ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo discutir o crime de feminicídio, a violência de gênero, analisar a Lei 13.104 de 09 de março de 2015 e Lei 11.340/2006 no qual tem o enfoque no feminicídio. Vendo os fundamentos e a aplicação da legislação penal para homens, namorados, maridos, companheiros que matam em razão do gênero. Foram apresentados também a relação da desigualdade de gênero e a violência contra a mulher, e como este assunto perdura com o passar dos séculos e é um assunto atual na realidade brasileira, fazendo-se necessária uma legislação adequada no sentido de prevenir, punir e erradicar esta violenta covardia da nossa sociedade.
Palavras-chave: Violência de gênero. Feminicídio. Mulher. Desigualdade de gênero.
ABSTRACT: This paper aims to discuss the crime of femicide, gender violence, analyze laws 13,104 of March 9, 2015 and law 11,340/2006 which focuses on femicide. Seeing the fundamentals and application of criminal law for men, boyfriends, husbands, partners who kill because of their gender. The relationship between gender inequality and violence against women was also presented, and how this issue has persisted over the centuries and is a current issue in the Brazilian reality, requiring adequate legislation to prevent, punish and eradicate this violent cowardice of our society. However, this is not exactly how it happens, in certain cases, even with adulthood, children receive child support.
Keywords: Gender violence. Femicide. Woman. Gender inequality.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. 3. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 3.1. Violência Sexual. 3.2. A Violência Psicológica e Moral. 3.3. Violência Patrimonial. 3.4. Violência Física. 4. FEMINICÍDIO: A RELAÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 4.1. A Lei Maria da Penha. 4.2. Feminicídio – Lei 13.104/2006. 5. A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO NO BRASIL. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo abordar e gerar de forma sistematizada o feminicídio e a desigualdade de gênero, no que se trata do homicídio em desprezo a mulher em razão de ser do sexo feminino, em um cenário de violência familiar e doméstica. Ressalta que este trabalho surge diante de um cenário em que esta violência vem ao longo dos séculos, traumatizando e interrompendo vidas de mulheres que lutam por seus direitos.
No decorrer de décadas, a mulher conquistou seu espaço no mercado de trabalho, nos estudos e no meio político. Houve um avanço significativo no Código Civil Brasileiro e Código Penal Brasileiro. Reconhecendo a mulher como um indivíduo, com seus direitos previstos na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5°, que versa sobre o direito de igualdade entre homens e mulheres, brasileiros e estrangeiros.
O feminicídio praticado contra as mulheres se inicia com a desvalorização, humilhação e chantagem. Depois vem puxão de cabelo, um empurrão, e cada vez o ato aumenta, com tapas no rosto, socos, pontapés, surras, quebra de membros, o que pode gerar incapacitação da mulher ou ocasionar a maior consequência de todas: a morte.
A Lei n.º 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco na proteção aos direitos das mulheres, pois tem como premissa coibir e prevenir todas as formas de violência doméstica e familiar. No entanto, nos 6 primeiros meses de 2020 tiveram aumento no número de mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil.
O estudo irá verificar a Lei 13.104/15 e os seus benefícios, de forma a proteger de maneira específica as mulheres da violência de gênero. Para tanto, serão abordados aspectos efetivos trazidos pela referida implementação legislativa, com especial enfoque na abrangência de sua aplicação.
2.VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Cinco Estados: São Paulo, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Ceará, registraram juntos 409 feminicídios em 2021, ou seja, homicídios de mulheres cometidos em função da vítima ser do gênero feminino. A constatação é da Rede de Observatórios da Segurança, que monitora a violência nos Estados.
São Paulo teve aumento de 27% nos registros em relação ao ano de 2020 e chegou a 929 eventos monitorados: 157 feminicídios, 501 agressões e tentativas de feminicídios e 97 estupros.
Atrás de São Paulo vem o Rio de Janeiro. O Estado apresentou um crescimento de 18% nos registros em 1 ano. Foram 375 casos de feminicídio e violência contra a mulher com 456 tipos de violência (um único evento pode ter mais de um tipo de violência).
Pernambuco vem em sequência, com 311 registros de crimes contra mulheres. Segundo a Rede de Observatórios, é o Estado do Nordeste com o maior número de casos e o segundo entre os 5 Estados em feminicídios, com 91 registros.
Na Bahia, acontece um caso de violência contra a mulher a cada dois dias. No entanto, houve queda de 31% nos registros da Rede. “Porém, quando analisamos os tipos de violência sofridas por essas vítimas, podemos ver que não há grande variação quando se trata de feminicídio: foi de 70 em 2020 para 66 casos em 2021”, diz o levantamento.
Já o Ceará apresentou queda de 20% nos casos de violência contra a mulher. Foram registrados 160 casos de violência no ano de 2021.
A distinção existente entre homens e mulheres é cultural, propagada no decorrer dos anos mesmo como toda a evolução da civilização humana. Em algumas culturas a mulher é considerada divina, mas de uma forma geral constata-se que é comum em sua maioria, o tratamento como um ser inferior.
Não são somente as características que tornam cada ser humano diferente, a cultura social machista propõe que a mulher é diferente apenas por fazer parte desse gênero, ultrapassando os limites biológicos, chegando à desvalorização do gênero em si.
A violência de gênero exprime a propagação de uma cultura patriarcal, aparentemente longe de terminar, uma vez que mesmo com toda independência que a mulher conquistou, ainda é “objeto” social de dominação.
A violência de gênero, em um entendimento precípuo, reflete qualquer ato violento praticado em razão do sexo de uma pessoa, seja homem ou mulher. Contudo, no que diz respeito a mulher, essa violência é muito mais notável. A figura feminina é violentada apenas por pertencer a esse gênero, não se pode generalizar, mas é fato que se torna quase impossível tomar conhecimento de que alguém tenha sido agredido por ser homem.
3.FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Não é novidade que em âmbito internacional, as culturas patriarcais mantêm em comum, comportamentos que desmerecem a figura feminina. A violência de gênero de forma clara, é em geral praticada contra a mulher, apenas por pertencer ao sexo feminino.
A violência contra a mulher de forma específica – mas que acontece, em regra geral, contra qualquer indivíduo – pode ser definida como atos propagados contra indivíduo do sexo feminino que lhe violam a integridade psicológica, moral, sexual, física, patrimonial e em estágio mais gravoso, à morte.
A conduta violenta contra a mulher pode ser omissiva ou comissiva, em que se constata a ocorrência de agressão, discriminação, coerção, que levam a danos fisiológicos, emocionais, psicológicos, patrimoniais, entre outros, podendo ocorrer em locais públicos ou privados.
Em uma análise sociológica, percebe-se que a violência contra a mulher foi legitimada principalmente no ambiente familiar, onde os números mostram a ocorrência e lamentavelmente, sua recorrência.
No capítulo seguinte, será abordado os tipos mais recorrentes de violência contra a mulher. Ela ocorre de forma física, psicológia ou moral.
3.1 VIOLÊNCIA SEXUAL
A violência contra a mulher na esfera sexual pode ser compreendida como um ato violento silencioso, já que muitas vezes não deixa sequer vestígios e, a vítima carrega consigo a “vergonha” de ter passado por essa situação.
Não são desconhecidas as sociedades que cultivam a cultura de promoção ao estupro, onde a violência sexual é “autorizada”. A exemplo disso, existe relatos de duas irmãs na índia "condenadas" ao estupro coletivo, por seu irmão ter se relacionado e “fugido” com uma mulher casada de casta superior.
A ocorrência do estupro é situação que coloca temor em toda a sociedade, mas, no que se refere a mulher tem proporções ainda maiores. A mulher, infelizmente, é “culpabilizada” por ser vítima. Julgam-se seus comportamentos, suas vestimentas, o local em que estava. Muitas mulheres deixam de sair, de fazer o que desejam, por medo de que ocorram situações como essa.
3.2 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL
As formas como ocorrem a violência psicológica e moral ainda não são totalmente compreendidas, inclusive é notório que as “doenças” voltadas a essa, ainda são relativizadas. Contudo, é certo o entendimento que a violação a integridade psicológica e moral traz efeitos, muitas vezes, maiores dos que os que ocorrem na esfera física.
Essa conclusão tem fundamento mais sólido quando se percebe que a cultura da sociedade – em grande parte – ainda é machista. Julgando como errada a mulher requerer os direitos e igualdade que lhe é assegurada. Bem como, a forma como se comporta, fala, anda, se veste. Como se esses itens fossem requisitos autorizadores da violência.
É nesse campo que se pode compreender a ocorrência de violência psicológica e moral desde a concepção, por exemplo, quando um pai rejeita o filho por nascer mulher. Quando o marido, após o casamento, revela-se possessivo e agressor em seu tratamento com a esposa, fazendo com que ela acredite ter sua existência dependente dele.
3. 3 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Aponta-se como violência patrimonial os casos em que as mulheres são submetidas a situações de assaltos, sequestros e meios criminosos.
A Lei Maria da Penha no seu artigo 7°, IV, estabelece a violência patrimonial sendo: condutas que configure destruição parcial ou total de objetos da mulher, subtração, retenção de documentos pessoais, recursos econômicos, valores e instrumentos de trabalho.
No âmbito doméstico, como noticiados nos relatos de maridos que “vivem às custas” da esposa, violentando sua integridade psicológica, fazendo com que elas se vejam como dependentes dos mesmos, na tentativa de mascarar a realidade.
3.4 VIOLÊNCIA FÍSICA
A violência física deixa vestígios. É o comportamento mais comum a ser notado e também aquele tido como normal, uma vez que se justifica que todo mundo já ultrapassou seus limites e surtou alguma vez na vida.
Prevista também no Código Penal, porém de forma genérica, a violência física é tipificada penalmente a partir do artigo 129, que prevê a ocorrência e sanção da lesão corporal.
A respeito da violência física, o números de casos de que mulheres são agredidas são exorbitantes, principalmente em âmbito familiar. Agressões essas, que muitas vezes, terminam com a ocorrência de feminicídio, em que após tantos atos físicos violentos, a vítima acaba por perder sua vida.
4.FEMINICÍDIO: A RELAÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
4.1 A LEI MARIA DA PENHA
A Constituição Federal de 1988 é reconhecida como sendo uma carta cidadã. Ela consolidou no cenário jurídico brasileiro, proteção aos direitos considerados fundamentais e essenciais a vida humana, priorizando a proteção e dignidade.
Contudo, apesar de todas as previsões protetivas e igualitárias em relação a mulher, essa ainda continua sendo vítima de violência e desigualdade social. Atos violadores, praticados e mantidos culturalmente, principalmente no seio familiar, sem instrumentos que tenham a devida efetividade para sua diminuição.
A Lei 11.340/200645, conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada nesse contexto de acalorados debates, objetivando a criação de formas legais que possam punir, coibir ou, ao menos, prevenir a violência contra a mulher, uma vez que os casos se arrastavam por anos sem solução prática.
Até a promulgação da lei em comento, o caminho foi árduo, marcado por manifestações dos movimentos ligados a confecção dos projetos de leis que visavam instituir esse mecanismo, até o posicionamento direto da Corte Internacional de Direitos Humanos.
De fato, Maria da Penha Maia Fernandes representa as inúmeras vítimas que foram e são todos os dias, tratadas como culpadas por uma sociedade com raízes extremamente machistas, que não se conforma com o espaço e notoriedade que uma mulher pode ter, indivíduo de vontades, força, garra e determinação. Sociedade esta, que ainda vê a mulher como um objeto.
4.2 FEMINICÍO – LEI 13.104/2006
Feminicídio, termo utilizado para fazer referência a morte de mulheres. Qualificadora agregada ao Código Penal para alterar o rol de homicídios qualificados. Em resumo, morte em razão do gênero. Em razão de ser mulher.
A Lei 13.104/2015 conhecida como Lei do Feminicídio alterou disposição do artigo 121, § 2º, VI do Código Penal, para determinar agravante para o crime de homicídio com base no gênero biológico da vítima.
O feminicídio é o ápice da violação do direito fundamental à vida, praticado contra uma mulher que, na história da sociedade, é vista como “sexo frágil”.
A Lei 13.104/201557 entrou em vigor em março de 2015, prevendo ainda causas de aumento de pena para o crime contra vida, consumado. Esse tipo penal surgiu do clamor social, por maior eficácia na punição dos agressores e homicidas de mulheres.
Pela literalidade da lei, apenas a mulher, no sentido genérico, pode ser sujeito passivo de tal infração penal. Na hipótese de um transexual ou travesti, mesmo que este tivesse alterado fisicamente seu sexo, por meio de cirurgia, continuariam a ser, em seus genes, homens, o que afastaria a aplicação da Lei Maria da Penha, em sede de direito penal, analogia ´´in malam partem´´.
Percebe-se que, em razão da alteração do registro civil de homem para mulher, o homem passa a ser considerado, no mundo jurídico, como uma mulher, de modo que, ´´in caso´´, se torna juridicamente possível que o transexual seja tido como sujeito passivo de quaisquer das condutas descritas na Lei Maria da Penha, bem como seja vítima do feminicídio previsto no art. 121, § 2.º, VI, do CP.
Recentemente, em 06/04/2022 a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que casos de violência doméstica ou familiar contra transexuais também se aplica a Lei Maria da Penha. Considerando que para a incidência da Lei, a mulher trans também é uma mulher, nos termos do artigo 22 da lei 11.340/2006, após o aumento do número de casos de violência contra os transexuais.
5.A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO NO BRASIL
A violência contra mulher está longe de ser uma realidade erradicada, ao contrário, sobram leis e faltam medidas efetivas que possam mudar esse triste e infeliz cenário: em que pessoas tem sua integridade e seus direitos violados apenas por pertencerem a um gênero “desigual”.
Mesmo com o advento de leis, que regulamentam a violência contra as mulheres, todos os dias é possível encontrar notícias de mulheres que são vítimas.
As vítimas de feminicídio são as mesmas que sofrem anos com a violência doméstica. Muitas delas, cansadas com a situação, relatam às autoridades e pedem medidas protetivas, mas ainda assim, seus agressores continuam impunes, causando mais medo e insegurança.
O Brasil ocupa 5ª posição no ranking de país com maiores números de morte de mulheres, conforme aponta o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH). O país perde apenas para países como El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia, em casos de homicídios de mulheres, com números 48 vezes maiores que o Reino Unido.
Após a promulgação da Lei do Feminicídio, os casos de violência contra a mulher dispararam. Em muitos, a vítima já havia denunciado, mas o agressor continuou impune.
As mortes em razão da violência de gênero não é algo restrito ao Brasil, o que retrata a continuidade de culturas machistas em todo o mundo, cenários que colocam a mulher em situação de desigualdade e inferioridade, que a estabelece como objeto e propriedade dos homens.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme tratado neste artigo, a situação de desigualdade e violência de gênero propriamente dita, coloca a mulher em posição de inferioridade desde sua existência e, mesmo com todo o avanço existente nos dispositivos legais para positivação de seus direitos e a proteção de sua integridade, as notícias diárias mostram que a lei apesar de “bela” na teoria, carece de eficácia na prática.
A sociedade ainda culpa a mulher pelo mal que lhe sobrevém. Não são raros os relatos de vítimas que ao denunciar uma agressão foram questionadas: “qual roupa você estava usando? Onde você estava? Em briga de marido e mulher não se mete a colher!”. E por conta dessa infeliz cultura de culpabilização, muitas deixam de denunciar e sofrem caladas, ou mortas após várias denuncias.
Infelizmente, como um sujeito de direitos, a mulher ainda é extremamente relativizada. Após a promulgação da Lei Maria da Penha, pôde-se constatar que falta efetividade nos mecanismos de coibição, prevenção e punição quanto a violência contra mulher.
Nessa luta por justiça de gênero, a criminalização do feminicídio, além de um caráter simbólico das normas jurídicas, é importante como um dos meios para garantir a efetivação da igualdade de gêneros e no mínimo, dignidade humana.
Assim, a legislação específica implica na luta pela erradicação da violência contra a mulher e na inserção do Feminicídio como uma política de Estado, pois a morte de mulheres, decorrente da discriminação e violência de gênero, ultraja a consolidação dos direitos humanos.
Por fim, compreende-se que é necessário uma mudança de conceitos e forma de tratamento, apesar da Lei disciplinar que todos são iguais sem distinção de raça, cor, sexo, religião e outros fatores, a mulher continua sendo tratada em posição de desigualdade, violando previsão de direito fundamental da Constituição Federal.
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Graduanda no curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Jaciara Ferreira. Feminicídio e a violência de gênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2022, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58807/feminicdio-e-a-violncia-de-gnero. Acesso em: 24 dez 2024.
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