RESUMO: A presente pesquisa discute acerca dos limites da liberdade de expressão no âmbito da internet. Apresenta a problemática: no âmbito virtual, por serem as redes sociais os principais meios de comunicação e revolucionário da ultima década, potencializa e fere a pratica da infração de limites da liberdade de expressão? Este artigo objetiva apresentar e exemplificar que assim como a liberdade de expressão consolida a democracia e direitos a personalidade, a mesma não pode ser sinônimo de violação de direitos individuais elencados e assegurados pela constituição federal. A discussão acerca do tema proposto expõe os limites da liberdade de expressão e apresenta a distinção entre principio e delito, compreendendo os limites inerentes ao principio, e o excesso do exercício do direito e o impedimento dele. O método utilizado foi o bibliográfico, através de teses, livros, dissertações, artigos e sites para a obtenção da compreensão acerca do tema instigado. Diante disto, considera-se que os debates produzidos e círculos em redes sociais possui limites a serem respeitados, e confronta direito a personalidade e liberdade de expressão e essa informatização tende a tornar a comunicação interpessoal mais individualista, fato que acaba por explanar sentimentos de egoísmo e discurso de ódio, refletindo na forma como as pessoas lidam umas com as outras no âmbito da internet.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Liberdade de Expressão. Limitação. Redes Sociais.
ABSTRACT: This research discusses the limits of freedom of expression in the context of the internet. It presents the problem: in the virtual sphere, because social networks are the main and revolutionary means of communication of the last decade, does it potentiate and hurt the practice of violating the limits of freedom of expression? This article aims to present and exemplify that just as freedom of expression consolidates democracy and personality rights, it cannot be synonymous with violation of individual rights listed and guaranteed by the federal constitution. The discussion on the proposed theme exposes the limits of freedom of expression and presents the distinction between principle and crime, including the limits inherent to the principle, and the excess of the exercise of the right and the impediment of it. The method used was the bibliographic, through theses, books, dissertations, articles and websites to obtain an understanding of the theme instigated. In view of this, it is considered that the debates produced and circles in social networks have limits to be respected, and confront the right to personality and freedom of expression and this computerization tends to make interpersonal communication more individualistic, a fact that ends up explaining feelings of selfishness. and hate speech, reflecting on the way people deal with each other within the internet.
Keywords: Fundamental Rights. Freedom of expression. Limitation. Social networks.
1.INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal, garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à livre manifestação, ao de direito de se pronunciar ou se manifestar, e no direito da proteção de espaço onde cada individuo possa se expressar socialmente (BRASIL, 1988).
Também considerada como um dos direitos fundamentais mais importantes do individuo, a liberdade de expressão é o alicerce que rege a democracia do país, de modo que sem a liberdade de expressão dos cidadãos de um país, não se pode conceber um Estado Democrático de Direito.
Toda pessoa nasce provida ao direito da liberdade de expressão que abrange a liberdade de opinião e a liberdade de transmitir e receber informações, idéias e pensamentos, sem que haja a intromissão ou imposição do poder público. Porém, tal principio não é considerado absoluto, posto que nenhum principio constitucional pode ser considerado ou se sobrepor mais importante que outro, e todos devem ser protegidos de forma igualitária pela Constituição Federal/88.
O direito a liberdade de expressão no século XXI deu ao povo a liberdade de expressão de forma incontrolável no que diz respeito ao uso da internet, principalmente no que tange ao uso exacerbado de redes sociais como ferramentas para expressão, posto que o estado não tem poder para impedir que postagens e publicações com conteúdo ofensivo ou criminoso se alastrem rapidamente. No entanto, a Constituição também trouxe garantias para responsabilizar indivíduos que ultrapassam os limites da liberdade de expressão.
A legislação brasileira dispõe de diversas matérias que são utilizadas para responsabilizar e punir todo aquele que pratica atividades ilícitas e ofensivas na internet, ainda que esteja resguardado pelo direito a liberdade de expressão.
A relevância deste estudo no âmbito acadêmico se dá devido à compreensão do tema que aqui é instigado, e que abrange a liberdade de expressão em tempos de internet de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere à responsabilização de limites ultrapassados da liberdade de expressão por indivíduos.
Considerando que a utilização da internet cresceu excessivamente no século XXI, tornando-se uma das principais ferramentas de expressão, trabalho, estudo e comunicação, este trabalho possibilitará uma análise mais precisa da liberdade de expressão na internet e os efeitos jurídicos para aqueles que ferem os limites e os direitos de outro cidadão.
A análise do direito à liberdade de expressão no uso da internet, no atual cenário jurídico brasileiro, faz-se necessário por se tratar de uma problemática nova, atual e que envolve muitas polemicas e contradições. Este estudo aborda grande destaque à liberdade de expressão e os efeitos jurídicos para aqueles que cometem crimes no uso da internet, possibilitando assim uma fácil compreensão dos temas abordados e suas particularidades.
A liberdade de expressão, por ser considerado um direito fundamental elencado na Constituição Federal Brasileira/88, dá garantias a todos os indivíduos para que possam se expressar livremente. Ao considerar isso, a internet se tornou uma ferramenta efetiva ao exercício deste direito. Decorrente disso questiona-se: A liberdade de expressão no uso da internet possui limites e conseqüências jurídicas para aquele que fere tais limites?
2.LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A liberdade de expressão é um direito fundamental inerente a todo cidadão brasileiro, garantido no art. 5º da Constituição Federal Brasileira/88, que determina ser “livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato” enquanto o art. 220 veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
No entendimento de Marques (2010, p. 21) “a liberdade de expressão é vista como sendo a faculdade que o cidadão dispõe de expressar livremente seus pensamentos, idéias e ideais.” Desta forma, é facilmente notável que a liberdade de Expressão refere-se a manifestações de sentimentos e pensamentos que são inerentes da condição de ser humano.
A livre manifestação de pensamentos modificou a forma de expressão de diversos grupos sociais nos tempos atuais, principalmente com a implantação de novas tecnologias e o alcance e impacto que a internet trouxe no cotidiano mundial, posto que, o meio virtual está atrelado à liberdade de expressão.
Destarte, Canotilho (2014, p 255) considera que a liberdade de expressão possui ampla proteção de forma que todos os interesses dos indivíduos estão englobados, bem como seus reflexos na sociedade. Sua aplicação decorre do intermédio de manifestações escritas, orais e através de imagens, além dos novos conceitos de expressão oriundos do avanço de tecnologias como redes sociais, blogs, chats e sites.
É perceptível que a livre expressão da manifestação alcançou os avanços tecnológicos, e que as novas ferramentas que possibilitam a liberdade de expressão na internet, não substituem a manifestações reais da fala, da escrita e imagem. Nesse sentido, Marques (2010, p. 22) afirma que são titulares do direito à liberdade de expressão todas as pessoas físicas. Nesse direito inserem-se também as jurídicas que embora não possuam corpo próprio, se manifestam por intermédio de seus representantes legais.
Sobre a incidência da liberdade de expressão sobre o ordenamento jurídico, Canotilho preceitua que:
[...] ela acolhe um valor extremamente importante para o funcionamento das sociedades democráticas, que deve ser devidamente protegido e promovido. Este valor deve irradiar-se por todo o ordenamento jurídico, guinado os processos de interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral. Ademais, da dimensão objetiva decorre também o dever do Estado de criar organizações e procedimentos que deem amparo ao livre exercício de tal direito fundamental. (CANOTILHO 2014, p 256).
A expansão da liberdade de expressão no ordenamento jurídico se dá de forma que todos os indivíduos portadores deste direito podem ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que a opinião expressada seja constituída no direito fundamento ao ser humano.
Desse modo, prevê Rodrigues Júnior que a ―liberdade de expressão abrange qualquer exteriorização da vida própria das pessoas: crenças, convicções, ideias, ideologias, opiniões, sentimentos, emoções e atos de vontade (RODRIGUES JÚNIOR, 2009, p.60).
Por conseguinte, a liberdade de expressão engloba e disponibiliza a todos os indivíduos de uma sociedade o direito a livre manifestação, podendo desfrutar de manifestações religiosas, ideológicas, políticas, artísticas, dentre outras, de forma que possa utilizar de diversas formas de tecnologia para propagar sua opinião.
3.INTERNET
A internet tornou-se um mecanismo abrangente e de grande importância, facilitando o exercício de direitos, por ser uma das principais ferramentas de comunicação da sociedade na atualidade.
De acordo com Castells “a internet é um meio de comunicação que permite, pela primeira vez, a comunicação de muitos com muitos, num momento escolhido, em escala global” (CASTELLS, 2003, p.8). Desta forma, é nítido que a internet é um mecanismo potente de informação rápida que facilita a comunicação da sociedade contemporânea e facilita a comunicação de indivíduos de diversas formas.
No Brasil, a Anatel (Agencia Nacional de Telecomunicações) é a agencia que regulamenta e fiscaliza o uso de telecomunicações, e conceitua a internet em sua Norma 004/95 como “nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores.”
De outro lado, Gonzáles conceitua que a internet:
[...] não é uma entidade física ou tangível, mas sim uma rede gigante que interconecta inúmeros pequenos grupos de redes de usuários conectados por sua vez entre si. É, portanto, uma rede de redes. Algumas das redes são fechadas, isto é, não interconectadas com outras redes ou usuários. A maior parte das redes, no entanto, está conectada através de redes que, por sua vez, estão conectadas a outras redes, de maneira que permitam a cada um dos usuários de qualquer delas comunicar-se com usuários de quaisquer outras redes do sistema. Esta rede global de usuários e redes de usuários vinculados é conhecida como Internet. (GONZÁLEZ, 2000, p. 36).
Destarte, o sistema de internet é basicamente uma imensa rede de comunicação onde informações são transmitidas e conectadas e um numero menor de grupos, usuários desse serviço, os quais se encontram interligados uns aos outros. Seu uso é proveniente de vários mecanismos que permitem o alcance da população mundial, sendo comprovada a forma na qual esse sistema de comunicação se desenvolve e a infraestrutura da qual é proveniente.
4.MARCO CIVIL NA INTERNET
O Marco Civil da Internet entrou em vigor em 23 de junho de 2014 (Lei nº 12.965/2014), e é uma lei resultante de um longo debate iniciado em 2009 que delimita e regulamenta acerca da privacidade e proteção de dados, mas também garante a disponibilização destes dados mediante a necessidade do judiciário. Seu texto está dividido em cinco capítulos.
Inicialmente estabelece os fundamentos, princípios e objetivos da Lei: os fundamentos, em seu artigo 2° consideram a realidade jurídica e a necessidade de regulação no uso da internet; os princípios, em seu artigo 3°, concebem a aplicação do direito em relação à matéria; e os objetivos, artigo 4°, marcam os desígnios que devem ser alcançados. No artigo 5° faz considerações para o efeito desta lei:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Em relação aos os Direitos e Garantias do usuário, o Marco Civil da Internet delimita regras de acesso a internet e determina direitos específicos que devem ser ressaltados, como manutenção da qualidade contratada da conexão, artigo 7°, inciso V, e a garantia da privacidade, pela inviolabilidade e pelo sigilo das comunicações, artigo 8°, caput13, tornando nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto.
No que diz respeito a Da Provisão de Conexão e de Aplicações de Internet, aduz sobre proteção de registros, dados pessoas e comunicações privadas. O art. 19 traz o foco principal para a responsabilidade de indivíduos acerca de danos recorrentes de conteúdos gerados por terceiros e a solicitação do judiciário brasileiro desses registros:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Da Atuação Do Poder Público, o texto traz a torna acerca de diretrizes para a ação da União e dos entes federados por meio de mecanismos transparentes, colaborativos e democráticos, de forma que seja envolvido o governo, empresas, sociedade civil e a comunidade acadêmica. Esta parte também atribui à administração publica parâmetros para o melhor cumprimento dos objetivos do Marco Civil da Internet:
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
A matéria proposta nas Disposições Finais trata acerca dos direitos autorais, a defesa dos direitos relacionados ao uso da internet e o cuidado com o acesso aos conteúdos postados, em atenção ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90.
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
O Marco Civil da Internet é a conseqüência jurídica da evolução e utilização dos meios de comunicação e da era digital. Por possuir um gigante e imensurável alcance no meio social, a internet necessita de normas que regulamentem seu uso indiscriminado.
4.1 Estado Democrático de Direito, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos
O Estado traz consigo a idéia de garantia aos direitos humanos e fundamentos, de forma a garantir uma sociedade igualitária, considerando que tal situação também esta atrelada ao comportamento humano.
Estado Democrático de Direito, para Habermas:
[...] do princípio da proteção dos direitos e dos direitos fundamentais da justiça resultam todos os demais princípios para a especificação de tarefas, do modo de trabalho e a garantia do status de uma justiça independente, a qual deve aplicar o direito de tal maneira que estejam garantidas simultaneamente a segurança do direito e a aceitabilidade racional das decisões judiciais. (HABERMAS, 2003, p. 216).
Ainda, ensina Sérgio Henriques Zandona Freitas:
Assim, o Estado Democrático de Direito tem sua base estruturante no direito do povo à funções do Estado, essenciais e jurídicas (legislativa, executiva ou administrativa ou governamental e a jurisdicional) que, do ponto de vista do processo (jurisdicional ou administrativo), ao administrado efetivado estará o direito ao devido processo constitucional, desde que observados os preceitos elencados na Constituição de 1.988. (FREITAS, 2014).
A Lei nº 12.965/2014 busca a neutralidade em beneficio de uma democracia tecnológica, e baseia-se em direitos humanos e fundamentais, conclui-se que o seu texto legal se encontra em perfeita simetria e consonância com o tatus de Estado Democrático de Direito, ou seja, o legislados procurou levar esse instituto ao ciberespaço. (BRASIL, 2014)
Ainda, o Marco Civil da Internet busca uma fundamentação democrática desde o inicio de sua elaboração, visto que seu texto foi produzido com ajuda de usuários de diversas plataformas da internet, como por exemplo, o twitter e o e-Democracia da Câmara dos Deputados.
Vez que, apontado os direitos fundamentos e estando os mesmos ligados ao Marco Civil da Internet, qual a diferença desses com os direitos humanos, já que ambos se confundem?
A diferença entre os direitos humanos e direitos fundamentais, para Ingo Wolfgang Sarlet:
Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos reconhecidos e positivados na esfera do Direito Constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’, guardaria relação como os documentos de Direito Internacional por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional. (SARLET, 2006, p. 35)
Nesse sentido, direitos humanos para Valério de Oliveira Mazzuoli:
Os direitos humanos são, por sua vez, direitos inscritos (positivados) em tratados ou em costumes internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público (MAZZUOLI, 2010, p. 750).
Já no tocante aos direitos fundamentais, Mazzuolli explica:
Direitos fundamentais é expressão mais afeta à proteção constitucional dos direitos dos cidadãos. Liga-se, assim, aos aspectos ou matizes constitucionais (internos) de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas Constituições contemporâneas. (MAZZUOLI, 2010, p. 750).
Pode-se afirmar que os direitos humanos também são fundamentais, porém estes estão sujeitos somente ao controle e matéria de um Estado, enquanto os direitos humanos ultrapassam as fronteiras do Estado.
Desta forma, podemos concluir que o Marco Civil da Internet tem como um de seus principais propósitos a garantia dos direitos humanos e dos direitos fundamentais do cidadão.
5.DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O direito a personalidade é um bem de ilimitado valor, pois dele também se originam outros bens jurídicos. Maria Helena Diniz preconiza que os Direitos da Personalidade são absolutos, intrasmissiveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e extrapatrimoniais (DINIZ, 2005, p.122- 123).
O art. 11 do Código Civil Brasileiro, acerca dos Direitos da Personalidade, determina que: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitações.
Sendo assim, a personalidade encontra-se nivelado as características próprias de um individuo, e a partir disso, surgem os bens jurídicos que são indispensáveis ao ser humano, como a honra, imagem, privacidade e liberdade.
De acordo com Rômolo Rosso, os direitos da personalidade compõem ―direitos inerentes à condição humana e essenciais para a realização da personalidade humana, amplamente considerada, tanto no plano físico como no plano moral, ou seja, em todos os domínios do viver (ROSSO, 2004, p.12).
Destarte, a personalidade apresenta-se essencialmente necessária na composição do que conduz o ser humano em seus aspectos físicos e morais e que se atenta a sua honra, privacidade, imagem e integridade.
Ainda de acordo com Diniz:
[....] a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens (DINIZ, 2005, p. 121).
Frisa-se que a personalidade destaca-se por ser o primeiro bem recebido pelo individuo no segundo ao seu nascimento, permitindo que ele cresça e adapte-se à sociedade de forma que todos os seus direitos sejam resguardados.
De acordo com Paiva neto (2000, p. 37), o direito de personalidade compreende todas as condições necessárias para a conservação e desenvolvimento da personalidade, e para o reconhecimento e respeito da dignidade moral e jurídica do homem.
Desta forma, a personalidade possui características que estruturam e compõem conceitos essenciais para a garantia do direito da personalidade. Esse, por sua vez é classificado como um direito absoluto e aplicável a todos que vierem a pleiteá-lo
4.1 Da violação dos direitos da personalidade em razão do uso da internet
As redes sociais são fontes mundiais de informação instantânea, e da mesma forma que facilitam a propagação de informações benéficas, também são um campo para descumprimentos de direitos inerentes ao ser humano.
Com o avanço dos sistemas de informação e a facilidade de acesso a redes de comunicação, o número de casos de violação aos direitos de personalidade vem crescendo exponencialmente. Neste sentido, Bitar conceitua que:
[...] a ascensão à era da informação — alcançada graças ao extraordinário avanço das técnicas de comunicação — se, de um lado, vem contribuindo para o desenvolvimento geral da civilização, tem, de outro, imposto inúmeros sacrifícios aos interesses das pessoas, pelas constantes invasões à privacidade e pelo devassamento de dados particulares, através dos diferentes sistemas de registros de informação postos à disposição do mundo (BITTAR 2015, p. 82),
Este privilegio apresenta indícios de que o avanço tecnológico contribui diretamente na infração aos direitos personalíssimos, vez que, para muitos a internet é considerada terra em lei. De acordo com Paesani:
De fato, a expansão das novas técnicas de comunicação faz com que o homem sofra constantemente com a exposição de aspectos ligados à sua vida privada. Ocorre que além de ser ilícito divulgar certas manifestações, também pode caracterizar uma violação aos direitos de personalidade tomar conhecimento e revelá-las. (PAESANI, 2003, p. 37).
No que diz respeito à quebra desses direitos, a pratica de tal ato criminoso gera conseqüências negativas e ilícitas, pois fere o direito à personalidade, privacidade, imagem e a honra de um indivíduo.
4.2 Do direito à indenização pelo abuso da liberdade de expressão na internet
O art. 17 do Código Civil Brasileiro preceitua que: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”, Destarte, o artigo 12 do mesmo código civil garante ainda a possibilidade de exigência de cessão da lesão a direito da personalidade, nos seguintes termos: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
É de suma importância também destacar que indenizar significa ter que restituir uma situação jurídica determinada, onde um agente causa dano àquele que postula a indenização. Portanto, vez que os direitos da personalidade sejam violados, nasce também o dever/direito a indenização e reparação dos danos sofridos.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro determinam que a violação dos direitos da personalidade constituem ato ilícito passivo de indenização por danos materiais, morais e danos recorrentes. O artigo 953 do Código Civil dispõe, ainda, que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.
Destarte, abusos cometidos do direito à liberdade de expressão violam o direito alheio da honra, imagem e privacidade. E nestes casos, caso seja comprovado danos decorrentes desta violação, serão devidos indenizações por parte do autor da conduta.
Desta forma, quando um ato ilícito for cometido utilizando-se de ferramentas da internet, diante de suas peculiaridades, os danos sofridos pela vitima são potencializados devido à fácil e rápida propagação do conteúdo na internet. Assim, ao quantificar a indenização, o Judiciário deverá levar em conta, a ferramenta e utilização do meio onde a propicia divulgação das ofensas ocorreu, de forma que o numero de alcance atingido é incalculável.´
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste estudo se deu acerca dos limites da liberdade de expressão em tempos de internet, principalmente no que se refere as penalidades de crimes que ocorrem no âmbito virtual.
Como apresentado, as redes sociais além de ser um ambiente de troca de informações com grupos de discussão, também proporciona aos usuários uma participação democrática na discussão de assuntos. Entretanto, apesar de facilitar a comunicação, esse meio de comunicação é utilizado de forma incorreta por seus usuários, de forma que a liberdade de expressão do pensamento e o direito à privacidade são violados.
A livre expressão de pensamentos e envolvimento nas redes sociais cresce a cada dia e aparenta ser inversamente proporcional à intolerância dos usuários a opinião do outro, de forma que ofensas são contestadas com mais ofensas tornando a internet um campo de batalha que fere direitos fundamentais garantidos e expressos no texto constitucional.
A liberdade de expressão assegura e abre espaço aos direitos da personalidade em quaisquer eventualidades, pois o exercício dessa liberdade sem qualquer responsabilidade, com a finalidade de denegrir, ofender e difamar a imagem e a privacidade do outro é ação de julgamento e merece aplicação das penalidades previstas também na legislação brasileira
Ainda, a liberdade de expressão tem seu fundamento baseado na integração sistemática com a cidadania e democracia, com foco na inclusão do direito ao acesso à internet à todos com fundamento de que a cidadania inclusiva na internet é um dos principais meios para que a liberdade de expressão possa ocorrer.
Ocorre também que a liberdade de expressão apesar de estar garantida no texto constitucional, não garante imunidade ou não aplicação de penalidade em casos em que o direito do outro é ferido. Neste mesmo sentido, para evitar que atos de censura sejam estabelecidos, e que a livre expressão do pensamento não afete o direito a honra e preservação de imagem do outro, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014 foi criado para disciplinar o uso da internet no Brasil com a previsão de princípios, garantias e deveres de exerce e promove o uso da rede como mecanismo de expressão, bem como, a imposição de diretrizes onde o Estado pode atuar e estabelecer limites.
O Marco Civil da Internet traz a regulamentação e a conseqüência jurídica da evolução tecnológica e utilização dos meios de comunicação e da era digital, pois devido ao imensurável alcance no meio social, a internet necessita de normas que regulamentem seu uso indiscriminado.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Rafael Rodrigues. Liberdade de expressão em tempos de internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58766/liberdade-de-expresso-em-tempos-de-internet. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
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