ANA MARIA ORTEGA
(orientadora)
RESUMO: O objetivo do trabalho é estudar a guarda compartilhada e a alienação parental, bem como identificar se a guarda pode atuar como mecanismo de combate a alienação parental, levando em consideração a proteção integral à criança ou ao adolescente. O artigo discorrerá sobre a evolução da sociedade e do direito de família, com a possibilidade do divórcio, a guarda, o conceito e mecanismos de combate da alienação parental, com ênfase no mecanismo da guarda compartilhada. A problematização é como pode a guarda compartilhada inibir as práticas de alienação parental, quando do surgimento da alienação parental é haver rancor e ressentimento entre os ex-cônjuges diante da dissolução da relação conjugal, chegando um dos genitores utilizar o filho como objeto de vingança. Conclui que a guarda compartilhada é a forma de combater as práticas da alienação parental, uma vez que reafirma os princípios da igualdade de condições entre os pais, como disciplinado pela Constituição Federal e do interesse da criança e do adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, reafirmando que em primeiro lugar a criação, educação e o desenvolvimento da prole. A metodologia utilizada foi a revisão de literatura, com pesquisas em doutrinas, jurisprudências, revistas jurídicas e legislações pertinentes.
Palavras-chave: Divórcio. Guarda compartilhada. Alienação parental. Mecanismo de combate.
ABSTRACT: The objective of the work is to study shared custody and parental alienation, as well as to identify whether custody can act as a mechanism to combat parental alienation, taking into account the full protection of children or adolescents. The article will discuss the evolution of society and family law, with the possibility of divorce, custody, the concept and mechanisms for combating parental alienation, with an emphasis on the mechanism of shared custody. The problematization is how shared custody can inhibit parental alienation practices, when the emergence of parental alienation, there is resentment and resentment among ex-spouses at the dissolution of the marital relationship, with one of the parents even using the child as an object of revenge. It concludes that shared custody is the way to combat the practices of parental alienation, as it reaffirms the principles of equal conditions between parents, as regulated by the Federal Constitution and in the interests of children and adolescents, provided for in the Statute of the Child and of the Adolescent, reaffirming that in the first place the creation, education and development of the offspring. The methodology used was a literature review, with research on doctrines, jurisprudence, legal journals and pertinent legislation.
Keywords: Divorce. Shared custody. Parental alienation. Combat mechanism.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve relato sobre direito de família e poder familiar. 3. Espécies de guarda. 3.1 Guarda unilateral. 3.2 Guarda compartilhada. 3.3 Guarda alternada. 3.4 Diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada. 4. Da alienação parental. 5. A lei 12.318/10 e os mecanismos de solução da alienação parental. 6 Guarda compartilhada como mecanismo de combate a alienação parental. 7. Conclusão. 8. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A evolução da sociedade trouxe grandes mudanças no direito de família, principalmente no que concerne a dissolução da relação conjugal, que antigamente era vista com maus olhos perante a família e a sociedade. Entretanto, diante da evolução a Emenda Constitucional nº 66/2010 traz a facilidade no momento do divórcio, sem haver a necessidade de justificar a dissolução da relação conjugal e a prévia separação.
Apesar dessa facilidade, outras questões devem ser levantadas em consideração, uma delas é a guarda dos filhos, uma vez que sempre que existir a necessidade da atuação judiciária para a busca da proteção integral dos filhos menores, quanto a sua guarda, e outras questões que dizem respeito aos direitos dos filhos quando não tem seus pais juntos.
Nesse sentido, o objetivo do presente trabalho é estudar a guarda compartilhada e a alienação, bem como identificar se a guarda pode atuar como mecanismo de combate a alienação parental em consideração a proteção integral à criança ou ao adolescente.
Diante disso, é importante estudar cada espécie de guarda admitida pela legislação e doutrina e entender suas distinções, bem como apresentar a melhor opção para a manutenção do poder familiar de ambos os genitores.
Posteriormente, apresentar o conceito e a legislação pátria quanto à alienação parental, e alguns dos mecanismos de combate a esta prática pelo genitor, com ênfase a guarda compartilhada como meio de solução e cerceamento da alienação parental.
Ademais, será possível compreender o que a alienação parental pode fazer com os filhos, e os genitores alienados, uma vez que o intuito da alienação é desconstruir, afastar e desmoralizar o genitor alienado, perante a prole.
Por fim, o trabalho apresenta grande relevância jurídica diante da sua contemporaneidade e aplicabilidade prática, devido a evolução e modernização do direito de família.
2 BREVE RELATO SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA E PODER FAMILIAR
A evolução do direito de família é notória e adéqua-se as inovações e mudanças da sociedade contemporânea. Uma das maiores mudanças que se pode verificar e que trouxe grande repercussão para a vida em sociedade foi a regulamentação da dissolução do casamento com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, trazendo a facilidade no momento do divórcio, sem haver a necessidade de justificar a dissolução da relação conjugal e a prévia separação.
Nesse sentido, é importante um breve relato sobre o casamento e a sua evolução com o passar dos anos e as mudanças ocorridas na sociedade. Portanto, o casamento além de ser um ato civil entre as pessoas, que transfere e constitui direitos e deveres, é também um ato baseado em dogmas religiosos e morais, pois antigamente o casamento deveria ser o ato de união entre duas pessoas por toda a vida do casal.
Nesse sentido, o divórcio era algo malvisto perante a família e a sociedade, e algo combatido e proibido por muito tempo, não só no Brasil. Entretanto, com o passar dos anos, e as consequentes mudanças religiosas e culturais, verificou ser evidente que o direito necessitava de uma remodelagem e precisava se adequar com as mudanças ocorridas na sociedade, para proteger e normatizar de forma mais justa e prática a dissolução do casamento.
Dessa forma, atualmente a maioria das legislações e países aceitam o divórcio ou a separação de corpos como meio de dissolução do casamento. Entretanto, apesar da legislação brasileira aceitar o divórcio como dissolução da relação conjugal ou o reconhecimento e a dissolução da união estável, isso não significa que o casal quando tem filhos, também ocorrerá a separação dos filhos de seus pais.
Nesse contexto, mesmo que os pais não mantiverem uma relação conjugal, existirá a proteção integral dos filhos menores, quanto a sua guarda, e outras questões que diz respeito aos seus direitos quando não tem seus pais juntos.
Por isso, que a guarda está intimamente ligada aos acontecimentos das relações conjugais dos pais, uma vez que a guarda o instituto visa cuidar da destinação e futuro dos menores, assim segundo BARONI; CABRAL; CARVALHO (2017):
A guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo este um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos. O poder familiar é inerente ao estado de pai ou mãe, decorrendo tanto da filiação natural, quanto da legal e socioafetiva e não se extingue com o divórcio ou separação, também estando presente nos casos em que não há uma relação conjugal/marital entre os genitores quando da concepção e do nascimento do filho.
Como bem visto no conceito, a guarda poderá ser determinada em outras situações, e concedidas a terceiros, contudo, não cabe neste momento discorrer sobre o tema, diante de que o estudo do presente artigo visa discorrer sobre a guarda relacionada ao poder familiar.
Dessa forma, mesmo que os pais não possuem uma relação conjugal, ou mesmo que possuem e existe a dissolução da união, a guarda dos filhos denomina-se de comum ou conjunta, nesse sentido, o ordenamento jurídico possui duas formas de guarda, a unilateral e a guarda compartilhada, e a doutrina traz uma terceira modalidade, a guarda alternada, que serão estudadas de forma separadas mais adiante, pois neste momento é importante discorrer sobre o poder familiar.
O poder familiar originalmente baseia-se no poder do pater famílias, por meio do qual o pai era o chefe absoluto da prole, e exercia o poder exacerbado sobre os filhos, contudo, com o avanço da sociedade esta visão foi atualizada.
E hoje, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pai e mãe possuem as mesmas condições de igualdade entre os filhos, e o poder familiar, como consagrado pelo artigo 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988).
Além disso, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre o poder familiar, de que será exercido em igualdade de condições e de forma compartilhada:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (BRASIL,1990)
Portanto, diante das disposições legais advindas da Constituição de 1988, os genitores possuem em conjunto o dever de direcionar a vida dos filhos, participando de forma ativa das decisões e diretivas para o desenvolvimento harmônico da criança ou do adolescente, sendo fundamental a compreensão entre os pais para entender que os filhos dependem de ambos para o seu crescimento.
3 ESPÉCIES DE GUARDA
Como relatado anteriormente a guarda está intimamente ligada ao poder familiar, uma vez que segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o ECA disciplina no seu artigo 33, caput que “a guarda é o instituto de regularização da posse da criança ou do adolescente, no qual devem estar presentes a prestação de assistência material, moral e educacional”. (ECA, 1990)
Nesse sentido, no artigo 1.583 do Código Civil são disciplinadas duas espécies de guarda, sendo elas: a guarda unilateral que é atribuída somente a um dos genitores, ou a terceiro que substitua, e a guarda compartilhada, na qual é de responsabilização dos dois genitores a manutenção do poder familiar, bem como o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Entretanto, a doutrina classifica uma terceira espécie de guarda, a guarda alternada, que existe controvérsia na doutrina e não há previsão legal.
3.1 Guarda unilateral
A guarda unilateral é conceituada como aquela que apenas um dos genitores detém o exercício da custódia e do poder familiar, tal modalidade é concedida quando é possível perceber que um dos genitores detenha melhores condições de proporcionar um ambiente seguro e saudável ao menor. (SARTORATO; ROMANELLO, 2017, p. 6)
Mas o outro genitor mantém o direito e o dever de realizar visitas e fiscalizar o outro genitor quanto a manutenção e desenvolvimento da criança ou do adolescente. Esta espécie de guarda foi utilizada como regra no ordenamento jurídico por muito tempo, entretanto existem características negativas neste tipo de guarda, uma vez que afasta o filho do outro genitor não detentor da guarda, ao passo que aquele que possui os poderes de guardião do filho o exerce de forma exacerbada, ficando o outro genitor com seus poderes limitados praticamente ao direito de visita, e o dever de pagamento da pensão alimentícia.
Nesse sentido, o legislador tentando trazer mais igualdade de condições entre os pais na criação dos seus filhos, introduziu no ordenamento jurídico a Lei 11.698/2008 trazendo a instituição da guarda compartilhada.
3.2 Guarda compartilhada
Essa espécie de guarda tem como objetivo o exercício da autoridade parental em comum, ou seja, é uma forma conjunta do poder familiar, e não tem o interesse de dividir o tempo dos filhos, mas sim equilibrar o tempo entre os genitores na criação e educação dos filhos.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 285):
Na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas quotidianas e, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando uma relação ativa e permanente entre eles e seus filhos.
Portanto, como é possível perceber a guarda compartilhada tem o objetivo de sempre atender os melhores interesses dos filhos, reafirmando o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 227, bem como previsto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que define que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito ao convívio familiar.
Apesar da Lei 11.698/2008, instituir e disciplinar sobre a guarda compartilhada, sua aplicabilidade foi fortalecida mesmo pela Lei 13.058/2014 na qual trouxe novidades sobre a aplicação dessa modalidade como regra quando não haver acordo entre os pais, sobre a guarda dos filhos (SARTORATO; ROMANELLO, 2017, p. 07)
Dessa forma, é possível dizer que o convívio entre os pais é um direito fundamental da criança ou do adolescente diante da lei publicada em 2014 que permitiu maior cumprimento a este direito, mesmo após a dissolução da relação conjugal.
3.3 Guarda alternada
A guarda alternada presume uma divisão de convivência física dos filhos entre os pais, ou seja, a criança ou o adolescente ficam alternando entre as residências dos pais, um período passa na residência do genitor, e em outro período passa na residência da genitora. E durante este período o genitor tem o exclusivo poder familiar com seu filho, isso pode causar grande confusão principalmente a criança diante da perda de referencial de lar.
Nesse sentido, esta espécie de guarda não é bem vista pelos profissionais da saúde mental, uma vez que entende que é o reflexo de egoísmo dos pais fazendo dos filhos objetos de posse, passíveis de divisão física, de tempo e espaço. (SARTORATO; ROMANELLO, 2017, p. 08)
Mas existe uma discussão na doutrina diante do equívoco que as pessoas possuem em comparar a guarda alternada com a guarda compartilhada, fazendo com que as pessoas vejam a guarda compartilhada com maus olhos, por isso a necessidade de demonstrar a diferença entre essas guardas e não deixar que a confusão impossibilite uma melhor convivência com os pais, por não entender que a guarda compartilhada é a melhor para o crescimento e desenvolvimento do menor.
3.4 Diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada
A principal confusão que existe entre as espécies de guarda compartilhada e alternada é que associam a guarda compartilhada com a necessidade de alternância de residências entre os pais, no entanto esta é uma característica da guarda alternada, e na guarda compartilhada não exige esta alternância de residência entre os filhos (SARTORATO; ROMANELLO, 2017, p. 08)
Nesse sentido, como visto anteriormente a guarda compartilhada tem como objetivo garantir o exercício do poder familiar de ambos os genitores, e é determinada uma residência fixa para a criança ou o adolescente ter como referencial de lar, o que acontece na guarda compartilhada é o exercício do poder familiar para ambos os genitores, que além do direito de visitação, possui o direito de opinar e decidir junto com o outro genitor sobre o cuidado e o desenvolvimento dos filhos.
Já na guarda alternada isso não ocorre, pois quando o filho está com um dos genitores é ele que decide tudo, é ele que está exercendo o poder familiar, e isso acontece com o outro genitor quando o filho passa o período com ele.
Isso não é bem visto pelos profissionais da saúde mental, uma vez que não é saudável para a criança ficar alternando de residência, e receber educação de formas diferentes a cada período. Neste tipo de guarda não possui o referencial de lar, propiciando comprometido no desenvolvimento emocional e psicológico dos filhos, dado a quantidade de mudanças e prejudicando a rotina e hábitos. (SARTORATO; ROMANELLO, 2017, p. 08)
Esta confusão ocorre pela própria edição da Lei 13.058/2014, diante de que os legisladores causaram esta confusão na interpretação da guarda compartilhada, pois prevê a necessidade de divisão do tempo de convívio da custódia física pelos pais. E pelo entendimento dos doutrinadores, tal afirmação caracteriza a guarda alternada e não a guarda compartilhada.
Nesse sentido, para corrigir a forma errônea que os legisladores editaram a lei, foram aprovados vários enunciados na VII Jornada de Direito Civil de 2015 para elucidar os assuntos e explicar sobre o que significa essa divisão de tempo.
Os enunciados aprovados foram os 603, 604, 605, 606 e 607, que basicamente dispõe sobre a divisão do tempo e explicam como isso pode ocorrer, e que não significa uma repartição exata e igualitária entre os pais. Sendo que o enunciado 604 deixa claro que a divisão que fala a Lei 13.058/2014, não deve ser confundida com a imposição do tempo que prevê a guarda alternada. (SARTORATO; ROMANELLO, 2017, p. 09)
Dessa forma, a guarda compartilhada não tem o intuito de dividir os filhos de forma física, e sim de compartilhar entre os pais o poder familiar por eles exercido de forma igualitária, sendo que os filhos terão um referencial de lar, diferentemente no que ocorre na guarda alternada, que sim, pelo seu conceito existe a divisão física dos filhos, sendo que passaram alguns períodos com cada genitor, e ele exercerá o poder familiar individualmente.
4 DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O fenômeno da alienação parental é recorrente na sociedade contemporânea e causa abalo na estrutura familiar e nos laços afetivos, uma vez que inicia um processo de destruição, desmoralização e descrédito da imagem do ex-cônjuge.
Sendo assim, o genitor que faz a alienação parental tem como principal intuito interferir e atuar no relacionamento do filho com o outro genitor, muita das vezes isso se desencadeia diante da ideia de que o alienador, não sabe lidar com fim do relacionamento, e assim, começa um processo de desconstrução do menor, e o utiliza como objeto de vingança, fazendo com ele rejeita o outro genitor. (DAMASCENO, 2017, p. 03)
Nesse sentido, para entender melhor o que seria o instituto da alienação parental, é importante trazer seu conceito para o estudo, e nada melhor que conceituar a alienação com a disposição legislativa, dessa forma, segundo o artigo 2º, da Lei 12.318/2010:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (ECA, 1990)
Portanto, a alienação parental é praticada por um dos genitores, ou por aquele que detém a guarda da criança ou adolescente, a fim de atingir o outro genitor, e causar o afastamento do filho do pai ou da mãe.
Dessa maneira, o legislador conceituou a alienação parental de forma ampla a fim de abranger a ocorrência de toda e qualquer conduta que prejudica o relacionamento da criança ou do adolescente com um dos pais. (DAMASCENO, 2017, p. 04)
Portando o parágrafo único do artigo 2º da lei acima referendada traz um rol exemplificativo de condutas que caracterizam a alienação parental:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente o genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (ECA, 1990)
Dessa maneira, é possível perceber que existem níveis e proporções diferentes de alienação, tudo a depender do caso concreto. A atuação do alienador é silenciosa, sutil e que precisa de tempo para se colocar em prática, utilizar estratégias para eliminar os vínculos afetivos entre o filho e o outro genitor, ou seja, é um trabalho incessante que o alienador faz durante muito tempo.
Nesse sentido, Milla Bezerra Damasceno entende que:
A alienação reside num afloramento de um desejo punitivo realizado através
da manipulação da criança para atingir o ex companheiro. Esse contexto, de utilização da prole como meio, aponta a precariedade da tutela desse alienador. Afinal, ao tratar o infante como instrumento, o pai ou mãe lhe suprime direitos básicos, tornando objeto conveniente a elaboração de uma vingança pessoal, e assim, são tirados do filho, sobretudo, o direito de
convivência familiar. (DAMACENO, 2017, p. 5)
Para finalizar, a criança alienada pode apresentar após algum período de alienação, sentimentos constantes de raiva e ódio do genitor alienado, não quer visitar ou se comunicar com o outro genitor, guarda sentimentos e crenças negativas, além é claro de transtornos de personalidade e comportamento.
Por isso, que o prejuízo é grande para a criança e adolescente que sofre a alienação parental, uma vez que causa desequilíbrio na relação familiar, impede que os filhos construam vínculos afetivos, por esses motivos, que é tão importante detectar a alienação parental desde o início e combatê-la o mais rápido possível para que a criança ou o adolescente não desenvolva transtornos de personalidade, e não se afaste do convívio do outro genitor e de seus familiares.
5 A LEI 12.318/10 E OS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, é clara na previsão das penalidades impostas àquele que praticar a alienação parental, nesse sentido, o diploma legal foi criado para coibir as condutas da alienação desde o seu início, mesmo antes do menor sinal apresentado pela criança ou pelo adolescente.
Ademais, o guardião reproduz comportamentos ensaiados para dificultar a convivência familiar do menor com o outro genitor, com isso aparente, o juiz precisa detectar a existência de atos de bloqueio das visitas, e o contato com o pai ou a mãe que não detém a custódia da prole para entender e verificar possíveis práticas alienadoras (DAMASCENO, 2017, p. 06)
Portanto, com o intuito de combater as práticas da alienação parental a legislação criou mecanismos de punição e repreensão do alienador, nesse sentido, os incisos do artigo 6º da Lei de Alienação Parental traz um conjunto de medidas para inibir a prática da alienação parental de modo exemplificativo, sendo que é permitido adotar outras medidas com a finalidade de diminuir os efeitos da alienação.
As medidas sugeridas nos incisos I a VII do artigo 6º da Lei de Alienação Parental não impede que seja interposta ação autônoma de indenização por perdas e danos, ou ainda de forma concomitante ação de responsabilidade criminal. (DAMASCENO, 2017, 06)
Outrossim, a Lei acima referendada permite a indenização por dano moral ou material, assim como é admitido pelo ordenamento pátrio, portanto, quando existem prejuízos de ordem moral e material causado em decorrência da alienação, é permitido ao progenitor ingressar com a ação de reparação e compensação dos danos causados pelo alienador.
Ademais, mesmo após explanação do artigo 6º da Lei 12.318/2010, é de suma importância a elucidação de cada inciso, de modo que possibilite discutir os principais pontos de cada um. Logo, é fundamental trazê-lo na íntegra:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (BRASIL, 2010)
O inciso I permite que o magistrado, as partes ou o representante do Ministério Público ao identificarem a prática da alienação darão prioridade na tramitação do feito para aplicar medidas assecuratória dos direitos da criança e em defesa do genitor alienador. Além disso, não existe obstáculo para que os demais instrumentos descritos no artigo 6º sejam aplicados para impedir a prática da alienação. (DAMASCENO, 2017, p. 07)
O próximo inciso diz respeito a ampliação da visitação ao genitor alienado, mas não somente que haja a visitação, e sim que seja ampliado o convívio familiar entre o filho e o genitor, além é claro, o magistrado pode aplicar outras medidas de coibir a prática de alienação.
No inciso III a medida adotada é a estipulação de multa para o alienador, mais uma forma de coibir a prática, e que pode ser imposta como método alternativo ou cumulativo com as demais medidas previstas no artigo em discussão, tratando assim, de mais um instrumento para diminuir ou combater a alienação parental.
Ademais, o inciso IV determina a possibilidade de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, que torna o argumento jurídico para a obtenção da tutela mais fácil, uma vez que o acompanhamento psicológico se estende não só a criança ou ao adolescente alienado, mas também ao alienador que por muitas das vezes precisa do auxílio psicoterapêutico.
Quanto o inciso V que disciplina sobre a possibilidade de alteração da guarda para guarda compartilhada, será trata no próximo capítulo com mais ênfase, uma vez que apresenta um ótimo mecanismo de combate a alienação parental, pois a guarda compartilhada divide o poder familiar entre os dois genitores, trazendo pleno exercício da autoridade familiar.
Com isso, quase chegando ao fim, o inciso VI proporciona ao magistrado a possibilidade de fixar um domicílio a criança ou ao adolescente a fim de que facilite intimações pessoal, e questões mais práticas, como onde o genitor alienado buscará a criança ou o adolescente para os dias de convivência. (DAMASCENO, 2017, p. 09)
Por fim, o inciso VII possibilita a suspensão da autoridade parental, ou seja, autoriza ao magistrado suspender o poder familiar do alienador com o intuito de promover a punição adequada e coercitiva à conduta do alienador, para que resulte no cerceamento da continuidade da alienação.
Para tanto, realizado os adendos sobre os mecanismos de combate a alienação parental, é importante agora, focar no mecanismo da guarda compartilhada como melhor meio de coibir as práticas da alienação.
6 GUARDA COMPARTILHADA COMO MECANISMO DE COMBATE A ALIENAÇÃO PARENTAL
Conforme visto no artigo 6º, inciso V da Lei de Alienação Parental, uma das medidas para coibir a prática de alienação, é determinar a alteração da guarda, para guarda compartilhada, uma vez que o intuito da guarda compartilhada é dividir o exercício do poder familiar, dessa forma, os dois genitores possuem a responsabilidade de criar e educar os filhos em igualdade de condições.
Entretanto, dependendo de como foi a dissolução da relação conjugal, gera certos receios e embates entre os ex-cônjuges, causando grande disputa pela guarda dos filhos, e assim, diante disso, muitas das vezes acaba sendo aplicada a guarda unilateral para um dos genitores.
Neste contexto, de brigas e disputas judiciais, entre divórcio, partilha de bens e guarda das crianças e adolescente, torna-se um ambiente propício para acontecer a alienação parental, pois como dito anteriormente o outro genitor fica responsável pelo pagamento da pensão alimentícia e somente o direito de visitação, não podendo opinar e criar o filho conjuntamente com o outro genitor.
Por isso, que a guarda compartilhada é tão defendida e aplicada antes mesmo da existência da lei, pois foi possível perceber que é a melhor solução para o desenvolvimento e crescimento da criança e do adolescente, mantendo o convívio com ambos os genitores, mesmo depois da dissolução da relação conjugal.
Nesse sentido, o legislador editou a Lei 11.698/2008 regularizando a guarda compartilhada, e posteriormente editou a Lei 13.058/2014 para desconstituir o pressuposto de que a guarda compartilhada era aplicada somente se houvesse um bom relacionamento extramatrimonial entre os genitores, com o intuito de evitar atitudes que causam a alienação parental ou o abandono afetivo.
Segundo entende Milla Bezerra Damasceno:
A noção de compartilhamento, ao lado da palavra guarda, espelha uma fundante compreensão e análise da ideologia da funcionalidade da partilha, não como uma divisão fria e objetiva, mas da importância de uma formação conjunta, dialógica, corresponsável, com divisão de tempo e tarefas e, principalmente, que seja sustentada pelo exercício livre e desembaraçado da parentalidade de ambos os genitores. (DAMASCENO, 2017, p. 11)
Nesse sentido, a guarda compartilhada tem o objetivo de fracionar a educação e a criação do filho, sob todos os aspectos, e ter plena participação na vida e desenvolvimento da criança ou adolescente de ambos os genitores.
A guarda compartilhada aparece para destituir e destruir todo o aparelhamento do alienador, pois divide o convívio e a criação dos filhos, onde leva o infante alienado para mais próximo do genitor alvo da alienação, possibilitando o contato e comunicação entre eles de forma mais frequente.
Ao possibilitar este contato e comunicação a ambos os genitores, busca-se o resgate na prole de compreensão e amplitude de família, fazendo com que cada indivíduo possua seu direito de conhecer não apenas o passado do outro, mas também a construção do seu espaço, não só na sociedade, mas em primeiro lugar na família.
Por isso, que o legislador inovou ao torna a guarda compartilhada como regra no momento do divórcio dos pais, para que a criação seja mais participativa de ambos os genitores, e com isso inibir a prática da alienação, já que o contato e a convivência familiar são mantidos antes mesmo do rompimento conjugal.
Por fim, pode-se dizer que o instituto da guarda compartilhada aplicado como mecanismo de combate a alienação parental, reafirma os princípios da igualdade e do interesse da criança e do adolescente, reafirmando que em primeiro lugar está a criação e o desenvolvimento da prole.
7 CONCLUSÃO
Diante dos estudos realizados foi possível compreender que com a evolução da sociedade e as novas legislações permitindo a facilidade na dissolução da relação conjugal, outro problema surgiu, uma vez que casais que possuem filhos, precisam decidir sobre a guarda, alimentos, dentre outras coisas diante do divórcio e da dissolução da união estável, e com isso surge a alienação parental.
Dessa forma, a legislação precisou enfrentar o tema, e tomar atitudes a fim de combater a prática da alienação parental realizada por um dos genitores com os filhos, com a finalidade de atingir o outro genitor, devido a dissolução do casamento e da união estável.
Nesse sentido, foi promulgada a Lei 12.318/2010, com o intuito de disciplinar sobre a alienação parental, e trazer instrumentos de combate a esta prática. Assim, quando do menor sinal que a criança ou o adolescente esteja sofrendo a alienação parental, o magistrado poderá aplicar medidas de coerção contra o alienador.
Assim, um dos principiais mecanismo que está sedo implantado é a alteração da guarda para guarda compartilhada com o objetivo de combater as práticas por entender a melhor solução para o conflito, uma vez que a guarda compartilhada visa a divisão do poder familiar entre ambos os genitores.
Conclui-se então, que a guarda compartilhada é a melhor forma de combater as práticas da alienação parental, uma vez que reafirma os princípios da igualdade de condições entre os pais, como disciplinado pela Constituição Federal e do interesse da criança e do adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, reafirmando que em primeiro lugar a criação, educação e o desenvolvimento da prole.
8 REFERÊNCIAS
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Artigo publicado em 01/10/2021 e republicado em 24/05/2024
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fe do Sul UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, ADAN FELIPE VENÂNCIO. Guarda compartilhada como mecanismo de combate a alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2024, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57244/guarda-compartilhada-como-mecanismo-de-combate-a-alienao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
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