RESUMO: O presente artigo apresenta e esclarece a usucapião especial rural, redigindo sobre os seus aspectos históricos, requisitos e distinções entre eles, fazendo distinção ainda, sobre posse e propriedade e analisando ainda os efeitos da função social da propriedade sobre os requisitos da usucapião, notadamente sobre a perspectiva do seu aperfeiçoamento, na medida em que o atendimento de aludido princípio propiciará facilidades para o possuidor adquirir a propriedade do imóvel rural face o abrandamento dos requisitos da usucapião. Citado aperfeiçoamento é pensado nesse trabalho como melhoria das condições do possuidor frente os requisitos da usucapião, em especial o requisito formal comum tempo. Vale ressaltar que será abordado sobre o uso de má – fé da usucapião, modalidade essa que veio para ajudar as pequenas propriedades rurais, a fim de melhorias de estrutura e resguardando os seus direitos cíveis.
PALAVRAS-CHAVES: Usucapião Imóvel. Bens Rurais. Usucapião Especial Rural.
ABSTRACT: This article presents and clarifies the special rural usucapio, writing about its historical aspects, requirements and distinctions between them, making a distinction on possession and ownership and also analyzing the effects of the social function of property on the usucapio requirements, notably on the perspective of its improvement, to the extent that the fulfillment of the aforementioned principle will provide facilities for the owner to acquire the property of the rural property in face of the softening of the usucapio requirements. Said improvement is thought of in this work as an improvement in the conditions of the owner in view of the requirements of adverse possession, in particular the formal requirement common to time. It is noteworthy that the use of bad faith of adverse possession will be addressed, a modality that came to help small rural properties, in order to improve the structure and safeguard their civil rights
KEYWORDS: Property Usucapion. Rural Goods. Special Rural Usucapion.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Noções preliminares. 2.1 Espécies de usucapião. 2.1.1 Usucapião extraordinária. 2.1.2 Usucapião ordinária. 2.1.3 Usucapião especial. 2.2 Requisitos. 2.2.1 Requisitos pessoais. 2.2.2 Requisitos reais. 2.2.3 Requisitos formais. 3. Posse x propriedade. 4. Da posse de má-fé na usucapião. 5. Considerações finais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O instituto da usucapião assumiu contornos importantíssimos ao longo dos anos, notadamente decorrente da expansão das fronteiras agrícolas em direção ao interior do país, do aumento populacional, do êxodo rural, da crescente urbanização da população brasileira e, consequentemente, do aumento populacional nos grandes centros urbanos ocorridas nas últimas décadas do século XX, que, por sua vez, refletiram em maiores conflitos fundiárias, reivindicações e déficits de moradia.
Nessa medida ganhou importância a destinação social e econômica da propriedade, de maneira que fosse assegurada a utilização da propriedade pautada em questões de interesse coletivo e bem-estar social, em outras palavras, ganhou bojo na sociedade à ideia de reprimir.
Tal aperfeiçoamento deve ser compreendido como melhoria das condições do possuidor, que face o atendimento do princípio em estudo, será privilegiado, passando a ser beneficiado por um “abrandamento” dos requisitos, sendo-lhe exigido menos como prêmio pela utilização do imóvel segundo a destinação econômica e social apregoada pela CF de 1988.
O presente trabalho analisará o instituto da usucapião, notadamente a aquisição de imóveis rurais, tendo por escopo os efeitos que o atendimento da função social da propriedade acarretará aos requisitos necessários a configuração do instituto, em especial o efeito delineado no parágrafo anterior.
Discutiremos também sobre o objetivo apresentando pesquisas relacionadas à temática da usucapião rural especial, mostrando seus objetivos, competência, referências de pesquisadores e juristas. Abordaremos a usucapião como uma forma primitiva, adquirida por posse suave e pacífica, ao longo do tempo, e regulamentada por lei. É uma forma de adquirir um imóvel, e envolve um modelo rural especial em nosso trabalho. A usucapião rural especial define um método de usucapião para pequenas propriedades rurais, que devem obedecer a um tamanho específico em hectares, para que o manejo adverso ocorra desta forma, deve atender e cumprir alguns requisitos encontrados na obra discutido.
2. NOÇÕES PRELIMINARES
A usucapião é o meio de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa, ou seja, nas palavras de Clóvis Beviláqua (1976), é um mecanismo para dominar o imóvel de forma prolongada, onde o posseiro passa a ser proprietário.
A usucapião fundou-se na Lei das Doze Tábuas, sancionada no ano de 305 da era romana, mais precisamente no ano 455 a.C. Tal modalidade sobejou o Código de Hamurabi, onde normatizou os direitos aos cidadãos democráticos, se estendendo também para móveis e imóveis.
Naquela época, os termos do usucapir, de acordo com a Lei das Doze Tábuas, eram de dois anos para os bens imóveis e de um ano para bens móveis.
Com o desenvolvimento do instituto, o título justo de integridade é exigido como requisito do usucapir, junto com a posse. Seu objetivo era solidificar a propriedade defeituosa, ou a propriedade de aquisição inválida, de modo que o adquirente possa obter a propriedade da propriedade, após um determinado período em resposta à situação insegura em que a propriedade adquirida pela empresa ainda está exposta, obtenha conforto e segurança de quaisquer dúvidas e irrelevâncias sobre o negócio.
No decorrer dos anos, criou-se normas para ajustes no regime de usucapião, fazendo a correção de erros no processo. A usucapião tem o tempo como um dos seus principais pressupostos, que afeta diretamente e predominantemente a composição das relações jurídicas no campo, de modo que a conduziu uma acirrada discursão teórica sobre a natureza da organização, questionando se ela existe como forma de obtê-la. Baseia-se na fusão da propriedade de bens específicos dentro de um período prescrito por lei e em conformidade com certos requisitos. Clóvis Beviláqua (2003, p. 142 e 143) leciona:
O tempo é uma força na vida jurídica. “ o que durou por muito tempo, disse Windscheid, só por essa razão, parece alguma coisa de sólido e indestrutível.” Na prescrição, ele tem a função destruidora. Edax Rerum. Na usucapião é criador. O fundamento da usucapião é a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo. O tempo força que opera a transformação do fato em direito. Outros elementos intervêm, mas são estes os fundamentos.
Orlando gomes (2004, p. 224 e 225) aponta que existem duas correntes que determinam o fundamento da usucapião, quais elas: subjetivas e a objetiva. As subjetivas se transformam na existência de presunção de que há renúncia ao direito de propriedade por parte do proprietário. As teorias subjetivas, por sua vez, fundamentam a usucapião em questões de utilidade social:
É socialmente conveniente dar segurança e estabilidade á propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, tão difícil que se qualifica de diabólica. A ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição, porque a ordem jurídica tende a dar segurança aos direitos que confere, evitando conflitos, divergências e, mesmo, dúvidas. Bern certo é que “acabar com as incertezas da prioridade” é a “razão final” da usucapião.
Caio Mário (2003 p. 225) ressalvou que o fundamento ético da usucapião está justificado pelas teorias objetivas e subjetivas, sendo a objetiva firmada na ideia do abandono da coisa pelo antigo, no caso, conhecida como renúncia presumida, entretanto, na teoria subjetiva, assegurou-se na ideia da seguridade social aliada ao aproveitamento da usucapião. Ademais, conclui-se que a usucapião se finalizou em uma tendência moderna, possuindo o caráter objetivo, reintegrando no quadro dos valores efetivos de utilidade social.
2.1 Espécies de usucapião
O Código Civil de 2002, rediz 03 (três) espécies de usucapião, nos quais são a usucapião extraordinário, disposto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, usucapião ordinário no artigo 1.242 do referido código e usucapião especial encontra-se respectivamente no artigo 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002. Entretanto, Tapedino (obra citada, p.312) expôs que:
“ O ordenamento jurídico consagra cinco modalidade de usucapião: (i) usucapião extraordinária e (ii) usucapião ordinária, previstas no Código Civil; (iii) usucapião especial individual rural e (iv) usucapião urbana, de índole constitucional, e disciplinada no Código Civil; e ainda, (v) usucapião especial coletiva, prevista no Estatuto da Cidade. Ressalta-se que, não obstante haver requisitos de ordem geral, exigíveis, portanto, em todas as modalidades legais, quais sejam, a prova do fato da posse e o transcurso do tempo legalmente estabelecido.”
Vale dizer que a usucapião pode tanto recair em bens móveis quanto em bens imóveis, entretanto, a usucapião de bens imóveis se descrimina em três espécies: extraordinário, ordinário e especial, sendo a última urbana e rural.
2.1.1) Usucapião Extraordinária
Segundo Orlando Gomes (Obra Citada, p. 231), a usucapião extraordinária requer posse de maior duração. Prevista no artigo 1.238 do Código Civil, a mesma tem requisitos presumidos pelo transcurso do prazo mais longo determinado em lei. Esse prazo, fixado por lei, fará jus a natureza do bem, ou seja, em se tratando de bem imóvel, estará previsto no artigo 1.238 do Código Civil, redigindo o prazo de 15 (quinze) anos. Entretanto, referindo-se a bem móvel, o prazo exigido será de 05 (cinco) anos, disposto no artigo 1.261, do referido código.
Passado o prazo decorrido na esfera de usucapião extraordinário de bens móveis ou imóveis, sem nenhuma interrupção ou oposição, e com animus domini, poderá o posseiro adentrarem juízo pleitear a declaração de proprietário da coisa, conforme dispõe o artigo 1.241 do Código Civil de 2002, requerendo a referida declaração no Cartório de Registro de Imóveis:
Art. 1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, caso venha a ser exercida de forma mansa e pacífica com ânimo do dono e se o posseiro estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou até mesmo, tiver realizado obras, ou reformas em caráter produtivo, poderá o mesmo ser reduzido para 10 (dez) anos.
(...).
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Segundo Maria Helena Diniz (2006, p. 164), considera-se o efetivo uso
do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo de usucapião.
2.1.2) Usucapião Ordinária
Nesta modalidade de usucapião, além da posse mansa, pacífica e ininterrupta, faz-se a exigência do justo título e da boa-fé, o que se difere da usucapião extraordinária, que não faz jus ao título justo e boa-fé.
A usucapião ordinária está redigida no artigo 1.242 do Código Civil de 2002, onde pressupõe a posse da coisa de forma contínua, ininterrupta, sem oposição, com animus domini, além do justo título e boa-fé no prazo de 10 (dez) anos.
Passado o prazo de 10 (anos), o possante poderá ingressar com Ação Declaratória de Usucapião no Registro de Imóveis. O artigo 1.142 do Código Civil preleciona:
Art. l.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incostestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Entretanto, insta salientar que o Código Civil de 2002, adveio com uma redução do prazo da usucapião ordinária para 05 (cinco) anos, mais, desde que, preencha os requisitos necessários para adquirir essa redução.
(...).
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Luiz Edson Fachin, atualizando a obra de Orlando Gomes (2010, p. 188) redigiu que, a usucapião ordinária poderá ser utilizada para dirimir qualquer incerteza do seu direito, na qual a ação da usucapião limita-se a confirmar o direito de propriedade preexistente.
2.1.3) Usucapião Especial
Essa modalidade de usucapião já existia antes da construção da Carta Magna de 1988, se fundamentando na ideia de função social da propriedade, permanecendo nas constituições de 1937 e 1946, sem previsão na Constituição de 1969. Ademais, em 30 de novembro de 1964, a lei nº 4.504, mais conhecido como Estatuto da Terra, redigiu um instituto semelhante interligado a propriedades rurais, mais precisamente no artigo 98.
Por fim, A Constituição de 1988 trouxe a mudança necessária em seus artigos, mas, o Código Civil Brasileiro de 2002 introduziu em seu artigo 1.239 e 1.240 a matéria estudada.
A usucapião especial tem quatro denominações, nas quais são: urbana, rural, coletivo e de meação.
a) Usucapião Especial Urbana
Disposta no artigo 183, da Constituição Federal de 1988, a usucapião especial urbana tem fundamentos políticos urbanos, ou seja, ela tem como objetivo facilitar a aquisição de moradia, pois, um dos seus requisitos leciona construir moradia no imóvel. Artigo 183 da Constituição Federal de 1988:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de urna vez.
§ 3° Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Nesse ínterim, o Código Civil de 2002, expressou em seu artigo 1.240, os requisitos, nos quais são:
· Área Urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
· Prazo de 05 (cinco) anos;
· Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
· Posse mansa, pacífica, continua e sempre exercida com animus domini;
· Utilizar o imóvel para sua moradia ou da sua família;
O artigo 1.240, do Código Civil, rediz que:
Art. l.24. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher. ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° O direito previsto no parágrafo antecedente, não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de urna vez.
Vale dizer que nessa modalidade de usucapião, também são exigidos o justo título e a boa-fé, entretanto, nessa modalidade, será presumido. Ademais, a usucapião especial urbana não difere gêneros, e nem mesmo estado civil, conforma dispõe o artigo 1.240, §1º do CC, mas, será reconhecido ao prescribente apenas uma única vez ao possuidor, de acordo com o §2º do referido artigo.
Todavia, caso o bem seja maior que 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, mesmo que todos os requisitos estejam presentes, o imóvel não poderá ser adquirido, cabendo exclusivamente as modalidades ordinárias ou extraordinárias.
b) Usucapião Especial Coletivo
Tem como objetivo a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda constituindo norma especial de urbanização, uso e ocupação do solo, conforme dispõe a Lei 10.257/2001.
Essa modalidade tem como objetivo a aquisição de área superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, sendo essas áreas ocupadas pela povoação de baixa renda, por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição.
c) Usucapião Especial Rural
Também conhecida de pro labore ou agrária, foi uma das primeiras espécies de usucapião prevista na Constituição Federal de 1934. Ademais, a Constituição de 1988 a elencou em seu artigo 191, onde rediz:
Art. 191. Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Tal modalidade de usucapião especial possui requisitos, nos quais, a posse tem que ser sua por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, como também a área rural ocupada não pode exceder cinquenta hectares e sem contar a exigência de não possuir outro imóvel, sendo ele rural ou urbano. Além disso dispõe-se de outro requisito, no qual o rediz o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, não deixando de ali fixar sua moradia.
Vale ressaltar que a posse dá área rural tem que ser mansa, pacífica, contínua e com animus domini.
2.2 Requisitos
A usucapião dispõe de requisitos pessoais, reais e formais. Os pessoais são requisitos inerentes do proprietário e do proprietário real, os reais são bens e direitos alusivos e suscetíveis de serem usucapidos e os formais são os essenciais e característicos da usucapião.
2.2.1 Requisitos pessoais
Segundo Gomes (Obra Citada, p. 185), “exige-se que o adquirente seja capaz e tenha qualidade para adquiri-la por esse modo”.
Nequete (Obra Citada, p.45) dispõe que “poderão adquirir a propriedade pela usucapião apenas as pessoas capazes de possuir , não tendo pertinência se possuam para si mesmas ou para outros.
Leciona Tepedino (Obra Citada, p. 125) que:
Discute – se se o incapaz pode também adquirir, por si próprio, a posse. Cuidando – se o apossamento de mera situação de fato, ampliam-se evidentemente as hipóteses de aquisição da posse. Desse modo, o menor, por exemplo, pode adquirir a posse mediante apreensão da coisa, independentemente da representação ou assistência de outra pessoa.
Entretanto, o direito de aquisição da propriedade através da usucapião pressupõe o ingresso em juízo com ação declaratória de usucapião exige a capacidade para estar em juízo, como pressupõe o artigo 128 e 1241 do CC de 2006.
O Artigo 7º do CPC: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Ademais, o art. 8º do CPC rediz ainda que: Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Ou seja, o possuidor tem a plena capacidade de adquirir a propriedade, pois todas as pessoas que têm capacidade plena, tem direito de possuir a propriedade. Ademais, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes podem também adquirir a propriedade, desde que seja através dos seus representantes, no quais são pais, tutores, curador, síndico ou procurador. Mas, por lei, não há exigência para que o proprietário tenha capacidade para atos da vida cível, entretanto, o mesmo tem que ser proprietário do bem, objeto esse da usucapião.
Destaca Orlando Gomes (Obra Citada, p.185):
Quando aquele que sofre os efeitos da usucapião, não há exigência relativamente à capacidade. Basta que seja proprietário da coisa suscetível de ser usucapida. Ainda que não tenha capacidade de fato, pode sofrer os efeitos da posse continuada de outrem, pois compete a quem o representa impedi-la. Certos proprietários não podem, porém, perder a propriedade por usucapião. Neste caso, encontram as pessoas jurídicas de direito público, cujos bens são imprescindíveis.
O Código Civil de 2002 redige ainda que, alguns donos não poderão perder a propriedade de seus bens por usucapião, que são os casos de pessoas jurídicas de direito público.
Vale dizer ainda que, na Carta Magna de 88, foi admitida a possibilidade de usucapião de bens públicos, mais precisamente em seu artigo 2º.
2.2.2 Requisitos Reais
Neste ponto, tais requisitos vinculam-se aos bens e direitos que podem ser objeto de usucapião, pois nem todos esses bens pode ser adquiri-lo pelo instituto em estudo.
Este ponto estabelece o que pode ou não ser adquiridos por usucapião, nos quais são: A) as coisas que estão fora do comércio, como por exemplo o ar atmosférico, luz, águas dos oceanos, rios e assim por diante; B) bens públicos que estão inertes ao comércio, alienáveis e imprescritíveis.
Caio Mário (Obra Citada, p.142) dispõe que:
Deixando de lado certas peculiaridades a serem examinadas em seguida..., tais como se os bens postos fora de comércio por ato de vontade podem ser usucapidos, fixemos o princípio geral, segundo o qual há determinados coisas que jamais podem ser objetos de usucapião. Em primeiro plano colocam-se os bens que se acham fora de comércio pela sua própria natureza, dada a insuscetibilidade de sua apropriação pelo homem: o ar atmosférico, o mar alto, etc. Em segundo lugar, os bens públicos, a cujo respeito é mister uma palavra esclarecedora: sempre se entendeu que os bens públicos de uso comum, como os de uso especial, são absolutamente inalienáveis, e, ipso facto, o usucapião não os alcança. Quanto os patrimoniais, levantou-se dúvida sob inspiração de Spencer Vampré, que logo se transformou em corrente favorável à tese da usucapião, sob a alegação de que sendo eles passíveis de alienação na forma que a lei prescrever, poderiam ser adquiridos pela posse prolongada, uma vez que o usucapião é uma forma de alienação prescrita em lei. O parecer fez carreira não obstante contrariado por Clóvis Beviláqua, e encontrou guarida nos tribunais.
Insta salientar que, Orlando Gomes (2010, p.182) indiciou que poderão ser adquiridos pela usucapião apenas aqueles que recaírem sobre bens prescritíveis, nos quais são as propriedades, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação.
2.2.3 Requisitos Formais
Os requisitos formais regem os elementos principais para a caracterização da usucapião, subdividindo-se em comum, que dispõe sobre a posse, lapso temporal e a sentença judicial, e especiais, que dispõe sobre a usucapião justo e boa-fé.
Nesse iterím, admite Tepedino (Obra Citada, p. 314-315):
Por um lado, se a posse é exercida em função e de acordo com um contrato - como a locação ou o comodato não será possível declaração da usucapião. Nessas hipóteses, embora se configure a posse ad interdicra (permitindo-se, portanto, ao possuidor o uso dos interditos possessórios), não há posse aa' usucapionem. Por outro lado, se o possuidor deixa de cumprir a declaração contratual e exerce a posse contra os desígnios do proprietário, seu exercício possessório torna-se passível de prescrição aquisitiva. Nessa esteira, como reconhece a jurisprudência, ainda que o imóvel seja transferido para servir de garantia de dívida, como na alienação fiduciária, tal fato pode não constituir elemento de exclusão da intenção de ser proprietário daquele que se manteve na posse. Daí a importância da análise do caso concreto para se apurar a existência do animus dominí. Nada obsta, à hipótese de mudança no animus do possuidor, que se apossa do bem por força de contrato e, ao longo do tempo, passa a possuir com intenção de ser proprietário (cum animo domini). ' Essa alteração, para que resulte na posse ad usucapionem, deverá caracterizar-se por atitudes externas, que demonstrem claramente a oposição ao titular do domínio, como a recusa na devolução da coisa no prazo estipulado.
Destaca-se neste ponto que não pode haver dúvidas sobre a boa-fé, ela existe ou não, assim o possuidor tiver ciência do vício que obsta a aquisição da coisa não há que se falar em boa fé, situação que imporá ao possuidor adquirir a propriedade apenas através da usucapião extraordinária.
3 POSSE X PROPRIEDADE
Por meio da posse que podemos discursar sobre a usucapião, que é uma aquisição de propriedade. A posse ocorre quando o possuidor usa ou pode usar alguns direitos interligados a propriedade, como temos o exemplo da guarda, do uso, dentre outros. Conforme o Mestre Orlando Gomes, segundo ele:
A posse que conduz a usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) o animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem.
Entretanto, Caio Mário da Silva Pereira, expos que:
As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. Não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua moradia e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a sua subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico. Se o fundamento ético da usucapião tradicional é o trabalho, como nos parágrafos anteriores deixamos assentados, maior ênfase encontra o esforço humano como elemento aquisitivo nesta modalidade especial.
Ademais, em se tratando de propriedade, a mesma permite a satisfação de uma necessidade do ser humano, ou seja, o dono da referida propriedade ele tem uma real satisfação, um prazer, de ser dono.
De acordo com Clarisse Conceição Souza (apud Samuel Von Pufendoff, 2008, p. 82) o fundamento da propriedade não estaria de fato isolado da ocupação, mas na convenção tácita, firmada pelos membros da sociedade, segundo a qual cada um deveria em nome da paz social, respeitar as coisas adquiridas pelas demais.
Vale ressaltar que a usucapião é dependente da posse, se não houver a posse, mesmo que justa ou injusta, mesmo que de boa fé ou má fé, não se conclui o processo de usucapião, sem a posse e sem a propriedade, se exclui a usucapião.
4 DA POSSE DE MÁ-FÉ NO USUCAPIÃO
O Código Civil de 2002 leciona no artigo 1.201 a posse da boa fé como aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Decorre da consciência de ter sido adquirido a posse por meios legítimos.
Segundo Clarisse Conceição Souza (apud Silvio Rodrigues, 2008, p.31) o que distingue uma posse da outra é a posição psicológica do possuidor. Se sabe da existência do vício, sua posse é de má-fé. Se ignora o vício que a macula, sua posse é de boa-fé. Cumpre, entretanto, notar, aduz, “que não se pode considerar de boa-fé a posse de quem, por erro inescusável, ou ignorância grosseira, desconhece o vício que mina sua posse.”
Ademais, vale destacar que dentre de várias teorias existentes a respeito da configuração da má-fé, podemos destacar a ética, pois é ela que liga a má-fé à ideia de culpa, e a psicológica, que só indaga da ciência por parte do possuidor do impedimento para a aquisição da posse.
Orlando Gomes (Obra citada, p.94) leciona que:
“Concebe a boa-fé de modo negativo, como ignorância, não como convicção. Se o possuidor tem consciência do vício que impede a aquisição da coisa e, não obstante, a adquire, torna-se possuidor de má-fé. A aquisição deve ter causa legitima, mesmo aparente, admitindo-se, porém o erro escusável. E que a dúvida relevante exclui a possibilidade da boa-fé, bem como a exclui a culpa do possuidor na aquisição da posse. O erro, de que resulta a posse de boa-fé há de ser invencível, sendo evidente que erro oriundo de culpa não tem escusa.”
Carlos Roberto Gonçalves (2019, p.94) expos que:
“A culpa, a negligência ou a falta de diligência comum são enfocadas, pois, como excludentes da boa-fé, como o fazem os adeptos da concepção ética. A jurisprudência tem firmemente salientado a necessidade de a ignorância derivar de um erro escusável, acolhendo, assim, os princípios de teoria ética, malgrado, muitas vezes, refiram-se as decisões ao conceito de boa-fé sob o prisma psicológico.”
O art. 1.202 do Código Civil dispõe a respeito da transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”.
Ademais, ficou claro que a posse obtida de má-fé é um vicio comum exposto no âmbito jurídico, devendo ser sanado, e levado com mais seriedade, uma vez que esta posse está ligada diretamente com o bem estar social e a ética aplicada a sociedade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Instituto Usucapião parece ter se originado de Propriedade, que se originou no direito romano. Desta forma, o imóvel foi adquirido com o tempo e atendendo aos requisitos da legislação, em sua essência está nas propriedades que não desempenham funções sociais pelo dono, atuando em dupla função, pois beneficia e pune o dono entusiasta mestre negligente.
Além disso, carrega inúmeras espécies que exigem uma atenção especial a cada uma, pois as mesmas se portam de requisitos e formalidades exigentes e carentes de olhares mais atenciosos.
Ao final dessa presente monografia, pode-se perceber que a usucapião é especial e perfeita no papel, mais na prática, ela não é redigida conforme está na lei, através de análises feitas em jurisprudências e doutrinas. Entretanto, há iminentes e inevitáveis situações em que podemos sanar o vício presente em cada uma delas, permitindo uma legislação limpa e sem escrúpulos.
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Artigo publicado em 22/11/2021 e republicado em 30/05/2024
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Fametro. Manaus - AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Valeria Mendes. Usucapião de imóveis rurais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2024, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57519/usucapio-de-imveis-rurais. Acesso em: 23 dez 2024.
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