RESUMO: Em um país com graves problemas sociais como o nosso, é comum vermos idosos em situação de abandono, sendo que estes podem ocorrer pelos mais diversos motivos. Não obstante, tendo como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado criou as Instituições de Longa Permanência e as Residências Terapêuticas, cujo o objetivo é amparar os idosos que não possuem membros da família que possam acolhê-los. Nesse artigo, pretendemos analisar a diferença entre as Instituições de Longa Permanência e as Residências Terapêuticas bem como o direito sob o qual se fundamentam.
Palavras-chave: Idosos em situação de abandono. Direito à saúde. Instituições de Longa Permanência. Residências Terapêuticas.
ABSTRACT: in a country with serious social problems like ours, it is common to see elderly people in a situation of abandonment, and these can occur for many different reasons. Nevertheless, based on the principle of human dignity, the State created Long-Term Institutions and Therapeutic Residences, whose objective is to support the elderly who do not have family members who can accommodate them. In this article, we intend to analyze the difference between Long-Term Institutions and Therapeutic Residences, as well as the law on which they are based.
Keywords: Access to justice. Public Defense. Poverty. Vulnerability.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Do Direito Fundamental à Saúde. 3 Do acolhimento em Instituições de Longa Permanência. 4 Das Residências Terapêuticas. 5 Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
Infelizmente, é muito comum vermos idosos portadores de transtornos psiquiátricos sem vínculos com familiares, o que acaba os levando a uma condição de vida desprovida de dignidade, muitas vezes, vivendo em situação de rua
No intuito de amparar esse grupo da população, a legislação brasileira prevê, além de todos os direitos aplicáveis aos idosos em geral, uma série de medidas destinadas a protegê-los.
Entre tais medidas destacam-se a colocação do idoso em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e as Residências Terapêuticas, que serão objeto de estudo nesse artigo.
2 DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
A saúde, à luz do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas, pelo que não pode o Ente Público esquivar-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional, sob pena de, frustrando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
A proteção Constitucional do Direito à saúde, corolário do Direito à vida, se inicia no artigo 1º da Constituição Federal, que elegeu a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Logo, demonstrou a indispensabilidade de medidas aptas a proporcionar uma vida com dignidade, o que se consagra de maneira premente com o elenco de direitos e garantias fundamentais constantes do artigo 5º e resumidos no seu caput, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Destarte, entende-se ser impossível a dissociação entre os vetores da Dignidade da Pessoa Humana do direito à vida e à saúde. Oportuna a averiguação da posição adotada por nossa Suprema Corte ao reconhecer:
O direito a saúde [...] representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (AgRg no RE n. 271.286-8/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. Em 12.9.2000, Boletim de Direito Administrativo, ago. 2001, p. 641). (Grifo nosso)
Importante consignar que a previsão do direito à vida possui uma íntima relação com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, vale dizer, o da Dignidade da Pessoa Humana, relacionado no art. 1º, III, da CF, cujo conteúdo demanda atuação do Estado para que não se torne letra morta. Em outras palavras, qualquer previsão legal ou atitude tomada pelo Poder Público que provoque como consequência o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à Dignidade da Pessoa Humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição.
A saúde é direito humano fundamental, cuja proteção se inicia de modo específico no artigo 6º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O dispositivo inserto no art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo, sob pena de afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Através da redação do citado artigo, conclui-se que o constituinte originário impôs a todos os entes federativos o dever de zelar pela saúde dos brasileiros, a saber:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Partindo de tal entendimento, é oportuno mencionar:
[...] converte-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (RE 393.175-AgR/RS Min. Celso de Mello).
Diante dessas preleções, os direitos constitucionais à vida e à saúde – como maneira de garantir a primeira com qualidade e não a mera sobrevida – são afirmados como direitos fundamentais inalienáveis e invioláveis, compreendidos como base principiológica que nortearão a aplicação de todas as normas previstas no ordenamento jurídico, em uma exegese que deverá, necessariamente, ter por base o arcabouço constitucional.
Ademais, o legislador ordinário apontou, na Lei nº 8.080/90, o caráter fundamental do direito à saúde, além de fixar a garantia do bem-estar físico, mental e social das pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, in litteris:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação…
Art. 3º […]
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Em suma, a integralidade de assistência deve ser entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
3 DO ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA
Não há dúvida de que aos entes públicos incumbe, nos termos do art. 230, caput, da Constituição Federal, o amparo às pessoas idosas, a saber:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Além disso, ainda prevê o Estatuto do Idodo (Lei 10.741/2003), em seu art. 3º, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
O Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos - Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) é um serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), regulamentado pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução do CNAS nº 109/2009.
De acordo com a Resolução – RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005 (item 3.6, do ANEXO), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) consistem em instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania, e é um serviço de proteção do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
4 DAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS
As Residências Terapêuticas são locais mais adequados para acolher pessoas com sofrimento ou transtorno mental, pois acolhem moradores de rua com transtorno mental severo, quando inseridos em projetos terapêuticos anteriores.
A Portaria de Consolidação nº 3/2017, do Ministério da Saúde, alterada pela Portaria nº 3.588/2017, traz a definição das residências terapêuticas em seu art. 77, parágrafo único (Anexo V Rede de Atenção Psicossocial - RAPS), in verbis:
Art. 77. Ficam criados os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 1º).
Parágrafo Único. Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuam suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017).
O art. 79, parágrafo único, da Portaria, dispõe que os Serviços Residenciais Terapêuticos deverão acolher pessoas com internação de longa permanência, assim considerada quando perdurar por mais de dois anos ininterruptos:
Art. 79. Os SRT deverão acolher pessoas com internação de longa permanência, egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 2º-A)
(...)
Parágrafo Único. Para fins deste Título, será considerada internação de longa permanência a internação de 2 (dois) anos ou mais ininterruptos. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 2º-A, Parágrafo Único)
Art. 80. Os SRT serão constituídos nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidos pelas necessidades específicas de cuidado do morador, conforme descrito no Anexo 4 do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 2º-B)
§ 1º São definidos como SRT Tipo I as moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização, devendo acolher até no máximo 10 (dez) moradores. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
§ 2º São definidos como SRT Tipo II as modalidades de moradia destinadas às pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos, devendo acolher no máximo 10 (dez) moradores.
Desta feita, conclui-se que o idoso que não possui suporte familiar e sem indicação médica de internação hospitalar, é elegível para o Serviço de Residência Terapêutica.
Nesse sentido, seguem alguns julgados que incluem a colocação em instituição adequada de residência terapêutica entre as prestações compreendidas pelo dever estatal de efetivar o direito à saúde e proteger as pessoas com deficiência mental, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. INCLUSÃO DE PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA EM SERVIÇO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA (SRT). 1.O Ministério Público, como legitimado extraordinário, propôs a presente ação civil pública, objetivando seja o réu compelido a incluir paciente em serviço de residência terapêutica, alegando que se trata de pessoa interditada, cuja alta médica já foi deferida, mas que não tem condições de estar com sua família natural, uma vez que sua genitora é falecida, os parentes próximos se recusam em lhe prestar assistência e sua irmã por afinidade afirmou não ter condições financeiras de lhe prestar assistência. 2.A sentença proferida confirmou os efeitos da tutela de urgência concedida e julgou procedente os pedidos para condenar o Município de Magé a promover a inclusão do paciente em Serviço de Residência Terapêutica, até que seja possível sua reinserção familiar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 3.Apelo do Município de Magé. Sentença mantida. 4.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, considerando-se que a presente hipótese versa sobre matéria de direito, sendo suficientes a prova documental existente nos autos para julgamento do feito, mormente os documentos oriundos do processo administrativo nº 0183/2012 instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, referente à interdição do paciente, já que ele é acometido por anomalia psíquica e não dispõe de genitores ou parentes próximos capazes de lhe prestar cuidados. 3. Direito à saúde assegurado constitucionalmente. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 4.Responsabilidade solidária dos Entes Federativos. Aplicação do anunciado 65 da súmula do TJRJ. 5. Serviço de residência terapêutica (SRT) que se pauta na reabilitação psicossocial, na humanização do atendimento psiquiátrico e na redução das internações hospitalares, consoante preceitua a Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde e a Lei nº 10.216/01, que redirecionou o modelo atual de assistência em saúde mental para o meio aberto, familiar e com base comunitária. 6.Recurso conhecido e não provido, mas se reformar parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, para reduzir o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 100,00 (cem reais), porque se for considerado o lapso temporal de sua incidência e dos encargos acessórios, resultará em montante apreciável, nunca devendo ser olvidado que o dinheiro público não pertence ao Estado, mas sim à toda a sociedade em proveito de quem deve reverter.(TJ-RJ - APL: 00063014620158190029, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, são direitos expressamente garantidos aos portadores de deficiência mental, na forma do art.2º, parágrafo único, da Lei 10.216/2001:
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
5 CONCLUSÃO
Em um país com graves problemas sociais como o nosso, é essencial que serviços como os aqui analisados, Instituições de Longa Permanência e Residência Terapêutica, sejam colocados à disposição dos Idosos em situação de vulnerabilidade.
Frise-se que essa vulnerabilidade pode ocorrer em decorrência dos mais variados motivos, como a inexistência de familiares aptos a cuidar do idoso, o abandono ou até mesmo a impossibilidade material ou financeira de que algum familiar lhe preste auxílio.
Também não há necessidade de comprovação de que o idoso seja hipossuficiente, posto que, dado o caráter universal do SUS, tal requisito é dispensado.
Assim, espero que este artigo lance um pouco de luz àqueles que necessitam tutelar seus direitos ou aos que, tendo conhecimento de alguma situação relacionada à necessidade de um idoso em situação de vulnerabilidade, tomem ciência de que existem instituições qualificadas para acolhê-las e busquem o auxílio do Poder Público para que possa ser garantida uma vida digna ao idoso em situação de vulnerabilidade.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Fábio Magalhães. Do acolhimento do idoso em instituições de longa permanência e residência terapêutica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57977/do-acolhimento-do-idoso-em-instituies-de-longa-permanncia-e-residncia-teraputica. Acesso em: 23 dez 2024.
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