RESUMO: O objetivo desta pesquisa foi o de debater a respeito da concretização de uma política socioambiental através da criação de um hospital veterinário público. A criação de hospitais veterinários públicos pode se justificar na natureza jurídica do bem ambiental, uma vez que a Constituição Federal determina que é obrigação de todos a manutenção ao meio ambiente. Sendo este um direito difuso, o Estado tem obrigação de agir, com o objetivo de propiciar a melhor qualidade de vida aos animais de rua e aos animais de famílias de baixa renda, possibilitando que o tratamento adequado de saúde possa ser aplicado a estes animais. O atendimento dos hospitais públicos veterinários é comprovadamente maior entre o público de baixa renda. Dessa maneira, ao invés de fazer com que estes animais sejam abandonados por seus tutores - tutores esses que não tem condições de arcar com inúmeros gastos referentes à saúde daquele animal - o Poder Público, ao implantar o Hospital Veterinário Público, faz com que o abandono de animais seja muito menor. Concluiu-se que apesar de a população manauara concordar com a criação de hospital veterinário público – comprovado através de pesquisa com a população – e da possibilidade de o Poder Público ter gastos mínimos com a manutenção do Hospital Veterinário Público, até o presente momento não foi possível a sua realização, de maneira que a população manauara continua padecendo com a falta de um local que possa proporcionar aos animais o tratamento digno.
PALAVRAS-CHAVE: Hospital Veterinário. Política Socioambiental. Meio Ambiente.
ABSTRACT: The objective of this research was to debate about the implementation of a socio-environmental policy through the creation of a public veterinary hospital. The creation of public veterinary hospitals can be justified in the legal nature of the environmental good, since the Federal Constitution determines that it is obligation to maintain the environment. As this is a diffused right, the State has an obligation to act, with the objective of providing the best quality of life to stray animals and animals from low-income families, enabling the proper health treatment to be applied to these animals. The service provided by public veterinary hospitals is demonstrably greater among the low-income public. Thus, instead of having these animals abandoned by their guardians-guardians who are unable to bear numerous expenses related to the health of that animal-the Public Authority, by implementing the Public Veterinary Hospital, causes the abandonment of animals is much smaller. It was concluded that although the population of Manaus agrees with the creation of a public veterinary hospital-proven through research with the population-and the possibility that the Public Power has minimal expenses with the maintenance of the Public Veterinary Hospital, so far it has not been possible, so that the manauara population continues to suffer from the lack of a place that can provide the animals with a dignified treatment.
KEYWORDS: Veterinary Hospital. Social and Environmental Policy. Environment.
INTRODUÇÃO
Os animais não humanos, assim como os seres humanos, também são seres sencientes, que sentem dores, são acometidos por doenças e, além disso, podem transmitir doenças a diferentes animais, como os seres humanos.
Ocorre que, para o melhor tratamento destes animais, é necessário de acompanhamento médico especializado, o que muitas vezes é inviável a famílias de baixa renda – uma vez que não tem dinheiro suficiente a sua subsistência algumas vezes, tais gastos com saúde de seus animais são facilmente deixados de lado.
Tal justificativa é plausível e, por esse motivo, o Poder Público deve viabilizar a criação de hospitais veterinários, uma vez que o investimento em saúde destes animais influenciará diretamente na diminuição de zoonoses que acometem os seres humanos. Tem-se, deste modo, explicada a importância da presente pesquisa.
A criação de hospitais veterinários públicos pode se justificar na natureza jurídica do bem ambiental, uma vez que a Constituição Federal determina que é obrigação de todos a manutenção ao meio ambiente. Sendo este um direito difuso, o Estado tem obrigação de agir, com o objetivo de propiciar a melhor qualidade de vida aos animais de rua e aos animais de famílias de baixa renda, possibilitando que o tratamento adequado de saúde possa ser aplicado a estes animais,
Esta pesquisa busca contribuir com a resposta sobre a necessidade de criação ou não de hospital público veterinário para a cidade de Manaus. O problema é recente, não tendo muitas regulamentações sobre o tema no país, sendo o único Estado a adotar a presença de um hospital público veterinário o Estado de São Paulo.
1 O BEM AMBIENTAL – NATUREZA JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
O artigo 225 da Constituição Federal dispõe que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Desta forma, o legislador constituinte quis proteger seus administrados de condutas que poderiam ser lesivas a este patrimônio difuso, o bem ambiental. O bem ambiental é defendido por Vasconcelos (2015) como de grande relevância no meio jurídico pátrio:
O “bem ambiental” passou a assumir grande relevância no meio jurídico, com o surgimento de diversas doutrinas, já que a nossa Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, CRFB/88, em seu artigo 225, considerou como direito de todos poderem ter direito a um meio ambiente saudável.
O conceito de bem ambiental merece algumas considerações. Vasconcelos (2015) traz que o conceito de bem ambiental mais aceito pela doutrina é aquele que entende que o considera como bem difuso aquele que não é nem privado nem público, uma vez que pertence a coletividade. Desta forma, seria então um terceiro tipo de bem, diferente da tutela dos outros dois tipos de direito – público ou privado – uma vez que a tutela do bem ambiental diz respeito não somente ao Poder Público, mas a todos, ou seja, o Poder público e a coletividade:
Celso Antônio Pacheco Fiorillo, afirma que o “bem ambiental” deve ser considerado um bem difuso, não sendo nem público e nem particular. Ele afirma isso alegando que a própria Constituição diz que o “bem ambiental” pertence a todos, assim como a tutela dele compete tanto ao Poder Público quanto à coletividade. Sua posição acabou recebendo grande adesão da por parte da doutrina. In verbis:
“O art. 225 da Constituição Federal reitere-se, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, configurou nova realidade jurídica, disciplinando bem que não é público, nem muito menos, particular.
Esse dispositivo fixa a existência de uma norma vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos são titulares desse direito. Não se reporta a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, o que demarca um critério transindividual, em que não se determinam, de forma rigorosa, os titulares do direito.
O bem ambiental é, portanto, um bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e, ainda, um bem essencial à qualidade de vida. “Devemos frisar que uma vida saudável reclama a satisfação dos fundamentos democráticos de nossa Constituição Federal, entre eles, o da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o artigo 1º, III”.
Como direito difuso, o bem ambiental tem diversas implicações na vida da coletividade e, caso seja fragilizado, trará sérias consequências a vida humana no país e no mundo. Tais consequências podem ser vistas no dia a dia de todos: a economia e a saúde pública podem ser citadas como potenciais áreas mais afetadas por sua fragilização.
Birnfeld (2011) defende que o direito ao meio ambiente deve ser interpretado de forma sistêmica, uma vez que o meio ambiente é definido pela inter-relação homem-natureza-sociedade e que, desta forma, o homem depende da natureza e é atingido por danos ambientais a ela causados. Além disso, como o Estado brasileiro adota a posição do antropocentrismo alargado (ou moderado), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem status de direito humano fundamental:
O conceito legal é sistêmico porque sinaliza o meio ambiente como uma unidade formada por inter-relações entre o Homem, a natureza original, a artificial e os bens culturais, de forma interdependente. O Homem depende da natureza e é atingido por qualquer dano ambiental.
O conceito legal adota o que se chama de antropocentrismo alargado, em que o Homem é não só parte da natureza, mas também sua figura central, o que se confirma na Constituição Federal, que dá ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o status de direito humano fundamental.
Uma vez que os animais não humanos figuram na relação homem-natureza- sociedade como parte integrante desta, Almeida (2013) entende que a própria natureza difusa do bem ambiental faz com que haja a necessidade de defesa animal:
Dentre os princípios gerais do direito ambiental que norteiam a proteção jurídica dos animais, podemos encontrar, ainda, o princípio da participação comunitária, que é semelhante ao princípio da cooperação, pois pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na defesa dos interesses ambientais, no desenvolvimento de uma política ambiental adequada. É o que podemos extrair do pensamento de Édis Milaré De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes, de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal é bem e direito de todos.
Segundo Rodrigues, Miranda e Corrêa (2020), por muitos anos a vida e o bem-estar ambiental foram tratadas com descaso. A partir da consolidação do debate acerca da necessidade de manutenção de políticas ambientais, a legislação de proteção aos animais foi se tornando cada vez mais presente no Direito brasileiro:
A preocupação com o bem-estar animal durante muito tempo foi um tema tratado com descaso. No entanto, frente à crescente necessidade de estabelecer práticas de sustentabilidade ambiental e ecológica, a tutela jurídica do animal foi se tornando presente no quadro das preocupações e tendências contemporâneas, de modo que as discussões relativas ao tema se tornaram imprescindíveis.
No mesmo sentido, conforme se verifica no artigo 225, parágrafo 1°, inciso VII, os animais são protegidos pelo Estado, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, o submetam a crueldade ou mesmo que lhes provoquem a extinção:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Desta maneira, existe a necessidade da discussão a respeito de políticas que possam promover o bem-estar animal para que, indiretamente, haja o bem-estar humano e consequente diminuição e controle de zoonoses.
Isso porque, segundo Abrahão (2020), é sabido que os animais não humanos também padecem com doenças dos mais variados tipos, sendo elas não tão somente zoonoses, mas também infecções e outros tipos de doenças. O que ocorre, no entanto, é que proprietários de baixa renda não possam procurar por atendimento médico-veterinário especializados, provocando sofrimento no animal:
Assim como os seres humanos, os animais também sofrem de doenças como virose, infecções, fraturas, alergias e etc. Sem condições financeiras, os proprietários que possuem baixa renda não procuram um atendimento especializado e por muitas vezes arranjam soluções caseiras, que não oferecem nenhum resultado. Fazendo assim que o sofrimento seja dobrado, por conta do animal que segue sem tratamento adequado e o sofrimento dos seus familiares que veem seus animais gravemente doente e não podendo proporcionar um tratamento.
Segundo a Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA, 2013, n.p), havia um contingente de 80 mil animais abandonados nas ruas da cidade, que acabam sendo responsáveis pela transmissão de doenças como vermes intestinais e sarna, por exemplo:
Mais de 80 mil animais estão soltos pelas ruas de Manaus. Segundo o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), eles são responsáveis pelas doenças mais comuns na população como vermes intestinais e sarna enquanto o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que, nos últimos anos, houve um aumento de 17,6% no número de cães e gatos no Brasil
O tratamento adequado a tais animais poderia ser a solução para a diminuição de tais doenças na cidade, haja vista que se os animais que atuam como vetores estiverem livres destas zoonoses, não mais passarão aos humanos e tais doenças não serão colocadas como planejamento necessário a saúde pública humana na mesma intensidade que antes eram postas.
Na cidade de Manaus, Souza (2012) aponta que, em pesquisa realizada por jornal de grande circulação da capital, a maioria dos votantes é a favor da criação de hospital veterinário na capital e em outras cidades do país:
Muitas pessoas são a favor da criação de hospitais públicos veterinários para o atendimento de animais doentes. O primeiro do país foi criado recentemente no bairro do Tatuapé, Zona Leste de São Paulo. Lá são oferecidos tratamentos variados para os bichos que necessitam de cuidados especiais. Mas, essa questão divide opiniões da população e de profissionais, que julgam a necessidade de haver cautela nessa discussão.
Em uma enquete realizada entre os dias 27/07 e 3/08 pelo Portal acrítica.com, a maioria dos internautas votou a favor da criação de hospitais veterinários públicos para atendimento de animais nas cidades do Brasil.
Segundo Brasília Ambiental (2019, n.p), a criação de hospitais veterinários nas cidades brasileiras se justifica, uma vez que tal estratégia visa incentivar que a saúde possa ser compartilhada por humanos, animais e meio ambiente. A superlotação de animais não é problema unicamente manauara, sendo também presente no Distrito Federal, segundo dados levantados pela agência:
A instalação de um Hospital Veterinário Público (HVEP) se baseia em uma estratégia que visa compreender e resolver os problemas contemporâneos de saúde criados pela convergência humana, animal e ambiental, conceito conhecido como “Saúde Única”. Esta abordagem vem incentivar a atuação conjunta para atingir saúde ótima para as pessoas, animais e do ambiente. De acordo com os dados disponibilizados pelo IBGE em 2013 o número estimado de cães e gatos domiciliados do Distrito Federal é de 629.267, sendo 507.170 cães e 122.097 gatos, com uma proporção de 5,52 pessoa/cão e 22,4 pessoas/gatos.
Assegura-se, ainda, que os animais domésticos devem ser tutelados pelo Estado, sendo sua proteção assegurada por meio do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 32 da Lei n. 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Por fim, os animais domésticos são tutelados pelo Estado, e sua proteção é assegurada pelo artigo 225 da Constituição Federal, assim como pelo artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998). Ainda, a Lei Distrital nº 4.060/2007 estabelece em seu artigo 3º, inciso V, que é considerado maus-tratos deixar de prestar assistência veterinária a animal doente, ferido, extenuado ou mutilado. Logo, a disponibilidade de serviços públicos veterinários é essencial, tendo com principal objetivo o atendimento com dignidade e respeito, de modo gratuito e universal. (BRASILIA AMBIENTAL, 2019, n. p)
2 ANIMAIS NÃO HUMANOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL NO DIREITO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUICIONAL PÁTRIO
Um dos deveres estabelecidos a todos os cidadãos na Constituição Federal é garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dessa maneira, a Constituição de 1988 considera os animais não humanos como necessários à esta manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Os animais são necessários para a manutenção da vida humana e, dessa maneira, é enganoso e desnecessário achar que se pode tratar destes seres com crueldade ou violência.
Segundo Barros e Silveira (2015, p. 120) os Estados começaram a se mobilizar a respeito da necessidade de proteção dos animais não humanos a partir da Conferência de Estocolmo:
A partir da conscientização dos Estados acerca da proteção do meio ambiente, evidenciada a partir da Conferência de Estocolmo em 1972, seguida pela Convenção do Rio em 19924 e pelas subsequentes, passou-se também a inserir a proteção do meio ambiente nas Constituições, como forma de garantia da Lei Maior e maior controle sobre os riscos.No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar expressamente do meio ambiente, sendo que as anteriores, desde 1946, apenas tratavam da proteção da saúde e da competência da União para legislar sobre água, florestas, caça e pesca, o que possibilitou a elaboração de leis protetivas, como o antigo Código Florestal revogado em 2012, e os Códigos de Saúde Pública, de Água, da Pesca, (SILVA, 2013, p. 49) da Caça e a lei de proteção à fauna.A Constituição Federal brasileira de 1988 tem o núcleo da proteção ambiental no artigo 225, o qual traz o meio ambiente em sua dupla dimensionalidade, ou seja, como dever do Estado e da coletividade e como direito subjetivo individual, trazendo um antropocentrismo alargado (LEITE; AYALA, 2014), pois, apesar de ter como centro da proteção ambiental a garantia da dignidade humana, nega a visão econômica do meio ambiente
A própria Carta Magna proíbe que os animais sejam tratados de maneira considerada cruel e proíbe práticas que coloquem em risco a fauna e a flora:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Dessa maneira, o legislador exige que a utilização dos animais não humanos seja feita de maneira necessária e veda qualquer atividade que cause extermínio nas espécies ou que possa ser considerada como cruel.
É importante trazer a seguinte reflexão: é possível recuperar as formas de vida animais após constantes ataques a sua existência? Apenas a flora pode ser recuperada por meios artificiais, como é o caso do reflorestamento. E não são nem em todos os casos que a flora pode ser reflorestada.
Quando se extingue uma espécie, não se pode introduzi-la ou recriá-la no meio ambiente, haja vista a falta de possibilidades biológicas e a própria limitação da ciência. Assim, verifica-se o motivo de a natureza necessitar da conservação e preservação da flora.
Segundo Medeiros, Weingartner Neto e Petterle (2016, p. 61), o Direito Ambiental brasileiro possui uma das legislações mais avançadas no que diz respeito a denominação de conceitos importantes, tais como a conceituação legal do Meio ambiente. A partir da Política Nacional do Meio Ambiente, por exemplo, se introduziu uma nova maneira de pensar e interpretar a legislação brasileira até então vigente dentro do contexto do direito ambiental:
É incontestável o avanço apresentado pela área de Direito Ambiental, em suas múltiplas ilações, para a promoção de uma qualidade coletiva de vida digna na sociedade brasileira. Desde a publicação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei n.º 6.938/81), conhecida como Código do Meio Ambiente em face da sua relevância para a força da proteção jurídica no Brasil, que se aponta o olhar para uma outra forma de proteção ambiental que não reducionista a proteção do homem. A PNMA recebeu a incumbência de estabelecer um conceito legal para o ambiente (mesmo que, hoje, sujeito a críticas por ser pouco abrangente) introduziu uma nova maneira de se interpretar a legislação brasileira na seara ambiental. Até então, com poucas e raríssimas exceções, com uma pegada antropocêntrica radical fortemente arraigada, ousa e insere um dispositivo aberto – direcionando para o que a doutrina especializada veio a nominar de um antropocentrismo moderado (LEITE, 2003). O inciso I, do artigo 3º da PNMA conceitua ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Dessa forma, como se coloca o conceito, inauguram uma fase vanguardista para o Direito brasileiro, afirmando que a proteção do ambiente se dá para todas as formas de vida e não somente para a vida humana. Paradoxalmente, no que tange à matéria ambiental, essa disposição para se introjetar uma proteção da vida como um todo, ou mesmo pensar uma dignidade da vida (ou uma dignidade ecológica) é ainda dispersa e, por vezes, até mesmo contraditória, o que dificulta, senão inviabiliza tanto a proteção do meio ambiente quanto o seu entendimento a uma vida sustentável, defendidas seja pelos cidadãos, seja pelo próprio poder público.
Assim, dada a importância constitucional e infraconstitucional da proteção à flora – mais especificamente, aos animais não humanos – e contextualizando com o tema do presente trabalho, abordaremos a respeito da criação de um hospital público veterinário como uma maneira de concretizar política socioambiental.
3 A CRIAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO COMO POLÍTICA SOCIOAMBIENTAL
O hospital público veterinário, quando implantado, é política socioambiental. Trata-se de política socioambiental, pois, uma vez que se tem por objetivo tratar de animais domésticos - geralmente de pessoas de baixa renda – evita-se, assim, o alastramento de doenças que podem ser passadas de animais a humanos, também conhecidos como zoonoses.
Novo (2019, p.20) define a responsabilidade socioambiental como aquela que a empresa ou organização tem obrigações com a sociedade e o meio ambiente, além das responsabilidades “normais”, ou seja, com a lei e econômicas:
Responsabilidade socioambiental é a responsabilidade que uma empresa, ou organização tem com a sociedade e com o meio ambiente além das obrigações legais e econômicas.
Refere-se aos problemas e processos sociais, tendo em conta sua relação com o meio ambiente: desenvolvimento socioambiental. Relação da sociedade com o meio ambiente. Responsabilidade dos indivíduos por suas ações que afetam o ambiente.
As principais vantagens das empresas e organizações em aderirem à sustentabilidade é o desenvolvimento da responsabilidade socioambiental, que reúne atitude e iniciativa quanto aos impactos ambientais, além de tornar a empresa mais competitiva no mercado. Empresas que levam a sério o conceito da sustentabilidade garantem maior credibilidade social e imagem positiva na sociedade.
Dessa maneira, a política socioambiental pode ser entendida como uma política que dizem respeito ao meio ambiente e à sociedade, que tem por objetivo trabalhar no desenvolvimento sustentável e possibilitar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, defendido pela Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 225, caput.
Poucas cidades têm hospitais veterinários públicos no país. Muitos debates políticos são feitos a respeito do gasto que os referidos hospitais teriam para os cofres públicos.
É preciso pensar, no entanto, que a inauguração de hospitais veterinários públicos são uma política de saúde única, defendida por Silva (2020, p.5) como uma prática amparada pela Organização Mundial de Saúde, Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e outros órgãos internacionais. Assim, haveria Unidades de Vigilância em Zoonoses (UVZ) que seriam integrados ao Sistema Único de Saúde, com o objetivo de controlar e prevenir acidentes e zoonoses causados por animais. Ocorre que atualmente as referidas Unidades de Vigilância em Zoonoses não tem estrutura suficiente para o atendimento das necessidades, haja vista que as estruturas se encontram incompletas em algumas regiões:
Amparada pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização das Nações Unidas pala Alimentação e Agricultura (FAO) e Fundo das Nações Unidas para infância (UNICEF), a idéia de medicina única defende que os humanos não vivem isolados, mas fazem parte de um ecossistema vivo e possuem conexões entre si. A idéia permeia a implementação de Unidades de Vigilância de Zoonoses (UVZ) integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS) com o objetivo de, segundo o Ministério da Saúde: “Realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de prevenção, de controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública.” Porém a prática diverge dos conceitos teóricos e várias UVZ’s estão em estado precário com atendimento insatisfatório e incompleto, com infraestrutura comprometida em algumas regiões. O que deveria ser um direito básico de acesso a saúde e bem estar se complica com a ausência de Hospitais de atendimento público com preços acessíveis a população de baixa renda. A demanda por atendimento acessível de qualidade justifica a iniciativa de implementar um Hospital Veterinário Público em Goiânia a fim de oferecer serviços com menor custo, equipe técnica de qualidade e infraestrutura para atender os animais abandonados.
Dessa maneira, é preciso pensar em uma maneira de o Poder Público conseguir
O caso da inauguração do hospital público veterinário de Belo Horizonte foi um exemplo da possibilidade de o Poder Público e a iniciativa privada trabalharem juntos para a manutenção de uma política socioambiental.
Segundo Ronan (2018, n.p), a Prefeitura de Belo Horizonte contou com parcerias público-privadas na realização do atendimento no hospital com instituições de ensino, o que significa que as faculdades de veterinária ofereceriam a mão de obra especializada necessária para o funcionamento do hospital, e o hospital funcionariam como um espaço de aprendizagem:
A idéia inicial é que a prefeitura não arque com custo algum e opte por parceiras público-privadas (PPPs) com instituições de ensino. Dessa maneira, enquanto a prefeitura oferece um espaço de aprendizado, as faculdades oferecem mão de obra especializada – como um estágio. Entretanto, a maioria dos profissionais deslocados, segundo a PBH, virá da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (Anclivepa).
De acordo com o vice-presidente da Anclivepa, Aldair JúnioWoyames Pinto, o hospital não vai interferir na iniciativa privada ligada ao setor. “Nossa função será trabalhar de maneira técnica, vinculado às instituições de ensino, sem prejudicar a profissão e o conceito mercadológico dentro de Belo Horizonte, na tentativa de resolver o problema daquelas pessoas que têm animais, mas não têm condições financeiras de arcar com os tratamentos”, afirmou.
No caso em tela, com a instauração de um hospital público veterinário, o Estado e a iniciativa privada concretizam uma política socioambiental, uma vez que as famílias atendidas pelo Hospital Veterinário Público são pessoas de baixa renda, ou seja, pessoas que não tem condições para pagar uma consulta ou cirurgia veterinária.
Segundo a Agência Brasília (2020, n.p), existe uma efetividade grande em políticas públicas voltadas as camadas da população menos favorecidas economicamente:
A maior parte dos tutores de animais atendidos pelo Hospital Veterinário Público (Hvep) tem renda familiar de no máximo R$ 3 mil. Esse dado, levantado por meio de pesquisa do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas (FGV), revela a efetividade das políticas públicas do GDF voltadas às camadas da população menos favorecidas economicamente.
Apresentados pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram), os dados dessa pesquisa refletem o resultado de sondagem inédita realizada entre 197 frequentadores do Hvep, entrevistados pela equipe de gestão e monitoramento da unidade hospitalar.
Não há apenas o caso do Hospital Público de Belo Horizonte em funcionamento. No Distrito Federal isso também foi possível, tendo seu funcionamento feito a partir de agendamento para consultas e exames (G1 DF).
Dessa maneira, passa-se a conclusão do presente trabalho, considerando todos os dados aqui obtidos e o debate acerca da criação do hospital público veterinário como maneira de concretizar uma política de cunho socioambiental.
CONCLUSÃO
A necessidade de políticas socioambientais mostra-se cada vez mais evidente no dia a dia, uma vez que é necessário devolver a natureza os recursos e proporcionar melhores condições a fauna e a flora, visando à manutenção do meio ambiente, meio este muito necessário a vida humana.
Nesse sentido, é preciso que a sociedade civil, o Estado e as empresas possam pensar em soluções que privilegiem também a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de acordo com o ditame constitucional.
O caso da implantação de um hospital veterinário público, dessa maneira, poderia ser uma das inúmeras políticas socioambientais possíveis para auxiliar na concretização do referido ditame constitucional, vez que o atendimento e a concessão de tratamento a animais domésticos visam levar dignidade também a estes animais.
A dignidade, de maneira geral, é bem defendida pela Constituição Federal da República. Apesar de frisar-se a dignidade da pessoa humana – como não poderia ser diferente – entende-se que ao proibir práticas cruéis e que importem na extinção de espécies, o legislador constituinte também pode ter levado a dignidade aos animais ao considerar o patamar do antropocentrismo alargado.
Ou seja: ao entender que o destino do planeta sofre impactos significativos a partir das decisões humanas, demonstra-se a necessidade de proteção do bem ambiental, haja vista que o ser humano necessita do bem ambiental para que consiga sobreviver, viver e explorar a Terra, visando o seu progresso.
No mais, cabe ressaltar que o atendimento dos hospitais públicos veterinários é comprovadamente maior entre o público de baixa renda. Ao invés de fazer com que estes animais sejam abandonados por seus tutores - tutores esses que não tem condições de arcar com inúmeros gastos referentes a saúde daquele animal - o Poder Público, ao implantar o Hospital Veterinário Público, faz com que o abandono de animais seja muito menor.
Há, também, a concretização de uma política de Saúde Única a partir da introdução destes estabelecimentos, que não necessariamente teriam gastos com mão de obra: é possível, a exemplo da cidade de Belo Horizonte, utilizar de parcerias público-privadas (PPS) para a concessão deste serviço público, dando preferência ao atendimento para pessoas comprovadamente hipossuficientes.
Apesar de a população manauara concordar com a criação de hospital veterinário público – comprovado através de pesquisa com a população – e da possibilidade de o Poder Público ter gastos mínimos com a manutenção do Hospital Veterinário Público, até o presente momento não foi possível a sua realização, de maneira que a população manauara continua padecendo com a falta de um local que possa proporcionar aos animais o tratamento digno.
REFERÊNCIAS
ABRAHÃO, B R. Construção de um Hospital Veterinário Público na cidade de
AGÊNCIA BRASÍLIA. Público de baixa renda predomina no Hospital Veterinário. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/10/01/publico-de-baixa-renda-predomina-no-hospital-veterinario/
Agência de Notícias de Direitos Animais – ANDA. Especialistas discutem proposta de criação de hospital veterinário público. Disponível em: https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/100400107/especialistas-discutem-proposta-de-criacao-de-hospital-veterinario-publico Acesso em 18 jun 2021
ALMEIDA, J S. Proteção aos Animais. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/protecao-aos-animais/Acesso em 18 jun 2021
BIRNFELD, D. O bem jurídico ambiental. Disponível em: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2700088/o-bem-juridico-ambientalAcesso em 18 jun 2021
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmAcesso em 18 jun 2021
BRASÍLIA AMBIENTAL – GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Por que um Hospital Veterinário Público. Disponível em: http://www.ibram.df.gov.br/por-que-um-hospital-veterinario-publico/ Acesso em 18 jun 2021
G1 DF. Hospital Veterinário Público do DF inicia agendamento online de consultas e exames. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/07/16/hospital-veterinario-publico-do-df-inicia-agendamento-online-de-consultas-exames-e-cirurgias.ghtml
Manaus. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_71.pdfAcesso em 18 jun 2021
MEDEIROS, Fernanda Luiza Foutoura de; WEINGARTNER NETO, Jayme; PETTERLE, Selma Rodrigues. Animais não humanos e a vedação de crueldade: no rumo de uma jurisprudência intercultural. Canoas, RS: Ed. Unilasalle, 2016
NOVO, Benigno Núñez. Responsabilidade socioambiental.Direito Net., Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11152/Responsabilidade-socioambiental
RODRIGUES, S G; MIRANDA, W G; CORRÊA, E A. A Defesa da Dignidade da Vida Animal e a Possibilidade de Alteração da Personalidade Jurídica dos Animais não Humanos. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/a-defesa-da-dignidade-da-vida-animal-e-a-possibilidade-de-alteracao-da-personalidade-juridica-dos-animais-nao-humanos/ Acesso em 18 jun 2021
RONAN, Gabriel. Prefeitura anuncia criação de hospital veterinário público em BH.Estado de Minas.Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2018/07/05/interna_gerais,971515/prefeitura-anuncia-criacao-de-hospital-veterinario-publico-em-bh.shtml
SILVA, Karine C. Coelho da. Hospital Veterinário Público. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Pontíficia Universidade Católica de Goiás. Escola de Artes e Arquitetura. Orientadora: Adriana Mikulasheck. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/845
SILVEIRA, Paula Galbiatti; BARROS, Marina Dorileo. A proteção jurídica dos animais não-humanos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Direito Animal, Volume 10, número 18, Jan-Abr, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.9771/rbda.v10i18.13218
SOUZA, E. Veterinários e a população divergem quanto a criação de hospitais públicos para animais. Disponível em: https://www.acritica.com/channels/cotidiano/news/veterinarios-e-a-populacao-divergem-quanto-a-criacao-de-hospitais-publicos-para-animaisAcesso em 18 jun 2021
VASCONCELOS, K O. Natureza jurídica do bem ambiental. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/natureza-juridica-do-bem-ambiental/ Acesso em 18 jun 2021.
Artigo publicado em 22/11/2021 e republicado em 05/04/2024
bacharelando no curso de Direito no Centro Universitário Fametro, Manaus AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MILTON OLIVEIRA DA SILVA JúNIOR, . Uma análise jurídica acerca da criação de hospital público veterinário como instrumento de política socioambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2024, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57541/uma-anlise-jurdica-acerca-da-criao-de-hospital-pblico-veterinrio-como-instrumento-de-poltica-socioambiental. Acesso em: 24 dez 2024.
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