ANDREIA AYRES GABARDO
(orientadora)
RESUMO: O sistema carcerário brasileiro é arcaico, entretanto, a transexualidade e a identidade de gêneros fazem parte da sociedade contemporânea. A evolução do sistema prisional para garantir os direitos sociais e humanos às mulheres transexuais infratoras é um desafio social necessário e urgente. As políticas públicas prisionais devem estar alinhadas com a nova realidade de identidade de gênero e transexualidade, enquanto, é dever da sociedade e Estado garantir a todos os direitos sociais, humanos e dignidade humana. Nesse sentindo, indaga-se, como o sistema prisional brasileiro promove a ressocialização da mulher transexual infratora? O presente estudo tem por objetivo identificar as políticas de encarceramento e combate aos preconceitos transfóbico e à transmisoginia as mulheres transexuais no sistema prisional. A abordagem de tais questões será realizada por meio da pesquisa de revisão bibliográfica, desenvolvida pelo método dedutivo, com abordagem qualitativa. Nesse sentido, ficou demostrado a existência de mulheres transsexuais privadas de liberdade, assim como, políticas de encarceramento voltadas para a mulher transexual, podendo ainda, ser observado que estas têm a capacidade de promover a reeducação da mulher transexual de forma digna, combatendo o preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização, desde que, aplicadas na sua integridade.
Palavras-Chave: Mulher transexual; Sistema carcerário; Políticas de encarceramento.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DIREITO PENAL E O SISTEMA PENAL BRASILEIRO; 2.1 Sistema Penal; 2.1.1 Sistema carcerário brasileiro; 3. IDENTIDADE DE GÊNERO E TRANSEXUAL; 3 .1 Conceito de Identidade de Gênero; 3.2 Conceito de transgênero e transexual; 4. A MULHER TRANSEXUAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO; 4.2 Políticas de Encarceramento da Mulher Transexual e combate ao preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O sistema carcerário brasileiro é arcaico, desenvolvido antes do Estado Democrático de Direito, em que, as principais normas regulamentadoras foram formuladas antes da carta magna, posto que, o Código Penal é do ano de 1940, Código de Processo Penal 1941 e a Lei de Execução Penal 1984.
Nesse ínterim, a transexualidade e a identidade de gêneros fazem parte da sociedade contemporânea, e neste contexto, a mulher transexual é uma realidade no sistema prisional brasileiro e um debate social, político e econômico necessário para adequação dos mecanismos de ressocialização, de modo a acolher a nova realidade social.
A evolução do sistema prisional para garantir os direitos sociais e humanos às mulheres transexuais infratoras é um desafio social necessário e urgente. As políticas públicas prisionais devem estar alinhadas com a nova realidade de identidade de gênero e transexualidade, na medida em que, é dever da sociedade e Estado garantir a todos os direitos sociais, humanos e dignidade humana.
A sociedade atual é fundamentada nos preceitos da liberdade, seja ela de expressão, sexual, ou de identidade de gênero. Os discursos que defendem a tese do indivíduo nascer sem um gênero pré-definido, vêm ganhando força nos últimos anos e fomentando os debates acerca da temática. Entretanto, as pessoas transexuais ainda são vítimas de preconceitos e discriminação, ficando as margens da sociedade, dos direitos básicos e fundamentais inerentes a qualquer cidadão, independentemente de sua religião, cor, raça ou sexualidade.
A identidade de gênero e transexualidade ainda é um tabu, em especial, para a sociedade “conservadora e religiosa”, fato este, que pode atrasar a evolução das políticas públicas de combate ao preconceito e discriminação, inclusive, no sistema de ressocialização brasileiro.
A mulher transexual no sistema prisional não é um tema amplamente debatido na sociedade, tampouco observado e discutido ao formular as políticas de encarceramento e ressocialização, em que, o Brasil ainda tem um sistema binário de organização. No entanto, a temática é de relevância e interesse social, visto que, é dever de todos promover uma sociedade justa e igualitária.
O sistema prisional brasileiro, via de regra, é conhecido por sua superlotação, sendo este, organizado a parte de uma lógica binária de gênero, ou seja, sistema prisional masculino e feminino. Nesse sentindo, indaga-se, como o sistema prisional brasileiro promove a ressocialização da mulher transexual infratora?
À vista disso, este estudo tem por objetivo geral identificar as políticas de encarceramento e combate aos preconceitos transfóbico e à transmisoginia as mulheres transexuais no sistema prisional. A priori, busca-se verificar a existência desse público nos presídios e, consequentemente, analisar como o sistema carcerário brasileiro garante os direitos sociais e humanos à infratora transexual, e, quais as políticas de combate o preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização.
Nesse sentido, e com base nas poucas informações em massa sobre as mulheres transexuais no sistema prisional brasileiro, em especial em relação às políticas de encarceramento, e a vulnerabilidade, surge o interesse em discorrer sobre a temática, objetivando principalmente, colocar o tema em debate social e político, buscando ainda, demonstrar a fragilidade do sistema prisional brasileiro em relação à garantia dos direitos inerente a mulher transexual e identidade de gênero.
A abordagem de tais questões será realizada por meio da pesquisa de revisão bibliográfica, desenvolvida pelo método dedutivo, com abordagem qualitativa. Nesse sentindo, serão analisadas teses firmadas em artigos científicos, doutrinas, normas e jurisprudências publicadas no período de 2016 a 2022.
Contudo, o presente estudo é dividido em três tópicos: a princípio serão apresentados o Direito Penal e a evolução do sistema prisional brasileiro; o segundo tópico é dedicado a discutir sobre identidade de gênero e transexualidade; e o terceiro e último, irar discorrer sobre a mulher transexual no sistema prisional brasileiro e as políticas de encarceramento da mulher transexual e combate ao preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização.
2. DIREITO PENAL E O SISTEMA PENAL BRASILEIRO
O sistema prisional está diretamente ligado ao Direito Penal, em que, um ato para ser considerado crime, previamente deve ser tipificado pelo Direito penal. Salvo raras exceções, as prisões ocorrem em decorrência de um ato anteriormente tipificado pelas normas penais como crime.
Os povos ao longo da história sempre buscaram maneiras para melhorar a convivência em sociedade, estabelecendo regras para coibir condutas danosas e promover a harmonia entre os povos, e para isso, o ordenamento jurídico foi dividido, ficando o ramo do Direito Penal responsável em selecionar as condutas que julga danosas para o bem da coletividade.
O Direito Penal é o ramo do Direito Público cuja finalidade é estudar as relações humanas de convivência e paz social. Seu objetivo é regulamentar o poder de punir atribuído ao Estado, fixando limites e definindo as regras inerentes a sua aplicação ao caso concreto, buscando garantir os direitos fundamentais dos cidadãos (NUCCI, 2020).
Desse modo, o Direito Penal pode ser definido sob dois aspectos: formal e social. Em relação ao seu conceito formal, é um conjunto de normas criadas pelo Estado com o intuito de proibir condutas, ações ou até mesmo omissões. Para coagir o indivíduo a cumprir o estabelecido é determinado sanções penais consoante a gravidade da conduta de cada um, sendo ainda atribuição das normas desde sua criação estabelecer os princípios gerias e os seus pressupostos de aplicabilidade. Quanto ao seu conceito social, é um mecanismo de controle, o qual só é utilizado em casos extremos, de forma subsidiário aos outros, por exemplo, Direito Civil (ESTAFAM; GONÇALVES, 2020).
A finalidade do direito Penal é delimitar as ações do Estado ao reprender o indivíduo e, em simultâneo, combater a criminalidade, protegendo assim, tanto a coletividade quando o indivíduo de forma igualitária, garantindo os direitos de todos os cidadãos. O dever de punir do Estado e o sistema prisional, surge logo após a definição do conceito de crime. O conceito de crime no Brasil não é legalmente definido, em que a responsabilidade em estabelecer este conceito foi delegada a doutrina.
Nesse sentido, Greco (2017) salienta que o mais próximo legalmente do conceito de crime na legislação brasileira é encontrado no artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, entretanto, esse dispositivo não consegue destacar todos os elementos e características do crime, isto é, não é um conceito completo, claro e definido.
Desse modo, várias teorias doutrinariam foram surgindo e ganhando destaque no âmbito jurídico. O conceito de crime é complexo, pois, envolve diretamente as fontes do Direito Penal, principalmente os costumes, assim, os atos considerados crimes evoluem de acordo com costumes, moral e da ética da sociedade.
De acordo com Estafam e Gonçalves (2020), o conceito de crime pode ser definido sob a ótica material; formal; e analítico. Cada uma dessas categorias emprega um proposito distinto e definido.
Sob a ótica material, crime é a noção da sociedade sobre qual e quais as condutas humanas podem e devem ser proibidas por meio do Direito Penal. Em outras linhas, o conceito material é anterior ao Código Penal. O conceito formal é a tipificação da conduta como crime, a formalização do conceito material. Segundo o princípio da legalidade, não há crime se não houver uma lei que o defina como crime anterior a conduta prática, ou seja, não existe crime, se não houver uma lei que proíba a conduta, sob sujeição a aplicação de pena (NUCCI, 2020).
O sistema penal nasce após estabelecer o conceito de crime e a finalidade do Direito Penal, entretanto, as formas de punição aos infratores no Brasil sofreram diversas mudanças ao longo dos anos, evoluindo conforme os direitos individuas conquistados, principalmente, os direitos constitucionais e os direitos humanos.
2.1 Sistema Penal
O sistema penal brasileiro surgiu após a evolução do Direito Penal, em especial, aos mecanismos de punição, denominados pena. Desde os primórdios, ainda quando a sociedade era organizada em tribos, já existia o espírito de punir atos lesivos a terceiros.
Consoante a Estefam (2018), a pena aplicada inicialmente se diferencia e muito das atuais, pois, nesse período a punição era voltada para satisfazer os ensejos privados daquele que foi lesado, não sendo respeitado qualquer princípio ou garantia. Assim, enquanto surge a humanidade, surge a pena e o Direito Penal.
A princípio, o instituto das penas no Direito Penal ficou conhecido como o “Período da Vingança” com os povos primitivos, em que, ofendido ou um parente deste poderia se vingar do agressor, porém, está vingança acabava sendo desproporcional a ofensa, excessiva e injusta (AGUIAR, 2016).
Corroborando com essa tese, Jéssica Conceição Calaça de Medeiros salienta que:
Inicialmente, a pena de prisão não exercia a função de condenação principal ao violador da norma, servindo apenas como meio de custódia de natureza cautelar, meramente processual. Isto ocorria porque era utilizada para aguardar o julgamento final, que, em regra, condenaria a uma pena de morte ou penas corporais (2016, p. 03).
A pena de prisão passou por várias fases e adequação social, inicialmente, antes do Estado Democrático de Direito, em um período que ainda não se falava em direitos humanos, a prisão era utilizada apenas para garantir a aplicação da sanção penal, isto é, a restrição de liberdade não era considerada um instrumento de penalidade, e sim, uma medida cautelar.
Com a evolução da sociedade, as penas passaram a não ser somente a morte, obtendo uma leve nota de moderação, surgido então, a mutilação, perda de bens e banimento, este último, poderia ser perpetuo ou temporário, aplicado conforme a gravidade de cada ato considerado criminoso. É nesse cenário que nasce a pena de talião, buscando-se justiça acima de tudo, dado que, o infrator deveria sofrer o mesmo mal que praticou, o famoso “olho por olho, dente por dente” (ESTEFAM, 2018).
Após o Código Penal de 1940 e a Constituição Federal de 1988, pena passou a ser conceituada como:
Sanção penal é a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal. (...) Pena é a reação que uma comunidade politicamente organizada opõe a um fato que viola uma das normas fundamentais da sua estrutura e, assim, é definido na lei como crime (MASSON, 2019, p. 771/772).
Pena é o mecanismo de punição utilizado pelo Estado para garantir a harmonia e a paz social, sendo esta, aplicada àquele indivíduo que descumpra as normas estabelecidas pela sociedade. Ao aplicar a pena, é dever do Estado garantir aos reeducando direitos fundamentais básicos introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro através do Estado Democrático de Direito.
Sob a ótica de Capez (2017, p. 22), salienta que “Estado Democrático de Direito é muito mais do que simplesmente Estado de Direito”, pois não é apenas a igualdade entre os seres, é a busca por uma sociedade justa, solidária, livre, e principalmente, humana.
À vista disso, atualmente, o instituído da pena tem objetivo de reeducar o infrator para este poder conviver em harmonia na sociedade. Desse modo, o Código Direito Penal e Lei de Execução Penal, traz diversas categorias de pena, em que, a mais severa é a restritiva de liberdade, ou seja, a prisão.
Legitimando a tese acima, Medeiros aponta que “a pena de prisão é fundamentada por meio da teoria da prevenção especial positiva, presente na Lei de Execução Penal” (2017, p.5). A pena de restrição de liberdade nasce com a finalidade de tirar do convívio social aquelas pessoas que colocam em risco a paz e bem-estar social, dever do Estado ressocializar este indivíduo, para que, futuramente possa voltar ao âmbito social.
Para o cumprimento da pena de prisão, o Estado criou as cadeias públicas, penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e patronatos. Nesse sentido, nas palavras de Bocaleti e Oliveira, estes locais podem ser definidos como “estabelecimento oficial de reclusão ou detenção, ao qual deverão ser recolhidos os seres humanos condenados pela Justiça, por cometer algum tipo de delito ou infração contra as leis do Estado” (2017, p.4).
Os conceitos e finalidade de cada ambiente de ressocialização são definidos nos artigos 84 a 104 da Lei de Execução Penal – LEP, em que:
A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal. A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios (BRASIL, 1984).
Denota-se que cada estabelecimento tem uma finalidade específica de ressocialização. O objetivo dessa subdivisão é aplicar a pena restritiva de liberdade consoante a gravidade de cada infração. Entretanto, a realidade do sistema prisional brasileiro é caótica e preocupante, posto que, o Estado não consegue de fato ressocializar os infratores e adequar o sistema prisional a realidade social do século XXI.
O sistema prisional no Brasil tem objetivos e finalidade claras, em que a própria legislação define as condições dos estabelecimentos Estatais de cumprimento da pena, deixando evidente as obrigações e deveres do Estado. Entretanto, nos últimos anos o sistema prisional brasileiro se tornou um desafio social, político e econômico.
Nesse ínterim, “a superlotação é um dos efeitos, e não causa primeira, de desarranjos estruturais relacionados ao sistema penal e ao sistema de justiça criminal” (CNJ, 2021, p. 9). A crise no sistema prisional está genericamente ligada a superlotação, entretanto, é apenas uma das consequências de um sistema de ressocialização ineficaz e falta de políticas de encarceramento capazes de proporcionar a dignidade do apenado.
Esse cenário pode ser ainda mais preocupante quando se fala da ressocialização da mulher transexual infratora. Por uma questão histórica de preconceito e exclusão, este público esteve as margens da sociedade, refletindo este mesmo cenário no sistema prisional brasileiro, em que este, não está preparado para atender as diversidades de gêneros e garantir os direitos básicos fundamentais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, e ainda, em alguns casos, a integridade física e moral das mulheres transexuais infratoras.
2.1.1 Sistema carcerário brasileiro
Os costumes e a sociedade estão em constante evolução e modificação, dado que, é dever do Estado promover o bem-estar de todos, independentemente de cor, raça, etnia, religião ou sexualidade, por políticas que possam englobar todos para garantir os direitos fundamentais.
A transexualidade e a identidade de gênero é um fenômeno social que nos últimos anos ganhou evidencia, chamando a atenção para assistencialismo do Estado a este grupo social, isto é, como o Estado está garantindo os direitos deste, principalmente em relação ao sistema carcerário, visto que, o sistema prisional brasileiro é arcaico, organizado a partir de uma lógica binaria de gênero, refletindo assim, um sistema preconceituoso e limitado, em que, o indivíduo é rotulado apenas como homem ou mulher.
Congro ao Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP (2018), o sistema carcerário vem chamando atenção das autoridades para atender os preceitos dos direitos humanos, segurança pública e política criminal. É notório que o sistema carcerário brasileiro se tornou desumano e fora dos preceitos legais.
Todavia, a transexualidade e a identidade de gênero é um debate que fica em segundo plano diante da atual realidade do sistema, cujo principal foco é combater a superlotação. Os debates em torno do sistema prisional brasileiro não buscam ressocializar a comunidade carceraria, ou tampouco, discutir medidas para assegurar a dignidade da pessoa humana, sendo ainda mais grave, quando se fala em direitos humanos voltados para as infratoras transexuais.
Nessa perspectiva, Cleber Masson explica que:
Fala-se atualmente em função social da pena. (...) Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais. A pena deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social (MASSON, 2019, p. 771/772).
A pena de prisão tem função social, entretanto, o simples fato de restringir a liberdade de ir e vir do cidadão, não consegue gerar o efeito pretendido com a aplicação da pena de prisão. A superlotação e as condições precárias do sistema, torna a pena de prisão como um castigo, fugindo totalmente de seus objetivos sociais e penal.
Desse modo, a pena de prisão deve atender os anseios sociais para tutelar o bem jurídico indispensável para a evolução do ser em coletividade, para que esta, possa ser legítima no Estado Democrático de Direito. O sistema prisional brasileiro atual, seja a forma em que este é organizado, ou os mecanismos utilizados para ressocializar o indivíduo, torna a pena de prisão incompatível com os Direitos conquistados após a Constituição Federal de 1988, e até mesmo, com a sua finalidade social.
Corroborando com a tese acima, Glaucia Tavares enfatiza que:
A superlotação dos estabelecimentos tornou as prisões e penitenciárias brasileiras verdadeiros depósitos humanos nos quais homens e mulheres são jogados sem o mínimo respeito à sua dignidade. (...) Isso significa que não há o mínimo esforço por parte dos agentes responsáveis no sentido de manter a dignidade humana do apenado bem como os direitos fundamentais relativos ao mesmo. Infelizmente, esse descaso traz consequências sérias não somente no que diz respeito ao apenado, mas também à sociedade, na medida em que acaba por prejudicar e, não raramente, erradicar a possibilidade de ressocialização do condenado. (2018, p.170)
As penitenciarias brasileiras deixaram de cumprir com a sua função primordial, ressocializar o indivíduo, tornando-se, apenas um depósito de humanos sem direitos a dignidade e direitos fundamentais. Conforme já salientado, a pena de prisão tem o objetivo de garantir a harmonia social, entretanto, a ineficiência do sistema carcerário reflete negativamente em toda a sociedade.
A sociedade contemporânea está desumanizada, em que a mídia e parte dos brasileiros defendem a ideia em que a população carcerária não poderia ter direito a ter direitos, refletindo assim, na normalização de um sistema prisional desumano, arcaico, preconceito, e desrespeitador de direitos, consequentemente, com políticas públicas limitadas e não efetivas em relação a ressocialização, bem-estar e harmonia social (DIAS, 2018). As políticas de encarceramento devem estar alinhas com a realidade fática prisional brasileira, tornando-se efetiva, isto é, em que o sistema prisional consiga executá-las.
Segundo dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional — DEPEN (2022), até junho de 2021 havia no Brasil cerca de 673.614 pessoas privadas de liberdade, em que, 4,48% (30.199) são mulheres e 95,52% (643.415) homens. Nesse ínterim, em janeiro de 2020 foi realizado um mapeamento da população carcerária LGBTI, sendo apontado a existência de 10.457 presos declarados LGBTI.
Nesse contexto, Dias (2018) explana que a falta de direitos, exclusão, e preconceitos sofridos pelo grupo GLBT no sistema prisional é apenas um reflexo do contexto social, dado que, estes já são vítimas de preconceitos, discriminação e exclusão, em que o sistema prisional reflete um cárcere heteronormativo patriarcal.
Legitimando a tese ventilada por Dias, a Defensória Publica da União - DPU enfatiza que:
A vulnerabilidade da população LGBTI+ vivenciada no cotidiano das relações sociais, se acentua ainda mais nos ambientes prisionais, tendo em vista que, nestes locais a imposição da cultura de opressão do cárcere reproduz e reforça estigmas, discriminações, violências e preconceitos associados à orientação sexual e a identidade de gênero, ou seja, o caráter fortemente generificado da punição ao mesmo tempo reflete e aprofunda a estrutura generificada da sociedade mais ampla (2020, p.53).
Com base nos dados citados acima, nota-se que a população carcerária GBTI é expressiva, assim como sua vulnerabilidade, principalmente no sistema penitenciário, pois este, com base nas informações vinculadas na mídia, as penitenciárias não apresentam condições dignas de ressocialização. Em outras linhas, o sistema prisional brasileiro reflete de forma acentuada a cultura do machismo e opressão a liberdade de identidade de gênero, reforçando assim, discriminação e preconceitos.
O sistema carcerário brasileiro atualmente, sob uma ótica geral e genérica, busca apenas privar o indivíduo de sua liberdade, embora esse não seja seu objetivo. Por outro lado, este reflete o contexto da sociedade, em que, o Estado não consegue garantir a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de forma igualitária, onde as minorias ficam as margens da sociedade, senda estes também, parte expressiva da população prisional.
3. IDENTIDADE DE GÊNERO E TRANSEXUAL
A sociedade e a humanidade têm uma capacidade impa de se modificar, evoluir e adapta-se aos novos comportamentos sociais. Assim, os conceitos e definições vão se moldando conforme as características, comportamento e costume de cada povo temporalmente.
Os conceitos e definições de identidade de gênero e transexualidade são teses desenvolvidas pela sociedade moderna e liberal. Em consonância com Melo e Sobreira (2018), para compreender a definição de identidade de gênero e transexualidade é necessário ressaltar as diferenças entre: sexo; gênero; e orientação sexual. Sexo é a expressão biológica utilizada para definir o indivíduo como homem ou mulher, estando esta, relacionado as características físicas, como genitália, hormônios, etc.
Ainda segundo os autores citados acima, o conceito de gênero é mais amplo e complexo, pois leva em considerações aspectos psicológicos e culturais, assim, o gênero é definido em masculino ou feminino. Para definir o gênero de uma pessoa, é observado os traços de masculinidade e feminilidade, por exemplo, a forma de falar, vestir e até mesmo o comportamento social, não sendo necessário analisar se o indivíduo tem vagina ou pênis, é um fato notório, podendo ser visto por qualquer pessoa. Em outras palavras, gênero é a forma em que cada indivíduo se identifica.
Consoante a Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA, orientação sexual “e a atração emocional, afetiva e/ou sexual que uma pessoa sente em relação à outra” (2019, p.07). De outro modo, orientação sexual é a manifestação de afeto que uma pessoa demonstra em relação a outra, podendo ser direcionada a pessoas do mesmo sexo, sexo oposto ou ainda, para ambos os sexos (UFCE, 2020). Nesse sentido, o termo LGBTI+ se referi as Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transsexuais, em que o 'I' representa os intersexuais, e o '+' foi adicionado para agregar outros grupos que também não se sentiam parte apenas do LGBT (Melo e Sobreira (2018).
A orientação sexual, embora seja pessoal e íntima, é um tema polêmico e sensível na sociedade, mas, nos últimos anos vem sendo bastante debatida em todos os âmbitos sociais. Entretanto, alguns conceitos e característica do grupo denominado LGBTI+ ainda é desconhecido, confuso ou vago por parte da saciedade, fato este, atribuído ao preconceito em debater o tema e ressaltar os conceitos.
3 .1 Conceito de Identidade de Gênero
Após diversas pesquisas e diálogos sociais, passou a melhor definir o conceito de Identidade de gênero. Essa evolução pode ser um dos benefícios do Estado Democrático de Direito, em que, o cidadão tem a liberdade de escolher como se identifica, sem está atrelado ao conceito de homem ou mulher. E principalmente as políticas de combate ao preconceito, discriminação e valorização da individualidade de cada ser.
Nesse sentido, congro ao explanado por Jesus, identidade de gênero “refere-se a autopercepção íntima e subjetiva que cada indivíduo tem de si e de como se define e quer ser reconhecido, se do gênero masculino, do gênero feminino, ou da interseção de ambos, ou ainda, como fora de ambos” (2018, p.06). Ou por outra, identidade de gênero está diretamente interligada com as características individuais, é como este se identifica, se ver, podendo se identificar com o gênero masculino, feminino ou da combinação dos dois.
Corroborando com esse pensamento, a Defensoria Pública do Estado da Bahia acentua que:
Identidade de gênero é a percepção íntima que uma pessoa tem de si como sendo do gênero masculino, feminino ou da combinação dos dois, independentemente do sexo biológico. A identidade traduz o entendimento que a pessoa tem sobre ela mesma, como ela se descreve e deseja ser reconhecida. Como a identidade de gênero não é sinônimo de orientação sexual, pessoas transgêneros, transexuais e travestis podem ser heterossexuais, homossexuais ou bissexuais (2018, p 10).
Identidade de gênero não pode ser correlacionada com a orientação sexual, dado que, uma pessoa transgênero pode ser homossexual, travestir, etc. Isso porque, identidade de genro é a percepção intima de ser sobre si, é como este se identifica com o gênero, como este deseja desenvolver seu modo de falar, vestir e se comportar em sociedade.
O grupo LBGTI+, mesmo que de forma lenta e sofrendo ainda com exclusão e preconceito, estão conquistou na sociedade seu espaço, isso pode ser observado através dos conceitos e definições apresentados para cada subgrupo dentro deste grupo, políticas de inclusão e defesa dos seus direitos sociais.
3.2 Conceito de transgênero e transexual
Após apresentação do conceito de identidade de gênero, é possível compreender de forma mais específica os termos transgêneros e transexuais. Ademais, essas definições são essenciais para correlacionar a vulnerabilidade de cada subgrupo, isto é, gay, lésbicas, travestir, transexual, transgénero e outros.
As definições de transgêneros e transexuais são similares, todavia, cada uma delas, apresenta suas características e peculiares. Nesse sentido, Cristiana Kaipper Dias enfatiza que:
O termo transgênero se refere às pessoas que, em sua identidade ou funcionalidade, não se identificam (em diferentes graus e de diferentes formas) com os papéis do gênero que está em concordância com a designação da comunidade a partir do seu nascimento (2021, p.8).
Desse modo, transgêneros são pessoas que não se identifica com o seu gênero pré-definido ao nascimento, ou seja, mulher/homem, questionando assim, a definição do seu sexo. O transgênero modifica apenas seu comportamento social, como vestimenta, sem haver a necessidade de mudanças físicas.
Nesse ínterim, a transexualidade é:
Pessoa que possui uma identidade de gênero diferente do sexo biológico. Homens e mulheres transexuais podem manifestar a necessidade de realizar modificações corporais, chamado de processo transexualizador, por meio de terapias hormonais e intervenções médico-cirúrgicas, com o intuito de adequar seus atributos físicos (inclusive genitais - cirurgia de redesignação sexual) à sua identidade de gênero. Mulher transexual (mulher trans ou transmulher) é aquela que nasceu com sexo biológico masculino, mas possui uma identidade de gênero feminina e se reconhece como mulher. Em contrapartida, o homem transexual (homem trans ou transhomem) é aquele que nasceu com sexo biológico feminino, mas possui uma identidade de gênero masculina e se reconhece como homem. (DPEBA, 2018, p.10/11).
A transexualidade é a identificação de gênero diferente do sexo biológico. Desse modo, uma pessoa transexual manifesta interesse em modificar seu corpo de acordo com a sua identificação de gênero, isto é, a percepção que esta tem de si mesmo em relação ao seu gênero.
O processo de mudança de gênero é denominado transexualizador, em que, o indivíduo inicia um processo de mundas corporais para adequar sua identidade de gênero, indo desde terapias hormonais a cirurgias. O processo da transexualidade é delicado, principalmente, em relação à aceitação social, pois estes grupos minoritários enfrentam diariamente o preconceito, exclusão e discriminação.
Denota-se que o indivíduo transgênero não se identifica e busca a adequação dessa percepção por meio do comportamento, vestimenta, fala, etc. O transexual, assim como o transgênero busca se adequar ao gênero em que se identifica, entretanto, essa transformação vai além do simples comportamento, é um processo mais amplo e complexo, pois essas mudanças são também corporais. Em outras linhas, o transexual é também um transgênero, ocorrendo a mudança de identidade. Nesse sentido, Melo e Sobreia (2018) apontam que estes fazem parte de um único grupo e conceito, inexistindo essa subdivisão.
Nesse ínterim, mulher transexual é uma pessoa que nasceu com as características físicas do gênero biologicamente identificado como masculino, mas, se identifica com o gênero feminino e se reconhece como mulher. A mulher transexual é indivíduo como outro qualquer, dotada de qualidades e defeitos, estando assim, inserida em todas as classes sociais. Entretanto, é notório que este grupo apresenta uma vulnerabilidade social, em decorrência do preconceito enraizado e consequentemente, exclusão, fatores estes, que podem contribuir para a presença da mulher transexuais no sistema carcerário brasileiro.
4. A MULHER TRANSEXUAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
A sociedade de modo geral, vem buscando mecanismo que garanta os direitos fundamentais de todos, mas, as medidas adotam estão longe de alcança essa utopia. Nesse ínterim, o sistema prisional vem se modificando para atender os ensejos sociais, entretanto, as políticas de encarceramento ainda são ineficazes sob a ótica prática.
Consoante aos dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional — DEPEN (2022), o sistema prisional brasileiro oferece cerca de 15.481 vagas para grupos específicos, sendo eles, estrangeiros, indígenas, idosos, pessoas com deficiência física e LGBT. Para o grupo LGBT é ofertado 3. 417 vagas em todo o sistema prisional, equivalente a 23,36% do tal de vagas. É oportuno destacar, que os estados do Amapá e Alagoas não ofertam vagas especificadas para o público LGBTI.
O Estado do Tocantins, por exemplo, são ofertadas 67 vagas para grupos específicos, dado que, 24 (35,82%) das vagas são destinas ao público LGBTI, no presídio de Cariri. As vagas no sistema prisional destinas aos grupos minoritários (grupos específicos), é sem dúvidas uma conquista das lutas sociais destes. Todavia, não se pode generalizar as suas necessidades, pois, cada um deles, apresentam suas especificidades, demandando assim, por políticas específicas, isto é, voltadas para sua realidade no sistema prisional, tal como, a mulher transexual.
Nesse sentido, Daniella Maria dos Santos Dias interpreta que:
A divisão sexualizante é, por consequência, permeada de preconceitos. Essa diferença biológica entre sexos serve de justificativa para a dominação masculina. A desconstrução do gênero no sistema prisional passa pela possibilidade de produção de medidas protetivas que objetivem coibir qualquer forma de violação e de violências tradicionais, o que depende do conhecimento sobre a população carcerária transgênera no cárcere e suas peculiaridades. Especificamente sobre a população transgênera, podemos afirmar que as violações, o preconceito e a marginalização são ainda mais agudos no cárcere (2018, p. 41).
O sistema prisional apresenta um reflexo da sociedade machista, em que, o gênero masculino é dominador, e qualquer afronta a essa lógica é acompanhada de violência. A mulher transexual foge da logica binaria de gênero, sendo vítima de sua individualidade. Posto isto, o sistema prisional deve passar por um processo de desconstrução de gêneros, utilizando-se de políticas de encarceramentos que tenha como principal objetivo, garantir os direitos fundamentais e a dignidade da mulher transexual.
Para formular políticas eficientes é indispensável realizar um mapeamento da população carcerária transexuais femininas, de modo a conhecer suas características, realidade e suas necessidades específicas, pois, no sistema, as mulheres transexuais podem sofrer preconceito, discriminação, violências e marginalização.
Nesse sentido, no ano de 2020 o Departamento de Penitenciário Nacional fez um mapeamento da população LGBTI carcerária no Brasil, em que, 10.457 presos se autodeclaram LGBTI. Essa população é dívida em, 3165 lésbicas, 2821 gays, 3487 bissexuais, 181 homens trans, 248 mulheres trans, 561 travestis e 14 intersexuais (DEPEN, 2020).
Consoante aos dados citados, em todo o sistema penal brasileiro, existem cerca de 248 mulheres transexuais. Entretanto, não foram encontrados dados concisos das reais condições de cárceres desse público específico. Observa-se, que existe estados brasileiros que não ofertam nenhuma vaga no sistema especifica ao grupo LGBTI. Além disso, as vagas são destinas para gay, lésbicas, travestis, homens e mulheres transexuais, todos que se alto declaram GLBTI, são tratados da mesma forma, sem considerar as suas peculiaridade e necessidades específicas.
Ademais, a forma organizacional dos espaços prisionais por base a lógica binaria de gênero, agravada com a existência de facções, que não permite a existência dos grupos diversos, resulta na exclusão, preconceito, discriminação e até mesmo violência física e moral em decorrência do gênero ou sexualidade, principalmente, em relação às mulheres transexuais. Consoante ao citado anteriormente, o sistema prisional de modo geral, já enfrento a problemática da superlotação, não diferindo em relação às vagas destinadas ao grupo LGBTI, e mesmo quando estes conseguem acesso a celas específicas, são privados de benefícios relacionados aos direitos constitucionais fundamentais, tais como, educação, trabalho, lazer e banhos de sol (DPU, 2020).
À vista disso, as políticas de encarceramento voltada ao grupo LGBTI, mesmo sob uma ótica genérica, logo se nota sua ineficiência, primeiramente, o número de vagas não é capaz de atender a demanda, conseguinte, a generalização ao tratar gays, lésbicas, travestir e trans, deixa claro a sua inabilidade ao tratar a problemática, resultando em um sistema prisional incapaz de sequer garantir a dignidade humana, fomentando a violação de direitos fundamentais.
4.2 Políticas de Encarceramento da Mulher Transexual e combate ao preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização
As políticas de encarceramento podem ter várias origens, sendo elas, medidas que visam garantir o bem-esta da população prisional e harmonia social ao promover a ressocialização dos detentos com base nos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e demais direitos fundamentais. À vista disso, essas medidas adotadas pelo sistema prisional podem ter diversas origens, por exemplo, as oriundas dos movimentos sociais realizada pelo grupo LBGTI, que visam garantir direitos fundamentais aos ressocializando gays, lésbicas, travestis e transexuais.
Nesse sentido, o Departamento de Promoção dos Direitos de LGBT (2020), salienta que o sistema prisional brasileiro vem buscando mecanismo que visem garantir os direitos humanos da comunidade LGBT. Em 2014 após reivindicações deste, foi estabelecida a resolução 01 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária- CNPCP e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT — CNCD/LGBT, responsável em estabelecer as diretrizes de combate à discriminação e ao preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização.
A referida resolução tem por objetivo estabelecer diretrizes de acolhimento – políticas de encarceramento – a comunidade LGBTI privadas de liberdade. Assim, embora que de forma vaga e resumida, a resolução defini o conceito de gay, lésbica, travestir e transexuais.
É notório que a própria sociedade vem se organizando para melhor debater sobre as necessidades sociais, principalmente os grupos minoritários, por exemplo, o público LGBT. Entretanto, a mulher transexual infratora é uma subcategoria social da população LGBT que demandam por polícias especificas de combate ao preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização.
Nesse sentido, é indubitável que a resolução conjunta 01 de 2014 do CNPCP/CNCD/LGBT ao estabelecer as políticas de acolhimento a mulher transexual, promoveu um marco historio de direitos relacionado a este público no sistema prisional. Desse modo, são direitos das mulheres transexuais privadas de liberdade:
Artigo 2º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. Parágrafo único. O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa. (...)
Art. 4º As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas. Parágrafo único. Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade. Art. 5º À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero (BRASIL, 2014).
É garantido a mulher transexual usar o nome social no sistema prisional, em que, no registro de admissão deve conter este, ser lotada em presídio feminino, podendo escolher o uso de uniforme feminino ou masculino, e manutenção do cabelo longo para garantir suas características de identidade de gênero.
O sistema prisional a cada dia se demonstra menos eficiente e com graves problemas de superlotação, logo, os direitos inerentes aos presos são diariamente violados, principalmente, os relativos aos grupos minoritários, como a mulher transexuais. Der acordo com o DEPEN (2020), o sistema prisional tinha 248 mulheres transexuais privadas de liberdade, entretanto, o mesmo não apresenta informações concisas das reais condições de encarceramento deste público, não sendo possível, afirmar aplicação da resolução conjunta 01 de 2014 do CNPCP/CNCD/LGBT.
As políticas de encarceramento são desenvolvidas de acordo com dados reais do sistema prisional, assim, para melhor garantir os direitos fundamentais e a dignidade das mulheres transexuais é indispensável a realização anual de mapeamento, objetivando conhecer as suas necessidades, condições de encarceramento e desenvolver políticas específicas de combate ao preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização, além disso, garantir que as políticas existentes sejam de fato cumpridas.
Nesse sentido, em 2020 foi realizado um estudo para identificar a comunidade LGBTI no sistema prisional e obtenção de dados para melhor desenvolver as políticas de encarceramento ao grupo LBGTI. Após esse levantamento, foi estabelecido a Nota Técnica n.º 7/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, cujo o principal objeto é reforça as garantias contidas na resolução 01 de 2014.
Denota-se, que a Resolução 01 de 2014 é completa, garantindo a mulher transexual a dignidade humana, acesso aos direitos fundamentais, e estabelecendo ainda, diretrizes de combate aos preconceitos transfóbico transmisoginia nas unidades de ressocialização. A problemática circunda a efetivação de tais medidas.
CONCLUSÃO
A transexualidade e a ineficiência do sistema prisional no Brasil são temas de amplo conhecimento social, mesmo que de forma genérica e com base em informações de senso comum. É nesse cenário caótico que as pesquisas científicas ganham destaque e até mesmo relevância social para construir informações específicas e concisas a respeito da mulher transexuais nas unidades de ressocialização.
Sob uma ótica genérica, acreditava-se na falta de políticas de encarceramento voltadas para garantir os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, combater ao preconceito transfóbico e transmisoginia no sistema penal. Todavia, ao realizar a presente pesquisa, ficou demostrado a existência de mulheres transexuais privadas de liberdade, assim como, políticas de encarceramento voltadas para a mulher transexual, podendo ainda, ser observado que estas têm a capacidade de promover a reeducação da mulher transexual de forma digna, combatendo o preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização.
Todavia, com base nas informações apresentada neste estudo acerca do sistema prisional brasileiro, pode-se concluir, que as políticas de encarceramento voltadas para mulheres transexuais é apenas uma utopia, estando o Brasil distante de garantir os direitos fundamentais dos apenados. O Brasil não está conseguindo sequer, resolver o problema da superlotação dentro das unidades prisional, imagina garantir um processo eficiente de ressocialização, para que cada indivíduo tenha direito ao acesso à educação, saúde, emprego e respeito a suas diferenças.
Com base na presente pesquisa sugiram outras indagações, qual a aplicabilidade das políticas estabelecidas na resolução 01 de 2014, o Estado tem condições de promover o bem-esta da mulher transexual para que esta não seja vítima de preconceito, exclusão e violência na unidade prisional. Qual a realidade fática acerca do encarceramento da mulher transexuais, e em quais unidades estão lotadas estas. Essa são perguntas que poderão ser respondidas em outras pesquisas específicas.
Observou ainda com a presente pesquisa um déficit de informações em relação à mulher transexual no sistema prisional. Conforme exposto neste, ficou constata a existência de vagas destinada a grupos minoritários específicos, mas, não foram obtidas informações de quantas mulheres transexuais estão em unidades penitenciárias femininas, se existem a presença destas, nas unidades masculinas, ou ainda, se estão nas vagas destinas ao grupo LBTI. Outra informação obscura é em relação às vagas destinadas ao grupo LBGTI, pois não se sabe como estás vagas são dividias e destinas aos subgrupos que compõe este.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Leonardo. Evolução Histórica do Direito Penal. 2016. Disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/324823933/evolucao-historica-do-direito-penal>. Acesso em: 15 mar. 2022.
BRASIL. RESOLUÇÃO CONJUNTA No- 1, DE 15 DE ABRIL DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP. 2014. Disponível em: file:///C:/Users/Iara/Downloads/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta%20n%C2%BA%201,%20de%2015%20de%20abril%20de%202014.pdf. Acesso em: 05 maio 2022.
BOCALETI, Juliana Maria dos Reis; OLIVEIRA, Débora Goeldner Pereira. SUPERLOTAÇÃO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: É POSSÍVEL RESSOCIALIZAR? 2007. Disponível em: http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/espen/Superlotaoeosistemapenitenciriobrasileiro2017.pdf. Acesso em: 17 mar. 2022.
CAPEZ, Fernando. CURSO DE DIREITO PENAL, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120) 21. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017.
CNJ, Conselho Nacional de Justiça. O Sistema Prisional Brasileiro Fora Da Constituição – 5 Anos Depois. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/Relato%CC%81rio_ECI_1406.pdf. Acesso em: 03 mar. 2022.
CNMP, Conselho Nacional do Ministério Público —. VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 2018. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/SISTEMA_PRISIONAL_3.pdf. Acesso em: 03 mar. 2022.
DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. LEVANTAMENTO NACIONAL DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen/sisdepen. Acesso em: 17 maio 2022.
DPU, Defensoria Pública-Geral da União. POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL. 2020. Disponível em: https://promocaodedireitoshumanos.dpu.def.br/wp-content/uploads/2021/07/SEI_DPU-4137965-Manifestac%CC%A7a%CC%83o.pdf. Acesso em: 17 maio 2022.
DIAS, Daniella Maria dos Santos. POR UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEM PRECONCEITOS E DISCRIMINAÇÕES: O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTI NO SISTEMA PRISIONAL: por um estado democrático de direito sem preconceitos e discriminações: o papel do ministério público para a garantia dos direitos da população LGBTI no sistema prisional. UMA VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O SISTEMA PENAL BRASILEIRO, Brasil, v. 3, n. 3, p. 36-51, 03 maio 2018.
DIAS, Cristiana Kaipper. A CONSISTÊNCIA DO CONCEITO DE TRANSGENERIDADE NAS “ORIENTAÇÕES SOBRE IDENTIDADE DE GÊNERO: CONCEITOS E TERMOS”. 2021. Disponível em: http://www.enecult.ufba.br/modulos/submissao/Upload-568/132347.pdf. Acesso em: 03 mar. 2022.
DPE/BA, Defensoria Pública do Estado Bahia. ENTENDO A DIVERSIDADE SEXUAL. 1ª. ed. - Salvador: ESDEP, 2018. 24 p. : il.. Disponível em: https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2019/01/cartilha_diversidade-sexual.pdf. Acesso em: 03 mar. 2022.
Estefam, André. DIREITO PENAL: parte geral (arts. 1º a 120) – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO – PARTE GERAL. Coleção esquematizado/ coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
GRECO, Rogério. CÓDIGO PENAL: COMENTADO. ed. 11– Niterói, RJ: Impetus, 2017.
JESUS, Jaqueline Gomes de. ORIENTAÇÕES SOBRE IDENTIDADE DE GÊNERO: CONCEITOS E TERMOS. 2018. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/16/o/ORIENTA%C3%87%C3%95ES_POPULA%C3%87%C3%83O_TRANS.pdf?1334065989. Acesso em: 17 maio 2022.
LGBT, Departamento de Promoção dos Direitos de. LGBT NAS PRISÕES DO BRASIL: DIAGNÓSTICOS DOS PROCEDIMENTOS INSTITUCIONAIS E EXPERIENCIAS DE ENCARCERAMENTO. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/fevereiro/TratamentopenaldepessoasLGBT.pdf. Acesso em: 03 mar. 2022.
Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
MEDEIROS, Jéssica Conceição Calaça de. O COLAPSO DO SISTEMA PRISIONAL E A MERCANTILIZAÇÃO DO CÁRCERE. 2017. Disponível em: http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/espen/Ocolapsodosistemaprisionaleamercantilizaodocrcere2017.pdf. Acesso em: 05 mar. 2022.
MELO, Talita Graziela Reis; SOBREIRA, Maura Vanessa Silva. IDENTIDADE DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL: PERSPECTIVAS LITERÁRIAS. Disponível em: https://temasemsaude.com/wp-content/uploads/2018/09/18321.pdf. Acesso em: 03 mar. 2022.
MJSP, Ministério da Justiça e Segurança Pública. NOTA TÉCNICA N.º 7/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ. 2020. Disponível em: https://www.google.com/search?q=nota+t%c3%a9cnica+n.%c2%ba+7%2f2020%2fdiamge%2fcgcap%2fdirpp%2fdepen%2fmj&oq=nota+t%c3%a9cnica+n.%c2%ba+7%2f2020%2fdiamge%2fcgcap%2fdirpp%2fdepen%2fmj&aqs=chrome..69i57j33i160.1118j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acesso em: 29 abr. 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE DIREITO PENAL. ed. 16. Rio de Janeiro: Editora Forense LTDA. 2020.
SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. DIREITO PENAL: parte geral. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2017. 623 p.
UFCE, Universidade Federal do Ceará. DIVERSIDADE SEXUAL: eu respeito. 2015. Disponível em: https://progep.ufc.br/wp-content/uploads/2020/09/diversidade-sexual-aterado-1.pdf. Acesso em: 20 maio 2022.
Graduando do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Everton de Souza Alencar. Mulher transexual no sistema carcerário brasileiro: Políticas prisionais de encarceramento e combate ao preconceito transfóbico e à transmisoginia nas unidades de ressocialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58647/mulher-transexual-no-sistema-carcerrio-brasileiro-polticas-prisionais-de-encarceramento-e-combate-ao-preconceito-transfbico-e-transmisoginia-nas-unidades-de-ressocializao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.