Resumo: O Estado, como sujeito responsável pelas tomadas de decisões que regem o progresso de uma sociedade por ele administrada, tem o dever de assumir perante à coletividade uma postura ética que atenda aos valores e padrões que foram construídos na evolução de pensamentos e posicionamentos daquele povo. Nesta diapasão, surgiu a necessidade de preservação cada vez maior do meio ambiente, por se tratar de um recurso natural esgotável e alvo cada vez maior da sociedade capitalista que visa o desenvolvimento econômico a qualquer custo. Com o progresso do pensamento protecionista, um importante princípio ambiental a ser considerado nas decisões do Estado é o Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental. Assim, medidas estatais devem acompanhar o ideário do avanço protecionista, evitando o efeito cliquet em relação ao direito ambiental. Dessa forma, a revogação das Resoluções 284/2001, 302/2002 E 303/2002 do CONAMA gerou forte repercussão e reação da sociedade com a propositura de ADPF’s (747, 748 e 749) frente à insatisfação com tal medida. Não há dúvidas de que esse efeito ricochete foi gerado devido o descontentamento com uma postura Estatal considerada “antiética” na seara do direito ambiental, uma verdadeira manifestação social em busca da ética estatal em suas tomadas de decisões.
Palavras-chaves: Ética Estatal; Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental; Manifestação Social.
Abstract: The State, as a subject responsible for the decision-making that governs the progress of a society administered by it, has the duty to assume before the collective an ethical posture that meets the values and standards that were built in the evolution of the thoughts and positions of that people. In this tuning point, the need for increasing preservation of the environment arose, because it is an exhaustible natural resource and an increasing target of capitalist society that aims at economic development at any cost. With the progress of protectionist thinking, an important environmental principle to be considered in state decisions is the Principle of Sealing environmental retrogression. Thus, state measures must accompany the realm of protectionist advancement, avoiding the cliquet effect in relation to environmental law. Thus, the repeal of CONAMA Resolutions 284/2001, 302/2002 E 303/2002 generated strong repercussion and reaction of society with the purpose of ADPF's (747, 748 and 749) in the face of dissatisfaction with such measure. There is no doubt that this ricochet effect was generated due to discontent with a State posture considered "unethical" in the field of environmental law, a true social manifestation in search of state ethics in its decision-making.
Keywords: State Ethics; Principle of Ban to Environmental Regression; Social Manifestation.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Construção da ética na esfera pública. 3. O princípio da Vedação ao Retrocesso e sua correlação com a revogação das Resoluções 284/2001, 302/2002 E 303/2002 do CONAMA. 4. Consequências à sociedade resultantes de medidas tomadas pelo Poder Público em dissonância com os valores e padrões impostos pela sociedade. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo apresenta um estudo acerca da importância de se observar a ética estatal na tomada de decisões do Poder Público. A análise procedeu a partir de uma situação concreta de manifestação social, através da proposituras das ADPF’s (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) de números 747, 748 e 749 pela sociedade em reação à medida adotada pelo governo que revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
O problema central está em: Quais são as ofensas à ética estatal com a revogação das resoluções protetivas ambientais em observância ao ideal construído a partir do princípio da vedação ao retrocesso ambiental?
Em relação aos objetivos a serem alcançados, podemos citar a análise da construção da ética na esfera pública; o estudo do princípio da vedação ao retrocesso e sua correlação com a revogação das resoluções do CONAMA (284/2001, 302/2002 e 303/2002), bem como analisar as consequências à sociedade resultantes de medidas tomadas pelo Poder Público em dissonância com os valores e padrões éticos esperados pelo coletivo. Passamos agora à introdução ao tema.
Com o crescimento e desenvolvimento das atividades humanas na nossa sociedade capitalista, o usufruto da matéria prima fornecida pela natureza se torna alvo para a manutenção dos agentes econômicos, gerando como prioridade uma constante evolução no pensamento estatal protecionista ao meio ambiente, com a finalidade de cumprir a preservação ambiental constitucional definida pelo legislador. O equilíbrio entre os direitos ao desenvolvimento econômico e social e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se torna prioridade para as tomadas de decisões do Poder Público, é a ideia defendida como desenvolvimento sustentável que busca harmonizar tais princípios.
É certo que o tema de proteção ambiental está em constante evolução e, junto com essa mudança, as medidas adotadas pelos governantes devem sempre procurar atender às necessidades e expectativas da sociedade. Isso ocorre porque o Estado assume a postura delegada pela sociedade como sendo o principal personagem no processo da proteção ambiental. A sociedade o enxerga como sendo a figura capaz de limitar a exploração do meio ambiente, criar regras de proteção ambiental, definir as permissões de usufruto da natureza, entre outras importantes funções deste ente.
Em decorrência do papel que o Estado assume perante à sociedade, este tem o dever de avocar para si uma postura ética, que atenda aos valores e padrões que foram construídos nessa evolução de pensamentos e posicionamentos, corrobora com esse entendimento a autora Sônia Naves David Amorim “A ele [Estado] cabe a responsabilidade, intransferível, de assegurar a prevalência do interesse de todos e do bem-estar geral, sobre interesses privados” (AMORIM, 2014, p. 94). Recai sobre ele, então, o ofício de ostentar compromissos que estejam caminhando em paralelo com aquilo que a sociedade espera e acredita ser o melhor para o coletivo.
É certo que, além de uma postura ética, o Poder Público em suas tomadas de decisões possui como dever observar também as imposições normativas em determinada matéria. Não há dúvidas de que princípios possuem o mesmo patamar normativo das regras determinadas pelas legislações. Logo, não há hierarquia entre regras e princípios, sendo estes último verdadeiras normas jurídicas a serem observados nas condutas estatais.
O estudo através das revogações das Resoluções do CONAMA e a rápida insatisfação e proposituras de ADPF’s de inconformidade com a tomada de decisão estatal é um cenário real da manifestação social frente ao descontentamento com uma postura Estatal considerada “antiética” na seara do direito ambiental. A mudança na composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente que alterou a participação social nas suas tomadas de decisões, notoriamente já resultou em impactos de aquiescência pela sociedade das políticas executadas.
Com esta perspectiva, será possível observar as repercussões sociais que foram geradas através da postura estatal na revogação de normas protetivas ambientais, justamente por ir em sentidos opostos àqueles em que a sociedade acredita e considera como sendo éticos em relação à proteção ambiental. Tal cenário é que justifica o presente estudo, buscando dar maior visibilidade ao tema de uma forma concreta, o que torna visível uma correlação prática entre a postura ética a ser assumida pelo Poder Público e as repercussões sociais quando o Estado atua de forma contrária aos valores e padrões estipulados como éticos pela sociedade.
Isto posto, o presente trabalho foi desenvolvido através da pesquisa bibliográfica, por meio da análise legislativa, teórica e bibliográfica acerca do tema da ética estatal e conceitos relativos ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Bem como a análise concreta da revogação das resoluções do CONAMA e as ADPF’s propostas pela sociedade contra tal decisão do Poder Público.
2 A CONSTRUÇÃO DA ÉTICA NA ESFERA PÚBLICA
O Poder Público é o responsável pela tarefa de administrar as diretrizes de um Estado através de suas legislações e imposições jurisdicionais. Como toda relação humana, a evolução de pensamentos e padrões éticos da sociedade estão em constante mutação, a sociedade sempre está acompanhada com o ideal de progresso. É claro que a atuação estatal não pode se distanciar desses valores morais construídos em uma sociedade, seus valores estão diretamente ligados à cultura de um povo, ao caráter, a consciência do indivíduo e questões socioeconômicas, devendo sempre andar em paralelo com essa construção da ética coletiva.
Segundo Antônio Pereira Cândido (2011, p. 31), “[...]poderíamos afirmar que ética é o conjunto de valores e regras, partilhados pelos membros da sociedade, que permite a felicidade de todos”. Logo, o atendimento aos ideais compartilhados pela sociedade e as normas que a regem faria com que a atuação Estatal fosse considerada dentro dos padrões éticos coletivos, alcançando assim, o bem comum.
As tomadas de decisões pelo Poder Público, responsáveis por moldar os comportamentos sociais de seus administrados, tem o fito de evoluir em consonância com o pensamento da coletividade sobre determinada matéria. “A ética impõe um caminho natural. O servidor público em seu caminho natural deve servir ao público.” (CÂNDIDO, 2011, p.73). Ao longo da história, portando, o Estado deve acompanhar o avanço e mudanças daquilo que se considera mais ou menos viável para a sua tomada de decisões, nas palavras de Sônia Naves David Amorim (2014, p. 94), observamos:
“[...] o Estado constitui um ente cujas características e formas de ação representam a cristalização de valores e padrões historicamente produzidos em um espaço social determinado, o resultado de um tipo de relação entre detentores do poder político e os segmentos da sociedade.”
Isso se dar porque a sociedade legitima seus governantes para essa tarefa de representá-la nas tomadas de decisões. “O gestor ocupa um cargo representativo e sua ação é em nome do Estado que representa toda a população” é a ideia retirada da obra de Vieira trazida no trabalho de Tiago Botan (2018, p. 15). Corroborando com a ideia, Antônio Pereira Cândido (p. 38, 2011) afirma que “os líderes têm que assumir um compromisso para a melhoria da vida social.” Dessa forma, suas medidas devem sempre velar pelo bem estar social.
Bem resume Tiago Botan a visão de José Matias Pereira (2018, p. 12):
A ética na administração pública está relacionada com a conduta dos gestores que ocupam seus cargos, sendo que esses gestores devem agir conforme normas éticas, exibindo valores morais para o atendimento da sociedade. Estas atividades não podem distorcer as finalidades dos órgãos estatais na administração pública, que estão submetidas às leis que são constitucionais. Todo esse aparato de normas objetiva uma conduta ética e moral por parte de todos os agentes públicos que servem ao Estado.
Logo, atuando os gestores fora dos padrões, seus atos estariam sujeitos a rejeição e até mesmo invalidade, é o que afirma Tiago Botan (2018, p. 16), quando expõe o pensamento de Felipe Vieira: “os atos da Administração Pública devem estar inteiramente dentro dos padrões éticos, e os bens e interesses públicos devem ser resguardados, sob pena de invalidade jurídica.” Portanto, é de suma importância que a postura do Estado, e seus representantes enquanto agentes públicos, tomem pra si essa função de visar o coletivo em detrimento de opiniões minoritárias, e além disso, acompanhar a evolução do tratamento das matérias que lhes cabem administrar. Resume Sônia Naves David Amorim (2014, p. 94):
O Estado constitui — enquanto ente delegado da sociedade, para em seu nome garantir a vida coletiva — um ator de alta relevância em uma esfera que representa o espaço do interesse coletivo: a pública. A ele cabe a responsabilidade, intransferível, de assegurar a prevalência do interesse de todos e do bem-estar geral, sobre os interesses privados.
Em se tratando do ramo do direito ambiental, podemos ressaltar a mudança da ideia de uma exploração que visa apenas o desenvolvimento econômico cedendo lugar ao desenvolvimento sustentável, que busca a harmonização do desenvolvimento capitalista com a proteção ambiental. Padrões e ideias protecionistas passaram a ter maior impacto em todos os ramos do direito e das políticas públicas em virtude da nova concepção de que os recursos ambientais não são inesgotáveis e que o meio ambiente em observância à determinação constitucional do artigo 225, deve ser defendido e preservado não só pelo Poder Público, mas por toda a coletividade. Assim, o Estado cria métodos para alcançar essa atribuição, observa-se:
A Política Nacional de Educação Ambiental veio reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade (o que importa dizer que é um dever de todos, pessoas físicas e jurídicas), por intermédio da construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à preservação desse bem pela implementação da educação ambiental (FIORILLO, 2020, p. 119).
Com isto, o Estado assume a tarefa de, através do seu poder-dever, definir as normas e atuações protecionistas do meio ambiente, e cada vez mais ampliar a salvaguarda ambiental. Atuar sempre de forma que se aproxime dos valores considerados éticos com os padrões estabelecidos pela sociedade e em conformidade com as normas e princípios adotados em matéria, especificamente neste estudo, ambiental. É a íntima ligação com a aplicação do princípio ambiental da vedação ao retrocesso nas políticas públicas governamentais.
3 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E SUA CORRELAÇÃO COM A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 284/2001, 302/2002 E 303/2002 DO CONAMA
Conforme afirma Paulo Affonso Leme Machado (2018, p. 145):
O princípio da não regressão foi definido, no plano legislativo, de forma inovadora, na França, com a seguinte redação: “a proteção do meio ambiente, assegurada pelas disposições legislativas e regulamentares relativas ao meio ambiente, só pode ser objeto de uma melhoria constante, levando- se em conta os conhecimentos científicos e técnico do momento.”
Na passagem do autor, vislumbra-se desde logo que o princípio da vedação ao retrocesso não é sinônimo de barreira ao desenvolvimento. Ele caminha junto com as evoluções e transformações dos conhecimentos técnicos e científicos, o que propicia o desenvolvimento econômico de forma segura ao meio ambiente. Gerando dessa forma a harmonização entre os dois ideias, aproximando-se do conceito de desenvolvimento sustentável. Sustentou-se também o princípio na Decisão que referendou a Medida Cautelar proferida na ADPF 747 citou-se Antonio Herman Benjamin (2012, p. 62):
É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com o nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão – compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação –, transformou-se em princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação de legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente [...]
O conceito então deste princípio é extravasado por Paulo Affonso Leme Machado (2018, p. 147):
O princípio de não regressão significa que a legislação e a regulamentação relativas ao meio ambiente só podem ser melhoradas e não pioradas. É o aperfeiçoamento do “bom ambiental”. O “bom ambiental” é uma situação indispensável a ser encontrada em todos os elementos do meio ambiente – águas, ar, flora e fauna-, para que haja o equilíbrio ecológico. O “bom ambiental” só pode ser alterado para transformá-lo em “ótimo ambiental”. A regressão das normas ambientais traduz a ocorrência do “pior ambiental”, isto é, do desequilíbrio ecológico.
Ingo W. Sarlet e Tiago Fensterseifer (2014, p. 195), em sua obra Princípios do Direito Ambiental também conceituam de forma imponente o princípio, vejamos:
A garantia da proteção de retrocesso (socio)ambiental seria concebida no sentido de que a tutela jurídica ambienta l- tanto sob a perspectiva constitucional quanto infraconstitucional l- deve operar de modo progressivo do âmbito das relações socioambientais, a fim de ampliar a qualidade de vida existente hoje e atender a padrões cada vez mais rigorosos de tutela da dignidade da pessoa humana, não admitindo o retrocesso, em termos fáticos e normativos, a um nível de proteção inferir àquele verificado hoje.
No direito brasileiro, “o princípio da vedação do retrocesso decorre implicitamente do ordenamento constitucional brasileiro.” (SARLET, 2004, p. 35), ele não consta explicitamente, entretanto coaduna com o aparato legislativo e principiológico do ordenamento pátrio. Corrobora com esta visão, Maria Luiza Machado Granziera, em seu livro Direito Ambiental, quando ressalta a visão do Princípio exarada por Prieur (2019, p. 62):
[...] esse princípio encontra amparo em todos os outros princípios já consagrados do direito ambiental: a prevenção impede o recuo das proteções; [...] a precaução permite que a irreversibilidade seja evitada; a participação e a informação do público permite a garantia de um nível de proteção suficiente, graças a um controle cidadão permanente.”
É nessa visão da autora acima mencionada, que podemos relacionar a importante participação da sociedade, efetivando seu papel de controle sobre as políticas públicas, decisões tomadas pelos governantes e mudanças na legislação protetiva. Foi nessa diapasão de participação da sociedade que pudemos ver no caso concreto (objeto deste estudo) a insatisfação social materializada através das ADFP’s (747, 748 e 749) propostas pelos membros da coletividade em reação à medida adotada pelo CONAMA (Revogação das Resoluções 284/2001, 302/2002 E 303/2002), aqui tratando tal medida representado a tomada de decisão pelo Poder Público. A revogação das medidas foi para a sociedade uma clara violação aos mandamentos de proteção ambiental, onde foi possível observar grave violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso.
“A proibição do retrocesso vem exatamente no sentido de garantir que no evoluir do tempo, e da edição de novas normas e de sua aplicação, também se mantenha o piso de garantias constitucionalmente postas ou se avance na proteção do meio ambiente.” (MILARÉ, 2015, p. 277).
O princípio do não retrocesso em matéria ambiental, significa verdadeira proteção ao bem estar social, visto que se aproxima da preocupação com a sadia qualidade de vida e com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ambos previstos no art. 225, da Carta Magna. Sirvinskas acentua a conexão do princípio com a sobrevivência de todas as formas de vida:
O princípio do não retrocesso ou da proibição do retrocesso constitui um importante instrumento para o jusambientalista. Este princípio impede que novas leis ou atos venham a desconstruir conquistas ambientais. Após atingir certos status ambiental, o princípio veda que se retorne a estágios anteriores, prejudicando e alterando a proteção dos recursos naturais, por exemplo.
No nosso entender, este princípio não admite qualquer excludente, já que a higidez ambiental é importante à sobrevivência de todas as formas de vida. Abrir exceção é permitir a degradação e a destruição do ambiente e das conquistas que levaram décadas para ser alcançadas. (SIRVINSKAS, 2020, p. 149)
Na parte final da visão do autor, é importante salientar o destaque acerca da evolução das conquistas, quando ele cita “conquistas que levaram décadas para ser alcançadas”. Assim, é claro que os padrões e evoluções de proteção ambiental foram sofrendo mutações (e continuam sofrendo), e com isto os valores tidos como corretos e éticos pela sociedade nesta matéria também foram passando (e passam) por esta evolução, sendo assim necessário que as decisões políticas acompanhem tais mutações. É por isso que, quando da revogação das Resoluções 284/2001, 302/2002 E 303/2002 do CONAMA, houve forte insatisfação social, que repercutiu na propositura das ADPF’s (747, 748 e 749), em busca de invalidar tais ações tomadas pelo Estado com fulcro no princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Passamos a análise então da correlação desta revogação e violação do princípio.
Primeiramente, vale explicitar que o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente- é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei. 6.938/81. Suas competências estão previstas no art. 8° da Lei 6.938/81[1]. O CONAMA foi o órgão responsável pela revogação das normas protecionistas ambientais, gerando assim violação ao princípio abordado no presente estudo. A revogação das resoluções gerou grande polêmica visto que: 1) A resolução 284/2001 exige o licenciamento ambiental para irrigação; 2) A resolução 302/2002 trata sobre o estabelecimento de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, como por exemplo, uma faixa mínima de preservação permanente nas margens de represas artificiais; 3) A resolução 303/2002 trata sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, como por exemplo, uma proteção a restingas com faixas de 300 metros da linha preamar.
Observa-se, portanto, que as três Resoluções tratam de medidas de limitação à utilização dos recursos naturais, previam desde logo limites e parâmetros de preservação e proteção ao meio ambiente. Frente ao conteúdo das resoluções, não restam dúvidas que sua revogação e não substituição por qualquer regramento mais protetivo, causou evidente violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental. Não restam dúvidas de que esta providência estatal foi defronte aos valores e princípios que regem o Direito Ambiental. Não foram observados os padrões éticos que coadunam com a evolução protecionista e muito menos com as determinações normativas adotadas em nosso ordenamento pátrio. Foi esta Nítida violação que repercutiu ligeira objeção e a propositura das ADPF’s 747, 748 e 749.
O pedido de revogação da Resolução 500/2020 que revogou as Resoluções protecionistas citadas foi atendido em Liminar deferida ad referendum, pela Ministra ROSA WEBER e posteriormente referendada pelos Ministros do STF. Sintetizou-se o posicionamento da Corte através da ementa dos julgados, emitidos nas três ADPF’s[2] de forma similar, a qual colaciono:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI, 37, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 500/2020. REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES NºS 84/2001, 302/2002 E 303/2002. LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS E REGIME DE USO DO ENTORNO. PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM GERAL. SUPRESSÃO DE MARCOS REGULATÓRIOS AMBIENTAIS. APARENTE RETROCESSO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 499/2020. COPROCESSAMENTO DE RESÍDUOS EM FORNOS ROTATIVOS DE PRODUÇÃO DE CLÍNQUER. FUMUS BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO.
1. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição, da legislação vigente e de compromissos internacionais.
2. A revogação da Resolução CONAMA nº 284/2001 sinaliza dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo que potencialmente causadores de modificações ambientais significativas, a evidenciar graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, sem prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações (art. 225, caput e § 1º, I, da CF). A revogação das Resoluções nºs 302/2002 e 303/2002 distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da CF, baliza material da atividade normativa do CONAMA. Aparente estado de anomia e descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução. Precedentes. Aparente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, da CF), à saúde (art. 6º da CF) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF).
Fumus boni juris demonstrado.
3. Elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, a evidenciar o periculum in mora.
4. Ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos, a Resolução CONAMA nº 499/2020 atende ao disposto no art. 225, § 1º, IV e V, da CF, que exige estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõe ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Mostra-se consistente, ainda, com o marco jurídico convencional e os critérios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, XI, da Lei nº 12.305/2010), a afastar o fumus boni juris.
5. Liminar parcialmente deferida, ad referendum do Plenário, para suspender os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002.
6. Medida liminar referendada. (Grifos nossos)
(STF – ADPF: 747 MC- REF/ DF 0104368-73.2020.1.00.0000, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, Data de Julgamento: 30/11/2020, Dje n. 289 de 10/12/2020)
Dessa forma, fica aparente a violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental com a revogação das resoluções protetivas do meio ambiente. A atitude estatal de revogação e não substituição por norma mais protetiva atingiu de forma retrógrada as normas ambientais e afetou, sem dúvidas, o núcleo protecionista ambiental, acarretando dessa forma, uma reação social, qual seja, a propositura das ADPF’s.
4 CONSEQUÊNCIAS À SOCIEDADE RESULTANTES DE MEDIDAS TOMADAS PELO PODER PÚBLICO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES E PADRÕES IMPOSTOS PELA SOCIEDADE
Na obra de João Batista Moreira Pinto e Samuel Santos Felisbino (p. 2-3), os autores ressaltam importante visão, vejamos:
[...] a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um processo, marcado por seus vários atores, cada qual com seus interesses diversos, o que consequentemente, gera conflitos e ambiguidades.
[...]Estas diferentes concepções sobre o tema decorrem dos diferentes atores envolvidos no processo de efetivação, contemplando principalmente: agentes econômicos, a sociedade civil e o Estado. Os agentes econômicos, majoritariamente vinculados a uma lógica liberal de acumulação de capital, baseada na propriedade privada e na apropriação de bens ambientais, buscam impor a força do capital sobre os demais interesses socioambientais, sendo necessária sua conformação aos ditames constitucionais de equidade socioambiental.
Daí decorre a importância da participação da sociedade civil, de forma organizada em movimentos ou grupos sociais, ou através da participação direta dos cidadãos. Como principais meios de participação podemos mencionar as audiências públicas e a participação em órgãos colegiados.
[... Já O Estado, seja pelo modelo liberal, típico da modernidade, seja pelo modelo do Estado intervencionista, embora devesse atuar como mediador, atua concretamente de forma ambígua, alinhando em cada momento com interesses diversos.
A partir desta abordagem inicial, é possível observar três grupos distintos que atuam de forma ativa na efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em destaque para este estudo, focaremos na atuação estatal e da sociedade civil. De acordo com o entendimento, a sociedade civil pode atuar através da sua participação em órgãos colegiados, no caso em questão, destacamos o CONAMA.
O CONAMA passou por recente reestruturação de seus componentes, por meio do Decreto 9.806/ 2019, reduzindo drasticamente a quantidade dos membros conselheiros. Desta decisão já se causou grande repercussão entre os ambientalistas, isto porque se trata de um órgão que exige alto nível de especialização frente as grandes responsabilidades que possui. Assim, para atuar de forma eficiente nas políticas públicas ambientais em nível nacional, nada mais necessário do que um corpo de representantes que efetivamente são capazes de conhecer a verdadeira realidade de cada “cantinho” do país, visto que o Brasil possui limites continentais. Uma maior participação dos grupos socais está ligada com a democracia e até mesmo com o exercício da cidadania. Sônia Naves David Amorim (2000, p. 102) ressalta:
No atual processo de globalização, que representa a hegemonia dos valores liberais, a democracia insere-se como um dos valores universais e, mesmo em sua concepção mais simplificada, está relacionada à capacidade do povo de dirigir o Estado, visando o bem comum e o interesse de todos. (2000, p. 95)
[...] Neste sentido, tem como condição básica, uma democratização do Estado, que inclua a criação de canais efetivos de participação dos atores sociais nas decisões públicas, a ampliação dos controles sociais e a transparência dos atos públicos; medidas estas, potencializadoras da organização social e do exercício da cidadania. Encontra também ambiente favorável para desenvolver-se em instituições públicas que distinguem claramente o interesse público do privado, que preocupam-se mais com o controle dos resultados do que dos procedimentos, e investem tanto na eficiência quanto na efetividade de suas ações.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, consagrou na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. (FIORILLO, 2020, p. 115). A democracia na gestão ambiental abre espaço para a efetividade da participação. (MACHADO, 2018, p. 143). Desta feita, em uma visão crítica, a redução do colegiado no CONAMA gerou impactos nas decisões do órgão, tanto é que pouco tempo depois houve a revogações das resoluções objeto do presente estudo. Não há dúvidas de que um maior número de conselheiros, geraria um maior debate sobre o assunto, e talvez, uma maior cautela na tomada de decisões. Com isto, o arcabouço decisório se aproximaria cada vez mais daqueles ideais esperados pela coletividade. Uma maior representatividade aproxima a sociedade do poder decisório.
Colaboram com esse entendimento:
O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de Direito (que também poderia ser denominado Estado Ambiental de Direito), porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeis da tutela ambiental. (FIORILLO, 2020, p. 116).
A participação em órgãos colegiados é considerada uma conquista democrática da sociedade, possibilitando de maneira virtuosa a sensibilização e mobilização da sociedade, bem como uma maior visibilidade das organizações socioambientais. (AGRA FILHO, 2010, p. 353). Extrai-se que a sociedade deve agir de forma ativa com o objetivo de buscar cumprir a determinação constitucional de proteger e preservar o meio ambiente, necessita exigir o cumprimento por parte do Poder Público de políticas públicas que caminham juntos com a evolução e desenvolvimento da ideia protecionista ambiental, acompanhando os padrões e valores éticos ambientais, criando assim uma esfera positivista protetora à sadia qualidade de vida, ao bem estar social, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oportunizando, por conseguinte, a asseguração do direito à vida e da dignidade da pessoa humana. Se não assim o fizer, estaria comprometendo o seu próprio direito ao meio ambiente. Fiorillo (2020, p. 116) rechaça a postura de omissão social:
Outrossim, oportuno considerar que o resultado dessa omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade, porquanto o direito ao meio ambiente possui natureza difusa. Além disso, o fato de a administração desse bem ficar sob custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do direito o qual é titular.
É claro que além da cobrança social, o gestor da res pública deve agir conforme os princípios e normas que regem o Estado. E ainda, observar os valores e padrões éticos para que suas decisões sejam legitimadas pela sociedade. Trata-se do beneplácito da sociedade contar com gestores centrados e com posições que representem de forma efetiva o posicionamento ético e moral do coletivo. Na verdade, trata-se de um dever do administrador para com seus administrados, pois aquele toma pra si uma tarefa de dirigir e conduzir a utilização de um patrimônio público, qual seja, o meio ambiente.
O Poder Público passa a figurar não como proprietário dos bens ambientais – águas, ar e solo, fauna e florestas, patrimônio histórico -, mas como gestor ou gerente, que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão. A aceitação dessa concepção jurídica vai conduzir o Poder Público a ter que prestar contas sobre a utilização dos “bens de uso comum do povo”. (MACHADO, 2018, p. 142/143)
É o que chamamos de função gestora do Estado. Tornando cada vez mais necessário que o Estado na sua administração do bem público observe aquilo que a sociedade intenta, sob pena de grande descontentamento e repercussões jurídicas. Bem resume Marcelo Abelha Rodrigues (2020, p. 395) quando afirma:
[Atuação da sociedade civil] atua de forma a pressionar as decisões políticas do Estado, de modo a fazer com que o Poder Público assuma uma postura ética, social e comprometida com os valores e as funções que deve respeitar e realizar: no caso que ora estudamos, um comportamento de comprometimento com a preservação do meio ambiente.
Desta forma, as medidas tomadas pelo Poder Público devem buscar atender aos padrões e valores éticos de uma sociedade, principalmente de seus administrados. Além disso, deve observar a evolução normativa e principiológica, em especial neste estudo, as de matéria ambiental para que não haja prejuízo à coletividade. Decisões tomadas pelo Estado em dissonância com tais padrões estão sujeitas à reação social, que age amparada pelo exercício da cidadania e da democracia. No presente caso, em resumo, observamos que uma decisão adotada pelo Estado que foi de frente com os valores e padrões de preservação do meio ambiente, que contrariou o entendimento acerca da vedação ao retrocesso em matéria ambiental gerou rápida indignação que resultou na propositura das ADPFS, representando assim a indignação com as políticas adotadas pelo órgão responsável pela proteção ambiental. Portanto, no processo de dirigir e administrar a política decisória, se faz estritamente necessária a observância da ética estatal.
5 CONCLUSÃO
O conceito de ética abordado no presente estudo foi aquele que considera-se como sendo o conjunto de valores e regras, partilhados pelos membros de uma sociedade. Resultado das relações humanas e suas evoluções de pensamentos criam padrões éticos a serem observados pelos gestores da res pública quando da sua atividade de gerir e direcionar a atividade administrativa.
O gestor ocupa um cargo representativo e sua ação é em nome do Estado que representa toda a população, logo, este deve atuar de forma que coaduna com a visão de ética social, sob pena de invalidade da sua atuação e forte rejeição pela coletividade.
O princípio ambiental da vedação ao retrocesso foi construído a partir da ideia de preservação do meio ambiente como um dever não só do Estado mas também de toda a coletividade. Restam estes sujeitos velarem pela proteção do meio ambiente em busca do bem estar da sociedade, obedecendo assim mandamento constitucional trazido no art. 225 da CF.
Tal princípio abarca a ideia de que que a legislação e a regulamentação relativas ao meio ambiente não podem ser pioradas, devendo sempre significar uma evolução protetiva. Qualquer alteração deve sempre visar aumentar o patamar protecionista ambiental. A edição de novas normas precisam sempre manter o piso de garantias que já foram alcançados, sendo vedada a regressão da proteção. Não se trata de um congelamento normativo, mas da necessidade, com o passar do tempo, do desenvolvimento econômico se dar de forma harmoniosa com a conservação e preservação do meio ambiente.
Em análise ao caso concreto trazido pelo presente estudo, no que tange a revogação das Resoluções 284/2001, 302/2002 E 303/ do CONAMA, foi possível observar consequências sociais frente à tomada de decisão em dissonância com padrões e valores esperados pela coletividade. As três Resoluções do CONAMA, as quais tratam de medidas de limitação à utilização dos recursos naturais, previam desde logo limites e parâmetros de preservação e proteção ao meio ambiente. Frente ao conteúdo das resoluções, não restam dúvidas que sua revogação e não substituição por qualquer regramento mais protetivo, causou evidente violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental.
Ressalta-se que a CF/88 consagrou em seu texto uma atuação positiva da sociedade para que o direito ao meio ambiente fosse alcançado. A participação em órgãos colegiados através de membros que representam as parcelas que compõe a sociedade é considerada uma conquista democrática, que possibilita de maneira virtuosa sua participação direta na tomada de decisões.
Constatou-se que a redução da composição do CONAMA já distanciou a tomada de decisão daqueles ideias esperados pela sociedade. Em curto período de tempo, como se pôde observar, medidas adotadas pelo órgão já gerou grande reação social frente seu decisório que não coaduna com os princípios e regras que regem o Direito Ambiental Brasileiro. De certo que os representantes devem sempre se alinhar com as normas que amparam tal matéria. É o que chamamos de função gestora do Estado. Tornando cada vez mais necessário que o Estado na sua administração do bem público observe aquilo que a sociedade intenta, sob pena de grande descontentamento e repercussões jurídicas.
Esse descontentamento foi o que gerou, no presente caso, as proposituras das ADPF’s (747, 748 e 749), propostas por representantes da sociedade civil descontentes com medidas adotadas pelo CONAMA na sua função estatal. Ficou claro que quando a atuação do Poder Público se distancia do padrões éticos, ideais, valores e princípios de uma coletividade, a reação desta se dá de forma rápida e amparada pelo direito.
Dessa forma, busca-se que os representantes honrem com a função estatal que lhes é atribuída. Devendo estes agir em conformidade com ética. Cabe à sociedade fiscalizar a atuação do Estado, de modo a garantir seus direitos. Assim, ficou portanto verificada que a revogação das Resoluções protetivas foi uma atuação estatal em desconforme com os padrões e valores da sociedade.
6 REFERÊNCIAS
AGRA FILHO, Severino Soares. Os conflitos ambientais e os instrumentos da política nacional do meio ambiente. In: ZHOURI, Andréa; LASCHEFSKI, Klemens (Orgs). Desenvolvimento e conflitos ambientais. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 351-359.
AMORIM, S. N. D. Ética na esfera pública: a busca de novas relações Estado/Sociedade. Revista do Serviço Público, [S. I.], v. 51, n. 2, p. p. 94-104, 2014. DOI: 10.21874/resp.v51i2.327. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/327. Acesso em: 01 de dezembro de 2020.
BENJAMIN, Antonio Herman. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental In Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Brasília: Senado Federal, 2012. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242559> Acesso em 10 de dezembro de 2020.
BOTAN, Tiago. A importância da Ética na Gestão Pública. Dspace, 2018. Disponível em: <http://dspace.nead.ufsj.edu.br/trabalhospublicos/bitstream/handle/123456789/229/VERS%c3%83O%20P%c3%93S%20BANCA%20-%20Tiago%20Botan.pdf?sequence=1&isAllowed=y > Acesso em 16 de fevereiro de 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em 30 de janeiro de 2021.
______. Decreto 9.806/ 2019, de 28 de maio de 2019. Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9806.htm > Acesso em: 16 de fevereiro de 202.
______. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L6938.htm > Acesso em: 16 de fevereiro de 2021.
______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 747 – DF. Relatora Ministra Rosa Weber, Dje. 10/12/2020 Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6016616 > Acesso em: 10 de dezembro de 2020.
______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 748 – DF. Relatora Ministra Rosa Weber, Dje 10/12/2020. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6018018 > Acesso em: 10 de dezembro de 2020.
______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 749 – DF. Relatora Ministra Rosa Weber, Dje. 10/12/2020 Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6019001 > Acesso em: 10 de dezembro de 2020.
CÂNDIDO, Antônio Pereira: Ética na gestão pública / Antônio Pereira Cândido. 2. ed. Florianópolis: Publicações do IF-SC, 2011. Disponível em: https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/206375/2/CST%20GP%20-%20%C3%89tica%20na%20gest%C3%A3o%20p%C3%BAblica%20-%20MIOLO.pdf. Acesso em 29 de janeiro de 2021.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução 284 de 30 de agosto de 2001. Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação. DOU no 188, de 1 de outubro de 2001, Seção 1, página 153. Disponível em: < http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=282 > Acesso em: 30 de janeiro de 2021.
______. Resolução 302 de 20 de março de 2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. DOU no 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, páginas 67-68. Disponível em: < http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=298 > Acesso em: 30 de janeiro de 2021.
______. Resolução 303 de 20 de março de 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. DOU no 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, página 68. Disponível em: < http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=299 > Acesso em: 30 de janeiro de 2021.
______. Resolução 500 de 19 de outubro de 2020. Declara a revogação das resoluções discriminadas neste ato. DOU N° 202, de 21/10/20, Seção 01, Pág. 88. Disponível em: < http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=751 > Acesso em 30 de janeiro de 2021.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 20. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 5. ed. Indaiatuba. SP: Editora Foco, 2019.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 26.ed., rev., e atual. São Paulo: Malheiros, 2018.
MATIAS-PEREIRA, José. Manual de gestão pública contemporânea. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
PINTO, João Batista Moreira; MENDES, Samuel Santos Felisbino. O processo de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: atores e conflitos. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d8d31bd778da8bdd > Acesso em: 16 de fevereiro de 2021.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 7.ed. – São Paulo: Educação Saraiva, 2020.
SARLET, Ingo. A eficácia do direito fundamental da segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição do retrocesso social no direito constitucional brasileiro.n. 4. Porto Alegre: Notadez, 2004.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 18.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
VIEIRA, Felipe. Ética na Administração em face dos princípios constitucionais de administração pública. 2002. Disponível em: <https://admpublicaufpr.wordpress.com/2010/05/11/etica-na-administracao-em-face-dosprincipios-constitucionais-de-administracao-publica/. >Acesso em: 29 de janeiro de 2021.
[1] Art. 8º. Compete ao CONAMA:(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990); I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989); II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990); III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009); IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989); VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
[2] STF – ADPF: 748 MC- REF/ DF 0104549-74.2020.1.00.0000, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, Data de Julgamento: 30/11/2020, Dje n. 289 de 10/12/2020 / ADPF: 749 MC- REF/ DF 0104651-96.2020.1.00.0000, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, Data de Julgamento: 30/11/2020, Dje n. 289 de 10/12/2020
Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Ocupa o cargo efetivo de técnico previdenciário (especialidade administrativa) da MANAUSPREV. Pós graduada em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas. Pós graduada em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela FAEL - Faculdade Educacional da Lapa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORE, ANDREZA ALBUQUERQUE. Revogação das Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002 do CONAMA: uma análise da ética estatal frente ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/56235/revogao-das-resolues-284-2001-302-2002-e-303-2002-do-conama-uma-anlise-da-tica-estatal-frente-ao-princpio-da-vedao-ao-retrocesso-ambiental. Acesso em: 26 dez 2024.
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