Resumo: A Constituição Federal de 1988 determinou ao Poder Público a tarefa de preservação do meio ambiente. Por meio desta determinação, o Poder Judiciário, na busca por implantação de políticas que visam a proteção ambiental, cria o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, um espaço que proporciona a diversos participantes da sociedade civil o conhecimento em matéria ambiental, ampliando a educação ambiental e proporcionando a efetivação da democratização da informação ambiental. Desta forma, este grupo de estudos oportuniza à coletividade um maio controle social perante às políticas públicas, o que nos aproxima de um desenvolvimento sustentável.
Palavras-chaves: Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário. Democratização da Informação Ambiental. Princípio da Participação. Educação Ambiental.
Abstract: The Federal Constitution of 1988 determined the task of preserving the environment to the public authorities. Through this determination, the Judiciary, in the search for the implementation of policies aimed at environmental protection, creates the Observatory of the Environment of the Judiciary, a space that provides several civil society participants with knowledge in environmental matters, expanding environmental education and providing the realization of the democratization of environmental information. . Thus, this group of studies allows the community one can control social control in the face of public policies, which brings us closer to sustainable development.
Keywords: Observatory of the Environment of the Judiciary. Democratization of Environmental Information. Principle of Participation. Environmental Education.
Sumário: 1. Introdução. 2. O Princípio da Participação: Informação e Educação Ambiental. 3. O Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário. 4. A contribuição do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário para o alcance dos ditames constitucionais da democratização da educação ambiental e concretização do princípio da informação ambiental. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de todos, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tratou-se o meio ambiente como um direito difuso, nas palavras do constituinte, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”[1].
A partir deste ideário protecionista, coube principalmente ao Poder Público a posição de autor principal para instituição de medidas, políticas e gestões garantidoras da preservação do meio ambiente. Isso porque a política adotada, é aquela que se aproxima de forma necessária e impositiva ao desenvolvimento sustentável, devendo observância à ponderação entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente. Deveras então, o Estado atuar de forma equilibrada entre os dois polos aparentemente opostos.
Neste diapasão, a gestão pública ambiental deve ser foco em todas as esferas da atuação estatal, devendo estar presente na tomada de decisões de todos os Poderes, Judiciário, Executivo e Legislativo. Um dos enfoques da gestão pública é o enfoque na educação ambiental e na necessidade de disseminação das informações ambientais. É através desses dois institutos inter-relacionados que, não só o poder público, mas também a sociedade civil, aumentam suas capacidades de observar de maneira mais tangível as necessidades protecionistas do meio ambiente. Do lado estatal, a criação de políticas capazes de garantir e ampliar a preservação, do lado da sociedade civil, a possibilidade do acesso aos dados e informações sobre as políticas e atuações do Poder Público em matéria ambiental, tornando possível a fiscalização das políticas públicas adotadas pelos governantes.
Percebe-se, então, uma maneira de efetivar a determinação constitucional de defesa e proteção do meio ambiente que se desdobra perante o Poder Público e a coletividade.
A Lei. 6.938/1981 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente aborda a temática da educação ambiental como um de seus princípios[2], bem como a “divulgação de dados e informações e a formação de uma necessidade consciência pública sobre a de preservação da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico” [3]como um de seus objetivos. Abarca também como um de seus instrumentos o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.[4]
Corrobora com o tema a Lei 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
É certo que o acesso às informações ambientais, propiciam a educação ambiental, pois é capaz de gerar conhecimento, despertando na coletividade ideais de conscientização ambiental, atuando de forma mais ativa para combater atos de degradação. Tal medida pode ser observada através de políticas governamentais de divulgação de dados, cursos e propagandas de conteúdo ambiental, capaz de gerar o aprimoramento da gestão, alcançando, cada vez mais, uma gestão econômica em harmonia com a proteção do meio ambiente, sendo responsabilidade de todos os Poderes a busca por esse equilíbrio.
Em 10 de novembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário” com o objetivo de traçar estudo, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas, formulação de políticas e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça. Com essa inovação, torna-se possível a criação de um ambiente composto por membros do Poder Judiciário (Conselheiros do CNJ), representantes da sociedade civil e organização internacional multilateral.
Com esta política adotada no Poder Judiciário, tem-se um espaço para discursão de temas, análise de dados, entre outros métodos a serem analisados no estudo capazes de efetivar a democratização do acesso à informação na temática ambiental. Compreendendo também a ampliação da educação ambiental.
A importância da escolha do tema, dentro do contexto social atual, revela-se pela constante necessidade às discussões ambientais, apresentando-se de forma palpitante a criação do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, abordando o meio ambiente de forma destacável às políticas do Poder Judiciário. Possibilitando abordagens, projetos, estudos, entre outras formas de trazer para o centro a temática.
Partindo dessas premissas, o presente trabalho objetiva analisar a contribuição do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário para a democratização da educação ambiental e acesso às informações ambientais.
Especificamente, objetiva-se conceituar os princípios da participação social ambiental, destacando-se as premissas da educação ambiental e informação ambiental. Abordando assim, importantes princípios do direito ambiental que são capazes de proporcionar a democratização da proteção ambiental.
Objetiva-se ainda descrever a criação, objetivos e políticas do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, buscando, por fim, identificar a interseção entre tal Grupo de Trabalho do CNJ e a busca pelo cumprimento dos ditames constitucionais de preservar e defender o meio ambiente por meio da atuação da coletividade e do Estado.
Isto posto, será analisado no trabalho a contribuição da criação desta política pelo CNJ para o alcance da disseminação de estudos e discussões na seara ambiental através do arcabouço teórico, bibliográfico, bem como consultas ao sítio virtual do CNJ. Isto tudo, visando o alcance de manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.
2. O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO: INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1988 tratou o meio ambiente como um direito fundamental. Nos seus ditames, determinou ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo a fim de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações[5]. Foi proposto uma visão intergeracional de proteção que, para ser cumprido, todos devem assumir uma postura protecionista dos recursos ambientais, capaz de proporcionar a presente e a futura geração um meio ambiente propicio à vida saudável e ao desenvolvimento de forma sustentável.
Édis Milaré contribui (2018, p.166) no entendimento:
[…] ao dispor sobre a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ela reconhecido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art.225, caput), instituiu, entre nós, verdadeiro “estado de direito ambiental” fundado em bases constitucionais.
Complementa ainda José Rubens Morato Leite e Germana Parente Neiva Belchior (2019, p. 14):
A Constituição Federal de 1988, por meio de seus art. 225, caput, e art. 5°, §2°, atribuiu, de forma inédita, ao direito ao ambiente o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade, bem como consagrou a proteção ambiental como um de seus objetivos ou tarefas fundamentais do Estado de Direito Ambiental brasileiro.
O Princípio democrático, ou de Participação, que se desdobra nos Princípios da informação ambiental e educação ambiental traz a ideia de proporcionar à coletividade meios para agir de forma efetiva na busca por essa atuação garantista de um meio ambiente sadio. Na visão de Marcelo Abelha Rodrigues (2021, p. 358) “[...] o meio ambiente constitui um direito difuso, portanto de titularidade indeterminável, [...] a participação se torna mais do que legítima, posto que é o titular cuidando de seu próprio direito.”
A participação ativa da coletividade na proteção do meio ambiente, incluindo também os decisórios políticos, nos aproxima dos ditames constitucionais de preservação e desenvolvimento sustentável. O aumento do conhecimento (informação e educação ambiental) é capaz de qualificar esse controle público sobre as medidas adotadas, gerando um ambiente propício à harmonização entre desenvolvimento econômico e medidas ambientais protetivas.
Acrescenta ainda em referência ao Princípio democrático:
Trata-se, assim, de um princípio empenhado na construção de uma sociedade verdadeiramente democrática. Por meio dele, a sociedade civil deve atuar ativamente, paralelamente ao Estado, para definir os rumos a serem seguidos na política ambiental. (RODRIGUES, 2021, p. 357)
Complementa Paulo de Bessa Antunes (2021, p. 37):
O princípio democrático assegura aos cidadãos o direito de, na forma da lei ou regulamento, participar das discussões para a elaboração das políticas públicas ambientais e obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente [...].
Com este ideal de participação social, se torna cada vez mais importante e necessário que o Estado atue de forma a propiciar à sociedade civil o acesso à informação e garantir a educação em matéria ambiental. Vale ressaltar que é essencial que a informação e a educação aconteçam de maneira capaz de tornar efetiva a atuação social.
No momento em que a sociedade civil recebe de forma clara e tangível informações em matéria ambiental, transforma-se a forma de controle público para que alcance cada vez mais a sua eficácia. Dessa forma, a população consegue, de modo racional, entender, por exemplo, políticas que são adotadas ou que devem ser evitadas, compreendendo seus benefícios ou prejuízos, gerando uma ponderação entre as políticas e formando um juízo de valor, amparado nas informações fornecidas pelo Poder Público, aproximando, dessa forma, de um controle democrático das políticas públicas.
Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado (2018, p. 49) “Sem informação adequada não há democracia e não há Estado de Direito”, corrobora ainda:
A qualidade e a quantidade de informação irão traduzir o tipo e a intensidade da participação na vida social e política. Quem estiver mal informado nem por isso estará impedido de participar, mas a qualidade de sua participação será prejudicada. A ignorância gera apatia ou inércia dos que teriam legitimidade para participar. (2018, p. 34)
Conforme o autor supracitado afirma, a qualidade da informação repassada à população interfere diretamente na intensidade do controle, bem como no nível de colaboração eficaz. Quanto maior, em quantidade e qualidade, as informações repassadas, maior será a possibilidade de colaboração da sociedade civil. Colabora ainda Marcelo Abelha Rodrigues (2021, p. 360):
É certo que a participação da sociedade na implementação de políticas públicas de proteção ambiental só poderá ser alcançada com êxito caso a população tenha amplo acesso à efetiva informação de tudo o que diz respeito ao meio ambiente.
Com a aproximação da sociedade das informações, propicia-se um ambiente democrático onde se torna possível um acompanhamento e cobrança frente às políticas públicas executadas pelo Estado.
[...] percebe-se que o acesso efetivo à informação é elemento fundamental à democracia não só pelo princípio da publicidade, mas também porque a partir dessa “transparência” permite-se a possibilidade de participação e evita-se o autoritarismo, servindo, pois, como mecanismo de controle democrático dos atos públicos. (RODRIGUES, 2021, p. 361)
Paulo Affonso Leme Machado traduz a visão de Ulrich Beck:
A opinião pública “dispõe de um poder permanente de crítica e influência e de controle dos governantes. Os atores da sociedade civil que animam o debate público, como as associações e os movimentos, assim também os intelectuais e os jornalistas cumprem, desse ponto de vista, uma missão importante, na medida em que contribuem para informar e mobilizar a opinião, estruturar as tomadas de posição e, finalmente tornar audíveis, perante os governantes, as reivindicações dos cidadãos.” (MACHADO, 2018, p. 35)
Em observância ao panorama do ordenamento jurídico brasileiro, observamos o direito à informação previsto na nossa Carta Magna no artigo 5°, nos seguintes incisos:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Em matéria ambiental, destaca-se alguns importantes mecanismos assecuratórios de informação, como o Relatório de Impacto Ambiental (previsto na Resolução n° 001 do CONAMA), o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado anualmente pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (previsto no art. 9°, X, da Lei 6.938/81) e a obrigatoriedade de publicação do pedido de licenciamento ambiental (previsto no art. 10, §1° da Lei 6.938/81). Além desses instrumentos, a Lei 6.938/81 que prevê a Política Nacional do Meio Ambiente prevê como um de seus objetivos a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. Ademais, traz como um de seus instrumentos o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
Importante regulamentação está na Lei 10.650/2003 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Com esta disposição legal, torna-se um dever dos órgãos e entidades da Administração Pública fornecer, por exemplo, informações ambientais relacionadas à qualidade do meio ambiente e políticas, planos e programas potencialmente causadores de impactos ambientais.
Em relação à educação ambiental, a CF/88 prevê no art. 225, §1°, VI que incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.” A definição legal da educação ambiental consta na Lei 9.795/99 que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental:
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A educação ambiental também foi tratada na Lei 6.938/81 como um princípio da Política Nacional do Meio Ambiente quando previu:
Art. 2° [...] X: educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
As previsões legais significam grande marco para concretização dos princípios que norteiam a participação da sociedade na proteção do meio ambiente. O acesso à informação e à educação positivados, imputa ao Poder Público o dever de criar políticas públicas que incorporem esta dimensão ambiental nos seus objetivos. Garantindo, dessa forma a democratização das informações ambientais.
3. O OBSERVATÓRIO DO MEIO AMBIENTE DO PODER JUDICIÁRIO
Na busca por medidas e políticas que propiciam o acesso à informação e ampliação da educação ambiental é que surge o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, em 10 de novembro de 2020, através da Portaria n° 241. Não há dúvidas que se trata de uma política implementada para a análise de questões estratégicas em Direito Ambiental, capaz de disseminar informações em matéria ambiental, de forma mais transparente e inovadora.
Trata-se de um órgão de caráter consultivo e multidisciplinar, composto por membros do CNJ, profissionais do meio acadêmico, da sociedade civil ou entidades representativas, gerando, dessa forma, um ambiente multifacetado, com diversas parcelas da sociedade, promovendo discussões sob diferentes enfoques e pontos de vista. Sua composição nos traz um mostruário democrático da sociedade, tendo em vista sua composição diversificada.
Alguns de seus objetivos são: elaborar estudos e pareceres sobre demandas que envolvam questões estratégicas de proteção ao meio ambiente natural da Amazônia Legal; municiar a atuação do Poder Judiciário na formulação de políticas, projetos e diretrizes destinados à tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal; – promover a articulação do Poder Judiciário com instituições nacionais ou internacionais com o objetivo de contribuir para aumentar as ferramentas de enfrentamento às violações do meio ambiente, com foco no meio ambiente natural da Amazônia Legal, bem como parcerias para o intercâmbio de informações, de dados, de documentos ou de experiências.
O Observatório pretende tornar-se um núcleo de referência no acompanhamento e na disseminação de dados, informações, estudos comparados, análises prospectivas, debates e produção científica. Sob essa ótica, espera-se que o Observatório se torne influente think tank para o progresso do conhecimento e de diálogos críticos e construtivos ao tema[6].
Em consulta o sítio eletrônico do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, destaca-se algumas ações que estão sendo realizadas. Uma delas é a denominada Balanço Socioambiental do Poder Judiciário, a qual apanha dados do Tribunais acerca das informações de consumo de água, papel, copos descartáveis. Outro projeto é o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário, onde tem-se a criação de núcleos socioambientais e monitoramento do consumo e gastos com papel, energia elétrica, água, combustível, etc. Tais ações propiciam relatórios acerca do consumo que podem nortear a escolha de políticas públicas capazes de se aproximar da sustentabilidade. Projetos que incentivem a preservação do meio ambiente e redução do consumo, ou consumo de forma consciente são políticas que podem ser ampliadas através dos resultados estatísticos do observatório.
Percebe-se, desta forma, que o Observatório tem como uma de suas finalidades a criação de um espaço funcionando como uma espécie de laboratório de ideias, instituindo um grupo de especialistas com a missão de debater sobre assuntos relevantes em matéria ambiental. Com isto, cria-se um ambiente de concomitância da inclusão social, sustentabilidade e progresso econômico, capaz de influenciar potencialmente na construção de políticas públicas.
É o que se denomina “gestão ambiental”, Maria da Graça Orsatto Prestes contribui com este entendimento (2011, p. 304):
A gestão ambiental, desenvolvida pelas instituições, consiste na estruturação de responsabilidades, práticas, procedimentos, projetos e recursos da organização mobilizados para a implantação e manutenção de programas de proteção ao meio ambiente.
Com a criação do Observatório, nasce no Poder Judiciário um ambiente que possibilita a discussão em matéria ambiental e participação de diversos extratos da sociedade. Tal medida, promove e aproxima a coletividade da gestão pública, oportunizando a participação ativa, e, ao mesmo tempo, o compartilhamento de informações, concretizando o princípio da informação e ampliando a educação na matéria ambiental.
4. A CONTRIBUIÇÃO DO OBSERVATÓRIO DO MEIO AMBIENTE DO PODER JUDICIÁRIO PARA O ALCANCE DOS DITAMES CONTITUCIONAIS DA DEMOCRATIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍCIO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL
A criação do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário gerou notória ampliação do acesso às informações em matéria ambiental à coletividade. Primeiramente, ressalta-se a sua composição na qual é possível perceber a presença de participantes de diversos extratos da sociedade, quais sejam: Conselheiros do CNJ, representantes da sociedade civil e organização internacional multilateral.
Outro grande marco é a publicidade que se tem através da publicação de temas, pesquisas e resultados através do sítio eletrônico, gerando para a sociedade um ambiente propício à participação social e de forma efetiva capaz de ampliar o controle social e influenciar a tomada de decisão do Poder Público. Além disso, podemos destacar que a divulgação desses resultados ao propiciar à sociedade a ampliação do acesso às informações em matéria ambiental, alavanca também a educação ambiental. Nesta diapasão gera à sociedade conhecimento, entendimento, compreensão da matéria ambiental.
A “Construção de rede de atuação na área de tutela do meio ambiente, congregando pesquisadores, instituições públicas e privadas, órgãos do terceiro setor e ativistas que possam contribuir para o tema” é um dos objetivos do Observatório no qual cria um ambiente composto de variadas opiniões e posições sociais. É evidente que a constituição deste espaço para discursão nos aproxima da concretude dos ditames constitucionais que determinam para a coletividade e para o Poder Público o dever de preservar o meio ambiente.
Ampliar o acesso à informação ambiental e gerar conhecimento à todos, dilatando a educação ambiental corrobora com o que podemos chamar de democratização da matéria. A participação da sociedade civil, estudantes, pesquisadores, entre outros, avulta o envolvimento e a influencia na tomada de decisão e controle social.
O alcance das informações a uma quantidade cada vez maior de pessoas ajuda ao atingimento da democratização do acesso à informação e educação ambiental, abrangendo e ampliando a rede de influências sobre a proteção ambiental, visando progressivamente uma maior proximidade do desenvolvimento sustentável, proteção e preservação do meio ambiente.
Observa-se também que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário contribui de forma qualitativa para o desenvolvimento das políticas públicas do Poder Judiciário, de forma exemplificativa, podemos citar o estudo acerca da utilização de papel ou consumo de energia elétrica. Os resultados são capazes de guiar a tomada de decisões sobre métodos a serem implantados com o fito de adotar medidas de caráter sustentável, bem como nortear campanhas de economia, por exemplo.
Logo, é salutar que a implantação pelo CNJ do grupo de estudo colabora com a sociedade para o alcance do cumprimento dos princípios da informação e da educação ambiental. Através desse instrumento, o Poder Judiciário concretiza políticas que proporcionam um diálogo interinstitucional e internacional contribuindo para o enfrentamento às violações do meio ambiente, ampliando de forma considerativa a democratização da informação e educação ambiental.
5. CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 determinou ao Poder Público e à coletividade o dever de cuidar do meio ambiente com a finalidade de se buscar um ecossistema ecologicamente equilibrado. Através desta determinação, cabem a todos os Poderes a busca por políticas que os aproxime desta incumbência do legislador. Foi por meio da criação do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário que este poder se aproxima do cumprimento constitucional, gerando aos participantes deste grupo de estudos um espaço propicio à discursão, debates, análises e ensinamentos acerca da proteção do meio ambiente e medidas sustentáveis de desenvolvimento que visam a preservação ambiental.
Em matéria de direito ambiental, possui grande importância social os princípios da informação e educação ambiental, extratos do grande princípio da participação. O conhecimento ambiental em linguagem acessível propicia à coletividade de forma efetiva um senso crítico capaz de controlar as políticas públicas a serem tomadas pelo Poder, além disso, a disseminação de informações qualifica este controle, podendo assim, elevar o nível de influência e percepção sobre o assunto.
Dessa forma, criação do Observatório é capaz de concretizar a democratização dos princípios supracitados impulsionando cada vez mais o busca pelo desenvolvimento sustentável e políticas que visam a proteção ambiental. Trazendo materialidade para a transmissão de conhecimento e desenvolvimento das políticas e criação da gestão ambiental de forma mais participativa e colaborativa da sociedade.
Não restam dúvidas de que a gestão ambiental adotada pelo Poder Judiciário na criação do Observatório do Meio Ambiente deu-se de forma assertiva, pois está sendo capaz de consubstanciar princípios ambientais como da informação e educação ambiental, gerando a atuação dos mais diversos participantes da sociedade. Com isto, a adoção de medidas sustentáveis e práticas de proteção ambiental vem sendo o alvo das doutrinas adotadas pelo Poder Judiciário, o que nos leva à satisfatória observação do cumprimento dos ditames constitucionais que prezam tanto pela manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, buscando de forma eficaz alcançar a sustentabilidade intergeracional dos recursos ambientais.
Assim, em análise à implantação deste grupo de estudos, percebe-se que o Poder Judiciário vem se aproximando da gestão participativa, propondo aos integrantes da sociedade civil um espaço onde pode ser encontrado um arcabouço de pesquisas, debates e conhecimento em matéria ambiental, que gera e incentiva a educação desta seara e proporciona informações que corroboram com a influência sobre o controle social acerca da tomada de decisões das políticas públicas. Pode-se concluir que o processo de disseminação de informação é um meio de concretizar a democratização das informações em matéria ambiental, o que cumpre as determinações do princípio da participação ambiental.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Institui o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”. Portaria 241, de 10 de novembro de 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/11/Portaria-CNJ-241_2020.pdf >. Acesso em: 18 de junho de 2021.
______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em 17 de junho de 2021.
______. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L6938.htm > Acesso em: 17 de junho de 2021.
______. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm>. Acesso em 18 de junho de 2021.
______. Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: < hww.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm >. Acesso em 18 de junho de 2021.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução 001 de 23 de janeiro de 1986. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art 1o da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989. Disponível em: < https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0001-230186.PDF > Acesso em: 17 de junho de 2021.
LEITE, José Rubens Morato. BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Direito constitucional ambiental brasileiro. In Perspectivas e desafios para a proteção da biodiversidade no Brasil e na Costa Rica. 2014. Disponível em: <www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20140517170251_1477.pdf>. Acesso em: 18 de junho de 2021.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito a informação e meio ambiente. 2 ed., ampl. E atual. – São Paulo: Malheiros, 2018.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.11.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
OBSERVATÓRIO DO MEIO AMBIENTE DO PODER JUDICIÁRIO, Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/observatorio/observatorio-meio-ambiente/ > Acesso em: 26 de janeiro de 2022.
PRESTES, Maria da Graça Orsatto. Gestão Ambiental no Poder Judiciário: Implementação de práticas administrativas eficientes. In Direito Ambiental em Evolução – N° 5. Vladimir P. de Freitas (coord.). 1ª. ed. – Curitiba: Juruá, 2011.
RODRIGUES, Marcelo Abelha/coord. Pedro Lenza. Direito Ambiental. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
[1] Art. 225, caput, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[2] Art. 2º da Lei 6.938/1981. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...] X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. [...].
[3] Art. 4º da Lei 6.938/1981 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...]V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; [...].
[4] Art. 9º da Lei 6.938/1981 - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; [...].
[5] Art. 225, caput, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[6] OBSERVATÓRIO DO MEIO AMBIENTE DO PODER JUDICIÁRIO, Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/observatorio/observatorio-meio-ambiente/ > Acesso em: 26 de janeiro de 2022.
Este artigo foi publicado em 31/01/2022 e republicado nessa data.
Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Ocupa o cargo efetivo de técnico previdenciário (especialidade administrativa) da MANAUSPREV. Pós graduada em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas. Pós graduada em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela FAEL - Faculdade Educacional da Lapa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORE, ANDREZA ALBUQUERQUE. Observatório do meio ambiente do Poder Judiciário: uma política de efetivação da democratização da informação ambiental e educação ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58044/observatrio-do-meio-ambiente-do-poder-judicirio-uma-poltica-de-efetivao-da-democratizao-da-informao-ambiental-e-educao-ambiental. Acesso em: 25 dez 2024.
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