RESUMO: A presente pesquisa de trabalho apresenta por desígnio acarretar à baila um abalroamento aberto a acatamento do que chega a ser o encargo civil e como esta acontece nos acontecimentos por sua vez de dano ambiental ocasionado pela pessoa jurídica, assim como sobressair na legislação nacional às questões de máxima importância no comovedor o temático abalroamento. Logo, para tanto, aproveitando um procedimento de abalroamento qualitativo e procurando exclusivamente atravessadamente de analises bibliográficas bem como documentais, em periódicos por sua vez físicos e também virtuais é que se obterá abeirar-se às terminações relacionadas, resultantes desta análise perfunctória, para isso, improvisar-se cogente uma apreciação, a priori, ao mesmo tempo completa, para somente então partir por sua vez para os alvos, além disso, característicos, o que pode ser improvisado a partir da concentração primitiva do que chega a ser por sua vez a Responsabilidade Civil, a maneira que esta se decompõe bem como quais os fatores efetivos à sua adaptação no comovedor à pessoa jurídica bem como ao meio ambiente, logo, assim como um todo, o que consentirá abranger que é essencialmente admirável que uma concretiza responsabilização reincida sobre aquele ocasionador do respectivo dano ambiental, especialmente à pessoa jurídica, detentora de uma culpabilidade objetiva, o que por sua vez a contorna responsável independentemente de culpabilidade ou até mesmo de dolo, satisfazendo que exista exclusivamente o procedimento lesivo ao meio ambiente, o detrimento efetivamente determinado bem como o nexo de causalidade. Existindo, com isso o imperativo de desforço do detrimento.
PALAVRAS-CHAVE: Dano Ambiental. Pessoa Jurídica. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: The purpose of this work research is to bring about a collision open to complying with what is the civil burden and how it happens in the events of environmental damage caused by the legal entity, as well as standing out in national legislation to issues of utmost importance in the moving thematic collision. Therefore, taking advantage of a qualitative collision procedure and looking exclusively through bibliographical as well as documentary analyzes, in journals that are physical and also virtual, it will be possible to approach the related terminations resulting from this perfunctory analysis. to improvise cogently an appreciation, a priori, at the same time complete, only then to turn in turn to the targets, moreover, characteristic, which can be improvised from the primitive concentration of what becomes in turn the Civil Liability, the way it decomposes as well as what are the effective factors for its adaptation in the touching to the legal person as well as to the environment, therefore, as well as a whole, which will allow to cover that it is essentially admirable that one realizes repeated liability on that which caused the respective environmental damage, especially to the legal entity, with an objective guilt, which in turn makes it responsible regardless of culpability or even intent, satisfying that there is exclusively the harmful procedure to the environment, the detriment effectively determined as well as the causal link. Therefore, there is an imperative to stress the detriment.
KEYWORDS: Environmental Damage. Legal person. Civil responsability.
1 INTRODUÇÃO
Constitui incontestável que o Direito a um meio ambiente tranquilo é de basal acuidade para a essência do ser compassivo, bem quanto para que este apresente uma máxima abonação em sua característica de existência. Logo, para de tal maneira, arranjar-se cogente o emprego das regras normativos reguladores dos assuntos ambientais. Dessa maneira, a obrigação de se haver uma legislação atenta à deterioração do meio ambiente permanece cada dia novamente manifesta, ao estreito que o acrescentamento igualitário, mercantil e tecnológico vão conseguindo dimensões tão enormes como as que se apresenta nos dias atualizados, logo, com isso, a sustentabilidade constitui algo que se necessita procurar na avaliação em que se adolesce, contudo não é isso que se percorre advindo no exercício. Assim, ao Direito Ambiental compete desempenho por sua vez em três domínios basilares, quais constituam: a anticoncepção, a desafronta e coação da deterioração ao meio ambiente. Logo, conquanto o enfoque dessa pesquisa jaza espontaneamente retornado à desafronta do dano ambiental, constituíram arranjadas anotações a cerca das diferentes esferas de desempenho do Direito Ambiental.
Enfim, para que se possa acercar-se a afundado em afinidade à Responsabilidade Civil Ambiental, se arranja cogente, além disso, tudo, aclarar algumas apreciações, em meio às quais apartamos que surge a ser o competente meio ambiente, o que constitui por sua vez a deterioração ambiental, poluição e quem é o respectivo poluente, para que se possa finalmente abeirar-se à encargo civil.
2 DO RESPECTIVO DANO AMBIENTAL
Inicialmente, a propósito da Responsabilidade Civil, não se pode arrazoar em obrigação de ressarcir sem que por sua vez tenha havido, antes o detrimento. De tal modo, o detrimento é uma conjectura imperativa ao encargo civil. Logo, em termos acendeis de ajuste com os ensinamentos do autor Stolze (2012, p. 88), pode-se conceituar o respectivo dano como constituindo “uma lesão a determinado bem jurídico tutelado – patrimonial ou não – causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.
Dessa maneira, no que dedilha ao detrimento ambiental, o autor Amado (2014, p. 198) ressalta que:
O dano ambiental significa a lesão ao meio ambiente, como bem incorpóreo, qualificado juridicamente como bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF), e aos elementos corpóreos e incorpóreos que o integram – os denominados bens ambientais, os quais receberam tratamento legal específico, devido a sua função ecológica e ambiental, como recursos ambientais (art. 3.°, V, da Lei 6.938/1981), sendo, em quaisquer dos casos, na sua dimensão coletiva, como interesses difusos, bens pertencentes a coletividade, independentemente da titularidade do domínio reconhecida sobre o elemento material específico atingido.
Desse modo, pelo desvendado percorre-se que, em se abordando de detrimento ou avaria a um respectivo bem ambiental, que proceda de presteza desempenhada por qualquer pessoa, seja ela por sua vez, física ou ate mesmo jurídica privada e/ou pública, não somente existirá a assimilação deste assim como sendo o atuante poluente, como igualmente este apresentará a culpabilidade de compensar.
3 DA RESPECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA
Inicialmente, o respectivo encargo civil subjetiva é por sua vez aquele com o fundamento na teoria da culpabilidade, assim sendo, é cogente a comprobação da culpabilidade (imperícia, negligência e imprudência) ou dolo, para que o atuante ocasionador do dano constitua devidamente culpado. Nesse diapasão a baila, o Código Civil[1] de 2002 trás nos precisos termos de seu artigo 186 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa maneira, no que se tange sobre a respectiva teoria da culpa, leciona o autor Gonçalves (2011, p. 378) enfatiza que:
A teoria clássica, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando esta se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.
Dessa maneira, em originadas circunstâncias pode existir a responsabilização bem como a imediata desafronta do detrimento sem a comprobação da culpabilidade. Versar-se do encargo objetiva, fundamentado por sua vez na teoria do risco.
Assim, a respectiva teoria do risco prescreve que todo atuante que comete causada atividade provoca afoiteza de detrimento a indivíduos terceiros, necessitando ser compelido a repará-lo, independentemente de que por sua vez exista ou até mesmo não culpa, constituindo cogente exclusivamente a comprovação do nexo de causalidade dentre o comportamento do atuante e o respectivo detrimento causado.
Logo, a cerca da teoria objetiva, pelas palavras do autor Sirvinskas (2012, p. 251). se tem que:
Ao contrário da teoria subjetiva, a objetiva não exige a demonstração da culpa, ou seja, o agente responderá pelos danos causados independentemente da culpa. Basta a demonstração da existência do fato ou do ato – o dano e o nexo causal. Essa responsabilidade consiste no ressarcimento dos danos causados pelo agente mesmo que ele não tenha agido com culpa. Indeniza-se pelo fato ou pelo ato lícito ou ilícito. Contudo, neste último caso, o agente tem o direito de regresso contra o responsável pelo dano, à semelhança do que dispõe o artigo 37 §6º, da CF.
4 CONCEITO E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Inicialmente, o Direito Ambiental, como mencionado antes, opera essencialmente em três domínios distintos: na prevenção, reparação bem como repressão. Logo, o enfoco por sua vez dessa pesquisa centraliza-se na reparação do dano ambiental, no domínio da esfera civil por sua vez de responsabilização jurídica.
Dessa maneira, no domínio jurídico, para que por sua vez exista encargo civil faz-se cogente a comprovação da atividade prejudicial, que o respectivo individuo, atuando ilicitamente, contravenha uma regra legal preexistente, vinculando-se, com isso, à compulsão de reparar o detrimento.
Dessa maneira, de acordo com a doutrina do autor Gonçalves (2011, p. 378) afirma que: “a palavra responsabilidade origina-se do latim respondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.”
Desse modo, a Responsabilidade Civil exibe-se, primeiramente, de dois caracteres abalizados, quais seria por sua vez, a contratual bem como a extracontratual, igualmente chamada por sua vez de aquiliana.
Logo, em contermos gerais, a responsabilidade civil contratual nada mais é por sua vez que o descumprimento do comprometimento antecipado no acordo, assim sendo, seria a respectiva violação de cláusula contratual anteriormente adsorvida pelas partes. Assim, o encargo extracontratual, por sua vez, é o respectivo abuso direto de uma regra legalística.
Dessa maneira, sobre as responsabilidades contratual bem como a extracontratual, os autores Gagliano e Filho (2011, p. 64). Constituem, por sua vez que:
Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico, ao passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém.
Assim, são por sua vez as Conjecturas Suscitais da Culpabilidade Civil, o comportamento humana, constitua positiva ou negativa, o detrimento ou prejuízo determinado e a lógica de causalidade.
Logo, o primitivo desígnio da culpabilidade civil é o comportamento. Dessa maneira, qualquer acontecimento da natureza, ainda que consista de maneira lesiva, não poderá adjudicar responsabilização civil, pois não pode ser adjudicado ao indivíduo. Assim, para os respectivos autores Gagliano e Filho (2011, p. 78), doutrinam que: “apenas o homem, portanto, por si ou por meio das pessoas jurídicas que forma, poderá ser civilmente responsabilizado”.
Ademais, ainda para os autores Gagliano e Filho (2011, p. 78) se tem que:
Nesse contexto, fica fácil entender que a ação (ou omissão) humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo. Assim, em nosso entendimento, até por um imperativo de precedência lógica, cuida-se do primeiro elemento da responsabilidade civil a ser estudado, seguido do dano e do nexo de causalidade. O núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
Para efeitos de culpabilidade civil, o preceito comum é que constitua aproveitada a culpabilidade subjetiva, aonde se consideram conglomerados as conjecturas, em meio às quais, a culpabilidade ou dolo carecem ser comprovada, como prontamente aludido. Assim, em se versando de detrimento ambiental, todavia, a culpabilidade ou dolo não carece ser posta à avaliação, porquanto o que se considera exclusivamente é o detrimento ocasionado bem como o nexo de causalidade dentre o comportamento do individuo e o respectivo dano.
Assim, passando para analise do Segundo componente ou conjectura da culpabilidade civil é o dano. E como dito anteriormente, o dano individualiza-se como todo e por sua vez qualquer detrimento a um bem jurídico tutelado.
Dessa maneira, segundo o entendimento doutrinário do autor Sarvinskas (2012, pp. 249/150) o qual ressalta que:
Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência. Esse dano, por seu turno, pode ser economicamente reparado ou ressarcido. [...] Como nem todo bem é recuperável, nesse caso, será fixado um valor indenizatório pelo dano causado ao bem. Questão de difícil solução é a quantificação do dano ambiental ou difuso.
Por sua vez, o respectivo nexo de causalidade abrolha como a terceira conjectura da culpabilidade civil e dessa maneira é a respectiva ligação dentre o comportamento do individuo e o detrimento potencialmente prejudicial. Assim, o nexo de causalidade por sua vez é um componente basilar para que possa haver a reparação do detrimento, inclusive ainda quando se aborda de culpabilidade objetiva, assim como se repousa na respectiva teoria do risco.
Dessa maneira, conforme ensinamentos do autor Milaré (2011, pp. 1254/1255), o qual estabelece que:
Em matéria de dano ambiental, ao adotar o regime da responsabilidade civil objetiva, a Lei 6.938/1981 afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre a atividade (=fonte poluidora) e o dano dela advindo. Analisa-se a atividade, indagando-se se o dano foi causado em razão dela, para se concluir que o risco que lhe é inerente é suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo. Em outro modo de dizer, basta que se demonstra a existência do dano para cujo desenlace o risco da atividade influenciou.
Entretanto, para o autor Amado (2014, p. 559), por sua vez, o nexo de causalidade nada mais seria que “o vínculo que une conduta e resultado lesivo, variando a sua determinação de acordo com a teoria que se adote. É pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela Teoria do Risco Integral”.
Ainda segundo os ensinamentos do autor Amado (2014, p. 559) se tem ressaltado que:
Existem inúmeras teorias no Direito mundial que buscam delimitar o vínculo de causalidade. Para a Teoria da Equivalência das Condições Causais, também conhecida como teoria da conditio sine qua non, de índole generalizadora, adotada pelo artigo 13, do Código Penal, brasileiro, toda condição será considerada causa do delito, mesmo que, por si só e não imediatamente, não seja apta a consumar o crime, uma vez que todos os que concorrem para o mesmo incidem nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. No entanto, para evitar absurdos em cadeia, a lei penal colocou filtros a esta teoria, como a exigência de dolo ou culpa e concausas que rompem o nexo. Atualmente, também se aplica a Teoria da Imputação Objetiva para a quebra do vínculo, quando juridicamente o resultado não puder ser atribuído ao agente, apesar de naturalisticamente sim, se este não criou ou aumentou risco socialmente permitido. Esta teoria, por ser generalizadora, não é normalmente utilizada em termos de responsabilização civil, mesmo porque a imputação objetiva não exige dolo ou culpa para a sua caracterização, não sendo possível, portanto, utilizar esses condicionantes.
5 DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA POR DANO AMBIENTAL
Inicialmente, ao que se pode averiguar a culpabilidade civil por detrimentos ambientais tem constituído mira de discussões e imprecisões, assim, em pretexto de o Direito ambiental haver uma legislação adequada e exclusivamente procura alicerce em diferentes extensões do Direito assim como existe verdadeiramente imperativo. E as extensões mais avocadas para dirimir os respectivos conflitos viventes por sua vez, no direito ambiental, quando sua competente legislação não abastece os espaços é, especialmente, o Direito Civil bem como o respectivo Direito Administrativo.
Dessa maneira, em termos determinais, para se discorrer em culpabilidade civil por sua vez da pessoa jurídica, é cogente, igualmente proporcionar uma apreciação do conceito de pessoa jurídica, a sabedoria do autor Gonçalves (2011, pp. 380/381) a qual preceitua que; “A pessoa jurídica [...] Consiste num conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”.
Desse modo, conforme expresso nos termos da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998[2] a qual dispõe nos termos de seu artigo 3º que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Assim, como já aludido, por sua vez, o direito ambiental abraça a conjectura objetiva. Dessa maneira, segundo o autor Sirvinskas, (2012, p. 257) isso acontece porquanto anteriormente existia uma admirável dificuldade em se corroborar a culpabilidade do determinante do detrimento ambiental pela conjectura particular subjetiva. E por sua vez, em pretexto de existir uma ampla acuidade do bem jurídico tutelado, de tal maneira, tanto a doutrina, quão intensamente a jurisprudência adveio a adotar assim a teoria objetiva.
Desse modo, segundo o autor Sirvinskas (2012, p. 257), determina que:
A responsabilidade Objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional. O art. 225, § 3º da CF dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Para maior proteção ao meio ambiente, o legislador resolveu protege-lo na esfera administrativa, civil e penal.
Assim, de tal maneira a doutrina, quão grandemente a jurisprudência prontamente apresentam por sua vez pacificado a respectiva adoção e uso da conjectura do risco absoluta nesses acontecimentos, aonde todo aquele individuo que enseja dano ao meio ambiente ou a terceiro constituirá obrigado a compensa-lo. Segundo o autor Sirviskas (2012, p. 257), também, “toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros”.
5.1 Da Responsabilidade Civil por Dano Causado por Atividade Poluidora
Inicialmente, segundo a Lei 6.938/81[3], que prepara a propósito da Política Nacional do Meio Ambiente, institui nos termos do respectivo parágrafo 1º em seu artigo 14, que “o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Dessa maneira, ainda seguindo esta própria concentração, nos termos do Artigo 927 do Código Civil[4], em seu parágrafo único constitui por sua vez que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Dessa maneira, seguindo esse pensamento a baila, o autor Amado (2014, pp. 55/56) trás um forte posicionamento e elucida por sua vez que:
Ademais, não é possível dar uma interpretação extensiva às normas que permitam, excepcionalmente, o desenvolvimento de uma atividade poluidora, sendo um ótimo exemplo a análise do art. 27, do revogado Código Florestal (Lei 4.771/1965). Este dispositivo vedava, como regra, o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação, por ser prática extremamente lesiva aos ecossistemas. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a referência do legislador à expressão „demais formas de vegetação‟ não pode ser interpretada restritivamente, mas, ao contrário, deve ser compreendida de modo a abranger todas as formas de vegetação, sejam elas permanentes ou renováveis” (REsp 1.179.156, de 12.04.2011). Assim, como a regra é protetiva ao meio ambiente, deverá ser interpretada ampliativamente, ou, na pior das hipóteses, estritamente, mas jamais restritivamente. Por exceção, admitia-se o seu uso se as peculiaridades locais ou regionais justificassem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, observadas as normas de precaução, sendo uma forma de respeitar tradicionais práticas culturais na agricultura, a exemplo dos métodos adotados por comunidades indígenas.
5.2 Da Responsabilidade Civil por Dano Causado por Atividade Nuclear
Logo, a opressão de agilidade nuclear abrolha nos termos do artigo 21, inciso XXII da Constituição Federal[5] como constituindo um dos domínios de culpabilidade da união. Assim sendo, trata-se igualmente de culpabilidade objetiva.
Dessa maneira, segundo a Lei 6.453/77[6], recepcionada pela Carta Magna de 1988[7], nos termos de seu artigo 4º no qual imputa ao “operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear”.
Dessa maneira, segundo os ensinamentos do Sirvinskas (2012, p. 262), por sua vez, se tem que:
[...] o operador não responderá pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza (art. 8º da Lei 6.453/77). Esse dispositivo, no nosso entender, é de constitucionalidade.
5.3 Da Responsabilidade Civil por Dano Causado por Atividade de Mineração
Logo, em concordância aos termos previstos no parágrafo 2º do artigo 225 da Carta Magna Federal de 1988[8], a culpabilidade de desafronta do detrimento determinado por presteza de mineração é por sua vez objetiva, aonde comanda o supramencionado dispositivo que: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Dessa maneira, segundo o autor Sirvinskas (2012, p. 334) que trás os ensinamentos doutrinários e esclarece que: “a atividade de mineração é regida pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas), e pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 318 de 14 de março de 1967”. De modo muito elucidativo, o autor Sirviskas apud Alonso (2012, p. 262) ressalva que: “a atividade da lavra, que pela definição do art. 36 do Código, constitui as operações que têm por objetivo o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração do minério até o seu beneficiamento, faz com que o titular de sua concessão responda pelos danos, diretos e indiretos, causados a terceiros em decorrência do seu exercício”.
CONCLUSÃO
Não existe como abordarmos a acatamento do meio ambiente sem que cheguemos, além disso, a ponderar a propósito do dano ambiental bem como a respectiva degradação ao meio ambiente. Da própria atitude averigua-se nessa pesquisa o contrassenso em se arrazoar em detrimento sem que abordemos por sua vez a cerca da desafronta do supra.
Logo, a culpabilidade civil é um argumento de basilar acuidade para o âmbito jurídico e, no que dedilha aos assuntos ambientais é um pouco, além disso, mais acentuada, colocação que, exclusivamente atravessadamente de uma altercação essencial alusiva à temática é que por sua vez se podem obter os organismo jurídicos cogentes para a diligente aquisição de um meio ambiente genuinamente contrabalançado, afiançando o que prescreve os precisos termos da Constituição de 1988 e as mais variantes regras infraconstitucionais que abordam a propósito do respectivo assunto a baila. Porquanto de coisa nenhuma adiantaria apreciar o meio ambiente, assoalha-se cada ocasião mais densamente acaso o Direito não o resguardasse.
Dessa maneira, através da pesquisa aqui corroborada teve-se a conveniência de averiguar-se a verdadeira seriedade de se culpar civilmente aquele agente que por sua vez cause dano ao meio ambiente. E, além disso, ainda, que a respectiva pessoa jurídica carece sim, ser culpada ao contornar-se determinante de detrimentos e deterioração ao meio ambiente, apresentando a responsabilidade civil, nestes acontecimentos por sua vez, como sendo nesses casos, objetiva, pelos mais diferentes pretextos legitimamente corroborados, especialmente, em desempenho do potencial danoso de suas respectivas atividades, constitua designadamente pelo produto aproveitado ou pelo caráter como catafalcos atividades aconteceram.
Assim multidisciplinaridade do Direito, que tem desempenho nos ao mesmo tempo em distintas partes do dia-a-dia, não poderia abandonar por fora os assuntos que abordam por sua vez a cerca do meio ambiente, porquanto, como é conhecido de todos, as regras e normas passar a existir a partir da pretensão da coletividade em se ter respectivamente resolvido acurado acontecimento ou circunstância, não podendo por sua vez o Direito eximir-se de procurar uma resolução para quaisquer que sejam as demandas, o que por sua vez permite-se averiguar que não é incondicional a opinião de que toda regra se antecipa ao acontecimento, pelo adverso, na pluralidade dos episódios, antes que a lei chegasse a existir determinado fato foi cogente que sobreviesse para que se abrangesse a obrigação de regulamentação daquele determinado acontecimento.
Por derradeiro, em contra partida, os assuntos ambientais necessitam ser regulamentados igualmente como configuração de anticoncepção do acontecimento de acurado acontecimento degradante, assim sendo, existindo a previsibilidade de que causado ato possa ser por sua vez potencialmente danoso ao meio ambiente, logo, o Direito procurará regulamentar tal acontecimento e, caso chegue a haver o inadimplemento da legislação de maneira preventiva, a própria acarretará em sua capacidade sanções, que por sua vez têm modo repressivo bem como o reparatório de determinada comportamento.
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[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[2] BRASIL. Lei 9.605, DE 12 de fevereiro de 1998, Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em: 30 de julho de 2020.
[3] BRASIL. Lei nº 6.938, DE 31 de agosto de 1981, Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm Acesso em: 13 de julho de 2020.
[4] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[5] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988.Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de julho de 2020.
[6] BRASIL. 6.453, DE 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6453.htm> Acesso em: 15 de julho de 2020.
[7] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988.Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de julho de 2020.
[8] Ibidem.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Uma breve analise sobre a responsabilidade civil da pessoa jurídica nos casos de dano ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2021, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/56289/uma-breve-analise-sobre-a-responsabilidade-civil-da-pessoa-jurdica-nos-casos-de-dano-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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