ELOÍSA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: O desenvolvimento da tecnologia possibilitou novas formas de exploração por paixão dos brasileiros pelo futebol. Entre elas, deve-se dar maior importância ao tanto que os jogadores hoje em dia chamam atenção com sua imagem na mídia. Neste caso, tem de grande importância o estudo de institutos como o direito de imagem e o direito de arena que passam a ser excenciais para a indústria futebolística, na medida em que possibilitam a captação de enormes quantias e também para a proteção de direito que no caso é fundamental para a Constituição Federal de 1988, que é o direito de imagem.
PALAVRAS – CHAVE: Direito de imagem, Direito de arena, Futebol.
ABSTRACT: The development of technology has made possible new forms of exploration due to Brazilians' passion for football. Among them, greater importance should be given to how much players nowadays draw attention with their image in the media. In this case, the study of institutes such as image law and arena law is of great importance, which become essential for the football industry, as they enable the raising of huge amounts and also for the protection of rights that are not. This case is fundamental to the Federal Constitution of 1988, which is the right to image.
KEYWORDS: Arena, right, Image rights, Football.
INTRODUÇÃO
Aqui se encontram dois institutos que são destinados a proteger a imagem que por si é um bem jurídico, que com o crescimento de todo dia do futebol começou a se tornar um alvo de discussões acadêmicas e jurisprudenciais. O objetivo disso é ligar o instituto desses estudos com a carreira futebolística do atleta e tudo q englobe em sua carreira. Espera – se que no final desse estudo, o mesmo consiga mostrar a importância deste estudo que engloba as relações do jogador e de seu respectivo clube além de sua imagem na indústria do futebol onde é aclamado pela maior parte do mundo todo.
O crescimento precoce da “indústria futebolística” vinda do século passado esta ligada também ao desenvolvimento tecnológico do mesmo período, pois os dois juntos ampliaram e exploraram a paixão dos aficionados pelo esporte. Isso tudo também levou o futebol para indústria cultural, fazendo com que tivessem várias propagandas sobre o esporte além de também de convidarem jogadores para fazer algumas propagandas diversas sobre outros temas. A imagem do jogador, que há muito já integrava o imaginário popular, passou a ser vista como excelente apelo à publicidade dos mais variados produtos, fazendo com que alcançasse uma posição de destaque na relação clube-atleta. Desse jeito, a imagem tornou-se uma das molas que propulsionam a indústria que envolve as maiores notas de dinheiro, acarretando assim, um aumento significativo no comércio jurídico que explora a imagem do futebol de tal maneira que faz com que a imagem tenha uma gigante importância, logo também fazendo com que fosse o maior problema jurídico dos próprios jogadores.
A palavra “imagem” vem do latim (“imagine”) e significa “representação de uma pessoa ou coisa, obtida por meio de desenho, gravura ou escultura”. O direito de imagem acaba criando o direito à identidade, que por fim cria uma conexão entra a imagem e a identidade da pessoa, ou seja, é o direito da pessoa que também pode ser usada com o nome do mesmo. Existe também o direito à integridade da imagem, que faz com que a indenização seja pelo dano estético. O direito de imagem é protegido pelo no ART. 5º da Constituição Federal de 1988, que trata “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, e, em três incisos se dispõe a proteger a imagem. Em inciso V, quando assegura a indenização por dano à imagem; em inciso X, quando preserva a inviolabilidade da imagem das pessoas e garante a indenização por dano material e moral decorrente de sua violência, e por ultimo em inciso XXVII, quando protege a pessoa no tocante à reprodução da imagem e da voz humana.
2. CONTRATO DE LICENÇA DO USO DA IMAGEM APÓS LEI Nº 12.395/11
O legislador, notando a carência de previsão legal quanto ao direito de imagem gera uma imensa controvérsia no âmbito jurídico trabalhista quanto à natureza jurídica da verba, no caso, foi escolhido que na tentativa de acabar com o alvoroço, pelo fato de colocar no ART 87º- Ana Lei Pelé, que retrata o direito de imagem como verba de natureza civil que é inconfundível com o contrato de trabalho. Pena que a mesma tentativa não conseguiu dar certo, pelo fato, de, que os contratos de licença de uso da imagem ainda pode ser um farsante, ou não, tudo depende do caso concreto. Um exemplo do caso de fraude vale destacar um que envolve o atacante Luizão e o Sport Clube Corinthians Paulista. Durante o período de contrato entre clube e atleta, Luizão recebia no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) como parcelas de uso de sua imagem, ou seja, uma vasta desproporção que era facilmente de ver fraude nesta contratação. Impelido judicialmente, o clube não conseguiu provar a utilização de imagem do jogador, o que fez com que o valor caísse sobre todos os encargos trabalhistas. Diante da exposição dos fatos, é fácil alegar que pela legislação vigente, o contrato de licença do uso da imagem é revestida por formalidades de caráter mercantil, tem natureza civil e autônoma ao contrato de trabalho, a menos que seja em hipóteses de fraude, não integrando a remuneração e também não podendo fazer parte do calculo de verbas rescisórias do contrato de trabalho.
2.1. Contrato de licença do uso da imagem do atleta profissional de futebol
É comum ouvir no noticiário esportivo e até mesmo entre os operadores do direito a denominação “contrato de imagem” ou “contrato de cessão de imagem” do atleta de futebol profissional, terminologias que são, no entanto, equivocadas. O apropriado é denominá – lo como “contrato de licença do uso da imagem”, uma vez que o titular somente concede o exercício do direito de exploração e não o próprio direito.
Este contrato pode ser firmado entre o atleta e a empresa, ocasião em que não resta dúvida quanto a sua natureza civil. Porém, quando se trata de negócio jurídico entre o atleta e a entidade de prática desportiva, ou seja, no cotidiano desportivo, tal instituto suscita grande discussão doutrinária e jurisprudencial, podendo se vincular ao contrato de trabalho existente entre ambos.
3. DIREITO DE ARENA DO JOGADOR DE FUTEBOL
Um dos reflexos da evolução do futebol com a tecnologia é a comercialização, que por parte dos clubes, do direito sobre as transmissões do jogo de futebol que é umas das maiores rendas desta área.
O jogador sendo protagonista desse espetáculo, sua imagem, no caso, é fundamental e também é merecedora de guarida pelo legislador com a intenção de um tanto da quantidade arrecadada pelo espetáculo, seja destinada à quem as protagonista.
Nos dizeres de Alice Monteiro de Barros:
Se um canal de televisão transmite uma partida de futebol com o fim de atrair admiradores desse esporte ou exibe um filme da partida, como meio de propaganda dos produtos anunciados pela emissora, é justo que os atletas, que são os criadores do espetáculo do futebol, percebam os direitos correspondentes, pois ciente da remuneração percebida junto aos clubes, quando interpretam as regras do futebol no desenvolvimento das suas ações, exercem uma atividade criativa, que dá a vida ao espetáculo. Sendo eles os que incitam a concorrência dos espectadores ao estádio e despertam o interesse dos telespectadores na exibição do programa, é justo que lhes reconheça o direito de arena.
Percebe-se, portanto, que o direito de arena é uma criação jurídica voltada para eventos esportivos que possibilita os jogadores o recebimento de percentual do total pago pelas emissoras aos clubes para que as partidas sejam transmitidas.
Aqui, em virtude de ser o direito de arena uma criação jurídica brasileira, por iniciar seus estudos por meio de sua criação os clubes não recebiam nada pelas imagens transmitidas, já que eram gratuitas as transmissões.
A primeira vez que o ordenamento jurídico pátrio do direito de arena se deu com o advento da Lei n° 5.988/73, que regulava os direitos autorais, nos arts. 100 e 121²¹, colocando-o entre os direitos conexos, relativos a artistas, intérpretes e executantes.
Na sequência das discussões doutrinárias e do avanço da legislação esportiva, surge em Março do ano 1988 a Lei Pelé (Lei n° 9.615), que regulamenta as normas gerais do desporto e com ela vem o direito da arena em seu artigo 46.
A Lei Pelé acabou por revogar a Lei Zico e, no que tange ao direito de arena, trouxe consigo algumas novidades, como a inserção da expressão “no mínimo” ao se referir ao percentual destinado à divisão entre os atletas que estão fazendo o espetáculo acontecer e a estipulação de que o direito de arena pertence “às entidades de prática desportiva” que substitui à inteligência do disposto na Lei de Direitos Autorais que falavam em “a entidade a que estiver vinculado ao jogador”.
CONCLUSÕES OU CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal projeto refere-se ao direito de imagem na “indústria futebolística” dentro de seu cotidiano desportivo e trabalhista, que busca entender a tutela sobre o mesmo e sobre as coisas que ela reflete. No que cita o jogador profissional de futebol, nota-se a evolução da tecnologia possibilitou a grande exploração da imagem de jogadores, em razão de sua fama e popularidade mundial. O direito de arena mostra a criação jurídica do ordenamento brasileiro, aparecendo pela primeira vez na Lei nº 5.988/73, que regulamentava os direitos autorais. Antes da instauração da mesma, os clubes não recebiam nada pelas imagens feitas durante as partidas em que participavam. Por fim, este trabalho mostra que o direito de arena e o direto de imagem do jogador, são de natureza remuneratória, vendo que tal valor é tido como dever do atleta como trabalhador da entidade esportiva, com base em seu contrato com o clube. Se por acaso tal vinculo não existisse, seu direito de arena também não iria existir, sendo assim, tendo feição de contraprestação pela atividade do jogador profissional.
BARROS, Alice Monteiro. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTr, 2003.
CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, em Colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CHINELATO, Silmata Almeida, Direito de Arena. SÃO PAULO: Revista do Instituto dos Advogados.
DUVAL, Hermano. Direito de imagem. São Paulo: Saraiva, 1998
FILHO, Álvaro Mello. Novo Regime Jurídico do Desporto. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.
GODINHO, Maurício Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 10º Ed. São Paulo: LTr.2011. p. 676.
MACHADO, Jayme Eduardo. Novo Contrato Desportivo Profissional. Porto Alegre: Notadez, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva: Aspectos Trabalhistas. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2004.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Vitor de Araújo. O atleta futebolístico e as fraudes nos direitos de imagem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58535/o-atleta-futebolstico-e-as-fraudes-nos-direitos-de-imagem. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.