GILBERTO ANTÔNIO NEVES PEREIRA DA SILVA [1]
(orientador)
RESUMO: A sociedade atual se depara com o maior índice de agravo de saúde mental em escala global. Estudos demonstram a capacidade do atual cenário veloz em provocar os casos de doenças psicológicas. Sob essa perspectiva, surge a necessidade de reparação de eventuais violações causadas aos direitos de cada pessoa, matéria desenvolvida pelo diploma civil. É de fundamental relevância social e jurídica, uma vez que a pífia exploração acerca da temática traz prejuízos às partes que necessitam da tutela jurisdicional para satisfação do seu direito proporcional ao dano sofrido. A relevância é fundamental, uma vez que a escassa discussão acerca da temática traz prejuízos as partes que necessitam da tutela jurisdicional. Face a este cenário, surge a problemática acerca do tema, a aplicabilidade da Responsabilidade Civil nos casos de configuração de danos psíquicos na lide processual, na qual assumirá a abordagem qualitativa científica, busca uma maior compreensão do tema, assim como, no que se referem aos objetivos, trata-se de pesquisa descritiva uma vez que almeja apresentar o objeto de estudo e, por fim, vale mencionar que se trata de pesquisa bibliográfica, em virtude de realizar levantamentos em livros, artigos, dissertações e documentos, em razão da análise de jurisprudências acerca do tema.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Dignidade da Pessoa Humana e Danos Psíquicos.
Sumário: 1. Introdução. 2.Conceito de Responsabilidade Civil. Princípio da Dignidade da Pessoa humana.4. Dos Direitos Fundamentais.5. Da Responsabilidade Civil. 5.1. Danos Matérias.5.2.Danos Morais.5.3.Danos Psiquicos.5.3.1.Os danos psíquicos e o contexto judicial.6.Entendimento dos Tribunais Brasileiros.7.Conclusão. Referencias.
1 INTRODUÇÃO
A sociedade atual se depara com o maior índice de agravo de saúde mental em escala global. Como é cediça, a justificativa do atual quadro decorre de muitos fatores, dentre eles a velocidade exponencial de circulação de informações e a maior acessibilidade de cada indivíduo a estas. Dessa forma, verifica-se a mudança comportamental da sociedade, a qual se torna mais exigente e detalhista, exaurindo horas em redes sociais e transformando-as em vitrine social, palco de constante julgamento. Nessa conjuntura, estudos demonstram a capacidade do atual cenário veloz em provocar a ascensão dos casos de doenças psicológicas.
Em contrapartida, positivamente, o aumento do acesso à informação, trouxe maior conhecimento acerca dos direitos individuais e sociais da população em geral o que, mais uma vez, aumenta a exigência da sociedade no seu devido cumprimento pelas instituições, sejam públicas ou privadas. É nesse cenário de controvérsias que ocorrem vários danos aos mais vulneráveis, podendo ser de natureza material, moral e, até mesmo, psíquica.
A Constituição cidadã de 1988 traz no bojo inicial do seu texto o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Este posicionamento demonstra, conforme os estudiosos, a posição de destaque dada ao referido princípio, o qual irradia em toda a Carta Magna e nos desdobramentos do ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive, é imprescindível compreender a sua irradiação nas demais áreas do Direito (BASTOS, 2020).
Outrossim, sob a égide do meta princípio supracitado, verifica-se a incorporação dos Direitos Humanos no texto constitucional, tornando-se, por conseguinte, nos Direitos Fundamentais, os quais são de observância obrigatória e representam limitações à excessos quanto a pessoa na sua individualidade. Sob essa perspectiva, surge a necessidade de reparação de eventuais violações causadas aos direitos de cada pessoa, matéria desenvolvida pelo diploma civil.
Na seara da Responsabilidade Civil, no que se refere aos danos, ocorre uma clara confusão entre o dano psíquico e o dano moral. Contudo, à princípio, sabe-se que, enquanto o Dano Moral é de natureza subjetiva e geral, o Dano Psíquico apresenta-se como identificação de menor complexidade, devido a sua maior especificidade em relação ao dano moral, este gênero, aquele, espécie. Nesse sentido, o presente estudo objetiva esclarecer a necessidade da distinção entre os danos mencionados e os reflexos judiciais decorrentes desta.
Dessa forma, o presente estudo é de fundamental relevância social e jurídica, uma vez que a pífia exploração acerca da temática traz prejuízos as partes que necessitam da tutela jurisdicional para satisfação do seu direito proporcional ao dano sofrido. Ao contrário dos danos materiais, devido a sua subjetividade, o judiciário encontra dificuldade em aplicar razoavelmente suas decisões no que tange os danos morais, com a finalidade de atender e prevenir novos casos decorrentes da mesma situação, visto que é desejável pela sociedade a efetivação do efeito preventivo-repressivo das condenações indenizatórias (JUNIOR, 2012).
Desse modo, este estudo abordará a problemática proposta de forma qualitativa, analisando a jurisprudência pátria à luz da regulamentação jurídica brasileira, fazendo uso, também, de procedimentos técnicos metodológicos, quais sejam: pesquisa bibliográfica, inclusive, por meio eletrônico, através da revisão de livros e pesquisa documental, assim como mediante exame da jurisprudência pertinente ao tema.
2.Conceito de Responsabilidade Civil
Por responsabilidade civil entende-se a obrigação de uma pessoa reparar o dano causado à outra pessoa, seja por sua ação ou omissão, sob sua responsabilidade, seja de um dependente. Logo a responsabilidade civil é uma obrigação legal contínua decorrente da violação da obrigação legal original. No Brasil, o ordenamento jurídico estabelece as regras necessárias para o bom convívio social. Essas regras tratam da responsabilidade civil e garantem que os danos sejam reparados a todos aqueles que as cumprirem por meios amigáveis ou judiciais. Ademais o dever de indenizar decorre tanto de uma conduta comissiva ou omissiva, em relação a primeira o sujeito pratica uma ação, que desta acaba por violar uma norma jurídica imposta em lei, ocasionando danos que necessitam de reparação, no tange a conduta omissiva para que o agente venha ser responsabilizado, é imprescindível, que antes desta omissiva por sua parte, exista uma norma anterior imposta a ele a ser cumprida, assim com a conduta do não agir, causa dano, logo deixou que fazer o que estava imposto pela lei, assim infringir direitos, nesse sentido, aquele que sofreu o dano por a conduta omissiva deve de tal maneira ser indenizado.
Na vida social, qualquer atividade que prejudique outros membros causará certo desequilíbrio esta atividade nociva pode causar danos materiais e morais, portanto, para restaurar um equilíbrio social harmonioso, o autor do dano deve reparar o dano causado.
A obrigação moral ou legal de reparar o dano causado e restabelecer o equilíbrio social transmite de imediato o conceito de responsabilidade, ou seja, a obrigação de pagar, de ser responsável por determinado comportamento ou ação. Na vida social, no estado de direito, começamos a formular códigos de conduta e com eles vêm obrigações e direitos. Ao passo que aquele que infringir os direitos de outrem por meio de atos ilícitos, causando dano material ou moral, a causa do dano é a obrigação estabelecida e regida pela legislação de determinada sociedade, que é o surgimento da responsabilidade civil.
3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O Estado Democrático de Direito representa a participação ativa da sociedade e compõe como finalidade a garantia do respeito, pelo Estado, aos direitos humanos, às liberdades civis, assim como às garantias fundamentais, refletindo, assim, uma segurança jurídica necessária para pelo desenvolvimento do indivíduo. Ademais, traz como eixo central de observância e interpretação o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Por sua vez, pela sua abstração, o princípio supracitado é configurado como de difícil conceituação pela doutrinada jurídica brasileira. Assim, mesmo sem um consenso universal, muitos autores estabelecem que este represente a proteção do indivíduo contra os abusos do Estado. Segundo Tavares (2020), além da garantia negativa, da proteção contra a violação de direitos, a dignidade humana representa a afirmação positiva do direito à autodeterminação, a qual é anterior até mesmo da predeterminação da natureza.
Sabe-se que houve um movimento nas mais diversas nações, a começar pelos europeus, na quebra de paradigmas no sentido da formação da sociedade e as funções de cada classe social, seus contextos e seus direitos. Nessa senda, principalmente com o advento da Revolução Francesa e o surgimento do fenômeno da constitucionalização, verificou-se a instituição dos direitos fundamentais como alicerce para a construção de cada nação.
Nesse mesmo seguimento, o Brasil paulatinamente foi incorporando nas suas constituições os Direitos Fundamentais, numa linha não linear, mas importante para o atual contexto pátrio.
Compreendido logo no artigo 1º, inciso III, da Carta da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), o princípio da dignidade da pessoa humana fornece aos operadores do direito e demais intérpretes, um alicerce qualitativo essencial para a correta compreensão de toda a aplicabilidade do ordenamento jurídico, assim como a compreensão da finalidade de cada norma, uma vez que toda a ordem jurídica é pautada e guiada para o devido atendimento ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Rivabem, 2020).
Desse modo, também é caracterizado como o princípio norteador da República, como uma base indispensável do Estado Democrático de Direito, o supra princípio flui seus diversos reflexos envolvendo todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, conforme perfeitamente explana Rivabem (2020), concebe-se este princípio como uma espécie de parâmetro objetivo da hermenêutica jurídica constitucional, visto que a interpretação, integração e, por conseguinte, a aplicação de todo o sistema jurídico brasileiro resta pautado sob o manto da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa conjuntura, é de fácil compreensão que, na verdade, a abstração do magno princípio da dignidade da pessoa humana é imprescindível para sua integralização e adequação as mais variadas legislações recepcionadas pela CF/88, e futuramente produzidas pelo Poder Legislativo no exercício de sua atividade típica, mesmo que em diferentes épocas e contextos sociais, ou seja, graças a sua abstração, o princípio consegue facilmente se adaptar as particularidades de cada área jurídica e tempo. Assim, tal abrangência possibilita sua incorporação às normas com a devida compatibilização apesar de, em resumo, partir da mesma ideia (BASTOS, 2019).
Outrossim, urge mencionar que existe uma íntima relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana com os direitos fundamentais. Em que pese aquele não estar incorporado à este no texto constitucional, observa-se que a razão é proposital pelo constituinte originário na respectiva Assembleia Nacional Constituinte em 1988.
Embora o legislador originário tenha decidido pela localização diversa ao princípio, destacando-o logo no Título I, artigo 1º, da Constituição como fundamento da República brasileira, é incontestável que este se encontra interligado aos Direitos Fundamentais dispostos logo no Título II, assim como supracitado (BRASIL, 1988). A posição estratégica do princípio da dignidade humana o coloca como princípio fundamental, exercendo toda a importância já retromencionada como princípio-vetor.
Assim, atribui-se ainda mais força aos Direitos Fundamentais, uma vez que estes devem estar em estrita observância ao super princípio, que protege todo o direito inerente ao ser humano. Sob a mesma linha de pensamento, Barcellos (2019) dispõe que a dignidade do indivíduo é prestigiada e devidamente alcançada à medida que os seus direitos fundamentais de cada pessoa são observados, ainda que a dignidade não se limite a estes.
Por último, cabe salientar que os Direitos Fundamentais e a Dignidade Da Pessoa Humana compõem o Estado Democrático de Direito, o qual se fundamenta no exercício e aplicabilidade de suas defesas.
Salienta-se a relevância explanar os Direitos Fundamentais e a sua importância como garantia da não violação dos direitos de cada indivíduo na sua particularidade.
Em rol exemplificativo na Constituição Federal de 1988, os Direitos Fundamentais representam o conjunto de direitos imprescindível para o pleno desenvolvimento da pessoa no meio sociais e individualmente, assim, concretizam os direitos inerentes a cada ser humano com vida. Nesse seguimento, verifica-se a determinação das limitações aos antigos abusos poder estatal, o qual, além de limitado, assume o novo papel de garantidor desses direitos, face à esfera privada de cada indivíduo.
Ademais, é importante diferenciar o notável Direitos Humanos dos Direitos fundamentais, cada vez mais conhecido pela sociedade. Embora sejam estritamente semelhantes, em outras palavras, apesar de dispuserem do mesmo conteúdo, os Direitos Humanos são aqueles dispostos e aceitos no plano internacional. Por sua vez, os Direitos fundamentais possuem seu âmbito de incidência nacional, ou seja, eles se diferenciam quanto ao âmbito do seu positivismo, enquanto os Direitos Humanos pertencem à seara internacional, os Direitos Fundamentais concernem a norma nacional.
Assim, em concordância com Alvarenga (2019), os Direitos Fundamentais constituem sua essência nos Direitos Humanos, porém adquirem esse status à medida que são positivados na Constituição de cada país, enquanto os Direitos Humanos permanecem previstos nos tratados internacionais, sendo, pois, indispensáveis para o respeito à Dignidade Humana.
Nesse sentido, assim se denota a questão, uma vez que o constituinte originário possui a prerrogativa da incondicionalidade e ilimitabilidade, detendo a discricionariedade de estabelecer e incorporar os Direitos Humanos, constitucionalizando-os e, partir desse momento, adquirir a forma de Direitos Fundamentais. Dessa forma, compreende-se que o reconhecimento dos Direitos Humanos precede os Direitos Fundamentais.
Dessa forma, a evolução dos Direitos Fundamentais perpassa um longo e gradativo processo histórico-cultural, representando a repercussão de variados conflitos, revoluções e modificações sociais, em diferentes épocas e para cada território, ascendendo conforme o contexto social de cada sociedade.
À vista disso, em consequência ao desenvolvimento histórico retro mencionado, os estudiosos explicam o surgimento dos Direitos fundamentais destacando marcos fundamental que os caracterizam em dimensões ou gerações, em virtude do seu caráter cumulativo e da não simultaneidade desses direitos, ocorrendo conforme cada contexto social o seu surgimento. Ademais, o conceito de dimensões ou gerações se estabelece em razão da não supressão das realizações anteriores, consoante Santos; Simeão (2020), face ao advento de novos direitos.
Nesse seguimento, tem-se tradicionalmente, em resumo, a classificação em três dimensões e, posterior a constante evolução social e a democratização da internet, a apresentação de mais duas dimensões. Nesse sentido direitos da personalidade são dotados de características especiais porque se destinam a proteger com eficácia todos os atributos de uma pessoa, a fim de proteger e garantir sua dignidade como valor básico. Dessa forma tal proteção aos direitos da personalidade podem ser realizados por muitas áreas do sistema jurídico. Portanto, existem vários regulamentos disciplinares que enfocam esta questão. A proteção do direito da personalidade é basicamente a obrigação de reparar o dano mental ou delito causado pelo direito da personalidade. Frisa-se o artigo 52 do CC / 02 estipula claramente a proteção do direito da personalidade e artigo 12 do mesmo código trata do princípio da prevenção e da indenização em caso de dano aos direitos da personalidade, além de outras disposições, existem disposições sobre a matéria. Ademais observar-se a consonância entre os direitos fundamentais e o direito da personalidade. Nessa diapasão pode-se dizer que o ordenamento Jurídico Brasileiro protege, expressamente, os direitos da personalidade, seja através de ação preventiva ou como repressão quando no caso o ato, digo, a violação já foi feito ao um direito civilmente protegido.
Fazem parte dos direitos fundamentais os direitos da pessoalidade materializam direitos subjetivos que individuam as características e os atributos próprios da personalidade humana. Código Civil Brasileiro aborda em um capítulo próprio, os direitos da personalidade (arts. 11 a 21). Os direitos da personalidade, especialmente no que concerne o direito à vida, à integridade e à liberdade física e moral, oferecem conflito entre os direitos da personalidade, em um ponto, e, de outro, direitos ou bens de natureza diferente, quando se trata de limitar ou negociar um direito da personalidade.
5. Da Responsabilidade Civil
O artigo 186 do Código Civil dispõe da seguinte forma: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002). Surge a partir deste dispositivo legal a ampla matéria da Responsabilidade Civil no direito brasileiro.
Desse modo, a Responsabilidade Civil corresponde à obrigação de reparar o dano que uma pessoa causar a terceiro. Como é cediço, no Direito, a teoria da responsabilidade civil busca determinar as condições as quais um indivíduo pode ser considerado responsável pelo dano sofrido a outra pessoa, assim como precisar em que medida se estar obrigado a repará-lo. Ademais, cumpre informar que a reparação do dano se consuma por intermédio da indenização, quase sempre pecuniária.
Assim, o códex civilista reserva o capítulo I, do Título IX que se refere à Responsabilidade Civil, para tratar acerca da obrigação de indenizar, e seu capítulo II acerca da indenização (BRASIL, 2002).
O artigo 927, que inaugura o tema do código civil, estabelece (BRASIL, 2002):
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O artigo ora mencionado, ratifica o cerne da questão quanto à reparação do dano, o que pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Igualmente, ressalva uma das espécies da responsabilidade no seu parágrafo único, ao trazer a independência da culpa para a configuração da obrigação de reparar o dano, contudo, nos casos prescritos em lei, ou, ainda, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de terceiros.
O tema da responsabilidade sofre bifurcação no sentido determinar a responsabilidade em subjetiva e objetiva. Constitui a principal característica da responsabilidade subjetiva a intenção do à gente, ou seja, a comprovação da existência de dolo ou culpa por parte do causador do dano. Logo, por compreender que esta intenção representa a subjetividade, conceitua-se que a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
Por sua vez, a responsabilidade objetiva advém da violação ao direito de outra pessoa ou da prática de um ilícito, contudo, independe da aferição de culpa ou dolo para ser provada e questionada. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva é exatamente o contrário da Responsabilidade Subjetiva.
Em suma, submergindo rapidamente no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil de 2002, em se portando a Responsabilidade Civil na seara do direito privado, verifica-se espaço para a discussão quanto à culpa pelo evento danoso para o nascimento do dever de indenizar. Por outro lado, no campo do direito público e do difuso ou coletivo o dever de indenizar surge,basicamente, com a demonstração da conduta ou ato humano, nexo de causalidade, dano ou prejuízo (MORAES, 2018).
Ademais, depois de superada a classificação da responsabilidade civil, verifica-se a existência dos tipos de dano, qual sejam os danos materiais e os danos morais. Consoante Moraes (2018), o dano material abrange o dano emergente e lucro cessante, o que exige a comprovação documental deste, uma vez que se trata de dano patrimonial. Por seu turno, o dano moral consiste numa lesão a interesse não patrimonial, uma violação a um estado psíquico do indivíduo.
Dessa forma, trata-se a responsabilidade civil o dever em restituir ou restaurar o patrimônio do ofendido, ou fazendo voltar o mais próximo possível ao estado quo antes da ação ou omissão causadora do dano (MORAES, 2018).
Ademais, depois de superada a classificação da responsabilidade civil, verifica-se a existência dos tipos de dano, qual sejam os danos materiais e os danos morais. Consoante Moraes (2018), o dano material abrange o dano emergente e lucro cessante, o que exige a comprovação documental deste, uma vez que se trata de dano patrimonial. Por seu turno, o dano moral consiste numa lesão a interesse não patrimonial, uma violação a um estado psíquico do indivíduo.
Dessa forma, trata-se a responsabilidade civil o dever em restituir ou restaurar o patrimônio do ofendido, ou fazendo voltar o mais próximo possível ao estado quo antes da ação ou omissão causadora do dano (MORAES, 2018).
5.1 Dos Danos Materiais
Inicialmente, cumpre ressaltar o que fora anteriormente mencionado, o dano material, diferentemente do dano moral, necessita, em regra, de prova efetiva para ser comprovado, uma vez que se atinge o patrimônio material do terceiro.
O artigo 402 do Código Civil, ao determinar que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, salvo as exceções expressamente previstas em lei, realiza a subclassificação dos danos materiais em danos emergentes ou lucros cessantes (BRASIL, 2002).
Assim, por se tratar de prejuízos facilmente calculados, o dano material trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum dano causado a outrem. Assim, os danos materiais correspondem às despesas advindas de uma conduta ilícita, seja de pessoa física ou de pessoa jurídica. Desse modo para corrobora com o exposto expõem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. DEMANDA CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONSUMIDOR. ACIDENTE. EXERCÍCIO FÍSICO. ACADEMIA DE PILATES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO BRAÇO. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. CONDUTA E DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CUMULAÇÃO. PRECEDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. [...] 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a compensação deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 5. O valor da compensação atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 6. Comprovados os danos materiais, por meio de notas fiscais, estes serão devidos. 7. A indenização pelo dano estético visa compensar os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis. 8. É permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. (Súmula 387 do STJ). [...] 10. São direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III, do CDC). 11. Recurso conhecido e provido.
( STJ- Resp:1763156 RS 2018/0221390-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLZZE, Data de publicação: DJ 19/12/2018)
Dessa forma, em regra, cabe à vítima comprovar o dano material sofrido, devendo anunciar o fato que constitui o seu direito e qual a extensão do seu prejuízo. Nessa conjuntura, entende-se que o dano material não permite presunção, ao contrário do dano moral, e, então, torna-se imprescindível a comprovação do fato violado e qual o prejuízo a ser reparado.
5.2 Dos Danos Morais
Por outro lado, identifica-se o dano moral quando o ânimo psíquico, moral e intelectual de uma pessoa são afetados, seja por ofensa à sua honra, intimidade, privacidade, nome, imagem ou em seu próprio corpo físico, o que poderá estender-se ao dano patrimonial caso a ofensa resultar, de alguma forma, o impedimento ou a dificuldade do exercício de atividade profissional da vítima.
Assim, o dano moral se relaciona às lesões sofridas pela pessoa, compondo violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de circunspecção moral, como a honra, é atingida negativamente. Nesses casos, compete ao juízo examinar as provas constantes no processo, por intermédio de perícia, testemunhas e documentos, a fim de prolatar uma sentença que defina o acolhimento ou não da indenização pleiteada pelo agente, assim como, sob a proporcionalidade e a razoabilidade, caso positiva a pretensão, definir o quantum da reparação. Entretanto, sabe-se que não existe uma fórmula estabelecida que compreenda a produção da quantificação dos valores de indenização. Nesse sentido, resta ao juiz o dever de analisar caso a caso, conforme as particularidades de cada, sob o manto dos princípios da razoabilidade e da equidade.
Além disso, verifica-se a necessidade de considerar a intensidade e a duração da experimentação do sofrimento pelo requerente, assim como a capacidade financeira e socioeconômica das partes e demais contextos que cada caso possui, especificamente, para mensurar e transformar o dano em pecúnia, capaz de atuar na supressão do dano e na sua prevenção, uma vez que pretende coibir que ações semelhantes futuramente aconteçam.
É de suma importância, também, para a construção da conformação da lesão, analisar o grau de culpa do causador do evento danoso e, assim como supracitado, a extensão desse dano causado, visto que não é finalidade da ação o enriquecimento ilícito do requerente, com valores desproporcionais, porém, também se busca evitar que o magistrado arbitre valores insuficientes para ressarcir à vítima, desconstituindo o cunho pedagógico para a situação confrontada.
Contudo, cumpre mencionar a diferença realizada pela doutrina e concretizada pela jurisprudência de que há uma significativa diferença entre dano moral e mero aborrecimento também chama de dissabor. Apesar de definido a muitos anos, Cianci (2007) define exatamente a diferença entre eles. Segundo a autora, é a concepção de que certos dissabores presentes no cotidiano não justificam reparação por danos morais, visto que fazem parte naturalmente dos desafios diários da vida em comunidade, e não representam humilhação e dor de forma extraordinária, constituindo, apenas, um mero aborrecimento.
Desse modo, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação direta e concreta dos bens de cunho moral no que se referem à liberdade, à honra, à saúde física e mental, à imagem, de qualquer pessoa.
5.3 Dos Danos Psíquicos
Em que pese à percepção geral enquadrar os Danos Psíquicos como uma subespécie dos Danos Morais, cada vez mais se evolui no sentido de que estes não se confundem. Consoante Santos; Araújo (2019), os danos psíquicos representam a modalidade de responsabilidade civil concebida como lesão parcial ou global das faculdades mentais do indivíduo. Nesse sentido, inauguram os questionamentos acerca das imprecisões doutrinárias e jurisprudenciais à respeito da utilização de danos morais como sinônimo de danos psíquicos.
Em uma análise precisa do dano moral e psíquico, verifica-se que a presença deste último implica na disfunção, distúrbio ou transtorno mental da vítima, ou até mesmo no desenvolvimento psicogênico ou psico-orgânico que, atingindo as esferas afetiva, intelectual ou volitiva, são capazes de limitar a capacidade do indivíduo em gozar de maneira saudável as convivências individuais, familiares, atividade laborativa, ou sociais (SANTOS; ARAUJO, 2019).
Nesse seguimento, o Dano Psíquico deve ser comprovado através de perícia médica e análise de todo o contexto, caso a caso, uma vez que se trata da seara subjetiva, assim como os Danos Morais. Contudo, evidencia-se a necessidade da rearticulação para criação de novos dispositivos legais, com o escopo de combater mais precisamente o dano e, assim, proteger satisfatoriamente o bem da integridade mental e privacidade mental, tutelado como bem à saúde, que embora pouco discutido, é causado em proporção avassaladora.
Dessa forma, compreendendo o âmbito da proteção à saúde, o Dano Psíquico não se confunde com os Danos Morais, devendo ser adequadamente individualizados a fim de que haja decisões mais justas e que efetivamente atendam o fim pedagógico almejado pelas sentenças indenizatórias. Comprovando esse entendimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul através do Acordão abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DA PARTE AUTORA. INJÚRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Incontroverso nos autos que o requerido publicou na rede social Facebook comentário com expressão de caráter ultrajante e pejorativo a respeito do autor, estando nítida a intenção de ofender-lhe a honra, resta configurada a injúria, impondo-se o reconhecimento dos danos morais, que são presumidos, na hipótese. Direito à livre manifestação do pensamento que deve ser compatibilizada com outros direitos fundamentais, dentre os quais a imagem, honra e dignidade alheias. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Ônus de sucumbência invertido.APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70061357265 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2014)
Nesse quadro, a valoração e extensão do dano moral é prerrogativa atribuída ao julgador, uma vez que o dano moral fere o íntimo do ofendido, sem chance de análise técnica, no caso as alegações somente tem o obejetivo de atingir o livre convencimento do magistrado.
5.3.1 Os danos psíquicos e o contexto judicial
Conforme desenvolvido anteriormente, o Dano Psíquico representa uma espécie de dano autônoma ao Dano Moral, uma vez que pode interferir tanto na seara patrimonial quanto na não patrimonial, não sendo, pois, correto condicioná-lo à existência de sofrimento relacionada à lesão sofrida, como realizado no caso dos Danos Morais, visto que compreende a proteção à saúde.
Assim, face a não distinção clara e pacífica entre os Danos Morais e os Danos Psíquicos, constata-se que no contexto judicial a efetivação da plena satisfação do dano ainda caminha paulatinamente.
6. Entendimento dos tribunais brasileiros
Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 inaugura no art. 196 os dispositivos que tratam da saúde (BRASIL, 1988):
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desse modo, de acordo com Santos; Araújo (2019), o direito fundamental à saúde reúne o conjunto de normas que se voltam para o bem-estar físico, mental e social do indivíduo inserido no contexto da comunidade. Assim, não é simplório realizar a divisão entre as regras de direito à saúde e as que se destinam a melhorar as condições sociais das pessoas.
Incialmente, o Estado assumiu a prestação da saúde como a prestação de um serviço público, posteriormente, surge a concepção de que não se pode resumir a saúde apenas a um aspecto individual, mas de toda a coletividade. Desse modo, o controle dessa seara pelo Estado disponibiliza o tratamento adequado ao comportamento dos indivíduos a fim de garantir a saúde de todos (SANTOS; ARAUJO, 2019).
Após detalhada análise da jurisprudência pátria por meio do portal do Jusbrasil, constatou-se que os tribunais nacionais ainda adotam o posicionamento no sentido da abrangência dos danos morais quando configurados os danos psicológicos ou psiquiátricos.
Assim se pronunciam ao estabelecer que os danos psíquicos ou psiquiátricos constituem apenas o pressuposto fático do qual decorre o dever de reparação patrimonial ou extrapatrimonial e, por isso, entendem que o dano moral compreende também os danos psíquicos decorrentes do mesmo fato.
Contudo, o dano ora em discussão, consoantes Santos; Araújo (2019) se enquadra no conceito de enfermidade, sendo qualificável e quantificado pela medicina legal quanto a par do dano somático. Dessa forma, entende-se, na verdade, que o dano à saúde compreende o dano psíquico enquanto consequência do fato lesivo à saúde psíquica do indivíduo, não se confundindo com os preceitos do Dano Moral. Ante o exposto, constata-se a profunda necessidade do aprofundamento da discussão por toda a comunidade jurídica, legisladores, operadores do direito e sociedade em geral, uma vez que o escasso à temática reproduz sentenças sem a devida satisfação do direito da parte, o que se distancia da real função da tutela jurisdicional.
7.CONCLUSÃO
O Presente estudo buscou aprofundar as reflexões sobre o tratamento a acerca dos danos psíquicos em decisões judicias, a quais dessas poderam ser mencionadas ao decorrer do estudo, como forma demonstrar os tratamentos dos danos não só psíquico, mas como também acerca do material e moral, em face das decisões judiciais, a luz da responsabilidade civil. Salienta a relevância social e jurídica, e ressalta ainda que os órgãos judiciais têm dificuldade em aplicar razoavelmente suas decisões sobre dano mental para fazer frente e prevenir novos casos que surjam nas mesmas circunstâncias, posto que, a sociedade quer preveni-los e suprimi-los.
A obrigação moral ou legal de reparar o dano causado e restabelecer o equilíbrio social transmite de imediato o conceito de responsabilidade, ou seja, a obrigação de pagar, de ser responsável por determinado comportamento ou ação. Assim é notória a importância da discursão do referido tema, uma vez que, o Estado não pode deixar sem punir, aqueles que violam os direitos de outrem por meio de atos ilícitos e, por seguinte causem danos materiais ou espirituais.
Salienta que a causa do dano é a obrigação estabelecida e regida por legislação, e em decorrência disso tem-se o surgimento da responsabilidade civil. O Direito regulou a proteção física do sujeito e também a proteção emocional, visto que o ser humano não pode ser reduzido somente a uma visão jurídica Dessa forma, a psicologia jurídica busca integrar o corpo, a mente e o espírito humanos. Pode-se concluir que embora haja uma diferença entre dano moral e dano psicológico, as pessoas são os principais membros que podem combinar direito e psicologia porque os dois se complementam.
Considerando o exposto, destaca-se a importância da Responsabilidade Civil, pois esta garante as partes o direito de requerer a reparação em caso de lesão ao seu Direito. Salienta-se que a lei poderá contribuir para a diminuição dos índices acerca dos danos psíquicos nas decisões judiciais assim como garante uma gestação saudável entre as partes no litigio judicial. Ademais, a Responsabilidade Civil visa manter o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano, possibilitando assim o reparo a vítima do dano.
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1 Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Mestre em Direito E-mail: [email protected]
Artigo publicado nesse site em 06/12/2021 e republicado em 25/03/2024.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, MARIA MADALENA DOS SANTOS. Uma análise do tratamento acerca dos danos psíquicos em decisões Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2024, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57820/uma-anlise-do-tratamento-acerca-dos-danos-psquicos-em-decises. Acesso em: 24 dez 2024.
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