Dra.LUCIANA RENATA RONDINA STEFANONI
(orientadora)
RESUMO: Todas as formas de violência proferidas contra a mulher vêm, cotidiana e progressivamente se tornando algo habitual e rotineiro. Entretanto, algumas destas, são ímprobas de serem identificadas, uma vez que, além do silêncio da vítima, é bastante complexo conseguir evidenciar provas destes crimes. Tais violências resignadas pelas mulheres, são classificadas pela Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha, a qual dá providências a uma série de ações ao enfrentamento às mesmas. Para o desenvolvimento deste trabalho foi utilizada revisão de literatura, a qual apresenta-se com perfil qualitativo descritivo, de cunho exploratório, uma vez que parte de referenciais teóricos idôneos que abordam os temas: Violência contra as mulheres, invisibilidade, litígios, Lei Maria da Penha. Dessa forma, o presente trabalho vem ao encontro dessas premissas, objetivando elucidar o direito, as invisibilidades desditosas pelas mulheres, apresentando formas de enfrentamento, para contê-las, em algumas das formas de violência contra às mulheres, tais como: Violência Psicológica, Violência Moral e Violência Patrimonial. Vale ressaltar que este estudo vem para instigar profissionais da área do Direito que desejam aprofundar a pesquisa com a finalidade de se obter maiores resultados que comprovem ainda mais a invisibilidade, perante as Leis Brasileiras, sofridas pelas mulheres e quem sabe assim, minimizar este tipo de problema.
Palavras- chave: Violência contra a mulher. Lei Maria da Penha. Violência doméstica. Violência Psicológica e Moral. Violência Patrimonial.
ABSTRACT: All forms of violence against women are, daily and progressively, becoming something habitual and routine. However, some of these are unlikely to be identified, since, in addition to the victim's silence, it is quite complex to be able to evidence evidence of these crimes. Such violence resigned by women is classified by Law nº 11.340/06 - Maria da Penha Law, which provides for a series of actions to face them. For the development of this work, a literature review was used, which presents itself with a descriptive qualitative profile, of an exploratory nature, since it starts from suitable theoretical references that address the themes: Violence against women, invisibility, litigation, Maria da Penha. In this way, the present work meets these premises, aiming to elucidate the law, the unfortunate invisibilities by women, presenting ways of coping, to contain them, in some of the forms of violence against women, such as: Psychological Violence, Violence Morals and Patrimonial Violence. It is worth mentioning that this study comes to instigate professionals in the field of Law who wish to deepen the research in order to obtain greater results that prove even more the invisibility, before the Brazilian Laws, suffered by women and who knows, to minimize this type of problem.
Keywords: Violence against women. Maria da Penha Law. Domestic violence. Psychological and Moral Violence. Property Violence.
1 INTRODUÇÃO
O problema da violência acometida contra a mulher expõe o cerne de uma cultura machista e autoritária, sendo praticada de várias formas ao longo da história mundial. No Brasil o enfrentamento das mais variadas formas de violência manifestada às mulheres vem evoluindo sendo até elaborada uma lei específica para conter tais violências, é a lei no 11.340/06 nominada “Lei Maria da Penha”.
A Lei Maria da Penha especifica as várias formas de violência contra a mulher. Em sua maioria ocorre dentro no próprio domicílio da vítima. Conhecida também como violência doméstica. Esta pode ser caracterizada como: física, psicológica, moral, sexual e/ou patrimonial.
Dessa forma, o presente trabalho vem ao encontro dessas premissas, com o objetivo de elucidar o direito, as invisibilidades desditosas pelas mulheres, apresentando formas de enfrentamento, para contê-las, em algumas das formas de violência contra às mulheres, tais como: Violência Psicológica, Violência Moral e Violência Patrimonial. Para tanto, foi utilizada revisão de literatura para o desenvolvimento deste trabalho, a qual apresenta-se com perfil qualitativo descritivo, de cunho exploratório, uma vez que parte de referenciais teóricos idôneos que abordam os temas: Violência contra as mulheres, invisibilidade, litígios, Lei Maria da Penha.
Deste modo, esta pesquisa, inicialmente procura apresentar algumas informações estatísticas a respeito da violência contra a mulher brasileira. Dando continuidade, ressalta acerca da Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha elucidando sobre suas atribuições na proteção às mulheres e as formas de agressões contra estas. Apresenta argumento em relação as violências psicológica, moral e patrimonial da mulher e, desta forma chegar ao âmago deste trabalho explanando sobre a invisibilidade da mulher perante a justiça brasileira. Por fim, salienta sobre o princípio autóctone que há sobre o confronto à violência expressa contra a mulher brasileira. Mas, não pretende, de maneira alguma findar o assunto no presente trabalho, e sim instigar que outros pesquisadores aprofundem sobre o tema, trazendo à luz do esclarecimento cada vez mais argumentos sobre as formas de proteção e apoio à mulheres vítimas de violências no Brasil.
2 violência contra a mulher no Brasil dados estatísticos
Todas as formas de violência proferidas contra a mulher dentro do país é um assunto que sempre esteve nos meios de comunicação e nas páginas policiais, e isso não mudou com a pandemia, pelo contrário, houve um crescimento notável com o confinamento das pessoas em seus lares.
Foi realizada uma pesquisa, a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ao Data Folha, que obteve um levantamento de dados indicando que houve um declínio nos casos de violência acometida contra as mulheres, na rua. Enquanto dentro de casa, ocorreu uma forte avultação, em que se deu a constatação que os agressores, são, essencialmente membros da família ou mesmo do convívio familiar. Com o episódio da Pandemia COVID – 19, foi constatado que uma mulher a cada quatro brasileiras sofreu com alguma forma de violência, aponta a pesquisa (Paulo, 2021).
Desta forma é possível afirmar que a pandemia e o convívio mais próximos de várias pessoas no mesmo ambiente, fez com que a violência contra as mulheres sofresse um aumento, elevando também a insegurança e por vezes a impunidade.
Para Paulo (2021), tais dados representam um número grande de mulheres vitimadas pela violência, chegando ao percentual de 24,4%, ou seja, praticamente 17 milhões de cidadãs. Tais violências, acometidas contra as mulheres possuem o perfil de cunho físico, de maneira psicológica, ou ainda de caráter sexual, tudo isso no decorrer do último ano (PAULO, 2021)
A pesquisa relatada abordou apenas algumas formas de violência manifestada em oposição à mulher, o que acarretou a obscuridade de outras, tais como a violência contra o patrimônio que é tão pouco divulgada.
“Visível e invisível” é uma pesquisa, que já se encontra na terceira edição. No período de 10 à 16 de maio do ano vigente, esta escutou 2.079 pessoas do sexo feminino com idade acima de 16 anos. Abrangeu 130 municípios brasileiros. Tal pesquisa evidenciou números alarmantes sobre a ocorrência de violência contra as mulheres. A parcela de 18,6% das entrevistadas relatou ter sofrido opressões verbais, enquanto 6,3% já passaram por situações de agressões físicas, nos quais houve chutes, tapas ou mesmo empurrões. Já no que diz respeito à violência sexual ou tentativas de relação forçosa, a pesquisa indicou 5,4% das entrevistadas como vítimas destas agressões. Entre ameaças à mão armada, 3,1% das vítimas relataram suas opressões, enquanto 2,4% chegaram a ser espancadas. Da população feminina entrevistada, 73,5% creem que ao longo do último ano, devido à Pandemia que obrigou o isolamento social, mantendo-se em casa, a violência contra as mulheres tenha dado um salto grandioso quanto aos números de ocorrências, e, nos últimos 12 meses, 51,5% dos brasileiros afirmam ter presenciado algum tipo de atitude violenta contra a mulher (PAULO, 2021).
Frente ao exposto, é elucidado que os agressores fazem parte do convívio familiar, vitimando as mulheres dentro de suas próprias casas, lugar este que deveria ser abrigo seguro, mas, que já não garante tal segurança a muitas dessas brasileiras.
3 A Lei n o 11.340/2006 - Lei Maria da Penha
A Lei no 11.340/06 foi aprovada na data de 07 de agosto do ano de 2006 estabelece ferramentas capazes de contribuir na coibição da violência doméstica bem como à familiar que ocorre, comumente contra a mulher nos termos do §8º do art. 226 da CF (BRASIL, 2006).
A Lei explicitada acima, é resultante de diversos grupos e organizações regidas pelo então, movimento feminista brasileiro. Este, por sua vez, desde a década de 70, manifestava repúdio às violências efetuadas negativamente às mulheres e, na década seguinte intensificou sua movimentação contra a injustiça que absolvia criminosos que haviam assassinado suas companheiras maritais afirmando que tal ato foi legítima defesa (MPSP, 2021).
A partir daí medidas mais consistentes começaram a ser utilizadas com mais robustez alavancadas pelo caso Maria da Penha, o qual, deu nome à Lei, conseguiu que a lei fosse sancionada em 2006.
Maria da Penha Maia Fernandes é uma cearense que experienciou diversas atitudes violentas por parte de seu esposo, incluindo duas tentativas de assassinato, que a levaram a ficar paraplégica. Ela buscou amparo nas Leis brasileiras sem sucesso, então procurou ajuda internacional.
Com a morosidade do judiciário brasileiro em dar providências ao seu caso e responsabilizar o autor dos crimes, a vítima procurou ajuda na justiça internacional, no ano de 1998, ou seja, após quinze anos de espera e luta por justiça seu caso contou com o auxílio de CEJIL – Centro pela Justiça Internacional, juntamente com o CLADEM – Comitê Americano para a Defesa dos Direitos da Mulher, Maria, conseguiu assim dar andamento ao seu caso, levando-o a ser analisado pela OEA – Comissão Internacional de Direitos Humanos dos Estados Americanos (MPSP, 2021).
Apenas após uma discussão internacional e uma condenação pela Corte Internacional de Direitos Humanos, por omissão e negligência em 2002 o estado brasileiro iniciou a edição da Lei, e, o Brasil atendendo as “recomendações” internacionais sancionou a lei no 11.340/2006, nomeando-a como Lei “Maria da Penha.
Apesar da conquista da lei, muitas são as dificuldades de coibir e combater a violência contra as mulheres. Por um lado, resquícios de uma sociedade patriarcal, acostumou-se com o ordenamento do homem e por outro lado a desqualificação da mulher, levando a não punibilidade dessas violências.
4 Formas de violência contra a mulher
As formas de violências existentes contra a mulher são especificadas no artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, mas o foco desta pesquisa se dá nos tipos de violência que acontecem invisíveis diante da sociedade e da Lei, sendo elas: Violência psicológica, Moral e Patrimonial.
Sabe-se que a violência física e a violência sexual são as mais conhecidas e mais fáceis de serem punidas, uma vez que deixam marcas e atenta contra a vida e a integridade da vítima. Em contrapartida as violências de cunho: psicológico, moral e de patrimônio, são mais difíceis de se evidenciar provas, mesmo porque muitas vezes não são denunciadas. Muitas mulheres agredidas de forma psicológica, moral e patrimonial não possuem esclarecimentos suficientes ou mesmo orientações jurídicas a respeito das Leis que podem vir a ampará-las nestes casos e quando a bestialidade não é de caráter físico cessam suas ações e não chegam a via denunciar seu ofensor.
De acordo com os dizeres da Lei 11.340/06 a violência psicológica e moral dá-se através de ameaças, constrangimento, humilhação, chantagens e outras ações que tendem a causar danos emocionais limitando e controlando suas ações (BRASIL, 2006).
Torna-se ímprobo a identificação desta forma de violência, visto que o dano não é físico ou material, mas sim, psicológico acometendo medo aos pensamentos da mulher, acarretando desta forma diversos malefícios, e, por vezes acaba não sendo denunciada levando assim, a vítima conviver com as marcas desta violência por toda sua vida.
Em seu artigo 7º a Lei no 11.340/06, versa sobre a violência patrimonial, esta, por sua vez é compreendida de modo que se caracterize: contenção, furto, devastação de partes ou do todo de seus pertences, ferramentas de trabalho, pecúnia e direitos para a satisfação de possíveis necessidades (BRASIL, 2006).
Neste sentido nota-se que, as violências de cunho psicológico, moral e patrimonial contra mulher são as formas menos divulgadas, sendo assim, muitas mulheres sofrem psicologicamente, moralmente e perdem seus bens por consequência de não buscarem ajuda forense, por falta de conhecimento da lei que as ampara e protege.
A lei no 11.340/2006 Lei Maria da Penha em seu art. 7º dispõe sobre as formas de Violência contra a mulher.
Art 7º - São formas de Violência doméstica e Familiar contra a mulher entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).
Diante às violências apresentadas e amparadas pela lei no 11.340/2006, há a expectativa de que se possa viver em um país onde as leis serão respeitadas e a justiça será feita. Dentre as violências destacadas no art. 7º da lei 11.340/06 há a necessidade de ser punido e denunciado qualquer que seja o ato de violência que seja manifestado contra a mulher. Porém como evidenciar provas de uma violência não física? Uma pergunta que poderia vir com respostas. Sabe-se que as mulheres sofrem violência psicológica que afetam sua dignidade, sua honra e sua alma.
Após realizar a denúncia, a vítima se vê sozinha, desprotegida e por vezes necessita retornar a conviver com seu opressor. Isso quando a mesma não denuncia, por acontecer diariamente, diversas vezes a mulher se “acostuma” com essas agressões e passam dia após dia, meses, anos e até uma vida inteira convivendo com as pessoas que deveriam proteger, mas, são os que agridem e violentam.
Destarte, mesmo com a realidade da lei vigente, as ações punitivas necessitam de maior eficiência para que se rompa essa cadeia e, desta forma a mulher possa escolher de livre arbítrio e com segurança ficar em um relacionamento, no qual não seja obrigada pelo medo ou pela circunstância.
4.1 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER
Como foi observado na maioria dos trabalhos selecionados para este estudo, a violência psicológica ou emocional antecede junto com outras formas de violência. Suas principais características de ocorrência se apresentam em espécie de xingamentos, humilhações ou mesmo o desprezo. O agressor enceta com indícios de violência psicológica contra a mulher antes de partir para algum tipo de agressão física, para que a vítima se sinta acuada e sem forças para buscar ajuda e apoio. Muitas vezes as mulheres acometidas com este tipo de violência, sentem-se inferior, amedrontadas ou esmo acuadas diante do terror psicológico ao qual lhe é imposto, sendo até mesmo mais penoso do que se fossem agredidas fisicamente (CARNEIRO; FRAGA, 2012).
Segundo Guimarães e Pedroza (2015), a violência psicológica contra as mulheres acontece de maneira silenciosa às vistas da sociedade e da justiça, tornando-se crônica e por consequência, acaba comprometendo a saúde psicológica da vítima. Este tipo de violência não acontece em apenas um dia ou em dada circunstância, mas ao longo de muitos anos, martirizando a mulher com forte sofrimento psíquico seja por meio de xingamentos, ofensas, ou a possibilidade de trocar a mulher por outra mais jovem e bonita.
Já para Sardenberg e Tavares (2016) o agressor psicológico age com a intenção de acuar, amedrontar, coagir e denegrir a autoimagem que a mulher vitimada, tem ou faz de si. Isto faz com que a vítima desenvolva um sentimento de inferioridade, baixa autoestima e insegurança.
De acordo com os estudos de Carneiro e Fraga (2012) as repercussões na vida da mulher vítima de violência psicológica, são apresentadas através do desenvolvimento de patologias de ordem psicossomática, onde em muitos casos estas venham a sofrer com depressão.
Em consonância com os dizeres de Fonseca; Ribeiro e Leal (2012) a depressão é considerada a doença de maior prevalência na população mundial atualmente. Esta é uma patologia silenciosa a qual é considerada a mais incapacitante, pois abala toda a saúde mental e psíquica da vítima, principalmente por a violência acontecer dentro dos lares destas mulheres, onde deveria haver apoio e proteção encontram opressão e ameaças. Para as autoras a violência psicológica implica diretamente na autoestima, que uma vez abalada, faz com que o pensamento seja adulterado comprometendo a formulação adequada da crença moral da vítima, ocasionando pensamentos depreciativos, afetando seu bem-estar e consequentemente na saúde psicológica desta.
Nos últimos anos, segundo Bandeira (2014) o Ministério da Saúde estabeleceu diversas políticas e normatizações que prevê ações preventivas à violência contra a mulher, bem como vem oferecendo tratamento aos prejuízos ocasionados pelos maus tratos sofridos pelas mulheres vítimas de violência doméstica. Tais ações decorreram dos altos índices registrados de violência acometida contra as mulheres, e suas consequências de cunho físico, psicológico e social, fatores que promovem o desenvolvimento de patologias no público feminino vitimado.
Além das ações proferidas pelo Ministério da Saúde, os legisladores brasileiros, no ano de 2021, foi publicada em 28 de julho, a Lei nº 14.188/2021 a qual define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, sendo esta uma inovação legislativa no enfrentamento à violência contra mulher. Além disso, de acordo com as prescrições estipuladas na referida Lei, prevê o aumento de pena contra os crimes que envolvem agressões físicas e, talvez a principal modificação está na elaboração da tipificação específica penal de violência psicológica contra a mulher, o que antes estava apenas citada na Lei Maria da Penha, agora está inserida no Código Penal como descrito do Artigo 147-B:
[...] Artigo 147-B — Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação (BRASIL, 2021).
De acordo com Rosa e Ramos (2021) segundo o tipo penal é compreendida como violência psicológica contra a mulher, qualquer prática que possa ocasionar em dano emocional, ofertando-lhe prejuízos e perturbações em seu desenvolvimento mental, capaz de destruir ou mesmo vir a controlar sua vida individual e social.
Nos estudos de Rosa e Ramos (2021) apresentam dados de uma pesquisa executada pelo “Mapa da Violência” onde apontam que foram registrados 45.485 atendimentos em unidades de saúde para mulheres que sofreram com este tipo de violência doméstica, porém dados de uma pesquisa tendo como fonte e bases domicílios, constatou-se que 1.164.159 mulheres sofreram com a violência psicológica, resultados relevantes que encontram-se acima dos demais tipos de violência.
Este tipo de violência contra as mulheres, era praticamente invisível perante a justiça, uma vez que poucas vítimas buscavam apoio ou mesmo denunciavam seus opressores, mas com a promulgação da nova Lei, a qual tipifica a violência psicológica acredita-se que esta seja mais divulgada e minimizada dentro dos lares.
Para Bandeira (2014) o crime da violência contra a mulher pode vir ou não a ser cumulado com a Lei no 11.340/2006, já com a Lei específica este tipo de crime não contará com os benefícios penais onde a ação penal será direcionada ao juizado de violência doméstica, este enquadra-se como um avanço de ordem legislativa uma vez que procura adequar-se às Leis internas à Convenção que procura proscrever todo ato criminoso que venha discriminar ou causar danos à saúde psíquica das mulheres.
4.2 A VIOLÊNCIA MORAL CONTRA A MULHER
Em consonância com estudos de Gomes e Fernandes (2018) a violência moral apresenta-se como a de menor divulgação, portanto, a que vem a ser menos investigada. De acordo com o artigo 7º da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha este tipo de violência é tipificada da seguinte maneira: “V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
De acordo com o Código Penal em seus artigos 138 a 140, violência moral é aquela que está intrinsecamente ligada aos crimes contra a honra, envolvendo calúnias, difamações e injúrias, que segundo Rosa e Ramos (2021) é pertinente que sejam diferenciados entre si. Onde caluniar alguém é o fato em que o opressor passa a atribuir-lhe falsamente crime, já difamar está ligado a conferir à vítima fato negativo que venha prejudicar a reputação desta, e por fim injuriar é a ação em que o opressor atribui à vítima palavras de baixo calão, dando-lhe qualidades negativas ou mesmo profere xingamentos contra esta.
Para Guimarães e Pedroza (2015) a violência moral leva a vítima sofrer danos relacionados a sua honra perante terceiros considerando as características físicas, intelectuais ou mesmo morais, e em outros casos a vítima transfigura suas próprias opiniões a respeito de si sentindo-se oprimida, incapaz e muitas vezes culpada por algo que não fez ou não é.
Tal tipo de violência, de acordo com Ramos (2019) quando ocorre no âmbito familiar, ou dentro de uma relação afetiva é considerada como violência doméstica. A autora salienta ainda que tal conduta pode enquadrar-se em desacato à autoestima, bem como ao reconhecimento social da vítima, evidenciando ações que desqualifique, inferiorizem ou possa ridicularizar a padecente.
Perante ao exposto é possível compreender que a violência moral está intrinsecamente ligada a violência psicológica e é consumada com o objetivo de prejudicar a reputação, bem como a dignidade da mulher vitimada e, geralmente isso ocorre junto aqueles que conferem laços afetivos, e encontram-se no ceio familiar
4.3 A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER
A violência patrimonial contra a mulher encontra-se definida e especificada no Art. 7º, inciso IV, da Lei 11.430/2006, Lei Maria da Penha:
IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006).
As condutas elencadas na lei acima configuram a forma de violência contra o patrimônio da mulher, salvaguardando-lhe de não perder seu patrimônio, bens, valores e direitos.
Na atualidade a sociedade apresenta-se com resquícios de um patriarcado e desproporcionalmente minoritária quanto a questão de gênero. Notavelmente, o gênero feminino reputado como o mais fraco, visto que dentro de uma relação, a mulher, perante à visão da sociedade é secundária, contudo o homem é considerado o provedor e detentor de bens, de todo ou da maior parte do dinheiro, salário e benefícios que, enquanto casal, possam possuir. Assim, numa sociedade patriarcal, como a brasileira, o homem se sente é condicionado a acaudilhar sempre e transparecer ser socialmente bem-sucedido. Ao passo que a mulher, considerada submissa é educada e subordinada a cuidar dos membros de sua família: cônjuge e filhos, bem como também cuidar da casa, e todos seus afazeres ela é instruída à obedecer (SAFFIOT, 2004).
Ante esta situação é perceptível que a própria sociedade condiciona a mulher subjugar-se a não demonstrar ambição ou desejos de crescimento, uma vez que não é considerada a provedora de bens e riquezas e quando é, deixa tudo nas mãos do homem que seria o administrador nato dos bens da família. Neste contexto a violência patrimonial acontece por conta que a própria sociedade acaba por condicionar a mulher a não lutar por seus direitos, acreditando não ser merecedora ou digna.
É corriqueiro que a violência patrimonial seja precedida por outras, principalmente acuações de ordem psicológica, quanto moral e por vezes até a violência física.
A despeito de todas as evidências quanto à violência contra mulher, não há como a justiça intervir, em razão de estar ligada diretamente ao ato de denunciar por parte da vítima, as quais, muitas vezes, não percebem que estão sendo vítimas de violência. Isto posto, pode-se afirmar que toda esta conjuntura torna este tipo de violência invisível aos olhos da Lei, em razão de não serem denunciadas. Acarretando na impunidade de muitos homens que se aproveitam das circunstâncias e continuam perpetrando violência contra o público feminino.
5 INVISIBILIDADE DA MULHER
Mediante à compreensão de que os tipos de violências: psicológica, moral e patrimonial contra a mulher existem, é necessário apresentar a verdade de fatos que comprovem tais violências e engendrar meios para que a mulher vitimada seja ouvida.
Estas formas de violências, são possíveis de serem praticadas de maneiras branda tornando-o invisíveis perante à Lei. Muitas vezes iniciando a violência como se esta fosse forma de “carinho” ou mesmo demonstração de “ciúmes”, onde primeiramente o homem afirma que a mulher não precisa trabalhar, pois lhe dará tudo para que ela possa cuidar dos filhos, da casa, ocultando suas verdadeiras intensões, tirando assim sua autonomia e meios de suprir seu próprio sustento. Ou ainda, pode ocorrer de outra forma: quando a mulher possui certa independência financeira, boa colocação funcional e bens, o homem passa a menosprezar as conquistas desta, perjurando suas conquistas, proferindo-lhe calúnias e passando a administrar seus bens, com o falso intuito de cuidar do patrimônio da família, dissolvendo assim o patrimônio que seria da mulher em patrimônio da família ou ainda os valores monetários são gastos no decorrer dos anos e o homem afirma que foi investido em interesses familiares. Desta forma a mulher fica sem recursos para prover seu sustento, e ainda começa a se sentir incapaz. Destarte, torna-se ímprobo ser provado estes tipos de violências (Brasília, 2005)
Além do obscurantismo sobre considerar que tais atos constituem-se em ação criminosa, a Legislação brasileira corrobora fundamentos pelos quais fazem que estes tipos de violências sejam desconhecidas, conjecturadas dentro do Código Penal, em seus Artigos 181 e 182 que discorrem acerca dos privilégios tanto de cunho absoluto quanto relativos dos crimes contra o patrimônio, ou seja, são referentes aos casos de crimes patrimoniais entre cônjuges e pessoas ligada por parentesco (CABETTE, 2012).
Isto posto, pode-se afirmar que os artigos 181 e 182 da Constituição Federal, que regem das deliberações gerais em relação à tais crimes, livram de pena aquele que pratica esta forma de violência em prejuízo do consorte na permanência do casamento. Em outras palavras, enquanto houver o contrato da sociedade conjugal tais crimes não logram punições e não há nada que possa ser realizado, senão mediante à casos de extrema ameaças, violências físicas ou mesmo contra idosos acima de sessenta anos. Fora estas conjunturas, enquanto houver o casamento, a mulher estará vulnerável frente aos atos criminosos de seu companheiro.
Nos casos dos cônjuges na constância conjugal e dos adolescentes, a imunidade é absoluta. Já na conjuntura em que o cônjuge em fase de separação judicial, convive com tio, ou ainda, irmão ou sobrinho, a prerrogativa é circunstancial, para tanto a legislação prescreve que a ação penal dependa da representação do lesado (CABETTE, 2012).
Parte da doutrina acredita que os apanágios que há no convívio de consortes e parentes não caberiam a estas mais aplicabilidade, outros ainda acreditam que não tenha revogado tacitamente o dispositivo. Todos esses impasses dificultam a prova e a punição do cerceamento do patrimônio da mulher vitimada.
6 POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A Lei n o 11.340/06 Lei Maria da Penha versa em seu título III, estabelece ferramentas capazes de contribuir na coibição da violência doméstica bem como à familiar que ocorre às mulheres vítimas de violência.
[...] Art. 8º A política pública que pretende reprimir a violência doméstica e familiar aludida contra a mulher, acontece mediante a diversas ações da União, de maneira articulada com os Estados, o Distrito Federal e os municípios e ações não governamentais (Art. 8º, Caput).
A Lei no 11.340/06 traz a integração de operações nas seguintes esferas: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação. A intenção desta articulação entre as diferentes esferas citadas possui como objetivo prevenir qualquer forma de violência que possa vir a ocorrer contra as mulheres por meios educativos, através de campanhas, bem como atendimento policial adequado em atender estes casos.
Art. 9º já prevê legalmente este tipo de articulação para a assistência à tutela da mulher em situação de violência doméstica e familiar (Art 9º, Caput).
Desta forma toda a assistência será prestada as mulheres, nas mais diferentes esferas sociais e de políticas de proteção.
O atendimento pela autoridade policial também é primordial nos casos de violência, tendo a mulher direito a este tipo de atendimento, sendo ainda passível de serviços periciais especializados, sendo preferencialmente atendida por profissionais do sexo feminino.
Caso haja a possibilidade de perigo hodierno alteroso à vida ou mesmo, à integridade física da mulher, o ofensor deverá ser afastado da residência.
A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as mulheres, foi instituída no ano de 2011, com a finalidade de determinar princípios, condutas e demandas que visem o prélio à violência contra as mulheres, de tal modo que haja assessoria e segurança legal, para as mulheres que encontram-se em situação de vulnerabilidade de acordo com as normas e instrumentos internacionais (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011).
A violência patrimonial contra a mulher também é protegido pela Lei 11.340/06, onde em seu artigo 24 fala sobre essa proteção.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Tais medidas podem impossibilitar o agressor de consumar negócios jurídicos que tratem de objetos ou patrimônio do casal assim como os bens que sejam da mulher, os atos praticados contra decisão judicial estarão passíveis de invalidação por nulidade. Desta maneira os bens poderão ser protegidos até o fim do litígio.
7 CONCLUSÃO
Com resquícios de uma sociedade patriarcal e em meio a lutas de minorias, a violência contra a mulher tem crescido em nossa sociedade. Em pleno ano 2021 verifica-se que a violência contra a mulher tem aumentado e, seu lar, o qual deveria ser o lugar que traz segurança e conforto, já não parece assim tão seguro. As mulheres têm perdido sua segurança, seus direitos, a saúde física e mental e por diversas vezes a própria vida.
No decorrer da Pandemia COVID-19, as formas de violências expressas contra a mulher cresceram, a sua própria casa já não tem sido o lugar mais seguro, nem seus familiares mais próximos as pessoas mais confiáveis.
A Lei no 11.340/06 trouxe para as mulheres um mecanismo a mais para coibir os casos de ações violentas dentro do lar, acometidas contra a mulher da mesma forma que reforçou os direitos e proteções das mulheres perante a lei.
Sabe-se que as violências sofridas todos os dias pelas mulheres são as mais diversas, trazendo males ao corpo e a alma. Algumas dessas violências são quase invisíveis, pois não são fáceis de provar, também o silêncio das vítimas faz com que tais crimes passem impunes.
As violências psicológicas e moral acontecem silenciosamente e acarretam lutos internos ao longo da vida. Após serem desqualificadas, agredidas e humilhadas, as mulheres perdem a confiança em si e não acreditam ser capazes de seguir sem o seu agressor. É uma maneira que os agressores têm de prende-las a um relacionamento. Assim também acontece na violência patrimonial que passa desperecida, inclusive nos litígios de família, quando as mulheres são desqualificadas e a maioria dos advogados não militam por sua causa
Diante a todas as formas de violência cometidas contra as mulheres, é preciso que as políticas públicas avancem e cheguem a raiz do problema. Acabando de vez com as prerrogativas de que o homem tem o poder e é o detentor de direitos. Dando também suporte a essas mulheres em todos os âmbitos de suas vidas, dando a elas voz com direitos reconhecidos nossa sociedade seja mais justa e que nenhuma mulher precise sofrer agressão alguma.
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Graduanda em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DURVAL, Aline Aparecida Francisco. Violência contra as mulheres e suas invisibilidades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58718/violncia-contra-as-mulheres-e-suas-invisibilidades. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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