EDUARDO CURY.
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo central analisar a Lei nº 9.605, popularmente conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”, criada em 12 de fevereiro de 1998 e outras tutelas legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro, além da recente mudança na Lei supracitada por força da nova “Lei Sansão” (Lei nº 14.064/20). A elaboração desse trabalho baseou-se em artigos científicos já publicados, monografias, legislação e história, sendo utilizado o método dedutivo. Ainda, analisa-se o Projeto de Lei nº 6054/2019 aguardando em pauta, uma possível alteração da disposição sobre a natureza jurídica dos animais. Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, os mesmos são considerados “coisas” e este Projeto preconiza a alteração de sua natureza jurídica, transformando- os em sujeitos de direito. Trata-se de um tema de grande relevância jurídica atual, tendo em vista que os animais não possuíam previamente um amparo jurídico favorável e à vista disso, houve mudanças significativas nas previsões jurídicas. Porém, essa espécie de crime ainda ocorre com bastante frequência, devido às lacunas deixadas pela lei, juntamente com mínimas sanções impostas – além de possibilidade de substituição das mesmas, em relação à gravidade do crime. Apesar da recente mudança que majorou a pena de maus-tratos de 2 a 5 anos, esta se aplica apenas a cães e gatos.
Palavras-chaves: Maus-tratos animais. Legislação. Lei Sansão. Natureza Jurídica.
ABSTRACT: The main objective of this work is to analyze Law No. 9.605, popularly known as "Environmental Crimes Law", created on February 12, 1998 and other legal protections provided for in the Brazilian Legal System, in addition to the recent change in the aforementioned Law by force of new “Sansão Law” (Law nº 14.064/20). The elaboration of this work was based on scientific articles already published, monographs, legislation and history, using the deductive method. Furthermore, Bill No. 6054/2019 is analyzed, waiting on the agenda, for a possible change in the provision on the legal nature of animals. Currently, in the Brazilian legal system, they are considered “things” and this Project advocates the change of their legal nature, transforming them into subjects of law. This is a topic of great legal relevance today, considering that animals did not previously have a favorable legal protection and, in view of this, there were significant changes in legal provisions. However, this type of crime still occurs quite frequently, due to the loopholes left by the law, together with the minimum sanctions imposed – in addition to the possibility of their replacement, in relation to the seriousness of the crime. Despite the recent change that increased the penalty for mistreatment from 2 to 5 years, this only applies to dogs and cats.
Keywords: Animal abuse. Legislation. Sansão Law. Legal Nature.
1 INTRODUÇÃO
Desde os tempos antigos, a busca pelos direitos dos animais é um tema recorrente e muito debatido na sociedade, pois, assim como os seres humanos, os animais também possuem sentimentos, são passíveis de sensações e apresentam discernimento, mesmo que não consigam se expressar através da fala. No entanto, a sociedade ainda diverge em seu posicionamento, havendo um grupo que acredita se trataram de seres não humanos submissos ao homem, e outro que já considera os animais como seres não humanos igualitários ao homem.
A legislação brasileira em rasas passagens dispõe sobre os direitos dos animais, encontrando-os na Lei de Crimes Ambientais, na Constituição Federal de 1988, no Código Penal e na mais recente conquista - a Lei nº 14.064/20, desenvolvidas no decorrer deste artigo. Analisando a legislação acerca do tema supracitado, questiona-se: A Lei tem sido efetiva nesse sentido? Quais são as causas que refletem diretamente nesse cenário? A nova “Lei Sansão” trouxe mudanças significativas? Como o Direito Civil pode contribuir na mudança dessa realidade?
A priori trata-se de um tema apaixonante, que reflete diretamente na moralidade de cada ser e vai muito além disso, pois visa a busca pelo respeito para com os animais e seus direitos fundamentais, que embora já sejam previstos em Lei Federal, necessitam ainda de mudanças significativas.
2 CONCEITUAÇÃO E FORMAS DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
Trata-se de um crime habitual, que ocorre em diversos lugares ao redor do mundo. Num sentido mais estrito os dicionários apontam maus-tratos aos animais como: “delito de quem submete alguém sob sua dependência ou guarda, a castigos imoderados, trabalhos excessivos e/ ou privação de alimentos e cuidados, colocando-lhes assim, em risco à vida e a saúde”.
Num sentido mais amplo a Lei de Crimes Ambientais, ou seja, Lei nº 9.605/98 dispõe no artigo 32 o conceito de maus-tratos aos animais: “trata-se de toda ação ou omissão da crueldade que cause ferimentos ou mutilação, resultando em dor ou sofrimento a quaisquer animais, sejam eles domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (BRASIL, 1998).
A verdade é que os maus-tratos animais vão muito além deste conceito superficial estabelecido pela Lei, o que muitos indivíduos não têm conhecimento. As práticas como o abandono (abandonar o animal em qualquer local, sem a intenção de voltar), agressões físicas (desde mantê-los presos através de corda, correntes ou qualquer outro objeto, até envenenamento), submissão a lugares não arejados, pequenos, sem entrada de luz e com higiene precária, deixá-los expostos ao sol, chuva e frio, não alimentá-los, deixar de prestar assistência médico-veterinária quando necessário, a utilização de animais para tarefas exaustivas que vão além de suas forças e por fim, a captura de animais silvestres, dentre outros, são formas de maus-tratos.
É de suma importância lembrar que os animais são diariamente abusados, sendo submetidos à dor e ao sofrimento. Podemos relatar situações de abuso animal em diversas áreas, como a da ciência, onde ocorrem experimentos cruéis e dolorosos como a vivisseção; do entretenimento, como é o caso dos rodeios, a farra do boi, entre outros eventos de grande repercussão; da economia, englobando a exportação em condições atrozes de transporte marítimo de bovinos; esgotamento de matrizes reprodutoras para venda de animais de raça, comumente de exploração canina. Todos estes eventos demonstram o total desmazelo quanto à causa de saúde animal.
3 A TUTELA DOS ANIMAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILERO
A proteção animal no Brasil vem ganhando espaço e força na legislação brasileira, pois nos dias atuais a relação entre seres humanos e “bichos” tem tomado grande proporção, estando presentes na coexistência da grande maioria da população, em que há um vínculo de amor, companheirismo e são considerados até integrantes da família. É claro que muitas pessoas encaram essa realidade de outra forma, deixando de dedicar os mesmos tratamentos afetuosos e dando início aos maus-tratos animais, esgotando sua capacidade e colocando- os no papel de ajudantes de trabalho, explorando e os maltratando-os, retratando a imagem dos animais apenas como seres desprezíveis.
Animais de diversas espécies sempre estiveram em convívio com o ser humano, mas a convivência entre ambos nunca foi pacífica, pois desde a antiguidade o animal é visto como um ser não humano inferior ao homem. O grande questionamento era: como outros seres vivos poderiam ser tratados da mesma forma que o ser humano?
Após longos anos sem a mínima garantia de boa conduta aos animais, em 1934 surgiu o decreto nº 24.645, determinando medidas de proteção aos animais e impondo uma contravenção penal a quem tratasse os animais com crueldade, estabelecendo ainda que todos os animais seriam tutelados pelo Estado.
Apenas em 1941, houve a edição da Lei de Contravenções Penais, Lei Federal nº 3.688, estabelecendo em seu artigo 64 a contravenção penal para a prática de atos de crueldade contra animais, acrescentando à Constituição Federal de 1988, a previsão de sanção para a prática de maus-tratos. Posteriormente, esta adesão estendeu-se à Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e recentemente, no ano de 2020, à grande conquista da Lei 14.064/20, batizada como Lei Sansão - a ser explanada no decorrer da pesquisa.
3.1 A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A fauna é composta por uma diversidade de animais, dentre eles os nativos, silvestres, exóticos, domésticos ou domesticáveis e por sua vez, são lembrados através da Carta Magna de 1988, em seu artigo 23, inciso VII, e 24, estabelecendo que os entes políticos tenham competência e responsabilidade para com a proteção dos animais, independentemente da repartição de competências entre o Estado.
O texto Constitucional veda qualquer conduta que acarrete prejuízos à função ecológica, resultando na extinção das espécies e/ou crueldade aos animais, é o que diz o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
[...]VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A previsão de animais domésticos na Constituição foi assertiva, uma vez que estes correm risco de serem extintos. Porém, inseridos na sociedade, fazem parte do meio ambiente e merecem respeito e dignidade, ainda que sua função principal não atue diretamente no papel ecológico da fauna de forma significativa.
3.2 A PREVISÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS PELO DIREITO PENAL AMBIENTAL
A previsão da Lei Federal por um meio ambiente ecologicamente equilibrado fez com que a tutela integrasse o rol de bens jurídicos fundamentais e por esta razão, é digno de proteção penal, elencado no artigo 225, § 3º, como responsabilização criminal por ações lesivas ao meio ambiente, não sendo necessária a aplicação de punições administrativas ou reparação de danos na esfera cível.
Em todo caso, como de praxe, o direito penal deve ser utilizado como ultimaratio e sendo assim, deve o legislador verificar se a prática do crime provoca lesão ou perigo relevante para o Direito Penal. Ainda que o Direito Penal seja utilizado em último caso, auxilia na coibição de atos prejudiciais a esse bem jurídico, pois seus efeitos geram consequências morais e socais ao indivíduo que os comete. Trata-se de uma prevenção geral e especial, que primariamente busca um senso de intimidação, porém por vezes não ocorre, havendo falha de advertência, recaindo sobre o agressor a execução de sentença penal condenatória, definida de acordo com a importância social do bem jurídico tutelado.
Mesmo que haja previsão da tutela jurídica dos animais no Direito Penal Ambiental, o legislador não a trouxe de forma individualizada, demonstrando que o bem jurídico tutelado é exclusivamente relacionado ao meio ambiente, assim, animais não humanos tornam-se apenas meros objetos materiais do delito. Aqui então é feito um questionamento: O Direito Penal Ambiental, exclusivamente nessa questão, não deveria atribuir aos animais uma personalidade limitada, com a qual afastaria diversos crimes cometidos contra eles?
Como dito anteriormente, a previsão da tutela penal do meio ambiente encontra-se estabelecida na Constituição Federal, mas para tal possuímos legislação especial, a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. O texto legal não aborda todos os crimes ambientais, porém como Lei brasileira predominante, trata sobre a tutela penal do meio ambiente, trazendo em seu teor as sanções penais e administrativas que resultam da prática e/ou condutas que lesem o bem jurídico protegido. A previsão legal dos crimes contra a fauna encontra-se elencada dos artigos 29 ao 37, estabelecendo ainda a aplicação das penas para crimes praticados contra animais domésticos nos artigos 6º e 24 da Lei supramencionada.
O artigo 6º traz requisitos para a aplicação da penalidade, vejamos:
Art. 6º- Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequenciais para a saúde pública e para o meio ambiente;
II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III- a situação econômica do infrator no caso de multa. (BRASIL, 1998).
A Lei, no entanto, em seus artigos 7º e 8º estabelece que as penas restritivas de direito, são autônomas e podem ser substitutas das penas privativas de liberdade, tal substituição é válida somente para condenação inferior a quatro anos - é importante salientar que as penalidades da Lei em sua maioria não ultrapassam quatro anos. Mais adiante, no artigo 16, a Lei dispõe que pode haver suspensão condicional da pena no caso de condenação de pena privativa de liberdade inferior a três anos, assim não haverá execução da pena, mas devem ser observados alguns requisitos que estão elencados nos artigos 78, 46 e 48, todos do Código Penal.
Em crimes de menor potencial ofensivo pode ocorrer a aplicabilidade do instituto despenalizador, ou seja, a transação penal, a composição dos danos e a suspensão condicional do processo, de acordo com o artigo 27 da Lei de Crimes Ambientais. Tais eventos devem ser bem observados em sua aplicação, uma vez que o meio ambiente é um direito fundamental.
Recentemente passou a vigorar por meio da Lei nº 13.964 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime) em nosso ordenamento jurídico, o instituto do acordo de não persecução penal. Trata-se de um instituto pré-processual, em que há negociação entre o acusado e o representante do Ministério Público, homologado pelo Magistrado, aplicável quando se tratar de crime inferior a quatro anos. Este instituto tem o condão de evitar o encarceramento do acusado, disposto no artigo 28-A do referido diploma legal.
Diferentemente do Direito Penal comum, que objetiva a proteção por meio de sanção, no Direito Penal Ambiental nota-se um caráter totalmente reparatório, em que alguns doutrinadores o nomeiam como “direito penal reparador”. Através da breve reflexão feita na Lei de Crimes Ambientais, tratada pelo Direito Penal Ambiental, vislumbra-se que a Lei não é meramente efetiva, mesmo havendo garantia constitucional. O que deixa a desejar então são as penas, que além de serem pequenas, são facilmente substituídas, podendo ocorrer a não persecução penal afastando-se uma eventual condenação. O Direito Penal Ambiental prioriza a reparação dos danos, mas tal reparação não faz jus aos maus-tratos sofridos pelos animais, uma vez que mesmo os seres não humanos sentem dor, fome, sensações, e possuem sentimentos.
Seria necessário, portanto, que o Direito Penal Ambiental brasileiro optasse pela prevenção do dano, com sanções mais gravosas, que certamente preveniriam os abusos e maus-tratos sofridos por estes animais. A lacuna deixada pela Lei na falta de penalização severa faz com que a Lei Penal não seja respeitada, causando frustração à comunidade protetora dos animais que ministra esforços diários para que crimes contra os animais não ocorram, enquanto quem os pratica tem a sensação de estarem impunes às penas cominadas pela Lei, pois são alternativas.
3.3 O ARTIGO 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
A Lei de Crimes Ambientais foi criada em 12 de fevereiro de 1998, a qual veio para regulamentar o disposto no artigo 225, §3º, da Constituição Federal de 1988, visando penalidades e medidas administrativas derivadas de condutas e atividades que prejudicam o meio ambiente. Estritamente em seu artigo 32 a Lei prevê punição para quem maltratar animais domésticos ou domesticáveis, isso porque as outras medidas legais regulam as condutas como caça, pesca, tráfico ou lesão, pois possuem função ecológica relevante ao meio ambiente e resulta em preservação da qualidade de vida do ser humano. O artigo 32 da Lei 9.605/98 define:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
(BRASIL, 1998)
Em análise ao artigo supracitado, em especial o caput, verifica-se que embora o legislador tenha se preocupado em elencar todos os animais, a verdadeira inconsistência se encontra na penalidade imposta, viável, pois, a substituição da pena de detenção por penas restritivas de direito; ainda pode o Ministério Público oferecer a transação quando este for primário e preencher os demais requisitos necessários de acordo com o artigo 76 da Lei nº 9.099/95, ou até mesmo suspensão condicional do processo, em se tratando de acusações inferiores a um ano, em que terá a punibilidade extinta de acordo com o Art. 89 da mesma Lei. Observa-se que as sanções não correspondem aos níveis graves da prática de maus-tratos, e que não há no caput do artigo o verbo “matar”, o que também se enquadra em maus-tratos.
O que se verifica são as lacunas deixadas pela Lei, que ainda necessitam de melhoras e aprimoramentos, pois vivemos em uma era em que os animais são seres dotados de amor, raciocínio e merecem dignidade e respeito, assim como todos os seres vivos, diferentemente do que vivenciamos em nossos dias atuais. Daniel Braga Lourenço (2016, p. 24), manifesta o conformismo dos conformes jurídicos, apresentando circunstâncias onde: “Os animais podem, legalmente, ser comprados e vendidos, penhorados, lesionados, mutilados, torturados abandonados e mortos desde que supostamente haja uma necessidade humana que justifique essas práticas”.
Claramente, há uma visão antropocêntrica sobre os animais, em que os seres humanos se beneficiam da função econômica, cultural e experimental que eles podem proporcionar, salientando que por muitas vezes tais crimes são cometidos apenas para satisfação do ego do homem. Além de leis mais eficientes para todas as espécies animais, seria necessária também uma nova educação social de conscientização, para distorcer a ideia de que os animais podem ser sujeitados à crueldade, apenas por haver necessidade humana. Atualmente existem diversas inovações científicas e tecnológicas, tornando possível buscar meios alternativos para supressão das necessidades humanas, sem que haja crueldade animal.
De forma muito chocante e dolorosa, a fim de conscientizar a população mundial para o não uso de animais em testes de cosméticos, a estudante de Oxford Jacqueline Traide, foi voluntária da marca Lush Cosméticos, que também luta em prol do desenvolvimento econômico e sustentável. A estudante passou cerca de 10 horas em uma vitrine, sendo cobaia de testes que também são realizados em animais, como alimentar-se à força, aplicações de injeção, foi cobaia de testes de líquidos e cremes, teve seu cabelo raspado e sua boca esticada ao máximo por um aparelho de metal, entre outros. Nas palavras de Jacqueline, “não existe nenhuma justificativa para submeter os animais à dor por causa da produção de batons e sombras”. (TRAIDE, 2012).
No Brasil não há Lei Federal que proíba os testes em animais, apenas oito Estados contam com leis específicas para tal fatalidade, são eles: Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, mas ainda assim, esta lei é um alvo para serem declaradas inconstitucionais.
3.4 A NOVA LEI “SANSÃO”: CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA CÃES E GATOS (LEI Nº 14.064/20).
Um acontecimento revoltante que deu o pontapé inicial para a mudança da Lei foi o caso do pitbull de nome Sansão, que foi amordaçado com arame farpado e teve suas pernas decepadas com um facão. O crime ocorreu em 06 de julho de 2020, na cidade de Confins, Estado de Minas Gerais. O autor do crime, Júlio César dos Santos foi denunciado com base no art. 32, caput e parágrafo 2º da Lei nº 9.605/98 C.C artigo 69 do Código Penal. Como se não bastasse, o autor do crime ainda praticou maus-tratos contra outros 12 animais, sendo eles três gatos, três cães - incluindo-se Zeus, pai de Sansão, que precisou ser eutanasiado - e seis galináceos. Com base na legislação vigente à época Júlio César não foi preso.
São diários os casos de maus-tratos e por isso, nessa época, já tramitava no Congresso Nacional o projeto de Lei 1.095/2019 de autoria do Deputado Fred Costa (PATRI-MG), com intuito de impor pena de reclusão para quem viesse a praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e ainda estabelecer penas para os estabelecimentos comerciais ou rurais que favorecessem a prática do crime, frisando a responsabilização penal jurídica do estabelecimento.
Em 16 de dezembro de 2019, foram apresentadas na Câmara dos Deputados as alterações do PL/1095 pelo relator e deputado Celso Sabino, do partido PSDB/PA, em Parecer da Comissão Especial Permanente. O projeto foi aprovado pela Comissão na forma do Substitutivo apresentado, embora tenha sido aumentada a pena de reclusão para cinco anos, apenas abrange tal situação para crimes contra cães e gatos.
O projeto originou a Lei Federal nº 14.064, aprovada em 29 de setembro de 2020 pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, que em seu teor dispõe: “Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.” (BRASIL, 2020).
Ligeiramente verificamos que o objetivo principal dessa nova Lei foi retirar dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), norteados pela conciliação, simplicidade e informalidade, o crime de maus-tratos animais contra cães e gatos que ocorrem em maior número, isso para que os autores do crime não tenham os benefícios de crimes de menor potencial ofensivo.
3.4.1 COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI “SANSÃO” E SEUS REFLEXOS
A referida Lei Federal incluiu no artigo 32 da Lei º 9.605/98 o parágrafo 1º-A, veja a nova redação:
Art. 32. (...)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
Vislumbra-se a grandiosidade do avanço que tal alteração trouxe na legislação brasileira em relação aos animais. Depois de tempos de luta pela proteção animal, com a elevação do mínimo penal de dois anos de reclusão e prisão decretada do infrator no ato, diferentemente da redação anterior, em que a pena máxima era de um ano, possibilitando ao autor sair livre no mesmo dia. Agora, de maneira oposta, além de ser processado pelo Juizado Especial Criminal (crimes de menor potencial ofensivo), o autor será processado pela Justiça Criminal Comum, em que haverá uma maior formalidade e rigor.
Essa mudança na competência impede a aplicação do “Sursis Processual”, onde ocorre a suspensão condicional do processo, instituto previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 para penas máximas de até um ano e nesta situação, ao cumprir alguns requisitos o autor do crime é livre do processo criminal. Inicialmente, o intuito do Projeto de Lei era majorar a pena aplicada contra qualquer ato de crueldade contra todas as espécies de animais, já previstas no caput do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais. No entanto, embora haja um avanço proporcionado pela Lei Sansão, não se pode deixar de lado o fato de que ao abranger apenas duas espécies (cães e gatos) que são as maiores vitimas desse crime, resultará em uma distinção hierárquica entre os animais, em que sua importância estaria ligada tão somente ao quão próximo esse animal é do ser humano, quando em suma, busca-se haver um tratamento igualitário em prol de todas as espécies de vida animal.
4 DA FALTA DE PERSONALIDADE DOS ANIMAIS NO DIREITO CIVIL E POSSÍVEIS ALTERAÇÕES
Para o Direito Civil há uma divisão arraigada entre os sujeitos e objetos de direito com regimes jurídicos diversos para as categorias. O Código Civil de 2002 elenca pessoas naturais e jurídicas do artigo 1º ao 78, Livro I, como sujeitos com direitos desde a concepção e nascimento com vida, até a morte. Já entre os artigos 79 e 103, Livro II, elencam os bens, incluindo-se também os animais. O Código Civil caracteriza os animais como semoventes, de acordo com o artigo 82 do Código Civil[1]. Nas palavras de Nestor Duarte (2015, P. 71) “São bens móveis por natureza, compreendendo duas espécies: os semoventes (animais) e as coisas inanimadas”.
A classificação dos animais como “coisas” surgiu através do Direito Romano, em que os animais eram de propriedade humana. Os animais sempre foram vistos como seres irracionais e por isso os homens sempre os trataram de forma irrelevante, é o que diz o entendimento do filósofo Immanuel Kant (1986, p. 67-68):
Os seres, cuja existência não depende precisamente de nossa vontade, mas da natureza, quando são seres desprovidos de razão, só possuem valor relativo, valor de meios e por isso se chamam coisas. Ao invés, os seres racionais são chamados pessoas, porque a natureza deles os designa já como fins em si mesmos, isto é, como alguma coisa que não pode ser usada unicamente como meio, alguma coisa que, consequentemente, põe um limite, em certo sentido, a todo livre arbítrio e que é objeto de respeito.
Além do filósofo Kant, outros filósofos também tinham o mesmo entendimento, como exemplo, Descartes e Rousseau, sendo através desses entendimentos que possivelmente os animais foram considerados “coisas” para o Direito. A designação do Código Civil de 2002 para os animais (não humanos) faz com que os seres humanos tenham um pensamento automático, no sentido de que se toda “coisa” tem dono, portanto, nos limites da Lei, os donos dispõem sobre suas coisas. O direito civil apenas considera possuidor de personalidade jurídica a pessoa física ou jurídica, sendo assim os seres não humanos não se encaixam nessa ótica. Porém, na atualidade, essa classificação entende-se totalmente incabível, caracterizando carência de empatia e respeito perante aos animais. Por outro lado, o posicionamento dos seres humanos foi evoluindo e nos dias atuais luta-se pelo reconhecimento dos animais como seres passíveis de sentimentos, sensações e racionalidade, tratam-se, portanto de seres sencientes, capazes de ter percepção e sentimentos através dos sentidos, justamente como os humanos.
Alguns estudos científicos atuais trazem a convicção de que os animais necessitam ser reconhecidos como seres não humanos que possuem racionalidade, é o caso da Declaração de Curitiba, que ocorreu no III Congresso Brasileiro de Bioética e Bem-estar Animal, em 07 de agosto de 2014, onde se concluiu que “Os animais não humanos não são objetos. Eles são seres sencientes. Consequentemente, não devem ser tratados como coisas.” Nesse sentido, surgiram novos projetos de Lei que buscam alterar sua natureza jurídica.
4.1 PROJETO DE LEI Nº 6.054/2019
Relevante e notório é o Projeto de Lei PL 6.054/2019, anteriormente numerado 6799/2013, de autoria do deputado Ricardo Izar, do partido PSD-SP. A princípio, o projeto buscava alterar a denominação jurídica recebida pelos animais domésticos e silvestres, acrescentando parágrafo único ao artigo 82 do Código Civil. Recentemente o Senado Federal aprovou com revisões pontuais, tendo a PL retornado para a Câmara dos Deputados. Neste momento o projeto se encontra na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para análise da emenda sofrida. Confira a redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece regime jurídico especial para os animais não humanos.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais desta Lei:
I - Afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;
II - Construção de uma sociedade mais consciente e solidária;
III - reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento.
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Parágrafo único. A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e à disposição dos animais empregados na produção agropecuária e na pesquisa científica nem aos animais que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade. (Emenda/Substitutivo do Senado n. 6054/2019)
Art. 4º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 79-B:
‘Art. 79-B. O disposto no art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), não se aplica aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados’.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Evidentemente, o projeto luta para que os animais possuam natureza sui generis, ou seja, de natureza própria, e não apenas como um bem de utilidade ao ser humano. Isso porque o projeto busca com afinco a “descoisificação” dos animais visando garantir-lhes direitos. De certo modo estamos evoluindo em relação ao reconhecimento dos direitos animais, mas essas medidas são dificultadas em virtude da morosidade do Parlamento e também pela função econômica e produtiva que esses animais podem fornecer. Outra questão ainda é o impacto que o Projeto de Lei causaria ao Código Civil/2002, visto que serão considerados sujeitos de direitos, mesmo que despersonificados, havendo a possibilidade de serem representados perante o judiciário para defesa de seus direitos, consequentemente existindo punição de forma justa a quem lhes prejudicou.
É importante frisar que a personalidade jurídica dos seres humanos é absoluta, em que o direito os protege contra tudo e contra todos e neste sentido, é o ensinamento de Fiuza (2009, p. 172):
Concluindo, a personalidade é composta de atributos, tais como a vida, a honra, o nome, a capacidade, o estado, o corpo físico, a psique, a dignidade, etc. Atributos são elementos componentes, em outras palavras, o material de que é composto um objeto. A pessoa humana é composta de todo esse material, ou seja, de todos esses atributos. O que se chama de direitos da personalidade são, na verdade, direitos decorrentes desses atributos, visando a proteção e a promoção da pessoa humana e de sua dignidade. Essa visão moderna de que a honra, o nome a vida etc. integram a pessoa é fundamental para a positivação da proteção e da promoção do ser humano e para a compreensão e a garantia da igualdade, pelo menos em termos formais.
De certo modo e do ponto de vista lógico, os animais não possuem capacidade suficiente para se tornarem sujeitos de direitos absolutos, dado que possuem limitações. Sendo assim, seria necessário, criar uma nova espécie de personalidade jurídica aos animais, a qual seria limitada, uma vez que suas capacidades são reduzidas. Nem tudo que afeta o ser humano, afetará na mesma proporção os animais, pois são vidas diferentes. Mas na medida em que é afetada a dignidade do animal, passa a ser sujeito de direito limitado, podendo ser representado perante o judiciário por um curador legal.
Todos os esforços e consequentes mudanças são reflexos do que vivemos nos dias atuais. De tempos em tempos os animais vêm ganhando a confiança e respeitos dos seres humanos, sendo assim, em consideração a toda a dedicação acerca do assunto espera-se uma possível alteração no Código Civil para alterar a natureza jurídica dos animais como sujeitos de personalidade limitada, podendo eles pleitear seus direitos através da representação processual, ou seja, através de um curador que lute por seus direitos no limite em que puderem. Certamente com tal mudança, haverá um grande impacto no cenário atual vivido pelos animas.
5 CONCLUSÃO
A presente pesquisa aqui desenvolvida tem como objetivo mostrar a importância dos animais em sociedade e os maus-tratos sofridos a eles, em razão de penas meramente reparadoras estabelecidas na Lei de Crimes Ambientais, sendo notadamente falhas em questão à aplicação de medidas punitivas, considerando sua insignificância comparada à barbaridade do crime de maus-tratos contra animais, existindo ainda a possibilidade de serem substituídas, o que contribui para que o indivíduo não pense duas vezes antes de cometer qualquer ato de crueldade contra eles. Há diversos casos em que o crime ocorre e logo o sujeito encontra-se em liberdade, umas das confirmações de que a Lei se mostra inefetiva. É importante destacar que com a recente conquista da Lei nº 14.064/20 as penas aplicadas para crimes de maus-tratos contra cães e gatos são maiores, sendo assim, seguem um procedimento penal mais rigoroso, deixando de fruir dos benefícios penais. Apesar desta grande conquista o “especismo” aplicado à lei – restringindo apenas a cães e gatos – denota que as demais espécies animais ainda derivam na penalidade mais ínfima aplicada, estabelecida no artigo 32, caput da Lei de Crimes Ambientais.
Outras grandes influências para esse crime são a economia, cultura, ciência e religião, inclusive o Direito Civil, que contribui indiretamente nesse sentido, pois a classificação “coisa” dada aos animais provoca a sensação de que o homem pode dispor sobre os animais como bem entender. Outro aspecto que influencia é o antropocentrismo, ou seja, a forma como o ser humano pensa ser o centro da humanidade, enquanto a subsistência dos outros seres serve apenas para satisfazê-los.
Seria necessário, portanto, para a transformação desse contexto, penas mais rigorosas na Lei de Crimes Ambientais no que diz respeito a todas as espécies animais, sem exclusão de nenhuma, além da atribuição de tratamento específico dentro do Direito Penal, e por fim, a modificação do artigo 82 do Código Civil/2002 para alterar a denominação jurídica atribuída a eles, criando a personalidade jurídica de forma limitada representada por curadores especiais, o que resultaria em seres não humanos como sujeitos de direitos limitados da personalidade, em virtude da sua capacidade de sentir e raciocinar.
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[1]Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Artigo publicado em 21/10/2021 e republicado em 18/04/2024.
Bacharela do curso de Direito, do Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC),
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BIANCA SóRIA, . Maus-tratos aos animais no ordenamento jurídico brasileiro e a nova Lei nº 14.064/20 (Lei Sansão) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2024, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57304/maus-tratos-aos-animais-no-ordenamento-jurdico-brasileiro-e-a-nova-lei-n-14-064-20-lei-sanso. Acesso em: 23 dez 2024.
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