LUCIANE LIMA COSTA E SILVA PINTO[1]
(orientadora)
RESUMO: A presente escrita tenciona tratar sobre os impactos da morosidade nos processos de adoções, como também as consequências negativas ocasionadas nas vidas de cada criança e adolescente que carecem de um lar, demonstrando alguns fatos que pontuam a longa espera. O propósito é tratar de maneira breve os procedimentos no processo de adoção e a execução das atividades de alguns profissionais que têm comprometimento com esta causa. Com isso, essa pesquisa almeja dar voz àqueles que necessitam de apoio, que vivem sem acolhimento, que sofrem de maus-tratos, fome, abusos e outros. Os menores, vítimas dos exemplos citados, são colocados na adoção, esperando um aconchego para que possam tentar remediar as suas inseguranças, a falta de abrigo, de alimentação, de satisfação física e mental e, não menos importante, a falta da paternidade, do afeto e da atenção, que todos necessitamos, da mesma forma que necessitam ainda mais aqueles que são amedrontados bem no começo de seus longos anos de vidas. O impedimento não é a ausência dos requerentes à adoção e sim a lentidão nos tramites para que todo o processo venha a ser desenvolvido e concluído. Assim, o objetivo deste caso é a exposição da morosidade em relação a administração nos processos de adoção, sendo como um conjunto de pequenas falhas no que diz respeito a gerência de leis e comprometimento processual, como também, exigência dos adotantes em relação às crianças e aos adolescentes.
Palavras-chave: Direito. Adoção. Morosidade. Consequências.
ABSTRACT: This present written tends to treat about impacts of slowness in the adoption process, as well the negative consequences that may be affected in each child and each teenage lives that needs a home, showing some facts which characterize so much waiting. The purpose is deal in a very short way the procedure in adoption process and the execution of activities of some professionals that has commitment to this cause. With that, this research craves to give voice for those who needs support, the ones who lives without refuge, the ones who may suffer mistreatment, starving, abuses and others. Childs and teenagers that are victims of the said examples are put in a waiting line for adoption, trying to get a cosiness place that might cure their insecurities, the homelessness, lack of food, lack of physical and mental satisfaction and not less important the lack of a parenthood, affection and attention that we all need, and they need much more since they are frightened in the very beggining of their long lives. The impediment is not the absence of applicants to adoption, it is because of the slowness in the process to be completed. So, the objective in the whole case is to expose the slowness in management of adoption processes, being a series of small failures with regard of law management and processual commitment as well the requirement of adopters regarding the child and teenagers.
Keywords: Law. Adoption. Slowness. Consequence.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Fundamentação teórica dos impactos da morosidade no processo de adoção: 2.1 Conceitos fundamentais para pensar a morosidade no processo de adoção: 2.1.1 O processo de adoção, adotante e adotado; 2.1.2 O poder familiar no processo de adoção; 2.1.3 A adoção tardia. 2.2 Aspectos históricos da morosidade na adoção. 2.3 Aspectos legais da adoção: 2.3.1 Os princípios que norteiam a proteção integral; 2.3.2 O direito fundamental à convivência familiar e comunitária. 3. A lentidão processual e seus impactos. 4. Considerações Finais. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A adoção é a garantia do direito fundamental à convivência familiar e comunitária por meio da colocação em família substituta que ocorre devido à perda do poder familiar, ou seja, é uma seguridade que tem como objetivo proporcionar às crianças e adolescentes um bom desenvolvimento social e educacional, bem como ampliar as suas perspectivas de vida.
A duração em que os menores ficam acolhidos nos institutos pode ser decorrente do tempo nos trâmites processuais, sendo ou não concluída a adoção. Isso também ocorre devido a outros fatos, sendo incialmente identificados como: a escolha dos adotantes acerca do perfil do adotado, delongas nas diretrizes de comunicação dos locais de adoção com a família biológica, prazos estipulados de maneira abrangente e ampla, filas de espera, entre outros, tornando o processo da adoção menos célere.
Desta forma, o tempo em que os menores ficam acolhidos nos institutos é decorrente de quais razões? É necessário que seja realizada uma análise minuciosa e também estabelecidas normas e procedimentos verdadeiramente organizados e efetivos, para que não ocorram frustações e, decorrente disto, a permanência do menor, o retorno do adotado, ou a desistência de todo o processo adotivo. Os processos deveriam sempre ocorrer nos prazos dispostos em lei e a duração dos processos de adoção, que é compreendido entre o momento da habilitação até a adoção definitiva, deveriam perdurar até no máximo 210 dias, sendo 120 dias para que a família seja considerada apta a adotar e mais 90 (noventa) dias de duração do estágio de convivência que acontece antes da adoção permanente, não devendo, portanto, ser um processo lento e muitas vezes prejudicial aos envolvidos.
Este artigo tem como objetivo examinar o tempo nos processos de adoção no Brasil e apurar a exigência dos postulantes em relação à escolha de perfis e também de padrões para crianças ou para adolescentes, que são pretendidos de adoção, verificando em conjunto o princípio da celeridade nos trâmites processuais, beneficiando de maneira objetiva o direito à vida destes jovens que foram negligenciados, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (1.988), no Código Civil (2.002) e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.990).
Este artigo é originário de uma pesquisa bibliográfica com caráter qualitativo, incitado por dúvidas, indagações e interesses no que diz respeito ao cumprimento dos prazos e abordagens processuais, juntamente com o retardo dos procedimentos legais da adoção, como também os impactos causados pela rigorosa escolha dos perfis dos adotantes em relação aos menores
A escolha do tema desta pesquisa está atrelada à delonga nos trâmites dos processos judiciais de adoção no Brasil. Normas são estipuladas para que as adoções sejam realizadas da forma mais amparada possível, com o propósito de assegurar um melhor adiantamento nas conclusões dos procedimentos da adoção, que por diversas razões acabam perdendo prazos e havendo a desistência das partes em relação à continuação do processo. As tentativas de que as crianças e adolescentes fiquem com as famílias naturais agravam ainda mais a situação, uma vez que somente após esgotados os esforços de retornar os menores para suas famílias biológicas é que enfim há o encaminhamento do indivíduo para a fila de espera de adoção, dando continuidade processual.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DOS IMPACTOS DA MOROSIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO
A necessidade da segurança aos menores em desenvolvimento foi uma condição que surgiu como um clamor em decorrência dos tratados e convenções internacionais como a: Convenção dos Direitos da Criança, no ano de 1.989. Com esse surgimento, seus direitos foram definidos em lei garantindo proteção do menor, entretanto o Estado agia de forma repressiva e não obtinha obrigações com essa problemática, ou seja, essa doutrina não envolvia nenhuma forma de proteção à criança e ao adolescente, papel que era reservado à família.
O presente capítulo irá tratar sobre os conceitos da adoção no Brasil, a sua evolução histórica, quem são os envolvidos nos trâmites processuais, quais as possíveis causas que originam a já identificada morosidade e o que isso afeta no direito da convivência familiar e comunitária dos menores, devendo estes serem os mais amparados pela indesejada desordem que lhes é arbitrada.
2.1 CONCEITOS FUNDAMENTAIS PARA PENSAR A MOROSIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Faz-se necessário evidenciar nestas subseções os conceitos fundamentais do processo adotivo como um todo, citando quem são seus envolvidos, assim também a importância de definir e compreender o “poder familiar” que está diretamente interligado às obrigações parentais, tão quanto a possibilidade de ser feita uma adoção tardia, onde o adotado já atingiu a sua maioridade civil, estabelecendo os direitos, deveres e, principalmente, o amparo dos menores.
2.1.1 O processo de adoção, adotante e adotado
A adoção é o processo legal no qual aceita-se de forma espontânea uma criança desconhecida como filho, respeitando e seguindo as condições jurídicas para tal ato. Toda pessoa com mais de dezoito anos de idade, sendo casada, solteira ou em união estável, pode adotar uma criança ou adolescente. O adotante deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o menor pretendido de adoção. No âmbito jurídico, segundo as normas legais, o adotante é aquele que toma para si, na condição de filho, uma pessoa desconhecida, definindo um vínculo fictício de filiação. Por outro lado, o adotado é aquele reconhecido como filho por uma pessoa ou casal, que não são seus pais biológicos.
Podem ser adotadas as crianças e adolescentes com idade até dezoito anos os quais possuem pais falecidos ou que concordem com a adoção e que tiverem sido afastados do poder familiar. Esses indivíduos menores de idade, que são aptos para o acolhimento, são atendidos pela Justiça da Infância e Juventude, onde passam a residir em unidades de amparo até serem postos em uma família alternativa, podendo ser ocorrido através de tutela ou guarda. Os maiores de dezoito anos também podem ser acolhidos, porém passam a ser regidos pelo sistema de adoção de adultos, que é o Código Civil e julgados pelo juízo cível na vara de família.
Existem três modalidades na constituição de uma família, segundo o ECA, sendo elas: a família natural que é a comunidade estabelecida por pais e descendentes; a família extensa é aquela que vai além da parte dos pais e filhos ou de um casal, sendo formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantém vínculos de afinidade; a família substituta é regida de guarda, tutela ou adoção livre da situação jurídica da criança ou adolescente nos termos da lei. A colocação do menor nessa família será antecedida de preparação gradativa e acompanhamento posterior realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pela política municipal que garante o direito da convivência familiar.
Quando cidadãos decidem adotar, estes devem se dirigir até a Vara da Juventude e Adolescência e manifestar o seu interesse. Os pretendentes deverão seguir os requisitos imprescindíveis e necessários para habilitação, dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de passarem por uma avaliação realizada por profissionais da Vara da Infância, como exemplo profissionais da área de psicologia e assistentes sociais. Após cumprir as condições pré-estabelecidas, o processo é encaminhado ao Ministério Público para que possa haver a deliberação, fazendo com que os pretendentes sejam inseridos no Cadastro Nacional de Adoção e assim serão classificados como capacitados para adoção.
A habilitação dos pretendentes é válida por três anos podendo ser renovada pelo mesmo período, portanto quando restarem 120 dias para a expiração deste documento, é recomendado que seja iniciado junto à Vara da Juventude e Adolescência o processo de adoção, uma vez que o prazo máximo estabelecido em lei para conclusão é justamente o período citado. Quando uma criança que possui o perfil solicitado pelos postulantes é encontrada, é estabelecido um contato pelo Poder Judiciário apresentando todo o histórico de vida do menor e, caso haja interesse no prosseguimento, é permitida a aproximação com a criança, monitorada pela justiça.
Caso essa convivência anterior tenha sido positiva, é iniciado o estágio de convivência, onde a criança ou o adolescente passa a residir com a nova família com acompanhamento da equipe técnica do Poder Judiciário por um prazo de até 90 dias, podendo também ser renovado pelo mesmo período.
2.1.2 O poder familiar no processo de adoção
É o conjunto de direitos e deveres pertencentes ao pai e a mãe que tem o compromisso de proteger e educar seus descendentes. Dessa forma o poder familiar é designado pelo Estado aos pais que devem zelar o futuro de seus filhos, sendo um conjunto de responsabilidades que formam o princípio constitucional da paternidade responsável. O poder familiar, que hoje é exercido pelos genitores em conjunto, é originário do “pátrio poder” que, antigamente, era um poder exclusivo ao pai, na época da vigência do Código Civil de 1.916. Após o surgimento do Estatuto da Mulher Casada, através Lei 4.121/1.962, houve mudanças no direito de família, possibilitando também que a mulher exercesse este poder.
O poder familiar é relacionado ao dever dos pais de sustento, guarda e educação dos menores, bem como o dever de cumprir ou de fazer cumprir determinação judicial, conforme artigo 22 do Estatuto. É o conjunto dos direitos e dos deveres que são imputados aos pais em relação a pessoa e aos bens dos seus filhos menores de dezoito anos. Esse poder é definido como um composto de direitos e deveres pessoais e patrimoniais de encadeamento ao filho de menor. O artigo 24 do Estatuto mostra que a perda e a suspensão do poder familiar são decretadas judicialmente, com procedimento contraditório, em situações previstas na legislação civil, como também a possibilidade de inexecução injustificada dos deveres e obrigações imputadas no artigo 22.
A perda do poder familiar se dá por ato jurídico quando os pais castigam imoderadamente seus filhos, os deixam em abandono, praticam atos contrários à moral e aos bons costumes ou incidem de forma regular no abuso de sua autoridade. Poderá também haver sua extinção nas hipóteses do Artigo 1. 635 do Código Civil, como também o Artigo 1.638 alterado pela Lei n. 13.509/2017, em seu inciso V ao caput, bem como pela Lei n. 13.715/2018 inserida no parágrafo único, e em concordância ao Artigo 1.637 do Código Civil. Nessas circunstancias, a criança ou o adolescente deve ser agregado em outra entidade familiar, qualificada como família substituta, tendo como principal ponto preencher o compromisso no tocante ao papel parental.
A família substituta decorre por meio de algumas definições jurídicas, podendo ser por meio da guarda, tutela ou adoção. A guarda como categoria da família substituta, de acordo com a norma do Estatuto é a modalidade destinada a reestabelecer a posse de verdade, obrigando que haja a prestação do auxílio material, moral e educacional para a criança ou adolescente. Essa cautela só cabe quando é descumprido o dever de guarda, que decorre do poder familiar, mencionado nos Artigos 1.566, IV; 1.583 e 1.584, caput, do CC/2.002. A tutela é a maneira de aplicação em família substituta que, além de compor a posse de fato do menor, também concede direito de representação ao curador, autorizando o gerenciamento dos bens e dos interesses do tutelado.
Como relatam Josiane Rose Petry Veronese e Mayra Silveira, “muito embora se assemelhe ao caráter protetivo do instituto da guarda, a tutela tem um raio de abrangência significativamente maior, sendo seu exercício incompatível com o poder familiar”. Já a adoção sob a visão do Estatuto, é a ação protetiva da situação em família substituta que determina o parentesco civil dos adotantes e adotados, pode acontecer quando há quebra de vínculo antecedente; constituição de nova relação; ligação entre adotantes; permissão dos pais biológicos; preferência dos adotandos; quanto ao período. A sentença de adoção destitui os pais biológicos do seu poder familiar e atribui aos novos pais.
2.1.3 A adoção tardia
A adoção tardia é o adjetivo usado para caracterizar a adoção de crianças maiores. É considerada “criança maior” a que já percebe a diferença do outro e do mundo, ou seja, aquela que tem uma certa independência do adulto para satisfação de suas necessidades básicas, como também o tempo de permanência da criança ou adolescente em instituição de acordo com seu nível de desenvolvimento, que apresentem qualidades típicas de uma adoção tardia.
De acordo com o Artigo 39, parágrafo primeiro e juntamente com o Artigo 92 inciso II, da Lei nº 8.069/1.990, diz que antes do menor estar apto para a adoção, ou seja, antes de estar preparado para ingressar em uma família substituta, a Justiça deve primeiramente findar o contato tanto com a família natural quanto com a família extensa.
Este processo pode resultar no crescimento das crianças antes destas serem levadas à adoção e, quanto mais velhas, menores as probabilidades de serem adotadas. A adoção tardia é a menos requisitada pelos postulantes pois existe a insegurança dos adotantes sobre o conhecimento da história vivida pela criança, principalmente no fator psicoemocional. Também é algo advindo da parte do menor, pelo medo, de que haja um novo abandono. Com isso, se mesclarmos esses fatores vemos que há uma desarmonia tanto do adulto que pretende adotar quanto da criança que sonha em ser adotada.
Dessa forma, temos como consequências alguns problemas de adaptação, podendo haver uma grande dificuldade na acomodação familiar e da rotina, como por exemplo, as regras que a criança deverá seguir na nova família, entre outros. As crianças com idade de sete anos para cima são as que se enquadram na adoção tardia, porque há poucos pretendentes para essa faixa etária e, devido a isso, a quantidade de menores que residem nos abrigos é maior que a do número de adotados, tornando grande parte dos institutos sobrecarregados, sendo estes os filhos do Estado.
2.2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA MOROSIDADE NA ADOÇÃO
A adoção é praticada desde a antiguidade, possuindo significado diferente do que é vivenciado nos dias atuais. Nos povos antigos a adoção surgiu com a necessidade de se eternizar a família, estando assim mais ligada à religião do que ao próprio direito. Havia a precisão entre os antigos de manter o culto doméstico, sendo para eles a base da família, portanto as que não tivessem filhos naturais, estaria condenada a extinção. De acordo com o código de Hamurabi que surgiu por volta do ano de 1.700 a.C., considerado a primeira codificação jurídica a tratar da adoção com nove dispositivos ao assunto, bastava que alguém desse seu nome à uma criança, o criasse como filho e lhe ensinasse uma profissão para que houvesse a concretização da adoção.
Na Grécia Antiga, em Atena, a adoção era vista como ato formal de cunho religioso onde apenas homens livres maiores de dezoito anos que tinham posse podiam adotar, já as mulheres, que não eram vistas como cidadãs, não tinham o poder de adotar, em casos de ingratidão a adoção poderia ser revogada. Além disto, na fase romana existiam três formas de adoção: arrogatio (ad-rogação) onde um patriarca familiar era adotado por outro patriarca, tornando-se um incapaz pois perdia seus bens e sua família para o adotante; a adoptio (adoção) onde era a adoção propriamente dita, o adotando mudava de uma família para outra; a adoptio per testamentum (adoção por testamento), os efeitos desta adoção ocorriam após a morte do testamenteiro, deixando dessa forma herança ao nome, bens e os deuses do adotado.
No Brasil, até o século XX a adoção não era juridicamente regular, sua prática só era permitida para casais que não tinham filhos biológicos, onde uma criança era deixada na “roda dos excluídos”. Nessas rodas, as crianças eram deixadas na faixa etária de até sete anos. Girava-se o mecanismo que levava a criança para parte interna do instituto, sem revelar a sua origem, ocorrendo a última roda no Brasil ocorreu no ano de 1.950. Um novo código de menores, a Lei 6.697/1.979, integrou duas novas modalidades para adoção: a simples e a plena. A simples, era voltada ao menor encontrado em situação irregular (delinquente ou abandonado), era necessária a autorização judicial fazendo apenas uma alteração na certidão de nascimento. A plena, nela cessava-se todo vínculo com a família original da criança, seguindo a Lei 4.655/1.965.
Apenas casais com pelo menos cinco anos de casamento, onde um dos cônjuges tivesse mais de trinta anos de idade, poderia fazer a adoção plena, era irrevogável e destinada aos menores de sete anos. Em agosto de 2009, foi sancionada a Lei 12.010, que ampliou a filosofia do ECA quanto a falta de distinção legal entre os filhos de um casal, sendo eles adotivos ou biológicos, sendo criado também o cadastro nacional de crianças passíveis de adoção, reforçando o papel do Estado no processo. Todo o desenvolvimento legal e as determinações de diretrizes, etapas e prazos a serem cumpridos, regulamentados no ECA, tornaram o processo mais organizado e em contrapartida menos célere.
Conforme o infográfico elaborado por profissionais do Estadão, munidos de dados do IBGE e também do Cadastro Nacional de Adoção, as características físicas, condições de saúde e também a existência de irmãos, demonstram estatisticamente que há dificuldades tanto no processo adotivo quanto no perfil exigido pelos adotantes.
2.3 ASPECTOS LEGAIS DA ADOÇÃO
Toda criança tem o direito de viver com sua família e de ter os seus direitos resguardados, tendo proteção de todo e qualquer tipo de abuso. Sabendo que os direitos da criança e do adolescente são assegurados no Artigo 227 da Constituição Federal de 1.988, no Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 8.069/90.
Sendo assim, os direitos ali previstos asseguram que é dever de ambos os pais o pleno exercício do poder familiar em relação aos seus filhos. Quando há abuso ou desrespeito a um desses direitos que a crianças e adolescentes dispõem, poderão ser tomadas providências, sendo elas: a suspensão, a perda ou a extinção do poder familiar.
O cancelamento do poder familiar é a maneira mais grave de destituição deste poder e se dá por ato judicial quando os pais faltam aos direitos pertinentes de seus filhos. Esse direito poderá ser solicitado por qualquer parente do menor ou pelo Ministério Público, cabendo ao juiz tomar medidas que melhor assegurem o menor. Na perda do poder familiar, o vínculo biológico entre pais e filhos é mantido, sendo retirado apenas o direito de gerir na vida do menor, o direito de requerer e o dever de pagar alimentos se mantém. A única forma de anular o vínculo biológico é o meio da adoção, ou a colocação do menor em família substituta.
A suspensão do poder familiar é o controle no exercício da função dos pais, é estabelecida por decisão judicial e acontece quando um ou ambos os pais abusam da autoridade em relação aos filhos menores ou a falta com os deveres a eles inerentes. Já a extinção do poder familiar acontece com a cessação definitiva do poder familiar dos pais em relação ao menor e se dá pela morte de um ou ambos os pais, emancipação, pela adoção ou por decisão judicial. Quando é aplicada a perda do poder familiar, o menor é, em sua maioria, direcionado aos centros de acolhimentos para que seja realizada uma possível adoção.
A criança é registrada em nome de seus pais biológicos e quando o processo de adoção é concluído, o original é cancelado, fazendo-se um novo com os dados indicados pelos adotantes. O tempo de adoção segue conforme o perfil da criança ou adolescente que o adotado se oferece para adotar, quanto maior a exigência daquele que deseja adotar, mais tempo pode levar.
Para aqueles que se disponibilizam a adotar crianças de qualquer cor ou estado de saúde, sem exigência de idade e ainda que acolha irmãos, a adoção leva em geral seis meses.
2.3.1 Os princípios que norteiam a proteção integral
A doutrina da proteção integral é gerida por três princípios gerais, sendo eles: o princípio da prioridade absoluta, o princípio do melhor interesse e o princípio da municipalização.
O da prioridade absoluta é previsto na Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 227, no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 4º e Artigo 100, parágrafo único, inciso II. Tem como objetivo principal a proteção integral das crianças e dos adolescentes assegurando que haja a concretização dos seus direitos fundamentais citados nos referidos artigos. Levando em conta a condição de pessoa em desenvolvimento a criança e adolescente possui condição de fragilidade de pessoa em formação, devendo haver prioridade por todos os membros da sociedade, tais como a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público.
O princípio do melhor interesse tem origem no instituto protetivo do direito anglo-saxônico do parens patrie, onde o Estado concede para si a guarda dos indivíduos juridicamente limitados. A declaração dos direitos da criança em 1.959 adotou este princípio, com a sua importância já reconhecida na época estando presente no Artigo 5º do Código de Menores, a aplicação do melhor interesse era limitada para as crianças e adolescentes em situação irregular. O padrão deste princípio mudou quando a Convenção Internacional dos Direitos da Criança adotou a doutrina da proteção integral e reconheceu os direitos fundamentais para a infância e a adolescência. Trata-se então de um princípio orientador tanto para o legislador quanto para o aplicador que tem por objetivo determinar a preferência das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei para solução de conflitos e elaboração de futuras normas.
O princípio da municipalização tem como principal foco facilitar o atendimento dos programas assistenciais às crianças e adolescentes, uma vez que o município tem papel fundamental na assimilação das carências infanto-juvenis e na aplicação da doutrina da proteção integral, de acordo com o Artigo 203 da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre a prestação da assistência social e seus propósitos.
2.3.2 O direito fundamental à convivência familiar e comunitária
A convivência familiar e comunitária é direito reservado para toda criança e adolescente de ser criado e educado em sua família original, e excepcionalmente se necessário, em família substitutiva de acordo com o Artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, se opta que a criança permaneça em sua família original, diferente de antigas épocas onde ao se perceber que a família era desestruturada, o Estado remetia às instituições de caridade e não se preocupava com os traumas e as possíveis consequências que seriam acarretadas. Assim, quando necessário, a criança e ao adolescente são criados e educados por uma família substituta, devendo esta família concretizar todos os direitos previstos no Artigo 227 da Constituição Federal de 1.988, quando a família não puder por seus próprios meios fornecer esses direitos deverá recorrer ao poder público que terá que dispor todos os recursos necessários que garantam a convivência digna da criança junto a sua família.
Ocorrendo violações do direito da criança e do adolescente mencionadas na Lei nº 8069/90, o menor deverá ser afastado de sua família, sendo assim acolhendo a preservação do direito a convivência familiar e comunitária, o Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece oito medidas de proteção. Portanto para que os menores possam desfrutar da sua fase de desenvolvimento, nada mais sensato que a permanência daqueles que possuem um vínculo de afetividade cabendo à família, à sociedade e ao Estado proporcionar tal direito.
Conforme dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, é possível identificar no período compreendido entre os anos de 2.019 e 2.020, a quantidade de crianças acolhidas, crianças disponíveis para adoção e também as crianças que estão com o processo de adoção já iniciado. No ano de 2.021 o total de crianças acolhidas é de 29.302 enquanto o total de pretendentes é de 32.872, porém apenas 4.634 crianças estão em processo e adoção pelo Brasil.
3 A LENTIDÃO PROCESSUAL E SEUS IMPACTOS
É de se interpretar que o tempo em que as crianças e os adolescentes ficam acolhidos nos institutos é decorrente da demora nos trâmites processuais para que a adoção possa ou não ser concluída. Ocorre também devido a escolha dos adotantes no que diz respeito ao perfil daquele que será adotado, tornando o processo da adoção menos célere.
De acordo com as estatísticas apresentadas através do sítio digital G1 Globo Bem Estar, uma pesquisa realizada a pedido do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, apresentou que uma criança só é colocada para a adoção depois de quatro anos da perda do ambiente familiar, em média, nas principais regiões do Brasil (norte, sul e centro-oeste). Estes dados são de uma análise feita pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e, para o presidente da entidade e coordenador do estudo, essa morosidade é a parte mais prejudicial do Judiciário, uma vez que tanta demora não resulta apenas na perda ou ganha de algum bem ou posse, mas sim diretamente na vida das pessoas que estão sendo tratadas, neste caso, dos menores e dos pais adotivos pretendidos.
Ainda conforme o estudo, apenas 10% das famílias aceitam uma criança com mais de cinco anos de idade, ou seja, com a demora nos processos, as crianças residem por mais anos nos abrigos. Há estimativas que apontam que, apenas um décimo das crianças espalhadas nos abrigos do Brasil, estão aptas para serem elegíveis à adoção. Como uma criança apenas pode ser adotada quando o vínculo com seus pais biológicos é desfeito, esse processo de remoção é uma grande problemática. Segundo o presidente da ABJ, o mais preocupante é o tempo em que é levado para haver a notificação entre o poder público e os pais biológicos, antes da criança ir para a lista formal de adoção.
Em consonância com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o juiz é obrigado a esgotar todas as possibilidades de citação, portanto é solicitado ofícios a todas as companhias telefônicas nas tentativas de localizar os pais. Se houver alguma notícia de parentes, também são solicitados ofícios na tentativa de localizá-los. Só este trâmite, por si só, pode perdurar anos, uma vez que são prazos legais e estabelecidos através da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1.990, o ECA.
Em relação aos abrigos, a maioria são avaliados como locais “regulares”, tendo suas estruturas precárias, alta alternância dos colaboradores e grande falta de investimentos para a formação dos jovens que têm desafios a serem superados. No ano de 2014, o cadastro de aplicação para adoção foi reformulado, com o intuito de suprir as falhas apontadas como a qualidade dos registros e também um sistema de busca mais aprimorado.
O estudo ainda sugere algumas benfeitorias que possam vir a melhorar e desencadear um processo mais célere de adoção entre eles seriam a de agilizar a guarda da criança, cumprindo os prazos, aumentar o número de profissionais, melhorar os cursos com os adotantes, criação de varas especializadas em diminuir a insistência em manter os menores em suas famílias biológicas.
Sendo assim, fica claro que o ponto mais destacado atualmente é a situação jurídica, que está não está cumprindo de maneira eficaz os prazos processuais e que também se encontram com um grande número de recursos. Com um sistema lento, surgem problemas para aqueles que ficam por anos tentando adotar um menor, causando muitas vezes a renuncia ao processo para adoção. De acordo com a visão do senador Magno Malta: “a morosidade nos processos de adoção acaba contribuindo para que vidas sejam desperdiçadas”. Há registro de processos de adoção, iniciados por diversos postulantes em todas as regiões do Brasil e que estão aguardando por um longo período em filas, mesmo estando aptos para adotar.
Além dos fatores citados no decorrer do texto que colaboram com a demora da adoção, um outro ponto, afirma que a lentidão para a efetivação desses processos acontece pela falta de cumprimento dos prazos processos e quando este não é o caso, vem pela exploração da limitação que é estabelecida na legislação. Conforme Manoel Clístenes, titular da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza e membro da Comissão de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Estado, o prazo certo era de seis meses:
Há uma tentativa grande de procurar os pais ou a família ampliada para não romper esse vínculo, mas, muitas vezes, eles estão em outros Estados e até Países. Quando chega alguém querendo adotar, é comum aparecer algum parente alegando que deseja a guarda da criança, mas eles não vão em frente com o que dizem e isso acaba atrasando mais.
E complementa, ainda, que há a falta de varas de infância e juventude, o que vem a causar uma grande carga, causando ainda mais demora:
Em muitos municípios, apenas um local é responsável por toda a parte cível de crianças e juventude, que trata não só das crianças desabrigadas, mas também de questões de guarda, pensão alimentícia e outras. Isso causa dificuldades na própria vara.
Dessarte, temos também, como complemento, a visão de Renato Scussel, Juiz titular da vara da infância e da juventude do Distrito Federal, em relação às críticas da lentidão processual:
Em certa medida, essa crítica tem uma razão de ser, mas está destorcida e equivocada, pois o processo de adoção não é demorado. O que demora é o processo de destituição do poder familiar, ou seja, a definição jurídica da situação da criança. Até a criança chegar a esse ponto, um caminho foi trilhado, pois a legislação estabelece que ela deve ficar no seio de sua família biológica, com pais ou parentes mais próximos. A própria família extensa demora a se mobilizar para ficar com a criança, e as entidades de acolhimento têm grande dificuldade, de ordem estrutural, para acompanhar cada caso ou se posicionar de uma forma adequada, a fim de dizer se a criança está apta a retornar à família ou não. Com essa demora, a criança acaba penalizada e se torna vulnerável aos riscos de abuso, de maus-tratos, de abandono, e a infância vai passando.
Com isso, complementa sobre o que imagina que possa somar e melhorar a atual situação processual da adoção:
Diminuir o tempo do processo com desburocratização, virtualização, cumprir prazos, aumentar o efetivo das varas da infância e da juventude tanto de juízes como de servidores, estruturar melhor as entidades de acolhimento para que se adequem à elaboração de estudos psicossociais, pois, quanto mais cedo detectamos a situação da criança, melhor é para a sua definição jurídica. Por fim, eu entendo que todos devem olhar para o tempo da criança antes de se concentrar no tempo do processo ou do adulto, pois aquele é urgente e é prioridade absoluta. Quando todos nós tivermos essa visão conjunta e conseguirmos decidir a situação jurídica da criança dentro do tempo dela, serão solucionados, em grande parte, os problemas da adoção.
O Conselho Nacional de Justiça adotou uma medida com o intuito de melhorar e agilizar o processo de adoção em todo o país. Decidiu de forma unânime que fosse recomendado aos Tribunais de Justiça a realização da contratação de profissionais como: psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, para que eles pudessem auxiliar os juízes em relação às causas que dizem respeito às famílias, às crianças e adolescentes. Essa medida é necessária pois o juiz não consegue avaliar de maneira singular se o menor tem a necessidade de ir para um abrigo ou ser adotado por alguma família determinada, sendo necessária a avaliação multidisciplinar e assessoria destes profissionais, que estão escassos na maioria das cidades, se tornando, portanto, mais uma causa para a lentidão processual da adoção.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante examinarmos que um fator extremamente relevante para a lentidão processual é o ciclo da tentativa de notificar a família biológica da criança e do adolescente antes da sua posição concreta para a entrada na fila de adoção, o que vem a causar ainda mais prejuízo em relação ao tempo, deixando o menor mais e mais recuado a um novo lar.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, no Artigo 39, parágrafo 1º, diz que a adoção só deve acontecer com a conclusão de todas as tentativas de manter a criança ou o adolescente na sua família natural ou extensa, processo que naturalmente demanda tempo útil.
Podemos também considerar, que os tramites processuais referentes a adoção percorrem vagarosamente e com constância a um caminho retrógrado. De acordo com os dados emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça, Associação Brasileira de Jurimetria e próprio Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, ficou evidenciado que no âmbito administrativo no que tange a adoção propriamente dita, estão sendo praticados os prazos diferentemente do que está estipulado na nova Lei de Adoção, que define esse intervalo em 120 dias para que seja concluído o processo adotivo.
A parte mais lesiva em relação ao atraso do judiciário é a burocracia existente das condições para ser adotado, onde na maioria das vezes, por tanta espera, o menor acaba atingindo uma idade pouco procurada pelos requisitantes, motivo de não enquadramento do perfil requerido.
Como indicado pelas revisões bibliográficas desta pesquisa, a diferença na relação entre o perfil especificado pelos adotantes acerca das crianças que os mesmos desejam adotar, bem como suas condições físicas e de saúde e o perfil real dos menores que se encontram nos abrigos, também é um dos fatores determinante e com reflexo negativo, pois poucos propõem-se a acolher uma criança com idade superior a cinco anos de idade o que faz com que fiquem por mais tempo em abrigos, segundo resultados do Cadastro Nacional de Adoção.
É evidente, portanto, que para termos um melhor avanço no que diz respeito a adoção como um ato jurídico, com presteza dos cumprimentos dos prazos, deve haver um aperfeiçoamento nas Varas da Infância e da Juventude, juntamente com o aumento do número de profissionais qualificados para atuar na área. A reflexão sobre a adoção internacional também é um ponto positivo e a ser praticado, com a análise das constituições que operem nesse plano, que possam ter a capacidade de examinar quais os retardos dos métodos que reduzem o interesse da perfilhação estrangeira, exercer a investigação de casos de abrigos familiar no Brasil, pois a sugestão dos benefícios econômicos provém dos efeitos de outro domínio.
De acordo com a edição do Adoption and Safe Families Act. dos Estados Unidos da América, são aprovados os proventos das instalações de famílias substitutas proporcionando um acréscimo das adoções de crianças com necessidades especiais, também deve haver o aperfeiçoamento de cursos que ajudem os adotantes a terem uma visão mais transluzente sobre o ato de adotar. Não podemos jamais deixar escapar de nossas memórias que a adoção é um ato de amor, é a prática da benignidade e, o mais importante, é o refúgio de uma vida inteira.
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[1] Advogada, Professora do curso de direito da UNIRON/RO. Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente-UNIR. Analista de Políticas Públicas pela IE/UFRJ.
Artigo publicado em 14/10/2021 e republicado em 29/07/2024
Bacharelada do Curso de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DARWICH, Glycia Marques Pereira. A questão jurídica sobre a adoção no direito brasileiro: Os impactos da morosidade no processo de adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2024, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57278/a-questo-jurdica-sobre-a-adoo-no-direito-brasileiro-os-impactos-da-morosidade-no-processo-de-adoo. Acesso em: 23 dez 2024.
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