AGISHAN XAVIER FERREIRA PINTO[1]
(orientador)
Resumo: Este artigo científico destina-se a investigação do Sharenting e as violações decorrentes desta exposição. Com o crescimento do uso das redes sociais houve uma mudança comportamental de exposição de imagem e da vida privada das crianças por parte dos pais, de modo a compartilhar o dia a dia dos filhos. Essa prática se tornou um negócio para os pais como fonte de rendimentos financeiros. Assim a presente pesquisa busca analisar a prática do fenômeno Sharenting comercial, bem como a regulamentação do trabalho artístico infantil, também será objeto desta pesquisa a análise do conflito de direitos ligados à liberdade de expressão dos pais em relação aos filhos, atrelado ao direito à privacidade, à intimidade, e à imagem das crianças. Para tanto, buscou-se analisar casos concretos que provocaram questionamentos e a intervenção estatal, a fim de garantir a integridade dos direitos de crianças e adolescentes. Na elaboração da pesquisa utilizou-se as metodologias analítico-conceitual e crítico-comparativa, com acesso a fontes primárias (legislação e jurisprudência nacional) e fontes secundárias (bibliografia nacional sobre o tema).
Palavras-chave: Sharenting comercial. Proteção da criança. Trabalho artístico infantil.
Abstract: This scientific article is intended for the investigation of Sharenting and the violations resulting from this exposure. With the growth in the use of social networks, there was a behavioral change in the exposure of the image and the private life of the children by the parents, in order to share the children's daily lives. This practice has become a business for parents as a source of financial income. Thus, the present research seeks to analyze the practice of the commercial Sharenting phenomenon, as well as the regulation of children's artistic work, it will also be the object of this research to analyze the conflict of rights related to the freedom of expression of parents in relation to their children, linked to the right to privacy , intimacy, and the image of children. Therefore, we sought to analyze concrete cases that provoked questions and state intervention, in order to guarantee the integrity of the rights of children and adolescents. In the elaboration of the research, analytical-conceptual and critical-comparative methodologies were used, with access to primary sources (national legislation and jurisprudence) and secondary sources (national bibliography on the subject).
Keywords: Commercial sharing. Child protection. Children's artwork.
INTRODUÇÃO
As novas tecnologias e a internet estão cada vez mais presentes em nossas relações. Deste modo, o desenvolvimento tecnológico e a disseminação das redes sociais trouxeram mudanças, transformações sociais, culturais e até mesmo econômicas. Neste cenário, o compartilhamento das rotinas pessoais, do dia a dia se tornou frequente nas redes sociais, e, como consequência, a exposição excessiva de crianças na internet se tornou objeto de atenção, sendo essa exposição com fins lucrativos ou não.
Nesse contexto, as redes sociais são o meio pelo qual os influenciadores digitais e pessoas anônimas, desempenham suas atividades com potencial de obtenção de vantagem econômica, onde surge o fenômeno Sharenting, termo cuja tradução livre significa a junção das palavras “share” e “parenting” relacionado ao compartilhamento excessivo em mídias sociais dos pais em relação a imagem de seus filhos, essa exposição se dá por meio de vídeos e fotos, compartilhamento da rotina, e até cobranças por um certo tipo de comportamento que agrade a internet e traga curtida e seguidores, contratos de publicidade e consequentemente renda para as famílias.
O atual ordenamento jurídico encontra-se ainda em fase prematura relativamente à regulamentação do comportamento dos indivíduos em ambiente virtual, ainda há muitas discussões sobre como deve ser esse comportamento e sobre a regulamentação das pessoas em ambiente virtual, o que promove questionamentos relevantes, uma vez que, crianças são seres em desenvolvimento, que devem receber tratamento especial, conforme determina a doutrina de proteção integral, devendo ter seus interesses priorizados.
Em meio a esse contexto surge o debate sobre como garantir que os direitos das crianças sejam respeitados pelos pais a partir do momento em que um vídeo ou foto de uma criança se torne viral e o espaço das redes cada vez mais fomente o compartilhamento da vida privada dessa criança nas redes, cuja contrapartida será o ganho financeiro com a imagem da criança, assim a pergunta inicial que surge é: ao praticar o sharenting os pais estariam extrapolando os direitos da esfera privada dos filhos?
Para responder a essa pergunta será inicialmente feita uma revisão de literatura a respeito do sharenting utilizando as metodologias analítico-conceitual e crítico-comparativa, com acesso a fontes primárias (legislação e jurisprudência nacional) e fontes secundárias (bibliografia nacional sobre o tema).
Com objetivo principal buscou-se verificar como a exposição de crianças pode se tornar um negócio para os pais, e quais são os abusos que podem ser cometidos nessa exposição. Como objetivo secundário fez-se uma análise de como regular o Sharenting e, por consequência, os eventuais abusos de exposição sob a perspectiva do princípio do melhor interesse do menor, levando em consideração que os pais estão se beneficiando financeiramente da exposição da imagem dos seus filhos.
Diante deste cenário a resposta preliminar que surge é que há uma lacuna na legislação, acerca do tema, sendo indispensável investigar e compreender como o direito se insere diante deste fenômeno.
1.O FENÔMENO SHARENTING: A EXPOSIÇÃO EXCESSIVA DE CRIANÇAS
Com o mundo cada vez mais tecnológico e com mudanças nos hábitos digitais, que consistem na maior interação entre as pessoas através das redes sociais, com o compartilhamento de informações de forma espontânea sobre aspectos da vida privada, pertencentes à identidade e intimidade pessoal, surge o sharenting, fenômeno de exposição excessiva da vida privada de menores feita por seus pais.
Uma pesquisa realizada na Inglaterra pela Office of Communications – OFCOM, em 2017, revelou dados curiosos sobre o Sharenting. A pesquisa concluiu que mais de 42% dos pais compartilham imagens dos filhos e, destes, 15% não tomam nenhum cuidado ou consideram o interesse dos filhos.
Muitas vezes os pais podem acabar praticando o sharenting, porque querem apresentar o filho ao mundo do qual fazem parte, o que pode gerar o interesse de seus seguidores ou inscritos, mas que pode acarretar uma exposição de forma ampla do dia a dia da criança, ao se compartilhar o que essa criança come, onde estuda e informações da esfera privada do menor. Eberlim (2017), descreve outro contexto sobre o sharenting:
“A ideia de sharenting, também, abarca as situações em que os pais fazem a gestão da vida digital de seus filhos na internet, criando perfis em nome das crianças em redes sociais e postando, constantemente, informações sobre sua rotina. É o caso da mãe que, ainda grávida, cria uma conta em uma rede social para o bebê que irá nascer.” (Eberlim, 2017, p58).
A exposição nas redes sociais abre a possibilidade de que vários crimes contra os menores sejam perpetrados, como, por exemplo, o roubo de identidade, a criação de perfis falsos, golpes e até mesmo pedofilia.
Neste contexto, é importante refletir sobre a vida dessas crianças exposta nas redes sociais. Uma publicação nas redes pode, em segundos, tomar uma grande proporção, sobre a qual não se pode aferir a exata dimensão de um possível dano causado. As publicações em redes sociais se tornam um histórico digital que irá acompanhar a criança por toda vida. Assim, até que ponto os pais, detentores do poder familiar e de educação dos filhos, podem divulgar a imagem e vida privada deles? Quais as consequências de uma infância amplamente divulgada? É o que traz o Instituto Brasileiro de Direito de família:
“O sharenting, por si só, possui aspectos jurídicos na própria relação entre a criança e quem posta a sua imagem ou suas informações. Fato é que, ainda que quem publique na rede tome alguns cuidados – como fazer posts apenas em ambientes privados – supondo que isso seja realmente possível na internet – a imagem da criança permanecerá na rede mundial de computadores por muitos anos, podendo causar a ela prejuízos ou embaraços em algum momento de sua vida.” (IBDFAM 2019).
2.O SHARENTING COMERCIAL
Com o espaço das redes sociais cada vez mais integrado na sociedade, surgiram os produtores de conteúdo para a internet que têm sua vida acompanhada por milhares de pessoas, influenciando comportamentos ao fazer a exposição e comercialização de suas imagens. Uma das características principais dessa atividade é a necessidade de existência de uma ligação entre o influenciador e seus seguidores, de uma impressão de proximidade que surge quando o profissional acaba dividindo seus dias com o público (DUARTE, 2020).
Com a chegada da internet a forma de relacionar dos indivíduos mudou, através da troca de informações de modo global, as pessoas passaram a se socializar de forma virtual e em larga escala, as redes potencializaram o uso do tempo neste mundo digital, o que faz com que os influenciadores ditem moda, comportamento e venda de produtos. Para Karhawi (2017), eles são vistos como especialistas que transformaram seus hobbies em uma profissão. Nesse sentido, como os influenciadores digitais são pessoas comuns, sem formação específica, todos os usuários de redes sociais são potenciais produtores de conteúdo.
Deste modo, a exposição de crianças com contrapartida financeira denomina-se sharenting comercial. Pessoas menores de idade também podem se envolver com publicidade por serem filhos de produtores de conteúdo ou porque outro motivo tornou a sua exposição na internet “viral”.
Fato é que a mera exposição da imagem das pessoas apenas por motivo de demonstração da relação de pais e filhos, mesmo sem fim comercial deve ser regulada e, se torna ainda mais importante que a regulamentação desta atividade à medida em que se torna possível a exploração financeira da imagem do menor.
Há um grande número de Youtubers mirins que têm o comportamento validado e incentivado pelos pais, com milhares de inscritos em suas contas digitais e que auferem rendas significativas por meio de contrato de publicidade e vinculação de suas imagens a determinadas marcas. Esses Youtuber podem obter rendimentos capazes de prover o sustento de suas próprias famílias. De outro lado, os milhares de inscritos em contas digitais são crianças que acabam influenciadas pelos Youtubers e passam a desejar ser um Youtuber ou influenciador de sucesso.
É importante ressaltar que para que haja o uso das redes sociais há a determinação de uma idade mínima de treze anos, que é ignorada pelos pais e responsáveis, visando a resguardar as crianças, a lei norte americana de proteção à privacidade infantil, Childen´s Online Privacy Protection Act - COPPA, restringe a coleta de dados de crianças e adolescentes abaixo de treze anos. No Brasil a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, estabelece em seu artigo 14, que “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse.”
A revista Forbes, em 2020, divulgou a história uma criança norte americana chamada Ryan que, com apenas sete anos de idade contava com cerca de dezessete milhões de assinantes, e faturava cerca de vinte e dois milhões de dólares ao ano, com o conteúdo dos vídeos destinados às crianças. Ryan abre brinquedos em forma de presentes e faz críticas a eles.
O modelo de negócio das plataformas digitais incentiva a criação de conteúdo e a exposição de imagem das crianças e adolescentes. Fomentando o engajamento e exposição online, empresas firmam contratos com os pais e o sharenting comercial acaba por ter uma dimensão coletiva quando se estabelece uma contrapartida financeira, uma vez que estes contratos envolvem a liberdade de expressão e os deveres dos pais na criação, no sustento da criança e no oferecimento de uma vida digna, a exposição do menor e a violação de seus direitos fundamentais.
2.1 A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO
O trabalho infantil é uma prática proibida no Brasil, como dispõem a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, no artigo 403[2], e a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, no inciso XXXIII do artigo 7º[3].
Embora a convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a CLT tenham relativizado as possibilidades de tratamento de trabalho infantil inferior a idade mínima e a CLT preveja essa flexibilização da norma proibitiva geral, é o artigo 406 caput[4], que condiciona a atividade a uma autorização judicial, com a participação obrigatória do Ministério Público, que possibilite o trabalho infantil nos casos específicos previstos em lei.
Em razão disso, o trabalho infantil artístico é controlado, gozando de proteção do Estado. Assim, as emissoras de televisão e demais produtores de conteúdo artístico precisam cumprir uma série de exigências, dentre elas limites de horas de dedicação desses menores, acompanhamento de nutricionista, aulas particulares etc., tudo isso a fim de cuidar e proteger as crianças e adolescentes.
A preocupação com a imagem infantil não surgiu com essas novas possibilidades de exposições em redes sociais. Um caso que ganhou notoriedade na televisão foi o de uma criança em exposição que despertou discussões em todos os segmentos da sociedade. Em 2009, a participação da apresentadora Maísa, então com seis anos de idade, no programa Silvio Santos (Canal SBT) gerou, na ocasião, a seguinte situação: Maísa chorou ao bater a cabeça em uma câmera e foi chamada de medrosa por Silvio Santos e pela plateia. Ela já havia chorado na semana anterior, quando o apresentador chamou um menino com maquiagem de monstro para assustar Maísa. Essas situações acarretaram a proibição da participação dela no programa por determinação judicial[5]. A Promotoria da Infância e da Juventude entendeu que houve indícios de que a empresa de televisão estava violando direitos garantidos pela CRFB/88 e pelo ECA.
Todo esse contexto do trabalho infantil artístico já está tutelado pelo Direito, mas, ainda sim, há violações dos direitos garantidos às crianças. Contudo, o que se observa é a ausência de proteção que os influenciadores digitais mirins encontram hoje no Brasil. O nosso ordenamento jurídico precisa desenvolver critérios e mecanismos que evitem que o dano da exposição infantil da criança aconteça, que possibilitem o controle por parte do Estado e que investiguem como os pais e responsáveis fazem a gestão da carreira de influenciador digital desse menor.
De acordo com uma pesquisa no ranking da Forbes (2020) entre os dez youtubers mais bem pagos do mundo, em primeiro lugar está Ryan Kaji, uma criança de nove anos de idade cujos vídeos mostram experimentos científicos DIY (faça você mesmo), histórias em família e vídeos avaliando novos brinquedos. Mas, a maior parte de seu negócio vem de acordos de licenciamento para mais de 5.000 produtos da marca Ryan’s World, que oferece, desde decoração infantil para quartos e bonecos de ação, a máscaras e walkie talkies.
2.2 COLISÃO DE DIREITOS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS PAIS X DIREITOS DAS CRIANÇAS
É necessário que se analise os direitos humanos dos menores de forma crítica, pois nem sempre a positivação dos direitos das crianças se mostra eficiente para a efetivação dos direitos humanos e fundamentais. Apesar de firmados desde o ano de 1959, pela Declaração Universal dos Direitos das Criança da Organização das Nações Unidas, esses direitos somente foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da CRFB/88, que incorporou da proteção integral e reconheceu a criança como sujeito de direitos.
A liberdade de expressão e o direito à privacidade são entendidos como direitos fundamentais que se encontram no artigo 5°, inciso IX da nossa CRFB/88, que determina que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Trazendo o seu significado em sentido mais amplo, a liberdade de expressão alcança uma série de liberdades, sejam elas a liberdade de informação, de imprensa, liberdade de opinião, de opinião entre outras.
No caso de crianças, os atos de disposições e consentimentos de seus direitos se dá por meio dos pais ou responsáveis e, com base neste consentimento, podemos entender quais seriam os limites dos pais em relação aos filhos nas redes. A autoridade parental tem que encontrar limites no maior interesse da criança. Esclarece Gustavo Tepedino:
“…a vontade do incapaz – assim considerado seja em razão da idade, seja em razão do desenvolvimento psíquico- deve ser preservada, o máximo possível, no exercício de seus interesses, na medida em que se descortina seu discernimento: ninguém melhor do que ele poderá proteger, em certas circunstâncias íntimas, a sua personalidade” (TEPEDINO. 2010, p. 867).
O Enunciado do IBDFAM é claro:
“A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente”, e quando se fala em funcionalização de institutos do direito civil, quer-se dizer que o instituto deve ser interpretado e aplicado a serviço de um valor maior. Aqui, esse valor é a concretização e afirmação da pessoa – no caso, a pessoa dos filhos, e não a pessoa dos pais.” (Enunciado 39, IBDFAM 2021).
De fato, não há como afastar o retorno financeiro e promissor que a exposição nas redes oferece para algumas crianças, mas temos que encontrar maneiras de protege-las, afinal, as vidas dessas crianças vêm sendo expostas nas redes, e, assim, não é possível ter o controle de o que está sendo feito com a imagem de uma criança, por terceiros na internet. Por mais simples que seja a exposição, é preciso haver o entendimento de que o compartilhamento pode ter efeitos no presente no futuro da criança.
O excesso de exposição do menor pautado na liberdade de expressão dos pais pode ir de encontro com as proteções garantidas pela CRFB/88, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os artigos 15 a 17, que determinam ser dever dos pais zelar pelo desenvolvimento físico, social, cultural e psicológico do menor.
Portanto, apresenta-se o conflito entre dois direitos fundamentais, o melhor interesse para a criança e a prioridade absoluta, que servem como limitadores do direito à liberdade de expressão dos pais. O primeiro pautado no artigo 227, caput da CRFB/88, que prevê que é dever do Estado e da família promover a educação, incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como no ECA, em seus artigos 3°,4°,5°. O artigo 3° prevê que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando oportunidades para facilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O art. 4° dispõe sobre o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, assegurar com prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Por sua vez, o art. 5° que dispõe sobre que qualquer atentado por ação ou omissão aos direitos fundamentais em que criança e adolescentes vierem a ser expostas, em forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, será punido na forma da lei. Todos esses artigos são orientados pelos princípios básicos que norteiam o ECA, como o princípio da prioridade absoluta e o princípio do melhor interesse da criança.
Desse modo, além dos direitos fundamentais, também é garantida aos menores uma proteção integral, com absoluta prioridade, para que possam se desenvolver de forma adequada (ISHIDA, 2015). Esse tratamento diferenciado ocorre porque os menores são naturalmente mais vulneráveis que os adultos, por ainda estarem desenvolvendo sua potencialidade humana e de entendimento das relações e seus efeitos.
Havendo a colisão de interesses, deve-se buscar por equilíbrio e harmonia entre os preceitos constitucionais para sua melhor aplicação à práticas que preservem, sem excessos, os direitos fundamentais, para que se decida quais direitos/interesses prevalecerão. Portanto, a conclusão é que no embate de direitos fundamentais o direito da parte mais vulnerável deve permanecer, no caso de Sharenting o da criança, porque embora os pais tenham a liberdade de expressão a esse direito não deve ultrapassar os limites da privacidade e intimidade de seus filhos. O direito à privacidade é apresentado pelo artigo 17 do ECA como:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
A privacidade é um direito fundamental e irrenunciável da pessoa, garantido pela CRFB/88 e reforçado no ECA que preconiza o respeito à imagem e à privacidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Por sua vez, o direito à intimidade e à vida privada, consiste em considerar a privacidade como um gênero com subespécies, que incluem a intimidade, vida privada, honra e imagem, buscando limitar a liberdade de expressão na medida em que essas liberdades se encontram, intimidade e vida privada estão ligadas uma a outra e a esfera privada da vida é composta por informações que somente seus titulares podem escolher como divulgar.
3.EXPOSIÇÃO DE CASOS DE SHARENTING E SUAS VIOLAÇÕES
3.1 CASO BEL PARA MENINAS
O caso Bel para meninas talvez seja o caso mais evidente de excesso e violações e do que há de mais negativo sobre sharenting no Brasil. O caso levantou discussões sobre a exposição vexatória de uma criança na plataforma Youtube por parte de sua mãe.
Isabel Peres Magdalena, conhecida como Bel, é uma adolescente de quinze anos de idade, que tem um canal no Youtube com nome de “Bel para meninas”, com cerca de sete milhões de inscritos, onde compartilhava a sua rotina com a família, no ano de 2020, alguns internautas chamaram a atenção para um vídeo que mostrava suposto maus tratos sofridos por Bel.
No referido vídeo, a mãe de Bel faz uma batida de bacalhau com leite e sugere que ela tome, a menina acaba tomando a mistura e passa mal, fazendo vômitos. Ao final, a mãe despeja o resto da batida na filha. Outro momento constrangedor ocorre em outro vídeo quando Bel é filmada no momento da escolha de uma mochila. A mãe de Bel solicita que os seguidores escolham a mochila que Bel deve usar na escola, no entanto, a escolha vai contra o desejo de Bel, que fica desconfortável por não poder escolher a mochila que mais lhe agrada. Em outro momento a mãe da criança quebra um ovo na cabeça de Bel (FOLHA DE SÃO PAULO, 2020).
A partir dessas situações foi criada a hastag #salvebelparameninas que chegou aos Trending Topics do Twitter. Na hashtag, a mãe de Bel, Fran, foi acusada de submeter a filha a cenas humilhantes para conseguir audiência, a partir daí o caso tomou notoriedade nos veículos de comunicação, e houve o envolvimento do Conselho Tutelar e Ministério Público no caso que correu em segredo de Justiça.
Neste caso o que foi verificado é que esses vídeos que apresentaram abusos contra a menor foram retirados da plataforma, não se sabe se isso ocorreu de acordo com determinação da justiça ou por vontade dos pais. Constatou-se também que o canal está ativo na plataforma e que a jovem hoje continua alimentando o canal e produzindo conteúdo. O caso Bel representa a inobservância do artigo 18 do ECA, que determina a todos velar pela criança e ao adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
3.2 CASO ALICE SECCO
Alice Secco é uma criança de dois anos que teve um vídeo divulgado pela sua mãe na internet e virou um sucesso. O motivo é a sua dicção ao repetir as palavras que a mãe fala de forma perfeita. Assim, Alice alcançou notoriedade e participou de um comercial para o banco Itaú no qual contracena com a atriz Fernanda Montenegro.
O comercial foi um sucesso e rendeu vários “memes” nas redes sociais, nos quais houve a reprodução das imagens e falas de Alice em tons humorísticos, que envolveram política, religião e futebol. A mãe da criança, Morgana Secco, de forma a evitar a réplica de conteúdos com a imagem da filha, declarou que não autorizava a reprodução de “memes” envolvendo a filha.
O direito de imagem é disciplinado pelo artigo 5°, inciso X da CRFB/88, que determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, com o uso indevido pode ser aplicada, também, a Lei Geral de Proteção de Dados, que considera a imagem como um elemento pessoal, que pode ser utilizada, a princípio, somente com o consentimento da própria pessoa. No caso de Alice, a sua mãe podem pleitear uma ação, para que sejam indenizadas e, também, que as plataformas onde foram postadas as imagens as retirem do ar. A violação do direito de imagem enseja o pagamento de indenização por danos morais e matérias, sendo que o dano moral independe de prova em prejuízo, assim dispõe a sumula 403[6] do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Neste caso a mãe da Alice não cometeu nenhum ilícito civil em suas redes a colocar vídeos de Alice, mas o caso de Alice nos mostra como a exposição na internet pode acabar tendo um outro fim, diferente da real intenção dos pais. A imagem ou vídeo de uma criança na internet pode ser acessada em massa e compartilhada por meio de “prints” da tela dos quais é impossível ter algum tipo de controle.
Nesta dinâmica será criada, sem consentimento, uma identidade digital que irá acompanhar a pessoa pela vida toda. Fato é que se Alice, quando adulta não se sentir confortável com a vinculação de sua imagem, deverá acionar o Poder Judiciário para exercer seu direito ao esquecimento.
4.CONCLUSÃO
Com o desenvolvimento do presente trabalho, percebe-se que o tema é muito atual e ainda possui análises a serem debatidas, a questão da exposição dos filhos por parte dos pais, até mesmo como fonte de renda, é um tema complexo e que gera bastante discussão, e que tem nuances diferentes, quando o sharenting é feito sem a contrapartida financeira.
Por meio de pesquisas bibliográficas foi possível perceber porque é importante assegurar que os direitos e proteções dos menores são fundamentais para que haja o cumprimento de garantias constitucionais para seu bem estar e segurança, mesmo que esses direitos acabam se misturando com a liberdade de expressão dos pais, mas mesmo assim eles ainda continuam sendo fundamentais ao indivíduo e devem ser protegidos.
Ademais, os menores estão cada vez mais expostos pelas mídias digitais, e pelos pais que constroem identidades digitais sobre as quais as crianças não têm o mínimo de controle. Por esse motivo é evidente e necessária a intervenção estatal nessas relações, visto que muitas das vezes os pais desconhecem os direitos dos próprios filhos e esse desconhecimento se torna o motivo de tantos excessos e violações. É preciso proteger os menores dos pais que praticam a exposição em excesso.
Assim, foi possível concluir que a temática está sendo cada vez mais discutida no Brasil e no mundo, mas, ainda assim, é escassa, a medida da proporção e o impacto que as redes, o mundo digital tem nas nossas vidas. Atualmente, não há como se ter controle do que é feito com uma imagem ou vídeo publicado nas redes, falta regulamentação em áreas específicas, por isso algumas pessoas no mundo digital tem a sensação que a internet não está sob qualquer regulação, trazendo uma série de violações.
Portanto, conclui-se ser necessário a realização da familiarização dos pais sobre o compartilhamento de dados dos filhos, o conhecimento dos termos de uso das redes sociais e plataformas digitais, equiparação do controle da participação de crianças em trabalhos na televisão com aqueles desenvolvidos na internet, a criação de Promotorias que tenham como objeto fiscalizar as possíveis afrontas a direitos, e a realização de mais estudos referentes aos malefícios de uma vida exposta e sujeita às demandas do ambiente digital cada vez mais dinâmico e interativo, e que fomenta a criação massiva de conteúdo.
Apesar da Lei nº 12.965/14 - Marco Civil na Internet, e a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral da Proteção de Dados, regularem vários aspectos da rede, não há legislação específica para exploração decorrente do sharenting e uso comercial de crianças na internet, mesmo que tenhamos outras normas como o ECA e a própria CRFB/88, que determinam a proteção da criança no trabalho.
Conclui-se, portanto, que, com as normas de direito da personalidade, o melhor interesse da criança e a possibilidade de se ter uma interpretação extensiva da emissão de alvará judicial, como o do trabalho artístico infantil, garante-se o mínimo de proteção para as crianças em sua atuação nas redes.
Por sua vez, o conflito maior seria da liberdade de expressão dos pais atrelado ao âmbito comercial pois, a exposição de crianças e outras situações presentes nos vídeos podem deixar de ser genuínas, afetando a vida do menor que passa a ter uma obrigação exagerada, com exposição abusiva, para que se mantenha de forma “viral” na internet.
No momento que uma criança “viraliza” na internet, o impacto disso já se consolidou, pois não há controle deste compartilhamento e a criança pode ser obrigada a trazer entretenimento as redes, por um temor reverencial dos pais. Portanto pode se afirmar que os direitos à personalidade das crianças podem ser violados se a exposição delas nas redes não atender aos seus próprios interesses e não estiver em consonância com a função da autoridade parental.
REFERÊNCIAS
MACHADO. Júlia Martins. Uso da imagem infantil nas redes sociais: uma análise da exposição da imagem infantil como fonte de renda familiar e possíveis abusos. Instituto Brasileiro de Direito de Família. 2021. Disponível em:https://ibdfam.org.br/artigos/1691/Uso+da+imagem+infantil+nas+redes+sociais%3A+uma+an%C3%A1lise+da+exposi%C3%A7%C3%A3o+da+imagem+infantil+como+fonte+de+renda+familiar+e+poss%C3%ADveis+abusos Acesso em 09 de maio 2022.
CONJUR. Ana Luísa Ponce Silva, Julia Cristina Savioli e Marcos Antônio Câmara Filho. As implicações Jurídicas do fenômeno Sharenting.2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/opiniao-implicacoes-juridicas-fenomeno-sharenting .Acesso em 10 de maio de 2022.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Nº 13.709/2018. Presidência da República. Subchefia para assuntos jurídicos. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 07 de maio de 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 10 de maio de 2022.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm acesso em 10 de maio de 2022.
UNICEF. Convenção sobre os direitos das crianças. 1990. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca Acesso em 10 de maio de 2022.
ELIAS. Luciana Carla dos Santos. Entrevista ao jornal da USP. Exposição dos filhos nas redes sociais exige limites e cuidados. 2020. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/exposicao-dos-filhos-nas-redes-sociais-exige-limites-e-cuidados/ Acesso em 12 de maio de 2022.
EL PAÍS. LANZAC, Carmén Perez. Não publique aquela foto do seu filho nas redes sociais. Brasil El país. 2019. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/05/actualidad/1562335565_606827 Acesso em 30 de maio de 2022.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2015. ISBN 978-85-224-9346-3. Consultado em 23 de maio de 2022.
EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, n. 3, 2017. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view/4821/0 Acesso em 31 de maio de 2022.
DUARTE, L. H. A exposição excessiva de crianças e adolescentes realizada pelos pais nas mídias sociais (sharenting) e a violação dos direitos de personalidade. 2020. 66 f. TCC (Graduação em direito) - Universidade do Sul de Santa Catarina, Palhoça, 2020.Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/15615/1/monografia.pdf. Acesso em 01 de junho 2022.
TEPEDINO, Gustavo. A Tutela Constitucional da Criança e do Adolescente: Projeções Civis e Estatutárias. In: Sarmento, Daniel (coord). Et al. Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 865-885. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Issaaf-Karhawi-2/publication/341983923_Influenciadores_digitais_conceitos_e_praticas_em_discussao/links/5edc396245851529453facb9/Influenciadores-digitais-conceitos-e-praticas-em-discussao.pdf Acesso em 04 de junho de 2022.
PORFIRIO. Fernando. Conjur. Justiça proíbe Maísa de participar de programa de TV. 2009. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-mai-22/justica-proibe-maisa-participar-programa-silvio-santos Acesso em 02 de junho 2022.
FORBES. Madeline Berg e Abram Brown. 10 YOUTUBERS MAIS BEM PAGOS DE 2020. 2020. Disponível em: https://forbes.com.br/listas/2020/12/10-youtubers-mais-bem-pagos-de-2020/ Acesso em 08 de junho de 2022.
BRASIL. Cadernos de debate classificação indicativa. Liberdade de expressão e os direitos da criança e do adolescente.2014. v.4.p 1-317. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/classificacao-1/paginas-classificacao-indicativa/volume4v4.pdf Acesso em 09 de junho de 2022.
FOLHA DE SÃO PAULO. Caso bel para meninas exposição nas redes.2020. Disponível em:https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2020/05/caso-bel-para-meninas-e-a-exposicao-infantil-nas-redes.shtml Acesso em 07 de junho de 2022.
SOUSA. Walter Gomes. A PROTEÇÃO LEGAL DA IMAGEM DA CRIANÇA. P1-4. 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/infancia-e-juventude/publicacoes-textos-e-artigos/textos-e-artigos/a-protecao-legal-da-imagem-da-crianca Acesso em 07 de junho de 2022.
LANDO. Carolini Lando. O que o comercial da Alice nos ensina sobre sharenting?.Conjur.2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-17/cigolini-comercial-alice-ensina-sharenting Acesso em 7 de junho de 2022.
ROSA. Márcia. Cidadania e Justiça alerta para o direito à privacidade de crianças e adolescentes diante da exposição nas redes sociais. Governo do Tocantins. 2021.Disponível em: https://www.to.gov.br/noticias/cidadania-e-justica-alerta-para-o-direito-a-privacidade-de-criancas-e-adolescentes-diante-da-exposicao-nas-redes-sociais/7663gloesxyk#:~:text=A%20privacidade%20%C3%A9%20um%20direito,%2C%20aterrorizante%2C%20vexat%C3%B3rio%20ou%20constrangedor. Acesso em 06 de junho de 2022.
OFCOM. Children and Parents: Media Use and Attitudes Report.2017. Disponível em: https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0020/108182/children-parents-media-use-attitudes-2017.pdf Acesso em 07 de junho de 2022.
[1] Mestre e Doutorando em Direito. Advogado com atuação em Direito Público, Direito Civil e Direito Tributário. Tem experiência na área de Educação, atuando como professor e coordenador pedagógico em instituições de ensino de idiomas.
[2] Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
[3] Art. 7º. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
[4] Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
[5] TST. Processo nº 98000-62.2009.5.02.0382
[6] STJ. Súmula 403. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH) da rede Ânima de Educação.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEMES, Tainá de Almeida. Sharenting Comercial: exposição da imagem infantil nas redes sociais como fonte de renda familiar e os abusos cometidos no âmbito dessa exposição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58825/sharenting-comercial-exposio-da-imagem-infantil-nas-redes-sociais-como-fonte-de-renda-familiar-e-os-abusos-cometidos-no-mbito-dessa-exposio. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.