“Não é pelo direito penal que vamos eliminar a violência.”
José Paulo Bisol
Resumo: Nosso sistema penal é antigo, e a sociedade evoluiu muito desde então. Algumas contradições penais previstas em lei já estão em desuso e não têm mais razão em existir. Ao analisarmos as penas então, podemos perceber que existem muitas contradições, e muitas penas poderiam inclusive deixar de existir. Lyra Filho, um dos autores mais críticos do Direito brasileiro prestou contribuições substanciais para a área da criminologia. Em uma de suas grandes obras relacionadas ao tema, “A Criminologia Radical”, o autor propõe uma ruptura com o dogmatismo aliado da vertente positivista conservadora que lançou suas raízes sobre Direito Criminal. Falsamente a ideia de punição ganhou status de reeducação, na medida em que foi atribuída a comportamentos desviantes uma tendência patológica. O grande questionamento situa-se na classificação desses comportamentos como desviantes, e a associação dos mesmos a uma origem patológica ou de injustiça social.
Palavras-chave: Sistema penal. Injustiça social. Lei. Dogmatismo.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho busca-se apresentar a concepção criminológica de Lyra Filho, relacionando-a com o momento atual que vive o sistema penal brasileiro. “Punição e Justiça na perspectiva de Lyra Filho” revela uma tendência de flexibilização do sistema penal iniciada desde a década de 70, mas que não logrou êxito na tentativa de humanizar o Direito Penal e seus métodos. O fato se deve principalmente ao endurecimento de valores sociais e o amadurecimento incompleto da sociedade em relação ao tema.
Na tentativa de compreender o tema aqui proposto, realizou-se pesquisas bibliográficas com o intuito de analisar as obras criminológicas de Lyra Filho, bem como suas contribuições em obras de outros autores que compartilham de suas mesmas aspirações ideológicas.
O tema escolhido, no contexto apresentado, promove uma reflexão a respeito das configurações de organização do atual sistema penal pátrio. Para comunidade acadêmica em especial aos estudantes de Direito é extremamente relevante ambientar-se neste contexto, desenvolvendo desde a academia uma concepção mais humanista do Direito, adquirindo assim uma percepção mais crítica e de combate ao dogmatismo e conservadorismo impregnado na legislação brasileira.
Mais do que o bem estar social, a missão do Estado Democrático de Direito deve ser pautada no sentido da construção de uma sociedade solidária fraterna e justa, de modo a garantir a dignidade e oportunidades de crescimento iguais para todos.
2. CONCEPÇÃO CRIMINOLÓGICA DE LYRA FILHO
Os estudos acerca da flexibilização do sistema criminológico e do Direito Penal iniciaram-se desde meados do século passado. Porém, as teorias lançadas não conseguiram amenizar a rigidez do código e a carga valorativa conservadora adotada pelos operadores jurídicos na análise do caso concreto. No atual cenário, percebe-se que essas ideias e teorias vem sendo novamente citadas e retomadas, em virtude do “colapso social” vivenciado neste momento. Este “colapso social” vem sendo empregado para caracterizar o elevado nível de violência instalado na sociedade, penitenciárias e presídios lotados, aumento no número de roubos, furtos, estelionatos, homicídios e latrocínios.
Em seu livro “A Criminologia Dialética”, Lyra Filho trabalha algumas teorias de autores que buscaram explicar a origem e a motivação que levam a comportamentos “desviados” e a transgressão de regras sociais, algumas das mais importantes teorias nesse sentido são a teoria do ‘biologismo’, ‘psicologismo’ e ‘sociologismo’.
A seguir uma breve abordagem do ‘Sociologismo’, no livro A Criminologia Dialética: “O sociologismo, como projeção ideológica, entrega à sociedade, dita global, o controle do parâmetro, que utiliza, reservando a desvios e aberrações o conceito de subcultura.” (FILHO, 1972, p. 21).
O biologismo, procura a explicação para a motivação de prática do crime nas disfunções físicas adquiridas ou hereditárias: “[...] explicação com apelo a disfunções endócrinas, hipoglicemias e descalcificações; ou ainda, a mais recente procura da causa da criminalidade em aberrações dos cromossomos”. (FILHO, 1972, p. 17). Mediante análise dessas teorias, Lyra filho chegou a conclusão de que há uma certa relativização do conceito e origem do crime, segundo o autor :
Todo fracasso, quebra ou desintegração de estruturas será, nessas concepções de “velho”, equivalente a “doença”. E a tendência é, portanto identificar o desvio como algo “patológico” – metáfora de propicia as ligações como o biologismo e o psicologismo, apontando causas ou concausas em “anomalias” somáticas ou psíquicas. (FILHO, 1972, p. 21).
Pode-se afirmar então, como já constatado na fase de projeto do presente trabalho que, falsamente a ideia de punição ganhou status de reeducação, na medida em que foi atribuída à comportamentos desviantes uma tendência patológica:
“[...] A crise de consciência dos mecanismos de controle deixou de apelar, doutrinariamente, para a punição do aberrante, preferindo sugerir, com hipocrisia, a reeducação, o reajustamento, a cura de sua “doença”.” (FILHO, 1972, p.22)
Em todas as questões que envolvem a matéria penal assisti-se à utilização da denominada “defesa social” como justificativa de punição aos considerados “desviantes”. Afinal à quem se refere a “defesa social”? é a defesa dos marginalizados? Defesa das classes mais “inferiorizadas”? Defesa das minorias? Ou trata-se apenas da defesa de uma elite social, marcada por uma dominação histórica sobre as outras classes?
O estudioso Lyra Filho (1972, p. 23), afirma que: “[...] a invocação, em abstrato, da defesa social dissimula a existência de “crimes” que resguardam privilégios, bem como o afeiçoamento de todo sistema normativo aos interesses fundamentais dos melhor aquinhoados”.
Em suas obras sobre criminologia, vemos que o autor em questão atribui à estratificação social e ao sistema capitalista os problemas relacionados aos comportamentos “desviados”. Na revolução burguesa, percebe-se que o individualismo foi preponderante na formação da concepção ideológica da classe social em emergência. Os valores individualistas pregados pelo sistema capitalista trouxeram a acumulação de riquezas e de capitais.
Resultante da influência do sistema capitalista no contexto social presente, verifica-se as desigualdades sociais profundas, que assolam a harmonia global. Tem-se hoje as diversas classes sociais, hierarquizadas segundo sua ordem econômica, alguns tem muito e outros nada tem.
O índice de pobreza aumenta, e a classe dominante aplica suas regras para marginalizar ainda mais, aqueles que não tem, ao menos o que comer.
Inacreditavelmente, as pessoas tonaram-se bonecos, guiados pelo capital. As classes comungam seus valores sociais conservadores, fato que os impede de amadurecer sua concepção acerca da flexibilização do sistema penal.
A imaturidade da sociedade é um dos desafios a serem vencidos para a garantia de uma sociedade solidária e fraterna, objetivos que estão longe de serem alcançados, em virtude do estágio conservador e utilitarista em que se encontra o Brasil atualmente.
Outro fator preponderante para o conservadorismo e congelamento do sistema penal concerne ao exacerbado formalismo pautado no cerne da justiça brasileira. Para Lyra Filho, esse formalismo jurídico é frequentemente utilizado como pretexto de segurança jurídica. Porém é possível tornar as operações menos burocráticas, a fim de promover a harmonia e a agilidade processual.
Que insegurança maior pode haver do que a clamorosa injustiça, formalizada em lei e, ademais, sem meio de impugnação, depois de se tomar a formalização como intocável fonte de segurança e, portanto, de “justiça”? [...] a verdade é que a limitação ao imperfeitamente denominado direito positivo carrega sempre algum contrabando filosófico – a começar pela redução do direito ao seu aspecto formal, o que já esboça uma ontologia implícita, embora da pior qualidade. Trabalhando às cegas o formalismo termina inspirando conselhos semelhantes àquele de ANTOLISEI, que vedaria aos juristas um exame “demasiadamente” aprofundado na justificativa dos institutos.(FILHO, 1972, 78-79)
3. TEORIA DA ROTULAÇÃO E ANÁLISE DE FATORES QUE INFLUENCIAM COMPORTAMENTOS CONSIDERADOS “DESVIADOS”
Desde que o ser humano passou a conviver com outros seres humanos, no que se chamou de sociedade, algumas regras foram impostas para que todos pudessem viver harmoniosamente. Então desde os primórdios da humanidade, certos comportamentos são considerados como “certos” ou “errados”. As sociedades foram evoluindo ao longo dos tempos, e esses conceitos obviamente foram mudando.
Nas sociedades mais primitivas, ou nos atuais grupos sociais, geralmente quem faz as regras são os mais velhos, que as deixam de herança aos mais jovens. Então quem não se comporta de acordo com essas regras é considerado um marginal, ou desviante. Entretanto, esse marginal pode ter uma visão diferente dessa questão, ao questionar se quem faz as regras tem competência para isso. Não seriam eles os desviantes?
Os costumes, como simples “folkways” ou na feição de “mores” bem estabelecidos – na classificação de Sumner porque não são suficientes, em tais casos, para conformar os comportamentos sociais – cedem lugar ao Direito que passa a desempenhar, com a sociedade mais complexa e no rumo das institucionalizações bem definidas, o instrumento mais forte de controle social, embora incidente sobre uma parcela apenas reduzida dos comportamentos. (ROSA, 2004, p.89)
Atualmente as regras que respeitamos acima das demais são as leis. Cada cidadão pode pertencer a inúmeros grupos sociais, cada um deles com as suas próprias regras, entretanto todos têm que respeitar as leis. Elas são definidas pelo Estado, que usa seu poder de punição para garantir que todos a cumpram. Rosa (2004, p.89) ainda ressalta que “Kelsen reconhece que o Direito não passa de uma ordem de coação exterior que se converte numa específica técnica social”.
É claro que, na passagem ao estatal, subsistem ordenamentos conflitantes, modelando consciências jurídicas contraditórias na própria medida em que a sociedade dividida em classes o determina. (SOUTO; FALCÃO, 2005, P.62)
Nesse ínterim podemos considerar ainda a intensidade do desvio. Comumente consideramos que um ladrão é um marginal, mas que uma pessoa que bebeu um pouco e saiu dirigindo e foi multado é um coitado, azarado. Ambos cometeram infrações e foram punidos. Então como podemos considerar que um é mais marginal que o outro? Nesse aspecto as questões culturais falam mais alto. Numa análise mais simplista, quanto mais o comportamento se desvia do considerado “normal”, mais marginalizado ele é, e consequentemente, pior o seu julgamento.
Tem sido observado que, com uma frequência pouco ressaltada, mas significativa, comportamentos ditados aparentemente apenas pelas normas morais de certos grupos tiveram e têm origem em mandamentos de ordem jurídica. Tais mandamentos se refletem, dessa maneira, em modos de agir, formas de comportamento que adquirem conteúdo moral próprio, independente da ordem jurídica, mas nem sempre por esse motivo despidos de conteúdo ético marcante. (ROSA, 2004, p.57)
Existem correntes que consideram os desvios como doenças. Podemos dizer que principalmente os mais antigos, ou os mais religiosos pensam dessa maneira. Então os motoristas bêbados são doentes, os homossexuais também, isso sem mencionar os drogados. Isso por que a norma social é não beber, não usar drogas e manter um comportamento heterossexual.
O desvio também depende da resposta dos outros ao comportamento desviante. O Direito representa uma resposta aos comportamentos de desvio (ROSA, 2004). Como mencionado anteriormente, podemos facilmente considerar que o ladrão é mais transgressor do que o alcoolizado ao volante. Trata-se neste caso de uma questão cultural.
Porém podemos enxergar isso de outra maneira ainda. Se considerarmos a traição como um desvio, por exemplo. O marido pode trair a esposa por anos, e ninguém ou muito poucos saberem disso. E a resposta dos outros a esse comportamento vai ser nula. Mas se o assunto vir à tona, pode haver uma grande repercussão na sociedade em que ele vive. Nesse caso ele não sofreria sanções penais, mas sofreria sim sanções sociais. Vamos considerar então o genocídio. Na época de Hitler, a maioria das pessoas acreditava que o que ele estava fazendo era correto. Alguns nem consideravam como uma transgressão às regras, mas como uma melhoria na sociedade. No contexto atual, entretanto, ele não poderia em hipótese alguma agir dessa maneira. A repulsa da sociedade a nível mundial seria unânime. Então o ponto principal do desvio é o contexto e a resposta das pessoas ao ato cometido. Pode ser que um infrator não seja punido, e pode ser que alguém que nem sequer violou as regras seja punido como se o tivesse feito.
Diferenças na capacidade de fazer regras e de aplicá-las a outras pessoas representam, essencialmente, diferenciais de poder (quer legais ou extralegais). Distinções de idade, sexo, etnia e classe estão todas relacionadas a diferenças de poder, que explicam diferenças no grau em que os grupos assim diferenciados podem fazer regras para os outros. O desvio é criado pelas respostas de pessoas a tipos particulares de comportamento, pela rotulação daquele comportamento como desviante, devemos também ter em mente que as regras criadas e mantidas por tal rotulação não são universalmente aceitas. (MENDES)
Na sociedade em que vivemos ainda devemos considerar um outro fator: quem cometeu o delito. Seria utopia pensar que todos são tratados e punidos da mesma maneira. É fato que os mais abastados têm menos chances de serem punidos do que os mais pobres. E, apesar de muitos não gostarem de admitir, questões raciais também devem ser consideradas. É fato estatístico que há mais negros presos do que brancos. Infelizmente, essa é a nossa realidade. É a maneira como a nossa sociedade marginaliza.
4. COMPRAÇÃO DA TEORIA DE LYRA FILHO COM A ATUAL FASE DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
O Brasil tem a 4º maior população carcerária do mundo, em julho de 2012, de acordo com o Ministério da Justiça cerca de 550 mil brasileiros encontravam-se presos, uma proporção de 288 presos por 100 mil habitantes. Deste modo, a superlotação em presídios torna-se inevitável, e por consequência a condição desumana em que os presos são obrigados a cumprirem suas penas. Infelizmente, este é um problema que está longe de ser resolvido no nosso país, pois a opinião pública não consegue enxergar as consequências e a importância de resguardar os direitos fundamentais dos presos, e assim qualquer política publica que visa melhorar tal situação não demora a ser massacrada, seja pela população ou pela grande mídia. Pois, para estes a pena a ser cumprida pelo condenado não envolve apenas a perca de direito à liberdade, e sim, o direito a ser humano, tendo que viver em um local sujo, exposto a doenças, humilhações e torturas físicas e psicológicas.
Contundo, ao analisar quais condenados devem ser submetidos a tais condições, depara-se com a perspectiva da punição e da justiça na esfera penal brasileira. Afinal, será que estes que são submetidos a tal situação desumanas são vindos das mais diversas classes e cores da sociedade? Quem realmente é “digno” de tal tratamento?
O julgamento do Massacre do Carandiru colocou em cheque o conceito de punição no Brasil, como bem salientando por Luis Mendes, ex detento e agora escritor:
O presidiário quer saber se a Justiça foi feita só para ele ou para todas as pessoas que ferem as leis do Código Penal, mormente os que massacraram e exterminaram mais de uma centena de pessoas. Porque se os PMs que cometeram tais crimes bárbaros (nada mais bárbaro que sair matando pessoas que nem se conhece em galerias escuras, indiscriminadamente) forem absolvidos, praticamente ficará liberado matar presos indefesos dentro das prisões.
É possível notar que a camada mais baixa da sociedade clama em saber se o sistema prisional, o destino certo de muitos jovens da favela, será também o mesmo da sociedade “civilizada”. Ou seja, a quem justiça servirá, pois O Direito penal brasileiro pauta-se da benevolência, garantindo o bem estar da coletividade, sendo assim a punição deve ser algo que contribua para a sociedade como um todo, ou seja, para o condenado e para vitima de certa conduta, e não somente para uma parcela.
Portanto, é importante que a pena restritiva de liberdade, aplicada sem limites pelo judiciário brasileiro, seja questionada, pois na forma que tal sanção é aplicada hoje em dia está mais ligada à higienização da classe marginalizada nas ruas brasileiras.
Para ilustrar as afirmações acima, basta analisar o caso dos três jovens, de classe alta, que atearam fogo em um Índio em 1997 em Brasília, sendo condenados a quatorze anos de prisão por homicídio doloso. A promotora responsável pela acusação, Maria José Miranda, afirma que os três tiveram regalias na prisão, mesmo tratando-se de crime hediondo, que nenhum outro preso teria, como água quente, cortina e até mesmo a chave da cela:
Se o processo tivesse sido de réus comuns, mortais comuns, teria tido o curso de apenas seis meses. Tínhamos provas em abundância. O processo era, tecnicamente, muito simples. (Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL23764-5598,00.html>).
A especialista em Direito Penal, Soraia da Rosa Mendes, também comentou o caso à época da condenação:
O sistema carcerário brasileiro é seletivo. Escolhe dentro do sistema quem são os que vão estar atrás das grades e os que não vão estar. E o critério, infelizmente, não é dado pelo crime cometido, mas pelas condições sociais e econômicas do réu. (Disponível em: http://noticias.r7.com/brasil/noticias/assassinos-do-indio-galdino-tiveram-tratamento-diferenciado-diz-promotora-20120420.html).
Enquanto crimes bárbaros cometidos por jovens de classe média tem um processo diferenciado, milhares de jovens, pobres e negros são encarcerados diariamente por crimes onde penas alternativas seriam muito mais eficazes. Afinal, o sistema carcerário atual mais fortalece o crime organizado do que ressocialização do condenado.
Outra questão importante de ser analisada é descriminalização de certas condutas, pois como exposto na teoria de Lyra Filho a criminologia conservadora, visa dogmatizar e marginalizar certas ações humanas. Entretanto, está mais cristalino que a proibição do consumo de drogas não impede que as pessoas façam uso das mesmas. Isto é, tal conduta criminosa, seja, utilizar, vender, transportar e etc., não faz com que o tráfico e o consumo de drogas diminuam, muito pelo contrário. Não é por acaso que o crime que mais prende no Brasil são os que encaixam-se na lei de Drogas, nº 11.343, no ano passado 32% dos apenados no Brasil respondiam por tráfico de entorpecentes.
Destarte, percebe-se que a criminalização de condutas e as sanções impostas pelo Direito penal, estão longe de cumprir sua função, servem apenas para alimentar ainda mais a violência, tornando-se um ciclo sem fim.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, verifica-se que as concepções de Lyra Filho necessitam ser expostas com mais frequência aos operadores do Direito que atuam na matéria penal, suas aspirações estão relacionadas à flexibilização do sistema penal, buscando entender a rotulação, e as regras sociais de imposição.
Verificou-se que o Direito penal brasileiro deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, sendo assim a punição deve ser algo que contribua para a sociedade como um todo, ou seja, para o condenado e para vitima de certa conduta, e não somente para uma parcela. Contudo, as sanções penais na pratica não demonstram isso, afinal, está cristalino que as penas brasileiras não atingem a sua finalidade.
É necessário então, não apenas rever se certas penas são as mais sensatas para certos casos, como também observar se as regras sociais são justas e solidárias. O capitalismo não pode ditar as regras da justiça de forma tão cruel, promovendo a desigualdade social e privando de liberdade aqueles que não tem oportunidades iguais e reais de crescimento.
Ademais o grande desafio para o aprimoramento deste sistema está relacionado com o amadurecimento da sociedade brasileira, além da flexibilização da política, da economia e do Direito penal, no intuito de garantir uma sociedade justa, solidária, igualitária livre e fraterna.
6. REFERÊNCIAS
BECKER, Howard S.. Uma Teoria da Ação Coletiva. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977.
CANÁRIO, Pedro. População carcerária dobra em dez anos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jul-23/numero-presos-cresce-indice-criminalidade-brasil>. Acesso em: 30 maio 2021.
FILHO, Roberto Lyra. Criminologia Dialética. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972;
JARDON, Carolina. Assassinato do índio Galdino completa 10 anos.Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL23764-5598,00.html>. Acesso em: 02 jun. 2021.
MARQUEZ, Marina. Assassinos do índio Galdino tiveram tratamento diferenciado, diz promotora. Disponível em: <http://noticias.r7.com/brasil/noticias/assassinos-do-indio-galdino-tiveram-tratamento-diferenciado-diz-promotora-20120420.html>. Acesso em: 02 jun. 2021.
MENDES, Aleco. Desvio Social: Marginais e Desviantes. Disponível em: <http://dobrandooutraesquina.blogspot.com.br/2008/12/desvio-social-marginais-e-desviantes.html>. Acesso em: 25 mai 2021.
MENDES, Luiz. Julgamento coloca em xeque a definição de Justiça.Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/julgamento-coloca-em-xeque-a-definicao-de-justica/>. Acesso em: 20 maio 2021.
ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do direito: no fenômeno jurídico como fato social. 17.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004.
SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. Sociologia e direito: textos básicos para a disciplina de sociologia jurídica. 2.ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2005.
Advogada. Graduada em Direito pela UNISOCIESC (Sociedade Educacional de Santa Catarina) em Joinville/SC e Especialista em Direito Público pela ESMESC (Escola da Magistratura Estadual Catarinense).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHREINER, Betina. Punição e justiça na perspectiva de Lyra Filho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58759/punio-e-justia-na-perspectiva-de-lyra-filho. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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