ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa terá o objetivo de analisar estupro de vulneráveis intrafamiliar. Os meios que o abusador se utiliza para chegar à vítima. Já que o abuso sexual acontece na maior parte em ambiente familiar, nada impeça que seja em outros locais. Os atos sexuais acontecem por conjunção carnal ou ato libidinoso. Os Métodos utilizados para obtenção de provas é: exames de corpo de delito, e prova testemunhal. A Lei n° 13.431/2017 sistema de garantia de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelece que no caso de violências sexuais seja utilizado o depoimento especial. Será exposto também como é utilizada à palavra da vítima para condenação.
Palavras-chave: Violência física. Violência psicológica. Violência sexual.
SUMÁRIO: 1. Introdução — 2. Abuso sexual infantil — 2.1. Abuso sexual- Intrafamiliar e extrafamiliar. - 2.2. Sinais de abusos sexuais. - 2.3. Perfil do abusador. - 3. Estupro de Vulnerável. 3.1. Direito e garantia da vítima de estupro de vulnerável. - 4. Provas utilizadas para condenação. - 5. Palavra da vítima. Conclusão. Referências.
O presente trabalho abordará estupro de vulneráveis intrafamiliar contra criança e adolescente. E os meios de provas necessários para condenação.
O abuso sexual infantil intrafamiliar é considerado um dos crimes com maior gravidade de violência. A forma que o agressor atua é silenciosa, não deixando só marcas físicas, atingindo seu psicológico. Por acontecer em ambiente familiar. Os abusos sexuais podem ocorrer de diversas maneiras, seja violência física, psicológica, sexual, ameaças, ou chantagens.
Para caracterizar o estupro de vulnerável a vítima não pode ter discernimento do que se trata e tão pouco manifestação de vontade. Pelo contrário, é contra sua vontade, a criança é incapaz de entender, compreender e aceitar o ato recebido, razão pela qual não consegue se defender. Desta maneira, o menor sempre foi visto como vulnerável e desprotegido. Apesar de ter lei de proteção para criança e adolescente, ainda se questiona os meios de produção de provas, para condenação.
O abuso sexual não tem classe social, atingindo todas as culturas e territórios. Trata de um problema universal que atinge pessoas de formas silenciosas. Milhares de crianças já sofreram algum constrangimento no ambiente familiar.
Estes abusos não ocorrem somente uma vez, eles se prolongam, às vezes duram anos, sem que ninguém descubra ou então os próprios familiares não acreditam nas crianças pensas que são imaginações.
A Lei 13.431/2017[1], com o Estatuto da Criança e Adolescente, junto com à Constituição Federal busca a proteção absoluta das vítimas de abuso sexual. Com objetivo de assegurar direitos fundamentais, nenhuma criança será parte de qualquer forma de discriminação, seja de exploração sexual, violência ou crueldade.
Primeiramente será analisada a violência sexual contra criança e adolescente, e quais os meios de contato que o abusador usa para chegar até os menores, já que grande parte dos abusos sexuais ocorre no ambiente familiar, gerando uma maior dificuldade de descoberta podendo ocasionar efeitos psicológicos devastadores a vítima.
Posteriormente será exposto o estupro de vulneráveis. E os direitos protegidos dos menores.
Ao final, os meios de provas necessários para condenação do abusador. E a palavra da vítima.
O abuso sexual infantil é uma violação da intimidade sexual. Acontece na maior parte dentro de um ambiente familiar. O abusador se aproveita da vulnerabilidade das vítimas para prática de atos sexuais ou eróticos.
A criança é coagida, forçada fisicamente e psicologicamente a praticar conjunção carnal ou atos libidinosos sem a capacidade para consentir.
Segundo Luciane Potter[2]:
O abuso sexual infanto-juvenil intrafamiliar ocorre contra seres em desenvolvimento, psicológica e moralmente imaturos, e que não conseguem resistir a um familiar adulto que lhes impõe sua autoridade transformando-os em objetos sexuais. (POTTER, LUCIANE, 2019, p.84)
Cezar Roberto Bitencourt[3]:
Especificamente, no abuso sexual infanto-juvenil intrafamiliar, o vitimador é, normalmente, alguém ligado à criança ou adolescente por laço afetivo muito fontes como pai, mão, padrasto, madrasta, vó, vô ou responsável por ela; que se aproveita da relação de subordinação que o parentesco proporciona e, muitas vezes, da coabitação para a prática do delito. (BITENCOURT, CEZAR, ROBERTO, 2004, p.82).
Nos crimes de abusos sexuais, o abusador se utiliza da vulnerabilidade da vítima. “Realmente não depende do contato físico entre o agente e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento físico desta, no ato sexual mediante prática de ato libidinoso.” (MASSON, CLEBER[4], 2020, p.66).
Este delito de estupro de vulnerável é um dos mais graves por razão da fragilidade do menor, é geralmente praticado por pessoas mais velhas independente da orientação sexual, de convívio com a vítima se utilizando da relação de proximidade. “De fato a vulnerabilidade do ofendido implica a invalidade do seu consentimento” (MASSON, CLEBER, 2020, p.66).
A Lei n.º 13.431/2017, umas das responsáveis pela garantia de direitos da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, elenca o conceito de violência sexual.
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
III — violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar, ou presenciar conjunção carnal, ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico, ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; (BRASIL, 2017).
2.1 Abuso sexual - Intrafamiliar e extrafamiliar.
O abuso sexual acontece por duas modalidades: intrafamiliar e extrafamiliar. A primeira acontece no ambiente familiar de convívio entre a vítima e o abusador, tornando a situação mais difícil para criança que lida com a situação sozinha. “O levantamento da ONDH permitiu identificar que a violência sexual acontece, em 73% dos casos, na casa da própria vítima ou do suspeito, mas é cometida por pai ou padrasto em 40% das denúncias.” (Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 2020[5]).
Já o extrafamiliar ocorre fora do domicílio da vítima, sem vínculo familiar. Abusadas por adultos sem laços parentais. “90% dos casos é praticado por pessoas que frequentam o seio familiar da criança, tidas nesse meio como de absoluta confiança.” (POTTER, LUCIANE, 2019, p.112).
Nos casos de violência intrafamiliar, o abuso acontece por um superior, que geralmente são do sexo masculino.
O suspeito é do sexo masculino em 87% dos registros e, igualmente, de idade adulta, entre 25 e 40 anos, para 62% dos casos. A vítima é adolescente, entre 12 e 17 anos, do sexo feminino em 46% das denúncias recebidas. (Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos[6]·. 2020).
Os abusos sexuais contra criança e adolescente são de difícil identificação. Visto que ocorrem em ambiente familiar. Em locais que deveriam ser de proteção. O abuso sexual, muitas vezes, ocorre por parte de alguém que a criança conhece, convive, confia e ama.
O abuso sexual, muitas vezes, ocorre por parte de alguém que a criança conhece, convive, confia e ama. Na maior parte dos casos, ele é membro da família e dispõe de certo poder sobre a vítima, como pai, padrasto, irmãos, primos, tios ou avós. (BRASIL, FUNDO PARA CRIANÇA[7]).
Por conta do medo ou vergonha as vítimas não denunciam os abusos sexuais. O abusador utiliza do silêncio da vítima para continuar a prática de atos sexuais.
Geralmente o abusador convence a criança de que ela será desacreditada se revelar algo ou que é igualmente responsável pelo abuso e será punida. É possível também que a criança se sinta protegida por seu abusador e acredite que estaria cometendo uma traição se falasse sobre o contato sexual entre ambos a outra pessoa. (POTTER, LUCIANE, 2019, p. 108)
Os sinais que as vítimas apresentam são:
A) Mudança de comportamento, alteração de humor, agressividade, medo, pânico e vergonha;
B) Proximidade do abusador, por ter medo que a vítima relate os abusos, desinteresse pela escola, causando dificuldade de concentração e aprendizagem. Comportamentos infantis.
C) Silêncio predominante o abusador se utiliza se chantagens emocionais causando medo à vítima, por medo não relata os abusos que vem sofrendo temporalmente. Comportamento sexual toque em partes íntimas, brincadeiras sexuais. Problemas de saúde, dor de cabeça, vômito, imunidade baixa e outros.
O perfil do abusador são pessoas aparentemente normais. Agradável na sociedade, pessoas honestas, exemplos em seu ambiente de trabalho, moralmente aceitas.
A atuação do abusador geralmente é de forma silenciosa. Podendo ser agressivo ou se utilizar de ameaças à vítima. Quando descoberta os atos sexuais, sempre irá negar, ou colocar a culpa na vítima. “A vítima infantil é forçada fisicamente ou coagida verbalmente a participar da relação, sem ter necessidade, a capacidade emocional ou cognitiva para consentir ou julgar” (POTTER, LUCIANA, 2019, p. 105).
O abuso sexual pode acontecer de ambos os sexos, porém, mas comum com meninas, o indivíduo se utiliza de relacionamento com a vítima com um dever de cuidado. Proíbe o menor de ter amizades com outros homens por medo de perder ou que a mesma conte para alguém. Utiliza-se da autoridade de superior para manipular a vítima. Faz a criança acreditar que o relacionamento sexual é uma forma de carinho.
O crime de estupro de vulnerável se encontra elencado no título VI, dos crimes contra a dignidade sexual, no capítulo II, dos crimes sexuais, contra vulnerável Lei n° 12.015/2009.
São considerados vulneráveis aqueles que não têm capacidade de entender ou se defender dos abusos sofridos. Está ligada a ideia de pessoas que não tem condições psicológicas para atos sexuais. “Trata-se da capacidade de compreensão e aquiescência no tocante ao ato sexual. Por isso, continua, na essência, existindo a presunção de que determinadas pessoas não têm a referida capacidade para consentir.” (NUCCI DE SOUZA GUILHERME, 2008, p. 829[8]).
Para o Estatuto da Criança e Adolescente é considerada criança pessoa até 12 anos incompletos, e adolescentes entre 18 anos e. "Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. (BRASIL. 1990) [9]
Segundo o entendimento STJ (Superior Tribunal de Justiça), ter relações com menor de 14 anos, mesmo com consentimento, não desclassifica o estupro de vulnerável.
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
No crime de estupro de vulnerável o indivíduo realiza atos sexuais por meio de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. Ter relações sexuais com menor de 14 anos é considerado crime segundo o “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena — reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. (BRASIL.2009[10]).
Cleber Masson conceitua o crime de vulnerável:
O crime de vulnerável é crime mais grave, justificando-se a maior reprovabilidade na covardia do agente, na fragilidade da vítima e na amplitude dos efeitos negativos causados à pessoa de pouca idade, portadora de enfermidade ou deficiência mental, ou sem possibilidade de resistir ao ato sexual. (MASSON, CLEBER, 2020, p. 64).
O delito de abuso sexual contra vulnerável é mais grave que o estupro (Artigo 213 Código Penal). Por envolver vítima em grau de desenvolvimento incompleto. Trata-se de crime comum podendo ser praticado por ambos os sexos, tanto por homem, mulher ou até mesmo transexuais.
3.1 Direito e garantia da vítima de estupro de vulnerável.
O Estado tem o dever de proteger o menor com absoluta prioridade. A sociedade é adultocêntrica que somente os interesses adultos são importantes não dando a prioridade que a criança merece.
Constituição federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2010)
O estupro de vulnerável é o mais difícil de aceitar e lidar. Pelo qual se trata de crianças vulneráveis mentalmente e fisicamente. Estando em fases de desenvolvimento, não conseguindo compreender os abusos que são expostos. A consequência que um abuso pode causar depende de vítima para vítima, cada um atua de uma forma. “São seres extremamente vulneráveis, tendo em vista a idade em que se inicia o abuso, duração, continuidade e grau de violência” (POTTER, LUCIANE, 2019, p.57).
Os abusos sexuais que o menor é exposto dentro de sua residência são desumanos. Um lugar que deveria ser de proteção, descanso, causa danos incuráveis. Praticado ao longo de sua infância e adolescência, sem diferença de raça, cor, ou condição social.
4.PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO
A prova no processo é o meio utilizado pelo magistrado para verificar se houve de fato crime ou não.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (BRASIL, 2008[11]).
O meio de provas necessário para se iniciar uma investigação criminal de abuso sexual contra criança e adolescente se encontra no código de processo penal, com Estatuto da Criança e Adolescente, e a Lei n° 13.431/2017 sistema de garantia de direito da criança e da adolescente vítima ou testemunha de violência.
As provas em espécies que são utilizadas são: exame de corpo de delito que busca hematomas, lesões internas, sangue, etc.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
II — Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência (BRASIL, 2019[12]).
Toda a coleta do exame de corpo de delito será feita por perito judicial mediante autorização judicial. Como dispõe. “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. (BRASIL, 2008[13]).
Quando não é possível realizar o exame de corpo de delito se utiliza testemunho como prova. “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” (BRASIL, 2008[14]).
No caso de abusos sexuais é utilizado o depoimento especial. Que serão realizados em locais seguros. O menor não será exposto ou terá contato visual com o abusador. As autoridades competentes farão sempre que possível uma única vez o depoimento, que servirá como prova antecipada.
O depoimento especial será colhido da seguinte forma, segundo a Lei n° 13.431/2017.
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I — Os profissionais especializados esclareceram a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II — é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III — no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV — Findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V — O profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI — O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1.º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
§ 2.º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3.º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4.º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima, ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5.º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6.º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça. (BRASIL, 2017).
As autoridades devem seguir o rito da lei, para coleta do depoimento especial, como a própria Lei n° 13.431/2017 estabelece.
A palavra da vítima é utilizada para a condenação. Já que em muitos casos o crime não deixa testemunhas.
Quando o exame de corpo de delito não é possível ser realizado, por não haver vestígios, se utiliza da palavra da vítima. Assim é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em relação à condenação utilizando somente a palavra da vítima e o laudo pericial.
[...] Observo que, em crimes dessa natureza, cometidos, de modo geral, na clandestinidade, as palavras da vítima assumem especial importância no contexto probatório. E, uma vez que as declarações sejam prestadas sem sinais de vacilação, de forma lógica e coerente com as demais evidências coligidas nos autos, merecem total crédito do julgador, salientando-se que, no caso em tela, não há qualquer sinal de que a vítima tenha sido influenciada para prestar seus relatos.Por outro lado, a avaliação psicológica apontou a espontaneidade e coerência de sua narrativa e concluiu pela presença de sinais indicativos de violência sexual. Verifico, assim, que as palavras da vítima em audiência e na delegacia são coerentes e harmônicas e foram corroboradas pelo laudo psicológico, de modo que não resta dúvida alguma de que o apelante cometeu os abusos sexuais. No mesmo sentido, ademais, é a Súmula nº 593 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente'.. Pontuo que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que: "Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista, sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas." (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021.) "[N] os delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos" (AgRg no AREsp 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.).
(STJ - HC: 600887 SP 2020/0187252-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 13/08/2021).
Atualmente este é o entendimento que os tribunais estão adotando, se utilizando da palavra da vítima para condenação. São coletadas de forma objetiva, sempre com clareza e coerência.
O testemunho da vítima é essencial para a condenação. Somente ela pode relatar os fatos ocorridos, antes de declarar em juízo passe, por uma avaliação psicológica que ajudará a relatar os abusos sexuais.
A palavra da vítima é utilizada quando não se tem dúvidas que de fato aconteça crime, em muitos casos não é suficiente para condenação, quando estão incoerentes com a verdade de fato.
O presente trabalho concluiu que nos crimes de abusos sexuais, as principais vítimas são crianças, e acontecem na maior parte em ambiente familiar, na clandestinidade, sem que haja testemunhas.
O perfil do abusador são indivíduos comuns, que vivem em meio à sociedade como homens e mulheres honestos, sem deixar suspeita dos crimes que cometem.
Em muitos casos a única prova é a palavra da vítima, os outros meios probatórios não são utilizados por não haver vestígios. A palavra da vítima é colhida de forma objetiva, colocando sempre a vítima em segurança, que narre os fatos de forma coerente, para que não haja nenhuma injustiça.
Este estudo trouxe uma breve analise sobres o crime de estupro de vulnerável, e os meios probatórios, e principalmente como a palavra da vítima é fundamental desde que coerente com os fatos para uma condenação.
Por fim, o trabalho com vítimas de abusos sexuais intrafamiliar, precisam de maior atenção, e informações acerca de como se prevenir, palestras relacionadas ao tema em escolas, ambientes públicos, principalmente em regiões carentes, onde o acesso é precário.
BBC NEWS BRASIL. Como identificar possíveis sinais de abuso sexual em criança? Renata Mendonça. São Paulo de 2017. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/salasocial-39696399. Acesso em: 29/04/2022
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal- Parte Especial. Vol.4. São Paulo: Saraiva 2004.
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BRASIL. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Lei n° 13.413 de 4 de abril de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 14/09/2012
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POTTER, Luciane. Vitimização Secundária Infanto-juvenil e Violência Sexual Intrafamiliar Por uma Política Pública de Redução de Danos. 3. Ed. Rev. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.
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[1] Lei n.º 13.431/2017. Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm.
[2] POTTER, Luciane. ESTUPRO DE VULNERÁVEL — MEIOS PROBATÓRIOS PARA CONDENAÇÃO EM AMBIENTE INTRAFAMILIAR. 3. Ed. Rev. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal- Parte Especial. Vol.4. São Paulo: Ed. Saraiva 2004.
[4] MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral (arts. 213 a 359-h). Rio de Janeiro: Ed. Método, 2020.
[5] GOV. ESTUPRO DE VULNERÁVEL — MEIOS PROBATÓRIOS PARA CONDENAÇÃO EM AMBIENTE INTRAFAMILIAR. Ministério divulga dados de Violência sexual contra crianças e —. 2020 Disponíveis em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/ministerio-divulga-dados-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes. Acesso em 27/04/2022
[6] GOV. BR. Governo Federal. Ministério divulga dados de Violência sexual contra crianças e adolescente. 2020 Disponíveis em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/ministerio-divulga-dados-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes— SP
[7] BRASIL, ESTUPRO DE VULNERÁVEL — MEIOS PROBATÓRIOS PARA CONDENAÇÃO EM AMBIENTE INTRAFAMILIAR. O Brasil ocupa o 2° lugar no ranking de exploração sexual de crianças e adolescentes. Disponível em: https://www.childfundbrasil.org.br/blog/brasil-ocupa-segundo-lugar-em-ranking-de-exploracao-infantil/.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 829.
[9] Lei n° 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
[10] Código Penal. Lei n° 12.015/2009. Capítulo II. Dos crimes contra vulnerável. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
[11] Código de Processo Penal. Título VII, Da Prova, capítulo I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.
[12] Código de Processo Penal. Título VII, Da Prova, capítulo II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.
[13] Código de Processo Penal. Título VII, Da Prova, capítulo II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.
[14] Código de Processo Penal. Título VII, Da Prova, capítulo II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Adriane Marques. Estupro de vulnerável em ambiente intrafamiliar e os meios probatórios para condenação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58593/estupro-de-vulnervel-em-ambiente-intrafamiliar-e-os-meios-probatrios-para-condenao. Acesso em: 23 dez 2024.
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