da Relatividade com o pai da ideia. Desconfiado, o professor Fachin passou a usar seu tempo livre — e o de alguns estagiários — para buscar nos arquivos alemães informações sobre as palestras de Einstein nas quais ele poderia ter encontrado Pontes de Miranda. E achou! Nos registros de um evento sobre a Teoria da Relatividade, lá estava o registro de presença do físico alemão e do jurista brasileiro.
Lado outro e na mesma perspectiva, por que não se recordar das inquietações disruptivas propostas no brilhante pensamento do jusfilósofo mineiro João Maurício Leitão Adeodato – com trajetória de alto destaque na pioneira Escola de Direito do Recife – em seus célebres livros, artigos e ensaios, entre eles a obra Ética & Retórica: Para uma teoria da dogmática jurídica[5]?
Para quem ainda não o conhece, segue um resumo de seu extenso currículo disponível na plataforma lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):
1. Formação acadêmica: Graduado pela Faculdade de Direito do Recife (1977), mestrado (1980), doutorado (1986) e livre docente (2011) pela Faculdade de Direito da USP e pós-doutorado na Universidade de Mainz pela Fundação Alexander von Humboldt (1988-1989). Fez outros estágios pós-doutorais de curta duração (três a quatro meses) nas Universidades de Mainz (1991), Freiburg (1995), Heidelberg (2000, 2003, 2006, 2009 e 2011), Hagen (2014) e Frankfurt (2018). Doutor Honoris Causa pelas Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo (2009). 2. Ensino e pesquisa: Professor assistente (1983) e titular (1990) por concursos públicos da Faculdade de Direito do Recife, da qual se aposentou em 2016. Orientador de mais de uma centena de teses de doutorado e dissertações de mestrado, monografias de Especialização e TCCs, tendo criado o programa de iniciação científica da Faculdade de Direito do Recife (1986). Pesquisador do CNPq desde 1984. Pesquisador I desde 1990 e Pesquisador I-A desde 1997. Criador e líder de grupo de pesquisa sobre retórica jurídica. Professor Permanente da Faculdade de Direito de Vitória e da Universidade Nove de Julho. Professor Colaborador da Escola Paulista de Direito. Professor Colaborador do LL.M. Legal Theory da Universidade de Frankfurt. 3. Publicações: mais de uma centena de trabalhos no Brasil e no exterior (Alemanha, Argentina, China, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Índia, Itália, Portugal e Turquia) nas áreas de teoria e filosofia do direito, epistemologia e dogmática jurídica, ensino jurídico, sociologia do direito, direito constitucional e teoria social. No exterior, professor convidado nas Universidades de Göttingen (1991, 2000, 2015 e 2019), Freiburg im Breisgau (1995), Frankfurt am Main (1995, 2011 e 2015), Duquesne Pittsburgh (1999), Coimbra (2000), Pablo de Ollavide de Sevilla (2000), Augsburg (2000), Kiel (2000 e 2018), Lecce (2004), Nacional del Comahue de Bariloche (2006 e 2013), Patras, Grécia (2006), de los Andes e Católica de Chile (2008), Bielefeld (2009), Frankfurt (2011 e 2015), Buenos Aires (2011), Lisboa (2012, 2014), Minho (2014), Salzburg (2012, 2014, 2015 e 2019) e no Instituto Tecnológico Autónomo de México (2012). 4. Consultoria acadêmica e honrarias: Consultor ad hoc da CAPES para reconhecimento de programas de pós-graduação (1990-1998), seleção de pesquisadores, bolsas no país e no exterior (desde 1990). Representante da Área de Direito no Comitê de Ciências Sociais Aplicadas do CNPq (1992-1995 e 2000-2003). Presidente do mesmo Comitê e membro do Conselho Diretor do CNPq (1994-1995). Consultor ad hoc de dezenas de Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (desde 1990). Avaliador do Deutscher Akademischer Austauschdienst (DAAD) para a área de direito (2003-2004). Membro da Comissão para Concessão do Kyoto Prize da Inamori Foundation (2016). Membro da Comissão de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB (1995-2000, 2005-2007, 2010-2015). Coordenador da Comissão de Implementação das Disciplinas do Eixo Fundamental no Exame de Ordem (2011-2012). Membro honorário do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI (2009). Membro do Comitê Executivo da Associação Internacional de Filosofia Jurídica e Social (IVR) (2011-2015, 2016-2019). Títulos de Cidadão dos Estados de Pernambuco e do Piauí e da Cidade de Olinda. 5. Administração Acadêmica e Jurídica Executiva vinculadas à Educação: Na Universidade Federal de Pernambuco, ver "outras informações relevantes". Diretor do Departamento Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco no segundo Governo Miguel Arraes (1987-1988). Coordenador dos Cursos de Direito da UniNassau (2003-2011). Coordenador Científico dos Cursos de Pós-Graduação da Escola da Magistratura de Pernambuco (2004-2010). 6. Prestou consultoria acadêmica e jurídica na elaboração, credenciamento e melhoria de dezenas de cursos públicos e privados no país. Parecerista e consultor jurídico. Músico. (Texto informado pelo autor) [6] (grifou-se)
Postos os fatos, o que mais chama a atenção nas entrelinhas deste currículo impecável, transcrito aqui, propositadamente, para esta pontual reflexão?
Sim, Adeodato fez questão de se apresentar como músico, ainda que ao final.
A música que é arte e, também, habilidade humana excepcional com forte viés fomentador do pensamento criativo.
Há alguns anos, o jurista sergipano – e poeta – Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto chegou ao STF – de onde já se despediu – trazendo consigo o brilhantismo não só de seu notório conhecimento jurídico, mas também e principalmente de sua singular relação com a literatura[7].
Encontra-se disponível na internet um documentário da TV Justiça denominado Tempo e História – Legado de Ayres Britto que trata um pouco da visão de mundo deste ex-Ministro do Supremo. E já no início Ayres Britto dispara:
– Só fica na nossa retina o que foge da nossa rotina[8].
Interessantíssimo é poder identificar que essa sensibilidade literária peculiar transbordou inúmeras vezes para os julgamentos no âmbito do Supremo. Recorda-se, a título de exemplo, do caso paradigmático onde o Tribunal reconheceu a cegueira parcial decorrente da perda de visão num dos olhos – visão monocular – como deficiência visual. Na oportunidade, Ayres Britto enquanto relator da matéria afirmou:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 26071, Relator: AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018, DIVULG 31-01-2008, PUBLIC 01-02-2008, EMENT VOL-02305-02, PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261)
Trecho do voto:
[...]
14. Ora bem, quem tem um olho só, obviamente sofre grave insuficiência visual. Uma insuficiência igual, na melhor das hipóteses, a 50% (cinquenta por cento) do campo visual de uma pessoa que enxerga pelas duas janelas da alma (como se disse, alhures, dos olhos humanos).[9] (grifou-se)
Essa manifestação acima expressa muito bem a interlocução do pensamento criativo que o Direito deve possuir com as outras ciências e artes. Para alguns, tratava-se da mera literalidade da cegueira. Já na acepção do ser humano criativo – Ayres Britto – os olhos se transformaram em janelas da alma.
A criatividade vem da pluralidade. Vem da vivência no modo observatório.
Ao se perceber a simplicidade da flor é possível compreender a relevância da proteção ao meio ambiente. É na beleza do olhar que se pode enxergar a dificuldade da cegueira e a necessária busca pela defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Numa conversa informal com um vendedor ambulante de milho assado pode se extrair a chave de um problema urbanístico da cidade.
Ayres Britto certa vez disse:
– Quem só sabe Direito nem Direito sabe[10] [...] Direito não é só algo que se sabe; é algo que se sente[11].
Nessa perspectiva, a compreensão acerca da justeza do Direito pressupõe a amplitude de um leque cognitivo. Não é apenas sobre conhecer a lei escrita no código, mas a relação dos seres humanos entre si e com a natureza.
Infelizmente, nos últimos tempos o Direito tem carecido dessa sensibilidade. A Administração Pública – que é gestada e gerida por seres humanos – segue no mesmo caminho. No entanto, cada vez mais surgem problemas que exigem soluções as quais a lei não prevê e o ser humano não está se preparando para dá-las.
A criatividade vem, assim, sendo sufocada pelas imposições. O processo que se inicia no seio familiar em expressões cotidianas como deixe de inventar moda ou não invente não. O modelo de ensino tradicional também não colabora. Já começa a se apresentar como grade curricular. Não é um ponto de partida, é um aprisionamento do pensamento criativo. É o padrão que se vê até na exigência de um fardamento.
Curiosamente, nos últimos anos pouco se tem visto, numa petição, parecer, decisão, despacho, sentença ou acórdão a lembrança dos grandes nomes da ciência. A literatura, por exemplo, parece que foi assassinada. Ora, onde estão as reflexões sempre atuais de Fernando Pessoa, Cecília Meireles, Clarice Lispector, Graciliano Ramos, João Cabral de Melo Neto ou Machado de Assis. Rui Barbosa!
Tudo tem um custo.
A sociedade vem pagando muito caro pelo esquecimento da regra de ouro da criatividade. No geral, o Direito está engessado, cartesianizado, metódico, racional, parametrizado, formal, unilateral, simétrico e linear. Já o problema se apresenta mutante, extraordinário, atípico, emotivo, difuso, informal, multilateral, assimétrico e não-linear.
Em suas palestras de criatividade – sim, esta é uma habilidade que pode ser treinada – Murilo Gun[12] costuma exemplificar situações cotidianas que têm pertinência com a forma como as soluções para os problemas podem ser encontradas. Se o chefe pede ao subordinado 158 páginas de papel A4, existem duas perspectivas para essa solução. Haverá quem aja como o Direito atual e conte uma a uma, manualmente. Mas também – e excecionalmente com um pensamento criativo fora da caixa – quem envie para impressão 158 páginas de papel A4 em branco.
Vale dizer, soluções diferentes que atingem o mesmo ponto final, porém a opção da impressão das folhas de papel A4 em branco, com o uso de criatividade, tornou mais prático o que era trabalhoso, com a otimização do tempo de trabalho.
Igualmente, na escola se aprende que na vida cotidiana a menor distância entre dois pontos é uma reta. Mas isso só se aplica ao espaço plano. No dia a dia é diferente, podendo ser uma curva acaso se trate de um espaço tridimensional. E, dependendo da concepção física, essa distância pode ser a dobra (teoria do buraco de minhoca) acerca da curva do tecido espaço-tempo.
A questão que se põe em discussão é o pensamento criativo, inclusive porque, atualmente, há mais conhecimento humano e científico do que existia há 200 anos. No entanto, no mundo jurídico, por exemplo, cultua-se como o jurista mais citado o morto de 1979: Pontes de Miranda.
Sem embargo da genialidade de Pontes de Miranda, nem só de Direito ele viveu por compreender a fragilidade do pensamento jurídico quando dissociado das artes, das ciências e das discussões mais difusas da vida humana.
O Direito deve beber das outras fontes e aqueles que se debruçam no ato de formação – desde o nascimento até o ápice do ensino superior e profissional – não podem tratar a resolutividade de conflitos como tarefa apartada da habilidade peculiar da criatividade dos seres humanos.
O cenário para que a criatividade possa desabrochar é terreno especial que deve ser cultivado com valores diferenciados. Cultura de participação, compreensão, empatia, cooperação, reciprocidade, compartilhamento, feedback, estímulo, motivação, valorização, acolhimento, iniciativa, autoestima e respeito.
Liberdade. Sem ela não há criação, mas amarras.
Em que pese as suas inegáveis importâncias, pouco adianta se falar em métrica, auditoria, governança, metas, accountability (responsabilização), transparência, inteligência artificial, informatização, teletrabalho, planejamento estratégico, produtividade, gestão, psicologia organizacional, inovação, qualidade, probidade, combate à corrupção, solução pacífica de conflitos – entre tantos outras ferramentas e valores – se a criatividade for relegada à papel acessório e não principal, coadjuvante e não protagonista.
Nesse contexto, é preciso reafirmar que a tecnologia existirá e se aperfeiçoará, mediante a transformação digital do País, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade, consoante o recente Decreto Federal nº 10.609/2021, o qual instituiu a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado[13].
Porém, a tecnologia jamais substituirá o singular poder de criação do ser humano, nem mesmo a sensibilidade que a beleza da vida natural é capaz de proporcionar. Daí porque se diz, com clareza solar, que a essência do ser humano é fonte inesgotável de criação apta à solução de conflitos, cabendo ao sistema jurídico proporcionar cada vez mais experiências multidisciplinares aos atores do Direito.
[1] FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. São Paulo: Editoria Leud, 2008.
[2] Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/morto-1979-pontes-miranda-doutrinador-favorito-juizes>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[3] Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/pesquisa-completa-amb.pdf>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[4] Academia Brasileira de Letras (ABL). Disponível em: <https://www.academia.org.br/academicos/pontes-de-miranda/biografia>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[5] ADEODATO, João Maurício Leitão. Ética & Retórica: Para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2012.
[6] BRASIL. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Disponível em: <http://lattes.cnpq.br/8269423647045727>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=38>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=NXj1IugD1og>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). RMS 26.071/DF. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=506599>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[10] PROJEÇÃO. CENTRO UNIVERSITÁRIO E FACULDADE. Disponível em: <https://www.projecao.br/Faculdade/Noticias/Ler/19059/%C2%B4quem-so-sabe-direito-nem-direito-sabe%E2%80%99-as-licoes-do-jurista-poeta>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[11] Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-set-25/direito-nao-algo-sabe-algo-sente-ayres-britto>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[12] MURILO GUN. Disponível em: <https://murilogun.com.br/>. Acesso em: 13 fev. 2021.
[13] BRASIL. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10609.htm>. Acesso em: 13 fev. 2021.
Procurador do Estado de Alagoas. Advogado. Consultor Jurídico. Ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública de Alagoas. Ex-Membro de Comissões e Cursos de Formação de Concursos Públicos em Alagoas. Ex-Membro do Grupo Estadual de Fomento, Formulação, Articulação e Monitoramento de Políticas Públicas em Alagoas. Ex-Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ex-Estagiário da Justiça Federal em Alagoas. Ex-Estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho em Alagoas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALHEIROS, Elder Soares da Silva. Direito, criatividade e solução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/56197/direito-criatividade-e-soluo-de-conflitos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SERGIO FURQUIM
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Por: Isnar Amaral
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