RESUMO: O presente artigo trata-se de uma abordagem/análise histórica sobre o auxílio-doença Previdenciário e o impacto trazido pela Lei nº 14.131 de 30/03/2021, sendo que tal lei, após ser introduzida no Direito brasileiro, trouxe consigo uma série de nuances, com impactos na vida do trabalhador, pois abrange um assunto sempre polêmico: A Previdência Social, mais especificamente o auxílio-doença, ainda que “renomeado” sob o título de “Auxílio por incapacidade temporária”. Essa temática está intimamente ligada ao mercado de trabalho, pois é notório que há grande volume de pedidos desta espécie de benefício junto à Previdência Social/INSS, sendo que os segurados esperam que seus direitos sejam resguardados pela legislação e, quando algo é alterado, gera certa expectativa negativa. Entretanto, apesar dessa realidade, o interesse maior do trabalhador é garantir o seu sustento e de sua família, acreditando que suas contribuições previdenciárias irão lhe garantir não somente sua aposentadoria futura, mas que irá lhe proteger em caso de sinistro no trabalho ou doença, estando, nesse ponto, confiante de que o auxílio-doença proverá suas necessidades enquanto estiver afastado do trabalho. Dessa forma, cabe aqui destacar a importância de se avaliar se a mudança na legislação realmente ampara o trabalhador e se tal benefício lhe proporcionará a subsistência necessária para garantir sua cidadania e dignidade.
PALAVRAS-CHAVE: Auxílio-doença. Previdência Social. Trabalhador. Segurado.
ABSTRACT: This article is an approach/historical analysis on Social Security Sickness Benefit and the impact brought by Law No. 14,131 of 03/30/2021, and such law, after being introduced in Brazilian Law, brought with it a series of nuances, with impacts on the worker's life, as it covers a subject that is always controversial: Social Security, more specifically, Sickness Allowance, even though it is “renamed” under the title of “Assistance for temporary incapacity”. This theme is closely linked to the labor market, as it is clear that there is a large volume of requests for this type of benefit with the Social Security/INSS, and the insured expect their rights to be protected by legislation and, when something is changed, it generates certain negative expectation. However, despite this reality, the best interest of the worker is to guarantee their livelihood and that of their family, believing that their social security contributions will not only guarantee their future retirement, but that they will protect them in the event of an accident at work or illness, being, at this point, confident that Sick Pay will provide for your needs while you are away from work. Thus, it is worth highlighting here the importance of evaluating whether the change in legislation really supports the worker and whether this benefit will provide him with the necessary livelihood to guarantee his citizenship and dignity.
KEYWORDS: Sick pay. Social Security. Worker. Insured.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O auxílio-doença previdenciário. O que é? 2.1 Evolução histórica dos direitos previdenciários no Brasil. 2.2 Novas regras segundo a reforma da previdência e lei 14.131/21. 2.3 Enquadramento do trabalhador nas novas regras e critérios de concessão do benefício. 2.3.1 Incapacidade para o trabalho. 2.3.2 Atestado e laudo médico. 2.3.3 Qualidade de segurado. 2.3.4 Cumprimento de carência e período de graça. 3. O auxílio-doença na vida do trabalhador. 3.1 Característica própria. 3.2 Início e término do beneficio. 3.3 doenças fora da carência. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em regras gerais, o auxílio-doença concedido pela Previdência Social (INSS) resguarda o sustento familiar do colaborador acometido por doença que o incapacite para exercer sua função no trabalho, pois o remunera pelo período em que estiver impossibilitado de trabalhar, sendo-lhe também um direito advindo por meio de suas contribuições previdenciárias.
Nesse contexto e diante do atual cenário do mercado de trabalho, no qual também estão inseridas as nuances provocadas pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), em que, inclusive, sequelas são provocadas a quem é acometido por esta doença, em alguns casos, com gravidade, torna-se relevante investigar quais os impactos que poderão ocorrer na vida do trabalhador com as mudanças ocasionadas para concessão do auxílio-doença, sendo que, de qualquer forma, tal auxílio garante ao trabalhador a remuneração que proverá seu próprio sustento e de sua família, durante o período em que estiver incapacitado para o labor, por motivo de ter sido acometido por alguma doença ou ter sofrido acidente de trabalho.
Portanto, nesse trabalho será apresentada uma investigação histórica textual/bibliográfica sobre o tema, na tentativa de esclarecer os impactos que as novas regras do auxílio-doença poderão ter na vida do trabalhador, caso o mesmo necessite recorrer a este benefício.
Durante o desenvolvimento do trabalho, orientações serão feitas, com base na legislação vigente, com o intuito de esclarecer sobre o auxílio-doença, deixando claro o que necessário para que o trabalhador preencha os critérios necessários para recebê-lo, tendo, assim, um “caminho a seguir”, caso precise recorrer a este benefício, de forma a viabilizar seu deferimento e o interessado não incorra em erros que impeçam seu recebimento, inclusive orientações no âmbito jurídico, no tocante ao que a lei estabelece.
Dessa forma, o tema poderá ficar mais esclarecido, uma vez que as mudanças nos critérios de concessão do auxílio-doença ainda são recentes e, como parte interessada, o trabalhador deverá estar atento às respectivas mudanças, assim como estar devidamente esclarecido quanto ao que é necessário para que tenha direito a este benefício e não tenha negado seu direito por falhas durante o processo, que poderiam ser evitadas.
Como objetivo geral o presente trabalho visa apresentar o histórico do auxílio-doença e analisar, do ponto de vista jurídico, as novas regras de concessão deste benefício ao segurado do INSS, e os impactos que tais regras podem ter na vida do trabalhador, quando o mesmo necessitar do benefício.
Outrossim, para atingimento deste objetivo, também visa: Explorar, resumidamente, o desenvolvimento histórico do auxílio-doença Previdenciário no Brasil; demonstrar, de forma clara, quais as novas regras e critérios para concessão do auxílio-doença por parte do INSS ao trabalhador formal, e; explicar os impactos que tais mudanças podem ter na vida do trabalhador, quando o mesmo for acometido por doença ou acidente de trabalho.
Utilizando-se a classificação de Marconi e Lakatos (2014, p. 116), o método de abordagem adotado foi o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”.
Tomando ainda por referência a classificação dos referidos autores foi adotada a seguinte técnica de pesquisa neste projeto: documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagens, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões etc.).
Dessa forma, a base geral do trabalho/estudo deu-se por meio de investigação bibliográfica concernente ao tema, o que, basicamente, é formada por normativos e outros dispositivos legais que se submetem ao direito previdenciário, composto, de forma geral, de leis e decretos, estando, ainda, envolvidos normas da própria Previdência Social/INSS e do correspondente Ministério do Governo Federal ao qual os Órgãos estão vinculados.
Assim, o referencial teórico foi composto, em suma, por normativos relacionados ao tema, bem como por material bibliográfico existente que também esteja ligado ao tema (obras e autores).
2. O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. O QUE É?
O Auxílio-doença Previdenciário, também chamado de benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário devido ao trabalhador segurado que for acometido por algum problema de saúde e que está total ou temporariamente incapaz de exercer suas atividades habituais laborais, por mais de 15 (quinze) dias. O benefício difere do auxílio-acidente, que possui natureza indenizatória.
A lei do auxílio-doença é um dos mais importantes benefícios pagos pela Previdência Social. Destinado a substituir o salário em período de incapacidade ocasionado por doença, acidente ou prescrição médica excepcional. Ressalta-se a importância de que o benefício de auxílio-doença objetiva proteger a incapacidade do segurado para o trabalho. O auxílio-doença é concedido ao segurado impedido de trabalhar, devido a ocorrência de doença ou acidente, por mais de quinze dias, sendo necessária a comprovação de incapacidade temporária em perícia/exame realizado por médico(a) credenciado junto à Previdência Social/INSS.
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho habitual/atividade laboral, sendo que os primeiros 15 (quinze) dias, no caso de trabalhadores com carteira assinada, são pagos pelo empregador. Após esse período, a Previdência Social custeia o afastamento, pagando o auxílio por todo o período de afastamento.
2.1 Evolução Histórica dos Direitos Previdenciários no Brasil
Para que se tenha uma visão mais apurada concernente ao tema ora abordado, é necessário fazer-se um apanhado histórico da evolução da seguridade social no Brasil, sendo este apanhado importante, pois, o passado pode revelar com clareza quais eram os valores e as intenções daqueles que lutaram para conquistar uma sociedade mais justa, igualitária, humana e alinhada ao interesse coletivo.
Portanto, dentro desse contexto, a evolução legislativa da seguridade social, no Brasil, é bem notada pela evolução das Constituições brasileiras. Na Constituição de 1824, pouco havia sobre a seguridade social na forma como se configura atualmente, havendo uma previsão muito discreta no Art. 179, inciso XXXI, com estabelecimento de uma política de socorros públicos voltados para o atendimento das pessoas carentes pelos chamados “montepios”, casas de socorros públicos e conventos.
Havia, nessa época, o estabelecimento de outras normas que protegiam determinados grupos da sociedade, mas, eram ações muito pontuais, como o Decreto nº 3.397 de 24/11/1888, que normatizou a “Caixa de Socorro” para os trabalhadores das estradas de ferro. Havia, também, o atendimento aos trabalhadores dos Correios e das Oficinas da Imprensa Régia, porém, tudo baseado na ajuda mútua de seus participantes, no mutualismo muito precoce sobre as ideias da solidariedade e do conceito da seguridade social.
Já na Constituição de 1891, Art. 75, foi criado o primeiro “benefício” (entenda-se apenas como uma vantagem econômica) em favor do funcionário público, assegurando uma aposentadoria em caso de invalidez no serviço à Nação. Um importante ato normativo que surgiu em 1923, e segundo a doutrina, tornou-se o marco do Direito Previdenciário, foi a Lei “Eloy Chaves”, por meio do Decreto nº 4.682 de 24/01/1923, que criou o primeiro Sistema de Previdência Social para atender, especificamente, aos trabalhadores ferroviários, com as denominadas “Caixas de Aposentadoria e Pensões” dessa classe de trabalhadores, garantindo a eles a proteção em caso de invalidez e morte, além de proteção em forma de assistência médica.
Dessa forma, o Brasil, já “sincronizado” com os movimentos políticos e sociais surgidos em outros países, consoante à conquista de diversos direitos sociais voltados ao trabalhador, especialmente, pela criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, também passou por um processo de extensão dos direitos incipientes que nasceram da Lei Eloy Chaves, cuja modificação mais relevante foi a reformulação das assim intituladas “Caixas de Aposentadoria e Pensões”, pelo Decreto nº 20.465 de 01/10/1931, em que se modificou a organização daquele sistema inicial, de responsabilidade de cada empresa e serviço envolvido, para fazer com que os benefícios da época fossem divididos por categorias profissionais.
Assim, cada uma das categorias teve organizado o próprio fundo, por meio dos Institutos de Pensões, cuja manutenção era realizada por meio de contribuições dos três principais membros da sociedade, os empregadores, o empregado e o Estado. A criação desses Institutos e suas configurações davam o pontapé inicial para o novo Sistema Previdenciário Brasileiro, mesmo que ainda descentralizado, pois a organização e o gerenciamento desses fundos se dava pelos próprios agentes, com forte ligação ao sistema de mutualismo, outrora instituído.
Com o advento da Constituição de 1934, os Institutos receberam o respaldo constitucional, e os benefícios obtidos, até então, foram legitimados por esta Carta Magna, por suas disposições constantes nos Arts. 121 e 170, que traziam o direito à assistência médica, a direitos sociais e o direito a benefícios como a aposentadoria dos funcionários públicos. Diante desse normativo constitucional, a ideia do financiamento do sistema dos Institutos de Pensões ficou explícito pela repartição do ônus entre os membros da sociedade, o que intensificava ainda mais o caráter econômico do sistema, que, nesse momento, foi denominado “Previdência”.
Por sua vez, a Constituição de 1937, outorgada após três anos da anterior, não representou marco histórico na evolução dos direitos previdenciários, ou modernamente chamados “direitos da seguridade social”. De forma tímida, dispunha sobre determinados “seguros” a certos trabalhadores protegidos em casos de velhice, invalidez, vida e para acidentes de trabalho, conforme se entendia o disposto no Art. 137. Quase dez anos depois, novo ordenamento jurídico brasileiro foi instituído pela Constituição de 1946, formalizando-se a ideia da previdência social, quando assim foi denominada com a inserção do “Título V - Da Ordem Econômica e Social”, conforme garantias previstas no Art. 157, que tratava especificamente da legislação trabalhista e da previdência social.
O Art. 157, inciso XVI, estabelecia que (além do inciso XVII, que obrigava a instituição do seguro pelo empregador contra acidentes de trabalho):
Art. 157. A legislação trabalhista e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
[...]
XVI – previdência, mediante contribuição da União, do emprega- dor e do empregado, em favor da maternidade, e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte.
Importante notar que a Constituição de 1946 nascia no bojo de uma sociedade marcada pela revolução dos paradigmas sociais e trabalhistas que garantiram aos trabalhadores uma série de direitos e prerrogativas sociais que ainda não tinha sido legitimada pelo poder e pelo Estado e que, pela Constituição de 1946, passou a ser considerada como direitos essenciais da dignidade do trabalhador e, consequentemente, do bem-estar e da justiça social.
Ressalta-se que essa conformação sobre os direitos trabalhistas e muitos dos direitos previdenciários atuais subsistem desde aquele momento histórico, uma vez que a própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943, é vigente até hoje.
Importante conquista legislativa para a evolução da previdência social fora a instituição da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) - Lei nº 3.807 de 26/08/1960, que sistematizava a previdência social, criava e expandia benefícios, estendia o direito à assistência social a outras categorias de trabalhadores, e compunha a disciplina quase completa de todos os direitos e garantias sobre a previdência social. A LOPS teve vigência até 1991, quando surgiram as atuais leis previdenciárias. Sendo assim, tem-se como a lei antepassada mais próxima do que se configura, atualmente, como Previdência Social e, mais adiante, Seguridade Social. Relevante adendo à Constituição de 1946 foi a implementação da Emenda nº 11 de 1965, que criou formalmente a ideia da “regra de contrapartida”, que consiste na ideia de que “nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total”, exatamente nos termos do acréscimo ao Art. 157.
Em 1988, fruto de um dos maiores momentos históricos da sociedade brasileira, foi promulgada a vigente Constituição da República Federativa do Brasil. Especificamente quanto à evolução histórica da Previdência Social, houve, enfim, a sistematização efetiva de um programa sócio-político-econômico, que estabeleceu as diretrizes fundamentais para a formação, criação, organização e disciplina de um sistema próprio, autônomo e universal, o denominado Sistema da Seguridade Social, conforme “Título VIII - Da Ordem Social” e “Capítulo II - Da Seguridade Social”, do Art. 194 até o Art. 204, tratando da Seguridade Social e da Previdência Social, da Saúde e da Assistência Social.
Com a Constituição de 1988 (CF/88), o ordenamento jurídico brasileiro formaliza e institui o Sistema de Seguridade Social, como resultado da evolução histórica que formou o arcabouço jurídico necessário para que a sociedade brasileira tivesse garantidos seus direitos e prerrogativas em prol da justiça, do bem-estar e da igualdade sociais. A partir de 1988, muitas outras leis e atos normativos surgiram disciplinando a questão da seguridade. Entretanto, é oportuno fazer menção às Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991, responsáveis pela instituição do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios a que se referia o Art. 59 dos “Atos das Disposições Constitucionais Transitórias”, conforme disposto a seguir:
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Há críticas sobre a questão do prazo em que as Leis 8.212 e 8.213 foram instituídas, porém, de alguma forma, atualmente, depois de uma série de reformas, alterações normativas e, inclusive, acréscimos por meio de Emendas Constitucionais, principalmente a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, tanto a CF/88 como as duas leis aqui referidas, são as principais fontes do Direito que guarnecem o Sistema da Seguridade Social do Brasil.
Diante de todo este apanhado histórico relativo à Previdência e Seguridade Sociais, o auxílio-doença faz parte do arcabouço jurídico do Direito Previdenciário, ramo do Direito Brasileiro ligado à Previdência Social que sofreu algumas alterações nos últimos anos, como por meio da chamada “Reforma da Previdência” – Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 e, mais recentemente, da Lei nº 14.131 de 30/03/2021, que também alterou a Lei nº 8.213/91, em que consta no Art. 18, alínea “e” do inciso I, o auxílio-doença, conforme transcrição abaixo:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
e) auxílio-doença;
[...]
Entretanto, o benefício auxílio-doença tem como regra primordial de sua estruturação o disposto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dessa forma, essencialmente, surgiram através de tal disposição, os elementos que compõem a estrutura da relação jurídica deste benefício previdenciário: Auxílio-doença e, a partir dela, dos dispositivos complementares que se seguiram por meio de normativos correspondentes no ramo previdenciário, podendo, assim, serem deduzidos os elementos desse instrumento de proteção social prestado pela Previdência Social do Brasil.
Tais elementos, embora causem polêmicas quando instituídos ou mesmo sejam observados com certa “desconfiança”, principalmente, por parte dos trabalhadores, quando de suas alterações, entretanto, não destituíram este importante benefício, garantindo, assim, a permanência do auxílio-doença aos trabalhadores, tornando-o uma ferramenta de garantia de direitos ao trabalhador que dele necessitar, quando acometido por sinistro que o impossibilite do labor. Portanto, o auxílio-doença vai ao encontro das necessidades do trabalhador acometido por doença ou acidente de trabalho, de forma a lhe garantir o sustento próprio e de sua família, enquanto estiver incapacitado para desenvolver suas atividades laborais. A causa da incapacidade pode ser a situação da doença em si e a situação do acidente. Em se tratando do benefício do auxílio-doença, o acidente pode ser de qualquer natureza.
Como essas causas, tidas por comuns, não têm correspondência em sua origem circunstancial com o exercício do trabalho, podem ser derivadas de quaisquer situações da vida que façam o segurado se sujeitar à doença ou ao acidente de qualquer natureza que lhe ocorra.
Esse alcance fica claro/nítido no parágrafo único do Art. 30 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 30.
[...]
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
A “doença” e o “acidente de qualquer natureza” são tomados por expressões semelhantes em suas manifestações concretas, variando apenas o agente causador e a circunstância do fato. São causas de origem traumática e por exposição a agentes físicos (objetos, bens, coisas etc.), químicos (substâncias) e biológicos (seres vivos em geral, agentes patológicos), que submetem o trabalhador segurado a consequências que alteram seu estado de vida, especialmente, na relação do trabalho (ambiente).
No caso dos empregados/trabalhadores segurados, o contrato de trabalho ficará suspenso pelo período que durar o afastamento decorrente da incapacidade, conforme disposição prevista no Art. 63 da Lei nº 8.213/91, de que: “o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado”, disposição também prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5452 de 01/05/1943).
Para os demais segurados, o afastamento se dará de forma natural, com a paralisação efetiva das atividades laborais que o trabalhador segurado incapacitado desempenhava. O parágrafo único do Art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe uma importante ressalva que impõe limite à concessão do auxílio-doença, sendo que não será devido o benefício se o segurado já for portador de doença ou de lesão estabelecida como causa, salvo quando a incapacidade for causada como reflexo da evolução ou agravamento da doença em questão e/ou da lesão ocasionada.
Na relação jurídica do benefício previdenciário, como em qualquer relação jurídica, há o estabelecimento de um vínculo entre dois sujeitos de direito: Um sujeito “ativo” e outro sujeito “passivo”, respectivamente, um com o poder e o direito de exigir determinada prestação do outro sujeito, que tem o dever e a obrigação de prestar o objeto que se estabelece na relação entre eles, neste caso o benefício previdenciário chamado “auxílio-doença”, o qual recebeu a nomenclatura (atualizada) de “auxílio por incapacidade temporária”, de acordo com a Reforma da Previdência – Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 e Lei nº 14.131/2021.
O Art. 59 da Lei 8.213/91 concede ao segurado o direito de recebimento do benefício previdenciário auxílio-doença. Portanto, nessa relação jurídica previdenciária, o segurado é o sujeito ativo em favor de quem o sujeito passivo vai prestar o objeto dessa relação (benefício).
Trabalhadores segurados figuram na Lei 8.213/91, em seu Art. 11, os sujeitos que exercem determinadas atividades profissionais (os trabalhadores em geral, sejam empregados, domésticos, avulsos, contribuintes individuais, segurados especiais etc.), chamados, por conseguinte, de segurados obrigatórios, cuja participação na previdência social é obrigatória.
Como membros da sociedade, participam do financiamento da seguridade social, como condição fundamental para a manutenção de sua qualidade de segurados, sendo assim sujeitos de direitos perante a Previdência Social. Também são sujeitos ativos os segurados facultativos, os quais também têm direito ao benefício previdenciário auxílio-doença, sujeitos estes que participam da Previdência Social por manifesta e livre vontade, respeitadas, de qualquer forma, as condições para a manutenção da qualidade de segurados a que estão submetidos os obrigatórios.
Assim, se há um direito a ser prestado ao segurado, de outro lado, há um sujeito passivo que tem a obrigação de prestar esse direito que, na relação previdenciária, será a Previdência Social, por sua autarquia e ente jurídico de direito público, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Lei 8.029/90. A obrigação passiva da Previdência Social é fruto de toda a sistemática que se apresenta para sua conformação jurídica e se rege tanto pelas disposições constitucionais como pelas disposições legais, a partir do próprio Art. 1° da Lei 8.213/91, legitimado pelos Arts. 7°, 194 e 201 da CF/88.
Com relação à recente Lei nº 14.131 de 30/03/2021, a mesma instituiu em seu Art. 6º, ainda que temporariamente, a possibilidade de, até 31/12/2021, ser concedido auxílio-doença, ora intitulado de “auxílio por incapacidade temporária”, sem a necessidade de realização de perícia médica por parte do INSS, o que é totalmente aplicável e compreensível, dadas as circunstâncias atuais concernentes à pandemia do novo coronavírus (covid-19), inclusive, o que ocasionou o fechamento das agências da Previdência Social/INSS, impossibilitando, assim, a realização das perícias, o que, por sua vez, trouxe prejuízos aos trabalhadores no tocante à concessão do auxílio-doença, com é notório.
Nesse contexto, de formas gerais, tal lei preencheu uma lacuna deixada anteriormente quanto ao normativo previdenciário, o que se espera que diminua a fila de processos deste benefício e/ou diminua o tempo de espera para os trabalhadores amparados por este direito, apesar de, neste caso, o tempo ser restrito a 90 (noventa) dias de benefício.
2.2 Novas Regras Segundo a Reforma da Previdência e Lei 14.131/21
De forma geral, a aplicabilidade se resume em atender aos critérios e normas estabelecidos, com base nas regras já existentes e no trecho da Lei nº 14.131/21 relativo ao tema abordado, cujo tema polêmico, além da dispensa da perícia médica, é certa restrição do benefício a noventa dias, sendo que, em caso de prorrogação, deverá ser feito novo pedido.
Abaixo, a íntegra do Art. 6º da Lei 14.131/21, referente ao tema:
Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.
§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.
Entende-se que tal alteração, a princípio traz a facilidade da dispensa da perícia médica, até certo ponto, “temida” pelo trabalhador, pela possibilidade real de se afastamento poder ser negado.
Entretanto, restringir o benefício a noventa dias pode trazer dificuldade ao trabalhador após esse período, sendo que, em muitos casos, a perícia demora a ocorrer e o segurado terá seu benefício cortado e, obrigatoriamente, deverá retornar ao trabalho, ainda que não esteja recuperado de sua doença ou dano, o que, por sua vez, poderá agravar mais ainda a lesão ou doença, perdendo o trabalhador qualidade de vida, podendo, ainda, ter que se aposentar prematuramente por invalidez.
2.3 Enquadramento do Trabalhador nas Novas Regras e Critérios de Concessão do Benefício
O segurado precisa cumprir alguns requisitos para concessão do auxílio doença, benefício para quem está acometido com incapacidade total e temporária em razão de doença ou acidente, relacionados ou não ao trabalho. O benefício está previsto na Lei nº 8.213/91 e no regulamento geral do INSS, ou Decreto nº 3.048/99. Ao contrário do que se pode imaginar, o INSS não é acionado de imediato quando o trabalhador precisa afastar-se do trabalho, quando se machuca ou passa por sintomas/doenças incapacitantes.
Primeiramente, o trabalhador empregado com carteira assinada, precisa apresentar atestado médico para o patrão para justificar seu primeiro afastamento, que é de 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde ou repouso, sem qualquer prejuízo da remuneração. É somente após esse primeiro afastamento, por conta do empregador, que o trabalhador segurado deve ser encaminhado para a perícia médica do INSS e solicitação do auxílio-doença. No caso do trabalhador atuar por conta própria, sendo autônomo ou segurado facultativo, o acionamento da perícia é de forma imediata, a contar da data do início da incapacidade, com agendamento junto à Previdência Social.
Segue-se, aqui, como forma de esclarecer e estabelecer uma espécie de roteiro para que se alcance o auxílio-doença junto ao INSS/Previdência Social, englobando os critérios já estabelecidos e a Lei nº 14.133/21.
2.3.1 Incapacidade para o Trabalho
Tem-se por este o principal dos requisitos para ter o auxílio-doença deferido, porque ele é a razão de existir do benefício previdenciário aqui tratado, sendo que o fato de estar doente ou sofrer lesão, por mais grave que seja na literatura médica, não é suficiente para que o segurado receba o benefício.
A doença ou lesão não é causa de concessão do benefício, mas sim a “incapacidade para o trabalho” resultante de doença ou lesão. Por isso, estar doente ou lesionado culmina apenas por ser um fator na avaliação conjunta para o benefício. Sem capacidade para o trabalho, o segurado fica afastado da atividade remunerada, lembrando que o empregador só é responsável por pagar os primeiros quinze dias de afastamento. Dessa forma, o benefício existe exatamente para compensar o abalo na renda do trabalhador.
Portanto, a incapacidade é a limitação real e pessoal, do segurado, em interação com a atividade que exerce e sua condição para o trabalho, estando, nesse aspecto, inserida a interferência da doença ou lesão diretamente ligada às atividades exercidas pelo trabalhador em seu local/ambiente de trabalho. Sem a aptidão para o trabalho, o auxílio-doença busca substituir a renda enquanto a incapacidade durar. Entretanto, para aferir tantas condicionantes, como dificuldade efetiva para o trabalho, necessidade de afastamento por mais de quinze dias, capacidade de recuperação etc., é indispensável que o segurado seja submetido à perícia médica do INSS, sendo, assim devidamente avaliado.
Sem que ocorra a perícia médica a regra é que nenhum benefício de incapacidade do INSS pode ser concedido. Por outro lado, de forma excepcional, em razão da pandemia de COVID-19, a perícia médica para o auxílio-doença pode ser substituída por atestado e laudo médico idôneo, apresentado no “Meu INSS” (site ou aplicativo), de forma a agilizar/acelerar a fila de espera por este benefício e, assim, seja evitado o atendimento presencial nas agências, uma que a classe médica, a princípio, negou-se a comparecer nas agências, por temor da contaminação do novo coronavírus, dada também a notória falta de cuidado por certa parcela da população, no tocante às ações sanitárias individuais.
Deixa-se claro que o fato da dispensa da perícia médica por parte do INSS não significa que mesmo abre mão da incapacidade para o benefício, mas apenas admite que ela seja provada de outras formas, como atestado de médico habilitado, exames e laudos clínicos, devendo o segurado comprovar de forma efetiva tal incapacidade.
2.3.2 Atestado e Laudo Médico
Critério/requisito básico para se obter o auxílio-doença é estar munido de atestado e laudo médico, sendo os mesmos documentos de suma importância para fazer prova efetiva de necessidade do benefício e auxiliar na perícia do INSS, quando da avaliação sobre a incapacidade do segurado para exercer suas atividades laborais.
Ressalta-se e chama-se a atenção que, como melhor forma de se explicar e instruir sobre o tema do auxílio-doença, há uma diversidade de médicos quando se trata de direito previdenciário ou trabalhista, havendo diferença entre quem emite o laudo, conforme a situação. Há, por exemplo, documento expedido pelo médico do trabalho pela empresa e o médico perito do INSS, que elabora avaliação para o próprio órgão da Previdência Social, havendo, ainda, o médico assistente do segurado, que é o profissional de saúde particular ou credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem qualquer vínculo com o contrato de trabalho do segurado ou mesmo com o INSS, o qual de forma bem tradicional, principalmente na população mais carente, acompanha o “paciente” nos tratamentos simples e/ou exames de rotina, ou, ainda, que te atende no Posto ou Unidade Básica de Saúde (UBS), Unidade de Pronto Atendimento UPA) etc.
Comumente, o terceiro caso é de iniciativa do segurado, sendo que, a depender da gravidade da situação, como a descoberta de uma doença por meio de exames e/ou de acidente grave, pode se configurar no recurso necessário para a prova da incapacidade ou, até mesmo, de se resguardar em caso de necessidade de acionar o Poder Judiciário, na situação de indeferimento do benefício junto à Previdência Social/INSS. Contudo, diante da realidade do problema e da similaridade do cenário médico, é bastante comum que a opinião do profissional de saúde mude ou siga uma abordagem diferente de médico para médico. Diante de tal contexto, o fato da perícia médica do INSS indicar que o segurado está apto para o trabalho, isso pode ser contestado por outros laudos, exames e cenários, os quais nem sempre são totalmente considerados no ato de avaliação por parte da Previdência Social.
Ocorre, também, que nem sempre o laudo médico é convincente o suficiente, podendo estar incompleto, ilegível ou declara doença ou lesão apenas, sem prescrever um tratamento ou indicar necessidade de recuperação ou, ainda, estabelecer que o paciente está incapacitado para o labor, necessidade se afastar do trabalho. Neste caso, a incapacidade para o trabalho pode não estar evidenciada, podendo ocorrer a negativo do benefício por parte do INSS. Assim, é de suma importância que o trabalhador segurado esteja ciente que o profissional que o atender e lhe o laudo/atestado médico, deve evidenciar suas conclusões com a maior clareza possível, inclusive, com a devida indicação da quantidade de dias/meses de afastamento e o Código Internacional de Doenças (CID-10).
Por fim, é exatamente não se pode é para isso que o atestado médico com finalidade previdenciária serve; para justificar a necessidade de afastamento do segurado das atividades habituais, declarando situações de intervenção terapêutica e com respaldo científico.
2.3.3 Qualidade de Segurado
Além de estar inapto para o trabalho, estar munido de atestado/laudo médico bem elaborado e ter todos os demais documentados complementares e devidamente atualizados, obrigatoriamente, quem precisa do auxílio-doença deve estar na qualidade de segurado, uma vez que o INSS é direcionado para atender contribuintes da Previdência Social e seus dependentes. Por isso, os benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença, são destinados apenas para pessoas em dia com as contribuições ou para indivíduos dentro do período de graça.
Cabe aqui, destacar a questão da “fungibilidade da prestação previdenciária e assistencial”, sendo que fungibilidade significa substituição, no sentido de que, se os critérios/requisitos de certo benefício não são atendidos, os de outro benefício, cujos requisitos são cumpridos, deve ser concedido. Isso acontece entre o BPC/LOAS e os benefícios por incapacidade nos processos judiciais. Se ao buscar o Poder Judiciário para obter o benefício previdenciário, a pessoa tem sua incapacidade constatada, mas não tem a qualidade de segurada, terá direito ao benefício assistencial BPC/LOAS, se a incapacidade for considerada deficiência, ou se o(a) requerente for idoso(a), tendo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, atendendo às regras do benefício assistencial para o amparo financeiro do indivíduo.
Dessa forma, havendo prova de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preenche o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, investiga-se acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com base nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, assim como por não consistir julgamento extra/ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido.
O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento de requisitos básicos, como a condição de deficiente ou idoso (sessenta e cinco anos ou mais) e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2.3.4 Cumprimento de Carência e Período de Graça
Em alguns casos, o benefício de auxílio-doença exige o cumprimento mínimo de um número de contribuições, o que é conhecido por período de carência, pois, é estabelecido no Art. 29, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, que o período de carência será de 12 (doze) meses se o auxílio-doença não se der em decorrência de acidente, doença ocupacional ou doença grave especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia.
Dessa forma, doenças, ainda que graves, mas não incluídas no Art. 30, § 2º do Decreto nº 3.048/99 e sem relação com o trabalho, dependem de doze meses de contribuição, independentemente da categoria de segurado. Entretanto, há ressalva existente abordada no Art. 27-A do Decreto 3.048/99, de que na hipótese de perda da qualidade de segurado, a nova filiação precisa contar com o cumprimento de metade do número de contribuições do período original de carência, para que as contribuições anteriores sejam consideradas também.
Por isso, para a concessão do auxílio-doença para doenças fora da lista previdenciária e sem relação com o trabalho, o segurado que perde esta qualidade, ainda vai precisar das doze contribuições de carência, mas poderá somar seis contribuições antigas a partir da sexta contribuição da nova filiação.
O período de graça é o prazo de manutenção da qualidade de segurado após a interrupção do pagamento de contribuições, em razão de desemprego, inadimplência, serviço militar obrigatório, prestação de benefício previdenciário etc.
Assim, mesmo sem contribuir para o sistema a pessoa ainda mantém esta qualidade por certo período, denominado período de graça, a saber:
a) Por período indeterminado, quando em gozo de benefício; b) Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando o segurado possuir menos de 120 (cento e vinte) contribuições mensais; c) Até 24 (vinte e quatro) meses, se possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem ter interrompido as contribuições a ponto de perder a qualidade de segurado; d) Até 36 (trinta e seis) meses, em caso de, observada a hipótese anterior, for comprovada a permanência da condição de desemprego.
Por fim, vale dizer que o benefício de auxílio-doença será devido mesmo que a incapacidade seja detectada durante o período de graça. Vale ressaltar que, com o devido cumprimento dos requisitos regulares, a perícia médica pode ser dispensada até 31 de dezembro de 2021 pelo INSS e, caso for necessário, adiando as convocações para momento futuro.
3. O AUXÍLIO-DOENÇA NA VIDA DO TRABALHADOR
Ao longo do tempo, o auxílio-doença tem tido seu papel funcional na vida do trabalhador segurado pelo INSS, uma vez que tem garantido o sustento familiar por meio deste benefício.
Quando concedido ao trabalhador, o auxílio-doença garante dignidade ao mesmo e sua família, pois, muitas vezes, é o único provedor, estando nesse contexto, também inseridas várias nuances de cunho social e que impactam diretamente no bem-estar e poder de alcance/aquisitivo do trabalhador, pois, caso estivesse desempregado por motivo de doença, estaria sem condições de provedor o sustento familiar. Portanto, uma vez que o consumo em geral de produtos e serviços também garante a arrecadação de impostos ao governo, o fato do trabalhador não estar trabalhando, mas estar amparado por meio do auxílio-doença, também garante, por meio do consumo, ainda que fosse “exclusivamente” de alimentos, estaria contribuindo diretamente com a arrecadação de impostos, “devolvendo”, de certa forma ao próprio governo, parte do benefício recebido.
Dessa forma, além do impacto social na vida do trabalhador segurado, o auxílio-doença não configura em si algo totalmente dispendioso ao governo, pois parte do benefício retorna aos cofres públicos por meio de impostos que serão pagos por meio do consumo.
3.1 Característica Própria
Na Agência da Previdência Social/INSS, pela internet ou pelo atendimento por telefone, o auxílio-doença é o único benefício por incapacidade com pedido direto, e quem conste na solicitação como pedido expresso, uma vez que, de forma, geral, ao passar pela perícia médica do auxílio-doença, o perito tem condições de avaliar a gravidade e a persistência da incapacidade e sugerir na análise do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente, um processo interno que não depende de requerimento do periciado.
Dessa forma, ainda que o interesse do segurado seja pela aposentadoria ou pelo auxílio-acidente, deve sempre agendar a perícia médica ou solicitar o auxílio-doença. Para quem já recebe auxílio-doença, o auxílio-acidente depende de nova perícia médica, na qual o perito pode constatar que a incapacidade temporária foi consolidada, se tornou definitiva. Se o auxílio-doença é prorrogado ou se o auxílio-acidente é concedido, mas o segurado deseja se aposentar, ele poderá recorrer da perícia com a complementação de documentos ao INSS ou buscar a conversão judicial.
Judicialmente, a conversão do auxílio-doença em outro benefício por incapacidade é possível mediante a análise do magistrado sobre documentos de incapacidade e das condições pessoais e sociais do segurado, sendo essencial a constatação do impedimento laboral.
3.2 Início e Término do Beneficio
O início do pagamento do auxílio-doença ocorre das seguintes formas: a) Ao trabalhador empregado (CLT), a contar 16º (décimo cesto) dia do afastamento da atividade, ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; b) Ao empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
De acordo com o Art. 76 do Decreto nº 3.048/99, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido o benefício do auxílio-doença.
Já o término do benefício se dará com a morte do segurado, gerando pensão por morte, caso exista(m) dependente(s), ou pela recuperação da capacidade, o que determinado mediante perícia médica. Daí, a importância de se compreender e realizar os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da Previdência Social, incluindo estar ciente de detalhes, como os prazos de afastamento até a solicitação da aposentadoria. Como foi visto do decorrer deste artigo, o benefício do auxílio-doença é devido ao segurado do INSS que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para o trabalhador segurado, a “Data de Início do Benefício” (DIB) inicia-se a partir do 16º (décimo sexto) dia, contado do afastamento da atividade. Os primeiros 15 (quinze) dias são pagos pelo empregador a título de salário, conforme Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, assim como, a partir da data do requerimento administrativo, quando o segurado estiver afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o Art. 72, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico a Data de Início do Benefício (DIB) inicia-se a partir da data do início da incapacidade (art. 72, II, Decreto 3.048/99), e a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).
Dessa forma, é preciso saber/dominar as regras do INSS, procedimentos e normas, para levantar informações e solicitar benefícios, como o auxílio-doença, direito do trabalhador segurado pela Previdência Social.
3.3 Doenças Fora da Carência
Conforme exposto anteriormente, para se ter direito ao auxílio-doença o segurado precisa cumprir carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto se a perícia médica do INSS, após avaliação, conceder a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, envolvendo doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa.
Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são: Tuberculose, hanseníase, alienação mental, noeplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatite grave, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante).
Importante destacar que, caso tenha perdido a qualidade de segurado, o candidato a “beneficiário” deverá cumprir metade da carência de 12 (doze) meses, a partir da nova filiação à Previdência Social, em atendimento à Lei nº 13.457/2017, devendo, portanto, contribuir por mais 6 (seis) meses. Frisa-se que o INSS não cobre doenças e lesões que já tenham gerado a incapacidade anteriormente ao início da cobertura previdenciária.
4. CONCLUSÃO
Dessa forma, como parte integrante do estudo/trabalho realizado, pode-se concluir que, no tocante à alteração provocada pela Lei 14.131/21, concernente ao auxílio-doença, ora chamado de “auxílio por incapacidade temporária”, embora por uma parte tenha dado a abertura de não realizar a perícia médica, limitou a 90 (noventa) dias o tempo do benefício, sendo que, após o término deste prazo, o retorno ao trabalho por parte do segurado deve ser de forma imediata, o que pode comprometer a saúde do trabalhador, caso o mesmo ainda não esteja apto ao trabalho e mesmo assim volte ao labor.
Assim, as mudanças trazidas pela Lei nº 14.131/21 trouxeram impacto na vida do trabalhador e, as novas regras do auxílio-doença Previdenciário podem impactar negativamente em sua vida profissional, pela limitação do benefício em 90 dias, imposta pelo Art. 6º. da Lei nº 14.131/21, alheio à condição de saúde do beneficiário. Sendo necessária, conforme o caso, a continuação do benefício, fica latente a revogação deste artigo, por sua inviabilidade.
Dessa forma, é relevante investigar as mudanças trazidas pela Lei nº 14.131/21 e os impactos à vida do trabalhador em razão da limitação do benefício auxílio-doença Previdenciário, podendo tais mudanças impactarem negativamente na vida profissional do trabalhador assegurado pela Previdência Social do Brasil, apontando-se, assim, que há risco aos direitos assegurados pelo INSS em razão dessas mudanças.
Assim, quanto tais impactos terminam por ocasionar modificações no âmbito da realidade da vida profissional dos trabalhadores, por se tratar de mudança de legislação, em que o trabalhador deve se adequar quanto às novas regras, sendo necessário o devido esclarecimento das novas regras e a adequação do trabalhador quanto a tais modificações, uma vez que, para se ter pleno direito a este tipo de benefício, deve-se ter total conhecimento do mesmo, quanto aos critérios e mudanças.
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Artigo publicado em 12/11/2021 e republicado em 15/04/2024
Graduada no curso de Direito, cursando o 10o período no Centro Universitário FAMETRO, localizado em Manaus/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, Silmara Monteiro de Lima. Análise do histórico do auxílio-doença previdenciário e o impacto trazido pela Lei nº 14.131/21 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2024, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57427/anlise-do-histrico-do-auxlio-doena-previdencirio-e-o-impacto-trazido-pela-lei-n-14-131-21. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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