GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O tema violência doméstica vem sendo tratado ao longo dos anos no Brasil, e durante esse período muitas foram as conquistas legislativas das mulheres. Entretanto, apesar dessas conquistas uma porcentagem de mulheres não sabe que são vítimas de violência. Sendo assim, convivem com o seu parceiro em um ambiente tóxico por desconhecer que a praticada da violência doméstica dá-se de vários modos, alguns silenciosos, porém que deixam marcas eternas. Essa situação foi agravada com o período de calamidade pública (covid-19) enfrentado em todo o mundo, no qual as vítimas passaram a conviver durante longos períodos com os seus agressores devido ao isolamento social ficando impossibilitadas de buscarem as redes de apoio.
Palavras chaves: Vitimas; Vários modos; covid-19; Isolamento social; Agressor.
SUMÁRIO: Introdução – 1. Evolução Historica da Lei de Proteção a Mulher no Brasil; 1.1. A Violencia Domestica; 1.2. Formas de Manifestação; 1.3 Violência Fisica; 1.4 Violência Psicologica; 1.5 Violência Sexual; 1.6 Violência Moral; 1.7 Violência Patrimonial 2. Como a Covid-19 Colaborou com o Aumento de Caso de Violência em relação a mulher; 2.1 Lei nº 14.022 de 07 de julho de 2020; Considerações finais; Referências Bibliográficas.
A violência doméstica é definida como a agressão contra a mulher podendo ser praticada no ambiente doméstico, familiar ou de intimidade com o intuíto de arredar direitos, valendo-se da hipossuficiência da mulher (Cunha; Pinto, 2021, p 68), ou seja é o meio pelo qual o homem utiliza para se colocar acima das mulheres tanto no ambiente domiciliar como nos outros aspectos da organização social, com isso deixa de enxergar a mulher como um ser humano e passa a vê-la como objeto.
Muitas são as formas de manifestação da violência doméstica contra a mulher a Lei 11.340 de 2006 traz em seu artigo 7 º, incisos I ao V um rol de cinco modalidades as quais são, violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral no entanto, esse rol não é taxativo pois deixa em aberto para interpretações a fim de abranger também situações que não estejam descritas no código.
No ano de 2020 o mundo foi colocado em estado de alerta máximo devido a disseminação do vírus da covid-19, o que gerarou grande preocupação, a fim de se evitar que a doença continuasse se espalhando. No Brasil foi implementado a quarentena que restringiu o direito de ir e vir colocando as pessoas na maior parte do tempo dentro de suas casas. Como se sabe a maioria dos agressores é alguém da família ou pessoa muito próximo, sendo assim o isolamento forçou as vítimas a passarem longos períodos com os agressores.
Nesse meio tempo houve então uma queda no número de denúncias o que aparentava ser a diminuição dos casos de violencia domestica, entretanto os registros de feminicídio, homicídios e a central nacional de atendimento à vítima o diques 180, em março e abril de 2020 tiveram um grande aumento comparados aos mesmo meses do ano anterior (Fórum Brasileiro De Segurança Pública, 2020).
Logo, o que aconteceu na verdade foi que as vítimas passaram subnotificar as agressões devido as dificuldades em buscar ajuda, pensando nisso em julho de 2020 foi criado a lei nº 14.022/2020 de natureza excepcional que implementou ações de proteção a pessoas vulneráveis como as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e deficientes, vítimas de violência no âmbito doméstico, para facilitar os meios de acesso as centrais de ajuda.
Posto isso, este trabalho tem por finalidade demonstrar as variadas formas de violência que a mulher pode vir a sofrer por meio de ação ou omissão através de atos de violência contínuos muitas vezes desconhecidos pela vitima por serem silenciosas, praticados dentro do ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, e como o período de pandemia juntamente com o isolamento social impactaram diretamente as vítimas, para isso será utilizado método de pesquisa bibliográfica ancorada nos seguintes procedimentos: leitura sobre a temática abrangendo cartilhas de enfrentamento contra a violência doméstica, livros, artigos, revistas e jornais on-line e jurisprudências.
1. EVOLUÇÃO HISTORICA DA LEI DE PROTEÇÃO A MULHER NO BRASIL
A violência doméstica vem sendo praticada ao longo dos anos, antes não se dava qualquer importância a essa situação, pois a criação patriarcal fez com que a acreditasemos que a mulher deveria servir única e exclusivamente aos homens, porém com a evolução as mulheres passaram a buscar o seu espaço e lutar pelos seus direitos, então foi instituído na constituição que “homens e mulheres são iguais em direitos” bem como, na declaração dos direitos humanos que “ninguém pode ser descriminado por gênero”, infelizmente essas mundanças não foram suficientes para modificar o cenario das agressões sofridas pelas mulheres.
No dia 29 de maio de 1983 uma crime chocou o Brasil o caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que enquanto dormia foi atingida por um tiro de espingarda, que fraturou a terceira e quarta vertebra ficando paraplégica,este foi um dos frutos de uma relação abusiva que perdurou durante muitos anos, não sendo está a última agressão sofrida por Maria da Penha que ao retornar para casa foi eletrocutada durante o banho pelo seu algoz.
À vista disso, Maria iniciou um processo que se arrastou até 4 de maio de 1991, quando conseguiu a condenação do seu ex- marido, porém por meio de apelação por nulidade, o mesmo consegui novo julgamento e em 15 de março de 1996, restou condenado por dez anos e seis meses. No entanto, entre nova apelação e recursos dirigidos as instâncias superiores, apenas 19 anos depois da pratica delitiva o autor da violência doméstica foi finalmente preso.
Porém, foi colocado em liberdade tendo cumprido pouco menos de 1/3 da sua pena, haja visto que o crime foi praticado em 1983 e a lei 8.930/1994 que classificava o homicidio qualificado como crime hediondo ainda não estava em vigor, permitindo então a progressão de regime.
Em razão da ineficácia da justiça brasileira a questão foi levada pela propria Maria da Penha para à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como o Brasil ratificou tanto a Conveção Americana como a Convenção de Belém do Pará, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou informações por diversas vezes a fim de esclarecer o fato ocorrido, porém não obteve qualquer resposta. Dessa forma, no ano de 2001 foi feita a última tentativa antes de tornar público o teor do relatório, condenando o Brasil ao pagamento de 20 mil dólares em favor da vítima o que gerou grande discussão, esté pagamento a título de indenização só aconteceu em 2008.
Maria da Penha se tornou uma grande ativista, e aos 67 anos de idade é coordenadora da Associação dos Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) e graças aos seus esforços no ano de 2006 foi implementada a lei 11.340 que criu mescanismos para eliminar e previnir infrações penais desta espécie.
A lei 11.340/2006 no seu art.5º, entende que a violência doméstica é toda agressão praticada, num determinado ambiente seja ele no ambito doméstico com ou sem vínculo familiar, inclusive os ocasionamente agregados; na unidade familiar unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou as relações intimas de afeto com ou sem habitação, baseado no gênero, que cause morte, sofrimento físico, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial com o intuito de intimidá-la, puni-la ou humilhá-la.
Portanto, a pratica da violência de gênero tem como finalidade específica objetá-la, retirando direitos, aproveitando da sua hipossuficiência mantendo-a nos papéis estereotipados ligados aos sexo feminino. Estando já pacificada em lei a hipossuficiência da mulher de maneira presumida como traz o julgado do STF.
A própria Lei nº 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF)” (Recurso em Habeas Corpus nº 55.030/RJ (2014/0330553-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 23.06.2015, DJe 29.06.2015).
Outrossim, há um pensamento extremamente concervador e machista, no qual impera que em briga de casal ninguem deve se meter, porém quando falamos em violência doméstica ela compreende tanto o ato de ação quanto de omissão, neste ultimo o mero espectador pode responder como cumplice, uma vez que de forma indireta ao escolher não denunciar ou intervir parcipou da violência praticada.
Como já dizia aquela velho ditado "em briga de marido e mulher não se mete a colher" ditado que por sinal é equivocado e ultrapassado. Toda discussão/briga onde haja agressão seja ela física, verbal ou psicológica, DEVEMOS sim intervir, não sejamos espectadores da violência alheia, até porque, a partir do momento que eu presencio uma agressão e me abstenho passo ser considerado cúmplice dessa agressão (ALMEIDA, 2021).
Posto isso, vemos que a violência doméstica tem grande base nos ensinamentos patriarcais que se encontram enraizado dentro da sociedade atual, permitindo muitas vezes um olhar natural e o silencio diante de situações na qual o homem se utiliza da hipossuficiência da mulher para agredi-la ou retirar-lhe direitos. Dessas forma modificar tal entendimento e extinguir os estereótipos de gênero é um jeito de combater e não permitir mais esse tipo de agressão.
Os diversos meios de agressão são complexos, perversos, e muitas vezes eles podem vir mascarados de proteção, preocupação ou cuidado, não acontece de maneira isoladas umas das outras e possuem grandiosas sequelas para a mulher e qualquer uma delas constitui ato de violação dos direitos humanos.
Experimentava inclusive uma violência cometida de um jeito quase invisível, que é o preconceito em face das mulheres, desrespeito que se desdobra para atitudes mais severos e graves contra nós. Não obstante nossas vitórias, mesmo não tendo as melhores oportunidades, ainda costumam dizer que somos inferiores, e isso continua a transparecer em comentários públicos, piadas, letras de músicas, filmes ou peças de publicidade (PENHA, 1994, p. 54).
Pensando nisso, a lei nº 11.340/2006 em seu artigo 7º trouxe em rol exemplificativo, no qual há indicação, em cinco incisos, das variações de conduta que são enquadradas como delituosas, quais sejam:
Traduz-se em qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, atraves do uso de força como espancamento; atirar objetos; sacudir e apertar os braços; estrangulamento ou sufocamento; lesões com objetos cortantes ou perfurantes; ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo tortura entre outros. Sendo estas “condutas denominadas vis corporalis, previstas por exemplo no Código Penal, configurando os crimes de lesão corporal e feminicidio (art. 129 e 121, §2º, VI)” (Cunha, Pinto, 2021, 91).
O bem jurídico protegido é a saúde mental da mulher procura a norma preservar o emocional da mulher contra investidas criminosas de todas as ordens, que comprometam sua saúde psicológica e autodeterminação, entendida como ação ou omissão que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018).
Cuida-se da conduta dirigida a constranger a vítima, no sentido de presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada. O delito pode ser praticado com meios intimidatórios, ameçaa, coação ou uso da força. Há ainda previsão de indução a comercialização ou utilização, de qualquer modo, da sua sexualidade. O legislador ainda abrangeu a circunstancia do agente ativo impedir a vítima de fazer uso de métodos contraceptivos, ou ainda força-la ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação. Por fim, enquadra-se nesta forma de violencia qualquer conduta que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Traduz-se na violencia verbal de atribuir fatos a vítima, como acusações de traição; emissão de juízos morais acerca da conduta; verbalização de críticas mentirosas; exposição da vida íntima; humilhação da vítima por meio de xingamentos que atingem sua índole; desvalorização devido suas ventimentas; entre outros, consistindo essas pratica no crimes de calunia, difamação e injuria (art. 138, 139 e 140 do código penal), normalmete se da concomitantemente á violência psicológica.
Compreende a conduta que configura os atos de reter, subtratir, destruir parcialmente ou totalmente objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, recursos econômicos, até mesmo os incumbidos a incluindo os destinados a atender as necessidade da mulher, ou seja qualquer conduta que lese o patrimônio da vítima.
2. COMO A COVID-19 COLABOROU COM O AUMENTO DE CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RELAÇÃO AS MULHERES.
O mundo todo experimentou os impactos causados pela pandemia do Covid-19, desde a descoberta da doença as lideranças mundiais bem como, diversos estados do país adotaram medidas de isolamento social com o objetivo de minimizar a contaminação da população pelo novo vírus. Apesar dessas medidas serem de extrema importancia e necessárias, a situação de isolamento domiciliar teve como possível efeito colateral consequências perversas para as milhares de mulheres brasileiras vítimas dos delitos em comento.
A mulher vítima deste delito se vê desprestigiada no seu árduo trabalho doméstico, agredida nesse mesmo espaço sem ter a quem socorrer, em razão de muitas vezes depender do agressor, seja afetiva ou financeiramente. E com a pandemia ficou evidenciado as desigualdades de gênero porque, as mulheres foram as mais atingidas pela crise no setor trabalhista, ficando sobrecarregadas com os afazeres de casa, home office, além de serem responsaveis pela educação dos filhos em casa.
As mais afetadas emocionalmente foram as mulheres, respondendo por 40,5% de sintomas de depressão, 34,9% de ansiedade e 37,3% de estresse. A pesquisa ouviu três mil voluntários e foi conduzida pela equipe do neuropsicólogo Antônio de Pádua Serafim, do IPq (Instituto de Psiquiatria) do Hospital das Clínicas da FMUSP (Faculdade de Medicina da USP) (FERREIRA, 2021).
Além disso, pode se observar que houve o aumento da subnotificação de diversos de crimes desta ordem em diversos estados, isso se deve ao fato de não apenas estarem sendo obrigadas a permanecerem em casa com seus agressores, mas também por encontrarem ainda mais barreiras no acesso às redes de proteção às mulheres e aos canais de denúncia, a única exceção é o tipo mais grave de violência ou seja os feminicídios como aponta os estudos.
Consoante o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os feminicídios aumentaram 2% durante a pandemia. O termo feminicídio é usado para denominar assassinatos de mulheres cometidos em razão do gênero. Já as chamadas de emergência subiram 3,8%, enquanto os registros de agressões feitos em delegacias diminuíram 10% no primeiro semestre deste ano. Mas especialistas alertam que é preciso cuidado ao analisar esses dados. Isso porque eles indicam que houve aumento de subnotificações de violencia. (FACULDADE DE MEDICINA, UFMG, 2020)
Em meio ao isolamento social, o Brasil contabilizou 1.350 casos de feminicídio em 2020 - um a cada seis horas e meia, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O número é 0,7% maior comparado ao total de 2019. Ao mesmo tempo, o registro em delegacias de outros crimes contra as mulheres caiu no período, embora haja sinais de que os delitos, na verdade, pode ter aumentado.
Logo, esse aumento de violência letal pode ser considerada o resultado final e extremo de uma série de violências sofridas. Nessa logica, as evidências apontam para um cenário no qual, com acesso limitado aos canais de denúncia e aos serviços de proteção ocasionado pelo período de quarentena em razão do coronavirus, resultou na diminuição dos registros de crimes relacionados à violência contra as mulheres, sucedidos pela redução nas medidas protetivas distribuídas e concedidas, resultando no aumento da violência letal.
2.1 Lei nº 14.022 de 07 de julho de 2020
Nesse período de pandemia decorrente da covid-19, foram impostas várias restrições, dentre elas o isolamento social, infelizmente uma das consequências que se verificou com esse confinamento social foi o aumento no número de casos do delito em comento.
Pensando nisso, foi editada a Lei nº 14.022/2020, que prevê medidas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar praticado tanto contra as mulheres quanto contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, durante a pandemia do novo corona vírus.
A Lei nº 13.979/2020 foi criada como diretriz para enfrentamento do corona vírus em seu art. 3º prevê, em seus incisos, nove medidas para alcançar este objetivo os quais são: isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária da locomoção interestadual ou intermunicipal, requisição de bens e serviços, entre outros.
Porém, o parágrafo 8º do art. 3º faz, uma ressalva e afirma que essas medidas previstas nos incisos, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
A Lei nº 14.022/2020 acrescentou um novo parágrafo ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020 ratificando que são essenciais os serviços e atividades voltados ao atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar; crianças e adolescentes; pessoas idosas e pessoas com deficiência
Além disso, os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas deveram continuar normalmente. Bem como o registro de ocorrências relacionadas com essas infrações penais poderá ser feito por telefone ou meio eletrônico.
É inegável, historicamente, que a construção moral e legal da sociedade se deu inicialmente com a exclusão das mulheres, atraves de uma sociedade patriarcal e machista cheia de preconceitos e tabus extremamente ultrapassados, mas que, infelizmente, ainda são atuais no inconsciente de parte da população, o que permite olhar natural e até mesmo o silencio diante de situações de agressão.
Sendo essas agressões praticadas de diversas maneiras podendo variar entre expor juízos morais sobre a conduta; privar de bens, valores ou meios econômicos; limitar ou anular a tutela dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher; ridicularização e até mesmo causar a morte. Consistindo a violênica doméstica em agressões complexas que as vítimas quase nunca tem consciência de estarem sendo abusadas, ou pelo menos, não como se entende geralmente o termo, já que não há uma agressão clara.
A fragilidade em proteger a mulher ficou evidente, durante o período de isolamento social, que infelizmente trouxe um aumento no número de casos desta infração penal, e mesmo com a implementação da lei nº 14.022/2020 que elaborou mecanismos para agilizar e facilitar o acesso das vítimas as centrais de ajuda, tais medidas não foram suficientes.
Visto que, houve uma diminuição considerável das notificações de alguns tipos de violência sofrida, porém isso gerou o aumento nas formas de violência letal como o feminicidio, lesão corporal grave, ou seja esse foi o resultado final e extremo de uma série de violências sofridas pela mulher durante esse periodo no qual infelizmente se viu desamparada.
Logo, o que se pode concluir que o período de isolamento social veio para tirar a venda dos nosso olhos e mesmo com uma lei especifica para salvaguarda a mulher que possue carater preventivo e assistencial com mescanismos sobretudo, aptos a coibir as agressões, ainda estamos longe de alcançar a igualdade real e substancial entre mulheres e homens. E para mudarmos este cenario será necessario ainda muito trabalho duro e o enrijecimento de algumas normas, porém o mais importante é educar a sociedade para que não se calar diante dessas situações.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil(campus FERNANDÓPOLIS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Bruna Lucia de. Formas de exteriorização da violência doméstica contra a mulher e o impacto do isolamento social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58498/formas-de-exteriorizao-da-violncia-domstica-contra-a-mulher-e-o-impacto-do-isolamento-social. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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